TSE

Informativo nº 5 – Ano XIII do TSE

SESSÃO ORDINÁRIA

 

Eleições 2010. Propaganda eleitoral. Outdoor. Extemporaneidade. Descaracterização. Critérios. Ausência. 

 

A configuração de propaganda eleitoral extemporânea exige que haja, ainda que de forma dissimulada, menção a pleito futuro, pedido de votos ou exaltação das qualidades de futuro candidato, o que deve ser averiguado segundo critérios objetivos.

No caso, a propaganda impugnada consiste em engenho publicitário contendo apenas o nome do futuro candidato e a sua foto associados aos dizeres “este ano mais próximo de você”, em que não se verifica apelo, ainda que implícito, ao eleitor, capaz de lançar antecipadamente uma eventual candidatura.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 214-94/RR, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 1º.3.2011.

 

Programa assistencial. Aumento. Benefício. Autorização. Lei. Execução orçamentária. Conduta vedada. Descaracterização.

 

A continuação de programa social instituído e executado no ano anterior ao eleitoral não constitui conduta vedada, de acordo com a ressalva prevista no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

No caso, o benefício foi instituído e implementado por meio de lei municipal de 2007, de acordo com previsão em lei orçamentária do ano anterior. Em 2007, nova lei municipal ampliou o referido programa social, aumentando o número de cestas básicas distribuídas.

Assim, a distribuição de cestas básicas em 2008 representou apenas a continuidade de política pública que já vinha sendo executada pelo município desde 2007. Além disso, o incremento do benefício (de 500 para 761 cestas básicas) não foi abusivo, razão pela qual não houve ofensa à norma do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9979065-51/SC, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 1º.3.2011.

 

Inelegibilidade. Coisa julgada. Lei Complementar nº 135/2010. Inaplicabilidade.

 

Declarada a inelegibilidade pelo período de três anos, em ação de investigação judicial eleitoral, pela prática de atos ilícitos apurados na eleição de 2006, é de se entender exaurida a sanção, não sendo permitido alargar-se tal prazo para oito anos.

Assentar o indeferimento do registro, tendo em conta a lei nova, ou seja, o espaço maior de inelegibilidade – oito anos –, previsto na Lei Complementar nº 135/2010, equivaleria a desconhecer título judicial precluso na via da recorribilidade, procedendo a verdadeiro aditamento.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 877-54/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, em 1º.3.2011.

 

Município. Criação. Primeira eleição. Constituição. Simultaneidade. Observância. Necessidade.

 

A eletividade do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores é a regra constitucional asseguradora da autonomia política do município, conforme o art. 29 da Constituição. A Constituição Federal de 1988 extinguiu a nomeação de prefeito em qualquer município.

Como cediço, as regras de hermenêutica jurídica orientam que não é dado ao intérprete distinguir onde a lei não o fez.

O inciso I do art. 29 da Constituição estabelece que as eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador são realizadas simultaneamente em todo o país, não havendo distinção entre município criado e município instalado, pelo que descabida a pretendida realização de pleito específico para instituir vigência de mandato mais curto, até as eleições gerais de 2012.

Nem a Constituição nem a legislação infraconstitucional tratam de situação privilegiada dos municípios recém-criados e ainda não instalados que enseje a promoção de eleições extemporâneas.

Há somente uma exceção: nos casos de dupla vacância na chefia do Poder Executivo. Trata-se, contudo, de excepcionalidade prevista na própria Constituição.

Além disso, existe a previsão legal de situações específicas, descritas no art. 224 do Código Eleitoral, que possibilitam a realização de novas eleições em período diverso ao das eleições ordinárias. Todavia, esses pleitos decorrem da anulação de eleição anteriormente realizada que, de alguma forma, tenha sido maculada, afastando sua incidência no caso concreto.

Sendo assim, as eleições extraordinárias constituem medida extrema, excepcional e singular, e devem ocorrer apenas nas hipóteses previstas na Constituição ou em lei federal. À míngua de previsão específica sobre o tema, prevalece a simultaneidade constitucional. Ademais, a criação de um novo município não está vinculada a sua imediata estruturação e seu funcionamento, devendo ser observado o regramento constitucional.

Assim, conquanto o município recém-criado possua personalidade jurídica e possa compor seu governo, a ausência de norma que disponha sobre a realização das primeiras eleições no município implica a observância do inciso I do art. 29 da Constituição Federal. Nesse caso, não haverá prejuízo algum ao município, uma vez que seu patrimônio e rendas continuarão a ser administrados pelo município-mãe.

Some-se a isso o fato de que o processo eleitoral é de competência legislativa da União, nos termos do inciso I do art. 22 da Constituição, razão pela qual é vedado a outra unidade da federação legislar sobre o tema. Tampouco caberia a qualquer órgão da Justiça Eleitoral promover eleições sem amparo na  Constituição Federal ou em outra lei.

A não realização imediata das eleições não implica insegurança jurídica. Pelo contrário: o inciso I do art. 29 da Constituição garante segurança jurídica à medida que uniformiza a promoção das eleições em todo o país com prazos pré-determinados, sem falar na redução de custos decorrente dessa homogeneidade. Assim, a eventual discricionariedade de cada órgão da Justiça Eleitoral para determinar a data de eleições sem esteio na legislação e em detrimento da estrita observância da Constituição é que ocasionaria insegurança jurídica.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, concedeu a segurança.

Mandado de Segurança nº 39691-03/MS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 1º.3.2011.

 

Termo de compromisso de ajustamento de conduta. Descumprimento. Representação. Justiça Eleitoral. Incompetência.

