Brasília, 22 a 28 de agosto de 2011
SESSÃO ORDINÁRIA
O Informativo TSE, elaborado pela Assessoria Especial, contém resumos não oficiais de decisões do TSE ainda não publicadas e acórdãos já publicados no
Diário da Justiça Eletrônico.
Disponível na página principal do TSE, no link Publicações: www.tse.jus.br/internet/midia/informativo.htm
Campanha eleitoral. Promessa. Caráter geral. Crime. Corrupção eleitoral. Inexistência.
A realização de promessas de campanha, as quais possuem caráter geral e usualmente são postas como um benefício à coletividade, não configura, por si
só, o crime de corrupção eleitoral (art. 299, CE), sendo indispensável que a promessa de vantagem esteja vinculada à obtenção do voto de determinados
eleitores.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 586-48/SP, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 25.8.2011.
Abuso do poder político. Apuração. Ação de impugnação de mandato eletivo. Impossibilidade.
A teor do § 10 do art. 14 da Constituição Federal, na ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), serão apreciadas apenas alegações de abuso do poder
econômico, corrupção ou fraude, não sendo possível estender o seu cabimento para a apuração de abuso do poder político ou de autoridade stricto sensu.
No caso, as condutas que fundamentaram a propositura da ação – intimidação de servidores públicos e impedimento para utilização de transporte público
escolar – evidenciariam, exclusivamente, a prática de abuso do poder político, não havendo como extrair delas qualquer conteúdo de natureza econômica,
a autorizar sua apuração em AIME.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2145-74/CE, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 23.8.2011.
Conduta vedada. Uso. Bens móveis. Benefício. Candidatura. Anterioridade. Período eleitoral. Possibilidade.
A cessão ou o uso de bens móveis ou imóveis, ainda que dissociados de sua finalidade específica, pode configurar a conduta vedada prevista no inciso I
do art. 73 da Lei nº 9.504/97, se comprovada a utilização em benefício de candidato, partido ou coligação.
A finalidade da norma é impedir que o administrador público utilize a máquina administrativa em benefício de candidato, partido ou coligação, violando
a igualdade no pleito.
Assim, para a incidência do inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/97, não se faz necessário que a conduta tenha ocorrido durante os três meses que
antecedem o pleito.
O período específico de três meses que antecede a eleição é mencionado apenas nos incisos V e VI do art. 73 da Lei das Eleições, que cuidam de
nomeação, demissão ou transferência de servidor público; de transferência de recursos; de publicidade institucional e de pronunciamento em cadeia de
rádio e televisão. As outras referências a prazos são feitas no inciso VII, quando veda realizar, em ano de eleição, mesmo antes do período de três
meses, despesas com publicidade acima da média dos gastos nos últimos três anos, e no inciso VIII, a propósito de revisão geral de remuneração de
servidores públicos. Quanto aos demais incisos, porém, não se fixou qualquer prazo.
Sendo assim, não cabe ao intérprete considerar aplicável o prazo de três meses que antecede as eleições, até porque se está diante de conduta que é
vedada aos agentes públicos, não se podendo permitir interpretação que amplie no tempo a execução de condutas que, pela lei, são vedadas.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, recebeu o recurso especial como recurso ordinário e o desproveu.
Recurso Especial Eleitoral nº 938-87/TO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 25.8.2011.
Consulta. Partido político. Criação. Infidelidade partidária. Descaracterização. Funcionamento parlamentar. Matéria não eleitoral.
A criação de partido novo não configura causa de infidelidade partidária, pois é uma das exceções nas quais o pedido de desfiliação não acarretaria a
perda do mandato eletivo, à luz do § 1º do art. 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007.
Por esse motivo, não há desfiliação automática de parlamentares ou de membros do Executivo em mandato eletivo que porventura assinem manifesto de
criação de novo partido político.
Mesmo que haja previsão de desfiliação partidária no estatuto de partido político para aqueles que detenham mandato eletivo e manifestem interesse em
migrar para nova legenda, não se configura a infidelidade partidária, pois o inciso II do § 1º do art. 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007 destaca essa
hipótese como justa causa para desfiliação.
Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder a consultas relativas a funcionamento parlamentar de partidos políticos, por se tratar de matéria
não eleitoral.
