TSE

Informativo no 21 – Ano XII – do TSE

 

SESSÃO ORDINÁRIA

 

Diplomação. Prefeito. Superveniência. Suspensão. Direitos políticos.

 

O Tribunal entendeu que não pode ser diplomado o candidato eleito que, à data da diplomação, estiver com os seus direitos políticos suspensos, nos termos da jurisprudência da Corte.

No caso, a superveniente suspensão dos direitos políticos, em virtude do trânsito em julgado de sentença condenatória em ação civil pública, impediu a posterior diplomação do candidato em razão da incompatibilidade a que se refere o inciso I do art. 262 do Código Eleitoral.

Assentou-se, ainda, pela impossibilidade do exame da questão referente à diplomação autônoma do vice-prefeito, tendo em vista que foi ajuizado recurso contra expedição de diploma perante o Tribunal Regional, razão pela qual o TSE deverá apreciar a questão na oportunidade própria, observando-se, assim, o devido processo legal.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu os agravos regimentais.

Agravos Regimentais no Recurso em Mandado de Segurança no 695/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 24.6.2010.

 

Desfiliação partidária. Justa causa. Existência.

 

O TSE manteve decisão do Tribunal Regional que reconheceu a existência de justa causa para desfiliação partidária, em razão de correspondência enviada pela presidência de diretório regional a parlamentar, na qual se evidenciou o clima de animosidade existente entre as partes. Entendeu-se suficiente a referida carta para configurar grave discriminação pessoal apta a justificar a saída da legenda, o que foi ainda reforçado pela sugestão do próprio partido de que se efetivasse a respectiva desfiliação.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário no 2.371/BA, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 24.6.2010.

 

Desfiliação partidária. Partido político. Litisconsórcio passivo necessário.

 

O Tribunal, por maioria, assentou que há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato cujo cargo esteja em discussão em razão de eventual infidelidade partidária e o respectivo partido político ao qual ele é filiado. No caso, o autor da ação não indicou o partido como litisconsorte passivo necessário, razão pela qual entendeu o Tribunal pela extinção do processo.

O Ministro Marco Aurélio, em divergência, proferiu voto no sentido de que caberia ao órgão judicante intimar o autor da ação para que este promovesse a citação de todos os litisconsortes necessários no prazo por ele assinado. Acrescentou, mais, que somente se não tomada tal providência, deveria o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o parágrafo único do art. 47 do Código de Processo Civil. Nesses termos, o Ministro votou pela improcedência do recurso.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, extinguiu o processo sem julgamento de mérito.

Recurso Ordinário no 2.204/AC, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 24.6.2010.

 

SESSÃO ADMINISTRATIVA

 

Obrigatoriedade. Apresentação. Título de eleitor. Providência. Incorporação. Funcionalidade. Sistema elo. Reimpressão. Cédula eleitoral.

 

O Tribunal acatou providência proposta pelo relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, no sentido de implementar no Sistema Elo funcionalidade que possibilite a reimpressão, em caráter excepcional e temporário, de títulos eleitorais, a partir de requerimento padronizado, com dados idênticos ao do documento extraviado ou inutilizado em qualquer cartório ou posto de atendimento eleitoral, observada a data limite para o requerimento de segunda via até o dia 23.9.2010.

Tal entendimento foi tomado em razão da inovação trazida pela Lei no 12.034/2009 que acrescentou o art. 91-A à Lei no 9.504/97, que prevê a obrigatoriedade de exibição do título de eleitor e de documento de identificação com foto para o exercício do voto.

Adotou-se a proposta do relator com o fim de garantir, com o maior alcance possível, a plenitude do gozo dos direitos políticos positivos ao eleitorado, inclusive aos que, embora preservem o direito de voto, se encontrem com restrições à quitação eleitoral, impeditivas da obtenção de segunda via da cédula eleitoral.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a proposta apresentada pelo ministro relator.

Processo Administrativo no 1365-37/BA, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 16.6.2010.

 

PUBLICADOS NO DJE

 

Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 277-61/BA

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. EXECUÇÃO IMEDIATA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

1. É permitida a apuração da captação ilícita de sufrágio em sede de AIME, sob a ótica da corrupção eleitoral.

2. As decisões proferidas em sede de AIME devem ter execução imediata, ante a ausência de previsão de efeito suspensivo recursal. Precedentes.

3. Não se admite o reexame de provas em sede de recurso especial.

4. A ausência de demonstração da viabilidade recursal impossibilita a concessão de efeito suspensivo em sede cautelar.

5. A aferição da existência do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado, compreende um juízo superficial de valor, o que não se confunde com o julgamento do recurso interposto.

6. Os fundamentos da decisão agravada têm que ser especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 24.6.2010.

Noticiado no informativo nº 16/2010.