 

O compromisso de ajustamento é instrumento previsto nas normas aplicáveis às ações civis públicas e às ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, para que os órgãos públicos e o causador de dano a interesses transindividuais disponham sobre determinada conduta (cessação ou prática) no que se refere às exigências legais. A ele confere-se a eficácia de título executivo extrajudicial.

Na espécie dos autos, estabeleceu-se no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta que as coligações não abusariam de instrumentos sonoros ou sinais acústicos na realização de propaganda eleitoral de seus candidatos. E, na hipótese de descumprimento do que avençado, seria aplicada multa diária destinada ao Fundo Estadual para Reparação dos Direitos Difusos.

Sob a alegação de que teria havido o descumprimento do acordo, o Ministério Público Eleitoral propôs representação contra a coligação para requerer a execução da multa.

A competência da Justiça Eleitoral está prevista na Constituição da República e no Código Eleitoral. Nela não se insere processar e julgar representação por descumprimento de compromisso de ajustamento de conduta.

Também não há na Res.-TSE nº 21.610/2004 ou no Código Eleitoral previsão de sanção para a infração aos dispositivos mencionados.

De qualquer forma, o exercício do poder de polícia para fazer cessar a propaganda irregular compete ao juiz eleitoral e não ao Ministério Público.

A multa por infração à legislação eleitoral não pode decorrer unicamente do poder de polícia, mas deve resultar do regular processamento judicial de representação com a observância do devido processo legal.

Caberia ao Ministério Público Eleitoral, eventualmente, ajuizar, nos termos do art. 96 da Lei nº 9504/97, representação por descumprimento do § 3º do art. 39 da mesma lei, o qual estabelece regras para a utilização de alto-falantes e de amplificadores de som.

Ademais, o pedido de reversão da multa em favor do Fundo Estadual para a Reparação dos Direitos Difusos é inviável, uma vez que todas as multas e as penalidades pecuniárias aplicadas pela Justiça Eleitoral são revertidas em favor do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme estabelece o inciso I do art. 38 da Lei nº 9096/95.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Recurso Especial Eleitoral nº 28.478/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, em 1º.3.2011.

 

Julgamentos da Sessão Jurisdicional

Data

Sessão

Quantidade

1o/3/2011

Ordinária

31

2/3/2011

Extraordinária

46

 

Julgamentos da Sessão Administrativa

Data

Sessão

Quantidade

1o/3/2011

Ordinária

2

 

PUBLICADOS NO DJE

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 578-39/SC

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. RECURSO ELEITORAL INTEMPESTIVO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. FEITOS ELEITORAIS. AUSÊNCIA. SÚMULA No 83/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. DESPROVIMENTO.

1. Para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é necessário que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.

2. Esta Corte já firmou que aos feitos eleitorais não se aplica a contagem de prazo em dobro, prevista no CPC, art. 191, para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores.

3. Não tendo sido atacados todos os fundamentos da decisão agravada, devem subsistir as suas conclusões (Súmula nº 182/STJ).

4. Agravo regimental desprovido.

DJE de 3.3.2011.

Noticiado no informativo nº 1/2011.

 

Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 2799-61/RR

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: Eleições 2010. Agravo regimental em mandado de segurança. Ilegitimidade ativa ad causam. Impossibilidade de se impetrar mandado de segurança para defender, em nome próprio, direito alheio, sem expressa autorização legal. Art. 6o do Código de Processo Civil. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

DJE de 2.3.2011.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 245-12/PR

Relator: Ministro Hamilton Carvalhido

Ementa: ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. LIMITE DE DOAÇÃO. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (PRECEDENTE). OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. É de 180 dias o prazo para propositura das representações fundadas em doações de campanha acima do limite legal (Precedente: REspe nº 36.552/SP, Rel. designado Ministro MARCELO RIBEIRO, julgado em 6.5.2010, DJe 28.5.2010).

2. Se a questão federal constante dos dispositivos supostamente afrontados no recurso especial não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, é inarredável a ausência do prequestionamento.

3. É firme a orientação jurisprudencial de que as partes não podem inovar tese recursal em sede de agravo regimental. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

DJE de 4.3.2011.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 5071-65/MG

Relator: Ministro Hamilton Carvalhido

Ementa: ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AFRONTA A LEI. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO.

1. É facultado ao relator do recurso especial, em registro de candidatura, apreciar a admissibilidade e o mérito das razões recursais, nos termos do artigo 36, §§ 6º e 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

2. Não há violação aos artigos 275 do Código Eleitoral e 93, IX, da Constituição Federal quando as alegações da parte são analisadas e rejeitadas pelas instâncias ordinárias, ainda que sucintamente.

3. A jurisprudência deste Tribunal e a do Superior Tribunal de Justiça são firmes em que apenas se reconhece ofensa ao artigo 275 do Código Eleitoral quando a matéria pode influenciar no julgamento da causa.

4. O processo de registro de candidatura tem como âmbito a verificação da presença das condições de elegibilidade do candidato e da ausência das causas de inelegibilidade, de modo a concluir pelo seu deferimento ou não. Nele não podem ser apreciadas, por ser inidônea a via, supostas nulidades existentes em processo judicial específico em que resultou no cancelamento da filiação por duplicidade.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 4.3.2011.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 39999-16/SP

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. AJUIZAMENTO. PRAZO. 180 DIAS. INOVAÇÃO. TESES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Conforme diretriz jurisprudencial firmada por esta Corte, o prazo para a propositura, contra os doadores, das representações fundadas em doações de campanha acima dos limites legais é de 180 dias, período em que devem os candidatos e partidos conservar a documentação concernente a suas contas, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei nº 9.504/97.

2. Em sede de agravo regimental, não se admite a inovação de teses recursais. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido

DJE de 3.3.2011.

