TSE

Informativo nº 21 – Ano XIII do TSE

Querela nullitatis. Desconstituição. Sentença. Indeferimento. Registro de candidato. Descabimento. Recurso especial. Recurso cabível. Princípio da
fungibilidade. Inaplicação.

A querela nullitatis não é a via processual adequada para reapreciar fatos que foram objeto do recurso especial interposto no processo de registro de
candidatura, sobretudo quando a parte manifestou desistência naqueles autos.

O recurso ordinário só tem cabimento nas hipóteses dos incisos III e IV do § 4º do art. 121 da Constituição Federal, quais sejam, de decisões que
versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais ou que anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos
eletivos federais ou estaduais.

Tratando-se de acórdão que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de sentença, o recurso cabível é o especial, sendo inaplicável o princípio
da fungibilidade.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 26-09/MG, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 4.8.2011.

Propaganda institucional. Período eleitoral. Conduta vedada. Fins eleitorais. Desnecessidade.

Para a configuração da conduta vedada constante na alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97, basta a ocorrência de veiculação de publicidade
institucional no período vedado, posto que afeta, por presunção legal, a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Assim,
é desnecessária a verificação de intuito eleitoreiro.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 719-90/MS, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 4.8.2011.

Pessoa jurídica. Doação irregular. Campanha eleitoral. Isenção. Penalidade. Descabimento.

A representação prevista no § 4º do art. 81 da Lei nº 9.504/97, que trata das doações de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais, tem por objeto a
aplicação das sanções previstas nos §§ 2º e 3º, quais sejam, aplicação de multa e proibição de participar de licitação e contratar com o poder público.

Não é possível, assim, a isenção de tais penalidades em caráter preventivo.

Caso a empresa pretenda reaver a quantia doada em excesso, por erro, deverá propor ação no juízo competente, que não é o da Justiça Eleitoral.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental na Petição nº 349-14/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 4.8.2011.

Eleições 2010. Entrevista. Divulgação. Propaganda eleitoral antecipada. Descaracterização.

O art. 36-A da Lei n° 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos em
entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas
emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico.

No caso em exame, a concessão de entrevista em ambiente fechado, durante reunião dos partidos políticos de oposição na qual se expôs plataforma de
governo, com a subsequente divulgação desse pronunciamento pela imprensa radiofônica, não configura propaganda eleitoral antecipada, sobretudo porque
não houve pedido de voto, seja de forma explícita ou implícita.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que eventual antinomia de normas foi

Informativo TSE 2

resolvida pelo legislador ordinário com a prevalência dos direitos fundamentais da livre manifestação do pensamento, da informação e da comunicação
sobre a atuação interveniente da Justiça Eleitoral.

Respeitadas as limitações legais, é necessário preservar a liberdade de expressão, de imprensa e de comunicação, que fomentam o debate político e
asseguram o pluralismo de ideias.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 5325-81/PB, rel. Min. Nancy Andrighi, em 4.8.2011.

Crime eleitoral. Fé pública. Documento. Autenticidade. Sujeito ativo. Terceiro. Possibilidade.

A forma incriminadora “fazer inserir”, prevista no art. 350 do Código Eleitoral, admite a realização por terceira pessoa que comprovadamente pretenda
se beneficiar ou prejudicar outrem na esfera eleitoral, sendo o bem jurídico protegido pela norma a fé pública eleitoral referente à autenticidade dos
documentos.

O tipo refere-se à falsidade ideológica e não à material, diferenciando-se as duas de modo que, enquanto a falsidade material afeta a autenticidade ou
a inalterabilidade do documento na sua forma extrínseca e conteúdo intrínseco, a falsidade ideológica afeta-o tão-somente na sua ideação, no pensamento
que suas letras encerram. A falsidade ideológica versa sobre o conteúdo do documento, enquanto a falsidade material diz respeito a sua forma. No falso
ideológico, basta a potencialidade de dano independentemente de perícia.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

Recurso Especial Eleitoral nº 35.486/SP, rel. Min. Gilson Dipp, em 4.8.2011.

Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Meios de comunicação social. Potencialidade lesiva. Ausência.