A autonomia dos partidos políticos quanto à sua estrutura interna, organização e funcionamento flui diretamente da Constituição Federal para os
estatutos, como se estes fossem uma lei complementar. A lei ordinária, portanto, não pode sobrepor-se ao que estiver nos estatutos em se tratando de
estrutura interna, organização e funcionamento.
Eventual sanção de perda de mandato eletivo, em face de infidelidade partidária por parte de mandatário eleitoral que se encontre empenhado na criação
de novo partido político, seja antes, durante ou depois da criação desse novo partido, é prerrogativa da Justiça Eleitoral.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, respondeu à consulta.
Consulta nº 695-62/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, em 23.8.2011.
Processo administrativo. Cartão de pagamento. Justiça Eleitoral. Desnecessidade.
A instituição do cartão de pagamento – inspirado no cartão de pagamento do governo federal –, em detrimento do sistema tradicional do suprimento de
fundos, além de encontrar óbice na Res.-TSE nº 22.588/2007, não se afigura necessária no âmbito desta Justiça Especializada, ante a excepcionalidade de
sua aplicação.
Registre-se que o referido cartão é cabível apenas para pagamento de despesas realizadas pelo regime de suprimento de fundos, em que a natureza da
despesa não pode subordinar-se ao processo de licitação. Desse modo, as despesas, que se apresentem passíveis de planejamento, continuam submetidas ao
procedimento licitatório, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos.
Ademais, não é possível a implementação desse cartão em todo o território nacional. Em função da capilaridade da rede de atendimento da Justiça
Eleitoral, existem localidades nas quais o uso do cartão não seria adequado, haja vista que o meio eletrônico não está presente em todos os municípios
do país.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, não acolheu a proposta.
Processo Administrativo nº 1276-14/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 23.8.2011.
SESSÃO ADMINISTRATIVA
PUBLICADOS NO DJE
Ação Rescisória nº 646-21/BA
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LC N. 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCU. CONVÊNIO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL. LC N. 135/2010.
ELEIÇÕES 2010. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDETENTE STF. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. REGISTRO DEFERIDO.
Informativo TSE 3
2. O recurso ordinário só tem cabimento nas hipóteses do art. 121, § 4º, III e IV, da Constituição Federal, de decisões que versarem sobre
inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais ou que anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos
federais ou estaduais. Tratando-se, in casu, de acórdão que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de sentença, o recurso cabível é o
especial, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
3. A querela nullitatis não é a via processual adequada para reapreciar fatos que foram objeto do recurso especial interposto no processo de registro
de candidatura, sobretudo quando a parte manifestou desistência naqueles autos.
4. Agravo regimental desprovido.
DJE de 24.8.2011.
Noticiado no informativo nº 21/2011.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 719-90/MS
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. ART. 73, VI, b, LEI Nº 9.504/97. MULTA. INTUITO
ELEITOREIRO. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO.
1. A Corte Regional constatou a ocorrência de veiculação de publicidade institucional em período vedado, o que afeta, por presunção legal, a igualdade
de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. É desnecessária a verificação de intuito eleitoreiro.
2. Não se evidencia a divergência jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre as hipóteses confrontadas.
3. Agravo regimental desprovido.
DJE de 22.8.2011.
Noticiado no informativo nº 21/2011.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1854-08/SC
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: 1º agravo regimental.
Agravo de instrumento. Provimento.
– Não cabe, em regra, agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo de instrumento para melhor exame do recurso especial, afigurando-se
incabível a utilização desse recurso para discussão de temas associados à matéria de fundo que serão oportunamente analisados pelo Tribunal.
Agravo regimental não conhecido.
2º agravo regimental.
Intervenção. Assistente simples.
– É cabível a intervenção de partido político, na condição de assistente simples do recorrente a ele filiado, pois evidenciado o interesse jurídico da
legenda quanto à decisão favorável ao assistido, nos
1. É admissível a propositura de ação rescisória contra decisão singular lavrada por membro desta Corte, desde que apreciado o mérito da causa pelo
ministro relator.
2. O STF decidiu, por maioria, que a LC nº 135 não se aplica às eleições 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Carta
Magna), reconhecendo a repercussão geral da questão (RE nº 633.703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, sessão plenária de 23.3.2011).
