TSE

Informativo nº 4 – Ano XIII do TSE

SESSÃO ORDINÁRIA

 

Recurso contra expedição de diploma. Citação. Vice. Litisconsórcio passivo necessário. Decadência. Verificação. Relação processual. Regularização. Impossibilidade. Jurisprudência. Alteração. Aplicação. Posterioridade.

 

Consoante diretriz jurisprudencial fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral, uma vez decorrido o prazo para a interposição de recurso contra expedição de diploma, sem que o vice da chapa majoritária tenha sido indicado para figurar no polo passivo da ação, é impossível a regularização da relação processual, ante a verificação de decadência.

Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, a referida mudança de orientação jurisprudencial somente deve ser aplicada às ações ajuizadas a partir do julgamento da Questão de Ordem no RCED nº 703/SC, a fim de evitar surpresa aos jurisdicionados ou fulminar processos pautados segundo o entendimento até então prevalente na jurisprudência do TSE.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 4-66/MS, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 22/2/2011.

 

Propaganda eleitoral. Legislação municipal. Prevalência. Lei eleitoral. Art. 243, inciso VIII, do Código Eleitoral.

 

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que há prevalência das disposições normativas municipais em matéria de limitação à propaganda eleitoral, quando observada a impossibilidade de compatibilização da legislação municipal com a Lei nº 9.504/1997.

O art. 37 da Lei das Eleições deve ser interpretado de forma sistemática, ou seja, em conjunto com a norma insculpida no art. 243 do Código Eleitoral, que expressamente menciona a necessidade de as propagandas eleitorais se adequarem às limitações previstas nas normas locais, em homenagem à reserva constitucional do art. 30, que assegura aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.134/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, em 17/2/2011.

 

Pesquisa eleitoral. Descaracterização. Enquete. Possibilidade. Metodologia. Ausência.

 

Configura violação ao art. 15 da Res.-TSE nº 22.623/2007 a divulgação de enquete sem que se esclareça ao eleitorado sobre a natureza informal dos dados exibidos e sem que se mencione tratar-se de mero levantamento de opiniões, realizado sem qualquer rigor técnico, dependendo apenas da participação espontânea do interessado.

Verifica-se, mediante interpretação teleológica, que o objetivo do dispositivo é esclarecer ao eleitor a natureza do levantamento, o qual é desprovido de metodologia científica.

Na espécie, a mensagem sondagem de acordo com o art. 15 da Resolução nº 22.623 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não deixou claro ao telespectador que o resultado divulgado referia-se a enquete, pois continha somente o número do dispositivo legal que cuida da matéria e foi transcrita em letras diminutas na posição vertical.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.524/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 22/2/2011.

 

Propaganda eleitoral. Irregularidade. Placas. Propriedade particular.

 

Configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de duas placas expostas no mesmo local, lado a lado, as quais, em conjunto, ultrapassam o limite de quatro metros quadrados, gerando o efeito visual de um único elemento publicitário similar a outdoor, razão pela qual deve incidir a regra do § 8º do art. 39 da Lei 9.504/1997, e não o § 1º do art. 37 da mesma lei, que somente tem lugar quando se tratar de peça publicitária única, que, embora suas dimensões ultrapassem o limite legal, não ostente caráter de outdoor.

Não prospera a tese de que deveriam ser consideradas as propagandas isoladamente, pois tal entendimento permitiria a burla à limitação regulamentar e o alcance do mesmo impacto visual vedado pela legislação eleitoral que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor.

A regularização da propaganda não elide a multa, uma vez que foi veiculada em bem particular.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1.457-62/TO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 24/2/2011.

 

Crime eleitoral. Condenação. Trancamento de ação penal. Habeas corpus. Descabimento. Crime contra a fé pública. Dolo específico. Crime formal.

 

O trancamento da ação penal na via do habeas corpus somente é possível quando, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, evidenciar-se, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios para embasar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.

Depois de proferida a sentença condenatória, não há que se cogitar em pedido de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, devendo o impetrante demonstrar, nessa fase, a existência de nulidade do decreto condenatório. O alvo de eventual nulidade passa a ser a sentença.

Eventuais defeitos da denúncia devem ser arguidos pelo réu antes da prolação da sentença penal; eis que a ausência dessa impugnação, em tempo oportuno, claramente evidencia que o acusado foi capaz de defender-se da acusação contra ele promovida pelo Ministério Público.

Para a configuração do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral, é necessário comprovar ser falsa a declaração inserida no documento público e a finalidade de agir em detrimento da fé pública eleitoral, como dolo específico.

