AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR QUE VISAVA SUSPENDER A PENHORA SOBRE PARTE DOS SALÁRIOS DO DEVEDOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Manutenção
da decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar para a liberação dos valores constritados. A questão relativa à impenhorabilidade dos
proventos de aposentadoria não é absoluta e há dissenso pretoriano, notadamente quando limitada a 30% (trinta por cento), e determinada tendo em
consideração o fato de que o § 2º do art. 649 do CPC prescreve que o disposto no inc. IV do mesmo Dispositivo Legal não se aplica para o pagamento de
prestação alimentícia, situação que deu ensejo à ordem judicial de penhora, considerado o inegável o caráter alimentar das verbas trabalhistas objeto
da execução, não havendo falar na existência de “fumus boni juris”. Também não há falar em dano irreparável ou de difícil reparação para o caso de ser
liberado ao credor os valores penhorados, porquanto, caso eventualmente venha a ser alterada a decisão originária, poderá o devedor se valer dos mesmos
meios de execução que se vê compelido o exequente a utilizar para a satisfação do seu direito.
Ac. SE1 Proc. AgR 0000185-97.2011.5.12.0000. Unânime, 06.06.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 20.06.11. Data de Publ.
21.06.11.
NORMAS COLETIVAS. DEPÓSITO NO ÓRGÃO COMPETENTE. REGRA CONTIDA NO ART. 614, “CAPUT”, DA CLT. Trata-se de mera formalidade que deve ser interpretada à
luz da norma constitucional que privilegiou a autonomia das partes na negociação coletiva, com o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos,
não tendo o condão de macular a validade do conteúdo do ajuste, pois, apenas serve para dar-lhe publicidade.
Ac. 2ª T. Proc. RO 0000842-25.2010.5.12.0016. Maioria, 08.06.11. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 27.06.11. Data de Publ.
28.06.11.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS DE FORMA RÍSPIDA, NÃO “SINGELA”. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCISO
IV DO ART. 3º DA CRFB. O respeito pela dignidade da pessoa humana deve existir sempre, em todos os lugares e de maneira igual para todos. O crescimento
econômico e o progresso material de um povo tem valor negativo se forem conseguidos à custa de ofensas à dignidade de seres humanos. O sucesso
financeiro (conquista de riquezas), não é válido ou merecedor de respeito se for conseguido mediante ofensas à dignidade e aos direitos fundamentais
dos seres humanos.
Ac. 3ª T. Proc. RO 03429-2009-034-12-00-7. Maioria, 07.06.11. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 21.06.11. Data de Publ.
22.06.11.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A celebração de parceria entre o Município e a COHAB para a construção de casas populares por meio do
Programa de Subsídio à Habitação não os torna responsáveis, de forma subsidiária, pelos débitos trabalhistas de empresa construtora a quem competiu a
execução do projeto, por ausência de amparo legal. Trata-se de ajuste cujo objetivo é a realização de uma obra certa, qual seja, a construção de 45
casas populares, sendo a construtora a única responsável pelo pagamento da dívida.
Ac. 3ª T. Proc. RO 0000244-04.2010.5.12.0006. Maioria, 17.05.11. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 20.06.11. Data de Publ. 21.06.11.
EMBARGOS DE TERCEIRO. REPRESENTAÇÃO. INSTRUMENTOS DE MANDATO. OUTORGA DE PODERES AMPLOS. CONHECIMENTO Não obstante os embargos de terceiro configurem
ação autônoma, encontram-se necessariamente vinculados à ação trabalhista principal, de modo que eventual especificidade aposta na procuração, quanto à
atuação na reclamatória, não obsta a atuação dos causídicos em embargos de terceiro a ela vinculados, mormente quando mencionam expressamente a outorga
de poderes para interposição desta medida e tantas outras quanto forem necessárias.
Ac. 3ª T. Proc. AP 0007304-35.2010.5.12.0036. Unânime, 21.06.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 29.06.11. Data de Publ.
30.06.11.
MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. Se Lei Complementar Municipal, ao instituir a progressão por mérito
decorrente da comprovação de cursos de aperfeiçoamento ou atualização, exige a comprovação de participação em 80 (oitenta) horas de curso de
atualização ou aperfeiçoamento para fazer jus a uma referência para cada período aquisitivo, em anos alternados, correta a conduta adotada pelo
Município ao anular promoções concedidas em virtude de interpretação equivocada do texto legal, na medida em que, mais do que prerrogativa, consiste em
dever da Administração realizar a revisão desses atos para adequá-los ao princípio da legalidade (Súmula n.º 473 do STF).
