SESSÃO ORDINÁRIA
Mandado de segurança. Ato jurisdicional. Recurso próprio. Existência.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão regional que afastou a decadência de representação fundada no art. 30-A da Lei das Eleições e determinou o retorno dos autos ao juízo eleitoral.
O Tribunal aplicou ao caso a súmula no 267 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou meio de impugnação direta de ato jurisdicional.
Assentou-se que o inconformismo do representado quanto à decisão regional deveria ter sido manifestado por meio de recurso próprio, no prazo cabível, não se afigurando cabível o uso posterior do mandamus.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Mandado de Segurança no 755-69/MT, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 1o.6.2010.
Propaganda eleitoral irregular. Cavalete. Via pública.
O Tribunal Superior Eleitoral reconheceu a existência da conduta ilícita, consistente na utilização de cavaletes em via pública como instrumento de propaganda eleitoral.
Afirmou-se, nos termos do acórdão regional, que a colocação da propaganda prejudicou a passagem de pedestres e não foi retirada após a devida notificação.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 35.499/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 1o.6.2010.
Representação. Captação ilícita de sufrágio. Intimação. Testemunha. Depoimento pessoal. Constrangimento ilegal.
O Tribunal aplicou ao caso o entendimento consolidado no sentido de que a representação ajuizada com fundamento na prática de captação ilícita de sufrágio pode ser proposta até a diplomação.
No mérito, o Tribunal reconheceu que houve promessa de doação de bem (quarenta reais mensais) a eleitores (conduta típica), acompanhada de pedido de votos, consubstanciada na vinculação do recebimento da benesse à reeleição dos agravantes (fim de obter voto), situação em que o então prefeito, candidato à reeleição, comprovadamente tinha ciência (participação ou anuência do candidato).
Assentou-se, ainda, que, de acordo com o inciso V do art. 22 da LC no 64/90, o comparecimento das testemunhas arroladas pelas partes se dá independentemente de intimação, sendo desnecessária, assim, a expedição de carta precatória.
Por fim, o Tribunal entendeu que a ocorrência do constrangimento ilegal consubstanciado na obrigação do representado de prestar depoimento pessoal, por si só, não implica nulidade do processo, considerando que o interrogado possuía o direito de permanecer em silêncio perante o juízo.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 35.932/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 1o.6.2010.
Representação. Legitimidade ativa. Coligação.
O Tribunal, com fundamento em recente precedente da Corte, desproveu o agravo regimental por entender que a coligação é parte legítima para propor as ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após a realização da eleição, estabelecendo-se legitimidade concorrente com os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral, diante da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que acordaram concorrer conjuntamente no pleito.
Ressaltou-se que essa interpretação é a que melhor preserva o interesse público de apuração dos ilícitos eleitorais, já que permite a ambos os legitimados – partidos isolados ou coligações – proporem, caso assim entendam, as demandas cabíveis após a votação.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 36.493/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 1o.6.2010.
Embargos de declaração. Efeito modificativo. Recebimento. Agravo regimental. Ação de investigação judicial eleitoral. Efeito imediato. Abuso do poder político e de autoridade. Beneficiário da conduta. Cassação. Registro de candidatura.
Inicialmente, o Tribunal recebeu os embargos declaratórios como agravo regimental, considerando que possuíam pretensão infringente e que foram opostos contra decisão monocrática.
Assentou-se, na oportunidade, com base em jurisprudência pacífica do Tribunal, que o julgamento de procedência da ação de investigação judicial eleitoral anterior à diplomação dos eleitos gera a cassação do registro de candidatura, independentemente de seu trânsito em julgado.
No mérito, entendeu-se que, embora não fosse agente público, o recorrente foi beneficiário direto da conduta abusiva de seu irmão, servidor da FUNAI, o qual, agindo nessa qualidade, desequilibrou e comprometeu a legitimidade do pleito. Afirmou-se que tal fato é o quanto basta para a configuração do abuso de poder político com a cassação de seu registro de candidatura, tal como previsto inciso XIV do art. 22 da LC no 64/90.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e o desproveu.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 37.250/RO, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 1o.6.2010.