 

Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 725-34/RJ

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A concessão de tutela antecipada em sede de AIME, antes da apresentação de defesa, impossibilitando a posse do impugnado no cargo, não se coaduna com as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

2. O exame do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado, compreende um juízo superficial de valor, o que não se confunde com o julgamento do recurso interposto.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 23.6.2010.

Noticiado no informativo nº 16/2010.

 

Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 851-84/GO

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Ação rescisória. Cabimento. Decisão. Tribunal Superior Eleitoral. Inelegibilidade.

1. No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória é cabível apenas em face de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre inelegibilidade.

2. Além de a petição inicial ter sido formulada de forma genérica, sem nem sequer se especificar a decisão judicial que se pretende desconstituir, o autor postulou a sua diplomação no cargo de deputado federal, o que se afigura manifestamente incabível na via eleita.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 23.6.2010.

Noticiado no informativo nº 16/2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.568/AP

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Falta de interesse de agir.

1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral extemporânea ou irregular, é a data da eleição, sob pena de reconhecimento de perda do interesse de agir.

2. Ainda que haja segundo turno em eleição majoritária, tal circunstância não prorroga o termo fixado na primeira votação, sob pena de se criar critérios diferenciados para as eleições majoritárias e proporcionais, considerados, ainda, os pleitos simultaneamente sucedidos em circunscrições diversas.

3. Conforme entendimento pacífico do Tribunal, o reconhecimento de falta de interesse de agir em face de inobservância de prazo para ajuizamento de representação não implica criação de prazo decadencial nem exercício indevido do poder legiferante.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 23.6.2010.

Noticiado no informativo nº 16/2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 12.276/PB

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Representação. Propaganda eleitoral extemporânea.

– Configura propaganda eleitoral extemporânea a expressa referência a candidatura, em período anterior ao permitido pela legislação eleitoral, por meio de programa de rádio, no qual se transmitiu a mensagem de que eventual pré-candidato seria o mais apto para o exercício do cargo almejado.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 23.6.2010.

Noticiado no informativo nº 16/2010.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 670-83/BA

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder e fraude. Potencialidade. Ausência.

1. A Corte de origem, embora reconhecendo que foi divulgada propaganda eleitoral, na véspera da eleição, em nome do candidato substituído e não substituto, assentou que a população foi devidamente informada da substituição, tendo sido tomadas diversas providências para comunicar o eleitorado sobre a substituição, razão pela qual não reconheceu a potencialidade do fato e manteve a decisão de primeiro grau quanto à improcedência da AIME.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem quanto à improcedência da demanda e examinar a alegação da coligação agravante de que um abaixo-assinado acostado aos autos comprovaria que uma quantidade expressiva de eleitores teriam sido ludibriados naquela localidade, evidenciando a potencialidade do fato, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 24.6.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.829/CE

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. PREFEITO. ELEIÇÃO 2008. VICE-PREFEITO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Deixando o autor de, no prazo legal, promover a citação do vice para integrar relação processual em ação de investigação judicial proposta contra o prefeito eleito, extingue-se o feito sem resolução do mérito, em razão da decadência.

DJE de 24.6.2010.

Noticiado no informativo nº 16/2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.151/MG

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Representação. Captação ilícita de sufrágio.

1. Em virtude da diversidade de fatos suscitados num mesmo processo regido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, é admitida a extrapolação do número de testemunhas previsto no inciso V do referido dispositivo. Caso contrário, poder-se-ia ensejar que os sujeitos do processo eleitoral ajuizassem demandas distintas, por cada fato, de modo a não sofrer limitação na produção de prova testemunhal, o que compromete a observância do princípio da economia processual.

2. É incabível recurso especial com fundamento em violação a dispositivo de regimento interno de tribunal regional eleitoral.

3. Ainda que regimento de tribunal regional eleitoral eventualmente disponha sobre quorum qualificado para cassação de diploma ou mandato, é certo que tal disposição não pode se sobrepor à regra do art. 28, caput, do Código Eleitoral, que estabelece apenas ser necessária a presença da maioria dos membros para deliberação pela Corte de origem.

4. Com base na análise dos depoimentos do eleitor beneficiário e de mais duas testemunhas, o Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau e confirmou a condenação em face da prática de captação ilícita de sufrágio, conclusão que, para ser afastada nesta instância especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.

5. A despeito de o serviço de abastecimento de água no município depender de viabilidade técnica a ser aferida pela empresa responsável, ficou assentado no acórdão que o ato cometido pelo prefeito em relação ao eleitor, a respeito de pedido dirigido à concessionária, foi motivado por intuito de compra de voto, tornando-se irrelevante a discussão se seria possível ou não a efetivação de tal providência.

Agravos regimentais desprovidos.

DJE de 23.6.2010.

Noticiado no informativo nº 14/2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.398/MA

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Investigação judicial. Legitimidade ativa. Coligação.