Ac. 3ª T. Proc. RO 00910-2009-023-12-00-7. Unânime, 07.06.11. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 21.06.11. Data de Publ.
22.06.11.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. O não adimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo seu cumprimento, ainda que este seja entidade da Administração Pública, e desde que
inexistente prova acerca do cumprimento do seu dever de fiscalizar os contratos que firma, dentre eles os trabalhistas. O § 1º do art. 71 da Lei n.º
8.666/1993 impede apenas a condenação direta dos entes públicos, não afastando a sua responsabilidade subsidiária quando não comprovar a efetiva
fiscalização dos contratos que firma, dever estabelecido nos arts. 58, III, e 67, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, cujo ônus da prova lhes pertence. Ao
declarar a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei de Licitações (ADC 16-9), o STF não se pronunciou acerca da inaplicabilidade do item IV da
Súmula n.º 331 do TST, mas apenas firmou entendimento no sentido de que deve estar cabalmente demonstrada nos autos a ineficiência do ente público no
seu dever de fiscalizar.
Ac. 3ª T. Proc. RO 02427-2008-004-12-00-8. Unânime, 07.06.11. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 21.06.11. Data de Publ. 22.06.11.
EXTINÇÃO DE ESTABELECIMENTO. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA. Extinto o estabelecimento, presume-se de caráter definitivo a transferência do empregado,
sobretudo se sua permanência na nova unidade ultrapassa o tempo razoável para que sejam apuradas as carências de profissionais em outras unidades.
Nesse caso, o empregador deve comprovar que o trabalhador tinha ciência da provisoriedade da relocação, sob pena de ilegalidade da nova transferência
sem o seu consentimento.
Ac. 3ª T. Proc. RO 0003019-98.2010.5.12.0003. Maioria, 07.06.11. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 27.06.11. Data de Publ.
28.06.11.
SALÁRIO EXTRAFOLHA. CARTÃO INDIVIDUALIZADO ENTREGUE AO TRABALHADOR E VINCULADO A DETERMINADAS CONTAS DA EMPRESA PARA SAQUES, TRANSFERÊNCIAS E PAGAMENTO
DE DESPESAS EM REDE DE LOJAS. O salário “por fora”, desoneração ilícita da folha de pagamento, impõe a integração do respectivo valor para todos os
efeitos, especialmente previdenciários, fiscais e de repercussão nas demais verbas trabalhistas.
Ac. 2ª T. Proc. RO 03078-2008-051-12-00-9. Unânime, 25.05.11. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 27.06.11. Data de Publ. 28.06.11.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, POR ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA, DE CONFORMIDADE COM CONVÊNIO COM MUNICÍPIO. NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO. SÚMULA N.º 363 DO TST. INAPLICABILIDADE. A irregularidade da contratação de agente de combate às endemias, que deveria ter sido contratado
por ente da administração direta ou indireta (Leis n.ºs 10.507/2002 e 11.350/2006 e Emenda Constitucional n.º 51), mas, conforme convênio com
Município, foi contratado por associação filantrópica, não dá margem para a decretação da nulidade da contratação por infração ao disposto no art. 37,
II, da CF, vez que o empregador não é ente público.
Ac. 3ª T. Proc. RO 0002450-06.2010.5.12.0001. Unânime, 07.06.11. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 21.06.11. Data de Publ.
22.06.11.
AÇÃO ENTRE COOPERADO E COOPERATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência de que trata o inciso I do art. 114 da Constituição Federal,
incluído pela EC 45/2004, não abrange as relações entre os cooperados e as cooperativas, porquanto o trabalho realizado sob essa forma de sociedade
se dá em regime de colaboração, buscando um fim comum. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os reclames dos cooperados somente
se verifica quando se cogita de fraude perpetrada para subtrair direitos trabalhistas, oculta sob o falso propósito de alcançar o bem comum.
Ac. 3ª T. Proc. RO 0002271-07.2010.5.12.0055. Unânime, 07.06.11. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 28.06.11. Data de Publ.
29.06.11.