Consoante o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a propositura de ação de investigação judicial eleitoral objetiva a apuração de abuso do poder
econômico ou político e de uso indevido dos meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político.

Na espécie, o recorrente – deputado federal – concedeu entrevista à TV Descalvados em 11.9.2008, às 12h30, com duração de 26 minutos e 9 segundos, cujo
conteúdo transmite, de forma subliminar, a mensagem de que o seu irmão – o candidato Ricardo Luiz Henry – seria o mais habilitado ao cargo de prefeito
do Município de Cáceres/MT.

A conduta, apesar de irregular, não possui potencialidade lesiva para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, visto que: a) a entrevista
também exalta o próprio recorrente, que na época exercia o mandato de deputado federal e não era candidato a cargo eletivo; b) o candidato não
participou do evento; c) a propaganda ocorreu de modo subliminar; d) não há dados concretos quanto ao alcance do sinal da TV Descalvados na área do
Município; e) a entrevista foi transmitida em uma única oportunidade.

Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral entende que, em regra, a concessão de uma única entrevista não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação
social, por não comprometer efetivamente a igualdade de oportunidades entre os candidatos na eleição.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.

Recurso Especial Eleitoral nº 4330-79/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, em 2.8.2011.

Sessão

Ordinária

Extraordinária

Julgados

Jurisdicional

1°.8.2011

2

2.8.2011

17

4.8.2011

32

Administrativa

1°.8.2011

2

PUBLICADOS NO DJE

Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 820-30/DF

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. DEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CASSAÇÃO. DEPUTADO DISTRITAL. CAPTAÇÃO DE
SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER. RECURSO. SUPLENTE. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.

1. O suplente que não figurou no processo principal, nem mesmo na qualidade de assistente simples, não tem legitimidade para interpor, isoladamente,
agravo regimental de decisão que deferiu liminar em ação

Informativo TSE 3

as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. In casu, não obstante a base fática discutida nas ações de investigação judicial ajuizadas
seja a mesma, as causas de pedir próximas e os pedidos formulados são distintos, o que afasta, como corretamente decidido pela Corte Regional, o
fenômeno da litispendência.

2. Inviável o agravo regimental que não ataca os fundamentos da decisão hostilizada. Súmula nº 182/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 1º.8.2011.

Noticiado no informativo nº 14/2011.

Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 572-64/BA

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. INSTRUÇÕES. MITIGAÇÃO DE PRAZOS. POSSIBILIDADE.

1. No caso da realização de novas eleições, é possível a mitigação de prazos relacionados a propaganda eleitoral, convenções partidárias e
desincompatibilização, de forma a atender o disposto no art. 224 do Código Eleitoral.

2. Consoante entendimento desta Corte, não é permitida a redução de prazos de natureza processual que envolvam as garantias constitucionais da ampla
defesa e do devido processo legal, o que não ocorreu na espécie.

3. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão impugnada.

4. Desprovimento.

DJE de 1º.8.2011.

Noticiado no informativo nº 13/2011.

Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 4087-44/BA

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RESOLUÇÃO. NOVAS ELEIÇÕES. PRAZO. FECHAMENTO. CADASTRO ELEITORAL. AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO. ART. 91 DA LEI Nº 9.504/97.

1. No caso da realização de eleições suplementares no mês de dezembro do mesmo ano das eleições regulares, é lícito estabelecer o mesmo prazo para o
fechamento do cadastro eleitoral, em observância ao disposto no art. 91 da Lei nº 9.504/97.

2. Isso porque seria inócuo estabelecer prazo diverso, pois não haveria como abrir o cadastro de eleitores, com vistas ao pleito de suplementar de
dezembro, no período em que, por força do art. 91 da Lei das Eleições, devia permanecer fechado, tendo em conta as eleições regulares de outubro.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 1º.8.2011.

cautelar em favor de deputado distrital cassado em sede de AIJE.

2. A lei condiciona o recurso de terceiro prejudicado à demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica
submetida à apreciação judicial (§ 1º do artigo 499, CPC), interesse esse que deve retratar o prejuízo jurídico advindo da decisão judicial, e não
somente o prejuízo de fato.

3. Agravo regimental não conhecido.

DJE de 1º.8.2011.

