TSE

Informativo nº 1 – Ano XIII do TSE

 

SESSÃO ORDINÁRIA

 

Registro de candidatura. Eleição proporcional. Contagem. Voto. Legenda. Registro indeferido. Impossibilidade.

 

Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, não se computam, para a legenda, os votos dados ao candidato com o registro indeferido à data da eleição, ainda que a decisão no processo de registro só transite em julgado após o pleito.

Os votos obtidos pelo candidato somente seriam computados para o partido a que é filiado se, no momento da eleição, estivesse ele com o registro deferido, ainda que posteriormente viesse a ser indeferido, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral.

O entendimento da Corte regional está em consonância com a orientação firmada neste Tribunal.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.326/RJ, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 1º/2/2011.

 

Repercussão geral. Sobrestamento. Não incidência. Prestação de contas.  Partido político. Decisão. Natureza administrativa. Inovação legislativa. Lei nº 12.034/2009. Irretroatividade. Matéria processual. Aplicação prospectiva. Impossibilidade.

 

O sobrestamento previsto no caput do art. 328 do RISTF, quando reconhecida a repercussão geral da matéria no feito veiculada, atinge somente os recursos extraordinários ou agravos de instrumentos a eles conexos que versem sobre idêntica controvérsia, a teor do que dispõe o art. 543-B do Código de Processo Civil, não abrangendo o caso em questão.

A lei processual nova incide sobre os atos praticados a partir do momento em que se torna obrigatória, não alcançando, todavia, os atos consumados sob o império da legislação anterior, em respeito ao ato jurídico perfeito.

O § 6º do art. 30 da Lei nº 9.504/1997, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que passou a prever o cabimento do recurso especial em processos de prestação de contas, possui natureza eminentemente processual, não suportando, desse modo, aplicação retroativa.

No que diz respeito a cabimento e admissibilidade dos recursos, aplica-se a lei que estiver em vigor quando da prolação do ato decisório.

Por inexistir, à época, disposição legal que respaldasse a interposição do recurso especial, o relator negou seguimento ao agravo de instrumento.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.342/RR, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 1º/2/2011.

 

Prazo recursal. Litisconsorte. Processo judicial eleitoral. Contagem. Prazo em dobro. Pluralidade. Procurador. Inaplicabilidade.

 

O Tribunal Superior Eleitoral já firmou o entendimento de que aos feitos eleitorais não se aplica a contagem de prazo em dobro, prevista no art. 191 do Código de Processo Civil para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores.

Cumpre salientar que as disposições do Código de Processo Civil são de aplicação apenas subsidiária ao processo eleitoral – por natureza, concentrado e célere –, e apenas no que não contrariem os princípios que o regem.

O entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, no tocante à impossibilidade de contagem em dobro do prazo recursal, está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 578-39/SC, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 3/2/2011.

 

Representação. Gasto eleitoral. Investigação judicial eleitoral. Rito. Adoção. Competência diversa.

 

A Lei Complementar nº 64/1990, em seu art. 22, regulamenta a ação de investigação judicial e fixa a competência da Corregedoria Eleitoral para sua instrução e julgamento.  

O art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, introduzido pela Lei nº 11.300/2006, dispõe sobre nova modalidade de representação, cujo objeto é a apuração de condutas relativas a arrecadação e gastos de recursos eleitorais, e determina a aplicação do procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

Todavia, a adoção do rito do art. 22 da LC nº 64/1990 não implica o deslocamento da competência para o corregedor.

O art. 30-A da Lei das Eleições, ao ser inserido no título que cuida da prestação de contas, não deve ser tratado sob a ótica do abuso de poder, motivo pelo qual apenas o procedimento, por expressa disposição legal, é o mesmo utilizado nas investigações eleitorais, sendo diversa a competência, o objeto e os efeitos preconizados pelo comando legal, que seguem o previsto no art. 96 da referida lei.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 28.315/SP, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 1º/2/2011.

 

Sigilo fiscal. Quebra. Autorização judicial. Ausência. Prova ilícita. Direito à privacidade. Preservação.

