CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA PARA FINS DE PROTESTO. A expedição de Certidão de Crédito Trabalhista para fins de protesto, comunga com o princípio da
celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, buscados pelo legislador constitucional, sobretudo depois da EC n.º 45 (art. 5º, LXXVIII, CF),
mormente quando os autos evidenciam as diversas tentativas frustradas de executar da sentença liquidanda.
Ac. 2ª T. Proc. AP 00144-2004-023-12-85-9. Maioria, 1º.06.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 14.06.11. Data de Publ. 15.06.11.
NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO REGIONAL. Tendo em vista o princípio da hierarquia entre os graus de
jurisdição, é inviável que Juízo de primeiro grau declare a nulidade de Acórdão, assim como também não compete a este Regional a anulação de suas
próprias decisões, razão porque deve o agravante, ao pretender invalidar os atos processuais decorrentes da ausência de intimação para oferecimento de
contraminuta em agravo de petição, incluindo aí Acórdão proferido por este Tribunal Regional, efetuar seu requerimento perante a instância recursal
adequada e cabível.
Ac. 3ª T. Proc. AP 00667-2006-024-12-86-6. Unânime, 24.05.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 14.06.11. Data de Publ.
15.06.11.
DISSÍDIO COLETIVO. CLÁUSULAS PREEXISTENTES. MANUTENÇÃO. A manutenção de cláusulas preexistentes, apesar de por algum tempo provocar discussões
jurídicas, está se consolidando na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que, nos termos do art. 114, § 2º, da Constituição da República de
1988, entende que cabe à Justiça do Trabalho, no exercício do Poder Normativo, estabelecer normas e condições de trabalho em dissídio coletivo,
respeitadas as disposições convencionais mínimas, reputando como disposições mínimas as cláusulas preexistentes, firmadas em convenções coletivas de
trabalho ou em acordos coletivos de trabalho.
Ac. SE1 Proc. DC 0002252-69.2010.5.12.0000. Maioria, 06.06.11. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 16.06.11. Data de Publ. 17.06.11.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO. Consoante o Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15, somente o trabalho e as operações que exijam
contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como com objetos de seu uso não esterilizados, conferem ao
empregado o direito a adicional de insalubridade em grau máximo. Já o adicional em grau médio é devido para trabalhos e operações em contato permanente
com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em: hospitais, serviços de emergência, enfermaria, ambulatórios, postos de vacinação e
outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Em nenhuma dessas hipóteses insere-se o trabalho de vigilância prestado no setor de
benefícios do INSS.
Ac. 1ª T. Proc. RO 0002028-65.2010.5.12.0022. Unânime, 25.05.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 16.06.11. Data de Publ.
17.06.11.
LEI N.º 4.950-A/66. CONSTITUCIONALIDADE. Lei n.º 4.950-A/66, que fixou o salário mínimo da categoria profissional dos engenheiros, foi recepcionada
pelo art. 7º da Constituição Federal, porquanto teve por finalidade assegurar à categoria abrangida o atendimento de suas necessidades básicas,
garantindo-lhes melhores condições de trabalho e de vida.
Ac. 1ª T. Proc. RO 0001023-57.2010.5.12.0038. Maioria, 18.05.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 13.06.11. Data de Publ. 14.06.11.
ELETROSUL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INOBSERVÂNICA DE NORMA INTERNA DA EMPRESA. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
Não podem ser desprezadas as normas internas da empresa que estabelecem procedimentos obrigatórios e preparatórios para efeito de concessão de vantagem
ao empregado. Incumbe às Centrais Elétricas S.A. – Eletrosul comprovar eventual prejuízo financeiro que impossibilite a concessão da promoção funcional
ou mesmo, se preenchido o requisito previsto na Resolução n.º 09 do Conselho de Coordenação das Empresas Estatais – CCE, que o impacto anual com as
promoções esteja limitado a 1% (um por cento) da folha salarial, bem assim relativamente à deliberação da diretoria da empresa quanto à lucratividade.
Ac. 1ª T. Proc. RO 0002433-89.2010.5.12.0026. Maioria, 25.05.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 15.06.11. Data de Publ.
16.06.11.
MINEIRO DE SUBSOLO. PNEUMOCONIOSE. DOENÇA PROFISSIONAL. “CAUSA MORTIS”. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O ingresso do trabalhador na empresa mineradora
em plenas condições de saúde e o seu desligamento, tendo como “causa mortis” a pneumoconiose, após anos de serviços prestados no subsolo da mina,
somados ao fato de que o surgimento da doença poderia ter sido evitado com a adoção de medidas preventivas por parte da empregadora, autorizam a
condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória por dano material e moral.
Ac. 1ª T. Proc. RO 03754-2009-055-12-00-0. Unânime, 25.05.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 13.06.11. Data de Publ. 14.06.11.
DOENÇA LABORAL EQUIPARADA AO ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. CONCAUSA. A doença atribuída a causas múltiplas, por si só, não
perde o enquadramento como doença ocupacional se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a seu surgimento ou agravamento
(art. 21 “caput”, I, da Lei n. 8.213/91).
