MAI/JUN – 2010
01535-5013-920-04-01-00
JULGADO EM 26/04/10, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 06/05/10, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: RILDO BRITO
ÓRGÃO: 3A TURMA
TURMA:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. CABIMENTO. 1. É cediço que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo, até mesmo nas razões do recurso, desde que presente a condição de miserabilidade, podendo ser solicitado pela própria parte ou por seu procurador (Orientações Jurisprudenciais 269 e 331 da SDI-1 do TST). Informando a parte que não está em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, é o quanto basta para a dispensa das custas, à luz do art. 790, § 3º, da CLT. 2. O fato de o empregado se encontrar assistido por advogado particular em nada muda esse quadro, visto que, como é público e notório, na Justiça do Trabalho, os advogados somente recebem a verba honorária contratada e paga pelo trabalhador se este sagrar-se vitorioso na demanda (é o que, no sistema da common law, é conhecido por contingent fee agreement), de modo que a presença desse profissional na relação processual, por si só, não significa que o empregado tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Agravante JOSUE GOMES LAIA E RECURSO ORDINÁRIO
Agravado JOSÉ MÁRIO PINHEIRO PINTO
TERCEIRO INTERESSADO:
MAI/JUN – 2010
01561-1007-320-08-01-00
JULGADO EM 19/05/10, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 31/05/10, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: RILDO BRITO
ÓRGÃO: 3A TURMA
TURMA:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TERCEIRIZAÇÃO.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 331, IV, DO TST. APLICABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL JÁ ENFRENTADA PELO TST. A arguição de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 se tornou dispensável, conforme inteligência dos arts. 481, parágrafo único, do CPC, e 193 do RITRT/1ª Região, desde que o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência IUJ-RR 297751/96 (DJ 20/10/2000), concluiu pela sujeição das entidades públicas ao sistema de responsabilidade subsidiária na hipótese de terceirização de serviços, quando ocorrer culpa in vigilando, tendo aquela colenda Corte enfrentado a questão posta pelo art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, à luz dos preceitos contidos nos arts. 37, § 6º, 173 e 195, § 3º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, não conheceu de agravos de instrumento que visavam a destrancar recursos extraordinários trabalhistas, afirmando que a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST, constituiria matéria infraconstitucional cuja apreciação se esgotaria no âmbito da Corte Superior Trabalhista, porque eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa e indireta (cf. AI 678766 AgR/AM 1ª T – Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10/02/09, Dje-048, divulg 12/03/2009; AI 751078 AgR/SP 2ª T – Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 15/09/09, Dje-195, divulg 15/10/09). Muito embora tenha o STF, recentemente, alterado tal entendimento, passando a vislumbrar repercussão geral na matéria, como proclamado nos autos do RE 603397, enquanto não houver o julgamento da questão constitucional pela Excelsa Corte, prevalece a posição adotada pelo TST acerca do assunto. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA CONTRATADA. CULPA IN VIGILANDO DA CONTRATANTE CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. Em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, e estando configurada a culpa in vigilando do órgão público tomador dos serviços na supervisão do cumprimento de tais obrigações, o recurso deve ser desprovido, para se confirmar, assim, a sua responsabilidade subsidiária, em harmonia com a Súmula 331, IV, do TST. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido LUIZ CARLOS GARRIDO JÚNIOR , BRISA LOCADORA LTDA.