Ação penal. Falsidade ideológica eleitoral. Coação no curso do processo. Ausência. Caracterização.
O Tribunal entendeu que não ficou configurada a prática do crime tipificado no art. 350 do Código Eleitoral (inserir ou fazer inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais), considerando que as declarações foram firmadas por eleitores e não pelo denunciado, razão pela qual não lhe pode ser imputado o referido delito.
Assentou-se, ainda, que não configura grave ameaça, apta a caracterizar o crime previsto no art. 344 do Código Penal, a afirmação feita às testemunhas de que estas deveriam mudar seus depoimentos sob pena de responderem a eventuais processos judiciais.
Asseverou-se, por fim, que, de acordo com o art. 36, § 7o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, é possível ao relator, por decisão individual, dar provimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial no 189-23/RO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 1o.6.2010.
SESSÃO ADMINISTRATIVA
Consulta. Inelegibilidade. Substituição. Presidente da República. Período eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral não conheceu da consulta formulada pelo Deputado Federal Michel Temer, Presidente da Câmara dos Deputados, questionando se uma das autoridades indicadas no art. 80 da Constituição, nos seis meses que antecedem as eleições, chamadas a exercer a Presidência da República, se tornará inelegível para os cargos de presidente ou vice-presidente.
Entendeu-se que, iniciado o prazo a que alude o questionamento da consulta e em razão das circunstâncias fáticas em torno do questionamento, qualquer manifestação do Tribunal Superior Eleitoral poderia resultar em pronunciamento sobre caso concreto.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da consulta.
Consulta no 767-83/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 1o.6.2010.
PUBLICADOS NO DJE
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.557/MG
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM EM TRÊS DIAS. EXTEMPORANEIDADE. PRAZO DE 24 HORAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Até o advento da Lei nº 12.034/2009, o prazo para a interposição dos recursos nas ações ajuizadas com esteio no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, inclusive para os embargos de declaração opostos contra acórdão de TRE, era de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 96, § 8º, desta mesma Lei. Precedentes.
2. Em sede de recurso especial, é vedado o reexame de fatos e provas, nos termos das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
3. Na espécie, consignou-se no v. acórdão regional que a causa de pedir e o pedido contidos na inicial da AIJE versaram exclusivamente sobre a suposta captação ilícita de sufrágio, não havendo cumulação de eventual abuso de poder econômico, razão pela qual o recurso especial eleitoral padece de intempestividade reflexa.
4. Agravo regimental não provido.
DJE de 4.6.2010.
Noticiado no informativo nº 15/2010.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.856/PA
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. RECESSO FORENSE. PLANTÃO. DESPROVIMENTO.
1. Não se consideram dias úteis os compreendidos no período do recesso forense, ainda que o cartório eleitoral tenha funcionado apenas em regime de plantão.
2. A divulgação em órgão de imprensa oficial do horário de atendimento do Tribunal para serviços considerados urgentes no período de recesso forense não afasta a prorrogação do prazo final de interposição do RCED para o primeiro dia útil seguinte ao término do recesso.
3. Agravo regimental desprovido.
DJE de 2.6.2010.
Noticiado no informativo nº 15/2010.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.021/AM
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. PRAZO DECADENCIAL. ART. 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I ? O fato do prazo para propositura da ação de impugnação de mandato eletivo – AIME ser decadencial não afasta a aplicação do art. 184 do CPC.
II ? O agravante deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III ? Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
IV ? Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 2.6.2010.
Noticiado no informativo nº 11/2010.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.650/AC
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2008. POTENCIALIDADE. AUSENTE. NÃO PROVIMENTO.
1. Decisão diferente da prolatada pela c. Corte Regional demandaria o reexame de fatos e provas, inadmissível no apelo especial (Súmulas nº 7/STJ e nº 279/STF). No caso, da moldura fática do v. aresto regional não há como extrair elementos que permitam analisar a real destinação dos cheques de nos 762688, 762689, 762718 e 762619 (Precedentes: AG nº 113/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJ de 29.3.1996; REspe nº 28.441/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 29.4.2008).
