TRT1

Informativo do TRT1 – mai/jun de 2010

 

MAI/JUN – 2010

01535-5013-920-04-01-00

JULGADO EM 26/04/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 06/05/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         RILDO BRITO

ÓRGÃO:              3A TURMA

TURMA:             

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. CABIMENTO. 1. É cediço que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo, até mesmo nas razões do recurso, desde que presente a condição de miserabilidade, podendo ser solicitado pela própria parte ou por seu procurador (Orientações Jurisprudenciais 269 e 331 da SDI-1 do TST). Informando a parte que não está em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, é o quanto basta para a dispensa das custas, à luz do art. 790, § 3º, da CLT. 2. O fato de o empregado se encontrar assistido por advogado particular em nada muda esse quadro, visto que, como é público e notório, na Justiça do Trabalho, os advogados somente recebem a verba honorária contratada e paga pelo trabalhador se este sagrar-se vitorioso na demanda (é o que, no sistema da common law, é conhecido por contingent fee agreement), de modo que a presença desse profissional na relação processual, por si só, não significa que o empregado tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Agravante           JOSUE GOMES LAIA E RECURSO ORDINÁRIO

Agravado            JOSÉ MÁRIO PINHEIRO PINTO

TERCEIRO INTERESSADO:      

 

 

MAI/JUN – 2010

01561-1007-320-08-01-00

JULGADO EM 19/05/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 31/05/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         RILDO BRITO

ÓRGÃO:              3A TURMA

TURMA:             

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TERCEIRIZAÇÃO. 

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 331, IV, DO TST. APLICABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL JÁ ENFRENTADA PELO TST. A arguição de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 se tornou dispensável, conforme inteligência dos arts. 481, parágrafo único, do CPC, e 193 do RITRT/1ª Região, desde que o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência IUJ-RR 297751/96 (DJ 20/10/2000), concluiu pela sujeição das entidades públicas ao sistema de responsabilidade subsidiária na hipótese de terceirização de serviços, quando ocorrer culpa in vigilando, tendo aquela colenda Corte enfrentado a questão posta pelo art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, à luz dos preceitos contidos nos arts. 37, § 6º, 173 e 195, § 3º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, não conheceu de agravos de instrumento que visavam a destrancar recursos extraordinários trabalhistas, afirmando que a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST, constituiria matéria infraconstitucional cuja apreciação se esgotaria no âmbito da Corte Superior Trabalhista, porque eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa e indireta (cf. AI 678766 AgR/AM 1ª T – Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10/02/09, Dje-048, divulg 12/03/2009; AI 751078 AgR/SP 2ª T – Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 15/09/09, Dje-195, divulg 15/10/09). Muito embora tenha o STF, recentemente, alterado tal entendimento, passando a vislumbrar repercussão geral na matéria, como proclamado nos autos do RE 603397, enquanto não houver o julgamento da questão constitucional pela Excelsa Corte, prevalece a posição adotada pelo TST acerca do assunto. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA CONTRATADA. CULPA IN VIGILANDO DA CONTRATANTE CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. Em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, e estando configurada a culpa in vigilando do órgão público tomador dos serviços na supervisão do cumprimento de tais obrigações, o recurso deve ser desprovido, para se confirmar, assim, a sua responsabilidade subsidiária, em harmonia com a Súmula 331, IV, do TST. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            LUIZ CARLOS GARRIDO JÚNIOR , BRISA LOCADORA LTDA.

TERCEIRO INTERESSADO:      

 

 

MAI/JUN – 2010

00213-3009-220-08-01-00

JULGADO EM 11/05/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 27/05/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         DAMIR VRCIBRADIC

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              4

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. 

