Brasília, 20 a 26 de de junho de 2011
SESSÃO ORDINÁRIA
Ação rescisória. Cabimento.
No âmbito da Justiça Eleitoral, a ação rescisória somente é cabível contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que verse sobre inelegibilidade.
Não cabe ação rescisória para desconstituir acórdão de Tribunal Regional Eleitoral, tampouco para discutir condição de elegibilidade alusiva a quitação
eleitoral, em decorrência de condenação a pena de multa, em representação por propaganda eleitoral antecipada.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 369-05/RJ, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 21.6.2011.
Substituição. Candidato. Abuso de poder. Inexistência.
Em que pese à continuidade da divulgação da propaganda eleitoral em nome do candidato substituído, esse fato não teve potencialidade para desequilibrar
o resultado do pleito, tendo em vista que ficou comprovada a ciência da população acerca da substituição do candidato ao cargo majoritário às vésperas
das eleições.
Assim, não há falar em prática de abuso de poder, ou mesmo em fraude e uso indevido dos meios de comunicação social, conforme decidido pelas instâncias
ordinárias.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 708-95/BA, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 21.6.2011.
Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal.
A captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, desde que demonstrada, de maneira consistente, a ocorrência do
ilícito eleitoral.
Assentando o acórdão regional que testemunha confirmou em juízo as declarações prestadas ao Ministério Público de que o candidato a prefeito teria
diretamente cooptado o voto dela na fila de votação, mediante pagamento de quantia em dinheiro e oferta de emprego, deve ser reconhecida a prática do
ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial nº 29.776/AM, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 21.6.2011.
Ação de impugnação de mandato eletivo. Litispendência. Norma constitucional. Violação. Ausência.
O Tribunal Superior Eleitoral consagrou o entendimento segundo o qual não há litispendência entre as ações eleitorais, ainda que fundadas nos mesmos
fatos, por serem ações autônomas, com causa de pedir própria e consequências distintas, o que impede que o julgamento favorável ou desfavorável de
alguma delas tenha influência sobre as outras.
O anterior ajuizamento de ações de investigação judicial eleitoral não torna o autor da ação de impugnação de mandato eletivo carecedor da demanda, por
falta de interesse de agir, dada a independência desses feitos e considerada a tipicidade dos meios de impugnação da Justiça Eleitoral.
Não procede a alegação de violação do § 10 do art. 14 da Constituição Federal quando a demanda narra, como causa de pedir, situações que configuram
abuso de poder econômico e fraude.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 256833-26/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 21.6.2011.
Pedido de reconsideração. Recebimento. Embargos de declaração. Prestação de contas. Jurisdicionalização. Fundo Partidário. Cotas. Suspensão.
Aplicação imediata. Proporcionalidade. Parcelamento. Impossibilidade.
Com a entrada em vigor do § 6º do art. 37 da Lei nº 9.096/1995, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009, houve a jurisdicionalização do processo de
prestação de contas, superando a então vigente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que admitia pedido de reconsideração contra decisão que
apreciava prestação de contas partidárias, em virtude de sua natureza exclusivamente administrativa. Uma vez jurisdicionalizada a matéria, não há mais
se falar em processo eminentemente administrativo e, por via de consequência, na admissão de pedido de reconsideração, o qual deve ser recebido como
embargos declaratórios.
A decisão do TSE que desaprova a prestação de contas deve ser executada imediatamente após a sua publicação.
Não há se falar na inobservância do princípio da proporcionalidade na fixação da sanção quando o acórdão impugnado expressamente avalia a gravidade das
falhas constatadas na prestação de contas e os valores envolvidos, em relação à quantia recebida do fundo partidário pela agremiação no ano respectivo,
considerando, ainda, o caráter preventivo-sancionatório de que deve se revestir a pena aplicável.
O parcelamento do valor referente à suspensão de um mês do Fundo Partidário em doze descontos mensais não encontra respaldo legal.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, recebeu o pedido de reconsideração como embargos de declaração e os rejeitou.
Embargos de Declaração na Petição nº 1.458/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 21.6.2011.