 

Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 2239749-20/CE

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Prestação de contas de campanha. Desaprovação. Eleições 2008.

1. O recurso que não impugna na integralidade os fundamentos do acórdão recorrido é deficiente (Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal).

2. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do ato tido por ilegal, tem natureza decadencial e não se suspende nem se interrompe.

3. As decisões proferidas em prestação de contas, quando ainda dotadas de natureza administrativa, assim consideradas aquelas anteriores à edição da Lei n. 12.034/2009, sujeitam-se à preclusão pelo princípio da segurança jurídica.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 

DJE de 2.3.2011.

 

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 2300-39/BA

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: ELEIÇÕES 2010. Agravo regimental em recurso ordinário. Registro de candidatura deferido. Art. 1º, inc. I, g, da Lei Complementar n. 64/1990, alterado pela Lei Complementar n. 135/2010. Efeitos da rejeição de contas suspensos por força de medida liminar. Inelegibilidade afastada. Inaplicabilidade do § 10 do art. 11 da Lei n. 9.504/1997. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.

DJE de 28.2.2011.

 

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4490-45/CE

Relator: Ministro Hamilton Carvalhido

Ementa: ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. ARTIGO 1º, I, g, LC Nº 64/90. DECISÃO JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE. DEFERIMENTO DO REGISTRO. ASSISTENTE SIMPLES. PEDIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DE MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.

1 – Ante a ocorrência da preclusão, não encontra respaldo pedido de retorno dos autos à origem para exame de matéria infraconstitucional que poderia ter sido arguida na fase de impugnação ao pedido de registro.

2 – A jurisprudência recente do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, para se afastar a inelegibilidade da alínea g da Lei Complementar nº 64/90, faz-se mister a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos da decisão que rejeitou as contas do candidato.

3 – O provimento judicial que suspende os efeitos da decisão que rejeitou as contas após a data do pedido de registro de candidatura constitui alteração superveniente apta a afastar a inelegibilidade da alínea g da Lei Complementar nº 64/90.

4 – Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 4.3.2011.

 

Mandado de Segurança nº 186-34/RJ

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO. PRIMEIRO BIÊNIO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CONVOCAÇÃO. ELEIÇÕES DIRETAS. SEGUNDO BIÊNIO. ART. 81, § 1º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA.

1. É lícita a convocação de eleições diretas, para fevereiro de 2011, para a complementação do mandato de prefeito e vice-prefeito, eleitos em 2008 e cassados em sede de ação de impugnação de mandato eletivo.

2. Ausência de afronta ao disposto nos arts. 81, § 1º, da CF e 87 da Lei Orgânica Municipal, uma vez que a vacância dos cargos ocorreu ainda no primeiro biênio do mandato.

3. Liminar indeferida.

DJE de 3.3.2011.

Noticiado no informativo nº 1/2011.

 

Petição nº 1.628/DF

Relator originário: Ministro Fernando Gonçalves

Relator para o acórdão: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: PARTIDO POLÍTICO. PT DO B. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO.

– Uma vez não sanadas as irregularidades apontadas, após diversas oportunidades para fazê-lo, impõe-se a desaprovação da prestação de contas do Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) referente ao exercício financeiro de 2004.

DJE de 4.3.2011.

Noticiado no informativo nº 2/2011.

 

Resolução nº 23.336, de 24.2.2011

Processo Administrativo nº 322-31/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Regulamenta o horário de funcionamento dos serviços de atendimento ao público externo nos protocolos administrativo e judiciário no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

DJE de 4.3.2011.

 

Acórdãos publicados no DJE: 68

 

DESTAQUE

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 329-23/DF

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

 

Disciplina os procedimentos para a realização de revisões de eleitorado de ofício, com vistas à atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos, e dá outras providências.

 

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, IX, do Código Eleitoral, e considerando o disposto na Lei nº 7.444, de 20 de dezembro de 1985, e no art. 5º, § 5º, da Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, resolve:

Art. 1º  A atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral, visando à implantação da sistemática de identificação com inclusão de impressões digitais, fotografia e, desde que viabilizado, assinatura digitalizada do eleitor, mediante revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, em prosseguimento ao projeto de que cuidaram as Res.-TSE nos 22.688, de 13 de dezembro de 2007, e 23.061, de 26 de maio de 2009, será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios envolvidos ou para ele movimentados até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos.

§ 1º  Os eleitores inscritos ou movimentados nos 30 (trinta) dias precedentes ao início dos trabalhos de revisão serão orientados a retornarem ao cartório eleitoral até a data limite para o alistamento eleitoral para o pleito seguinte, com vistas à coleta dos dados complementares de que trata o caput.

§ 2º  Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição.

Art. 2º  Os eleitores impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos.

§ 1º  Constituem, para os fins do caput deste artigo, restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto:

I – irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230 e 272, motivo/forma 2);

II – multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);

III – inabilitação para o exercício de função pública (código de ASE 515);

IV – inelegibilidades (código de ASE 540).

§ 2º  Excluem-se da previsão constante deste artigo as restrições decorrentes de ausência às urnas (código de ASE 094) e de não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica do eleitor.

§ 3º  Na hipótese do caput deste artigo, o Sistema Elo possibilitará o processamento da operação, de forma a impedir o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, todavia, a inativação dos débitos registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor, considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, art. 26).

Art. 3º  Em cada circunscrição eleitoral submetida ao procedimento de que cuida o art. 1º desta norma, ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, serão canceladas, mediante comando do código de ASE 469, as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

Parágrafo único.  Não serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições:

I – pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado de que trata esta resolução que forem submetidas a operações de transferência;

II – que figurarem no cadastro com situação de suspensão ou as atribuídas a eleitores inscritos ou movimentados no período de que trata o § 1º do art. 1º desta resolução, ainda que não tenham colhido dados biométricos, fotografias e assinaturas digitalizadas.

