TSE

Informativo nº 18 – Ano XIII do TSE

Brasília, 13 a 19 de de junho de 2011

SESSÃO ORDINÁRIA

Chefia. Poder Executivo. Dupla vacância. Primeiro biênio. Eleição suplementar. Art. 81, § 1º, CF/1988. Observância não obrigatória. Realização. Eleição direta.

O Tribunal Superior Eleitoral entendeu que o § 1º do art. 81 da CF/1988 não é de reprodução obrigatória pelos entes municipais, seguindo a orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.298-MC/TO. Assim, compete à Lei Orgânica Municipal dispor acerca da modalidade de eleição no caso de
dupla vacância no Poder Executivo Municipal.

Na espécie, o inciso II do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Marcação/PB prescreve que, ocorrendo dupla vacância nos últimos dois anos de
mandato, a eleição de ambos os cargos pela Câmara Municipal será feita trinta dias depois de aberta a última vaga. No entanto, a vacância ocorreu no
primeiro biênio, razão pela qual as novas eleições devem ser realizadas de forma direta.

Vencido o relator, Min. Marco Aurélio, que entendeu pela aplicação do princípio da simetria ao caso, devendo a norma contida no § 1º do art. 81 da
CF/1988 ser adotada pelos demais entes da federação. Assim, ocorrendo a renovação das eleições no segundo biênio, deve-se realizar eleição indireta,
tendo em vista que o espaço de tempo de ação dos novos mandatários é inferior a dois anos e a máquina eleitoral não deve ser acionada no caso.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, denegou a ordem e cassou a liminar anteriormente deferida.

Mandado de Segurança nº 539-74/PB, rel. Min. Marco Aurélio, redatora para o acórdão Min. Nancy Andrighi, em 9.6.2011.

Prestação de contas. Partido político. Desaprovação. Suspensão. Repasse. Recursos. Fundo Partidário. Proporcionalidade.

Concedidas diversas oportunidades para o partido político sanar os vícios apontados pelo órgão técnico, não o fez, impondo-se, assim, a desaprovação
das contas partidárias, com suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

As irregularidades apontadas comprometeram o efetivo controle das contas partidárias pela Justiça Eleitoral e incluem substancialmente recursos
oriundos do Fundo Partidário.

Com o advento da Lei nº 12.034/2009, que incluiu o § 3º ao art. 37 da Lei nº 9.096/95, a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo
Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de
um mês a doze meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas.

Petição no 1.459/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 14.6.2011.

Ação de investigação judicial eleitoral. Arrecadação. Gastos ilícitos. Campanha eleitoral. Teoria da causa madura. Aplicação. Possibilidade.

O § 3º do art. 515 do CPC é aplicável não apenas às causas que versem sobre matéria exclusivamente de direito, mas, também, quando já estiverem nos
autos todos os elementos de prova suficientes ao exame do pedido formulado pelo autor em sua petição inicial.

Inexiste ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a parte não logra demonstrar a relevância e utilidade das provas que pretende
produzir.

É firme a jurisprudência deste Tribunal de que é facultado ao magistrado rechaçar provas ou diligências desnecessárias ao julgamento da causa.

A Corte Regional analisou detidamente as provas dos autos e concluiu pela violação ao art. 30-A da Lei das Eleições, bem como pela configuração de
abuso do poder econômico.

Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa imposta pela Corte de origem no julgamento dos embargos de declaração.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu parcialmente o recurso e declarou insubsistente a liminar anteriormente deferida.

Recurso Especial Eleitoral nº 645-36/BA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 16.6.2011.

Filiação partidária. Prova .

A prova da filiação partidária dá-se pelo cadastro eleitoral, não se sobrepondo a este ato unilateral da parte interessada.

Na espécie, juntaram-se ao processo declaração firmada pelo representante do comitê regional do partido, ficha de filiação e extrato de registro
interno – inserido no Sistema Filiaweb –, insuficientes para atestar a prévia filiação.

Cumpre ao partido político encaminhar à Justiça Eleitoral – para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação, objetivando a
candidatura – a relação dos filiados na respectiva zona eleitoral.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.