TERCEIRO INTERESSADO:
MAI/JUN – 2010
00213-3009-220-08-01-00
JULGADO EM 11/05/10, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 27/05/10, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: DAMIR VRCIBRADIC
ÓRGÃO: TURMA
TURMA: 4
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Conflito entre convenção coletiva e acordo coletivo. É falso o conflito quando, apesar de autodenominada convenção coletiva, a negociação envolve sindicato de trabalhadores e várias empresas, e não outro sindicato. No que houver verdadeiro conflito, deve ser considerado o instrumento de negociação em sua integridade, conforme teoria do conglobamento, em princípio prevalecendo o instrumento que estabelece maior salário, porque essa é a parte mais importante do contrato de trabalho. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente TELSUL SERVICOS S.A. E RECURSO ORDINÁRIO, TELEMAR NORTE LESTE S.A. E RECURSO ORDINÁRIO, JOSE CARLOS MENEZES COSTA E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido TELSUL SERVICOS S.A., TELEMAR NORTE LESTE S.A., JOSE CARLOS MENEZES COSTA
TERCEIRO INTERESSADO:
MAI/JUN – 2010
JULGADO EM 08/12/09, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 16/06/10, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: DAMIR VRCIBRADIC
ÓRGÃO: 2A TURMA
TURMA:
DANO MATERIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
Dano moral. O arrombamento de armário de empregado, sem autorização deste, é ato ilícito, comportando indenização pelo dano material envolvido e pelo dano material resultante da arrogância e ostensivo pelo direito de propriedade do trabalhador. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente MARCIA VALERIA DE ALMEIDA SANTOS
Recorrido CLUBE OLIMPICO, HEXA DIVERSOES EMPRESA TURISMO E COMERCIO LTDA, FERROW ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, RIVALDO MARTINS FERNANDES
TERCEIRO INTERESSADO:
MAI/JUN – 2010
00063-3007-320-05-01-00
JULGADO EM 24/05/10, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 10/06/10, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: DAMIR VRCIBRADIC
ÓRGÃO: 4A TURMA
TURMA:
DISPENSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO.
Estabilidade provisória. Dispensa. A concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho no curso de aviso prévio torna nula a dispensa, e não meramente diferida, uma vez que quando eventualmente concedida a alta a reclamante ainda gozará de estabilidade provisória pelo menos por mais 1 ano, e poderá nesse interregno adquirir estabilidade provisória adicional. Muito mais quando nada impedirá o empregador de efetuar nova dispensa quando cessada a estabilidade. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. – UNIBANCO E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido ANDREA AMARAL FATA
TERCEIRO INTERESSADO:
MAI/JUN – 2010
00570-0004-820-08-01-00
JULGADO EM 27/04/10, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 05/05/10, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: DAMIR VRCIBRADIC
ÓRGÃO: 4A TURMA
TURMA:
ATESTADO MÉDICO. AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREPOSTO.
Atestado. Imprestável para justificar ausência de preposto à audiência atestado que somente é apresentado um mês depois do atendimento. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente VIAÇÃO RUBANIL LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido CELSO FERREIRA DE SÁ
TERCEIRO INTERESSADO:
MAI/JUN – 2010
00707-7002-320-09-01-00
JULGADO EM 08/06/10, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 30/06/10, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: DAMIR VRCIBRADIC
ÓRGÃO: 4A TURMA
TURMA:
DANO MORAL. DISPENSA. GERENTE. PROMOÇÃO.
Gerente. Cargo de confiança. Demissão. Ocupando o empregado cargo de gerente, não por promoção ao cargo como efetivo e sim por nomeação para tal cargo de confiança, inexiste direito à sua manutenção no cargo, podendo ser dele demitido. Aplicação do art. 499 da CLT. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente LUCIANA DE SOUZA PORRETTO E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido PÉ ZETA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.
TERCEIRO INTERESSADO:
MAI/JUN – 2010
01154-4006-720-08-01-00
JULGADO EM 08/06/10, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 30/06/10, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: DAMIR VRCIBRADIC
ÓRGÃO: 4A TURMA
TURMA:
COOPERATIVA. NULIDADE. RELAÇÃO DE EMPREGO.
Cooperativa. Vínculo. Se o pedido de reconhecimento de vínculo é fundado em prestação de trabalho subordinado, a questão de validade da associação do trabalhador à cooperativa é absolutamente irrelevante. O que a lei regula e protege é a relação cooperativista entre a cooperativa e associados, que se estabelece quando alguém se associa a cooperativa para desenvolver atividades típicas de cooperado. Assim, se a cooperativa coloca um associado para varrer o chão de suas salas, remunerando-o por isso, em relação a esse trabalho é ele um simples empregado, pouco importando se seu vínculo associativo é válido, ou não. Se a cooperativa utiliza a força de trabalho do cooperado para fornecer mão-de-obra a terceiro, fraudando diversas leis, a situação envolvida na lide é alheia à eventual associação do trabalhador à cooperativa. Nessa hipótese empregador é o tomador do trabalho, conforme jurisprudência já pacificada com a Súmula TST nº 331, I. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente SMART SOLUTIONS COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS EMPREENDEDORES LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO, LOJAS AMERICANAS S.A. E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido SMART SOLUTIONS COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS EMPREENDEDORES LTDA., JULIANA DE MELLO BACKER, LOJAS AMERICANAS S.A.