Sessão
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Ordinária
|
Julgados
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Jurisdicional |
21.6.2011 |
64 |
Administrativa |
21.6.2011 |
1 |
PUBLICADOS NO
DJE
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.847/AL
Relator originário: Ministro Marco Aurélio
Redator para o acórdão: Ministro Hamilton Carvalhido
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes.
2. Agravo regimental provido.
DJE de 20.6.2011.
Noticiado no informativo nº 10/2011.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 4256-31/RJ
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PARTICULAR. REMOÇÃO TEMPESTIVA.
INCIDÊNCIA DE MULTA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.
1. Para afastar as conclusões da Corte de origem quanto à metragem irregular da propaganda e quanto ao prévio conhecimento do agravante, seria
necessária nova incursão na seara probatória dos autos, providência vedada nesta instância.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a necessidade de prévia notificação do candidato para fins de imposição de multa pela prática
de propaganda eleitoral irregular (art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97), não se aplica à propaganda confeccionada em bem de domínio privado.
3. Nesse contexto, configurada a ilicitude, a imediata remoção da propaganda e a imposição de multa são medidas que se operam por força da norma de
regência (art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97). Precedentes.
4. É firme, nesta Corte, o entendimento de que a parte deve vincular a interposição de seu apelo à violação do artigo 275 do Código Eleitoral, quando,
mesmo após a oposição dos aclaratórios, o Tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas.
5. Agravo regimental desprovido.
DJE de 22.6.2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 34.515/SP
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Ementa: Eleições 2008. Agravo regimental em recurso especial. Prevalência da legislação municipal sobre a norma eleitoral. Dissídio jurisprudencial comprovado.
Precedentes. Decisão agravada que se sustenta por seus próprios fundamentos. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
DJE de 22.6.2011.
Noticiado no informativo nº 13/2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.526/GO
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Recurso especial. Embargos de declaração. Intempestividade reflexa.
– Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral, é de 24 horas o prazo para oposição de embargos de declaração diante de acórdão de
Tribunal Regional Eleitoral proferido em sede de representação da Lei nº 9.504/97, ainda que o caso verse sobre controvérsia alusiva a eleição
municipal.
Agravo regimental não provido.
DJE de 22.6.2011.
Noticiado no informativo nº 13/2011.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 556-94/TO
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Registro. Rejeição de contas.
1. Na decisão de rejeição de contas, o Tribunal de Contas imputou expressamente ao candidato a prática de irregularidade insanável e a caracterização
de ato de improbidade administrativa, determinando a devolução de recursos ao Tesouro Nacional e o pagamento da multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/92, incidindo, na espécie, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com a nova redação
introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010.
2. O candidato nem sequer apresentou defesa no processo de tomada de contas perante o TCU, a fim de justificar a execução irregular do convênio, o que
constitui circunstância reveladora da existência de dolo em sua conduta.
Agravo regimental não provido.
DJE de 22.6.2011.
Noticiado no informativo nº 10/2011.
Questão de Ordem no Recurso Ordinário nº 1697-95/MT
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Ementa: Eleições 2010. Questão de ordem em recurso ordinário. Registro de candidatura. Inelegibilidade prevista no item 9 da alínea e do inc. I do art.
1º da Lei Complementar n. 64/90. Condenação pelo Tribunal do Júri pela prática de crime contra a vida. Inaplicabilidade da Lei Complementar n. 135/2010
às eleições de 2010. Decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 633.703/MG. Art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
Exercício de juízo de retratação para dar provimento ao recurso ordinário.
DJE de 22.6.2011.
Recurso na Representação nº 3200-60/DF
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Sítio eletrônico da Administração Pública.
1. Para procedência de representação por propaganda eleitoral em sítio eletrônico da Administração Pública, deve-se identificar com precisão o
responsável direto pela veiculação da matéria.
2. Peculiaridades do caso que não evidenciam a configuração da propaganda eleitoral antecipada.
Recurso não provido.
DJE de 20.6.2011.
Noticiado no informativo nº 10/2011.
Acórdãos publicados no DJE: 52.