Recurso Especial Eleitoral nº 3.091-23/SP, rel. Min. Marco Aurélio, em 7.6.2011.

Sessão

Ordinária

Julgados

Jurisdicional

14.6.2011

15

16.6.2011

54

Administrativa

14.6.2011

2

16.6.2011

3

PUBLICADOS NO
DJE

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.359/SC

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. ROL DE
TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 22 DA LC Nº 64/90. NULIDADE RELATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA AIJE. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO TÍPICO
DAS CONDUTAS NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POTENCIALIDADE. DIMINUTA DIFERENÇA DE VOTOS.
REEXAME. SÚMULAS Nos 7/STJ E 279/STF. DESPROVIMENTO.

1. Conforme assinalou a Corte de origem, às coligações e seus representantes, quando registrados em cartório eleitoral, dispensa-se a juntada de
documento comprobatório específico em todos os processos e atos judiciais dos quais participem, sempre que tal representante for o mesmo indicado e
registrado no ofício eleitoral perante o qual atua.

2. Segundo já decidiu esta Corte e a teor do que dispõe o art. 22 da LC n° 64/90, a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer por ocasião do
ajuizamento da inicial pelo representante. O desrespeito à norma, contudo, gera apenas nulidade relativa, devendo ser alegada pela parte na primeira
oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de restar convalidada pelo instituto da preclusão.

3. Não há óbice a que haja cumulação de pedidos na AIJE, apurando-se concomitantemente a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei nº
9.504/97, seguindo-se o rito do art. 22 da LC nº 64/90.

4. Constatado pelo Tribunal de origem o efetivo uso da máquina pública em benefício de campanha eleitoral com potencialidade para influir no resultado
do pleito, não há como se modificar a conclusão adotada sem incorrer em vedado reexame de fatos e provas dos autos (Súmulas nos 7/STJ e
279/STF).

5. Desde que ajuizada a ação no prazo legal, a pena de cassação do diploma a que se refere o art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97 pode ser aplicada
durante todo o curso do mandato, mesmo que adotado o rito previsto na LC nº 64/90.

6. Não obstante o exame do requisito da potencialidade não se prender ao resultado das eleições, nada impede que a diminuta diferença de votos entre o
primeiro e o segundo colocados no pleito reforcem a sua ocorrência. Precedentes.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 15.6.2011.

Noticiado no informativo nº 7/2011.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.370/SP

Relator originário: Ministro Marco Aurélio

Redator para o acórdão: Ministro Hamilton Carvalhido

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. PROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes.

2. Agravo regimental provido.

DJE de 17.6.2011.

Noticiado no informativo nº 10/2011.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2230-60/DF

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO. MENÇÃO A PLEITO FUTURO,
PEDIDO DE VOTOS OU EXALTAÇÃO DAS QUALIDADES DO CANDIDATO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE APELO AO ELEITOR.

1. A configuração de propaganda eleitoral extemporânea exige a presença, ainda que de forma dissimulada, de menção a pleito futuro, pedido de votos ou
exaltação das qualidades de futuro candidato, o que deve ser averiguado segundo critérios objetivos. Precedentes.

2. A propaganda impugnada na presente representação consistia na divulgação, em tenda e em veículo de grande porte, de nome, imagem, cargo, slogan e nome do partido ao qual o agravado é filiado. Não se verifica na propaganda apelo, ainda que implícito, ao eleitor, capaz de lançar
antecipadamente uma eventual candidatura.

3. Agravo regimental desprovido.

DJE de 17.6.2011.

Agravo Regimental na Reclamação nº 512-91/RJ

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO. PRESIDENTE. TRIBUNAL REGIONAL. DETERMINAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA. HOMOLOGAÇÃO.
DESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA.

1. Não usurpa a competência desta Corte a decisão de presidente de Tribunal Regional que determina a execução de julgado do colegiado que preside e
homologa pedido de desistência de recurso especial.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 13.6.2011.

