SESSÃO
ORDINÁRIA
Registro de candidato. Impugnação.
Ausência. Intervenção. Impossibilidade. Recurso especial. Matéria
infraconstitucional. Desistência. Possibilidade.
Fica
obstada a admissibilidade do agravo regimental interposto por meio de fac-símile,
nos termos do que dispõe o inciso III do art. 8º da Res.-TSE nº 21.711/2004, quando se verifica que as assinaturas dos
subscritores nas razões e nas procurações juntadas estão ilegíveis.
Não se
aplica ao processo de registro de candidatura o art. 499 do Código de Processo
Civil, uma vez que é inviável a intervenção daquele que não impugnou o registro
de candidatura, consoante dispõe o enunciado 11 da Súmula do Tribunal Superior
Eleitoral, verbis: “No processo de
registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para
recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria
constitucional”.
Não há
óbice à homologação de desistência de recurso especial em que se discute
unicamente matéria infraconstitucional, como a substituição de candidato.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral
nº 1.139-75/AL, rel. Min. Hamilton
Carvalhido, em 11/11/2010.
Prestação de contas. Trânsito em julgado. Ausência. Quitação
eleitoral. Obtenção.
A teor do que dispõe o § 7º do
art. 11 da Lei nº 9.504/1997, em se tratando de sanções pecuniárias, somente
quando aplicadas em caráter definitivo podem inviabilizar a obtenção de
quitação eleitoral.
Do mesmo modo, não há falar na
ausência de quitação eleitoral do pré-candidato quando a decisão que julgar
suas contas de campanha como não prestadas ainda estiver sub judice. Isso porque as restrições impostas ao exercício dos
direitos políticos devem possuir previsão legal expressa, por se tratarem de
medida excepcional.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial
Eleitoral nº 4.119-81/CE, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 11/11/2010.
Registro de candidato. Ciência
pessoal. Inaplicação. Prazo contínuo.
Nos processos de registro de
candidatura, não há falar em ciência pessoal do acórdão recorrido, nem prévia
publicação de pauta por eventual descumprimento do prazo para julgamento.
É intempestivo o recurso ordinário
interposto quando esgotado o prazo de três dias contados da publicação do
acórdão em sessão.
Os prazos
relativos a registro de candidatura são peremptórios e contínuos e não se
suspendem, no período eleitoral, aos sábados, domingos e feriados, nos termos
dos arts. 66 da Res.-TSE nº 23.221/2010 e 16 da Lei Complementar nº 64/1990.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário no 4.217-66/CE,
rel. Min. Hamilton
Carvalhido, em 11/11/2010.
Infidelidade partidária. Partido político. Grave discriminação
pessoal. Configuração.
Mera alegação, destituída de prova
inequívoca, de que a alteração estatutária constituiu mudança substancial ou
desvio reiterado no programa partidário, não configura a hipótese de justa
causa prevista no inciso III do § 1º do art. 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007.
Não se justifica a desfiliação de
titular de cargo eletivo, quando decorrido lapso temporal considerável entre
esse fato e a alteração estatutária que teria motivado sua saída, em virtude da
produção de efeitos jurídicos pelo decurso do tempo.
A eventual resistência interna à
futura pretensão de concorrer à prefeitura ou a intenção de viabilizar essa
candidatura por outra sigla não caracterizam justa causa para a desfiliação
partidária, pois a disputa e a divergência internas fazem parte da vida
partidária.
Constitui, contudo, grave
discriminação pessoal a postura do partido político de oposição ao admoestar um
único parlamentar filiado a seus quadros pela participação em governo da
situação, declarando que sua permanência nas fileiras da agremiação é inviável,
muito embora outros parlamentares seus, notoriamente, também apoiassem o
referido governo.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº
51.783-12/PI, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 11/11/2010.
Registro de candidato. Causa de inelegibilidade. Habeas corpus. Suspensão. Possibilidade.
É
admitida a suspensão, por liminar deferida em habeas corpus, dos efeitos condenatórios de acórdão proferido em
ação penal, com reflexo no processo eleitoral e, especificamente, no registro
de candidatura.
Assim,
defere-se o registro do candidato se, no momento do requerimento do registro,
já estavam suspensos os efeitos da decisão condenatória em razão de deferimento
de medida liminar em habeas corpus.
Ademais,
não houve julgamento de mérito do habeas
corpus, mantendo-se, portanto, hígida a decisão suspensiva da decisão
condenatória.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso Ordinário nº 51.190/TO, rel. Min. Cármen Lúcia, em 9/11/2010.
Contas. Rejeição. Recurso de reconsideração.
Eficácia suspensiva.
Havendo a
pendência de recurso de reconsideração contra pronunciamento do Tribunal de
Contas, em julgamento de contas, recebido no efeito suspensivo, descabe cogitar
de inelegibilidade.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso Ordinário nº 722-89/PA, rel. Min. Marco Aurélio, em 9/11/2010.
Contas. Rejeição. Ação anulatória. Apelação. Eficácia suspensiva.
Uma vez recebida a apelação contra
sentença que implicou a improcedência do pedido anulatório do pronunciamento do
Tribunal de Contas no duplo efeito – devolutivo e suspensivo –, restabelece-se,
ante o afastamento da eficácia da sentença, a tutela suspensiva lograda
mediante agravo, não incidindo a causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei
Complementar nº 64/1990.
Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso Ordinário nº 4.189-81/RS, rel. Min. Marco Aurélio, em
9/11/2010.
Julgamentos da |
||
Data |
Sessão |
Quantidade |
9/11/2010 |
Ordinária |
20 |
11/11/2010 |
Ordinária |
44 |
Julgamentos da |
||
Data |
Sessão |
Quantidade |
9/11/2010 |
Ordinária |
6 |
11/11/2010 |
Ordinária |
1 |
PUBLICADOS NO DJE
Agravo Regimental na Ação
Rescisória nº 2952-94/PR
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Ação rescisória. Acórdão de Tribunal Regional Eleitoral. Filiação partidária.
