Brasília, 27 de junho a 3 de julho de 2011
Assessoria Especial (Asesp)
SESSÃO ORDINÁRIA
Agravo regimental. Decisão. Melhor exame. Recurso especial. Descabimento . Intervenção. Assistente simples.
Não cabe, em regra, agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo de instrumento para melhor exame do recurso especial, afigurando-se
incabível a utilização desse recurso para discussão de temas associados à matéria de fundo, que serão oportunamente analisados pelo Tribunal.
É cabível a intervenção de partido político, na condição de assistente simples do recorrente a ele filiado, pois evidenciado o interesse jurídico da
legenda quanto à decisão favorável ao assistido, nos termos do disposto no art. 50 do Código de Processo Civil.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu do primeiro agravo regimental e desproveu o segundo agravo regimental.
Agravos regimentais no Agravo de Instrumento nº 1.854-08/SC, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 1º.7.2011.
Inelegibilidade. Reeleição. Prefeito. Candidatura. Município diverso.
De acordo com a orientação firmada para as eleições de 2008, o exercício de dois mandatos consecutivos no cargo de prefeito torna o candidato
inelegível para o mesmo cargo, ainda que em município diverso.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.880/PI, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 1º.7.2011.
Interposição. Recurso. Via correio eletrônico. Possibilidade. Problema. Recebimento. Fac-símile.
O Tribunal entendeu cabível a interposição do recurso por e-mail em razão de problemas técnicos no envio da petição via fac-símile,
originado pela Justiça Eleitoral.
Atestou-se, ainda, que o recurso encaminhado via correio eletrônico é idêntico ao recurso original entregue no prazo legal e com a assinatura do
advogado.
Pelo princípio da transcendência, entende-se que não há nulidade se não houver prejuízo. No caso, a parte contrária, embora tenha alegado a nulidade do
ato, não demonstrou a existência de prejuízo em sua esfera jurídica.
Assim, a solução dada pelo Tribunal Regional, em relação à tempestividade do recurso, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da
inafastabilidade da jurisdição, tendo em vista que o jurisdicionado não pode ser prejudicado por problemas estruturais do Poder Judiciário.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 54.190-02/PI, rel. Min. Nancy Andrighi, em 1º.7.2011.
Voto vencido. Prequestionamento. Provas. Princípio do livre convencimento.
As matérias debatidas exclusivamente no voto vencido não atendem ao requisito do prequestionamento e, portanto, obstam o conhecimento do recurso
especial (Súmula-STJ nº 320).
Tem razão a parte quanto à violação do inciso II do art. 275 do Código Eleitoral, quando o Tribunal Regional deixa de analisar prova apta, em tese, a
comprovar a prática do abuso de poder, mesmo a despeito da interposição de embargos de declaração para sanar essa omissão.
O princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC, não possui natureza absoluta e não autoriza o magistrado a proferir decisão
desvinculada das provas essenciais para o julgamento do feito.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu os agravos regimentais.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 2.237.528-33/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, em 1º.7.2011.
Habeas corpus . Intimação pessoal. Inocorrência. Prejuízo. Ausência. Prestação pecuniária. Parâmetro legal. Observância.
A ausência de intimação pessoal do réu dos termos da sentença condenatória não tem o condão de gerar nulidade, caso tenha sido intimado o advogado
constituído e interposto, dentro do prazo legal, o recurso de apelação.
Estando o valor da pena pecuniária dentro dos parâmetros legais e devidamente fundamentado na sentença condenatória, não há falar em constrangimento
ilegal.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu a ordem.
Habeas Corpus nº 46-34/SP, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 30.6.2011.
Ação penal. Incompetência. Atos decisórios. Convalidação. Possibilidade.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e também do Supremo Tribunal Federal, verificada a incompetência para processar e julgar
ação penal, em virtude de atipicidade de crime eleitoral, é possível a convalidação, pelo juízo competente, de atos anteriores, inclusive decisórios.
Em virtude da possibilidade de convalidação de atos pelo juízo competente e considerando o princípio da economia processual, revela-se precipitado o
exame de eventual nulidade de atos já praticados.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu a ordem.
Habeas Corpus nº 758-87/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 30.6.2011.