1. A coligação é parte legítima para propor as ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após a realização da eleição, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação.

2. Com o advento das eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral, em face da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que acordaram concorrer conjuntamente.

3. Essa interpretação é a que melhor preserva o interesse público de apuração dos ilícitos eleitorais, já que permite a ambos os legitimados – partidos isolados ou coligações – proporem, caso assim entendam, as demandas cabíveis após a votação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 24.6.2010.

Noticiado no informativo nº 14/2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 261-10/MT

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Representação. Captação ilícita de sufrágio.

1. A comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral.

2. A circunstância de cada fato alusivo à compra de voto ter sido confirmada por uma única testemunha não retira a credibilidade, nem a validade da prova, que deve ser aferida pelo julgador.

3. O fato de as testemunhas terem prestado depoimento anteriormente no Ministério Público Eleitoral ou registrado boletins de ocorrência perante delegacia policial, não as tornam, por si, suspeitas, uma vez que os depoimentos foram confirmados em juízo, de acordo com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

4. Para afastar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral, de que a prática de captação ilícita de sufrágio relativa a vários fatos ficou comprovada por meio de testemunhos e que tais depoimentos não estariam viciados por nenhum interesse e seriam aptos à comprovação do ilícito, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial, a teor do Enunciado nº 279 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 23.6.2010.

Noticiado no informativo nº 16/2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 41980-06/RJ

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. “PREFEITO ITINERANTE”. EXERCÍCIO CONSECUTIVO DE MAIS DE DOIS MANDATOS DE CHEFIA DO EXECUTIVO EM MUNCÍPIOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 14, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Não merece ser conhecida a alegação dos agravantes de descabimento do Recurso contra Expedição de Diploma, uma vez que não foi decidida pelo e. Tribunal a quo, faltando-lhe, pois, o imprescindível requisito do prequestionamento, o que impede sua admissibilidade na via do recurso especial. Aplica-se, portanto, à espécie, o disposto na Súmula nº 282 do c. STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

2. A partir do julgamento do Recurso Especial nº 32.507/AL, em 17.12.2008, esta c. Corte deu nova interpretação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, passando a entender que, no Brasil, qualquer Chefe de Poder Executivo – Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal – somente pode exercer dois mandatos consecutivos nesse cargo. Assim, concluiu que não é possível o exercício de terceiro mandato subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso.

3. A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar a vedação contida no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, de forma a permitir que prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes municípios, criando a figura do “prefeito profissional”.

4. A nova interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal adotada pelo e. TSE no julgamento dos Recursos Especiais nos 32.507/AL e 32.539/AL em 2008 é a que deve prevalecer, tendo em vista a observância ao princípio republicano, fundado nas ideias de eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes.

5. Agravos regimentais não providos.

DJE de 25.6.2010.

Noticiado no informativo nº 17/2010.

 

Resolução nº 23.270, de 27.5.2010

Processo Administrativo nº 1198-20/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Processo Administrativo. Sistema de Registro de Candidatura (CANDex). Percentuais mínimo e máximo de cada sexo.

O Sistema CANDex deverá gerar as mídias relativas aos pedidos de registro, bem como aviso ao partido ou coligação – no momento do preenchimento desses pedidos –, quanto ao eventual não atendimento dos percentuais mínimo e máximo previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

DJE de 25.6.2010.

 

Resolução nº 23.273, de 8.6.2010

Consulta nº 1210-34/DF

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: CONSULTA. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO – ABERT. ILEGITIMIDADE ATIVA. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. CONHECIMENTO COMO PETIÇÃO. ELEIÇÕES. DEBATES. REGRAS. ART. 46, § 5º, DA LEI Nº 9.504/97. CANDIDATOS APTOS. REPRESENTAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS.

1. Para os fins do art. 46, § 5º, da Lei nº 9.504/97, são considerados aptos os candidatos filiados a partido político com representação na Câmara dos Deputados e que tenham requerido o registro de candidatura na Justiça Eleitoral.

2. Julgado o registro, permanecem aptos apenas os candidatos com registro deferido ou, se indeferido, esteja sub judice.

3. Consulta recebida como petição e respondida nos termos do voto do Ministro Relator.

DJE de 23.6.2010.

Noticiado no informativo nº 19/2010.

 

DESTAQUE

 

Resolução nº 23.211, de 23.2.2010

Consulta nº 39685-93/DF

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

 

CONSULTA. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA E PROPORCIONAL. PLURALIDADE DE COLIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Permite-se a formação de mais de uma coligação apenas para a eleição proporcional desde que entre partidos que integrem a coligação para o pleito majoritário, ao qual não é possível a celebração de mais de uma coligação. Precedentes.

2. Consulta respondida negativamente.

 

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder negativamente à consulta, nos termos do voto do relator.

Brasília, 23 de fevereiro de 2010.