3. Afastada a incidência da LC nº 135/2010, a decisão proferida no RO nº 2263-12/BA deve ser rescindida, pois, nos termos da redação anterior do art.
1º, I, g, da LC nº 64/90, o prazo de inelegibilidade é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da decisão irrecorrível do órgão competente.
4. No caso vertente, o julgamento das contas pelo TCU ocorreu em 28.8.2001, por meio do Acórdão nº 529/2001, cujo trânsito em julgado se deu no dia
21.12.2002, já tendo transcorrido, portanto, em 21.12.2007, o prazo de inelegibilidade previsto na mencionada norma.
5. Ação rescisória que se julga procedente para deferir-se o pedido de registro de candidatura de Joélcio Martins da Silva ao cargo de deputado
estadual.
DJE de 22.8.2011.
Noticiado no informativo nº 15/2011.
Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 369-05/RJ
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Ação rescisória. Cabimento.
1. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral e que verse sobre inelegibilidade.
2. Não cabe ação rescisória para desconstituir acórdão de Tribunal Regional Eleitoral nem para discutir condição de elegibilidade alusiva à quitação
eleitoral, em decorrência de condenação à pena de multa, em representação por propaganda eleitoral antecipada.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 24.8.2011.
Noticiado no informativo nº 19/2011.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 26-09/MG
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS. DESCONSTITUIÇÃO. SENTENÇA. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE
CANDIDATO. VÍCIO. INTIMAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. REJEIÇÃO.
1. A competência do relator para decidir monocraticamente o feito não significa que tenham que ser apreciadas todas as teses recursais, desde que haja
fundamentos suficientes às conclusões adotadas no decisum.
termos do disposto no art. 50 do Código de Processo Civil.
Agravo regimental não provido.
DJE de 23.8.2011.
Noticiado no informativo nº 20/2011.
Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 1165-93/MG
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. SÚMULA 267/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que se sujeita a
recurso específico. Súmula 267/STF. Na hipótese dos autos, o agravante interpôs recurso extraordinário contra a decisão tida por teratológica, ao qual
foi negado seguimento pela Presidência do TSE ao fundamento de que a preliminar formal de repercussão geral não foi suscitada. Contra essa decisão,
interpôs agravo de instrumento, pendente de julgamento pelo Pretório Excelso.
2. O mandado de segurança impetrado perante o TSE não é o instrumento adequado para a atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento em
tramitação no STF.
3. O direito invocado no mandado de segurança deve ter aptidão para ser exercido no momento da impetração e estar baseado em fatos precisos, cuja
comprovação deve ser demonstrada de plano. Na espécie, o agravante não fez prova pré-constituída de que obteve votos suficientes para ser diplomado
como deputado estadual.
4. Agravo regimental não provido.
DJE de 23.8.2011.
Agravo Regimental na Petição nº 349-14/DF
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DOAÇÃO IRREGULAR. REPRESENTAÇÃO. DESCABIMENTO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
1. A representação prevista no art. 81, § 4º, da Lei nº 9.504/97 tem por objeto a aplicação das sanções previstas nos §§ 2o e 3o do mesmo dispositivo,
não sendo possível a isenção de tais penalidades em caráter preventivo.
2. Agravo regimental desprovido.
DJE de 24.8.2011.
Noticiado no informativo nº 21/2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.163/CE
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. COMITÊ ELEITORAL. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. DESCUMPRIMENTO. LIMITE. 4m2. MULTA. ARTS. 14
E 17 DA RES.-TSE Nº 22.718/2008.
1. A permissão instituída no art. 12, I, da Res.-TSE nº 22.718/2008, que reproduz a regra do art. 244, I, do Código Eleitoral, refere-se à designação
do nome do partido em sua sede ou dependências.
2. Agravo regimental desprovido.
DJE de 22.8.2011.
Noticiado no informativo nº 17/2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.642/PR
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TSE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SUSTENTAÇÃO
ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO POR PREGÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I – É incabível sustentação oral em julgamento de agravo regimental. Precedentes.
II – Pode o Relator dar provimento, monocraticamente, a recurso contrário à jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do art. 36, § 7°, do
RITSE.
III – O contrato com a Administração Pública, realizado por meio de pregão, não pode ser considerado contrato de cláusulas uniformes, persistindo,
pois, a vedação do art. 1°, II, i, da Lei Complementar 64/1990.