Art. 4º  Encerrado o período da revisão e efetivado o cancelamento no cadastro, fica autorizado o deferimento de novo alistamento quando o eleitor com inscrição cancelada automaticamente pelo sistema em decorrência de duplicidade ou pluralidade, por força de óbito, de ausência às urnas nos três últimos pleitos ou da revisão de eleitorado, figurar em uma ou mais das situações descritas no § 1º do art. 2º desta resolução.

Parágrafo único.  A autorização prevista no caput deste artigo demandará prévia comprovação de domicílio eleitoral pelo requerente, a adoção de providências, pelo juízo eleitoral competente, visando impedir a reutilização das inscrições anteriores existentes em nome do eleitor e o registro no cadastro, após o novo alistamento, da causa de restrição à quitação eleitoral.

Art. 5º  A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida esta resolução, colherá fotografia do eleitor e, por meio de leitor óptico, suas impressões digitais e assinatura.

Art. 6º  Serão objeto de registro, no cadastro eleitoral, além dos dados referidos no art. 5º desta resolução, o número e a origem do documento de identificação do eleitor e, quando disponível, seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória.

Art. 7º  Para a efetivação dos procedimentos de que trata esta norma serão utilizadas, no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema Elo, as operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003.

§ 1º  Ainda que não haja alteração dos dados do eleitor existentes no cadastro na data do requerimento, será utilizada a operação de revisão, salvo na hipótese do § 2º deste artigo.

§ 2º  Será utilizada operação de segunda via para os eleitores já identificados biometricamente, desde que as impressões digitais, a fotografia e a assinatura digitalizada satisfaçam os requisitos de qualidade exigidos e tenham sido obtidas há menos de 10 (dez) anos, dispensando nova coleta.

§ 3º  Comprovada, perante a Justiça Eleitoral, a cessação de causa de restrição aos direitos políticos, na forma do art. 52 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, e regularizada a respectiva inscrição que figurar no cadastro eleitoral em situação de suspensão, o juízo eleitoral convocará o interessado para comparecimento ao cartório, visando à coleta de fotografia, impressão digital e assinatura digitalizada, observados o prazo limite fixado no § 1º do art. 1º desta resolução e o disposto neste artigo.

Art. 8º  A prova de identidade e de domicílio eleitoral para a atualização cadastral será feita com observância das regras fixadas para o procedimento de revisão de eleitorado, disciplinadas nos arts. 64 e 65 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003.

Art. 9º  Serão consideradas de caráter personalizado, para efeito do disposto no § 1º do art. 29 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, as informações relativas a documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, a fotografia, as impressões digitais e a assinatura digitalizada do eleitor.

Art. 10.  As revisões de eleitorado de ofício determinadas pelo Tribunal Superior Eleitoral serão executadas em municípios previamente indicados pelos tribunais regionais eleitorais, que tenham preenchido, isolada ou cumulativamente, os requisitos do art. 92 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, observados os indicadores técnicos fixados pelo Grupo de Trabalho de Identificação Biométrica, os prazos estabelecidos em normas específicas, a disponibilidade orçamentária e, no que forem aplicáveis, as demais disposições da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003.

§ 1º  Para efeito da identificação dos municípios sujeitos à revisão de eleitorado de ofício, no cálculo da variação do percentual de transferências serão considerados os períodos de tempo entre a data de fechamento do cadastro no ano de realização de eleições e as datas correspondentes nos anos anteriores (Res.-TSE nos 20.769, de 20 de fevereiro de 2001; 21.490, de 4 de setembro de 2003; 22.586, de 6 de setembro de 2007; e 23.062, de 26 de maio de 2009).

§ 2º  A apuração concreta em cada unidade da Federação, mediante prévia correição quando for o caso, de situações excepcionais que venham a ensejar determinação de revisões de eleitorado pelos tribunais regionais eleitorais, com fundamento em sua competência originária, poderá ensejar a execução dos procedimentos pertinentes, a depender da existência de dotação orçamentária, já destacados os recursos para as revisões de ofício.

§ 3º  Nos municípios sob jurisdição de mais de uma zona eleitoral, fica vedada a realização de revisões de eleitorado, na forma desta resolução, que abranjam apenas parcialmente o território do município.

Art. 11.  Não serão utilizados, para as revisões de eleitorado de que cuida esta norma, os cadernos previstos no art. 61 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, servindo as assinaturas digitalizadas ou apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor.

Parágrafo único.  Encerrado o prazo de atualização cadastral, será juntado aos autos da revisão de eleitorado relatório sintético das operações de RAE realizadas, extraído a partir do Sistema Elo.

Art. 12.  Não sendo possível a coleta da assinatura digitalizada no momento do atendimento ao eleitor, em decorrência da não implementação dos instrumentos necessários, fica autorizada a digitalização daquela aposta no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), observados os requisitos definidos pelas unidades técnicas responsáveis pelo projeto de identificação biométrica no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º  A providência estabelecida no caput será igualmente aplicável aos municípios integrados à sistemática de identificação biométrica não submetidos a revisões de eleitorado.

§ 2º  A critério dos juízos eleitorais, sempre que necessário ou por conveniência objetiva do serviço eleitoral, a coleta da assinatura digitalizada poderá ser feita mediante nova convocação do eleitor, independentemente da formalização de novo Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE).

Art. 13.  Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores aguardando atendimento, será providenciada a distribuição de senhas aos presentes ou adotado outro mecanismo de controle, recolhendo-se os respectivos títulos eleitorais para que sejam admitidos à revisão, a qual se processará observada a ordem numérica das senhas ou o critério previamente definido para o atendimento.