2. Admite-se o reenquadramento jurídico dos fatos pelo TSE, desde que tal análise limite-se à moldura fática assentada no acórdão da Corte a quo (Precedentes: AREspe nº 26.135/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 3.11.2009; e AAG 7.500/MG, Rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.4.2007).
3. O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com a diferença de votos (Precedentes: RCED nº 723/RS; Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 18.9.2009; e RO nº 1537/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 29.8.2008).
4. Agravo regimental não provido.
DJE de 2.6.2010.
Noticiado no informativo nº 15/2010.
Agravo Regimental na Representação nº 706-28/DF
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. PRÉ-CANDIDATO. INCLUSÃO DO NOME NAS PESQUISAS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
I – Na representação ajuizada com fundamento em artigo da Lei nº 9.504/97, é cabível o recurso inominado previsto no § 8º do art. 96 da Lei nº 9.504/97 e no art. 33 da Res.-TSE nº 23.193/2009.
II – Até a data limite para a solicitação de registro de candidatura, não há obrigatoriedade de na pesquisa constarem os nomes de todos os possíveis ou pré-candidatos. Precedente.
III – O recorrente limitou-se a reproduzir os argumentos já apresentados na inicial da representação, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV – Nego provimento ao recurso.
DJE de 2.6.2010.
Agravo Regimental na Representação nº 772-08/SC
Relator: Ministro Joelson Dias
Ementa: REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. NÃO INCLUSÃO DE NOME DE PRÉ-CANDIDATO DEFINIDO POR PARTIDO POLÍTICO. REALIZAÇÃO EM DATA ANTERIOR A 5 DE JULHO DO ANO DAS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO INOMINADO. DESPROVIMENTO.
1. Na representação ajuizada com arrimo em artigo da Lei n° 9.504/97, que siga o rito processual do artigo 96 do referido diploma legal, é cabível o recurso inominado previsto no § 8º deste último dispositivo legal, que guarda apenas semelhança com o agravo regimental previsto no art. 36, § 8º, do RITSE.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, inexiste obrigatoriedade de, antes de 5.7.2010, data última para o registro de candidatura, constarem nas pesquisas os nomes de todos os possíveis ou pré-candidatos (Rp nº 32350, DJe de 18.2.2010, rel. Min. Henrique Neves; Rp nº 56424/SP, DJe de 9.4.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; Rp nº 70628/DF, DJe de 9.4.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Ressalva de entendimento.
3. Recurso desprovido.
DJE de 2.6.2010.
Noticiado no informativo nº 16/2010.
Agravo Regimental na Representação nº 773-90/SP
Relator: Ministro Joelson Dias
Ementa: REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. NÃO INCLUSÃO DE NOME DE PRÉ-CANDIDATO DEFINIDO POR PARTIDO POLÍTICO. REALIZAÇÃO EM DATA ANTERIOR A 5 DE JULHO DO ANO DAS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO INOMINADO. DESPROVIMENTO.
1. Na representação ajuizada com arrimo em artigo da Lei n° 9.504/97, que siga o rito processual do artigo 96 do referido diploma legal, é cabível o recurso inominado previsto no § 8º deste último dispositivo legal, que guarda apenas semelhança com o agravo regimental previsto no art. 36, § 8º, do RITSE.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, inexiste obrigatoriedade de, antes de 5.7.2010, data última para o registro de candidatura, constarem nas pesquisas os nomes de todos os possíveis ou pré-candidatos (Rp nº 32.350, DJe de 18.2.2010, rel. Min. Henrique Neves; Rp nº 56424/SP, DJe de 9.4.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; Rp nº 70628/DF, DJe de 9.4.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior). Ressalva de entendimento.
3. Recurso desprovido.
DJE de 4.6.2010.
Recurso Especial Eleitoral nº 46824-33/RJ
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCE. PAGAMENTO INDEVIDO. VEREADORES. SUBSÍDIOS. RESTITUIÇÃO. VALORES. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO.
1. É assente nesta Corte que é insanável a irregularidade constatada no pagamento feito a maior de subsídio a vereadores, sendo irrelevante a restituição ao erário para afastar a inelegibilidade.