A intenção da lei é de proteger a fé pública eleitoral e a autenticidade dos documentos públicos e particulares que tenham relevância para o exercício das atividades da Justiça Eleitoral.

Sendo assim, o delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral é crime contra a fé pública eleitoral, formal, omissivo e comissivo, não precisando haver resultado para a sua consumação, que ocorre com a subscrição do documento em que omitiu a declaração ou inseriu a declaração falsa ou diversa da que devia constar. O resultado, caso ocorra, é mero exaurimento do crime. O sujeito ativo é qualquer pessoa. O sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, aquele eventualmente prejudicado, seja eleitor ou não.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental.

Agravo Regimental em Recurso em Habeas Corpus nº 3.285-83/MG, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 22/2/2011.

 

Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Assistência. Interesse jurídico. Necessidade.

 

A pretensão de participar de novas eleições, sem a concorrência do candidato que deu causa à anulação do pleito, configura mero interesse de fato, que não autoriza o ingresso do segundo colocado como assistente do autor da ação de investigação judicial eleitoral.

Com efeito, o interesse jurídico deve estar presente tanto na assistência simples como na qualificada. Na primeira, a sentença deverá influir na relação jurídica entre o assistente e o assistido; na segunda, entre o assistente e o adversário do assistido.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 3.709-29/SE, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 22/2/2011.

 

SESSÃO ADMINISTRATIVA

 

Protocolo. Público externo. Atendimento. Horário. Alteração.

 

O Tribunal Superior Eleitoral aprovou minuta de resolução que altera o horário de funcionamento dos serviços de atendimento ao público externo nos protocolos judiciário e administrativo, iniciando-se às 11 horas e encerrando-se às 19 horas. Atualmente, o funcionamento do protocolo judiciário ocorre das 8 às 19 horas.

O novo horário de atendimento sugerido proporcionará melhor adequação dos trabalhos desempenhados pelas unidades técnicas do Tribunal e leva em conta a demanda de atendimento ao público, conforme dados estatísticos apresentados.

Sobre o tema, cumpre esclarecer que 90% das petições recebidas no protocolo judiciário são encaminhadas no horário compreendido das 11 às 19 horas, à semelhança do que ocorre também no protocolo administrativo, segundo informações das unidades técnicas do Tribunal. Ademais, esse horário de atendimento é adotado em outros tribunais, tal como ocorre no Supremo Tribunal Federal, a indicar, portanto, que não haverá prejuízo ao público.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a resolução.

Processo Administrativo nº 322-31/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 24/2/2011.

 

Sessão

Ordinária

Julgados

Jurisdicional

22/2/2011

90

24/2/2011

45

Administrativa

22/2/2011

3

24/2/2011

2

 

PUBLICADOS NO DJE

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 28.315/SP

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PREVISTA NO ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. ADOÇÃO DO MESMO RITO DAS INVESTIGAÇÕES JUDICIAIS ELEITORAIS. COMPETÊNCIA DIVERSA. ART. 96 DA LEI DAS ELEIÇÕES. DESPROVIMENTO.

1. A adoção do rito do art. 22 da LC no 64/90 para a representação prevista no art. 30-A da Lei no 9.504/97 não implica o deslocamento da competência para o corregedor.

2. O art. 30-A da Lei das Eleições, ao ser inserido no título que cuida da prestação de contas, não deve ser tratado sob a ótica do abuso de poder, motivo pelo qual apenas o procedimento, por expressa disposição legal, é o mesmo utilizado nas investigações eleitorais, sendo diversa a competência, o objeto e os efeitos preconizados pelo comando legal, que seguem o previsto no art. 96 da referida lei.

3. Agravo regimental desprovido.

DJE de 23.2.2011.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9334-93/PR

Relator: Ministro Hamilton Carvalhido

Ementa: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. LIMITE DE DOAÇÃO. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (PRECEDENTE). OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. É de 180 dias o prazo para propositura das representações fundadas em doações de campanha acima do limite legal (Precedente: REspe nº 36.552/SP, Rel. designado Ministro MARCELO RIBEIRO, julgado em 6.5.2010, DJe 28.5.2010).

2. Se a questão federal constante dos dispositivos supostamente afrontados no recurso especial não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, é inarredável a ausência do prequestionamento.

3. É firme a orientação jurisprudencial de que as partes não podem inovar tese recursal em sede de agravo regimental. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

DJE de 22.2.2011.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 13166-43/BA

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O TSE E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. DESPROVIMENTO.

1. Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador, sem autorização judicial. Precedente: AgR-REspe nº 824-04/RJ, rel. Min. Arnaldo Versiani, Sessão de 4.11.2010.

2. Ao Ministério Público ressalva-se a possibilidade de requisitar à Secretaria da Receita Federal apenas a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei.

3. Havendo a informação de que o montante doado ultrapassou o limite legalmente permitido, poderá o Parquet ajuizar a representação prevista no art. 96 da Lei n° 9.504/97, por descumprimento aos arts. 23 e 81 da mesma lei, e pedir ao juiz eleitoral que requisite à Receita Federal os dados relativos aos rendimentos do doador.

4. Mesmo com supedâneo na Portaria Conjunta SRF/TSE nº 74/2006, o direito à privacidade, nele se incluindo os sigilos fiscal e bancário, previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, deve ser preservado, mediante a observância do procedimento acima descrito.

5. Agravo regimental desprovido.

DJE de 23.2.2011.

 

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 566-41/TO

Relator: Ministro Hamilton Carvalhido

Ementa: ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1º., I, e, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. APLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. As inelegibilidades da Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato ou condenação seja anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não havendo, portanto, falar em retroatividade da lei.

2. O prazo de inelegibilidade em hipóteses de crime contra o patrimônio público começa a fluir após a prescrição da pretensão executória.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

DJE de 23.2.2011.

 

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 1185-31/PA

Relator: Ministro Hamilton Carvalhido

Ementa: ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, da LC Nº 64/90 C.C. LC Nº 135/2010. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO IMPUGNANTE. ÔNUS DA PROVA. CANDIDATO/ IMPUGNADO. ART. 11, § 5º DA LEI Nº 9.504/97. REJEIÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DE INELEGIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL.

1. A mera inclusão do nome dos gestores na lista remetida à Justiça eleitoral não gera inelegibilidade e nem com base nela se pode afirmar ser elegível o candidato (art.11, § 5º da Lei nº 9.504/97).

2. O ônus de provar fato impeditivo do direito do impugnante é do candidato/impugnado. Precedentes.

3. É necessária a obtenção de provimento judicial para suspender a inelegibilidade decorrente de rejeição de contas por irregularidade insanável. Precedentes.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

DJE de 21.2.2011.

 

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4964-58/SP

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: ELEIÇÕES 2010. Agravo regimental em recurso ordinário. Requerimento de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual indeferido. Ação de investigação judicial eleitoral julgada procedente. Declaração de inelegibilidade pelo prazo de três anos a contar das eleições de 2004. Trânsito em julgado. Cumprimento. Situação jurídica consolidada. Inaplicabilidade da causa de inelegibilidade prevista no art. 1o, inc. I, d, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação alterada pela Lei Complementar n. 135/2010. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

DJE de 24.2.2011.

 

Acórdãos publicados no DJE: 46

 

DESTAQUE

 

Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 3798-14/CE

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

 

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO SUPERVENIENTE À ELEIÇÃO. NOVA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. TERATOLOGIA.

1. Não há prejuízo de que nova proclamação dos eleitos seja feita em razão de superveniente deferimento de registro de candidato que se encontrava sub judice na data do pleito. Precedente.

2. A ausência de fumus boni juris e de periculum in mora inviabiliza o deferimento da liminar.

3. Agravo regimental desprovido.

 

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.

 

Brasília, 14 de dezembro de 2010.

 

MINISTRO MARCELO RIBEIRO – RELATOR

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Senhor Presidente, Mario Feitoza de Carvalho Freitas impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), que aprovou novo relatório de totalização, “com a nova proclamação de candidatos eleitos, proferida pelo plenário do TRE/CE na sessão de 13/10/2010 (DOC.09), porquanto acabou por validar votos que, sob a ótica legal, deveriam ser considerados nulos” (fl. 5).

Noticiou o impetrante que foi proclamado eleito ao cargo de deputado federal pelo Estado do Ceará, nas eleições de 2010, de acordo com o relatório de totalização divulgado em 4.10.2010.

Informou que “em 06/10/2010, após finalizadas as eleições, o TRE/CE, ao julgar embargos de declaração interpostos no processo 4273-02. 2010.6.06.0000, deferiu o registro de um candidato concorrente, Manoel Salviano Sobrinho (PSDB-DEM), até então considerado inelegível, determinando o cômputo dos seus votos” (fl. 4), o que acarretou prejuízo ao impetrante, “que não mais figurou dentre os eleitos ao cargo de Deputado Federal” (fl. 5).