DESTAQUE
Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 790-92/CE
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. NOVAS ELEIÇÕES. POSSIBILIDADE. SEGUNDO BIÊNIO. MANDATO. CASSAÇÃO. PRIMEIRO BIÊNIO. TESES
RECURSAIS. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Na linha do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Mandado de Segurança nº 186-34/RJ, é lícita a realização de eleições diretas no
segundo biênio do mandato de prefeito, caso a vacância tenha ocorrido ainda no primeiro biênio (art. 81, § 1º, da Constituição Federal).
2. Não cabe inovação de teses em sede de agravo regimental. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 19 de maio de 2011.
MINISTRO MARCELO RIBEIRO – RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Senhor Presidente, o Partido Republicano Progressista (PRP) e a Câmara Municipal de Alcântaras/CE impetraram mandado
de segurança, com pedido de liminar, contra a Resolução nº 439/2011, editada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), que disciplinou a
realização de eleições diretas no município, marcadas para o dia 5.6.2011 (fls. 2-10).
Alegaram violação ao seu direito líquido e certo, tendo em vista o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal, que, segundo afirmam, determina
a realização de eleições indiretas, caso as novas eleições ocorram no segundo biênio do mandato.
Sustentaram que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os municípios têm autonomia para legislar sobre a vocação sucessória em caso
de vacância de prefeito e vice-prefeito.
Afirmaram que, “[…] (não legislando expressamente sobre a vacância ocorrida no segundo biênio), o Município de Alcântaras adotou, por opção (posto
que não obrigatório), o modelo insculpido na CF/88: eleição indireta para eleições suplementares em decorrência de vacância no segundo biênio do
mandato” (fl. 5).
Argumentaram: “[…] se a Lei Orgânica exigiu eleição direta apenas para a vacância ocorrida no primeiro biênio, dessume-se que, se a vacância
ocorrer no segundo, deverá ser realizada eleição indireta” (fl. 5).
Asseveraram que “[…] a CF/88 utilizou como parâmetro para a eleição indireta a data da ocorrência das eleições suplementares, e não a data da
vacância dos cargos” (fl. 6).
Aduziram que “a decisão de cassação dos diplomas do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipais de Alcântaras-CE transitou em julgado em 11/02/2011, no
segundo biênio, enquanto as eleições suplementares no Município ocorrerão (por determinação do TRE/CE) em 05/06/2011, no segundo biênio do mandado
2008/2012, portanto, devendo ser indiretas” (fl. 8).
Consignaram que “se a decisão a ser executada determina que as eleições se realizem somente quando do trânsito em julgado e, referido, trânsito
em julgado, como dito, deu-se em 11/02/11 – no segundo biênio – é inexorável ter que ser cumprida/executada a decisão com observância a realização de
eleições indiretas, não importando a data em que se deram as vacâncias dos cargos” (fl. 8).
Ao final, defenderam a presença do fumus boni juris, apontando violação ao direito líquido e certo da realização de eleições indiretas, nos
moldes do art. 81, § 1º, da Constituição Federal; e do periculum in mora, tendo em vista a proximidade da data marcada para o novo pleito.
Requereram a concessão de medida liminar “para o fim de suspender a Resolução TRE/CE nº 439/2011 (que tratam da realização das eleições
suplementares para a Chefia do Executivo Municipal de Alcântaras – CE) até julgamento de mérito do presente Mandamus” (fl. 10).
Em razão da minha ausência justificada, os autos foram conclusos ao e. Min. Henrique Neves (art. 16, § 5º, RITSE), que indeferiu o pedido liminar (fls.
90-97).
Daí o presente agravo regimental interposto pelos impetrantes (fls. 111-124), no qual reiteram os argumentos e afirmam que a Lei Orgânica Municipal
prevê a realização de eleições diretas apenas na hipótese de a vacância do cargo ocorrer na primeira metade do mandato e que, “diante desta
especificidade, do silêncio eloquente do texto da lei de organização municipal, é inegável a pertinência da orientação desta E. Corte Eleitoral no
sentido de incidir o disposto no art. 81, § 1º, da Lei Maior, que determina a realização de eleição indireta” (fl. 116).
Ressaltam que, não obstante a decisão a qual determinou a cassação seja de agosto de 2010, a situação de vacância, que pressupõe estabilidade,
definitividade, só ocorreu com o trânsito em julgado do decisum, em fevereiro de 2011, portanto, na segunda metade do mandato.