 

Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador, sem autorização judicial.

Ao Ministério Público ressalva-se a possibilidade de requisitar à Secretaria da Receita Federal apenas a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei.

Havendo a informação de que o montante doado ultrapassou o limite legalmente permitido, poderá o Ministério Público ajuizar a representação prevista no art. 96 da Lei n° 9.504/1997, por descumprimento aos arts. 23 e 81 da mesma lei, e pedir ao juiz eleitoral que requisite à Receita Federal os dados relativos aos rendimentos do doador.

O direito à privacidade – nele incluídos os sigilos fiscal e bancário – previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal deve ser preservado, mediante a observância do procedimento acima descrito.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 7875839-60/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 3/2/2011.

 

Eleições 2010. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Aplicabilidade. Prazo. Prescrição da pretensão executória. Posterioridade.

 

As inelegibilidades da Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato ou condenação seja anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não havendo, portanto, falar em retroatividade da lei.

A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória não afasta a inelegibilidade, pois esta, nas hipóteses de condenação por crime contra o patrimônio público, permanece no período estabelecido na lei complementar, ainda que os efeitos da condenação já tenham cessado. Mas, o prazo de inelegibilidade começa a fluir após a prescrição da pretensão executória.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 566-41/TO, rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 1º/2/2011.

 

Cassação. Primeiro biênio. Prefeito e vice-prefeito. Convocação. Eleições diretas. Princípio da simetria.

 

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem firmado a orientação de que o disposto no § 1º do art. 81 da Constituição Federal deve ser observado pelos entes federados, em razão do princípio da simetria, devendo ser realizada eleição indireta caso a vacância ocorra nos dois últimos anos do mandato, independentemente de ser causa eleitoral ou não.

Assim, é lícita a convocação de eleições diretas, para fevereiro de 2011, para a complementação do mandato de prefeito e vice-prefeito, eleitos em 2008 e cassados em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, uma vez que a vacância dos cargos ocorreu ainda no primeiro biênio do mandato.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou seguimento ao mandado de segurança.

Mandado de Segurança nº 186-34/RJ, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 3/2/2011.

 

Julgamentos da Sessão Jurisdicional

Data

Sessão

Quantidade

1º/2/2011

Ordinária

36

3/2/2011

Ordinária

119

 

Julgamentos da Sessão Administrativa

Data

Sessão

Quantidade

3/2/2011

Ordinária

1

 

 

PUBLICADOS NO DJE

 

Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 2249-66/CE

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA. CASSAÇÃO. AFASTAMENTO IMEDIATO. DETERMINAÇÃO. PRESIDENTE DA CORTE REGIONAL. DESPROVIMENTO.

1. A cassação do diploma em sede de representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 tem efeito imediato, tendo em vista o disposto no art. 257 do Código Eleitoral, que estabelece a regra geral da ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais.

2. A ausência de demonstração da viabilidade recursal impossibilita a concessão de efeito suspensivo em sede cautelar.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 1º.2.2011.

 

Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 3616-28/SC

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa:AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. NÃO PROVIMENTO.

1. O deferimento de pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito exige a presença conjugada do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.

2. Na espécie, o fumus boni juris está ausente, porquanto, à primeira vista, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

DJE de 4.2.2011.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 71-41/MT

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA. PEÇA ESSENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não consta nos autos a peça de interposição dos segundos embargos, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.

2. Também não consta nos autos a certidão de intimação do acórdão do TRE/MT e a certidão de intimação do acórdão que julgou os primeiros embargos opostos, inviabilizando a aferição dos primeiros e dos segundos embargos e, reflexamente, do agravo de instrumento.

3. A tempestividade dos recursos é matéria de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de manifestação das partes.

4. Agravo regimental desprovido.

DJE de 2.2.2011.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.609/PR

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INTERPOSIÇÃO. ANTERIORIDADE. LEI Nº 12.034/2009. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ALTERAÇÃO DA LEI PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. DESPROVIMENTO.