TERCEIRO INTERESSADO:
MAI/JUN – 2010
00434-4007-020-05-01-04
JULGADO EM 04/05/10, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 14/05/10, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: DAMIR VRCIBRADIC
ÓRGÃO: 4A TURMA
TURMA:
ACORDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORA EXTRA. SALÁRIO .
Horas extras. Acordo. Contribuição previdenciária. Têm natureza remuneratória, para fins de retenção na fonte de quota previdenciária, as horas extras pagas ao empregado, eis que tal pagamento corresponde a salário, consoante art. 59 da CLT. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente UNIÃO FEDERAL E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido GELCINEIA DA SILVA CUNHA, LATICINIOS BOA ESPERANCA DE ARARUAMA, ROBERTO SANTOS DA SILVA JUNIOR, DAIANA DA SILVA CUNHA
TERCEIRO INTERESSADO:
MAI/JUN – 2010
00665-5000-920-08-01-00
JULGADO EM 11/05/10, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 28/05/10, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: DAMIR VRCIBRADIC
ÓRGÃO: TURMA
TURMA: 4
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. TESTEMUNHA.
Nulidade. Não constitui cerceio de defesa a recusa de oitiva de testemunha para depoimento sobre fato que com testemunha não cabe provar. Nem é cerceio de defesa considerar-se na sentença que determinados documentos não têm valor probante, eis que a valoração da prova é matéria de mérito, de livre apreciação pelo juiz, e não recusa de meio de prova. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente WORK TIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido ELAINE CARIDADE COSTA
TERCEIRO INTERESSADO:
MAI/JUN – 2010
00002-2005-620-09-01-00
JULGADO EM 24/05/10, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 10/06/10, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: DAMIR VRCIBRADIC
ÓRGÃO: TURMA
TURMA: 4
CAMINHÃO. MOTORISTA. TRABALHADOR AUTÔNOMO.
Frete. Vínculo. Havendo confissão do reclamante quanto a trabalhar de forma autônoma na entrega de mercadorias em veículo de sua propriedade, com total responsabilidade pelos riscos dessa atividade, não há que reconhecer vínculo de emprego com a empresa contratante. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente BENÍCIO HENRIQUE DOS SANTOS FILHO E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido MGC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
TERCEIRO INTERESSADO:
MAI/JUN – 2010
00059-9009-020-08-01-05
JULGADO EM 12/05/10, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 20/05/10, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA
ÓRGÃO: 10A TURMA
TURMA:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA.
Segundo o Enunciado nº 79, aprovado na Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (23/112007), cujo entendimento ora se adota, I – Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente TERESOPOLIS COUNTRY CLUB E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido LUIZ EDUARDO FREIRE DE CARVALHO HILLESHEIM
TERCEIRO INTERESSADO:
MAI/JUN – 2010
00316-6007-620-08-01-00
JULGADO EM 12/05/10, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 20/05/10, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA
ÓRGÃO: TURMA
TURMA: 10
DIREITO À IMAGEM DA PESSOA. HORA EXTRA. INDENIZAÇÃO.
USO INDEVIDO DA IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE CAMISETAS PROMOCIONAIS. INDENIZAÇÃO. O fato de a empresa-ré exigir do empregado o uso de camisetas que veiculam propaganda de produtos comercializados no âmbito da atividade comercial desenvolvida, mesmo em situações específicas, como afirmado pela própria ré, sem a respectiva autorização, já demonstra que tal determinação refoge ao poder diretivo do empregador e resvala no direito à utilização da imagem do obreiro, ensejando a indenização respectiva. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente ADEMIR RODRIGUES AMARAL E RECURSO ORDINÁRIO, SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., ADEMIR RODRIGUES AMARAL
TERCEIRO INTERESSADO:
MAI/JUN – 2010
00326-6002-320-09-01-02
JULGADO EM 12/05/10, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 30/06/10, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA
ÓRGÃO: 10A TURMA
TURMA:
COOPERATIVA. MUNICÍPIO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE .
