ACORDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CELESC. Os efeitos do acordo firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a empresa demandada, homologado em ação civil pública que contou com a participação do empregado na condição de litisconsorte passivo necessário e unitário, uma vez questionados em sede de ação individual, devem ser convalidados, restando obstado o acolhimento de pretensões que com ele colidam.
Ac. 2ª T. Proc. RO 0000725-58.2010.5.12.0008. Unânime, 02.02.11. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 21.02.11. Data de Publ. 22.02.11.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. As atividades realizadas na limpeza de tubulações de esgoto da rede pública municipal, em cujas canalizações pluviais, se encontram as “bocas de lobos” para as quais eram direcionados os esgotos das residências, propiciam o contato com agentes biológicos, favorecendo o risco potencial de aquisição de moléstias parasitárias e infecto-contagiosas, de forma a caracterizar-se condição insalubre em grau máximo, conforme o Anexo XIV da NR-15, em razão de o material ali existente ser o mesmo contido em esgotos.
Ac. 1ª T. Proc. RO 02080-2009-041-12-00-4. Unânime, 26.01.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 18.02.11. Data de Publ. 21.02.11.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO-IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE NA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA. O art. 840 da CLT estabelece que a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos. Não se exige a precisa identificação do agente deletério sobre o qual se ampara o pedido de pagamento do adicional de insalubridade porque isso requer conhecimento técnico especializado, somente passível de verificação mediante perícia a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT e Súmula 293 do TST. Dessa forma, para a regular composição da causa de pedir do pedido de adicional de insalubridade, é suficiente a alegação sobre a inadequação do ambiente de trabalho.
Ac. 2ª T. Proc. RO 01083-2009-050-12-00-1. Maioria, 26.01.11. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 25.02.11. Data de Publ. 28.02.11.
ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. Conquanto o inciso XXVI do art. 7º da CRFB tenha assegurado o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, isso não confere às entidades sindicais, aos empregadores e aos trabalhadores prerrogativas ilimitadas, visto que o exercício da autonomia da vontade coletiva é restringido pelas normas de ordem pública. Dessa forma, é inválida a cláusula coletiva estabelecendo a supressão do adicional noturno para as horas laboradas em horário noturno, na medida em que o art. 73 da CLT é uma norma de ordem pública e, por isso, imune à tentativa de minimização dos seus efeitos.
Ac. 2ª T. Proc. RO 00028-2008-019-12-00-1. Maioria, 26.01.11. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 25.02.11. Data de Publ. 28.02.11.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DOS SEUS ATOS. LEGITIMIDADE. É lícita a atuação da administração pública ao determinar a suspensão de pagamentos decorrentes de progressão funcional concedida ilegalmente. Quando revê os seus atos, a Administração Pública está no legítimo exercício do seu poder-dever legal de autotutela. Constatada a ilegalidade no procedimento administrativo, é imperativa a sua anulação, consoante regra já consolidada na jurisprudência, nos termos do entendimento consagrado na Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal.
Ac. 2ª T. Proc. RO 0000179-55.2010.5.12.0023. Unânime, 02.02.11. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 24.02.11. Data de Publ. 25.02.11.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO ATENDIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. Havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente no fato de que o autor não pode esperar, sem risco de grave dano, a realização do direito de crédito, e atendidos os pressupostos legais previstos no art. 273 do CPC, impõe-se a concessão da tutela antecipada requerida na inicial.
Ac. 1ª T. Proc. RO 0000513-08.2010.5.12.0050. Unânime, 26.01.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 22.02.11. Data de Publ. 23.02.11.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DOS PEDIDOS À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A ausência de submissão dos pedidos formulados na ação trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia não importa a extinção da ação sem julgamento do mérito, quando houve a recusa da ré, nas propostas conciliatórias formuladas em audiência, o que revela o desinteresse na composição amigável.
Ac. 2ª T. Proc. RO 0001120-56.2010.5.12.0006. Unânime, 09.02.11. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 21.02.11. Data de Publ. 22.02.11.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. Uma vez reconhecido o enquadramento do autor como bancário, decorrente da ilicitude da terceirização em atividade-fim pelo Banco, pelo princípio constitucional da isonomia e pela aplicação analógica do disposto no art. 12 da Lei n.º 6.019/74 torna-se devido o pagamento dos salários e das demais vantagens dos bancários empregados da tomadora dos serviços, que responderá subsidiariamente pelas verbas inadimplidas pelo empregador.