Noticiado no informativo nº 17/2011.

Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 1830-46/AP

Relator: Ministro Marco Aurélio

Ementa: CHEFIA DO EXECUTIVO – ALTERNÂNCIA. Tanto quanto possível, deve ser evitado o revezamento na chefia do Poder Executivo, aguardando-se o
pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral.

INVESTIGAÇÃO JUDICIAL – CHAPA – CIÊNCIA DOS INTEGRANTES. Constatada articulação de vício capaz de alcançar os membros da chapa voltada ao preenchimento
dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, incumbe, no prazo assinado em lei, a dupla citação.

AÇÃO CAUTELAR – EMPRÉSTIMO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO – RELEVÂNCIA DO QUE VEICULADO E RISCO DE MANTER-SE O QUADRO COM PLENA EFICÁCIA. Uma vez
presentes as premissas da cautelar, impõe-se medida que resguarde o resultado da eleição.

DJE de 1º.8.2011.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.248/MG

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Número de vereadores. Fixação. Lei Orgânica.

– O TSE já decidiu que a fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o
termo final do período das convenções partidárias. Precedentes: Agravo Regimental no Recurso Especial nº 30.521 e Res.-TSE nº 22.823/2008.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 1º.8.2011.

Noticiado no informativo nº 14/2011.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 4104-80/MG

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

1. A teor do que dispõe o art. 301, § 1º e 2º, do CPC, para que haja a litispendência é indispensável que as ações ajuizadas possuam tríplice
identidade, ou seja,

Informativo TSE 4

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 238-63/PI

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DESVIRTUAMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA.
CONFIGURAÇÃO. SANÇÃO. MULTA. CRITÉRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do TSE admite a participação de filiados com destaque político durante a veiculação de programa partidário, desde que não exceda ao
limite da discussão de temas de interesse político-comunitário. Precedente.

2. Na espécie, a exaltação das realizações pessoais do agravante se confunde com a ação política a ser desenvolvida. Traduz a ideia de que seja ele a
pessoa mais apta para o exercício da função pública, circunstância que configura propaganda eleitoral antecipada. Precedentes.

3. A imposição de multa acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelo TRE/PI. Desse modo, decisão contrária demandaria o reexame de fatos e
provas, providência inviável em recurso especial eleitoral, a teor da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

DJE de 1º.8.2011.

Noticiado no informativo nº 14/2011.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 40056-39/SP

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VÍCIOS INSANÁVEIS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 182/STJ.
DESPROVIMENTO.

1. As falhas apontadas pela Corte Regional – em especial a não apresentação de recibos eleitorais, a existência de valores que não transitaram em conta
bancária, bem como a omissão de receitas e despesas – comprometem a regularidade das contas de campanha e ensejam a sua desaprovação.

2. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas
conclusões.

3. Agravo regimental desprovido.

DJE de 1º.8.2011.

Noticiado no informativo nº 14/2011.

Consulta nº 755-35/DF

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Ementa: CONSULTA. CONHECIMENTO. CONSULENTE. LEGITIMIDADE. QUESTÕES. SITUAÇÃO FÁTICA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. CONTORNOS DE ABSTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CRIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO.

Consulta conhecida e respondida nos termos do voto da relatora.

DJE de 1º.8.2011.

Noticiado no informativo nº 16/2011.

Embargos de Declaração na Petição nº 1.628/DF

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO.

1. O prazo de 5 (cinco) anos para a imposição da pena de suspensão das cotas do fundo partidário, tal como previsto no § 3º do art. 37 da Lei nº
9.096/95, inserido pela Lei nº 12.034/2009, deve ser aplicado aos processos de prestação de contas pendentes de julgamento, mas contado a partir da
vigência da lei nova.

2. Se é permitida a revisão de decisões já proferidas, com vistas à adequação à regra prevista na lei nova, no que tange à proporcionalidade na
aplicação da pena, conforme expressamente previsto no § 5º do art. 37 da Lei nº 9.096/95, inaugurado pela Lei nº 12.034/2009 – respeitada, em todo
caso, a coisa julgada – , com mais razão é de se entender pela incidência de tal preceito aos processos pendentes de julgamento.