 

AYRES BRITTO – PRESIDENTE

FERNANDO GONÇALVES – RELATOR

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Senhor Presidente, trata-se de consulta formulada pelo Deputado Federal MÁRCIO JUNQUEIRA nos seguintes termos, fls. 3:

 

1º) Pode o partido E entrar na coligação de A e B para apoiar o candidato a Governador desta coligação e ingressar na coligação de C e D para apoiar o candidato a Senador desta coligação. Ou seja, pode o partido E participar de duas coligações diferentes, apoiando em uma um candidato a Governador e na outra um candidato a Senador?

2º) Pode o partido E coligar com os partidos A e B para governador e, ao mesmo tempo, coligar com os partidos C e D para senador e formar uma terceira coligação para deputado? Ou seja, pode o partido E participar de três coligações diferentes coligando numa para governador, noutra para senador e na terceira para deputado?

 

A Assessoria Especial da Presidência (ASESP) manifesta-se às fls. 6-11.

É o relatório.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (relator): Senhor Presidente, a consulta preenche os requisitos de admissibilidade contidos no artigo 23, XII, do Código Eleitoral, merecendo, portanto, ser conhecida.

Quanto aos termos da consulta, assim se manifesta a ASESP (fls. 8-11):

 

Cumpre mencionar que a Emenda Constitucional n. 52/2006 deu nova disciplina às coligações eleitorais, cujo art. 17 da Constituição passou a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.”

 

Foi atribuída aos partidos políticos a faculdade de celebrar livremente as coligações, em consonância com a ampla liberdade partidária consagrada na Constituição, mas sem prejuízo do estabelecimento de normas de fidelidade partidária próprias.

Assim, a obrigatoriedade de verticalização das coligações, que se fundamentava no princípio do caráter nacional do partido, foi revogada do ordenamento jurídico.

Isto porque, em conformidade com a Res.-TSE n. 22.580/2007:

 

“A formação de coligação constitui faculdade atribuída aos partidos políticos para a disputa do pleito, (…) tendo sua existência caráter temporário e restrita ao processo eleitoral.”

 

Todavia, a possibilidade de celebração de coligações não é ampla e irrestrita, a teor do que dispõe o art. 6º da Lei n. 9.504/97, que regulamenta a matéria no âmbito infraconstitucional e estabelece normas para as eleições:

 

“Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário”

 

Destarte, infere-se da aludida norma que os partidos políticos podem formar coligação dentro da mesma circunscrição para as eleições majoritária e proporcional, desde que os partidos que formarem diferentes coligações na eleição proporcional sejam integrantes da coligação para a eleição majoritária.

Com efeito, permite-se a formação de mais de uma coligação apenas para a eleição proporcional e apenas entre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. Registre-se, então, a impossibilidade de formação de mais de uma coligação para a disputa no pleito majoritário.

Este é o entendimento já consagrado nesta Corte, conforme Res.-TSE n. 20.126/98, cujo voto do Ministro Relator José Néri da Silveira elucida:

 

“(…) 3. Quando partidos políticos ajustarem coligação para eleição majoritária e proporcional, ou seja, para ambas, só nessa hipótese, poderão ser formadas coligações diferentes para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. 4. Não é admissível, entretanto, pluralidade de coligações para eleição majoritária (Governador e Senador).”

 

Cumpre esclarecer que a lei tampouco autoriza que partido estranho à coligação formada para o pleito majoritário integre coligação para disputa na eleição proporcional. Neste sentido, excerto do mesmo voto supracitado:

 

“(…) 6. O que não se tem por admissível, em face do art. 6º da Lei nº 9.504/1997, existente coligação majoritária, é a inclusão de partido a ela estranho, para formar com integrante do referido bloco partidário aliança diversa destinada a disputar eleição proporcional.”

 

Deste modo, no caso dos autos, não é possível que o partido E integre coligações diferentes para o pleito de Governador e Senador. Ademais, somente poderia fazer parte de uma coligação diferente para a disputa da eleição proporcional se fosse formada por partidos que integrassem também a coligação para a eleição majoritária.

Ante o exposto opina esta Assessoria pela resposta negativa às indagações.

 

Acolho o parecer da ASESP, respondendo negativamente à consulta.

É o voto.

DJE de 10.3.2010.

 

ERRATA

 

Resolução nº 23.226, de 16.12.2010

Processo Administrativo nº 542-63/DF

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

 

Promove alterações nos artigos 9º e 24 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

DJE de 22.3.2010.

 

Onde se lê Resolução nº 23.226, de 16.12.2010 (Informativo TSE – Ano XII – Nº 20), leia-se: “Resolução nº 23.226, de 16.12.2009.

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo no 21 – Ano XII – do TSE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-21-ano-xii-do-tse/ Acesso em: 22 nov. 2024
Sair da versão mobile