IV – Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
V – Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 24.8.2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.845/SC
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.
1. O recurso contra expedição de diploma é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no Código Eleitoral. A interposição do RCED com
fundamento no art. 262, I, desse Código, pressupõe a existência de: (a) uma inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura; ou (b) uma
inelegibilidade de índole constitucional; ou (c) uma incompatibilidade – incluída, nesta hipótese, a suspensão de direitos políticos decorrente do
trânsito em julgado de decisão penal posterior ao pedido de registro. Precedentes.
2. A ausência de condição de elegibilidade não pode, em regra, ser alegada em RCED. Precedentes.
Ademais, na espécie, o título de eleitor do agravado foi regularizado antes do ato de diplomação.
Agravo regimental não provido.
DJE de 24.8.2011.
Noticiado no informativo nº 17/2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1761-14/MG
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VII, DA LEI Nº 9.504/97. DESPESAS COM PUBLICIDADE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS EM ANO
ELEITORAL SUPERIOR À MÉDIA DOS GASTOS REALIZADOS NOS TRÊS ANOS QUE ANTECEDERAM O PLEITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 182/STJ.
DESPROVIMENTO.
1. O tecnicismo a que alude o agravante, pretendendo a aplicação rigorosa dos conceitos próprios do direito financeiro, não resulta na interpretação do
disposto no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97 mais consentânea com os princípios constitucionais da razoabilidade e da moralidade, não sendo possível
utilizar-se a expressão “despesas” no sentido pretendido, quando o espírito da lei é combater o excesso de dispêndio com publicidade dos órgãos
públicos ou respectivas entidades da administração indireta em anos eleitorais.
2. Fundamento não infirmado (Súmula nº 182/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 25.8.2011.
Noticiado no informativo nº 15/2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 7088-52/RS
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. DOAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA DE
PESQUISA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma), entidade civil sem fins lucrativos, não se
enquadra na vedação contida no art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
DJE de 26.8.2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 8381-19/SP
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Propaganda eleitoral irregular. Internet. Sítio oficial.
1. A utilização de página mantida por órgão da administração pública do município, como meio de acesso, por intermédio de link, a sítio que promove
candidato, configura violação ao art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97.
2. O fato de constar da página oficial somente o link do sítio pessoal do candidato, e não a propaganda em si, não afasta o caráter ilícito de sua
conduta, uma vez que a página oficial foi utilizada como meio facilitador de divulgação de propaganda eleitoral em favor do representado.
Agravo regimental não provido.
DJE de 23.8.2011.
Consulta nº 779-63/DF
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. MATÉRIA JURISDICIONAL. EXECUÇÃO. DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Na dicção do art. 23, XII, do Código Eleitoral, compete ao TSE responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por
autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.
2. Em se tratando de matéria de natureza jurisdicional relativa à execução de julgados, incabível a consulta.
3. Consulta não conhecida.
DJE de 25.8.2011.
Embargos de Declaração na Representação nº 3176-32/DF
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. OMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ILEGITIMIDADE
ATIVA. ELEITOR. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO. MAGISTRADO. MOTIVAÇÃO. ARGUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, de acordo com a jurisprudência deste
Tribunal Superior.
2. O magistrado é livre para motivar sua decisão tão somente com os argumentos que servirem ao seu convencimento, sem necessidade de analisar todas as
alegações das partes. Precedentes.
3. O interessado pode renovar a ação de investigação judicial eleitoral perante o Tribunal, desde que apresente fatos, indícios, circunstâncias e
fundamentos novos em relação aos que já foram analisados anteriormente. Precedentes.
4. O mero eleitor não é parte legítima para ajuizar pedido de abertura de investigação judicial, considerados os limites impostos pela Lei das
Inelegibilidades, de natureza complementar, que estabelecem, quanto ao tema, nova disciplina, sem prejuízo da notícia de alegados abusos ao órgão do
Ministério Público.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 24.8.2011.
Noticiado no informativo nº 22/2011.
Informativo TSE 6
Habeas Corpus nº 46-34/SP
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 348, CE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. PARÂMETROS LEGAIS. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DA RÉ. OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A ausência de intimação pessoal do réu dos termos da sentença condenatória não tem o condão de gerar nulidade, caso tenha sido intimado o advogado
constituído e interposto dentro do prazo legal o recurso de apelação.