Conflito entre convenção coletiva e acordo coletivo. É falso o conflito quando, apesar de autodenominada convenção coletiva, a negociação envolve sindicato de trabalhadores e várias empresas, e não outro sindicato. No que houver verdadeiro conflito, deve ser considerado o instrumento de negociação em sua integridade, conforme teoria do conglobamento, em princípio prevalecendo o instrumento que estabelece maior salário, porque essa é a parte mais importante do contrato de trabalho. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         TELSUL SERVICOS S.A. E RECURSO ORDINÁRIO, TELEMAR NORTE LESTE S.A. E RECURSO ORDINÁRIO, JOSE CARLOS MENEZES COSTA E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            TELSUL SERVICOS S.A., TELEMAR NORTE LESTE S.A., JOSE CARLOS MENEZES COSTA

TERCEIRO INTERESSADO:      

MAI/JUN – 2010

 

JULGADO EM 08/12/09, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 16/06/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         DAMIR VRCIBRADIC

ÓRGÃO:              2A TURMA

TURMA:             

DANO MATERIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 

Dano moral. O arrombamento de armário de empregado, sem autorização deste, é ato ilícito, comportando indenização pelo dano material envolvido e pelo dano material resultante da arrogância e ostensivo pelo direito de propriedade do trabalhador. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         MARCIA VALERIA DE ALMEIDA SANTOS

Recorrido            CLUBE OLIMPICO, HEXA DIVERSOES EMPRESA TURISMO E COMERCIO LTDA, FERROW ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, RIVALDO MARTINS FERNANDES

TERCEIRO INTERESSADO:      

MAI/JUN – 2010

00063-3007-320-05-01-00

JULGADO EM 24/05/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 10/06/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         DAMIR VRCIBRADIC

ÓRGÃO:              4A TURMA

TURMA:             

DISPENSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. 

Estabilidade provisória. Dispensa. A concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho no curso de aviso prévio torna nula a dispensa, e não meramente diferida, uma vez que quando eventualmente concedida a alta a reclamante ainda gozará de estabilidade provisória pelo menos por mais 1 ano, e poderá nesse interregno adquirir estabilidade provisória adicional. Muito mais quando nada impedirá o empregador de efetuar nova dispensa quando cessada a estabilidade. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. – UNIBANCO E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            ANDREA AMARAL FATA

TERCEIRO INTERESSADO:      

 

 

MAI/JUN – 2010

00570-0004-820-08-01-00

JULGADO EM 27/04/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 05/05/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         DAMIR VRCIBRADIC

ÓRGÃO:              4A TURMA

TURMA:             

ATESTADO MÉDICO. AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREPOSTO. 

Atestado. Imprestável para justificar ausência de preposto à audiência atestado que somente é apresentado um mês depois do atendimento. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         VIAÇÃO RUBANIL LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            CELSO FERREIRA DE SÁ

TERCEIRO INTERESSADO:      

 

 

MAI/JUN – 2010

00707-7002-320-09-01-00

JULGADO EM 08/06/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 30/06/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         DAMIR VRCIBRADIC

ÓRGÃO:              4A TURMA

TURMA:             

DANO MORAL. DISPENSA. GERENTE. PROMOÇÃO. 

Gerente. Cargo de confiança. Demissão. Ocupando o empregado cargo de gerente, não por promoção ao cargo como efetivo e sim por nomeação para tal cargo de confiança, inexiste direito à sua manutenção no cargo, podendo ser dele demitido. Aplicação do art. 499 da CLT. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         LUCIANA DE SOUZA PORRETTO E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            PÉ ZETA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.

TERCEIRO INTERESSADO:      

 

 

MAI/JUN – 2010

01154-4006-720-08-01-00

JULGADO EM 08/06/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 30/06/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         DAMIR VRCIBRADIC

ÓRGÃO:              4A TURMA

TURMA:             

COOPERATIVA. NULIDADE. RELAÇÃO DE EMPREGO. 

Cooperativa. Vínculo. Se o pedido de reconhecimento de vínculo é fundado em prestação de trabalho subordinado, a questão de validade da associação do trabalhador à cooperativa é absolutamente irrelevante. O que a lei regula e protege é a relação cooperativista entre a cooperativa e associados, que se estabelece quando alguém se associa a cooperativa para desenvolver atividades típicas de cooperado. Assim, se a cooperativa coloca um associado para varrer o chão de suas salas, remunerando-o por isso, em relação a esse trabalho é ele um simples empregado, pouco importando se seu vínculo associativo é válido, ou não. Se a cooperativa utiliza a força de trabalho do cooperado para fornecer mão-de-obra a terceiro, fraudando diversas leis, a situação envolvida na lide é alheia à eventual associação do trabalhador à cooperativa. Nessa hipótese empregador é o tomador do trabalho, conforme jurisprudência já pacificada com a Súmula TST nº 331, I. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         SMART SOLUTIONS COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS EMPREENDEDORES LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO, LOJAS AMERICANAS S.A. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            SMART SOLUTIONS COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS EMPREENDEDORES LTDA., JULIANA DE MELLO BACKER, LOJAS AMERICANAS S.A.