1. O princípio tempus regit actum, reproduzido no art. 1.211 do Código de Processo Civil, dispõe que a alteração da lei de natureza processual tem eficácia imediata e se aplica aos processos judiciais vigentes. Nesses termos, a interposição do recurso é regida pela lei em vigor na data da publicação da decisão recorrida.

2. O art. 37, § 6º, da Lei nº 9.096/95, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, assentou o caráter jurisdicional da prestação de contas de partido político, superando jurisprudência desta c. Corte Superior que não admitia recurso especial contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral acerca da matéria, tendo em vista sua natureza exclusivamente administrativa.

3. In casu, é descabido o recurso especial eleitoral interposto contra acórdão publicado em momento anterior ao advento da Lei nº 12.034/2009.

4. O requerimento de revisão da prestação de contas previsto no art. 37, § 5º, da Lei nº 9.096/95 deve ser dirigido ao próprio tribunal que a desaprovou.

5. Agravo regimental desprovido.

DJE de 4.2.2011.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.643/CE

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. ART. 30, § 6º. LEI Nº 9.504/97. IRRETROATIVIDADE. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. DESPROVIMENTO.

1. A orientação jurisprudencial desta Corte firmara-se no sentido de que a rejeição de contas partidárias pelos tribunais regionais eleitorais, decisão de contornos administrativos, não viabiliza a interposição do recurso especial previsto no art. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal.

2. O referido entendimento somente foi alterado a partir do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, o qual, por conter natureza eminentemente processual, não suporta aplicação retroativa, mas apenas prospectiva, em respeito aos atos processuais já consumados.

3. Não existindo, à época, disposição legal que respaldasse a interposição do recurso especial, a decisão agravada deve ser mantida.

4. Agravo regimental desprovido.

DJE de 2.2.2011.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.653/CE

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. COMPLEMENTAÇÃO DO TRASLADO. DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO.

1. Conforme jurisprudência desta Corte, os recursos especiais desacompanhados de procuração são considerados inexistentes, não sendo cabível, nesta instância, a providência do art. 13 do CPC, de modo que a juntada de instrumento de mandato com o agravo regimental não supre o defeito de formação do processo, que ensejou o não conhecimento do apelo.

2. É assente nesta Corte o entendimento de que é dever do agravante fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento, não sendo admitida a complementação do traslado no momento da interposição do agravo regimental e tampouco a conversão do feito em diligência.

3. Agravo regimental desprovido.

DJE de 2.2.2011.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1965-58/GO

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Agravo regimental. Representação. Captação ilícita de sufrágio.

1.  A exposição de plano de governo e a mera promessa de campanha feita pelo candidato relativamente ao problema de moradia, a ser cumprida após as eleições, não configura a prática de captação ilícita de sufrágio.

2.  Não há como se reconhecer a conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 quando, a despeito do pedido de voto, não ficou comprovado o oferecimento de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza.

Agravo regimental não provido.

DJE de 4.2.2011.

 

Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 3036-95/RN

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVO. REVERSÃO. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REALIZAÇÃO DO PLEITO. PERDA DE OBJETO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA.

1.              Não cabe mandado de segurança contra decisão transitada em julgado.

2.              Ultimadas as eleições, perde o objeto mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar o trânsito em julgado de decisão, para deferir o registro de candidato cujo nome não constou da urna.

3.              O interesse recursal está consubstanciado na existência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, o que não se verifica na espécie.

4.              Agravo regimental desprovido.

DJE de 2.2.2011.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.159/BA

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. LOCAIS DISTINTOS. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Não há se falar em coisa julgada ou litispendência entre representações que versem sobre propagandas difundidas em locais diversos.

2. Agravo regimental desprovido.

DJE de 1º.2.2011.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.681/SP

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS VIA FAC-SÍMILE. NÃO APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS NO PRAZO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99. ART. 16 DA RES.-TSE Nº 21.711/2004. ADOÇÃO FACULTATIVA PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO.

1. As disposições constantes da Res.-TSE nº 21.711/2004 são de adoção facultativa pelos tribunais regionais, a teor do que dispõe o art. 16 do mencionado regulamento.