Art. 14.  Encerrado o período limite estabelecido para a realização da revisão, prolatada a sentença de cancelamento e elaborado o relatório conclusivo dos trabalhos pelo juízo competente, em município com eleitorado superior a 100.000 (cem mil) eleitores, verificando-se o não comparecimento de quantitativo que ultrapasse 20% (vinte por cento) do total de convocados para o procedimento, poderá o corregedor regional, presentes circunstâncias peculiares que impeçam o adequado atendimento das demandas de regularização das inscrições que vierem a ser canceladas, indicar ao respectivo tribunal a não homologação dos trabalhos.

§ 1º  Na hipótese do caput deste artigo, fica vedado o emprego da identificação biométrica nas eleições subsequentes e o tribunal regional eleitoral determinará a reabertura do atendimento aos eleitores submetidos à revisão, concluídos os trabalhos de totalização do pleito e retomadas as atualizações do cadastro eleitoral, que estará limitado ao encerramento do exercício correspondente, comunicando esta decisão ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º  Alcançado o novo termo final para o fechamento dos trabalhos de revisão, serão adotadas as providências previstas nos arts. 73 a 76 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003.

Art. 15.  Ficarão sob a exclusiva responsabilidade dos servidores da Justiça Eleitoral, de seu quadro permanente e de requisitados ordinariamente ou em caráter extraordinário para o procedimento, as atividades relacionadas com a formalização do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), cabendo aos tribunais regionais eleitorais examinar a conveniência e a oportunidade de aplicação de outros instrumentos administrativos, previamente ratificados pelas instâncias técnicas da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, voltados à complementação das equipes de trabalho para os serviços e as rotinas auxiliares e de apoio às atividades revisionais, condicionada sua execução à supervisão de um servidor.

Art. 16.  Nos municípios incorporados à sistemática de identificação biométrica, para a regularização de situação eleitoral e o alistamento eleitoral em sentido amplo, exigir-se-á comprovação documental do domicílio do requerente.

Art. 17.  Eventuais defeitos ou a não recepção dos arquivos de impressões digitais, fotografia ou assinatura digitalizada no banco de dados do cadastro eleitoral não impedirão o exercício do voto pelo eleitor, o qual será oportunamente convocado para a regularização das pendências verificadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidades pela respectiva corregedoria regional eleitoral.

Parágrafo único.  Na hipótese do caput, as folhas de votação exibirão, no espaço destinado à fotografia, a expressão “FOTO INDISPONÍVEL”.

Art. 18.  Nos títulos eleitorais expedidos em decorrência da utilização da sistemática de coleta de dados biométricos constará a expressão “IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA”.

Art. 19.  A introdução da sistemática de biometria nos serviços ordinários de alistamento eleitoral, independentemente de revisão de eleitorado, ficará condicionada a deliberação dos tribunais regionais eleitorais e à disponibilidade de equipamentos para coleta, definida após prévia manifestação das instâncias técnicas do Tribunal Superior Eleitoral, considerado o planejamento nacional de expansão do projeto de identificação biométrica do eleitorado.

Art. 20.  A Corregedoria-Geral e as corregedorias regionais eleitorais exercerão supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas nesta resolução.

Art. 21.  A Corregedoria-Geral expedirá provimentos destinados a regulamentar esta resolução, para sua fiel execução, e, especialmente, para tornar pública a relação dos municípios a serem submetidos à revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos em cada etapa do projeto e definir os cronogramas de trabalho pertinentes, limitado o atendimento aos eleitores ao mês de março do ano de realização das eleições.

Art. 22.  As causas supervenientes determinantes da inviabilidade de realização das revisões de eleitorado nos municípios constantes dos atos normativos a que se refere o art. 21 desta resolução deverão ser comunicadas, pelos respectivos tribunais regionais eleitorais, à Corregedoria-Geral, impreterivelmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua ocorrência, para que seja definida a redistribuição dos recursos correspondentes a outros municípios.

Art. 23.  A Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do Tribunal Superior Eleitoral ficará responsável pela coordenação das ações de divulgação dos trabalhos de atualização do cadastro eleitoral de que cuida esta resolução, incumbindo às unidades congêneres dos tribunais regionais eleitorais envolvidos a execução das ações planejadas.

Art. 24.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 22 de fevereiro de 2011.

 

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR – RELATOR

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

MINISTO MARCO AURÉLIO

MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

MINISTRO MARCELO RIBEIRO

MINISTRO ARNALDO VERSIANI

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Senhor Presidente, cuidam os autos de proposta de regulamentação dos procedimentos para atualização do cadastro eleitoral, mediante revisões de eleitorado, com inclusão de impressões digitais, fotografia e assinatura digitalizada, em prosseguimento ao projeto de implantação da sistemática de identificação biométrica, iniciado, em fase experimental, pela Justiça Eleitoral em 2008 e aprimorada ao longo de 2009 e 2010.

Formalizada a proposta pela Secretaria de Tecnologia da Informação, foram ouvidas as unidades técnicas de Administração, Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, além da Diretoria-Geral, que submeteu a matéria à Presidência da Corte, tendo Sua Excelência o Ministro Presidente remetido o projeto ao exame da Corregedoria-Geral, que, em detalhado estudo das questões suscitadas, prestou as informações de fls. 15-24, nas quais assim sintetizou a espécie:

 

(…)

As informações da STI assinalaram ter sido frustrada a Licitação
nº 159/2010, que objetivava a aquisição de equipamentos de coleta de dados biométricos (Kitbio), em quantitativo necessário à ampliação do projeto de implantação da sistemática de identificação do eleitorado brasileiro por biometria para o biênio 2011-2012, razão pela qual formulou-se proposta voltada à divisão do projeto em duas fases, com início da primeira em março e término em dezembro do corrente ano e a segunda entre agosto de 2011 e março de 2012, mediante estratégia assim definida:

a)        Possibilitar a reutilização de aproximadamente quinhentos kits já empregados nas revisões de eleitorado de ofício com biometria, realizadas em cerca de sessenta municípios do país, por meio de remanejamento, para outros municípios, de um conjunto de kits, cujo quantitativo detalhado está em estudo pela STI;

b)        Considerar a existência de pouco mais de quinhentos kits biométricos em estoque neste Tribunal.