2. Estando o valor da pena pecuniária dentro dos parâmetros legais e devidamente fundamentado na sentença condenatória, não há falar em constrangimento
ilegal.
3. Ordem denegada.
DJE de 25.8.2011.
Noticiado no informativo nº 20/2011.
Habeas Corpus nº 211-47/BA
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Habeas Corpus. Ação penal. Trancamento.
1. É incabível a intervenção de assistente de acusação em sede de habeas corpus destinado a trancar ação penal pública incondicionada.
2. Este Tribunal já decidiu anteriormente, em habeas corpus impetrado em favor do mesmo paciente, que o procedimento previsto para as ações penais
originárias não sofreu alteração em face do advento da Lei nº 11.719/2008, quanto ao momento de interrogatório do réu (HC nº 652).
3. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a “Casa Legislativa somente pode suspender as ações contra parlamentares que tiverem
como objeto de apuração crimes cometidos após a diplomação do mandato em curso, o mesmo não sendo possível em relação aos mandatos de legislaturas
pretéritas”.
4. Não se conhece do habeas corpus no tocante a questões não apreciadas pelo Tribunal Regional, mesmo se decididas pelo juiz relator, mas ainda não
submetidas ao colegiado, sob pena de indevida supressão de instância.
Ordem, em parte, conhecida, mas, nessa parte, indeferida.
DJE de 26.8.2011.
Habeas Corpus nº 3559-10/RN
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CONDUTA ATÍPICA. PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO. VOCÁBULO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Falta tipicidade da conduta consistente na utilização na propaganda eleitoral de uma palavra utilizada na propaganda institucional.
2. Ordem concedida para trancar a ação penal.
DJE de 26.8.2011.
Recurso Especial Eleitoral nº 645-36/BA
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2008. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ABUSO DO PODER ECONÔMICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. FUNDAMENTO ATACADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EXINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PELA CORTE REGIONAL. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
1. Afastada a pecha de protelatórios atribuída aos embargos, é de ter-se como tempestivo o recurso especial.
2. O art. 515, § 3º, do CPC é aplicável não apenas às causas que versem sobre matéria exclusivamente de direito, mas, também, quando já estiverem nos
autos todos os elementos de prova suficientes ao exame do pedido formulado pelo autor em sua petição inicial.
3. A Corte Regional analisou detidamente as provas dos autos e concluiu pela violação ao art. 30-A da Lei das Eleições, bem como pela configuração de
abuso do poder econômico. A reforma do acórdão, efetivamente, implicaria reexame do conjunto de provas, inadmissível na esfera especial (Súmulas nos
7/STJ e 279/STF).
4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa imposta pela Corte de origem no julgamento dos embargos de declaração.
DJE de 26.8.2011.
Noticiado no informativo nº 18/2011.
Recurso Especial Eleitoral nº 1918-68/TO
Relator: Ministro Gilson Dipp
Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONTRATAÇÃO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DO ELEITORADO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO.
CARACTERIZAÇÃO. NEXO CAUSAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. A utilização de recursos patrimoniais em excesso, públicos ou privados, sob poder ou gestão do candidato em seu benefício eleitoral configura o
abuso de poder econômico.
2. O significativo valor empregado na campanha eleitoral e a vultosa contratação de veículos e de cabos eleitorais correspondentes à expressiva parcela
do eleitorado configuram abuso de poder econômico, sendo inquestionável a potencialidade lesiva da conduta, apta a desequilibrar a disputa entre os
candidatos e influir no resultado do pleito.
3. A comprovação do nexo de causalidade no abuso de poder econômico é desnecessária. Precedentes.
3. Recurso Especial conhecido e provido.
DJE de 22.8.2011.
Acórdãos publicados no DJE: 117
Resoluções publicadas no DJE: 2
DESTAQUE
Resolução nº 23.347, de 18.8.2011
Instrução nº 1163-26/DF
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Dispõe sobre a formação e o registro de Frentes para os plebiscitos no Estado do Pará.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709/98, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DAS FRENTES
Art. 1º Nas consultas plebiscitárias sobre a divisão do Estado do Pará para a criação do Estado do Carajás e/ou do Estado do Tapajós, poderão ser
formadas até 4 Frentes que representarão apoio às seguintes correntes:
I – A favor da criação do Estado do Carajás;
II – Contra a criação do Estado do Carajás;
III – A favor da criação do Estado do Tapajós;
IV – Contra a criação do Estado do Tapajós.