2. Não havendo acolhimento do referido ato normativo pela Corte de origem, deve prevalecer o disposto na Lei nº 9.800/99, cujo art. 2º, caput, dispõe: “A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término”.

3. Em sede de agravo regimental não é admissível a inovação das teses recursais.

4. Agravo desprovido.

DJE de 2.2.2011.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9493826-22/MA

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nos 7/STJ E 279/STF. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 515, §§ 1º E 2º, do CPC. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1.         Para alterar a conclusão do Tribunal a quo de que não ficou caracterizada a prática de captação ilícita de sufrágio por parte do candidato eleito, ainda que indireta, seria necessária nova incursão sobre os elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável na via especial, a teor das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.

2.         É possível o reenquadramento jurídico dos fatos pelo TSE, desde que a análise restrinja-se às premissas fáticas assentadas pela Corte de origem.

3.         Não se trata, in casu, de um pedido – cassação dos mandatos – com dois fundamentos – 30-A e 41-A da Lei das Eleições –, mas sim de cumulação de pedidos ou ações.

4.         Julgada improcedente a ação em relação ao art. 30-A, e não conhecido o recurso interposto pela representante, não poderia a Corte Regional analisar a ocorrência de suposta prática de arrecadação ou gastos ilícitos de campanha, sob pena de ofensa à coisa julgada, pois tal matéria foi atingida pela preclusão.

5.         Agravo regimental desprovido.

DJE de 1º.2.2011.

 

Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 1531-53/TO

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. RECEITAS NÃO DECLARADAS. RETIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS. FALHAS QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE. DESPROVIMENTO.

1. A prestação de contas do candidato deve retratar com fidedignidade os gastos de campanha.

2. A prestação de contas inicial e a prestação de contas retificadora apresentadas pelo recorrente contradizem a documentação juntada aos autos, o que impede a aplicação, na espécie, do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que só se justifica quando verificadas falhas que não comprometam a regularidade das contas.

3. Agravo regimental desprovido.

DJE de 2.2.2011.

 

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 51783-12/PI

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 182 DO STJ.

1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal fixou-se no sentido de não admitir agravo que não ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada ou que se limite a reproduzir argumentos já expendidos. Precedentes.

2. Mera alegação, destituída de prova inequívoca, de que a alteração estatutária constituiu mudança substancial ou desvio reiterado no programa partidário, não configura a hipótese de justa causa prevista no art. 1º, § 1º, III, da Resolução/TSE nº 22.610/2007.

3. Não se justifica a desfiliação de titular de cargo eletivo, quando decorrido lapso temporal considerável entre esse fato e a alteração estatutária que teria motivado sua saída, em virtude da produção de efeitos jurídicos pelo decurso do tempo.

4. A eventual resistência interna a futura pretensão de concorrer à prefeitura ou a intenção de viabilizar essa candidatura por outra sigla não caracterizam justa causa para a desfiliação partidária, pois a disputa e a divergência internas fazem parte da vida partidária.

5. Constitui, contudo, grave discriminação pessoal postura do partido político de oposição ao admoestar um único parlamentar filiado a seus quadros, pela participação em governo da situação, declarando que sua permanência nas fileiras da agremiação é inviável, muito embora outros parlamentares seus, notoriamente, também apoiassem o referido governo.

Agravo regimental desprovido.

DJE de 1º.2.2011.

 

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 12.193/PR

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSMISSÃO. FAC-SÍMILE. PETIÇÃO INCOMPLETA. RESPONSABILIDADE DO REMETENTE. INTEMPESTIVIDADE.

1. Para aferir a tempestividade do apelo, certificando a data de interposição, a transmissão dos dados deve ocorrer de forma ininterrupta e completa, constando ainda, a assinatura do advogado subscritor da peça recursal, sendo de inteira responsabilidade do remetente a adequada remessa do documento.

2. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o tríduo legal.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

DJE de 1º.2.2011.

 

Habeas Corpus nº 2365-72/PI

Relator: Ministro Marco Aurélio

Ementa: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL – SUSTENTAÇÃO ORAL – REGÊNCIA. Em se tratando de ação penal da competência originária de Tribunal, acusação e defesa têm, sucessivamente, o prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação, não prevalecendo norma regimental que disponha em sentido diverso – artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.038/1990.