Afirmou que “o novo relatório da Totalização foi submetido ao plenário do TRE/CE, que, na sessão de 13/10/2010, decidiu pela sua aprovação” (fl. 5).

Ressaltou que “a ilegalidade reside justamente no fato de que tal decisão contrariou frontalmente os artigos 174, § 3º, do Código Eleitoral, bem como os arts. 16 e 16-A da Lei 9.504/97” (fl. 5).

Sustentou, em síntese, que:

a) “o deferimento do registro do candidato concorrente, ainda sub judice, em instância originária, não tem como efeito automático o cômputo dos votos a ele atribuídos, posto que proferido em data posterior ao dia da eleição” (fl. 6);

b) mesmo que se entenda pela validade dos votos atribuídos a candidatos com registro indeferido na data da eleição, ainda assim não seria possível computar tais votos, porquanto “o TRE/CE só poderia julgar o processo de registro de candidatura do candidato concorrente até 45 dias antes da data das eleições, conforme bem leciona o art. 16 da Lei 9.504/97, verbis” (fl. 10);

c) houve “usurpação de competência efetivada pelo TRE/CE, que, mesmo empós realizadas as eleições, manifestou-se em sede de registro de candidatura, o que só haveria de ser realizado pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral” (fl. 11);

d) “não poderia o plenário do TRE/CE ter aprovado a nova totalização, vez que a mesma emanou de ato exclusivo do Presidente da Comissão apuradora, configurando-se, assim, um vício formal na origem do ato” (fl. 12).

Defendeu o fumus boni juris, diante da “evidente mancha de ilicitude que caracterizou o ato fulminado, visto ferir as vigentes normas de direito eleitoral (arts. 16, 16-A da Lei Eleitoral e 175, § 3º, do Código Eleitoral” (fl. 13).

O periculum in mora residiria “no fato de que o Impetrante não mais figura na lista dos eleitos, ao passo que se aproxima o dia da diplomação, cuja data limite é 17 de dezembro” (fl. 13).

Requereu a declaração de “ilegalidade/nulidade do ato do TRE/CE que, em 13/10/2010, aprovou o novo Relatório de Totalização realizado em 08/10/2010, computando como válidos os votos nulos atribuídos ao candidato Manoel Salviano Sobrinho, que se encontrava com registro indeferido na data das eleições, e que, até o presente, mantém-se sub judice” (fl. 14).

Pediu, ainda, fosse determinado “ao TRE/CE a manutenção da totalização realizada no dia 04/10/2010 (resultado proclamado originariamente), com a inclusão do IMPETRANTE na lista dos eleitos (MARIO FEITOZA DE CARVALHO FREITAS, coligação PRB/PDT/PMDB/PSC/PSB/ PCdoB), garantindo-lhe a diplomação” (fl. 14).

Em 4.11.2010, indeferi a liminar e determinei o encaminhamento de pedido de informações ao órgão apontado como coator (fls. 70-73).

Daí o presente agravo regimental interposto por Mario Feitosa de Carvalho Freitas (fls. 80-92). Reitera as alegações, mormente a de que o Tribunal Regional “só poderia julgar o processo de registro de candidatura do Recorrido até 45 dias antes da data das eleições, conforme bem leciona o art. 16 da Lei 9.504/97” (fl. 84).

Argumenta que a validade dos votos atribuídos a candidatos com registro sub judice fica condicionada ao deferimento do registro por instância superior, conforme leciona o art. 16-A da Lei nº 9.504/97, e não pelo próprio Tribunal Regional, como no caso dos autos.

Ressalta que “decisão que indeferiu o registro do Candidato Recorrido não teria o condão de validar os votos do mesmo, vez que proferida em data posterior ao dia da eleição (06/10/2010, fls. 844/853), prazo limite para impedir a anulação dos votos conferidos” (fl. 88).

Alega que o precedente citado na decisão agravada não se aplica ao caso dos autos, por ser anterior à vigência do art. 16-A da Lei nº 9.504/97.

É o relatório.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO (relator): Senhor Presidente, assim consignei na decisão agravada (fls. 72-73):

 

Em juízo preliminar, entendo que não se faz presente o fumus boni juris.

Não há se falar, ao menos em princípio, em ilegalidade do ato do TRE/CE que, aprovando relatório exarado pela Presidência da Comissão Apuradora, procedeu à nova proclamação dos eleitos ao cargo de deputado federal, em razão do deferimento ulterior do registro de candidato.