Art. 2º As Frentes deverão ter entre os seus integrantes, obrigatoriamente, pelo menos um parlamentar, no exercício do mandato, do Poder Legislativo
Estadual (Assembleia Legislativa do Estado do Pará) ou do Poder Legislativo Federal (representação do Estado do Pará na Câmara dos Deputados ou no
Senado Federal), que será o seu Presidente.
Parágrafo único. Qualquer eleitor com domicílio eleitoral no Estado do Pará poderá integrar uma das Frentes de que trata o art. 1º desta resolução.
Art. 3º O requerimento de registro da Frente deverá ser apresentado até o dia 2 de setembro de 2011 perante o Tribunal Regional Eleitoral do Pará, o
qual será autuado e distribuído a um relator.
Parágrafo único. Do requerimento de que trata o caput deste artigo deverá constar:
I – nome do Presidente, qualificação, endereço e telefones, inclusive fac-símile (do órgão legislativo e residencial) e qual o mandato legislativo
exercido;
II – nome, qualificação e endereço dos demais integrantes;
III – corrente de pensamento que a Frente defenderá.
Art. 4º O estatuto da Frente e a escolha do seu Presidente e tesoureiro serão definidos em convenção a ser realizada entre os integrantes que
manifestaram interesse na sua composição.
Art. 5º Somente poderá ser registrada uma Frente para cada corrente de pensamento a ser defendida nos plebiscitos de que trata esta resolução.
Parágrafo único. Havendo a manifestação na participação de mais de uma Frente que apoiará uma mesma corrente de pensamento nas consultas
plebiscitárias, a formação, o estatuto e a escolha do Presidente e tesoureiro de uma única Frente serão definidos em convenção a ser realizada entre
todos os integrantes que tenham interesse no apoio àquela corrente, prevalecendo como critério de desempate o maior número de votos de parlamentares no
exercício de mandato estadual ou federal da representação do Estado do Pará.
Art. 6º Os integrantes que participarem da convenção para formação de determinada Frente não poderão participar de outra Frente, permitida, no entanto,
a manifestação de apoio a mais de uma Frente.
Art. 7º A data e o local das convenções deverão ser informados ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, com antecedência de 48 horas da sua realização,
que os divulgará imediatamente em sua página da internet.
Art. 8º O Tribunal Regional Eleitoral do Pará fará publicar, até 4 de setembro de 2011, em edital no Diário de Justiça Eletrônico, a relação dos
interessados em compor as Frentes de que trata o art. 3º desta resolução.
Art. 9º As Frentes serão autônomas, não podendo haver arrecadação, repasse e realização de despesas conjuntas ou em benefício de outra Frente.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DAS FRENTES
Art. 10. As Frentes deverão requerer o registro perante o Tribunal Regional Eleitoral do Pará até as 19 horas do dia 12 de setembro de 2011.
Informativo TSE 8
Art. 11. O requerimento de registro da Frente deverá ser apresentado em meio magnético gerado pelo Sistema de Registro de Frente Plebiscitária – SRFPL
desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado de duas vias impressas de formulário próprio emitido pelo sistema e assinado pelo Presidente
da Frente.
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput poderá ser obtido na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Art. 12. O formulário de que trata o art. 11 desta resolução deverá ser apresentado com as seguintes informações:
I – nome da Frente que deverá ter no máximo 43 caracteres;
II – nome, qualificação, CPF, endereço (do órgão legislativo e residencial), endereço eletrônico e telefone, inclusive fac-símile do Presidente e do
tesoureiro da Frente;
III – endereço de funcionamento da sede da Frente no Estado do Pará, quando houver.
Art. 13. O formulário deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I – ata digitada de formação da Frente registrada em cartório de notas;
II – estatuto da Frente.
III – cópia do comprovante de endereço e cadastro de pessoa física – CPF do Presidente e do tesoureiro.