Ac. 2ª T. Proc. RO 02091-2009-011-12-00-2. Maioria, 09.02.11. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 18.02.11. Data de Publ. 21.02.11.
CIPEIRO. EXTINÇÃO DE SETOR OU “FRENTE DE TRABALHO” NA EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA DE EMPREGO. A extinção do setor ou “frente de trabalho” na empresa tomadora do serviço, em face do término do contrato (entre a tomadora e prestadora), não equivale à extinção do estabelecimento, pois no primeiro há possibilidade de reaproveitamento do empregado em outras atividades da empresa prestadora, no segundo, a própria CIPA é extinta. Até porque, o empregado eleito e empossado como membro da CIPA representa a todos os empregados da prestadora e não somente aos que trabalham no setor na tomadora.
Ac. 2ª T. Proc. RO 03598-2009-035-12-00-3. Maioria, 09.02.11. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 22.02.11. Data de Publ. 23.02.11.
CONFISSÃO FICTA. ATRASO NA AUDIÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. Deve ser mantida a sentença que declarou a confissão ficta à parte que não compareceu à audiência de instrução no horário marcado pelo Juízo, porquanto não há previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 245 da SDI-I do TST.
Ac. 2ª T. Proc. RO 00391-2009-019-12-00-8. Maioria, 09.02.11. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 22.02.11. Data de Publ. 23.02.11.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTO DOS TRABALHADORES NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO. DIREITO DE OPOSIÇÃO. Mostra-se admissível o desconto das contribuições assistenciais dos trabalhadores não associados ao sindicato, desde que lhes seja facultado o efetivo exercício do direito de oposição, até para grassar respeito ao direito individual de livre associação sindical preconizada pelo art. 8º, V, da Constituição da República de 1988.
Ac. 1ª T. Proc. RO 06246-2009-028-12-00-1. Unânime, 26.01.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 21.02.11. Data de Publ. 22.02.11.
DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. O dano moral coletivo é aquele que viola a dignidade do trabalhador e causa grandes prejuízos à sociedade (grupos, classes e/ou categorias de trabalhadores), configurado pela prática de atos que caracterizam o assédio moral ou abuso de poder generalizado. O mero procedimento de adequação técnico-organizacional visando adaptar os empregados da empresa incorporada ao novo modelo na estrutura da empresa sucessora não causa lesão à esfera moral dos trabalhadores na dimensão e repercussão alegadas pelo sindicato-autor.
Ac. 2ª T. Proc. RO 04138-2009-032-12-00-3. Maioria, 02.02.11. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 24.02.11. Data de Publ. 25.02.11.
DECRETO N.º 6.688/2008. SAQUE DE VALORES DA CONTA VINCULADA DO FGTS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL FORA DO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Não observado pelo empregado o prazo de 90 dias, contados da data da publicação do Decreto n.º 6.688/2008, para que haja habilitação do interessado para sacar os valores depositados na sua conta vinculada do FGTS, não há como acolher o pleito judicial de expedição de alvará para esse mister.
Ac. 2ª T. Proc. RO 0002287-70.2010.5.12.0051. Unânime, 02.02.11. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 21.02.11. Data de Publ. 22.02.11.
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. Demonstrando os documentos acostados pelo trabalhador as despesas por ele suportadas na compra de um par de óculos e estando descrita no título judicial a necessidade de um tratamento oftalmolótico, o ônus de provar não se relacionarem os documentos com o comando contido no título judicial pertence ao devedor, que, dele não se desincumbindo, resta sucumbente no objeto de seu recurso.
Ac. 1ª T. Proc. AP 02882-2007-001-12-85-6. Unânime, 26.01.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 18.02.11. Data de Publ. 21.02.11.
INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO INTEGRALMENTE. REMUNERAÇÃO. A melhor interpretação a ser dada à OJ n.º 307 da SBDI-1 do TST, em consonância com o que dispõe o art. 71, § 4º, da CLT, deve ser no sentido de restringir o pagamento de horas extras referentes ao descanso suprimido ao período faltante, e não ao período integral de uma hora, pois do contrário haverá empregados que receberão o pagamento da totalidade do intervalo quando parte desse período já lhes foi concedido.
Ac. 2ª T. Proc. RO 01325-2008-004-12-00-5. Maioria, 09.02.11. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 22.02.11. Data de Publ. 23.02.11.
JUSTA CAUSA. ATO DELITUOSO. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O PRONUNCIAMENTO DA JUSTIÇA CRIMINAL. ART. 110 DO CPC. O sobrestamento do feito até o pronunciamento da Justiça Criminal, segundo o art. 110 do CPC, não consiste em obrigação, ficando a critério do Juízo promovê-lo nos casos em que o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso.
Ac. 2ª T. Proc. RO 0001886-34.2010.5.12.0031. Unânime, 26.01.11. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 25.02.11. Data de Publ. 28.02.11.
LIMITES DA LITISCONTESTAÇÃO. OBSERVÂNCIA. O pedido, a causa de pedir e a defesa, que a eles se contrapõem, estabelecem os limites da litiscontestação e, como consequência, a matéria a ser julgada. Incabível, portanto, o provimento do apelo que visa o deferimento de pedido estranho à peça de ingresso.
Ac. 2ª T. Proc. RO 03826-2009-028-12-00-7. Unânime, 02.02.11. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 24.02.11. Data de Publ. 25.02.11.
MOTORISTA CARRETEIRO. TRANSPORTE DE BIODIESEL. ACIDENTE COM MORTE. TEORIA DO RISCO. APLICABILIDADE. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE QUANDO VERIFICADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Caracteriza-se como de risco acentuado, para fins de aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil objetiva, a atividade de motorista carreteiro, cuja carga transportada consiste em biodiesel. Contudo, estando comprovada a culpa exclusiva da vítima para a consecução do infortúnio, não há como imputar o dever de indenizar à ré. Isso porque, mesmo com a adoção da teoria do risco, são admitidas as causas excludentes de responsabilidade, as quais rompem com o nexo de causalidade, uma vez que não se está diante da teoria do risco na modalidade integral.
Ac. 1ª T. Proc. RO 00761-2009-007-12-00-7. Unânime, 19.01.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 23.02.11. Data de Publ. 24.02.11.
MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. O administrador, verificando o pagamento de parcela indevida ao funcionário público, tem o dever de promover a sua supressão, quando apurada a invalidade dos atos administrativos concessivos (Súmula n.º 473 do STF), inclusive sob pena de responsabilidade.
Ac. 2ª T. Proc. RO 0000157-94.2010.5.12.0023. Unânime, 09.02.11. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 24.02.11. Data de Publ. 25.02.11.
PENHORA. DIREITO DE USUFRUTO. Estando o imóvel sobre o qual recaiu o usufruto objeto da penhora na posse do proprietário, cabe a este resguardar, em favor do exequente, os frutos advindo do imóvel, até o integral pagamento do débito trabalhista.
Ac. 1ª T. Proc. AP 04896-1998-002-12-86-1. Unânime, 16.02.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 24.02.11. Data de Publ. 25.02.11.
PISO SALARIAL ESTADUAL. APLICABILIDADE. A Lei Complementar Estadual n.º 459/2009, em atendimento à Lei Complementar Federal n.º 103/2000, estabelece o piso estadual aplicável apenas àqueles trabalhadores que não possuam piso normativo, assim entendido o valor mínimo fixado à determinada categoria por meio de instrumentos coletivos. Impertinente a aplicação da lei complementar à hipótese em que há sentença normativa que estabelece piso da categoria obreira e, por conseguinte, frustra a demanda.
Ac. 2ª T. Proc. RO 0000758-46.2010.5.12.0041. Unânime, 26.01.11. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 25.02.11. Data de Publ. 28.02.11.