A esse respeito, já decidiu esta Corte que “a Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice” (PA nº 20.159/PI, DJE de 18.9.2009, rel. Min. Felix Fischer).

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações.

 

O agravo regimental não traz elementos suficientes para a reforma da decisão que indeferiu o pedido de liminar.

No que se refere ao precedente desta Corte citado na decisão agravada, que, segundo alega o agravante, teria sido prolatado antes da edição da Lei nº 12.034/2009, que inseriu o art. 16-A à Lei nº 9.504/97, importante frisar que antes da alteração da mencionada lei, o posicionamento jurisprudencial desta Corte era no mesmo sentido do dispositivo legal em comento. Tal entendimento, inclusive, foi expressamente consignado no art. 43 da Resolução/TSE nº 22.717/2008, que disciplinou o processo de registro de candidatura nas eleições de 20081.

Cabe ressaltar a ausência de amparo legal para a alegação de que o candidato que estiver com o registro indeferido e sub judice na data do pleito não mais poderá ser diplomado, mesmo que tal decisão seja revertida posteriormente, antes mesmo da data da diplomação, como ocorreu no caso em exame.

Além disso, esse não é entendimento firmado por esta Corte nos precedentes colacionados pelo impetrante.

A discussão ocorrida nos referidos julgados girou em torno da contagem ou não para a legenda dos votos atribuídos aos candidatos com registro indeferido antes ou depois do pleito. Não se levou em conta o deferimento do registro posteriormente, como ocorreu na espécie.

Ora, se o registro de candidatura está sub judice, isso quer dizer que ainda não há decisão definitiva, existindo, portanto, a possibilidade de reversão do decisum em favor do candidato, com o consequente deferimento do registro.

Na espécie, o Tribunal Regional, acolhendo embargos de declaração com efeitos modificativos, alterou a decisão embargada para deferir o registro do candidato e determinou a realização de nova totalização dos votos e proclamação dos eleitos, o que está em consonância com o posicionamento deste Tribunal firmado do julgamento do PA nº 20.159/PI, no sentido de que “não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice”.

Não vislumbro, portanto, ao menos em princípio, ilegalidade ou teratologia da decisão do TRE/CE, que procedeu à nova proclamação dos eleitos.

Ademais, verifica-se a ausência de periculum in mora, considerando a data da diplomação marcada para 15 de dezembro, tal como informado pelo ora agravante.

Diante de todo o exposto, mantenho a decisão que indeferiu a liminar, e nego provimento ao agravo regimental.

 

ESCLARECIMENTO

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Neste caso houve o deferimento do registro, certo?

O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO (relator): Sim, houve o deferimento posteriormente à eleição. Devido a este fato, houve alteração na proclamação.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: E ainda está pendente a questão alusiva ao registro?

O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO (relator): O registro ainda está com recurso para o TSE.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: E sua conclusão implica o cômputo dos votos?

O SENHOR MINSTRO MARCELO RIBEIRO (relator): Inicialmente o registro foi indeferido, mas houve fato superveniente, que afetaria a inelegibilidade e o Tribunal então, após a eleição, reconheceu que ele estava elegível e deferiu o registro.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Ele participou da eleição?

O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO (relator): Sim. Em razão do deferimento do registro, determinou-se que houvesse nova proclamação dos eleitos porque ele, que estava com o registro indeferido, não tendo sido proclamado eleito, passou a ser eleito. Contra essa decisão houve mandado de segurança, em que indeferi a liminar e agora nego provimento ao regimental.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: No dia de hoje, implementei liminar em medida cautelar concluindo que o fato de o pedido de registro ainda estar em julgamento não obstaculiza a diplomação. E apontei as premissas jurídicas encontradas para assim concluir.

O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO (relator): Neste caso não se chega a entrar nesse mérito.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Não há implicação. Ao contrário, o Tribunal Regional Eleitoral mandou considerar os votos.

O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO (relator): Mas porque posteriormente houve o deferimento do registro.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Para mim, seria irrelevante o deferimento, desde que ainda esteja em julgamento o pedido de registro. Mesmo porque o Código Eleitoral prevê expressamente que o indeferimento do registro é causa de impugnação da diplomação.

 

DJE de 23.02.2011.

 

1. Resolução/TSE nº 22.717/2008. Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições municipais de 2008.

Art. 43. O candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

 

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo nº 4 – Ano XIII do TSE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-4-ano-xiii-do-tse/ Acesso em: 21 nov. 2024
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