Noticiado no informativo nº 11/2011.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3910-69/AM

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENTREVISTA. RÁDIO. GOVERNADOR. SUCESSÃO. TITULAR. PUBLICIDADE
INSTITUCIONAL. OBJETIVO. INFORMAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

1. A conclusão adotada no julgado regional, de que a entrevista trouxe apenas informações essenciais para transmitir segurança aos ouvintes, resulta da
análise de fatos e provas trazidos aos autos e não pode ser revista nesta fase recursal (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).

2. In casu, não foi analisado apenas o texto reproduzido no acórdão, mas também outras circunstâncias e peculiaridades relativas à transição
política vivenciada no estado, com o afastamento do governador e assunção de novo titular que iria completar o período restante do mandato.

3. Agravo regimental desprovido.

DJE de 16.6.2011.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 1806-17/PI

Relator: Ministro Marco Aurélio

Ementa: REGISTRO – INELEGIBILIDADE – FATO SUPERVENIENTE. Cumpre à Justiça Eleitoral, enquanto não cessada a jurisdição relativamente ao registro de candidato,
levar em conta fato superveniente – inteligência do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997.

DJE de 13.6.2011.

Noticiado no informativo nº 10/2011.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 3960-41/CE

Relator: Ministro Marco Aurélio

Ementa: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – CONTAS. As contas do Chefe do Poder Executivo municipal, pouco importando se ligadas a balanço final do exercício
ou a contratos, hão de ser apreciadas pela Câmara de Vereadores. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 132747, da minha relatoria, Agravo Regimental
no Recurso Ordinário nº 1313, Relator Ministro Caputo Bastos, e Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 32290, Relator Ministro Marcelo
Ribeiro.

REGISTRO – INELEGIBILIDADE – FATO SUPERVENIENTE. Cumpre à Justiça Eleitoral, enquanto não cessada a jurisdição relativamente ao registro de candidato,
levar em conta fato superveniente – inteligência do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997.

DJE de 14.6.2011.

Consulta nº 2014-02/DF

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: Consulta. Doações de campanha realizadas por meio de depósito bancário de cheques cruzados e nominais ou de transferência eletrônica. Desnecessidade de
assinatura do doador no recibo eleitoral desde que ele possa ser identificado no próprio documento bancário. Precedente.

DJE de 13.6.2011.

Noticiado no informativo nº 9/2011.

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4482-13/SP

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: Eleições 2010. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso ordinário. Inelegibilidade. Substituição do prefeito pelo vice, ora Agravante,
dentro dos seis meses anteriores ao pleito de 3.10.2010. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. Impossibilidade de
rediscussão do julgado. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados.

DJE de 13.6.2011.

Habeas Corpus nº 8263989-24/RO

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: Habeas corpus . Corrupção eleitoral. Denúncia formal e materialmente viável. Observância ao art. 41 do Código de Processo Penal (art. 357,§ 2º, do Código
Eleitoral). Ausência dos requisitos para trancamento da ação penal. Precedentes. Ordem denegada.

O trancamento da ação penal pela ausência de justa causa, na via estreita do habeas corpus, somente se dá quando, de plano, ficar flagrante a
inexistência de autoria ou de materialidade, ou quando não houver lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal.

Não é inepta a denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (art. 357, § 2º, do Código Eleitoral), ainda que sucinta.

Ordem denegada.

DJE de 16.6.2011.

Noticiado no informativo nº 13/2011.

Recurso Especial Eleitoral nº 437-36/TO

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: Eleições 2010. Recurso especial eleitoral. Representação por propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei n. 9.504/97). Configuração. Veiculação,
em emissora de rádio, de propaganda intrapartidária dirigida à população em geral. Inviabilidade de reexame de fatos e provas na instância especial
eleitoral. Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dissídio jurisprudencial não configurado. Acórdão proferido
conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso ao qual se nega provimento.

DJE de 13.6.2011.

Recurso Ordinário nº 1621-81/SE

Relator: Ministro Marco Aurélio

Ementa: DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – PROVA. A prova do requerimento visando à desincompatibilização há de estar no processo, acompanhando o pedido de registro, ou,
aberto o prazo para sanear a deficiência, em tempo hábil à apreciação pelo Tribunal Regional Eleitoral, devendo este julgar a partir dos elementos
probatórios coligidos.