2. Desprovido o recurso especial de Robson Luis Camara Vogas e prejudicado o do Ministério Público Eleitoral.
DJE de 4.6.2010.
Noticiado no informativo nº 15/2010.
Recurso em Habeas Corpus nº 135/CE
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SANÇÃO DE DOIS ANOS DE RECLUSÃO, SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO FIXADO SEGUNDO A PENA EM CONCRETO. ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS, APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, SEM A OCORRÊNCIA DE QUALQUER OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO PUNITIVA PRESCRITA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A pena restritiva de direitos prescreve no mesmo prazo em que prescreveria a pena privativa de liberdade. Precedentes do STJ.
2. Na espécie, a sentença condenatória, que transitou em julgado para a acusação, aplicou ao recorrente a pena de prestação de serviços à comunidade, em substituição à sanção de dois anos de reclusão. O prazo prescricional, considerando a pena em concreto, portanto, é de quatro anos, consoante dispõem os arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal.
3. Após a publicação da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (12.11.2002), transcorreram mais de quatro anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva do curso do prazo prescricional.
4. Não se cuida, no caso, de prescrição da pretensão executória, que somente surge após o trânsito em julgado em definitivo da ação penal.
5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, escoando, desde a publicação da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, lapso temporal superior ao prazo previsto no art. 109 do Código Penal sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo previsto no art. 117 de referido diploma legal, sequer o trânsito em julgado definitivo da ação penal, prescreve a pretensão punitiva do Estado. Precedentes.
6. Recurso em habeas corpus provido.
DJE de 4.6.2010.
Noticiado no informativo nº 14/2010.
Recurso Ordinário nº 5033-04/PB
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: Eleições de 2006. Recurso Ordinário (Código Eleitoral, art. 267, II, a). Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Confecção e distribuição de camisetas. Abuso do poder econômico. Potencialidade lesiva. Influência. Pleito. Conjunto probatório. Insuficiência. Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g). Rejeição de contas. Decisão. TCU. Inexistência. Vida pregressa. Incompatibilidade. Exercício. Cargo público. Inaplicabilidade. Desprovimento.
1. Acaso existisse decisão do Tribunal de Contas da União rejeitando as contas de agente público – o que não se verifica na hipótese – a matéria, por configurar causa de inelegibilidade infraconstitucional, deveria ter sido arguida em sede de impugnação de registro de candidatura, sob pena de preclusão, e não em via de ação de impugnação de mandato eletivo.
2. O mesmo sucede em relação à vida pregressa do candidato, cuja hipótese de inelegibilidade não foi ainda definida por lei complementar, de que depende a aplicação do art. 14, § 9°, da Constituição.
3. O abuso do poder econômico exige, para a procedência da ação, demonstração inequívoca da existência de potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito.
4. In casu, não foi especificado na inicial quantas camisetas supostamente seriam destinadas à campanha do recorrido. Além da inexistência de provas quanto à destinação eleitoral do material, há nos autos apenas a notícia da apreensão de um determinado quantitativo, mas, evidentemente, sem qualquer potencialidade de influir negativamente na lisura do pleito eleitoral, pois sequer chegou a ser distribuído.
5. Recurso desprovido.
DJE de 2.6.2010.
Noticiado no informativo nº 13/2010.
Resolução nº 23.261, de 11.5.2010
Consulta nº 636-11/DF
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Ementa: Consulta. Senador. Coligações. Formação. Pluralidade. Eleição majoritária. Impossibilidade.
Somente se admite a pluralidade de coligações para a eleição proporcional. Na eleição majoritária é admissível a formação de uma só coligação, para um ou mais cargos.
DJE de 4.6.2010.
DESTAQUE
Resolução nº 23.254, de 29.4.2010
Instrução nº 802-43/DF
Relator: Ministro Arnaldo Versiani.
Dispõe sobre os modelos de lacres e seu uso nas urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança a serem utilizados nas eleições 2010.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte instrução:
Art. 1º Nas eleições 2010 serão utilizados lacres, etiquetas e envelopes para garantir a inviolabilidade da urna e respectivas mídias de resultado, imprimindo fator de segurança física, na forma do disposto nesta resolução.