Ainda consoante a aludida proposta, definido o rol de municípios habilitados para a primeira etapa, os referidos equipamentos seriam deslocados para as localidades de uso, visando o imediato início dos trabalhos de revisão, afigurando-se recomendável a ultimação da coleta de biometria na integralidade de duas unidades da Federação, como forma de viabilizar a simulação de todos os procedimentos decorrentes da sistemática até sua completa utilização no pleito de 2012.

Acrescentou-se a conveniência da escolha de municípios com grande eleitorado em detrimento daqueles de menor porte, considerando-se o escopo de concentrar o uso dos kits biométricos em um número reduzido de pontos de atendimento, com a racionalização do uso dos recursos, uma vez que seriam evitados, entre outros custos, os de deslocamento de técnicos e do pagamento de diárias.

Sugere, ademais, a STI a análise de viabilidade de aplicação isolada – e não mais cumulativa – dos três requisitos fixados pelo art. 92 da Lei nº 9.504, de 1997, para efeito de revisões de eleitorado com identificação biométrica, como forma de garantir a habilitação da totalidade dos municípios do país, circunstância que, aliada à existência de dotação orçamentária e dos demais recursos, favoreceria a indicação pelas cortes regionais e não acarretaria prejuízos de ordem operacional.

Em síntese, a primeira fase da expansão do projeto se faria com as seguintes iniciativas:

a) Escolha de, pelo menos, duas unidades federadas, entre aquelas de menor eleitorado, para coleta de biometria de todos os seus eleitores;

b) Seleção de, pelo menos, duas capitais de unidades federadas para coleta de biometria da integralidade de seus eleitores;

c) Viabilização de normativo legal que possibilite a revisão de eleitorado com biometria em todos os municípios do país.

Na fase seguinte, após a aquisição dos novos equipamentos, seriam contempladas as demais unidades da Federação.

A SAD consignou decorrer a anulação da mencionada Licitação nº 159/2010 do valor excessivo dos preços apresentados pela última licitante classificada, inadequados à realidade de mercado, ao que aduziu a complexidade do objeto licitado e o valor vultoso da contratação, razões que teriam ensejado o inconformismo de todas as empresas participantes com a desclassificação e/ou classificação de outras propostas, confluindo para o manejo de remédios recursais, circunstâncias todas impeditivas da finalização do certame pela Administração ainda no exercício de 2010.

A SOF informou existir no Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA 2011, para o presente exercício, dotação de R$ 51.000.000,00 para as ações envolvendo a biometria, dos quais R$ 43.475.324,00 destinados ao custeio administrativo e R$ 7.524.676,00 a investimento. Acrescentou que “a meta física constante do PLOA 2011 para o referido projeto é cadastrar 8% do eleitorado nacional, representando 10,8 milhões de eleitores, o que possibilitaria um dispêndio médio da ordem de R$ 4,00 por eleitor”.

Reforçou ser imperioso “privilegiar a economicidade na logística a ser aplicada, tendo como objetivo precípuo o de atingir o maior número de eleitores a um reduzido custo operacional” e ratificou a conveniência estratégica de se ultimar o cadastramento biométrico da integralidade dos eleitores de pequenas unidades da Federação, o que possibilitaria a utilização do sistema de votação biométrica nas próximas eleições na totalidade desses locais, projeto-piloto que viabilizaria a aplicação da experiência em outras unidades com maior nível de complexidade.

Corroborou, de igual modo, a proposta de execução das revisões em capitais de estado, suas regiões metropolitanas ou circunvizinhanças, tendo em conta o atendimento de um eleitorado mais concentrado, em razão da maior densidade demográfica nessas áreas, ao que se agregaria a economia de recursos com o pagamento de diárias e passagens a servidores, os quais poderiam ser canalizados “para a contratação de auxiliares temporários”.

Destacou, ademais, a necessidade de adequação do cronograma dos trabalhos da segunda fase do projeto, por força do termo final para a execução do Orçamento 2011 em 31 de dezembro do corrente ano, e assentou, em conclusão, “os benefícios gerados por uma alavancagem da base cadastral nas futuras tratativas com a Secretaria de Orçamento Federal – SOF/MP para obtenção de créditos orçamentários para as próximas etapas do cadastramento”.

 

Pronunciou-se ainda a Corregedoria-Geral favoravelmente à adoção de estratégia de concentração dos atendimentos na primeira fase, a ser implementada ainda no primeiro semestre de 2011, utilizando-se os equipamentos disponíveis neste Tribunal e nos tribunais regionais eleitorais, por se apresentar de maior viabilidade, por assegurar simultaneamente um grande volume de atendimentos a um custo reduzido, facilidade logística e “a execução de projetos-piloto voltados à simulação e posterior verificação oficial das aplicações pertinentes a todas as etapas de uma eleição biométrica na integralidade de uma unidade da Federação, experiência a ser estudada e aperfeiçoada para as demais”, expandindo-se, em no segundo semestre, a depender da aquisição de novos equipamentos, às outras unidades da Federação, “assegurando, desse modo, a necessária disseminação da sistemática de identificação biométrica por todo o país”.