DJE de 1º.2.2011.

 

Habeas Corpus nº 2805-68/ES

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Apropriação indébita.

1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, mesmo operada a prescrição quanto ao crime eleitoral, subsiste a competência da Justiça Eleitoral.

2. Não há falar em nulidade por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, se a decisão de recebimento da denúncia está fundamentada de forma sucinta.

3. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula 438-STJ).

Denegação da ordem.

DJE de 1º.2.2011.

 

Habeas Corpus nº 2957-19/RJ

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: Habeas corpus. Ação penal. Trancamento. Crimes contra a honra. Descrição. Condutas típicas. Procedimento. Código de Processo Penal. Aplicação subsidiária. Adoção. Necessidade. Código Eleitoral. Norma específica. Ordem parcialmente concedida.

1. trancamento da ação penal na via do habeas corpus somente é possível quando, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, evidenciar-se, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios para embasar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu. Precedentes.

2. o processamento das infrações eleitorais devem ser observadas as disposições específicas dos arts. 359 e seguintes do Código Eleitoral, devendo ser aplicado o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente.

3. Ordem parcialmente concedida, para determinar a observância do procedimento previsto na lei eleitoral específica.

DJE de 2.2.2011.

 

Pedido de Reconsideração na Petição nº 2.664/DF

Relator: Ministro Marco Aurélio

Ementa: FUNDO PARTIDÁRIO – DESAPROVAÇÃO DE CONTAS – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO RATEIO – RECONSIDERAÇÃO POSTERIOR – INEFICÁCIA. Uma vez procedido o rateio do Fundo Partidário, sem a participação de determinado Partido, por estar com as contas desaprovadas, descabe, havendo acolhimento de pedido de reconsideração quanto à glosa, cogitar da entrega das cotas que deixaram de ser recebidas. A suspensão prevista no § 3º do artigo 37 da Lei nº 9.096/1995 tem contornos, como está no preceito, de verdadeira sanção, implicando definitividade.

DJE de 1º.2.2011.

 

Recurso Ordinário nº 1.539/MT

Relator originário: Ministro Joaquim Barbosa

Redator para o acórdão: Ministro Henrique Neves

Ementa: CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA. VINCULAÇÃO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA. CANDIDATO. PRAZO. AJUIZAMENTO. LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA.

1. As representações para apuração de prática de captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A) podem ser ajuizadas até a data da diplomação. Precedentes. Preliminar rejeitada. Votação unânime.

2. Não há obrigatoriedade de formação de litisconsórcio entre o candidato e todos aqueles que teriam participado da captação ilícita de sufrágio. Preliminar rejeitada.

3. Ausência de prova de participação direta, indireta ou anuência do candidato em relação aos fatos apurados.

4. A aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleições exige prova robusta que demonstre que o candidato participou de forma direta com a promessa ou entrega de bem em troca do voto ou, de forma indireta, com ela anuiu ou contribuiu.

5. A condenação por captação ilícita de sufrágio não pode ser baseada em mera presunção.

6. Recurso provido. Votação por maioria.

DJE de 4.2.2011.

 

Publicação de decisões plenárias no Diário de justiça eletrônico

Resolução

1

Acórdão

94

 

DESTAQUE

 

Processo Administrativo nº 4185-29/DF

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

 

Estabelece prazos para execução dos procedimentos relativos ao cancelamento de inscrições e regularização da situação dos eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições.

 

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, IX, do Código Eleitoral, e considerando o disposto no art. 80, §§ 6º a 8º da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º  Os prazos a serem observados para execução dos trabalhos pertinentes ao cancelamento ou à regularização de inscrições atribuídas a eleitores que deixaram de comparecer às três últimas eleições, na forma do art. 80, §§ 6º a 8º da Res.-TSE nº 21.538, de 2003, são os constantes do Anexo I desta resolução.

