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STJ, AÇÃO PENAL Nº 423 – MS (2005/0097732-2), Relator Ministro Gilson Dipp , Julgado em 02/18/2008

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AÇÃO PENAL Nº 423 – MS (2005/0097732-2)

R E L ATO R : MINISTRO GILSON DIPP

A U TO R : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU : JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS

ADVOGADO : VLADIMIR ROSSI LOURENÇO E OUTRO(S)

EMENTA

CRIMINAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE FRAUDE

À LICITAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO

PUNITIVA COM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO

ART. 92 DA LEI DE LICITAÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO DELITO

DESCRITO NO ART. 89 DA MESMA NORMA. DESCRIÇÃO DE

CONDUTA TÍPICA. AUSÊNCIA. ACUSAÇÃO IMPROCEDENTE.

AUSÊNCIA DE FATO TÍPICO. DENÚNCIA REJEITADA.

I. Hipótese em que a denúncia trata da suposta prática dos crimes de

fraude à licitação, cometidos, em tese, por Secretário de Estado da

Receita e Controle do Mato Grosso do Sul e depois Conselheiro

Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do

Sul.

II. Transcorridos mais de 08 anos entre os fatos e a presente data, a

teor do art. 109, inciso IV, do Código Penal, resta extinta a punibilidade

do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, no tocante

ao crime previsto no art. 92 da Lei de Licitações.

III. Rejeição da peça acusatória, na parte relativa ao delito descrito no

art. 92 da Lei 8.666/93, nos termos do art. 43, inciso II, do Código de

Processo Penal.

IV. Não tem procedência a acusação se a denúncia não aponta conduta

que se encai na descrição típica do dispositivo imputado ao

agente, ante a ausência de referência a qualquer ato de declaração de

inexigibilidade da licitação por parte do denunciado, mas apenas de

prorrogação contratual já prevista no acordo original e autorização da

despesa oriunda de tal contrato.

V. Hipótese em que o ato de renovação do contrato de prestação de

serviços já estava previsto no contrato originário, ocasião em que a

licitação fora considerada inexigível. Ato de renovação no qual não

houve nova declaração de inexigibilidade da licitação, mas tão-somente

a prorrogação do contrato primeiro, conforme constante no

ajuste inicial. No ato de renovar o contrato não se inclui o ato de

inexigir a licitação, já anteriormente declarada por outros servidores.

VI. Ausência de descrição de fato típico, afetando a possibilidade de

responsabilização penal pela prática do delito descrito no art. 89 da

Lei 8.666/93.

VII. Denúncia rejeitada.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça. A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou a
denúncia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros
Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Luiz Fux, João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Nilson Naves, Francisco
Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, José
Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Cesar Asfor Rocha.
O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido foi substituído pelo Sr. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho.
Sustentou oralmente o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin, pelo
réu.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2007.(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AÇÃO PENAL Nº 423 – MS (2005/0097732-2), Relator Ministro Gilson Dipp , Julgado em 02/18/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-acao-penal-no-423-ms-2005-0097732-2-relator-ministro-gilson-dipp-julgado-em-02-18-2008/ Acesso em: 29 jun. 2025
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