TERCEIRO INTERESSADO:      

 

 

MAI/JUN – 2010

00434-4007-020-05-01-04

JULGADO EM 04/05/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 14/05/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         DAMIR VRCIBRADIC

ÓRGÃO:              4A TURMA

TURMA:             

ACORDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORA EXTRA. SALÁRIO . 

Horas extras. Acordo. Contribuição previdenciária. Têm natureza remuneratória, para fins de retenção na fonte de quota previdenciária, as horas extras pagas ao empregado, eis que tal pagamento corresponde a salário, consoante art. 59 da CLT. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         UNIÃO FEDERAL E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            GELCINEIA DA SILVA CUNHA, LATICINIOS BOA ESPERANCA DE ARARUAMA, ROBERTO SANTOS DA SILVA JUNIOR, DAIANA DA SILVA CUNHA

TERCEIRO INTERESSADO:      

 

 

MAI/JUN – 2010

00665-5000-920-08-01-00

JULGADO EM 11/05/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 28/05/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         DAMIR VRCIBRADIC

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              4

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. TESTEMUNHA. 

Nulidade.  Não constitui cerceio de defesa a recusa de oitiva de testemunha para depoimento sobre fato que com testemunha não cabe provar. Nem é cerceio de defesa considerar-se na sentença que determinados documentos não têm valor probante, eis que a valoração da prova é matéria de mérito, de livre apreciação pelo juiz, e não recusa de meio de prova. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         WORK TIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            ELAINE CARIDADE COSTA

TERCEIRO INTERESSADO:      

 

 

MAI/JUN – 2010

00002-2005-620-09-01-00

JULGADO EM 24/05/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 10/06/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         DAMIR VRCIBRADIC

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              4

CAMINHÃO. MOTORISTA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. 

Frete. Vínculo.  Havendo confissão do reclamante quanto a trabalhar de forma autônoma na entrega de mercadorias em veículo de sua propriedade, com total responsabilidade pelos riscos dessa atividade, não há que reconhecer vínculo de emprego com a empresa contratante. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         BENÍCIO HENRIQUE DOS SANTOS FILHO E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            MGC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.

TERCEIRO INTERESSADO:      

 

 

MAI/JUN – 2010

00059-9009-020-08-01-05

JULGADO EM 12/05/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 20/05/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA

ÓRGÃO:              10A TURMA

TURMA:             

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. 

Segundo o Enunciado nº 79, aprovado na Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (23/112007), cujo entendimento ora se adota, I – Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         TERESOPOLIS COUNTRY CLUB E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            LUIZ EDUARDO FREIRE DE CARVALHO HILLESHEIM

TERCEIRO INTERESSADO:      

 

 

MAI/JUN – 2010

00316-6007-620-08-01-00

JULGADO EM 12/05/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 20/05/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              10

DIREITO À IMAGEM DA PESSOA. HORA EXTRA. INDENIZAÇÃO. 

USO INDEVIDO DA IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE CAMISETAS PROMOCIONAIS. INDENIZAÇÃO. O fato de a empresa-ré exigir do empregado o uso de camisetas que veiculam propaganda de produtos comercializados no âmbito da atividade comercial desenvolvida, mesmo em situações específicas, como afirmado pela própria ré, sem a respectiva autorização, já demonstra que tal determinação refoge ao poder diretivo do empregador e resvala no direito à utilização da imagem do obreiro, ensejando a indenização respectiva. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         ADEMIR RODRIGUES AMARAL E RECURSO ORDINÁRIO, SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., ADEMIR RODRIGUES AMARAL

TERCEIRO INTERESSADO:      

 

 

MAI/JUN – 2010

00326-6002-320-09-01-02

JULGADO EM 12/05/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 30/06/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA

ÓRGÃO:              10A TURMA

TURMA:             

COOPERATIVA. MUNICÍPIO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE . 