1. A jurisprudência é pacífica no
sentido de que somente cabe ação rescisória para rescindir acórdãos do Tribunal
Superior Eleitoral, não se admitindo seu ajuizamento para desconstituir acórdão
de Tribunal Regional Eleitoral.
2. A ação rescisória só é cabível
em casos que versem sobre causa de inelegibilidade, e não naqueles atinentes a
condição de elegibilidade.
Agravo regimental não provido.
DJE de
12.11.2010.
Noticiado
no informativo nº 31/2010.
Agravo Regimental no Recurso
Especial Eleitoral nº 35.879/AM
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Ementa: Agravo regimental em recurso especial
eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Cassação de diplomas do
prefeito e do vice-prefeito do Município de Juruá/AM por captação ilícita de
sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Julgamento da lide por juiz substituto.
Férias do juiz titular. Art. 132 do Código de Processo Civil. Ausência de
afronta ao princípio do juiz natural ou da identidade física do juiz.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interposto apenas pelo
vice-prefeito e que não infirma os fundamentos da decisão agravada. Negativa do
provimento que se impõe. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Agravo ao
qual se nega provimento.
DJE de
12.11.2010.
Agravo Regimental no Recurso
Especial Eleitoral nº 9379-44/PR
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Registro.
Inelegibilidade. Rejeição de contas.
–
Nos termos da Súmula nº 11 do Tribunal, a parte que não impugnou o registro de
candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério
Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu,
salvo se se cuidar de matéria constitucional.
Agravo
regimental não conhecido.
DJE de
12.11.2010.
Agravo Regimental no Recurso
Especial Eleitoral nº 3993465-55/AM
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Ementa: Agravo
regimental em recurso especial. O acórdão que confirma o deferimento de liminar
em ação cautelar não autoriza a interposição de recurso especial, por
faltar-lhe a qualidade de definitividade. Incidência da Súmula 735 do Supremo
Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento
DJE de
12.11.2010.
Processo Administrativo nº
3258-63/SE
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRE/SE. FORÇA
FEDERAL. REQUISIÇÃO. NORMALIDADE. ELEIÇÃO. MUNICÍPIO DE SALGADO. ESTADO DE
SERGIPE. DEFERIMENTO.
Preenchidos os requisitos exigidos
pela Resolução-TSE nº 21.843/2004, defere-se o pedido de requisição de força
federal para o Município de Salgado/SE.
DJE de
8.11.2010.
Publicação de |
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Diário de justiça |
14 |
Em sessão |
38 |
DESTAQUE
Representação
nº 2343-14/DF
Relator: Ministro Joelson Dias
REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA.
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. VEICULAÇÃO. ALEGAÇÃO. PROGRAMA
SEMANAL “CAFÉ COM O PRESIDENTE”. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓRGÃO GOVERNAMENTAL. SUPERVISÃO. TITULAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTREVISTA. INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. CARACTERIZAÇÃO.
PROMOÇÃO PESSOAL. CIRCUNSTÂNCIAS ELEITORAIS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. FORMATO
DO PROGRAMA. DESCONTINUIDADE DA TRANSMISSÃO. RECOMENDAÇÃO.
Não
se declara inepta petição inicial que atende os requisitos constantes dos arts.
96, § 1°, da Lei n° 9.504/97, e 282, inciso VI, do CPC.
O
titular do órgão governamental, responsável pela supervisão do programa oficial
impugnado, é parte legítima para figurar no polo passivo da representação.
Não
configura propaganda institucional irregular entrevista que, no caso,
inseriu-se dentro dos limites da informação jornalística, apenas dando a
conhecer ao público determinada atividade do governo, sem promoção pessoal, nem
menção a circunstâncias eleitorais.
Descontinuidade
da difusão que, entretanto, se recomenda, durante o período eleitoral, em razão
do formato do programa.
Pedido
julgado improcedente.
Acordam os ministros do Tribunal
Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de inépcia da
inicial, e, no mérito, por maioria, julgar improcedente a representação, nos
termos das notas de julgamento.
Brasília, 7 de outubro de 2010.
MINISTRO JOELSON
DIAS – RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO
JOELSON DIAS: Senhor Presidente, a Coligação O Brasil Pode Mais ajuizou representação
contra Luiz Inácio Lula da Silva, Presidente da República; Franklin Martins,
Ministro-Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
Tereza Cruvinel, Diretora-Presidente da Empresa Brasil de Comunicação; e Dilma
Vana Rousseff, candidata à Presidência da República pela Coligação Para o
Brasil Seguir Mudando; em razão de suposta violação ao art. 73, incisos I, II e
VI, b, da Lei nº 9.504/97.
Sustenta que os
três primeiros representados no programa semanal de rádio “Café com o
Presidente” teriam divulgado, sob a forma de entrevista, as realizações do
Governo Federal, conduzido pelo Partido dos Trabalhadores, com o propósito de
favorecer a candidata do partido à Presidência da República, Dilma Rousseff.
Informa que,
segundo o site oficial da Presidência
da República, o “Café com o Presidente” seria (fl. 3):
um
programa de rádio no qual o presidente Luiz Inácio Lula da Silva é entrevistado
sobre ações e projetos do governo ou sobre temas da atualidade, que sejam de
interesse do cidadão brasileiro” transmitido às segundas-feiras, via satélite,
no mesmo canal de distribuição de A Voz do Brasil, em quatro horários distintos
(às 6h, às 7h, às 8h30 e às 13h), portanto alcançando emissoras de rádio de
todo o Brasil e enorme repercussão em jornais e emissoras de televisão, bem
como em ambientes de compartilhamento de informações sonoras na rede mundial de
computadores.
Transcreve o
programa que foi ao ar em 16.8.2010 (fls. 4-5) e junta aos autos CD contendo o
áudio.