3. Ausência de contradição.

4. Embargos rejeitados.

DJE de 1º.8.2011.

Mandado de Segurança nº 539-74/PB

Relator originário: Ministro Marco Aurélio

Redatora para o acórdão: Ministra Nancy Andrighi

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. DUPLA VACÂNCIA. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. ART. 81, § 1º, CF/88. OBSERVÂNCIA NÃO OBRIGATÓRIA. LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL. PARÂMETRO. VACÂNCIA. PRIMEIRO BIÊNIO. ELEIÇÕES DIRETAS. SEGURANÇA DENEGADA.

1. O art. 81, § 1º, da CF/88 não é de reprodução obrigatória pelos entes municipais. Precedente do STF. Assim, compete à Lei Orgânica Municipal dispor
acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância no Poder Executivo Municipal.

2. Na espécie, o art. 67, II, da Lei Orgânica do Município de Marcação/PB prescreve que, ocorrendo dupla vacância nos últimos dois anos de mandato, a
eleição de ambos os cargos pela Câmara Municipal será feita trinta dias depois de aberta a última vaga. No entanto, a vacância ocorreu no primeiro
biênio, razão pela qual as novas eleições devem ser realizadas de forma direta. Precedente.

3. Segurança denegada, prejudicado o agravo regimental de folhas 223-284.

DJE de 1º.8.2011.

Noticiado no informativo nº 18/2011.

Informativo TSE 5

Mandado de Segurança nº 4108-20/RJ

Relator originário: Ministro Marco Aurélio

Redatora para o acórdão: Ministra Nancy Andrighi

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO INDEFERIDO. NULIDADE DOS VOTOS. ART. 16-A DA LEI 9.504/97. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Para as eleições de 2010, o cômputo dos votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam sub judice no dia da eleição ao respectivo partido
político fica condicionado ao deferimento desses registros, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97. Precedente: AgR-MS 4034-63/AP, Rel. Min. Marcelo
Ribeiro, PSESS de 15.12.2010.

2. Na espécie, os candidatos filiados ao PT do B tiveram seus registros indeferidos desde a origem até o trânsito em julgado.

3. Segurança denegada, prejudicados os agravos regimentais e os embargos de declaração interpostos.

DJE de 4.8.2011.

Recurso Especial Eleitoral nº 36.131/PA

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Investigação judicial. Assistência litisconsorcial.

1. A assistência litisconsorcial, também denominada qualificada, é aquela em que o assistente atua com poderes autônomos e equivalentes ao do
litisconsorte, uma vez que a questão jurídica do litígio também é do assistente, o que lhe confere a legitimidade para discuti-la individualmente ou em
litisconsórcio com o assistido.

2. A intervenção pretendida por segundos colocados em eleição majoritária na investigação judicial julgada procedente contra terceiros colocados – sob
o argumento de que a manutenção da condenação poderá ensejar a nulidade do pleito e afastamento deles do exercício dos cargos – evidencia mero
interesse decorrente de eventual reflexo da decisão.

3. Tendo em vista que a decisão não atingirá diretamente a situação dos segundos colocados e nada será decidido em relação a eles, revela-se incabível
a assistência litisconsorcial.

Recurso especial não provido.

DJE de 1º.8.2011.

Noticiado no informativo nº 17/2011.

Recurso Especial Eleitoral nº 38819-85/PA

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Recurso especial. Intempestividade reflexa.

1. Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral, é de 24 horas o prazo para oposição de embargos de declaração contra acórdão de
Tribunal Regional Eleitoral proferido em sede de representação da Lei nº 9.504/97, mesmo em se cuidando de eleição municipal.

2. Ainda que os embargos de declaração tenham sido conhecidos pela Corte de origem, cabe ao Tribunal Superior Eleitoral aferir a eventual
intempestividade reflexa, decorrente da intempestividade dos embargos, por se tratar de pressuposto de conhecimento do próprio recurso especial,
questão que deve ser examinada de ofício pelo julgador.

Recurso especial não conhecido.

DJE de 1º.8.2011.

Noticiado no informativo nº 17/2011.