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – GLOSA NA ORIGEM – RECURSO – JUNTADA DE DOCUMENTO. Descabe levar em conta, com o fim de demonstrar haver sido encaminhado o
pedido de afastamento do cargo público, documento juntado ao recurso, mas que não foi objeto de consideração pelo órgão julgador na origem, sendo certo
que se abriu prazo ao interessado para corrigir o defeito.

DJE de 14.6.2011.

Recurso Ordinário nº 2486-77/SP

Relator: Ministro Marco Aurélio

Ementa: RECURSO – AMBIGUIDADE – POSTURA DO ÓRGÃO JULGADOR. Ante quadro a revelar ambiguidade, cumpre ao órgão julgador adotar postura que viabilize, à
exaustão, o direito de defesa.

RECURSO – CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE – ESPECIAL VERSUS ORDINÁRIO. Diante de impugnação a decisões estampadas em peça única –
acórdão formalizado – a tratar, simultaneamente, de condição de elegibilidade e inelegibilidade, o recurso interposto deve ser tomado como ordinário.

LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO. A Lei Complementar nº 135/2010, por versar o processo eleitoral, não se aplica às eleições realizadas no ano da edição, a
teor do disposto no artigo 16 da Constituição Federal.

REGISTRO DE CANDIDATURA – CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE – DILIGÊNCIA – ATENDIMENTO AUSENTE. Uma vez deixando o interessado de sanear deficiência do pedido
de registro, descabe juntar, em sede recursal, documento, visando a suprir a omissão.

DJE de 13.6.2011.

Noticiado no informativo nº 10/2011.

Recurso na Representação nº 3212-74/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Representação. Propaganda eleitoral extemporânea.

– Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem em sítio oficial da Presidência da República, na qual o representado se
refere ao próximo governante, sem individualizar nenhum candidato nem fazer afirmações que permitam ao eleitor, ainda que implicitamente, associar o
texto veiculado com o nome de algum concorrente às eleições.

Recurso não provido.

DJE de 17.6.2011.

Noticiado no informativo nº 10/2011.

Acórdãos publicados no DJE: 48.

DESTAQUE

Recurso Especial Eleitoral nº 11887-16/RN

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Recurso especial. Crime eleitoral. Art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Reprovabilidade
acentuada da conduta. Comportamento que afronta o direito dos cidadãos às eleições livres. Recurso provido.

1. A aplicação do princípio da insignificância condiciona-se à coexistência da mínima ofensividade da conduta do agente, da ausência de periculosidade
social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressiva lesão ao bem jurídico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

2. O crime tipificado no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 encerra acentuada gravidade e inegável dano à sociedade, porque atenta contra a
liberdade de escolha dos eleitores, traduzindo bem jurídico de elevada expressão.

3. Recurso provido.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em prover o recurso, nos termos das notas de julgamento.

Brasília, 3 de maio de 2011.

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – RELATORA

RELATÓRIO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Recurso especial eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral
do Rio Grande do Norte, que aplicou o princípio da insignificância à conduta de Antônio Olegário Leonez Filho, ora Recorrido.

2 . Consta dos autos que no dia 29.10.2006, dia de votação do segundo turno das eleições daquele ano, o Recorrido foi preso em flagrante por transportar
irregularmente eleitor e distribuir propaganda impressa de partido político e de candidato, condutas tipificadas, respectivamente, no art. 11, inc.
III, da Lei n. 6.091/74, e art. 39, § 5º, inc. III, da Lei 9.504/97.

3 . O Juiz da 47ª Zona Eleitoral prolatou sentença às fls. 303-304, condenando o Recorrido a seis meses de detenção, convertida em prestação de serviços
à comunidade, e a multa equivalente a cinco mil Ufir, pela prática de fato tipificado no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Absolveu-o,
entretanto, da outra imputação, reconhecendo que o grau de parentesco entre o Recorrido e o eleitor ajustava-se à exceção prevista no art. 5º, inc.
III, da Lei n. 6.091/74.