Ac. 2ª T. Proc. RO 06651-2009-035-12-00-8. Maioria, 1º.06.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 14.06.11. Data de Publ. 15.06.11.
AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO. Conforme o disposto no art. 471, inc. I, do CPC, o cabimento da ação revisional pressupõe a existência de relação jurídica
continuativa, bem como a modificação no estado de fato ou de direito que amparou a sentença anterior. As sentenças passíveis de modificação, para
efeito do art. 471 do CPC, são as que apresentam a cláusula “rebus sic stantibus”. A fixação de indenização em parcela única impede que as partes
ajuízem ação revisional, porque não se caracteriza como de natureza continuativa.
Ac. 2ª T. Proc. RO 0002881-07.2010.5.12.0012. Unânime, 1º.06.11. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 13.06.11. Data de Publ. 14.06.11.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO PARA CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. Embora sustente que em contratos a termo não faça
jus o empregado à estabilidade provisória por período superior àquele constante do ajuste, uma vez que as partes conhecem de antemão seu termo final,
as situações envolvendo acidente de trabalho contemplam interpretação diversa. Isto porque, em se tratando de fato imprevisto para o qual não concorre
a vontade do empregado e resultando a lesão da prestação de serviços em favor da empresa, nada mais natural do que atribuir ao empregador obrigações
pelas consequências do infortúnio. Findo o período de afastamento relativo ao auxílio-doença, normalmente o emprego necessita de um tempo para
readaptar-se ao serviço. Como as sequelas decorrentes do acidente podem determinar uma redução no ritmo de trabalho, deve ser estendida ao empregado
nesta condição a estabilidade provisória de 12 meses prevista no art. 118 da Lei n.º 8.113/91, pois o objetivo da estabilidade é assegurar ao
trabalhador meio de subsistência num período de maior fragilidade, no qual a obtenção de novo emprego é comumente mais difícil.
Ac. 1ª T. Proc. RO 00110-2007-033-12-00-1. Unânime, 25.05.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 16.06.11. Data de Publ.
17.06.11.
CONTRATO DE FACÇÃO E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIFERENÇAS. EFEITOS SOBRE AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Constitui típico contrato de facção o
ajuste que tem por objeto a entrega de produtos acabados a serem elaborados no âmbito da empresa de facção e por seus empregados, que lá executam suas
tarefas sem nenhum tipo de ingerência por parte da contratante. A Súmula n.º 331 do c. TST, a seu turno, diz respeito aos contratos que têm por objeto
a prestação de serviços, envolvendo empresa tomadora e prestadora. Nessa hipótese os empregados ficam à disposição da empresa tomadora, onde
desempenham as funções contratadas. Uma vez reconhecido que a relação havida entre a recorrente e empregadora ocorreu na forma de contrato de facção,
não há como atribuir-lhes a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da autora, por absoluta falta de amparo legal.
Ac. 3ª T. Proc. RO 0000922-04.2010.5.12.0011. Maioria, 17.05.11. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 17.06.11. Data de Publ. 20.06.11.
UNIÃO ESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO AO CASAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA FIGURAR NO PÓLO ATIVO. NULIDADE AFASTADA. Inequívoca a União Estável da autora, a qual
é equiparada ao casamento, na forma do artigo 226, §§ 3º e 6º da Constituição Federal, a interposição da ação não gera nulidade, porquanto por
aplicação analógica do artigo 5º, inciso II, do Código Civil, resta configurada a maioridade.
Ac. 1ª T. Proc. RO 0000915-91.2010.5.12.0017. Unânime, 18.05.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 13.06.11. Data de Publ. 14.06.11.
TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE CALL CENTER. ART. 94 DA LEI N.º 9.472/97. LICITUDE. Não se configura ilicitude em terceirização de serviço de call center,
quando os serviços executados pela prestadora não se inserem na atividade-fim da tomadora. A teor do art. 94 da Lei n.º 9.475/97, legítima é a
viabilidade de a concessionária contratar com terceiros a consecução de funções inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, atendida a
implementação das condições e limites estabelecidos pela agência reguladora.
Ac. 3ª T. Proc. RO 0001774-74.2010.5.12.0028. Unânime, 24.05.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 13.06.11. Data de Publ.
14.06.11.
ABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS EM FERIADOS. NECESSIDADE DE AJUSTE COLETIVO. A empregadora que explora o comércio em geral está sob os novos ditames do
art. 6º. A da Lei n.º 10.101/2007, com a redação atribuída pela Lei n.º 11.603/2007, que atrela a abertura dos estabelecimentos em dias de repouso à
existência de ajuste coletivo. Até que sobrevenha negociação coletiva, a utilização de mão de obra de empregados em dias de feriados civis e religiosos
deve ser terminantemente afastada.
Ac. 2ª T. Proc. RO 0000942-84.2010.5.12.0046. Maioria, 1º.06.11. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 13.06.11. Data de Publ. 14.06.11.