AI-AgR 267470 / SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18/12/2000
AI-AgR 267470 / SP – SÃO PAULO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 18/12/2000 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 27-04-2001 PP-00063 EMENT VOL-02028-11 PP-02229Parte(s)
AGTE. : VIRGOLIN MÓVEIS DE AÇO LTDA
ADVDOS. : RICARDO GOMES LOURENÇO E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – APRECIAÇÃO – PREMISSAS. O exame do enquadramento do extraordinário no permissivo evocado do inciso III do artigo 102 da Carta da República faz-se a partir das premissas constantes do acórdão proferido. Defeso é levar em conta matéria não prequestionada.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 18.12.2000.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 ART-00150 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LCP-000007 ANO-1970
LEG-FED DEL-002445 ANO-1988
LEG-FED DEL-002449 ANO-1988
Observação
N.PP.:(06). Análise:(MML). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 26/06/01, (MLR).
Alteração: 21/09/05, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 370735 AgR
ANO-2005 UF-SP TURMA-01 MIN-MARCO AURÉLIO N.PP-006
DJ 01-07-2005 PP-00032 EMENT VOL-02198-05 PP-00891
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp
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