ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESGOTOS. CONTATO PERMANENTE. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego requer
expressamente, para a configuração da insalubridade em grau máximo, que o contato com esgotos seja permanente. A conclusão pericial pela mera
possibilidade de ocorrência desse contato, ou mesmo pela sua intermitência, portanto, afasta o direito do empregado ao respectivo adicional.
Ac. 2ª T. Proc. RO 00665-2009-007-12-00-9. Unânime, 11.05.11. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 20.05.11. Data de Publ. 23.05.11.
ASSEMBLÉIA GERAL REALIZADA SEM A NECESSÁRIA E SUFICIENTE REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA PARA O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O sindicato suscitante é responsável pela mobilização dos trabalhadores da categoria que representa, para fins de ajuizamento
de dissídio coletivo, sob pena de não estar cumprindo sua primordial finalidade institucional. Não há portanto como reconhecer ter havido suficiente
consulta e representação visando à defesa dos interesses e direitos da categoria, em assembléia que contou com a presença de apenas 9 (nove)
trabalhadores, dentre os quais 8 (oito) eram integrantes da diretoria do sindicato.
Ac. SE1 Proc. DC 0001868-09.2010.5.12.0000. Unânime, 18.04.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 24.05.11. Data de Publ. 25.05.11.
CARTÓRIOS. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos em que há a
mudança da titularidade do cartório, havendo o término do pacto laboral com esse acontecimento, responde o titular sucessor subsidiariamente pelos
créditos trabalhistas da autora, como decorrência de uma interpretação do ordenamento jurídico consentânea com as peculiaridades fáticas e jurídicas do
caso.
Ac. 2ª T. Proc. RO 0001327-58.2010.5.12.0005. Unânime, 11.05.11. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 20.05.11. Data de Publ. 23.05.11.
CONCURSO NACIONAL DE REMOÇÃO. MAGISTRADO. Havendo mais de um candidato a uma só vaga, defere-se a remoção ao candidato mais antigo na carreira que
preencher os requisitos estabelecidos na Resolução n.º 021/2006 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Ac. TP Proc. PA 0000191-07.2011.5.12.0000. Maioria, 23.05.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 26.05.11. Data de Publ. 27.05.11.
EMPRESAS DE GARAGENS, ESTACIONAMENTO E DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Segundo o quadro de atividade e profissões a que
se refere o art. 577 da CLT, o enquadramento sindical das empresas de garagens, estacionamento e de limpeza e conservação de veículos é no comércio
varejista.
Ac. 2ª T. Proc. RO 0000965-57.2010.5.12.0037. Maioria, 18.05.11. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 27.05.11. Data de Publ. 30.05.11.
FURB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. Não obstante, a
Fundação Universidade Regional de Blumenau seja pessoa jurídica de direito público, é notório o fato de que efetua cobrança de mensalidades de seus
alunos, o que, por si só, caracteriza a exploração de atividade econômica e lhe retira a prerrogativa prevista nos dispositivos legais mencionados.
Assim sendo, é deserto o recurso ordinário por ela interposto sem a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Ac. 1ª T. Proc. RO 0001620-86.2010.5.12.0018. Unânime, 25.04.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 24.05.11. Data de Publ. 25.05.11.
GEÓGRAFO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO. SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL. LEI N.º 4.950-A/66. INAPLICABILIDADE. É indevido o salário-mínimo
profissional, ainda que o trabalhador seja regido pela CLT, quando o edital do concurso de ingresso desconsiderou o patamar mínimo do salário
profissional fixado pela Lei n.º 4.950-A/66. Ademais, neste caso, alterar, após o ato de posse, as regras do edital prejudicaria aqueles que não
participaram do certame por conta do valor e das condições da remuneração oferecida e publicada pelo ente público.
Ac. 1ª T. Proc. RO 0001608-03.2010.5.12.0041. Unânime, 13.04.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 25.05.11. Data de Publ. 26.05.11.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABANDONO ESCOLAR. MENOR. O princípio que orienta a proteção e a defesa dos interesses do menor prepondera sobre outros
interesses juridicamente tutelados. A regra explícita no art. 5º do antigo Código de Menores, muito embora não reproduzida expressamente no atual
Estatuto da Criança e do Adolescente, continua irretorquivelmente presente como princípio norteador. A impossibilidade do regular comparecimento do
reclamante às aulas, caracterizando abandono escolar, implica na condenação do causador do dano ao pagamento de indenização por danos morais.
Ac. 1ª T. Proc. RO 0000731-27.2010.5.12.0053. Unânime, 04.05.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 27.05.11. Data de Publ.
30.05.11.
PENHORA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA EM SEPARAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. IRREGULARIDADES PROCESSUAIS,
FÁTICAS E DOCUMENTAIS. Considerando que a representação processual configura pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do
processo, que nenhuma das partes precariamente identificadas na petição que questiona o ato de penhora está legalmente ou formalmente habilitada para
postular em nome de outrem e que os trâmites processuais cabíveis também não foram observados, tais óbices processuais, documentais e fáticos tornam
impossível considerar legítima e processualmente questionada a propriedade dos bens judicialmente constritados.
Ac. 1ª T. Proc. AP 00561-2006-031-12-86-0. Unânime, 04.05.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 24.05.11. Data de Publ. 25.05.11.
TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 133, II, DA CLT. LICENÇA REMUNERADA POR MAIS DE TRINTA DIAS. CRITÉRIO DO INTERESSE. POSSIBILIDADE. A recepção do art. 133 da
CLT pela Constituição Federal de 1988 autoriza não apenas a perda do direito ao gozo de férias na hipótese de fruição de licença remunerada, por mais
de trinta dias, durante o respectivo período aquisitivo, mas, também, permite a exclusão do pagamento do terço constitucional quando a adoção do
“critério do interesse” assim determinar. Nessa perspectiva, é a análise acerca do proveito na concessão da licença o vetor da manutenção ou da perda
do direito. Logo, quando, inequivocamente, for concedida por iniciativa e no interesse patronal, não pode o obreiro ser privado da aludida parcela. De
outra parte, quando verificado que o período de afastamento, com percepção de salário, ocorrer no interesse do empregado, inexiste óbice à perda do
direito. Isso porque a concessão da licença remunerada converte-se em verdadeiro benefício ao trabalhador, justificando a exclusão do encargo patronal
relativo ao terço contemplado no art. 7º, XVII, da CF/88.
Ac. 3ª T. Proc. RO 0004037-18.2010.5.12.0016. Maioria, 27.04.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 23.05.11. Data de Publ.
24.05.11.