Recurso Ordinário nº 9383-24/SP

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. USO INDEVIDO DOS
MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CONFIGURAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. INAPLICABILIDADE DA LC 135/2010. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A representação por propaganda eleitoral antecipada e a AIJE constituem ações autônomas, com causas de pedir e sanções próprias. Assim, a
procedência ou improcedência de uma não é oponível à outra.

2. Fatos anteriores ao registro de candidatura podem configurar uso indevido dos meios de comunicação social, visto que compete à Justiça Eleitoral
zelar pela lisura das eleições. Precedentes.

3. O uso indevido dos meios de comunicação caracteriza-se, na espécie, pela veiculação de nove edições do Jornal Correio do Vale, no período de março a
julho de 2010, nos formatos impresso e eletrônico, com propaganda eleitoral negativa e graves ofensas pessoais a Sebastião Pereira Nascimento e Carlos
Eduardo Vilela, candidatos aos cargos de deputados estadual e federal nas Eleições 2010, em benefício do recorrido – único editor da publicação e
candidato a deputado estadual no referido pleito.

4. Na espécie, a potencialidade lesiva da conduta evidencia-se pelas graves e reiteradas ofensas veiculadas no Jornal Correio do Vale contra os autores
da AIJE, pelo crescente número de exemplares distribuídos gratuitamente à medida que o período eleitoral se aproximava e pelo extenso período de
divulgação da publicação (5 meses).

5. A procedência da AIJE enseja a inelegibilidade para as eleições que forem realizadas nos 3 (três) anos subsequentes ao pleito em que ocorreu o ato
abusivo, nos termos da redação originária do art. 22, XIV, da LC 64/90.

6. Recurso ordinário parcialmente provido.

DJE de 1º.8.2011.

Recurso na Representação nº 2955-49/DF

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. PRELIMINAR. REJEITADA. PRAZO. AJUIZAMENTO. DATA. ELEIÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. MINISTÉRIO
PÚBLICO. REJEITADA. DIVULGAÇÃO. ÓRGÃO PÚBLICO. SÍTIO

Informativo TSE 6

INSTITUCIONAL. REPORTAGEM. CONOTAÇÃO ELEITORAL. PRESENTE. RECURSO. DESPROVIMENTO.

1. A representação para apurar prática de propaganda eleitoral irregular, com violação à Lei nº 9.504/97, deve ser ajuizada até a realização do pleito,
sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir do representante.

2. O Ministério Público Federal possui legitimidade para propor a presente ação. A representação é o meio adequado para requerer condenação por
veiculação de propaganda irregular em sítio oficial ou hospedado por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União.

3. In casu, verifica-se que o texto divulgado em sítio institucional não guarda pertinência com as atribuições do respectivo órgão público e não se
insere nos assuntos de interesse político-comunitário, uma vez que debate temas próprios do pleito passado, inclusive com a divulgação de opinião
pessoal sobre candidato a vice-presidente da República.

4. Extrai-se da documentação juntada aos autos que a representada chefiava o setor responsável pela manutenção do sítio em que divulgada a propaganda.

5. Não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível por
dever de ofício, permite que a propaganda seja divulgada.

6. O controle, a diligência e o poder de decisão são prerrogativas naturais da função de chefia e não há como transferir essa responsabilidade
ocupacional a outrem, ainda que se tenha delegado a execução de tarefas.

7. Para fins de caracterização de propaganda eleitoral não se perquire de potencialidade para desequilibrar o pleito.

8. Recurso desprovido.

DJE de 1º.8.2011.

Noticiado no informativo nº 14/2011.

Representação nº 1177-44/DF

Relator: Ministro Hamilton Carvalhido

Ementa: PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. FILIADO. PARTIDO DIVERSO.
CONFIRMAÇÃO. LIMINAR. CASSAÇÃO. TEMPO DAS INSERÇÕES IRREGULARES. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PRÉVIO CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. A propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário se caracteriza com a promoção pessoal de filiado, visando exaltar sua imagem com
finalidade eleitoral, principalmente quando pertencente a partido político diverso do responsável pela veiculação da publicidade.

2. Para imposição da penalidade prevista no § 3º do art. 36 da Lei no 9.504, de 1997, ao beneficiário da infração, exige-se a comprovação de seu prévio
conhecimento. Precedentes.