§ 1º  As ausências registradas para inscrições atribuídas a eleitores cujo exercício do voto, por prerrogativa constitucional, é facultativo, assim identificadas no cadastro eleitoral, não serão computadas para efeito do procedimento de que trata o caput.

§ 2º  Não estarão sujeitas ao cancelamento as inscrições atribuídas a pessoas portadoras de deficiência que torne impossível ou extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, para as quais houver comando do código de ASE 396 (motivo/forma 4) até o final do período a que se refere o § 8º do art. 80 da Res.-TSE nº 21.538, de 2003.

Art. 2º  Para efeito do cancelamento de que trata o art. 1º desta resolução, serão consideradas as ausências às eleições com data fixada pela Constituição e às novas eleições determinadas pelos tribunais regionais eleitorais.

Parágrafo único.  Não serão computadas eleições que tiverem sido anuladas por força de determinação judicial.

Art. 3º  Será cancelada a inscrição de eleitor identificado como faltoso, envolvida em duplicidade/pluralidade durante o período de 60 dias destinado à regularização, salvo se o agrupamento decorrer do processamento de operação de revisão ou transferência requerida até o final do referido prazo.

Parágrafo único.  O cancelamento de que trata o caput prevalecerá sobre eventual regularização posterior determinada na base de coincidências ou promovida automaticamente pelo sistema.

Art. 4º  Os eleitores que procurarem a Justiça Eleitoral no período entre o término do prazo para regularização e o efetivo cancelamento das inscrições no cadastro deverão ser orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com operação de revisão ou transferência, conforme o caso, instruindo o pedido com a documentação necessária à sua apreciação e ao deferimento da respectiva operação.

§ 1º  O processamento dos requerimentos de que trata o caput será suspenso pelo sistema, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem “OPERAÇÃO NÃO EFETUADA – ELEITOR FALTOSO – PRAZO ULTRAPASSADO”, até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro.

§ 2º  Encerrado o período de cancelamento das inscrições, o cartório eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no cadastro.

Art. 5º  O edital a ser utilizado é o constante do Anexo II.

Art. 6º  Os prazos estabelecidos por esta resolução deverão ser objeto de ampla divulgação, cabendo aos tribunais regionais eleitorais adotar, nas respectivas circunscrições, as providências necessárias.

Art. 7º  A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral expedirá, por provimento, orientações destinadas à execução dos procedimentos objeto da presente regulamentação.

Art. 8º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 15 de dezembro de 2010.

 

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE

 

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR – RELATOR

 

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

 

MINISTRO MARCO AURÉLIO

 

MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

 

MINISTRO MARCELO RIBEIRO

 

MINISTRO ARNALDO VERSIANI


ANEXO I

PRAZOS PARA EXECUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 80, §§ 6º A 8º DA RES.-TSE Nº 21.538, DE 2003.

 

FEVEREIRO DE 2011

Dia 7 – segunda-feira

 

Data a partir da qual estarão disponíveis as relações contendo os nomes e os números de inscrição dos eleitores identificados como faltosos às três últimas eleições.

 

Dia 9 – quarta-feira

 

Data em que deverá ser afixado o edital contendo a relação dos nomes e respectivas inscrições dos eleitores identificados como faltosos às três últimas eleições.

 

Dia 14 segunda-feira

 

Início da contagem do prazo estabelecido pelo art. 80, § 8º da Res.-TSE nº 21.538, de 2003.

 

ABRIL DE 2011

Dia 14 – quinta-feira

 

Último dia para o eleitor comparecer ao cartório eleitoral para regularizar sua situação.

 

Dia 25 – segunda-feira

 

Último dia para envio ao Tribunal Superior Eleitoral dos lotes de RAE/ASE e dos acertos de banco de erros referentes à regularização de que trata esta resolução.

 

Dia 29 sexta-feira

 

Data da execução do último processamento pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral antes do cancelamento.

 

MAIO DE 2011

Dia 2 – segunda-feira

 

1. Início do cancelamento das inscrições dos eleitores que não regularizaram sua situação.

2. Data a partir da qual estarão suspensas as atualizações do cadastro (digitação de códigos ASE on line e processamento de RAE e ASE).