4 . O Recorrido interpôs recurso no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, provido em 13.4.2010 (fl. 332), nos termos seguintes:


Recurso eleitoral – Crime eleitoral – Artigo 39, § 5º, III, da Lei n. 9.504/97 – Princípio da insignificância – Identificação dos vetores cujas
presenças legitimam o reconhecimento desse postulado de política criminal – provimento do recurso.

– Aplica-se o princípio da insignificância à conduta que traduziu-se em reduzidíssimo grau de reprovabilidade e na inexpressividade da lesão
jurídica provocada, porquanto a conduta perpetrada pelo recorrente não maculou o princípio constitucional da igualdade acautelado aos candidatos.

– Torna-se insignificante a conduta do recorrente, ainda que formalmente típica, uma vez que a lesão ao bem jurídico tutelado é ínfima, afastando,
por conseguinte, a tipificidade material da conduta ora examinada.

– Recurso provido ”.

5 . Contra essa decisão, o Ministério Público Eleitoral interpôs o presente Recurso Especial Eleitoral (fls. 345-357).

6 . Em síntese, argumentou que “
a decisão do e. TRE/RN foi proferida contra disposição expressa de lei, na medida em que, a despeito de se postar diante de prova inequívoca de
caso de divulgação de propaganda eleitoral no dia do pleito, vedada pelo art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97, deixou de aplicar referido
dispositivo em razão de equivocada valoração da prova
”, o que, entretanto, “
não se confunde com o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ e Súmula nº 279/STF, mas, em verdade, realizar revaloração do
fato inequívoco pertinente à apreensão de diversos panfletos, contendo propaganda eleitoral de candidatos, encontrada em poder do recorrido no dia
do pleito
”.

Assinalou que a controvérsia limita-se ao “valor que foi emprestado aos referidos fatos” pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do
Norte, situação passível de exame no recurso especial, segundo precedentes que, compilados às fls. 351-352, do Tribunal Superior Eleitoral (AI 11092 –
AgR-AI – Relator o Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares, j. 2.2.2010, e REspe 26900 – ARESP – Relator o Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de
Oliveira, j. 3.9.2009).

Ponderou que o “
v. acórdão vergastado contrariou expressamente tal dispositivo, vez que deu provimento ao recurso de apelação criminal eleitoral do ora recorrido
pelo simples fundamento de que não há prova da distribuição de mais de um panfleto contendo propaganda em poder do recorrido (cf. envelope de fl.
09) e de constar depoimentos no sentido de que este foi visto, antes de sua prisão em flagrante, distribuindo vários panfletos, em razão de ter
havido o flagrante do momento da distribuição de apenas um panfleto
”.

Anotou que “
a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) veda que haja qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de candidatos, no dia em que se realizar o
pleito, sob pena de detenção de seis meses a um ano e multa aplicável àquele que desobedecer tal disposição
”, o que se verificou com o Recorrido, “ flagrado, no dia do segundo turno das eleições de 2006, na posse de grande quantidade de material de propaganda eleitoral”.

Observou que “
não poderia o e. TRE/RN ter concluído que somente houve a distribuição de um panfleto, exigindo provas mais contundentes para reconhecer a
realização de divulgação de propaganda eleitoral irregular apta a macular o bem jurídico protegido por parte do recorrido
”.

Afirmou que o Tribunal Regional Eleitoral “ exigiu do órgão ministerial recorrente a assunção de ônus por demais indevido, o que se convencionou chamar, nesses casos, de ‘prova diabólica ’”.

Adjetivou de indevida a exigência do Tribunal Regional Eleitoral de “
estabelecer uma tarifação de prova, tendo em vista que, para concluir pela comprovação da distribuição de material de propaganda, está exigindo o
flagrante de inúmeros panfletos, entendendo insuficiente que a prisão tenha ocorrido no momento em que apenas um deles tenha sido distribuído a um
eleitor, mesmo que haja prova robusta na espécie demonstrando que antes estava também havendo distribuição irregular, conforme comprova o envelope
contido à fl. 09”.

