EXECUÇÃO FISCAL. ATUALIZAÇÃO DA CDA EM CONFORMIDADE COM DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. Segundo o § 4º, do art. 2º da Lei
de Execuções Fiscais (Lei n.º 8.630/80) a dívida ativa da União será apurada e inscrita pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Se após o prazo
requerido pela própria União esta não apresenta a CDA atualizada, não pode justificar o atraso por problemas estruturais dentro da Procuradoria da
Fazenda Nacional, muito menos transferir tal ônus a contadoria de Justiça do Trabalho.
Ac. 2ª T. Proc. AP 0004917-10.2010.5.12.0016. Unânime, 29.06.11. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.11. Data de Publ.
07.07.11.
NULIDADE PROCESSUAL. SUSPEIÇÃO. Juiz que se declara suspeito para atuar na fase de conhecimento permanece com impedimento para atuar na causa durante a
fase de execução. Preliminar de nulidade processual acolhida para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prolação de nova decisão por
Juiz desimpedido de atuar no feito.
Ac. 2ª T. Proc. AP 00647-2009-032-12-00-7. Unânime, 22.06.11. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 30.06.11. Data de Publ. 01.07.11.
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDENTE NA EXECUÇÃO. Nos termos do § 1º do art. 893 da CLT, no processo do trabalho
as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, sendo passíveis de apreciação apenas quando da interposição do recurso contra a decisão
definitiva. Dessa forma, consistindo o ato judicial impugnado em decisão interlocutória do Juízo da execução, oportunamente atacável por meio de
recurso com efeito suspensivo, no caso, os embargos à execução previstos no art. 884 da CLT, é incabível a utilização do mandado de segurança, nos
termos dos arts. 5º, II, e 10 da Lei n.º 12.016/2009. Entendimento contrário equivaleria a confrontar princípio fundamental do processo do trabalho,
instituído justamente com o intuito de impor maior celeridade e efetividade aos feitos trabalhistas. A legislação civil, inclusive regulatória do
mandado de segurança, há de ser adequada ao direito do trabalho materializado.
Ac. SE2 Proc. AgR 0000354-84.2011.5.12.0000. Maioria, 20.06.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 04.07.11. Data de Publ. 05.07.11.
AGRAVO DE PETIÇÃO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA FALIDA. A Justiça do Trabalho
não é competente para o processamento e julgamento de execução dirigida contra empresa falida, a teor do disposto no art. 76 da Lei n.º 11.101/2005.
Assim, o crédito trabalhista deve ser habilitado junto à massa falida para que, em grau de igualdade, participe o agravado do concurso universal no
Juízo Falimentar, sede de eventual discussão a respeito dos bens a serem constritados. Nessa esteira, a decretação da quebra restringe a competência do
Juízo Trabalhista ao apontamento dos valores para habilitação na execução coletiva.
Ac. 3ª T. Proc. AP 00570-2009-005-12-85-5. Unânime, 21.06.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 30.06.11. Data de Publ.
01.07.11.
DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO POR CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA OU POR ILEGALIDADE. De acordo
com a Súmula n.º 473 do STF, a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial.
Ac. TP Proc. RecAdm 0000065-54.2011.5.12.0000. Unânime, 27.06.11. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.11. Data de Publ.
07.07.11.
REMOÇÃO A PEDIDO DO SERVIDOR. PERMUTA. DISCORDÂNCIA DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. INDEFERIMENTO. Nos termos da Lei n.º 8.112/90, a remoção a pedido,
modalidade em que se inclui a permuta, ocorrerá a critério da Administração, estando, pois, condicionada à concordância do superior hierárquico exigida
pela Portaria PRESI n.º 28/10 deste Tribunal.
Ac. TP Proc. RecAdm 0003355-14.2010.5.12.0000. Maioria, 27.06.11. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 06.07.11. Data de Publ. 07.07.11.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. Embora se verifique, por força do disposto nos incisos I e VI do artigo 114 da Constituição da República, presente a competência da
Justiça do Trabalho para executar as sentenças penais condenatórias cuja existência repousar em fatos oriundos de um contrato de trabalho, não há falar
em execução por artigos de decisão absolutória porquanto abrigada a hipótese no ordenamento jurídico.
Ac. 1ª T. Proc. RO 0006351-04.2010.5.12.0026. Unânime, 08.06.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 04.07.11. Data de Publ. 05.07.11.
CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os contratos de facção não se confundem com a intermediação de mão de obra ou com a
terceirização de serviços dispostas na Súmula n.º 331 do TST, diante da diversidade de tomadores (ausência de exclusividade na prestação dos serviços);
independência econômica e administrativa da empresa (facção) que presta serviços a diversas tomadoras, e também porque seus empregados não estão
subordinados a ela (tomadora). Tais características, uma vez comprovadas, corroboram a independência e a autonomia de ambas as empresas e obstam o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária da contratante.