Citam precedentes da Suprema Corte que diferenciam substituição, que é provisória e pressupõe o impedimento temporário do titular, e a sucessão, que
tem caráter definitivo e ocorre no caso de vacância do cargo.
Argumentam que “daí a razão pela qual, na própria sentença de primeiro grau, se fez constar que as novas eleições apenas poderiam ocorrer com o
trânsito em julgado, visto que, apenas naquele momento, ter-se-ia a vacância e a possibilidade de sucessão do cargo, e não mera substituição” (fl.
119).
Destacam o entendimento do eminente Min. Marco Aurélio, no sentido de que não deve ser acionada a máquina eleitoral para a realização de eleições
diretas no segundo biênio do mandato.
Afirmam ser inconteste “que a solução idealizada pelo constituinte de 1988, ao inserir a eleição indireta no texto da Carta, levou em consideração os
benefícios proporcionados por uma eleição realizada nos moldes de sistemas parlamentaristas, as quais supõem a existência de alianças partidárias já
formadas no momento da eleição” (fl. 121).
Asseveram: “tendo em conta que a circunstância de que os mandatários municipais exercerão um ‘mandato-tampão’, sempre restrito a menos de dois anos,
sendo que o último ano é um ano eleitoral, é inequivocamente vantajosa a circunstância de os eleitos já saírem da eleição amparados por uma base de
sustentação no poder legislativo” (fl. 122).
Indicam precedente do STF no sentido de que a eleição indireta em caso de dupla vacância nos cargos do Executivo no segundo biênio do mandato é
plenamente constitucional e atende aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO (relator): Senhor Presidente, eis o teor da decisão impugnada, proferida pelo e. Min. Henrique Neves (fls.92-97):
Verifico, inicialmente, que o presente mandado de segurança refere-se aos mesmos fatos apresentados no Mandado de Segurança nº 70861/CE, ao qual o
eminente Ministro Marcelo Ribeiro negou seguimento diante da ausência dos documentos necessários à apreciação da controvérsia, conforme decisão hoje
publicada no Diário da Justiça.
Não tendo sido examinado o mérito do primeiro mandado de segurança, é, em tese, cabível a renovação da impetração, a teor do que dispõe o § 6º do art.
6º da Lei nº 12.016/20091.
Os impetrantes sustentam, em suma, que as eleições suplementares devem ocorrer de forma indireta, em razão do silêncio da norma municipal e da
aplicação do art. 81, §1º, da Constituição, em razão delas estarem sendo realizadas no segundo biênio do mandato e, também, em virtude da vacância dos
cargos a serem preenchidos ter ocorrido no mencionado segundo biênio.
Sobre a aplicação do art. 81,§ 1º da Constituição às eleições municipais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu não ser necessária a reprodução
simétrica desse dispositivo, que cuida das eleições presidenciais, nos dispositivos das Constituições Estaduais que tratam da hipótese extravagante de
afastamento dos ocupantes dos cargos do executivo nos demais entes federativos (ADI-MC 4.298/TO, rel. Min. Cezar Peluso, DJE 26.11.2009).
Do mesmo modo, ao julgar a ADI 3549/GO (Relª. Min. Cármen Lúcia, DJ 31.10.2007), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a autonomia municipal para
decidir sobre a vocação sucessória dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito. Nesse precedente, a eminente Ministra Relatora, registrou, ao final do seu
voto:
“[…] a inadequação e inaceitabilidade de se dar interpretação conforme à Constituição, requerida pela Assembléia Legislativa de Goiás, para
declarar constitucional a aplicação da norma estadual impugnada enquanto não sobrevierem as regras próprias nas respectivas Leis Orgânicas
Municipais. A competência outorgada constitucionalmente aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local é exclusiva, afetando, na
espécie, o auto-governo municipal, não comportando, portanto, a possibilidade de os Estados os substituírem enquanto eles não legislarem sobre a
matéria.”
É certo que tal autonomia, como bem asseverado pela eminente Ministra Cármen Lúcia, no voto proferido no Mandado de Segurança nº 186-34 não pode chegar
a situações limites que afrontam o princípio democrático.