Noticia que os primeiros
representados teriam usado a máquina administrativa do Governo Federal, a favor
do Partido dos Trabalhadores e da candidata Dilma Rousseff e, assim,
interferiram no processo de sucessão presidencial.
Argumenta que, no
programa ora impugnado, teria sido feita ampla divulgação sobre a construção de
usinas hidrelétricas e sobre as melhorias no atendimento dos beneficiários da
Previdência Social, o que favoreceria a candidatura de Dilma Rousseff.
Entende que
constituiriam bens públicos “tanto as
instalações utilizadas para a gravação da entrevista quanto à própria soma dos
recursos envolvidos, desde os custos dos equipamentos aos salários do pessoal
técnico e mesmo do entrevistador” (fl. 7). Dessa forma, teria sido violado
o inciso I1 do art. 73 da
Lei nº 9.504/97.
Afirma que a conduta praticada
pelos representados também violaria o inciso II2 do art. 73 da Lei Eleitoral, em razão do uso do
sistema de comunicação social mantido pelo Governo Federal.
Assevera, ainda, que o fato de a
propaganda impugnada ter sido veiculada em período vedado, infringiria o
disposto no art. 73, VI, b3,
da Lei nº 9.504/97, atraindo as sanções previstas no mesmo dispositivo.
Acrescenta não
haver a possibilidade de se enquadrar a propaganda na ressalva do art. 73, VI, b, porque não se trataria de propaganda
de produtos e serviços que teriam concorrência no mercado, nem tão pouco de
caso de grave e urgente necessidade pública.
Assegura que o
conhecimento da publicidade por parte dos representados seria evidente, assim
como a responsabilidade de todos pela veiculação da publicidade.
Quanto à
beneficiária da propaganda, afirma que não poderia “ser outra senão a candidata da situação, cujo vínculo ao governo autor
da propaganda é notório” (fl. 9).
Argumenta, ainda, a
possibilidade de dano irreparável, tendo em vista a retransmissão do programa
por outras emissoras de rádio.
Requer a concessão
de medida liminar, para que seja suspensa a gravação ou divulgação do programa.
Alega que a continuidade da veiculação da publicidade institucional
constituiria patente descumprimento da Lei nº 9.504/97.
Pede, ao final, a
procedência do pedido formulado na representação com a aplicação das penas
previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97.
Determinei a oitiva
da Procuradoria-Geral Eleitoral antes de decidir sobre o pedido de liminar (fl.
18) e levei o processo a julgamento na sessão realizada em 19.8.2010.
Naquela ocasião, o
Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido de liminar, após a
informação, pela representante da Advocacia-Geral da União, de que no dia
16.8.2010 teria ocorrido a última veiculação do programa, até a realização das
eleições.
O segundo
representado apresentou resposta (fls. 49-71), arguindo preliminar de inépcia
da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito
com base no art. 267, I4 c.c. art. 295, I5 e
parágrafo único, II, do CPC.
Isso porque, a
representante não teria atribuído ao demandado “nenhuma ação ou ato relacionado
a supostas condutas vedadas” (fl. 50), razão pela qual, da narração dos fatos,
não seria possível extrair a conclusão acerca de sua pretendida
responsabilidade.
Insistindo na
argumentação aduz, ainda, que, como ao representado não teria sido oportunizado
“conhecimento daquilo que fundamenta o pedido de aplicação de penalidade” (fl.
52), eventual acolhimento da pretensão violaria os princípios constitucionais
da ampla defesa e do contraditório, além do devido processo legal.
Reitera não haver prova ou
indícios suficientes a caracterizar sua responsabilidade, pela suposta prática
de conduta eleitoral vedada, rememorando que a Secretaria de Comunicação Social
da Presidência da República inclusive expediu Instrução Normativa sobre “condutas a serem observadas no período
eleitoral relacionadas com ações de publicidade” (fl. 52).
Propõe que “as infrações aos
incisos I e II do art. 73 estariam absorvidos pela suposta infração ao inciso
VI, ‘b’, do mesmo artigo, pois, nos moldes em que proposta a representação não
haveria como realizar a suposta publicidade institucional sem a utilização de
bens móveis, imóveis (inc. I), ou de materiais e serviços custeados pelo
Governo (inc. II)” (fls. 52-53).
Defende que como “tais vedações
representam restrições à atuação dos agentes públicos, importando em medidas de
caráter excepcional, é de curial importância que sejam analisadas de forma
restrita, ou seja, que não se elasteça o alcance dos institutos que as
conformam” (fl. 54).
Alega que, no programa impugnado,
não teria sido feita qualquer menção ao candidato, à candidatura ou às eleições
vindouras, nem teria intenção de beneficiar, ainda que indiretamente, a
candidatura de Dilma Rousseff, razão pela qual não se conformaria à hipótese
prevista nos dispositivos legais citados.
Pontua que o presente caso difere daquele tratado no Acórdão nº 68, de
25.8.1998, citado pela inicial, “eis que naquela oportunidade houve o envio,
custeado pelo Erário, de 17 milhões de cartas defendendo uma política de
governo, de interesse precípuo do governo, e que era contestada pela oposição;
aqui, o Sr. Presidente da República apenas se refere às modificações no
atendimento prestado pela Previdência Social, de interesse precípuo da
sociedade, não havendo, portanto, nenhuma semelhança possível entre eles, pois
os meios e as finalidades são bastante diversos. Naquele é flagrante o
desvirtuamento da medida (promover interesse eleitoral de candidato) ao passo
que neste o objetivo é informar, sem nenhum conteúdo eleitoral” (fl. 57).
Assegura que “o objetivo do programa de rádio ora impugnado é informar
sobre as ações e projetos de governo (e não de candidato), de interesse do
cidadão brasileiro, e não promover eleitoralmente quem quer que seja” (fl. 58).