 

Dia 4 quarta-feira

 

Último dia para o cancelamento das inscrições dos eleitores que não regularizaram sua situação.

 

Dia 5 quinta-feira

 

Reinício das atualizações do cadastro.

 

Dia 6 – sexta-feira

 

Data a partir da qual estarão disponíveis as relações contendo os nomes e os números de inscrição dos eleitores cancelados por ausência aos três últimos pleitos.


 

ANEXO II

 

Circunscrição Eleitoral de ________________

(UF)

_____ª ZE – _____________

                                                      (nº da zona)             (município)

_______________________ Telefone:_______

(endereço da zona)

 

E D I T A L

 

O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a).______________, MM(ª). Juiz(Juíza) Eleitoral da ____ª ZE/___, no uso de suas atribuições legais,

TORNA PÚBLICA, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem ciência, relação, que ficará disponível em cartório, contendo os nomes e os números de inscrição de eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições, para conhecimento dos interessados cujas inscrições deverão ser canceladas por força do disposto nos arts. 7º, § 3º, e 71, V, do Código Eleitoral.

Pelo presente, ficam os referidos eleitores cientificados de que o não comparecimento ao cartório eleitoral, para comprovação do exercício do voto, do pagamento da(s) multa(s) correspondente(s) ou de justificação de ausência, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do dia 14.2.2011, implicará o cancelamento automático das inscrições, nos termos dos §§ 6º e 8º do art. 80 da Res.-TSE nº 21.538, de 14.10.2003.

E para que se lhe dê ampla divulgação, inclusive nos meios de comunicação existentes nas localidades abrangidas pela zona eleitoral, determinou o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(Juíza) Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de costume.

Expedido nesta cidade de ____________________, aos ________ dias do mês de fevereiro do ano de 2011. Eu, _________, (nome do Chefe de Cartório), preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM(ª) Juiz(Juíza) Eleitoral, Dr(a). (nome do(a) Juiz(Juíza) Eleitoral).

 

_____________________________

Dr(a). (nome do(a) Juiz(Juíza) Eleitoral)

Juiz(Juíza) Eleitoral da ____ª ZE/___

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Senhor Presidente, trata-se de proposta de regulamentação de prazos para execução dos procedimentos de cancelamento de inscrições e regularização de situação dos eleitores que deixaram de comparecer às três últimas eleições.

A Corregedoria-Geral prestou informações à fl. 2, cujas conclusões ensejaram a minuta de resolução que ora submeto ao crivo dos eminentes Pares.

É o relatório.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (relator): Senhor Presidente, a matéria examinada nestes autos está regulada nos §§ 6º a 8º do art. 80 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, e vem sendo objeto de apreciação desta Corte ao término de cada período eleitoral, visando disciplinar os prazos para execução de procedimentos específicos de depuração do cadastro eleitoral, cuja supervisão está confiada à Corregedoria-Geral.

O cronograma de trabalho apresentado, com base nas diretrizes da aludida norma, foi estabelecido a partir de estudos conduzidos pela Corregedoria-Geral e pela Secretaria de Tecnologia da Informação, presente a necessidade de identificação dos eleitores que deixaram de exercer o voto nas três últimas eleições, assim consideradas aquelas com datas fixadas pela Constituição e aquelas cuja realização reflita o cumprimento de determinação judicial.

Em razão do exposto, observadas as normas do Tribunal Superior Eleitoral aplicáveis à espécie e as regras estabelecidas em anos anteriores, voto pela aprovação dos prazos propostos, na forma da minuta de resolução ora trazida ao Colegiado, e pela implementação, utilizando-se os meios disponíveis, de ampla campanha de esclarecimento aos eleitores e de divulgação dos prazos para regularização de situação eleitoral, inclusive aos cartórios eleitorais, cabendo à Secretaria do Tribunal ultimar as providências necessárias e as comunicações aos tribunais regionais eleitorais.

É como voto.

DJE de 03.02.2011.

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo nº 1 – Ano XIII do TSE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-1-ano-xiii-do-tse/ Acesso em: 24 mai. 2025
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