No caso, a Lei Municipal de Alcântaras, no Ceará, estabelece que:
Art. 53. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.
Art. 54. Se as vagas ocorrerem na primeira metade do mandato, far-se-á eleição direta, na forma de legislação eleitoral, cabendo aos eleitos
completar o período.
Os impetrantes sustentam que, na ausência de definição na norma municipal sobre a forma como deve ocorrer a eleição quando as vagas ocorrem no segundo
biênio, deveria ser aplicado o disposto no art. 81, §1º, da Constituição Federal, procedendo-se à eleição indireta.
Não verifico, neste juízo preliminar e efêmero, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada.
Como visto anteriormente, as disposições contidas no art. 81, §1º, da Constituição Federal não tem aplicação simétrica aos Municípios.
Por outro lado, toda a tese dos impetrantes se fundamenta na premissa da vacância ter ocorrido no segundo biênio, em razão do trânsito em julgado da
decisão, que cassou o mandato dos eleitos em 2008, ter ocorrido em fevereiro de 2011.
Porém, pela análise do acórdão proferido, em sede administrativa, pelo Eg. Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, verifica-se que
“a alternância da titularidade do executivo efetivou-se em 13 de agosto de 2010, consoante ofício nº [….] da lavra do Presidente, em exercício,
da Câmara de Vereadores daquela Municipalidade.” (fl. 22)
Vale dizer, em uma análise prefacial, o que se tem é a vacância dos cargos em 2010, ainda, portanto, no curso do primeiro biênio.
O afastamento dos eleitos em 2010 também se confirma pelas decisões tomadas nas ações cautelares 2248-81 e 2249-66. Na primeira, o Plenário deste
Tribunal confirmou a decisão monocrática que negou antecipação de tutela recursal para dar efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra a
extinção do mandado de segurança impetrado contra o ato do Juiz Eleitoral local que comunicou à Câmara de Vereadores a decisão que afastou os eleitos.
A ementa do referido acórdão reafirma que “
A cassação do diploma em sede de representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 tem efeito imediato, tendo em vista o disposto no art. 257
do Código Eleitoral, que estabelece a regra geral da ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais ”. (Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 19.10.2010).
Dessa primeira ação cautelar, também vale registrar o trecho da decisão monocrática, que afirmou:
“Com efeito, tendo a sentença sido mantida, em todos os seus termos, pela Corte Regional, o magistrado de primeiro grau, ao encaminhar cópia do
acórdão proferido nos autos da AIJE à Câmara Municipal, informando a cassação dos referidos diplomas, nada mais fez que dar ciência ao órgão
legislativo sobre a decisão tomada em primeira instância e ratificada em grau de recurso.”
No mesmo sentido e no mesmo período, este Tribunal, ao examinar a Ação Cautelar nº 2249-66, negou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento dos candidatos eleitos que foram afastados, reafirmando-se a execução imediata da decisão regional. Registre-se, ainda, que o referido
agravo, interposto contra a não admissão do recurso especial que desafiava a decisão regional que julgou procedente a representação e cassou o mandato
dos eleitos, foi apreciado e negado pelo Plenário desta Corte em 4.11.2010 (AgR no AI 1353-23, rel. Min. Marcelo Ribeiro).
Diante desse contexto, verifica-se que todas as decisões que levaram ao afastamento dos eleitos ocorreram no primeiro biênio do mandato, razão pela
qual a decisão do Tribunal Regional que determinou a realização de eleições diretas acompanha o entendimento desta Corte assentado no MS nº 186-34/RJ,
cuja ementa transcrevo:
MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO. PRIMEIRO BIÊNIO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CONVOCAÇÃO. ELEIÇÕES DIRETAS. SEGUNDO BIÊNIO. ART. 81, § 1º,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA.
1. É lícita a convocação de eleições diretas, para fevereiro de 2011, para a complementação do mandato de prefeito e vice-prefeito, eleitos em 2008
e cassados em sede de ação de impugnação de mandato eletivo.