Parágrafo único. Consideram-se mídias de resultado os disquetes ou Memórias de Resultado (MR – UE2009), utilizados para armazenamento da apuração de cada seção eleitoral.
Art. 2º Em todas as urnas preparadas para as eleições 2010 serão utilizados os lacres, etiquetas de segurança e envelopes previstos nesta resolução, observando-se os momentos e períodos de utilização previstos na Resolução-TSE nº 23.218, de 2 de março de 2010 (atos preparatórios das eleições de 2010, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização e a proclamação dos resultados, e a diplomação).
Art. 3º Os lacres, etiquetas e envelopes a serem utilizados para cumprimento do previsto no art. 1º são os seguintes:
I – para o primeiro turno:
a) lacre para a tampa da mídia de resultado;
b) lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado;
c) lacre para a tampa do cartão de memória de votação;
d) lacre do dispositivo de cartão inteligente (smartcard) – exclusivo para a UE2009;
e) lacre USB/TAN para a tampa do conector do teclado alfanumérico ou USB (duas unidades);
f) lacres para a tampa do conector/gabinete do Terminal do Mesário – TM (duas unidades para cada TM);
g) lacre do gabinete do Terminal do Eleitor – TE;
h) etiqueta para a mídia de resultado;
i) etiqueta para o cartão de memória de votação;
j) etiqueta para controle dos números dos lacres;
k) lacre de reposição para tampa da mídia de resultado (adicional);
l) lacre de reposição para a tampa do cartão de memória (adicional);
m) etiquetas para cartões de memória de carga;
n) etiquetas para cartões de memória de contingência.
II – para o segundo turno:
a) lacre para a tampa da mídia de resultado;
b) lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado;
c) etiqueta para a mídia de resultado;
d) etiqueta para controle dos números dos lacres.
III – envelope na cor azul com lacre;
IV – lacres para utilização na urna de lona, no caso de votação por cédula, tanto no primeiro quanto no segundo turnos, conforme modelos anexos.
Art. 4º Os lacres, etiquetas e envelopes definidos no artigo anterior têm os seguintes objetivos:
I – lacre para a tampa da mídia de resultado para garantir que não se tenha acesso à mídia instalada no momento da carga ou que não sejam removidas, modificadas, substituídas ou danificadas, impedindo o correto funcionamento das urnas;
II – lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado para uso após a retirada das mídias com o resultado da votação, resguardando o acesso a esta unidade;
III – lacre para a tampa do cartão de memória, para impedir que se tenha acesso ao cartão de memória de votação originalmente instalado no momento da carga ou que ele seja removido, modificado, substituído ou danificado;
IV – lacre do dispositivo de cartão inteligente (smartcard) para impedir que seja inserido qualquer cartão nesta unidade no Terminal do Mesário;
V – lacres USB/TAN para a porta USB ou a tampa do conector do teclado alfanumérico (TAN) com o objetivo de impedir qualquer uso indevido;
VI – lacres para a tampa do conector/gabinete do Terminal do Mesário – TM, de forma a obstruir qualquer acesso aos seus conectores ou mecanismos eletrônicos internos;
VII – lacre do gabinete do Terminal do Eleitor – TE para impedir a abertura do TE e o acesso indevido aos mecanismos eletrônicos internos da urna;
VIII – etiqueta de identificação e controle a ser afixada na mídia de resultado que serão inseridas na urna;
IX– etiqueta de identificação e controle a ser afixada no cartão de memória de votação que será inserido na urna;
X – etiqueta para controle dos números dos lacres empregados nas urnas no momento da carga;
XI – lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado e lacre de reposição para a tampa do cartão de memória para reposição, nas hipóteses de contingências previstas na Resolução-TSE nº 23.218/2010, com os mesmos objetivos previstos nos incisos I e III deste artigo, respectivamente;
XII – etiqueta para o cartão de memória de carga para identificação e controle do cartão de memória de carga gerado;
XIII – etiqueta para o cartão de memória de contingência para identificação e controle;
XIV – envelope azul com lacre, para armazenar e proteger:
a) o cartão de memória de votação de contingência;
b) o cartão de memória de votação danificado;
c) a mídia de ajuste de data/hora da urna eletrônica e documento de controle;
d) os cartões de memória de carga gerados, ou
e) os cartões de memória de carga utilizados.