Reclama, ainda, que
não teria sido comprovada a cessão ou utilização de bens públicos para promover
candidatura, bem como ter o referido programa “caráter meramente informativo e não promocional” (fl. 59), razões
pelas quais não teria ocorrido violação aos incisos I, II e IV, b do art. 73 da Lei nº 9.504/97.
Cita julgados do TSE em respaldo a
sua tese de que “não houve em uma única passagem da entrevista propaganda
institucional ou promoção pessoal de quem quer que seja” (fl. 62), enfatizando
que “o Sr. Presidente da República limitou-se a prestar esclarecimentos sobre
as ações do seu governo e sobre os serviços postos à disposição da população.”
Estabelece ser de “suma
importância” a distinção entre o caráter promocional e o informativo dos atos
institucionais, pois somente aquele seria vedado pela legislação nos três meses
que antecedem o pleito.
Sustenta que a
propaganda eleitoral não se distinguiria dos casos de publicidade
institucional. Cita, por oportuno, o Recurso Especial Eleitoral nº 26251/MG, de
24.4.2007, da relatoria do Min. Carlos Augusto Ayres Britto.
Afirma, ainda, que “se os atos do parlamentar divulgados em sítio
eletrônico da própria Assembléia Legislativa que integra não podem ser
considerados como infração ao disposto no indigitado art. 73, VI, ‘b’, da Lei
nº 9.504/97, desde que não tenham caráter eleitoral, o mesmo deve ser dito e
reconhecido em relação ao Presidente da República, que durante a apresentação
do programa de rádio ‘Café com o Presidente’ apenas informa o cidadão acerca
das realizações do Governo Federal, sem qualquer viés propagandístico e
eleitoreiro” (fl. 64).
Proclama que o programa “não serve
à veiculação de propaganda institucional propriamente dita, pois não visa
promover os atos, obras, serviços ou campanhas dos órgãos públicos,
representando sim a utilização de espaço voltado à comunicação dos atos do
Governo” (fl. 64).
Noticia que “precedentes do Eg. TSE afastam a aplicação de
penalidade quando a conduta não possuir ‘potencialidade’” (fl. 66), argumentando que “o caso em tela, por tudo já demonstrado, não
traduz hipótese capaz de ‘desequilibrar o resultado do pleito” (fl. 69).
Invoca a aplicação
dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em caso de eventual
condenação, fixando-se a penalidade no mínimo legal.
Defende que
“eventual julgamento favorável ao pedido da representação, violaria
nuclearmente os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório
(art. 5º, LV, CF), além do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF)”, tendo em
vista que o representado não teria conhecimento da suposta prática de conduta
vedada (fl. 70).
Cita precedentes da
Corte.
Às fls. 73-81
Tereza Cruvinel apresentou defesa, assegurando que a “EBC não se presta a
realizar, produzir ou veicular programas que infrinjam a legislação eleitoral,
ou que tenham, por objetivo, favorecer um candidato, coligação ou partido
político” (fl. 75).
Ressalta que o
programa impugnado não teria sido veiculado com propósito de favorecer a
candidata da Presidência da República e que “se revela não como uma forma de
publicidade institucional, mas sim como instrumento de publicização dos atos”
(fl. 76).
Assegura que não
teria ocorrido “cessão ou uso de bens móveis ou imóveis, materiais ou serviços
pertencentes ou custeados pela administração direta ou indireta da União, em
benefício da candidata Representada ou de quem quer que seja” (fl. 76).
Compara o programa
“Café com o Presidente”, com a “Voz do Brasil”, para afastar o caráter de
publicidade institucional do programa impugnado.
Aduz que o programa
“Café com o Presidente” não se trata de inovação do atual Presidente
da República, sendo seu perfil informativo e não promocional ou de propaganda
institucional.
Pugna pela
improcedência do pedido formulado pela Coligação representante, invocando,
ainda, os princípios da potencialidade e da proporcionalidade.
Dilma Vana Rousseff
apresentou defesa às fls. 83-92 sustentando a não incidência do art. 73, I, II
e VI, b da Lei 9.504/97.
Assinala que o
referido programa “é de transmissão facultativa … produção com formato
jornalístico por meio do qual o Presidente da República se pronuncia sobre
assuntos de interesse geral” (fl. 85).
Avalia que a
utilização de bens móveis e imóveis da União somente poderia ser cogitada se os
mesmos tivessem sido utilizados em beneficio da candidata, o que afirma não ter
ocorrido.
Diz que “pode o
Presidente conceder entrevista em canal de controle estatal ou particular e
nele dizer sobre as realizações de seu governo, falar sobre os programas em
andamento e aqueles que ainda estão sendo ou serão implementados” (fl. 87).
Além disso, o
programa ora impugnado teria somente caráter informativo, não havendo “qualquer
esforço publicitário para interferência no processo eleitoral” (fl. 88).
Invoca a aplicação do princípio da proporcionalidade, em caso de eventual
condenação, para fixação da penalidade no mínimo legal.
Regularmente
notificado, o representado Luiz Inácio Lula da Silva apresentou defesa (fls.
139-158), reproduzindo, substancialmente, a argumentação expendida antes pelo
demandado Franklin Martins.
Alega que não teria
sido comprovada a cessão ou utilização de bens públicos para promover
candidatura, bem como ter o referido programa “caráter meramente informativo e não promocional” (fl. 147), razões
pelas quais não teria ocorrido violação aos incisos I, II e IV, b do art. 73 da Lei nº 9.504/97.
Registra que “o caso em tela, por tudo já demonstrado, não
traduz hipótese capaz de ‘desequilibrar o resultado do pleito” (fl. 156).
Por fim, requer a
improcedência do pedido formulado na inicial. Invoca a aplicação dos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, em caso de eventual condenação, para
fixar a penalidade no mínimo legal.
Cita precedentes da
Corte.
A Coligação O
Brasil Pode Mais formulou novo pedido de liminar visando à retirada das
gravações dos programas disponíveis no sítio eletrônico da Presidência da
República.