2. Ausência de afronta ao disposto nos arts. 81, § 1º, da CF e 87 da Lei Orgânica Municipal, uma vez que a vacância dos cargos ocorreu ainda no
primeiro biênio do mandato.
[…]
(Mandado de Segurança nº 18.634, DJE de 3.3.2011, rel. Min. Marcelo Ribeiro)
Nesse sentido, também afirmou o eminente Ministro Presidente, ao apreciar o pedido de liminar no Mandado de Segurança nº 8-85/PB:
Ademais, não me impressiona, pelo menos nesta primeira análise, o argumento de que o prazo de 90 (noventa) dias foi descumprido pela Corte
Regional, simplesmente porque,
para fins de se verificar a espécie de eleição (direta ou indireta), o que importa não é o momento em que a eleição efetivamente ocorrerá, mas
o momento em que aconteceu a vacância (primeiro ou segundo biênio) e a consequência jurídica imposta pela legislação municipal.
A propósito, o Tribunal Superior Eleitoral, analisando situação semelhante, assentou que, ocorrendo a vacância no primeiro biênio do mandato
eletivo, a eleição deve ser realizada de forma direta, mesmo que já esteja em curso a segunda metade do mandato eletivo. Transcrevo trechos
dos votos dos Ministros Ari Pargendler e Cezar Peluso, respectivamente:
“Senhor Presidente, por meio deste mandado de segurança, a Câmara Municipal de Aliança ataca a Resolução nº 93, de 20 de agosto de 2007, do
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, que aprovou instrução para a realização de novas eleições diretas naquele Município já decorridos dois
anos dos mandatos findos pela renúncia dos titulares (fl. 02/12 e 16/30).
(…)
Senhor Presidente, a norma do art. 81, § 1º, da Constituição Federal foi adotada pela Lei Orgânica do Município de Aliança, PE. Não obstante isso,
a meu juízo, se a sentença que cassou o mandato foi proferida no primeiro biênio deste, nada importa que os recursos dela interpostos tenham sido
julgados no biênio seguinte; prevalece a data da sentença, porque – na lição de Chiovenda – esta `deve reportar-se ao estado de fato existente ao
tempo da demanda¿ (Instituições de Direito Processual Civil, Edição Saraiva, São Paulo, 1965, vol. I, p. 163).
(…)” (MS 3.634/PE).
“2. Peço vênia para discordar do voto do Ministro Relator, mas concordar com o seu ponto de vista acerca dos efeitos retroativos da perda dos
mandatos à data da sentença, ainda que, em juízo sumário, tenha votado favorável ao agravo regimental que concedeu a liminar.
De fato, tomando-se por base a sentença do juízo singular, a dupla vacância ocorreu no primeiro biênio, o que, por si só, implicaria realização de
eleição direta, porque os recursos eleitorais não gozam de efeito suspensivo.
(…)” (MS 3.634/PE).
Portanto, no presente feito ora em análise, tendo ocorrido a vacância no primeiro biênio, verifico que a resolução do TRE/PB, ao estabelecer a
realização de eleições diretas no Município de Itapororoca/PB, além de cumprir exatamente o que determina a Lei Orgânica daquele município, deu
efetividade à soberania popular, exercida pelo voto direto e secreto (art. 14 da Constituição Federal de 1988).
Assim, no que pese a existência de decisões monocráticas que indicam a necessidade de realização de eleições indiretas a partir do início do segundo
biênio dos mandatos, considero que no exame da presença do requisito da fumaça do bom direito devem ser consideradas as decisões proferidas pelo
Plenário deste Tribunal. Isso, logicamente, sem prejuízo de posterior reexame e eventual reposicionamento do órgão máximo da Corte.
Por fim, sobre o requisito do periculum in mora, noto que as eleições estão designadas para 5 de junho do corrente ano, o que revela tempo
suficiente para que a questão seja reexaminada pelo eminente relator do feito e, se for o caso, pelo Plenário desta Corte. Destaco, ainda, que como
afirmado pelo eminente Ministro Arnaldo Versiani, ao apreciar a liminar no MS nº 759-72: “
tendo em vista que o calendário já está em curso […] a sustação do processo eleitoral, nesse momento, implicaria tumulto, considerando o curso do
terceiro ano do respectivo mandato eletivo e a necessidade de eventual designação de nova data para o pleito”.