Parágrafo único. Os itens definidos nos incisos I, VIII e X deste artigo serão utilizados na preparação das urnas para o segundo turno das eleições.
Art. 5º Os jogos de lacres para as urnas deverão ser confeccionados em etiquetas auto-adesivas de segurança que evidenciem sua retirada após a aplicação, conforme os modelos anexos.
Art. 6º As especificações técnicas e de segurança dos lacres e etiquetas de que trata esta resolução são as seguintes:
I – deverão possuir numeração sequencial com sete dígitos em ink jet;
II – etiqueta frontal em poliéster vermelho, com espessura de 45 ± 5 micra, revestida de adesivo permanente em acrílico termofixo com sistema de evidência de violação que identifica a tentativa de remoção do lacre, sem deixar resíduos na superfície em que foi aplicado e sem necessitar de limpeza;
III – espessura de 60 ± 5 micra, adesividade maior que 9,80N/25mm, temperatura de aplicação maior que 10ºC, resistência a frio de até -40ºC, resistência a calor de até 80ºC;
IV – as tintas utilizadas nos lacres e etiquetas deverão atender aos seguintes requisitos:
a) serão impressos em offset úmido com secagem U.V., em 3 cores, possuindo numeração sequencial;
b) possuir fundo numismático com texto “ELEIÇÕES 2010” e a sigla “TRE”;
c) cor azul para os textos, “RUBRICAS”, “TSE” em microcaracteres, “Armas da República” e “Justiça Eleitoral”;
d) tinta fluorescente amarela sensível à luz ultravioleta para a impressão das siglas “TSE” e “TRE”.
Art. 7º A confecção dos lacres, das etiquetas e dos envelopes será feita pela Casa da Moeda do Brasil, obedecendo aos critérios e modelos estabelecidos nesta resolução.
§ 1º A Casa da Moeda do Brasil deverá informar ao Tribunal Superior Eleitoral a numeração sequencial dos lacres entregues a cada Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º A Casa da Moeda do Brasil deverá informar, em documento próprio, os procedimentos para utilização correta dos lacres e etiquetas adesivas e dos envelopes plásticos, bem como as condições adequadas para o correto armazenamento e transporte.
§ 3º Os modelos finais dos lacres serão elaborados com as técnicas especiais utilizadas pela Casa da Moeda do Brasil obedecendo, no que couber, as dimensões e leiaute definidos no anexo desta resolução, mediante autorização prévia da equipe técnica do TSE.
Art. 8º Aos Tribunais Regionais Eleitorais incumbe a guarda dos lacres e a sua distribuição aos locais de preparação das urnas e aos cartórios eleitorais.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão controlar a distribuição dos lacres, assim como documentar a numeração e o tipo dos lacres que, eventualmente, venham a ser extraviados ou os excedentes.
§ 2º É vedada a entrega dos lacres e envelopes a pessoas estranhas à Justiça Eleitoral.
Art. 9º As Secretarias de Tecnologia da Informação dos Tribunais Regionais Eleitorais instruirão os servidores e técnicos sobre a localização dos compartimentos das urnas que deverão ser lacrados.
I – É vedada a execução de qualquer procedimento que impeça a fixação do lacre nos compartimentos das urnas;
II – É proibido praticar, ou permitir que seja praticada, a fixação incorreta dos lacres, que possibilite a violação ou o acesso aos compartimentos das urnas eletrônicas sem a ruptura ou evidência de retirada dos lacres.
Art. 10. Os lacres destinados às eleições de 2010 que não forem utilizados deverão ser incinerados entre cento e cinquenta e cento e vinte dias antes das eleições de 2012.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2010.
AYRES BRITTO – PRESIDENTE
ARNALDO VERSIANI – RELATOR
DJE de 29.4.2010.