3. Representação que se julga procedente, em parte, confirmando-se a liminar para cassar 5 (cinco) minutos do tempo de inserções nacionais a que faria
jus o Democratas (DEM) no primeiro semestre de 2011, nos termos do inciso II do § 2º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, e aplicar-lhe a multa de
R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com base no art. 36, § 3º, da Lei no 9.504, de 1997, por se tratar de comportamento reincidente.

DJE de 1º.8.2011.

Resolução publicada no DJE: 1

Acórdãos publicados no DJE: 258

DESTAQUE

Resolução nº 23.343, de 30.6.2011

Instrução nº 1163-26/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Calendário para a realização de plebiscitos, em 11 de dezembro de 2011, no Estado do Pará sobre a criação do Estado do Carajás e Estado do Tapajós.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709/98, resolve expedir a seguinte instrução:

SETEMBRO DE 2011

2 de setembro – sexta-feira

1. Último dia para integrantes do Poder Legislativo Estadual (Assembleia do Estado do Pará) ou do Poder Legislativo Federal (Câmara dos Deputados ou
Senado Federal) apresentarem, no Tribunal Regional Eleitoral do Pará, manifestação de interesse na formação de frente que defenderá uma das correntes
de pensamento das consultas plebiscitárias de que trata a Resolução nº 23.342/2011.

5 de setembro – segunda-feira

1. Abertura de prazo de diligência para composição e organização das frentes, no caso de haver interesse na formação de mais de uma frente para
defender uma

Informativo TSE 7

mesma corrente de pensamento para as consultas plebiscitárias.

11 de setembro – domingo

(3 meses antes)

1. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio, a fim de se tornar apto a votar nos plebiscitos.

2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do Município pedir alteração no seu título eleitoral.

3. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para Seções Eleitorais Especiais.

4. Último dia para os representantes das frentes que manifestaram interesse na defesa de uma mesma corrente de pensamento apresentarem proposta de
consenso sobre sua composição e organização.

5. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral do Pará designar os Juízes Auxiliares.

12 de setembro – segunda-feira

1. Último dia para as frentes que defenderão cada uma das correntes de pensamento das consultas plebiscitárias apresentarem no Tribunal Regional
Eleitoral do Pará, até as 19 horas, requerimento de registro.

2. Data a partir da qual, até a proclamação dos resultados dos plebiscitos, as intimações das decisões serão publicadas em secretaria, certificando-se
no edital e nos autos o respectivo horário.

13 de setembro – terça-feira

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda, inclusive na internet, sobre os plebiscitos.

2. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas aos plebiscitos ficam obrigadas a registrar, no
Tribunal Regional Eleitoral do Pará, as informações previstas em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

3. Data a partir da qual as frentes poderão fazer uso de alto-falantes ou amplificadores de som, das 8 às 22 horas.

4. Data a partir da qual as frentes poderão realizar comícios e usar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas.

15 de setembro – quinta-feira

1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar edital com a relação dos pedidos de registro das frentes.

20 de setembro – terça-feira

1. Último dia para a impugnação dos pedidos de registro das frentes.

OUTUBRO DE 2011

2 de outubro – domingo

(70 dias antes)

1. Último dia para a publicação, no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, dos nomes das pessoas indicadas para compor as
Juntas Eleitorais.

2. Último dia para que estejam prontos os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência.

5 de outubro – quarta-feira

(67 dias antes)

1. Último dia para as frentes impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais.

12 de outubro – quarta-feira

(60 dias antes)

1. Último dia para a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais.

2. Último dia para a publicação do edital de convocação e nomeação dos mesários.

3. Último dia para a designação da localização das Seções Eleitorais.

4. Data a partir da qual todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda,
utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização dos plebiscitos, poderão
ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhados por técnicos indicados pelas frentes registradas no Tribunal Regional Eleitoral do
Pará, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público.

5. Data a partir da qual o Tribunal Regional Eleitoral do Pará convocará a representação das frentes e das emissoras de rádio e televisão para
elaborarem plano de mídia destinado ao uso da parcela do horário eleitoral gratuito.