Assim, sem prejuízo de uma melhor análise pelo eminente relator do feito, indefiro a liminar pleiteada.
Não há o que modificar na decisão agravada, que está em consonância com o recente posicionamento desta Corte firmado na sessão de 3.2.2011, no
julgamento do MS nº 186-34, de minha relatoria.
Verifico, ademais, que os agravantes inovam ao trazer argumentos que não constaram da inicial.
É o que se observa em relação à tese de que no caso concreto a vacância só teria ocorrido, de fato, após o trânsito em julgado da decisão a qual cassou
os mandatos, considerando que em 2010 houve apenas o afastamento precário do prefeito, que poderia ter retornado ao cargo caso tivesse obtido
provimento judicial acautelatório.
É assente o entendimento jurisprudencial de que não é cabível a inovação de teses em sede de agravo regimental (Acórdãos nos 36.524/MG, DJE de 17.3.2011, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; 11.933/SP, DJE de 1º.2.2011, Min. Cármen Lúcia; 3145-12/BA, DJE de 18.2.2011,
de minha relatoria).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que indeferiu a liminar.
É o voto.
ESCLARECIMENTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Ministro Marcelo Ribeiro, qual é a situação concreta?
O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO (relator): O Ministro Henrique Neves, na minha ausência, negou a liminar pela qual se pretendia evitar a realização
de eleições diretas, marcadas nesse município.
Digo que, como a cassação ocorreu no primeiro biênio, a eleição pode ser feita diretamente no segundo biênio, conforme precedente recente desta Corte,
o Mandado de Segurança nº 186-34.
Há uma alegação nova, de que o trânsito em julgado teria ocorrido somente esse ano, então a vacância propriamente teria sido somente esse ano, mas não
constou do mandado de segurança; é inovação do agravo regimental – e neste caso é só liminar.
Então, estou negando provimento ao agravo.
VOTO (vencido)
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhor Presidente, peço vênia ao Relator para divergir. Começo dizendo que a razão de ser da realização das eleições
indiretas é não movimentar a máquina eleitoral quando já não resta nem metade do mandato a ser cumprido. Reconheço a simetria, o que, para mim,
bastaria, considerado o que há, em termos de disciplina, quanto à Presidência e à Vice-Presidência da República.
Existe, também, outra motivação: viabilizar, inclusive, o implemento do governo sem a necessidade de, até mesmo, engendrar maioria na Casa Legislativa.
Dá-se a eleição indireta pela própria Casa Legislativa e praticamente se tem o apoio nesse final de governo.
Há mais, entretanto, no caso concreto. Além de o pleito se verificar em 2011, quando falta pouco mais de ano para o término do mandato, existe
preceito, na Lei Orgânica do próprio Município, quanto à natureza da eleição. Muito embora não se explicite, a interpretação conduz à conclusão de que,
restando menos de dois anos para completar o período, a eleição é indireta.
Preceitua o artigo 54 da Lei Orgânica do Município de Alcântaras:
Art. 54. Se as vagas ocorrerem na primeira metade do mandato, far-se-á eleição direta, na forma da legislação eleitoral, cabendo aos eleitos completar
o período.
Evidentemente, na espécie – como já ressaltei, em termos de motivação da disciplina da matéria –, leva-se em conta que ocorrerá complementação do
mandato por período inferior a dois anos.
Ante esse contexto, peço vênia ao Relator para divergir, porque o risco é irreparável. O fato consumado, no Brasil, tem força incrível e, dificilmente,
se reverterá – no julgamento de fundo do mandado de segurança – uma eleição direta já verificada, inclusive, queimando a expectativa daqueles que
comparecerem para escolher o candidato para terminar o mandato. Penso que, neste caso, o perigo é irremediável.
Por isso, provejo o agravo, para conceder a liminar em termos, ou seja, apenas para suspender a eleição direta determinada pelo Tribunal Regional
Eleitoral.
É como voto.
DJE de 20.6.2011 .
1 Lei nº 12.016, de 7.8.2009.
§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o
mérito.