Determinei a oitiva
dos representados, que apresentaram as manifestações de fls. 41-44 (Tereza
Cruvinel), fls. 94-99 (Franklin Martins), fls. 101-104 (Dilma Vana Rousseff) e
fls. 132-138 (Luiz Inácio Lula da Silva).
Indeferi a
renovação do pedido de liminar (fls. 160-163), tendo em vista que a inicial não
formulou pedido expresso no sentido de que o programa impugnado também fosse
retirado de sítio da internet.
Rememorei que a
celeridade do rito não comporta, nem recomenda eventual ajuste da causa de
pedir ou do pedido.
Entretanto, afirmei
que o indeferimento do pedido de liminar não prejudicaria novo exame da
questão, por ocasião do julgamento de mérito da representação.
Facultei às partes
e ao Ministério Público Eleitoral a apresentação de alegações finais.
Às fls. 175-197 o
primeiro e o segundo representados apresentaram alegações finais conjunta,
reiterando os argumentos lançados em suas defesas.
A terceira
representada apresentou alegações finais (fls. 168-174), reiterando suas
manifestações anteriores, requerendo a improcedência do pedido formulado na
representação e “a total legalidade e legitimidade do programa radiofônico
‘Café com o Presidente’, bem como a inexistência de qualquer conduta vedada adotada
por parte da Representada, que nada mais fez senão o de levar a cabo as
competências da EBC – Empresa Brasil de Comunicação” (fl. 174).
A Coligação O
Brasil Pode Mais, também apresentou alegações finais (fl.199), reiterando, em
síntese, os fundamentos expostos na inicial e pugnando pela procedência do
pedido formulado na representação, com a condenação de todos os representados.
A
Procuradoria-Geral Eleitoral emitiu parecer às fls. 215-222, oficiando pela
procedência do pedido inicial formulado na representação.
Em se tratando de
representação específica, pela alegada violação do artigo 73 da Lei nº 9504/97,
e processada, portanto sob o rito estabelecido no artigo 22 da LC 64/90, o
relatório está sendo apresentado na forma dos arts. 29 e 30 da Resolução-TSE nº
23.193 para o julgamento em Plenário.
É o relato
necessário.
VOTO
O SENHOR MINISTRO
JOELSON DIAS (relator): Senhor Presidente, inicialmente, analiso a preliminar
de inépcia da petição inicial suscitada pelo segundo representado, em razão da
alegação de que da narração dos fatos, não seria possível extrair a conclusão
acerca de sua pretendida responsabilidade.
Afasto a pretendida
extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do
CPC, por vislumbrar o atendimento pelos representantes dos requisitos da
petição inicial constantes dos arts. 96, § 1°, da Lei n° 9.504/97, e 282,
inciso VI, do CPC.
O § 8º do art. 73
da Lei nº 9.504/97 estabelece que a pena de multa é aplicada aos agentes
públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e
candidatos que delas se beneficiarem.
Conforme esclarece o próprio
representado em sua defesa, a produção do programa utiliza-se das “instalações
da Empresa Brasil de Comunicações (EBC), vinculada à Secretaria Especial de
Comunicação da Presidência da República, chefiada pelo Ministro Franklin
Martins” (fl. 57).
Sendo o programa
“Café com o Presidente” supervisionado pela Secretária de Comunicação Social da
Presidência da República,6 é certa a legitimidade do representado Franklin Martins para figurar no pólo
passivo da representação.
É matéria atinente
ao mérito saber se a inicial veio ou não acompanhada de prova ou indícios
suficientes para caracterizar a sua responsabilidade pela suposta prática de
conduta eleitoral vedada; se, como alega a representante, o demandado dirigiu
ou não bens e serviços em benefício de determinada candidatura.
Superadas as
questões preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre salientar
que o programa de rádio “Café com o Presidente” é veiculado desde 17 de
novembro de 2003.
Ressalto que esse
tipo de programa também já foi difundido em governos anteriores.
Cito o programa
lançado pelo ex-presidente José Sarney intitulado “Conversa ao Pé do Rádio”,
que ficou no ar entre os anos de 1985-1990 e o programa “Palavra do
Presidente”, no governo de Fernando Henrique Cardoso, entre 1995-2003.
O programa “Café
com o Presidente” caracteriza-se em um programa de rádio, produzido pela
Diretoria de Serviços da Empresa Brasil de Comunicação, com supervisão da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, em que há
entrevistas periódicas com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva durante seis
minutos, sobre ações, projetos de governo e demais temas de interesse nacional.7
A meu ver, esse
tipo de programa se distingue dos demais examinados nos julgados citados pelas
defesas,8 no propósito de
respaldar a sua tese de que o “Café com o Presidente” guardaria identidade, por
exemplo, com a “Voz do Brasil”.
A forma em que
conduzido o programa de entrevista “Café com o Presidente” não é a mesma da Voz
do Brasil.
Nesse último, não
há a participação do próprio mandatário da esfera administrativa cujo cargo
está em disputa.
“A Voz do Brasil”
caracteriza-se em um noticiário, oficial e obrigatório, com objetivo de levar
aos cidadãos as notícias, de seu interesse, não somente do Poder Executivo, mas
inclusive dos demais poderes, o Legislativo e o Judiciário, além do Tribunal de
Contas da União (TCU).9
Em
relação à divulgação de atividade parlamentar em sítio na Internet,
distintamente do que ocorre em relação aos membros do Poder Legislativo, a
legislação de regência10,
não assegurou idêntica prerrogativa aos integrantes do Poder Executivo, na circunscrição e período em que realizadas as eleições.
Assim,
nos três meses que antecedem a realização do pleito eleitoral, somente aos
parlamentares é permitida a divulgação de sua atuação,11 sem que isso caracterize publicidade institucional,
ao menos para o fim de atrair a vedação constante da alínea b do inciso
VI do art. 73 da Lei n° 9.504/97.