Chefia do Poder Executivo. Dupla vacância. Eleições suplementares. Princípio da simetria. Inaplicação. Lei Orgânica Municipal. Eleições diretas.
Soberania popular.
O art. 81 da Constituição dispõe que a ocorrência de vacância nos cargos de presidente e vice-presidente da República implica a realização de novas
eleições 90 dias depois de aberta a última vaga. O § 1º desse dispositivo constitucional prevê que a vacância que se efetive nos últimos 2 anos do
período presidencial acarreta eleições indiretas para ambos os cargos, que serão feitas 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na
forma da lei.
Entretanto, o § 1º do art. 81 da Constituição não é de reprodução obrigatória pelos entes municipais, em razão da autonomia. Assim, compete à Lei
Orgânica Municipal dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância no Poder Executivo Municipal.
Na espécie, a Lei Orgânica do Município prescreve que, na hipótese de vacância nos 3 primeiros anos do mandato, a nova eleição será realizada 90 dias
após o fato, cabendo aos eleitos complementar o período dos seus antecessores. No entanto, nada dispõe a respeito da modalidade dessas eleições, se
diretas ou indiretas.
Na ausência de indicação da modalidade da eleição, a forma direta é a que melhor se coaduna com a Constituição, pois se harmoniza com o princípio
democrático, confere maior legitimidade aos eleitos, bem como imprime máxima efetividade à soberania popular, que é concretizada pelo sufrágio
universal e pelo voto direto. As eleições diretas devem ser a regra; as indiretas, a exceção.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, denegou a ordem, revogou a liminar anteriormente deferida e julgou prejudicado o agravo regimental.
Mandado de Segurança nº 704-24/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, em 30.6.2011.
Eleições 2010. Candidato. Sub judice. Registro. Indeferimento. Votos. Nulidade.
Com o advento da Lei nº 12.034/2009, acrescentou-se o art. 16-A à Lei das Eleições, cujo parágrafo único dispõe que o cômputo, para o respectivo
partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição, fica condicionado ao deferimento do
registro do candidato.
As dúvidas a respeito da interpretação da norma, notadamente no que se refere à expressão sub judice, foram dirimidas pelo Tribunal Superior
Eleitoral no julgamento do MS nº 4.034-63/AP em 15.12.2010.
Naquela oportunidade, o Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, entendeu que registro sub judice é todo aquele que foi impugnado,
independentemente se deferido ou indeferido. A consequência dessa conclusão é a de que, havendo a confirmação do indeferimento do registro, pouco
importa a situação do registro do candidato no dia da eleição, pois os votos não poderão ser computados para o partido.
Assentou-se, assim, que o § 4º do art. 175 do Código Eleitoral foi revogado pelo parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97.
Como corolário, tem-se que os votos conferidos a candidatos com registro deferido no dia do pleito, mas posteriormente indeferidos, serão nulos para
todos os efeitos.
Registre-se que a questão está submetida à consideração do Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 4.542/DF.
Sendo assim, para as eleições de 2010, o cômputo dos votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam sub judice no dia da eleição, para o
respectivo partido político, fica condicionado ao deferimento desses registros, nos termos do art. 16-A da Lei nº 9.504/97.
Cumpre informar que o Ministro Marco Aurélio, relator originário do acórdão, possui entendimento divergente, tendo em vista considerar inconstitucional
o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97.
O Ministro Marco Aurélio esclarece que o parágrafo único do artigo 16-A, ao dispor que o cômputo dos votos para o partido fica na dependência do
deferimento do registro, não é consentâneo com a Constituição, considerada a natureza da eleição proporcional, a ênfase conferida aos partidos
políticos e, mais do que isso, a razoabilidade. Do contrário, o sistema proporcional, calcado, acima de tudo, na importância das legendas, estaria
ferido de morte.
Assim, para o eminente relator, indeferido o registro, os votos vão para a legenda, viabilizadas as contas previstas nos artigos 106 e 107 do Código
Eleitoral relativas aos quocientes eleitoral e partidário.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu a ordem, nos termos do voto da Ministra Nancy Andrighi.
Mandado de Segurança nº 4.223-41/RO, rel. Min. Marco Aurélio, em 30.6.2011.