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AI-AgR 289613 / MG, rel. Min. Néri da Silveira, j. 18/12/2000

AI-AgR 289613 / MG, rel. Min. Néri da Silveira, j. 18/12/2000

 

 

AI-AgR 289613 / MG – MINAS GERAIS

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA

Julgamento:  18/12/2000           Órgão Julgador:  Segunda Turma

 

Publicação

 

DJ 02-03-2001 PP-00004          EMENT VOL-02021-07 PP-01361

 

Parte(s)

 

AGTE.     : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO).

ADVDOS.   : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS.

AGDO.     : ABRÃO DOS SANTOS.

ADVDOS.   : MÚCIO WANDERLEY BORJA E OUTROS.

 

Ementa

 

EMENTA: – Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não- admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 6. Falta de peça obrigatória e essencial. Art. 544, § 1º, do CPC. Não-conhecimento. 7. Agravo Regimental desprovido.

 

Legislação

 

LEG-FED   LEI-005869    ANO-1973

          ART-00544 PAR-00001

          CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEG-FED   SUM-000288

          (STF).

 

Observação

 

Votação: Por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.

Resultado: Desprovido.

Acórdão citados : AGRAG-125465, RTJ-132/1345, AGRAG-133647,

RTJ-131/1403, AGRAG-146609, AGRAG-149722, AGRAG-151491,

AGRAG-155189, AG-158391 (DESPACHO).

N.PP.:(10). Análise:(FCB). Revisão:(RCO/AAF).

Inclusão: 24/04/01, (SVF).

Alteração: 12/11/01, (MLR).

 

 

 

Acórdãos no mesmo sentido

 

AI 294674 AgR

            ANO-2001  UF-SP   TURMA-02    N.PP-010 Min. NÉRI DA SILVEIRA

            DJ 20-04-2001 PP-00121 EMENT VOL-02027-17  PP-03812

 

Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp

 

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Como citar e referenciar este artigo:
STF,. AI-AgR 289613 / MG, rel. Min. Néri da Silveira, j. 18/12/2000. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2000. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stf/ai-agr-289613-mg-rel-min-neri-da-silveira-j-18122000/ Acesso em: 08 out. 2024
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