Dessa
forma, devo registrar que não tenho como precedente o que já foi decidido em
relação à Voz do Brasil e na divulgação de atividade parlamentar em sítio na
internet.
Não
procede, ainda, o argumento de que não seria aplicável ao primeiro representado
a vedação contida no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, por ele não
ser candidato.
Afinal,
o § 3º do art. 73 da
mesma lei expressamente preceitua que as condutas explicitadas são vedadas aos
agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa,
sendo estes candidatos ou não.12
Esta Corte entende
que “propaganda institucional é aquela que divulga ato, programa, obra, serviço
e campanhas do governo ou órgão público, autorizada por agente público e paga
pelos cofres públicos.”13
Releva notar que,
em período eleitoral, a legislação14 veda mesmo a prática de certas “condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos”.
No caso, a
representante invoca o disposto na alínea b do inciso VI do artigo 73 da Lei n° 9.504/97, que proíbe a “publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta.”
Insurge-se, especificamente,
contra o programa transmitido em 16 de agosto de 2010, argumentando que a
publicidade impugnada consistiria justamente na veiculação da entrevista com o
presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre a construção de usinas hidrelétricas
e sobre as melhorias no atendimento dos beneficiários da Previdência Social, o
que favoreceria a candidatura de Dilma Rousseff, violando o disposto nos
incisos, I, II e VI, b, do art. 73 da
Lei nº 9.504/97.
Na inicial, não são mencionadas
outras circunstâncias ou programas em que isso alegadamente também tivesse
ocorrido, limitando-se a causa de pedir da ação, portanto, à entrevista
difundida naquela data.
Defende que a
conduta não estaria albergada por nenhuma das ressalvas legais15: não se trataria da
“propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado”, nem
seria caso de “grave e urgente necessidade pública”, cujo reconhecimento
dependeria da Justiça Eleitoral.
Contudo, da análise da entrevista
impugnada, não tenho como demonstrada a realização de propaganda institucional propriamente dita, de campanha publicitária que evidenciasse o uso da máquina da
administração pública ou que afetasse a igualdade entre os candidatos.
Na entrevista, o primeiro
representado limita-se a responder o que lhe foi perguntado, analisando fatos
que seriam inclusive de interesse público.
Noutro giro, a
entrevista insere-se dentro dos limites da informação
jornalística, não se vislumbrando, no caso, a ocorrência de propaganda
institucional irregular.
Afinal,
é mesmo nesse sentido a jurisprudência do Tribunal:16
O
que não há de se admitir é a promoção pessoal, as loas, o engrandecimento dos
feitos, a adjetivação dos atos. Não é o que ocorre na presente hipótese, em que
as notícias se pautam por forma objetiva, neutra, apenas dando a conhecer ao
público as atividades do governo.
Não
há de se pretender que a ação governamental passe a ser ocultada da população
por conta de possíveis reflexos eleitorais.
Em geral, ainda que
durante o período eleitoral, decerto não são mesmo vedadas a cobertura de
eventos e a realização de programas jornalísticos ou de entrevistas pelos
veículos de comunicação, especialmente com aqueles que não são candidatos,
sobretudo quando se refira à atuação de chefe do Executivo ou a ato regular de
governo e não à campanha eleitoral.
Assim, em que pesem
os argumentos da representante, não se constata, na entrevista impugnada, a
publicidade institucional vedada nos três meses que antecedem a realização do
pleito eleitoral.
A
entrevista, pela sua própria natureza, é matéria de cunho informativo, inerente
à atividade jornalística, amparada no direito fundamental de liberdade de
informação e comunicação, assegurados pelos artigos 5º, incisos IV, IX e 220,
da vigente Constituição da República.
Dessa forma, o caso
deve ser examinado sob a óptica da liberdade de imprensa ou de informação
prevista no art. 220, § 1º, da Constituição da República, que se estende
inclusive à empresa pública de radiodifusão.
Portanto, o fato
ocorrido caracterizaria apenas o livre exercício de atividade jornalística, o
que atrai a garantia prevista no art. 220, § 1º da Constituição Federal.
Além do mais, a
simples realização de entrevista com o Presidente da República sobre questões
políticas, cujo vício consistiria em ter sido veiculada em período eleitoral,
não demonstra qualquer reflexo favorável, ao menos diretamente, a representada
Dilma Rousseff, diante da ausência de menção as circunstâncias eleitorais.
Não extraio dos
referidos trechos proferidos pelo primeiro representado qualquer menção a circunstâncias eleitorais, como a
eleição vindoura, o cargo almejado, os méritos ou enaltecimento das qualidades
de eventual postulante, bem como à ação política a ser desenvolvida.17
Nem mesmo ato
indevido de promoção pessoal, seja do agente público ou de terceiro.
E, se assim o é, da
análise dos fatos narrados na inicial, tenho como não demonstrado que o
programa ora impugnado tenha sido realizado efetivamente em benefício à
candidatura de Dilma Rousseff, a ensejar a imposição da penalidade. Não há
menção às eleições, a candidato, a candidatura ou a uma possível sucessão
daquele governo.
Por oportuno,
transcrevo trecho do voto do Ministro Fernando Neves no Recurso Especial
Eleitoral nº 21.106, de 1º.8.2003:
Como
se vê, o § 8º [do art. 73 da Lei nº 9.504/97] estabelece que se o candidato foi
beneficiado, a ele poderá ser imposta multa.
Mas,
também está claro que os candidatos devem ter sido efetivamente beneficiados
pela propaganda ilegal.
No
caso dos autos, no entanto, a decisão recorrida registra que, efetivamente, não
houve referência na propaganda institucional do estado à Coligação União pelo
Pará nem aos seus candidatos […]
Verifico,
assim, que não ficou demonstrado benefício dos recorrentes a ensejar a
imposição de penalidade.
