AI-AgR 283491 / RS, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 12/12/2000
RMS 23797 / DF – DISTRITO FEDERAL
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 12/12/2000 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 02-03-2001 PP-00017 EMENT VOL-02021-01 PP-00090
Parte(s)
RECTE. : ADEMIR CAMILO DE BEM
ADVDOS. : JOSÉ ANTONIO G. PINHEIRO MACHADO
RECDA. : UNIÃO
Ementa
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EDITAL Nº 1/98 — FCP/INSS. NOVO CONCURSO. PRECEDÊNCIA. Para habilitar-se à segunda etapa do concurso para o cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, o candidato, além de obter o número mínimo de pontos exigido para cada disciplina e para o conjunto das provas objetivas, há também de classificar-se dentro do limite de vagas destinado à região escolhida, nos termos do respectivo edital, não subsistindo direito de precedência, em favor do candidato reprovado, relativamente a futuros concursos. Recurso a que se nega provimento.
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Desprovido.
Veja (Quanto ao direito de precedência).
RMS-23255; (RTJ-171/823); RMS-23484; (Quanto à
regionalização das vagas); RMS-23432; RE-146585.
N.PP.:(08). Análise:(CMM). Revisão:(AAF).
Inclusão: 16/03/01, (MLR).
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp
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