AI-AgR 289613 / MG, rel. Min. Néri da Silveira, j. 18/12/2000
AI-AgR 289613 / MG – MINAS GERAIS
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento: 18/12/2000 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 02-03-2001 PP-00004 EMENT VOL-02021-07 PP-01361
Parte(s)
AGTE. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO).
ADVDOS. : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS.
AGDO. : ABRÃO DOS SANTOS.
ADVDOS. : MÚCIO WANDERLEY BORJA E OUTROS.
Ementa
EMENTA: – Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não- admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 6. Falta de peça obrigatória e essencial. Art. 544, § 1º, do CPC. Não-conhecimento. 7. Agravo Regimental desprovido.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00544 PAR-00001
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUM-000288
(STF).
Observação
Votação: Por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: Desprovido.
Acórdão citados : AGRAG-125465, RTJ-132/1345, AGRAG-133647,
RTJ-131/1403, AGRAG-146609, AGRAG-149722, AGRAG-151491,
AGRAG-155189, AG-158391 (DESPACHO).
N.PP.:(10). Análise:(FCB). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 24/04/01, (SVF).
Alteração: 12/11/01, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
AI 294674 AgR
ANO-2001 UF-SP TURMA-02 N.PP-010 Min. NÉRI DA SILVEIRA
DJ 20-04-2001 PP-00121 EMENT VOL-02027-17 PP-03812
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp
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