Com
efeito, outra seria, por exemplo, a situação se os candidatos da coligação da
qual participa o partido político do governador tivessem aparecido ou
participado da propaganda, se seus nomes tivessem sido citados ou se houvesse
referência a eles, mesmo que não especificando seus nomes.
Ao menos dos elementos constantes
dos autos, não extraio que a candidata representada tenha sido efetivamente
beneficiada pelo programa impugnado.
De qualquer sorte,
ainda que assim não fosse, em observância ao princípio da proporcionalidade, não haveria se falar em lesão ao equilíbrio da
igualdade de oportunidades entre candidatos em decorrência da voluntária suspensão da radiodifusão do programa
ora impugnado por parte dos representados, durante o período eleitoral.
Assim, quanto à
alegada utilização da máquina administrativa em proveito do Partido dos
Trabalhadores e da candidata Dilma Rousseff, não há como prosperar o pleito.
Afinal, não
evidenciada a realização da aventada publicidade institucional, em período
vedado, em proveito de qualquer coligação, partido ou candidato, não cabe falar
tampouco em violação aos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 9.504/97.
Enfim, no caso, a
conduta imputada não está enquadrada em nenhuma das hipóteses legais apontadas.
Não obstante, tenho
que mesmo o reconhecimento de que o
referido programa tem caráter eminentemente jornalístico – informativo e não
promocional, de que nele não se vislumbra o intuito de promoção pessoal ou de
candidato –, não autoriza a continuidade da difusão em seu atual formato.
Afinal, rememoro,
nos três meses que antecedem o pleito, a publicidade oficial fica totalmente
vedada, independentemente do seu conteúdo, tenha ou não “caráter educativo,
informativo ou de orientação social” (CRB, artigo 37, parágrafo 1º),
ressalvadas as hipóteses legais (Lei n° 9.504/97, artigo 73, inciso VI, b).
Quis a legislação de regência que
o interesse público de manter os cidadãos informados sobre as obras e programas
governamentais em andamento cedesse passo, ao menos temporariamente, durante o
processo eleitoral, frente ao não menos relevante interesse, também público, de
que sejam assimétricas as condições de disputa entre os candidatos.
Releva notar, a título de mera
ilustração, que, em 2002, a radiodifusão do programa “Palavra do Presidente”
também foi suspensa durante o período da campanha de reeleição do então
presidente, Fernando Henrique Cardoso.
Naquela ocasião, segundo notícia
divulgada pelo Jornal O Estado de S. Paulo, “o Palavra do Presidente, na
avaliação do Planalto, é considerado de cunho jornalístico, mas o governo
federal preferiu retirá-lo do ar para evitar qualquer tipo de complicação
durante o processo eleitoral, já que entende que não está claro na legislação
se há ou não alguma proibição em relação à sua veiculação.”18
De igual modo, é
possível constatar que, também no ano de 2006, a difusão do mesmo programa
“Café com o Presidente” foi suspensa durante o período eleitoral.19
Assim, em razão do formato do programa impugnado, de
entrevista direta e semanal com o próprio presidente, ou
seja, com mandatário de esfera de governo em disputa nas eleições, quer me
parecer se revela mesmo recomendável seja mantida a suspensão do
programa, até o fim das eleições, justamente para não violar ou ameaçar violar a isonomia entre os candidatos que a legislação eleitoral tem por finalidade
assegurar.
Para que, no
decorrer do período eleitoral propriamente dito, o programa não traga nenhuma
vinculação, nem contribua para a promoção de nenhum candidato.
Ante o exposto,
afasto a preliminar arguida pelo segundo representado e, no mérito, julgo
improcedente o pedido formulado na inicial da representação.
VOTO
A SENHORA MINISTRA
CÁRMEN LÚCIA: Senhor Presidente, acompanho o Relator. Considero que não há
nenhuma demonstração de qualquer agressão ou ofensa à legislação.
Como foi
demonstrado, essa programação já vem de muito tempo. O primeiro representado,
inclusive, não é candidato, não fez nenhum tipo de peroração que pudesse
conduzir a questionamento ou a loas, como mencionado pelo Relator quanto à
futura candidata, já então candidata.
Tenho, portanto,
como absolutamente coerente com a legislação o programa realizado, razão pela
qual também julgo improcedente a representação.
Acompanho, portanto,
os fundamentos do Ministro Relator.
VOTO (vencido)
O SENHOR MINISTRO
MARCO AURÉLIO: Senhor Presidente, reafirmo a compreensão quanto à Constituição
Federal, ou seja, a óptica de ser aplicável, na Justiça Eleitoral, o inciso V
do parágrafo único do artigo 95 da Lei Fundamental – a quarentena relativa aos
egressos que retornam à advocacia.
No mais, de duas,
uma: ou o programa nada tem a ver com o disposto no artigo 73 da Lei nº
9.504/1997 e deve, portanto, prosseguir, não podendo este Tribunal fazer
qualquer recomendação no sentido de que fique suspenso; ou tudo tem a ver e
então cabe aplicar a multa por ter sido levado ao ar no período crítico de três
meses que antecedem as eleições.
Não há espaço para
a posição intermediária. Peço vênia ao Relator e também à Ministra Cármen
Lúcia, para entender que a norma – não me refiro aos incisos I e II do artigo
73 nem à alínea b do inciso VI desse
mesmo artigo – é linear, ao revelar que fica proibido, com exceção da
propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar
publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos federais, estaduais ou municipais ou das respectivas entidades
da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade
pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Se existe a
proibição de autorizar-se a publicidade institucional – repito – de atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, o que se
dirá quanto ao mandatário maior da Nação comparecer a programa diário de rádio
e enaltecer atos e obras do próprio governo.
Há dois aspectos
que também atraem o preceito: o primeiro diz respeito à confusão que passou a
existir no cenário nacional, tendo em vista as figuras do Presidente da
República e da candidata Dilma Rousseff; o segundo refere-se à matéria
veiculada, que, de alguma forma, estaria no âmbito de um Ministério do qual a
candidata do próprio Presidente da República foi titular – o de Minas e
Energia.