Nos termos do artigo 4º da lei 5764/71 as cooperativas são sociedades de pessoas constituídas para prestar serviços aos seus associados e não para servir-se destes, locando o seu trabalho como se fosse interposta empresa fornecedora de mão-de-obra para trabalho terceirizado. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente ROGERS SANTOS DA SILVA E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido CAPTAR COOPER COOPERATIVA DE MULTISERVIÇOS PROFISSIONAIS, MUNICIPIO DE NOVA IGUAÇU
TERCEIRO INTERESSADO:
MAI/JUN – 2010
00356-6014-420-08-01-00
JULGADO EM 05/05/10, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 12/05/10, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA
ÓRGÃO: 10A TURMA
TURMA:
CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. PRAZO. RECURSO ORDINÁRIO.
Não se conhece de recurso, por deserto, se as custas não forem pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal, na forma como prescreve o artigo 789, § 1º do da CLT. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Agravante ATENTO BRASIL S.A. E RECURSO ORDINÁRIO
Agravado TATIANA BARRETO CORREA, VIVO S. A.
TERCEIRO INTERESSADO:
MAI/JUN – 2010
01101-1000-420-07-01-00
JULGADO EM 05/05/10, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 12/05/10, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA
ÓRGÃO: 10A TURMA
TURMA:
PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Restando comprovada a terceirização de serviços, deve prevalecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (PETROBRÁS) aplicando-se, à espécie, o entendimento contido na Súmula nº 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente MARCOS JOSE VITORINO E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, ELETROMECANICA E AUTOMACAO PIATA LTDA. ME, N/P DANIEL ANTERO AFONSO
TERCEIRO INTERESSADO:
MAI/JUN – 2010
01136-6007-620-08-01-02
JULGADO EM 12/05/10, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 20/05/10, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA
ÓRGÃO: TURMA
TURMA: 10
HORA EXTRA. MENSALISTA. PROVA.
Recurso ordinário conhecido e desprovido, ante a correta conclusão exposta na origem. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido ANDERSON FERREIRA CLARK
TERCEIRO INTERESSADO:
MAI/JUN – 2010
00047-7002-920-08-01-00
JULGADO EM 25/05/10, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 17/06/10, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: JOSE CARLOS NOVIS CESAR
ÓRGÃO: TURMA
TURMA: 2
BANCÁRIO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO . ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Apesar de não se exigir a demonstração de amplos poderes de mando, representação ou gestão para que reste configurado o exercício da função de confiança, por se cuidar de bancário, que possui norma específica, é essencial a existência pelo menos de fidúcia especial, conforme inteligência que se extrai do enunciado n. 204 da súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente ODILON GOMES E RECURSO ORDINÁRIO, BANCO FININVEST S.A. E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido ODILON GOMES, BANCO FININVEST S.A.
TERCEIRO INTERESSADO:
MAI/JUN – 2010
00108-8003-220-08-01-00
JULGADO EM 25/05/10, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 17/06/10, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: JOSE CARLOS NOVIS CESAR
ÓRGÃO: 2A TURMA
TURMA:
HORA EXTRA. TRABALHO EXTERNO. VENDEDOR.
Hora extra. Trabalho externo. Provado que o autor, como vendedor, trabalhava predominantemente de modo externo, sem a possibilidade de controle do tempo à disposição do empreendimento, não são devidas horas extras. Inteligência do art. 62, I, da CLT. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S.A. E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido MAURO CESAR GOMES PEREIRA
TERCEIRO INTERESSADO:
MAI/JUN – 2010
00312-2007-120-08-01-00
JULGADO EM 18/05/10, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 22/06/10, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: JOSE CARLOS NOVIS CESAR
ÓRGÃO: 2A TURMA
TURMA:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA.
A sucessão de empregadores no contrato de trabalho somente se caracteriza quando, sem que haja solução de continuidade nos serviços executados pelo empregado, o empreendimento, como unidade econômico-jurídica, é transferido de um para outro titular. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
Recorrente AURAZY RIBEIRO DE JESUS DA SILVA E RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VRG LINHAS AÉREAS S.A.
TERCEIRO INTERESSADO: