STF

Ext 786 / RFA, rel. Min. Nelson Jobim, j. 19/12/2000

Ext 786 / RFA, rel. Min. Nelson Jobim, j. 19/12/2000

 

 

 

 

Ext 786 / RFA – REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

  EXTRADIÇÃO

Relator(a):  Min. NELSON JOBIM

Julgamento:  19/12/2000           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

 

 

Publicação

 

DJ 04-05-2001 PP-00003          EMENT VOL-02029-01 PP-00033Parte(s)

 

REQTE.    : GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

EXTDO.    : ZNEDEK SURMA OU ZDENEK SURMA OU HERMMAN DENNY

 

Ementa

 

EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO. CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (L. 9.099/95). A concordância do extraditando com o pedido de extradição não dispensa o controle da constitucionalidade. Precedentes. Não ocorreu causa impeditiva (L. 6.815/80, art. 77). As condições legais estão presentes (L. 6.815/80, art. 78). A L. 6.815/80 estabeleceu que a prisão perdurará até o julgamento final da extradição. Não se confunde o prazo (60 dias) que o Estado requerente tem para retirar o extraditando do território nacional (art. 86), nem o de 90 dias que tem para formalizar o pedido de extradição (art. 82, § 2º), com o tempo que deve perdurar a prisão. A suspensão condicional do processo não tem aplicação quando o extraditando está sendo processado no país requerente. O Brasil não pode impor ao Estado estrangeiro, a aplicação da lei aqui vigente. Extradição deferida.

 

Legislação

 

LEG-FED   DEL-002848      ANO-1940

                ART-00007 INC-00001 LET-B ART-00071

                ART-00109 INC-00003 ART-00171

                CP-1940 CÓDIGO PENAL

LEG-FED   LEI-006815      ANO-1980

                ART-00077 INC-00001 INC-00002 INC-00003

                INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007

                INC-00008 PAR-00001 PAR-00002

                ART-00077 PAR-00003 ART-00078 INC-00001

                INC-00002 ART-00082 PAR-00002 ART-00084

                ART-00086 ART-00092

                EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO

LEG-FED   LEI-009099      ANO-1995

                ART-00089

                LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

 

Observação

 

Votação:   Unânime.

Resultado: Deferida.

Acórdãos citados : EXT-509, (RTJ-132/137), EXT-751.

N.PP.:(23). Análise:(CMM). Revisão:(AAF).

Inclusão: 01/06/01, (SVF).

Alteração: 16/06/07, (MLR).

 

Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp

 

Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.

 

Como citar e referenciar este artigo:
STF,. Ext 786 / RFA, rel. Min. Nelson Jobim, j. 19/12/2000. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2000. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stf/ext-786-rfa-rel-min-nelson-jobim-j-19122000/ Acesso em: 13 mar. 2025
STF

STF – RE 158.676-1 – MG

STF

STF – RE – 226.835-6 – RS

STF

STF – ADI – 2.649-6 – DF

STF

STF – ADC 9-6

STF

STF – Medida Liminar 1.221-5 RJ

Sair da versão mobile