17 de outubro – segunda-feira

(55 dias antes)

1. Último dia para as frentes reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras.

2. Último dia para os membros das Mesas Receptoras recusarem a nomeação.

19 de outubro – quarta-feira

1. Último dia para o Juízo Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras.

Informativo TSE 8

22 de outubro – sábado

(50 dias antes)

1. Último dia para as frentes recorrerem da decisão do Juízo Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora.

2. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos ou unidades do serviço público oficiarem ao Juízo Eleitoral, informando o número, a
espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a realização dos plebiscitos.

3. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral em qualquer Cartório Eleitoral, esclarecendo se a receberá na sua Zona
Eleitoral ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art.53, § 4º).

25 de outubro – terça-feira

1. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral do Pará decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros da Mesas Receptoras.

27 de outubro – quinta-feira

(45 dias antes)

1. Data a partir da qual, até o dia da realização dos plebiscitos, a Justiça Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e televisão até 10
minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao
eleitorado.

2. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral do Pará realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada frente no
primeiro dia do horário eleitoral gratuito.

NOVEMBRO DE 2011

3 de novembro – quinta-feira

1. Último dia para as frentes indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação.

2. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial comunicar ao Juízo
Eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a
facilitar-lhe o exercício do voto.

11 de novembro – sexta-feira

(30 dias antes)

1. Início do período da propaganda gratuita no rádio e na televisão no Estado do Pará.

2. Último dia para a requisição de veículos e embarcações, órgãos ou unidades do serviço público para os plebiscitos.

3. Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação.

4. Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará os nomes dos escrutinadores que houver nomeado, para a
publicação, mediante edital, da composição da Junta Eleitoral.

5. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias
do Estado do Pará, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

6. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar as frentes, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público para a Cerimônia de
Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nos plebiscitos.

16 de novembro – quarta-feira

1. Último dia para as frentes, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público indicarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal
Superior Eleitoral os técnicos que, como seus representantes, participarão da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem
utilizados nos plebiscitos.

21 de novembro – segunda-feira

(20 dias antes)

1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar às frentes os programas a serem utilizados nos plebiscitos.

23 de novembro – quarta-feira

1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral compilar, assinar digitalmente, gerar os resumos digitais (hash) e lacrar todos os programas-fonte,
programas-executáveis, arquivos fixos, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.

26 de novembro – sábado

(15 dias antes)

1. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores.

2. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.

28 de novembro – segunda-feira

1. Último dia para as frentes, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público impugnarem os programas a serem utilizados nos plebiscitos, por
meio de petição fundamentada, observada a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas.

Informativo TSE 9

29 de novembro – terça-feira

(12 dias antes)

1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.

DEZEMBRO DE 2011

1º de dezembro – quinta-feira

(10 dias antes)

1. Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das
propriedades particulares a resolução de que os respectivos edifícios ou parte deles serão utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras.

2. Data a partir da qual o Tribunal Regional Eleitoral do Pará informará por telefone, na respectiva página da internet ou por outro meio de
comunicação social, o que é necessário para o eleitor votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros, ressalvada a contratação de mão de obra
para montagem de atendimento telefônico em ambiente supervisionado pelo próprio Tribunal, assim como para a divulgação de dados referentes à
localização de seções e locais de votação.

3. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral.

2 de dezembro – sexta-feira

(9 dias antes)

1. Último dia para o Juízo Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em
seguida, publicar o quadro definitivo.

6 de dezembro – terça-feira

(5 dias antes)

1. Último dia para as frentes indicarem, aos Juízos Eleitorais e ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, representantes para o Comitê de Fiscalização,
bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir credenciais para fiscais e delegados.

2. Data a partir da qual, e até 48 horas depois do encerramento dos plebiscitos, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito
ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

8 de dezembro – quinta-feira

(3 dias antes)

1. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora a urna e o material destinado à votação.

2. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou pelo Presidente da Mesa Receptora.

3. Último dia para a divulgação de propaganda política mediante comícios e reuniões públicas e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as
8 e as 24 horas.

4. Último dia para a realização de debates no rádio e na televisão.

5. Último dia para a divulgação da propaganda gratuita no rádio e na televisão.