No que concerne à regulamentação, manifestou-se pela viabilidade de se ampliar, para o especial efeito das revisões biométricas, o universo dos municípios a serem indicados pelas Cortes Regionais, considerando tratar-se de ajuste da aplicação do dispositivo legal que rege o procedimento à finalidade específica da implantação da aludida sistemática, o que viabilizaria a expansão gradativa do projeto até sua completa execução em todos os municípios brasileiros.

Com base nas informações sobre a disponibilidade orçamentária, ratificou o encadeamento proposto para as fases de desenvolvimento da iniciativa e apresentou, ao final, minuta de regulamentação para a matéria, tendo por base as instruções anteriormente aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, os provimentos editados pelo Corregedor-Geral e as experiências colhidas desde o projeto-piloto de 2008, que ora submeto aos eminentes pares.

É o relatório.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (relator): Senhor Presidente, a proposta trazida ao exame do Plenário é de aprovação de instruções que fixem as diretrizes para a expansão do Projeto de Identificação Biométrica do eleitorado brasileiro para os próximos anos.

A matéria não é nova e o que se propõe acompanha, em síntese, o balizamento definido nas etapas anteriores do projeto. Como cediço, em 2009, ao deliberar sobre o tema nos autos do Processo Administrativo nº 20.182/DF, esta Corte estabeleceu os parâmetros para a execução das chamadas revisões de eleitorado de ofício, com base no art. 92 da Lei nº 9.504, de 1997, considerando:

 

– escolha de municípios que tenham preenchido simultaneamente os requisitos dos três incisos do citado dispositivo legal, tomada a maior abrangência da relação entre eleitorado e população (superior a 65%);

– prévia indicação pelos tribunais regionais eleitorais daqueles municípios considerados prioritários para a implantação da identificação biométrica;

– limitação, em princípio, a 3% (três por cento) do eleitorado de cada unidade da Federação, a fim de atingir-se aproximadamente o mesmo percentual em relação ao eleitorado nacional;

– utilização prioritária dos recursos orçamentários, observadas as restrições impostas, para os municípios que realizarão revisões de ofício com coleta de dados biométricos e, na hipótese de remanescerem recursos, àqueles em relação aos quais haja determinações regionais para revisão de eleitorado, até que seja integralizada toda a dotação disponível.

 

Ao votar, naqueles autos, o relator Ministro Felix Fischer, então Corregedor-Geral, assinalara:

 

(…)

A resolução ora examinada mantém as regras gerais fixadas por esta Corte para o projeto experimental realizado em 2008, em Colorado do Oeste/RO, Fátima do Sul/MS e São João Batista/SC. Observadas a sensível ampliação do escopo – que visa abranger quase quatro milhões de eleitores de todo o país – e as restrições orçamentárias, a proposta flexibiliza a definição dos municípios a serem submetidos ao procedimento e confia aspectos específicos da regulamentação a provimentos da Corregedoria-Geral. Tais medidas têm como objetivo garantir agilidade na implementação dos ajustes necessários (inclusões, substituições e exclusões) até o final do semestre em curso, de forma que a execução das revisões esteja iniciada em todos os municípios já no princípio do próximo semestre judiciário.

Desse modo, situações peculiares verificadas nos autos, como dos Estados do Amazonas (que não teve municípios enquadrados nos requisitos do art. 92 da Lei nº 9.504/97), bem como de Goiás, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rondônia e Alagoas (que postularam, alternativamente, a realização das revisões com identificação biométrica em localidades que totalizam mais de 3% (três por cento) dos respectivos eleitorados, sendo o pedido do último deles para todo o estado), poderiam ser objeto dessas eventuais adequações, respeitados os requisitos fixados por esta Corte no PA nº 20.182/DF, também julgado nesta assentada. Com isso, busca-se dar a maior amplitude possível ao projeto, com a participação de todas as unidades da Federação, exceção feita, nessa etapa de sua execução, ao Distrito Federal, dada sua particular divisão político-administrativa.

(…)

 

A ampliação da abrangência de aplicação do preceito legal que ora se pretende – de forma que a identificação dos municípios passíveis de submissão às revisões de ofício leve em conta a aferição de cada um dos requisitos do mencionado art. 92 da Lei das Eleições – guarda sintonia com os fundamentos então sufragados pela eg. Corte e encontra amparo na própria norma, que confiou ao Tribunal Superior Eleitoral a tarefa de ajustar a incidência do dispositivo, decidindo por realizar revisões ou correições nos municípios, sempre que presentes as situações ali enumeradas.

Razões de conveniência e oportunidade condicionaram, no passado, para as revisões, por assim dizer, tradicionais, uma aplicação mais restritiva da regra, dada a inviabilidade de serem realizadas revisões de ofício na quase totalidade dos municípios brasileiros a cada dois anos.

A introdução da sistemática de identificação biométrica do eleitor, iniciativa empreendedora da Justiça Eleitoral, na permanente busca de aperfeiçoamento do processo eleitoral brasileiro, reajusta os cenários e autoriza a verificação, para o fim específico das revisões com biometria, de cada um dos requisitos previstos no dispositivo legal de regência, isoladamente considerados, objetivando a seleção, entre os municípios enquadrados, daqueles prioritariamente indicados à ultimação do procedimento de depuração do eleitorado.