Por isso, julgo procedente
o pedido formulado na representação.
VOTO
O SENHOR MINISTRO
ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Senhor Presidente, peço vênia à divergência para
acompanhar o eminente relator, porque não vi no programa, nada que pudesse,
realmente, extrapolar o âmbito essencialmente informativo.
Parece ter ficado,
ainda, dentro de um contexto aceitável pela legislação, de modo que acompanho o
ilustre relator.
VOTO
O SENHOR MINISTRO
HAMILTON CARVALHIDO: Senhor Presidente, peço vênia à divergência, acompanho o
relator.
VOTO
O SENHOR MINISTRO
ARNALDO VERSIANI: Senhor Presidente, antes de mais nada, quero parabenizar os
advogados e, especialmente o Dr. Gerardo Grossi, que ocupou, agora, a tribuna.
É com muita emoção, nossa também, que vimos o retorno de Sua Excelência que é
tão querido por todos nós.
Temos imensa
saudade de ter Sua Excelência aqui conosco e, por isso, vejo com muito gosto o
retorno de Sua Excelência, que nunca saiu do nosso convívio e, acredito que não
tenha tal pretensão, pelo menos por um longuíssimo tempo.
Quanto ao caso dos
autos, Senhor Presidente, peço vênia ao relator e aos que o seguiram para
acompanhar a divergência iniciada pelo Ministro Marco Aurélio.
O artigo 73 da Lei
das Eleições, desde que entrou em vigor, foi considerado por este Tribunal como
de natureza objetiva, ou seja, apontada e comprovada a ocorrência daquela
conduta, seria imperiosa a aplicação da sanção. A jurisprudência do Tribunal
evoluiu, a meu ver, corretamente, para dosar a aplicação da sanção à respectiva
conduta. Isso porque são várias as penalidades: suspensão do ato, aplicação de
multa, inclusive, cassação de registro ou diploma. E como já salientamos, há
algum tempo, estão restritas as possibilidades de cassação de registro ou
diploma àquelas hipóteses mais graves.
Ocorrida, contudo,
a conduta vedada, é inafastável, de qualquer maneira, a aplicação da multa;
apenas a dosagem poderá variar entre o grau mínimo e o máximo.
No caso dos autos,
vejo que a conduta vedada do art. 73, VI, b,
da Lei nº 9.504/1997, com a devida vênia, não exige que aquela publicidade
tenha ou não a natureza de propaganda eleitoral. O que se veda em si é a
própria publicidade institucional e não indagar se essa publicidade tem ou não
finalidade eleitoreira. O que se veda, e por isso está no caput do artigo 73, é a conduta tendente a afetar a igualdade entre
os candidatos e que não venha a abalar diretamente o pleito.
Por isso – não sei
se o Ministro Marco Aurélio estaria julgando procedente em relação a todos os
representados –, Senhor Presidente, apenas limito-me a julgar procedente a
representação em relação ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República e ao
senhor Franklin Martins, Secretário de Comunicações e improcedente em relação à
terceira representada.
VOTO (vencido)
O SENHOR MINISTRO
RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Senhores Ministros, peço vênia ao eminente
Relator para acompanhar a divergência.
Entendo, também,
que o dispositivo consignado na Lei 9.504/1997, mais precisamente no artigo 73,
VI, b, tem caráter objetivo.
Trata-se apenas, no caso, de dosar a sanção.
DJE 12.11.2010.
1. Art. 73. São proibidas aos
agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I – ceder ou
usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou
imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização
de convenção partidária.
2. Art. 73. São proibidas
aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a
afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
II –
usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que
excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que
integram.
3. Art. 73 (…) VI – nos três
meses que antecedem o pleito: (…) b) com exceção da propaganda de produtos e
serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
4. Art.
267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I – quando o juiz
indeferir a petição inicial.
5. Art.
295. A petição inicial será indeferida: I – quando for inepta.
6. Disponível em: www.cafe.ebc.com.br/apresentacao.
Acesso em: 4.10.2010; Disponível em:
http://www.ebcservicos.ebc.com.br/programas/cafe-com-o-presidente/equipe.
Acesso em: 4.10.2010.
7. Disponível em: www.cafe.ebc.com.br/apresentacao.
Acesso em: 4.10.2010.
8. RESPE nº 26905/RO, rel. Min. Gerardo
Grossi, DJ de 19.12.2006; RESPE nº 26251/MG, rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ
de 24.4.2007; RESPE nº 26251/MG, rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de
24.4.2007.
9. Disponível em: www.ebcservicos.ebc.com.br/programas/a-voz-do-brasil.
Acesso em: 4.10.2010.
10. Art. 73. São proibidas aos
agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…) II –
usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que
excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que
integram.
11. ARESPE nº 27139/RO,
rel. Min. Felix Fischer, DJ de 6.8.2008.
12. RESPE nº 21171/GO, rel. Min.
Fernando Neves, publicado em sessão de 6.8.2004.
13. RESPE nº 20972/AP, rel. Min.
Fernando Neves, DJ de 7.2.2003.
14. Art. 73. São proibidas
aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a
afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
15. Art. 73. São proibidas
aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a
afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…) b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência
no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
16. RO nº 399/MG, rel. Min.
Edson Vidigal, rel. desig. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 24.11.2000.
17. AAG nº 4806/SP, rel. Min.
Carlos Mário Velloso, DJ de 11.3.2005. Ver, também, ARESPE nº 25086/SP, rel.
Min. Gilmar Mendes, DJ de 2.12.2005.
18. Disponível em: https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2002/7/25/
noticia.4211/. Acesso em 7.10.2010.
19. Disponível em: http://cafe.ebc.com.br/programas/tpl_programas#tabs-2006.
Acesso em 7.10.2010.