9 de dezembro – sexta-feira

(2 dias antes)

1. Data em que o Presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento.

2. Último dia para a divulgação de propaganda eleitoral paga, na imprensa escrita, e para a reprodução do jornal impresso, na internet.

10 de dezembro – sábado

(1 dia antes)

1. Último dia para a entrega da segunda via do título eleitoral.

2. Último dia para a realização de propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, das 8 às 22 horas.

3. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som divulgando
jingles ou mensagens das frentes.

4. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, em sua página da internet, a tabela de correspondências esperada entre urna e
seção.

5. Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento do Tribunal Regional Eleitoral no Pará e nas Zonas
Eleitorais.

11 de dezembro – domingo

DIA DOS PLEBISCITOS

1. Data em que se realiza a votação, observando-se:

Às 7 horas

Instalação da Seção Eleitoral.

Às 7:30 horas

Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo
mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora, que assumir a presidência, nomear ad hoc, entre os eleitores presentes,
os membros que forem necessários para completar a Mesa.

Às 8 horas

Início da votação.

Informativo TSE 10

A partir das 12 horas

Oficialização do Sistema Transportador.

Às 17 horas

Encerramento da votação.

A partir das 17 horas

Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

2. Data em que é permitido o funcionamento do comércio, com a ressalva de que os respectivos estabelecimentos deverão proporcionar as condições para
que os seus funcionários possam votar.

13 de dezembro – terça-feira

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora.

14 de dezembro – quarta-feira

1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar ao Juízo Eleitoral sua justificativa.

2. Último dia para a conclusão dos trabalhos de apuração pelas Juntas Eleitorais e a remessa dos documentos a ela referentes ao Tribunal Regional
Eleitoral do Pará.

16 de dezembro – sexta-feira

1. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral do Pará encerrar os trabalhos de totalização dos resultados dos plebiscitos.

2. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias do
Estado do Pará, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

19 de dezembro – segunda-feira

1. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral do Pará divulgar o resultado dos plebiscitos.

2. Último dia de atuação dos Juízes Auxiliares.

JANEIRO DE 2012

10 de janeiro – terça-feira

1 Último dia para o mesário que faltou à votação apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral.

2. Último dia para as frentes encaminharem ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará as prestações de contas referentes aos plebiscitos.

3. Último dia para a retirada das propagandas relativas aos plebiscitos, com a restauração do bem, se for o caso.

4. Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente aos plebiscitos.

17 de janeiro – terça-feira

1. Data a partir da qual não é mais necessária a preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos nos plebiscitos, dos meios de armazenamento
de dados utilizados pelos sistemas, bem como de cópias de segurança dos dados, desde que não haja recurso envolvendo as informações neles contidas.

2. Data a partir da qual os sistemas utilizados nos plebiscitos poderão ser desinstalados, desde que não haja recurso envolvendo os procedimentos a
eles inerentes.

3. Último dia para as frentes solicitarem os arquivos de log referentes ao Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica.

4. Último dia para as frentes solicitarem cópias dos boletins de urna e dos arquivos de log referentes ao Sistema de Totalização.

5. Último dia para as frentes solicitarem formalmente ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará as informações relativas às ocorrências de troca de urnas.

6. Último dia para as frentes requererem cópia do Registro Digital do Voto.

7. Último dia para realizar a verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash).

18 de janeiro – quarta-feira

1. Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os lacres e cartões de memória de carga e realizada a formatação das mídias.

2. Data a partir da qual as cédulas e as urnas de lona, porventura utilizadas nos plebiscitos, poderão ser, respectivamente, inutilizadas e
deslacradas, desde que não haja pedido de recontagem de votos ou recurso quanto ao seu conteúdo.

FEVEREIRO DE 2012

9 de fevereiro – quinta-feira

(60 dias após)

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nos plebiscitos apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral.

Brasília, 30 de junho de 2011.

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE

MINISTRO ARNALDO VERSIANI – RELATOR

DJE de 8.7.2011.

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo nº 21 – Ano XIII do TSE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-21-ano-xiii-do-tse/ Acesso em: 21 nov. 2024
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