RHC 80553 / RN, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 12/12/2000
RHC 80553 / RN – RIO GRANDE DO NORTE
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 12/12/2000 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 02-03-2001 PP-00018 EMENT VOL-02021-01 PP-00160Parte(s)
RECTE. : EPIFÂNIO SILVINO DO MONTE
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ementa
EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR INFRAÇÃO AO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL EM CONCURSO FORMAL. DECISÃO QUE NÃO TERIA APRECIADO A ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, COM A CONSEQÜENTE ILEGALIDADE DO ACRÉSCIMO DE 1/6 NA CONDENAÇÃO, O QUE POSSIBILITARIA A APLICAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95). Hipótese em que a inicial acusatória foi recebida em sua integralidade, não sendo razoável, ademais, que, após o trânsito em julgado da condenação, esgotadas todas as possibilidades de ser o acusado absolvido, se pretenda a concessão do benefício processual (HC 75.671, Rel. Min. Octavio Gallotti). Descabimento, na via estreita do writ, de reexame do conjunto probatório dos autos para concluir-se pelo equívoco quanto ao concurso de crimes. Recurso em Habeas corpus a que se nega provimento.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00029 ART-00070 ART-00071
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-004737 ANO-1965
ART-00299
CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
LEG-FED LEI-009099 ANO-1995
ART-00089
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Desprovido.
Veja HC-75671; HC-77242; HC-78876; (RTJ-169/616); HC-80143.
N.PP.:(11). Análise:(FLO). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 30/04/01, (MLR).
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp
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