PODER PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RESPONSABILIZAÇÃO PECUNIÁRIA E PATRIMONIAL DO ADMINISTRADOR. A contratação de empregado pela administração pública em desobediência ao disposto no art. 37, inc. II, da Constituição Federal é nula “pleno jure”. Como medida moralizadora impostergável, deve ser conferida especial atenção aos procedimentos irregulares adotados pelos administradores públicos, relativos à contratação de pessoal sem concurso, em afronta aos princípios moralizadores insculpidos na Constituição Federal de 1988. Incide na hipótese a responsabilidade dos administradores públicos no tocante à prática irregular de contratação de pessoal e à gestão temerária do patrimônio público. Impõem-se providências cabíveis para o eventual ressarcimento do Erário pela prática irregular na contratação de pessoal.
Ac. 1ª T. Proc. RO 04421-2009-002-12-00-3. Unânime, 02.02.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 23.02.11. Data de Publ. 24.02.11.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO A PEDIDO DA EXEQUENTE. DECURSO DO PRAZO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ANTES DA PRONÚNCIA DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A finalidade do instituto da prescrição intercorrente é evitar o prolongamento desnecessário e ineficiente do processo, refletindo na sobrecarga injustificada do Judiciário. Dessa forma, passados cinco anos após o decurso do prazo de arquivamento administrativo realizado a pedido da própria exequente, sem que esta tenha trazido elementos para o prosseguimento da execução, é legítima a sua aplicação. No que concerne à falta de intimação da Fazenda Nacional antes da pronúncia “ex officio” da prescrição, é de se tê-la por despicienda, tendo em vista que a sua decretação constitui mero corolário do decurso do tempo de inação da parte interessada.
Ac. 2ª T. Proc. AP 0005321-07.2010.5.12.0034. Unânime, 02.02.11. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 24.02.11. Data de Publ. 25.02.11.
PROVA EMPRESTADA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A autorização concedida pelo Juiz, sem anuência da parte adversa, para a juntada, como prova emprestada, de depoimento de testemunha colhido em processo judicial, não implica em nulidade, porque se trata de prova feita com observância do contraditório e da ampla defesa e do princípio da igualdade processual das partes.
Ac. 2ª T. Proc. RO 0001385-32.2010.5.12.0047. Unânime, 09.02.11. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 21.02.11. Data de Publ. 22.02.11.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. Na esfera jurídica civil, diversamente do que ocorre na seara médica ou criminal, a concausalidade deve ser analisada sob a perspectiva da capacidade que detém determinada conduta de, isoladamente, causar dano. Portanto, constatando-se que as atividades laborais, consideradas isoladamente, não teriam o condão de causar a doença desenvolvida pela empregada, torna-se desarrazoado condenar o empregador a reparar os prejuízos advindos de eventual complicação.
Ac. 2ª T. Proc. RO 01397-2009-012-12-00-8. Maioria, 16.02.11. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 25.02.11. Data de Publ. 28.02.11.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Tendo havido contratação de serviços por intermédio de empresa interposta, o tomador de serviços, ainda que se trate de Ente Público, responde de forma subsidiária pelas parcelas não adimplidas ao longo do contrato, na esteira da jurisprudência dominante do TST (Enunciado n.º 331, IV).
Ac. 2ª T. Proc. RO 01984-2009-045-12-00-8. Maioria, 26.01.11. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 25.02.11. Data de Publ. 28.02.11.
SERVIÇO MÉDICO MANTIDO PELA EMPRESA. COMPETÊNCIA PARA ABONAR FALTAS. Ao serviço médico mantido pela empresa compete abonar as faltas ao serviço, de sorte que age com retidão a empresa que, nessa conjuntura, recusa atestados médicos firmados por outros profissionais, sem antes o trabalhador procurar o setor médico da empresa.
Ac. 2ª T. Proc. RO 0000213-79.2010.5.12.0039. Unânime, 09.02.11. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 23.02.11. Data de Publ. 24.02.11.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PODER POTESTATIVO. Dispõe o art. 173 da Constituição da República que as sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Logo, tendo o objetivo de explorar atividade econômica, estando equiparada à empresa privada, o seu administrador está autorizado a utilizar das prerrogativas do poder potestativo de resolução dos contratos de trabalho.
Ac. 2ª T. Proc. RO 01165-2009-013-12-00-6. Unânime, 09.02.11. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 23.02.11. Data de Publ. 24.02.11.