Para o presente exercício, pelas razões trazidas aos autos, é de se concluir pela adequação da estratégia proposta pelas unidades técnicas, de se priorizar, numa primeira fase, duas unidades da Federação de menor porte, como forma de permitir a simulação e a ulterior verificação oficial de todas as etapas de uma eleição biométrica com abrangência da integralidade dos respectivos eleitorados – experiência a servir de parâmetro para outras unidades em que se avultem a complexidade e o eleitorado –, além de algumas poucas cidades de grande porte, como capitais, suas regiões metropolitanas ou circunvizinhanças, o que traria como vantagens a facilidade logística e o grande volume de atendimentos a custos reduzidos. À medida que sejam adquiridos novos equipamentos, a iniciativa se expandiria às demais unidades da Federação, numa segunda fase de implantação do projeto.

Destaco, finalmente, das conclusões contidas na manifestação da Corregedoria-Geral, fundamentos que reforçam a proposta em apreciação:

 

(…)

Somente com as revisões de eleitorado executadas nos anos de 2009 e 2010 foi possível reunir elementos suficientes para dimensionar o desafio da implantação da sistemática de identificação biométrica em todo o país, uma vez que fase experimental do projeto levada a efeito em 2008 nos Municípios de Colorado do Oeste/RO, Fátima do Sul/MS e São João Batista/SC, com base na regulamentação da Res.-TSE nº 22.688, de 13 de dezembro de 2007, por seu escopo extremamente reduzido não logrou viabilizar um mapeamento mais detalhado das necessidades e dos riscos envolvidos para iniciativa de tão grandioso vulto.

Editada nova regulamentação para os procedimentos realizados em 2009 e 2010, por intermédio das Res.-TSE nos 23.061 e 23.062, ambas de 26 de maio de 2009, ainda se mostrou necessário seu aperfeiçoamento, promovido por atos normativos editados pelo Ministro Corregedor-Geral.

O estudo ora em exame parte, portanto, da reunião de todo o aprendizado colhido nas fases anteriores, além de estabelecer regramento mínimo sobre temas não espelhados nos atos anteriores, a exemplo da digitalização das assinaturas para atender aos requisitos de expedição do Registro de Identificação Civil (RIC), do tempo máximo de 10 (dez) anos para nova coleta de dados biométricos e da responsabilidade exclusiva dos servidores da Justiça Eleitoral para as atividades relacionadas com a formalização do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com análise pelos tribunais regionais eleitorais da conveniência e oportunidade da aplicação de outros instrumentos administrativos, previamente ratificados pelas instâncias técnicas do Tribunal Superior Eleitoral, visando à complementação das equipes de trabalho para os serviços auxiliares e de apoio.

Observadas, portanto, as regras legais aplicáveis à espécie, as normas editadas por este Tribunal para a etapa anterior do projeto de identificação biométrica mediante revisões de eleitorado de ofício e os atos normativos baixados pelo Ministro Corregedor-Geral para a execução dos procedimentos revisionais, foi elaborada a anexa minuta de resolução, que condensa as disposições dos instrumentos mencionados, acrescendo disciplinamento de questões pontuais necessárias ao aperfeiçoamento decorrente do aprendizado consolidado ao longo das fases precedentes de implantação da sistemática em estudo e contribuições da Secretaria de Tecnologia da Informação e da Diretoria-Geral, visando ao estabelecimento de normas de caráter permanente para as etapas subsequentes.

 

Por todo o exposto, considerada a envergadura do projeto e os pronunciamentos favoráveis das instâncias técnicas da Secretaria, da Diretoria-Geral e da Corregedoria-Geral, voto pela aprovação da resolução proposta.

É como voto.

 

ESCLARECIMENTO

 

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Senhores Ministros, esta minuta de resolução que está sendo proposta ao egrégio Plenário resulta de intenso estudo e intensa discussão de servidores da Secretaria-Geral da Presidência, da Corregedoria-Geral Eleitoral, que culminou com uma reunião que eu tive a honra de manter com Sua Excelência e as respectivas equipes, e que, se aprovada, permitirá a implementação do processo de recadastramento biométrico dos eleitores.

Antes das eleições municipais de 2012, nós pretendemos acrescentar ao rol daquele um milhão e duzentos mil eleitores, já identificados por seus dados biométricos, mais dez milhões de eleitores. Já há orçamento destinado ao processo – esse orçamento foi negociado com o Ministério do Planejamento e também com o Congresso Nacional –, e nós, de comum acordo, e depois de estudo com os técnicos – como foi exposto pelo Relator –, decidimos fazer pequena alteração na metodologia de implantação da identificação biométrica para, ao invés de pulverizarmos nossos recursos e procedermos à identificação biométrica em algumas pequenas cidades, nos concentrar em dois estados da Região Nordeste para mostrar a viabilidade de cadastramento de todos os eleitores de dois estados da Federação, acrescidos de duas capitais que, evidentemente, não integram esses dois estados.

A proposta tem uma grande vantagem, de mostrar a viabilidade técnica de se cadastrar um grande número de eleitores por meio dessa tecnologia, e também tem repercussão na segurança pública, porque há convênio assinado com o Ministério da Justiça no sentido de que, na medida em que fornecemos ao Ministério da Justiça os dados cadastrais daqueles eleitores que foram cadastrados biometricamente, eles receberão de forma prioritária o Registro de Identificação Civil (RIC).

Portanto, é uma iniciativa extremamente importante, e esta resolução revela exatamente o esforço concentrado de duas unidades do Tribunal que muito trabalharam para que chegássemos a esse resultado, atualizando a resolução anterior.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhor Presidente, estou de acordo com o conteúdo da Resolução. Apenas peço vênia para expungir dela as expressões latinas. Penso que nosso vernáculo é bem rico – esse é meu ponto de vista sobre a matéria –, e o Colegiado é livre para pronunciar-se, cada qual, como quiser sobre o tema.

É como voto.

 

DJE de 04.03.2011.

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo nº 5 – Ano XIII do TSE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-5-ano-xiii-do-tse/ Acesso em: 23 dez. 2024
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