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AÇÃO PENAL Nº 423 – MS (2005/0097732-2)
R E L ATO R : MINISTRO GILSON DIPP
A U TO R : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
ADVOGADO : VLADIMIR ROSSI LOURENÇO E OUTRO(S)
EMENTA
CRIMINAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE FRAUDE
À LICITAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA COM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO
ART. 92 DA LEI DE LICITAÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO DELITO
DESCRITO NO ART. 89 DA MESMA NORMA. DESCRIÇÃO DE
CONDUTA TÍPICA. AUSÊNCIA. ACUSAÇÃO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE FATO TÍPICO. DENÚNCIA REJEITADA.
I. Hipótese em que a denúncia trata da suposta prática dos crimes de
fraude à licitação, cometidos, em tese, por Secretário de Estado da
Receita e Controle do Mato Grosso do Sul e depois Conselheiro
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do
Sul.
II. Transcorridos mais de 08 anos entre os fatos e a presente data, a
teor do art. 109, inciso IV, do Código Penal, resta extinta a punibilidade
do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, no tocante
ao crime previsto no art. 92 da Lei de Licitações.
III. Rejeição da peça acusatória, na parte relativa ao delito descrito no
art. 92 da Lei 8.666/93, nos termos do art. 43, inciso II, do Código de
Processo Penal.
IV. Não tem procedência a acusação se a denúncia não aponta conduta
que se encai na descrição típica do dispositivo imputado ao
agente, ante a ausência de referência a qualquer ato de declaração de
inexigibilidade da licitação por parte do denunciado, mas apenas de
prorrogação contratual já prevista no acordo original e autorização da
despesa oriunda de tal contrato.
V. Hipótese em que o ato de renovação do contrato de prestação de
serviços já estava previsto no contrato originário, ocasião em que a
licitação fora considerada inexigível. Ato de renovação no qual não
houve nova declaração de inexigibilidade da licitação, mas tão-somente
a prorrogação do contrato primeiro, conforme constante no
ajuste inicial. No ato de renovar o contrato não se inclui o ato de
inexigir a licitação, já anteriormente declarada por outros servidores.
VI. Ausência de descrição de fato típico, afetando a possibilidade de
responsabilização penal pela prática do delito descrito no art. 89 da
Lei 8.666/93.
VII. Denúncia rejeitada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça. A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou a
denúncia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros
Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Luiz Fux, João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Nilson Naves, Francisco
Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, José
Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Cesar Asfor Rocha.
O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido foi substituído pelo Sr. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho.
Sustentou oralmente o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin, pelo
réu.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2007.(Data do Julgamento)