7 . Requereu, ao final, fosse provido o recurso, “ para reformar o v. acórdão vergastado, no sentido de manter a condenação do réu, ora recorrido, nos termos da r. sentença de fls. 303/304”.

8 . O recurso especial foi admitido (fls. 361-362).

9 . Não foram apresentadas contrarrazões.

10 . A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou (fls. 369-373) pelo provimento do recurso especial, porque “
a conduta delituosa estampada no artigo 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97 foi efetivamente praticada e, considerando a quantidade de material
eleitoral apreendido, restam evidenciadas a autoria, a materialidade e a gravidade de sua conduta perpetrada no dia de realização das eleições
”.

É o relatório.

VOTO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (relatora): Não se tem aplicação, no caso presente, da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, porque este
recurso especial não se volta contra a prova produzida, revolvendo-a. O que se questiona é tão somente a sua valoração pelo Tribunal Regional
Eleitoral.

O Recorrente discutiu a possibilidade de se aplicar o princípio da insignificância na instância eleitoral, mesmo diante da comprovação inquestionável
de que o Recorrido distribuía, em período não permitido, material de propaganda eleitoral, contrariando o texto do art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n.
9.504/97.

O recurso atende às exigências do art. 121, § 4º, inc. I, da Constituição da República, porque o que questiona é se a decisão colegiada regional teria
sido proferida contra expressa disposição legal.

Conheço do recurso.

2 . No mérito, merece provimento o recurso interposto.

3 . Registra-se que se mostrou cabalmente demonstrado que no dia 29.10.2006, data do segundo turno das eleições gerais daquele ano, por volta das 11
horas, no Município de Pendências, Rio Grande do Norte, o Recorrido foi flagrado distribuindo material de propaganda eleitoral.

Mostraram-se igualmente comprovadas a autoria, a materialidade e a tipicidade formal da infração.

O Relator, em voto condutor do acórdão regional, enfatizou os temas, nos termos seguintes:


Dessa forma, resta incontroverso que o recorrente, ao entregar 1 (um) panfleto ao primo Elias Torres Leonez, de propaganda dos candidatos Garibaldi
Alves e Luiz Inácio Lula da Silva, praticou a conduta ilícita descrita no art. 39, § 5º, inciso III, da Lei 9.504/97, consistente na divulgação de
propaganda de candidatos, no dia da realização do segundo turno da eleição de 2006
”.

Ainda assim, o Tribunal Regional Eleitoral aplicou o princípio da insignificância, afastando daquela conduta a tipicidade material.

4 . O princípio da insignificância não se presta a neutralizar a tipicidade legal, mas apenas a corrigir eventuais excessos a que o simples formalismo
pode conduzir, ignorando-se o bem jurídico tutelado.

Por ele, permite-se verificar, em cada caso, a efetiva lesão àquele bem jurídico tutelado, evitando-se a aplicação de sanções a condutas manifestamente
despidas de qualquer relevo sócio-jurídico, embora formalmente típicas. Insere-se o princípio na visão do direito penal mínimo, fragmentário, dedicado
apenas a fatos manifestamente expressivos e de significação social demonstrada.

A sua aplicação, como reiteradamente vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, deve se operar de maneira parcimoniosa, mesmo porque compete
exclusivamente ao Poder Legislativo (art. 22, inc. I, da Constituição da República), a escolha dos bens jurídicos a serem protegidos e a forma dessa
proteção.

Nesse sentido:


PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJAS PRESENÇAS LEGITIMAM O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL –
CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO – CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS
19 ANOS DE IDADE – ‘RES FURTIVA’ NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM
TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA
TIPICIDADE PENAL
.

– O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em
matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal
postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima
ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d)
a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário
do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA
INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: ‘
DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR
’. – O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo
somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam
essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa
lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens
jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria
ordem social
” (STF, HC 84.412, 2ª Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19.11.2004).

É preciso, para se aproveitar o princípio, o enfrentamento de outras circunstâncias, não podendo a análise se restringir ao ato isolado, que se
materializou, na situação presente, na entrega de um único panfleto.