Ac. 2ª T. Proc. RO 0000926-27.2010.5.12.0048. Maioria, 08.06.11. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 30.06.11. Data de Publ.
01.07.11.
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. É farta a jurisprudência acerca
da possibilidade e usualidade do desempenho das funções de cabeleireiro e manicure em salões de beleza nos moldes autônomos. Assim, o vínculo de
emprego não pode ser presumido pela fiscalização do trabalho, somente sendo cabível a autuação fundada nessa conduta se existentes reais indícios de
desvirtuamento da relação empregatícia.
Ac. 2ª T. Proc. AP 0000678-87.2010.5.12.0007. Unânime, 22.06.11. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 30.06.11. Data de Publ. 01.07.11.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. Diante do choque entre o poder diretivo do empregador que deflui do direito à propriedade – ainda que
pública – e a irredutibilidade salarial e a estabilidade financeira, que encontram fundamento na dignidade da pessoa humana, a situação deve ser
resolvida por ponderação de interesses, ou seja, para a hipótese da supressão de pagamento de gratificação de função em razão de destituído o
trabalhador do cargo respectivo, a incorporação do valor correspondente ao salário torna-se impositiva quando recebido o título por 10 anos ou mais.
Ac. 1ª T. Proc. RO 0003734-56.2010.5.12.0031. Unânime, 08.06.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 04.07.11. Data de Publ. 05.07.11.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRABALHADOR URBANO “VERSUS” RURAL. Em relação à atividade urbana, o enquadramento sindical ocorre a partir da atividade
econômica qualitativamente preponderante da empresa, salvo em se tratando de categoria profissional diferenciada e dos profissionais liberais, hipótese
em que prevalece o critério das condições profissionais. No entanto, quando a empresa realizar diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas
seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica (CLT, art. 581, § 1º) para efeito de enquadramento
sindical. Porém, quando a atividade da empresa é preponderantemente rural, é irrelevante o exame das peculiaridades da atividade desenvolvida pelo
empregado, ou seja, se ele pertence ou não à categoria diferenciada, de modo que, nesse caso, ele será enquadrado como rural (OJ n.º 315 da SDI-I do
TST).
Ac. 3ª T. Proc. RO 0000870-20.2010.5.12.0007. Maioria, 31.05.11. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 04.07.11. Data de Publ. 05.07.11.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UMIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. O Anexo 10 da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho requer, para o
enquadramento da atividade como insalubre pela umidade, a sua execução em locais alagados ou encharcados, isto é, repletos de água, não sendo esta, por
certo, a situação enfrentada pelo empregado na limpeza de banheiros.
Ac. 2ª T. Proc. RO 0000362-45.2010.5.12.0049. Maioria, 22.06.11. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 30.06.11. Data de Publ. 01.07.11.
TRABALHADOR TRANSFERIDO PARA PRESTAR TRABALHO NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. O contrato de trabalho dos empregados contratados para exercerem
funções no Brasil e que posteriormente são transferidos de forma provisória para trabalhar no exterior deve ser regido pelas leis trabalhistas
brasileiras, respeitada a norma mais favorável estrangeira, na forma prevista na Lei n.º 7.064/82.
Ac. 3ª T. Proc. RO 03454-2006-027-12-00-0. Unânime, 28.06.11. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 07.07.11. Data de Publ. 08.07.11.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CRECHE. HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. PRESENÇA E CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. RISCO DE CONTAMINAÇÃO E DE DANOS GRAVES À
SAÚDE DO TRABALHADOR. Comprovado nos autos que as atribuições e tarefas inerentes à atividade laboral em creches e/ou centros de educação infantil
envolve a higienização de crianças e o contato e remoção de resíduos e dejetos humanos, classifica-se essa atividade como insalubre nos termos do Anexo
14 da NR 15, tendo em vista que a finalidade dessa regra é assegurar adicional de remuneração ao trabalhador cujo risco de contágio por agentes
patogênicos é potencializado. Interpretação atinente ao alcance da OJ TST SDI-1 n.º 4 e da NR-15, Anexo 14. Precedentes jurisprudenciais, inclusive no
TST.
Ac. 1ª T. Proc. RO 00880-2009-023-12-00-9. Maioria, 22.06.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 07.07.11. Data de Publ.
08.07.11.
FALTA GRAVE. PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR EM MOVIMENTO GREVISTA SEM OBSERVÂNCA DA LEI N.º 7.783/1989. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA.
A participação do trabalhador em movimento de greve sem a observância das exigências contidas na Lei n.º 7.783/1989, aliada aos prejuízos que o
movimento irregular acarretou à empresa, constitui falta grave apta a legitimar a resolução do contrato de trabalho diante da configuração da justa
causa capitulada na alínea “h” do art. 482 da CLT (ato de indisciplina e de insubordinação).
Ac. 3ª T. Proc. RO 0002230-60.2010.5.12.0016. Maioria, 07.06.11. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 01.07.11. Data de Publ. 04.07.11.