Parágrafo único. A ata de formação da Frente deverá indicar os nomes de seus integrantes.
Art. 14. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pela Frente, o relator abrirá diligência para que o vício seja
sanado, no prazo de 72 horas, contado da respectiva intimação por fac-símile.
Art. 15. A Frente será representada, perante a Justiça Eleitoral, pelo seu Presidente, ao qual serão encaminhadas todas as comunicações, notificações e
ou intimações, preferencialmente, por fac-símile ou no endereço fornecido.
Art. 16. Os formulários e todos os documentos que acompanham o pedido de registro das Frentes são públicos e podem ser livremente consultados pelos
interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 17. Protocolados os pedidos de registro das Frentes, a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Pará providenciará:
I – a leitura dos arquivos magnéticos gerados pelo sistema, com os dados constantes dos formulários e os documentos apresentados;
II – a publicação de edital sobre o pedido de registro, para ciência dos interessados, no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 1º Feita a leitura a que se refere o inciso I deste artigo, a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Pará emitirá recibo em duas vias, uma para
ser entregue ao requerente e outra para ser juntada aos autos e, após, encaminhará os dados da Frente à Secretaria da Receita Federal do Brasil para o
fornecimento de inscrição do número de registro do CNPJ.
§ 2º Da publicação a que se refere o inciso II deste artigo, correrá o prazo de 5 dias para impugnação da Frente, que somente será conhecida se
acompanhada de prova do descumprimento de algum dos requisitos estabelecidos nesta resolução.
§ 3º A impugnação de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita pelos parlamentares do Poder Legislativo Estadual ou Federal de que trata o art.
2º desta resolução e pelo Ministério Público Eleitoral e deverá ser dirigida ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Art. 18. Se houver impugnação, a Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará abrirá vista para contestação no prazo de 5 dias.
Art. 19. Decorrido o prazo de impugnação ou sendo impugnado o pedido e oferecida contestação, ou não, a Secretaria Judiciária do Tribunal Regional
Eleitoral do Pará prestará informação, nos autos, sobre a instrução do processo, para apreciação do relator, da qual deverá constar, entre outros
elementos, certidão:
I – da comprovação da formação da Frente;
II – da legitimidade do subscritor para representar a Frente.
Art. 20. Os pedidos de registro, com ou sem impugnação, serão julgados no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao relator, independentemente de
publicação de pauta.
Art. 21. Do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará que julgar o pedido de registro caberá recurso especial ao Tribunal Superior Eleitoral, no
prazo de 3 dias, em petição fundamentada.
§ 1º Apresentadas as contrarrazões, no prazo de 3 dias, após a intimação do recorrido, ou transcorrido o respectivo prazo, e dispensado o juízo prévio
de admissibilidade do recurso, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral imediatamente, inclusive por portador, correndo as despesas do
transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.
§ 2º Os recursos e as respectivas contrarrazões poderão ser enviados por fac-símile, dispensado o envio dos originais.
§ 3º A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Pará comunicará, imediatamente, à Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, por fac-símile ou
correio eletrônico, a remessa dos autos, indicando o meio, a data e, se houver, o número do conhecimento.
Informativo TSE 9
O Informativo TSE, elaborado pela Assessoria Especial, contém resumos não oficiais de decisões do TSE ainda não publicadas e acórdãos já publicados no
Diário da Justiça Eletrônico.
Disponível na página principal do TSE, no link Publicações: www.tse.jus.br/internet/midia/informativo.htm
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Na hipótese de desistência da defesa de determinada corrente de pensamento, a Frente que desistiu poderá ser substituída por outra, no prazo
de 5 dias a contar da publicação da desistência em edital no Diário da Justiça Eletrônico, observando-se os mesmos requisitos de formação de que trata
esta resolução.
Art. 23. Constitui crime eleitoral a impugnação de registro de Frente feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de
autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Art. 24. Aplicam-se às consultas plebiscitárias de que trata esta resolução, no que couber, a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) e a Lei nº 9.504/97.
Art. 25. A inobservância do disposto nesta resolução ensejará aos responsáveis, no que couber, a aplicação das sanções previstas na legislação vigente.
Art. 26. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de 2011.
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE
MINISTRO ARNALDO VERSIANI – RELATOR
DJE de 22.8.2011.