No caso dos autos, o Relator do acórdão regional reconheceu a presença de todos os elementos necessários ao tipo penal. Valeu-se da testemunha Marlos
Mariz de Almeida, fl. 291, sargento do Exército, que apontou a existência, no automóvel do Recorrido, de “uma enorme quantidade de santinhos, eram caixas de panfletos e santinhos”, sendo certo, ainda, que “ presenciou, antes da abordagem, o denunciado entregando os panfletos e santinhos”.

Portanto, ao que revela a instrução, o comportamento do Recorrido não se limitou à entrega de um único panfleto. Ele o tinha em grande quantidade no
veículo, tanto que apreendidos vários deles – fls. 12-13, e fora visto promovendo a sua distribuição momentos antes da abordagem.

Ainda que se apreendesse um único panfleto, a atitude do Recorrido continuaria sendo lesiva à regularidade das eleições, conspirando contra o direito
dos cidadãos a um pleito isento de máculas.

Adjetivar de desprezível a propaganda irregular no dia das eleições significa apequenar a democracia e vulgarizar o momento solene da escolha dos
representantes do povo.

No Agravo Regimental n. 10.672, de minha relatoria, julgado no Tribunal Superior Eleitoral em 28.10.2010, enfrentando questão semelhante, anotei que “
o princípio da insignificância, conforme afirmado na decisão agravada, não pode ser aplicado, porque o bem tutelado é o livre exercício do voto, a
lisura do processo de obtenção do voto. O grau de reprovabilidade do comportamento do Agravante não pode ser considerado como reduzido e o bem
jurídico tutelado não é ínfimo
”.

No caso presente, verifica-se ser acentuado o grau de reprovabilidade da conduta, posto que a distribuição de panfleto, se não coibida, estimulará
práticas similares.

Não pode este Superior Tribunal Eleitoral sinalizar aos brasileiros a permissão para que se distribua propaganda no dia das eleições, ainda que de um
único panfleto, sob pena de inviabilizar a aplicação do art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97.

Para José Jairo Gomes:


Nem tudo é permitido na propaganda política. Ao contrário, ela se submete à observância de alguns princípios, a uma rígida disciplina legal e ao
controle da justiça eleitoral, o qual é exercido quer no âmbito do poder de polícia, quer no jurisdicional. Entre os princípios destacam-se:

Legalidade – a propaganda política é regulada por lei, sendo esta de ordem pública, insuscetível de derrogação pelos interessados. A competência é
privativa da União (CF, art. 22, I). Ao Tribunal Superior Eleitoral é dado regulamentar o tema, sem, porém, invadir a competência do legislador.
(…)

Igualdade ou isonomia – todos os interessados, inclusive partidos e coligações, devem ter iguais oportunidades para veiculação de seus programas,
pensamentos e propostas. (…)

Controle Judicial – a propaganda submete-se ao controle da Justiça Eleitoral, à qual é atribuído poder de polícia para controlá-la e coibir abusos.
(…)
” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 2ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 268/269).

Na situação sob exame, o comportamento do Recorrido está tipificado em lei, desequilibra as oportunidades que devem ser conferidas à totalidade dos
candidatos (aqueles que não infringiram a lei podem ser prejudicados) e exige pronta atuação do Poder Judiciário, ao qual se confere o dever de zelar
pela lisura do pleito eleitoral.

Finalmente, destaco que a pena restritiva de direitos e a multa impostas ao Recorrido na primeira instância deram ao caso o devido tratamento,
dimensionando a conduta como delito de menor potencial ofensivo, que, definitivamente, não se confunde com delito insignificante.

5 . Pelo exposto,
encaminho a votação no sentido de dar provimento ao recurso interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral, restabelecendo a condenação imposta no
Juízo da 47ª Zona Eleitoral de Pendências/RN ao Recorrido
.

É o meu voto.

DJE de 13.6.2011.

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo nº 18 – Ano XIII do TSE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-18-ano-xiii-do-tse/ Acesso em: 22 nov. 2024
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