Nos termos do artigo 4º da lei 5764/71 as cooperativas são sociedades de pessoas constituídas para prestar serviços aos seus associados e não para servir-se destes, locando o seu trabalho como se fosse interposta empresa fornecedora de mão-de-obra para trabalho terceirizado. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         ROGERS SANTOS DA SILVA E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            CAPTAR COOPER COOPERATIVA DE MULTISERVIÇOS PROFISSIONAIS, MUNICIPIO DE NOVA IGUAÇU

TERCEIRO INTERESSADO:      

 

 

MAI/JUN – 2010

00356-6014-420-08-01-00

JULGADO EM 05/05/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 12/05/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA

ÓRGÃO:              10A TURMA

TURMA:             

CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. PRAZO. RECURSO ORDINÁRIO. 

Não se conhece de recurso, por deserto, se as custas não forem pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal, na forma como prescreve o artigo 789, § 1º do da CLT. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Agravante           ATENTO BRASIL S.A. E RECURSO ORDINÁRIO

Agravado            TATIANA BARRETO CORREA, VIVO S. A.

TERCEIRO INTERESSADO:      

 

 

MAI/JUN – 2010

01101-1000-420-07-01-00

JULGADO EM 05/05/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 12/05/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA

ÓRGÃO:              10A TURMA

TURMA:             

PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Restando comprovada a terceirização de serviços, deve prevalecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (PETROBRÁS) aplicando-se, à espécie, o entendimento contido na Súmula nº 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         MARCOS JOSE VITORINO E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, ELETROMECANICA E AUTOMACAO PIATA LTDA. ME, N/P DANIEL ANTERO AFONSO

TERCEIRO INTERESSADO:      

 

 

MAI/JUN – 2010

01136-6007-620-08-01-02

JULGADO EM 12/05/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 20/05/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              10

HORA EXTRA. MENSALISTA. PROVA. 

Recurso ordinário conhecido e desprovido, ante a correta conclusão exposta na origem. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            ANDERSON FERREIRA CLARK

TERCEIRO INTERESSADO:      

 

 

MAI/JUN – 2010

00047-7002-920-08-01-00

JULGADO EM 25/05/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 17/06/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         JOSE CARLOS NOVIS CESAR

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              2

BANCÁRIO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 

Apesar de não se exigir a demonstração de amplos poderes de mando, representação ou gestão para que reste configurado o exercício da função de confiança, por se cuidar de bancário, que possui norma específica, é essencial a existência pelo menos de fidúcia especial, conforme inteligência que se extrai do enunciado n. 204 da súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         ODILON GOMES E RECURSO ORDINÁRIO, BANCO FININVEST S.A. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            ODILON GOMES, BANCO FININVEST S.A.

TERCEIRO INTERESSADO:      

 

 

MAI/JUN – 2010

00108-8003-220-08-01-00

JULGADO EM 25/05/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 17/06/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         JOSE CARLOS NOVIS CESAR

ÓRGÃO:              2A TURMA

TURMA:             

HORA EXTRA. TRABALHO EXTERNO. VENDEDOR. 

Hora extra. Trabalho externo. Provado que o autor, como vendedor, trabalhava predominantemente de modo externo, sem a possibilidade de controle do tempo à disposição do empreendimento, não são devidas horas extras. Inteligência do art. 62, I, da CLT. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S.A. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            MAURO CESAR GOMES PEREIRA

TERCEIRO INTERESSADO:      

 

 

MAI/JUN – 2010

00312-2007-120-08-01-00

JULGADO EM 18/05/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 22/06/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         JOSE CARLOS NOVIS CESAR

ÓRGÃO:              2A TURMA

TURMA:             

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. 

A sucessão de empregadores no contrato de trabalho somente se caracteriza quando, sem que haja solução de continuidade nos serviços executados pelo empregado, o empreendimento, como unidade econômico-jurídica, é transferido de um para outro titular. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         AURAZY RIBEIRO DE JESUS DA SILVA E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VRG LINHAS AÉREAS S.A.

TERCEIRO INTERESSADO:      

  

Como citar e referenciar este artigo:
TRT1,. Informativo do TRT1 – mai/jun de 2010. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trt1/informativo-do-trt1-maijun-de-2010/ Acesso em: 22 nov. 2024
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