Porto Alegre, 31 de agosto a 02 de setembro de 1999
Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.
PRIMEIRA SEÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EIAC 1998.04.01.027536-0/TRF
No julgamento de embargos infringentes interpostos contra decisão que considerou incabível a responsabilidade de que trata o art. 135 do CTN, por ser subjetiva e não prescindir de culpa, a Primeira Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para fazer prevalecer o entendimento de que os sócios-gerentes têm responsabilidade tributária presumida. Afirmou a decisão que o não recolhimento do tributo é razão suficiente para que o patrimônio do sócio-gerente sirva como garantia da dívida, face a doutrina da desconsideração da pessoa jurídica. Participaram do julgamento os Juízes Amir José Finocchiaro Sarti, Élcio Pinheiro de Castro, José Germano da Silva e Ellen Gracie Northfleet. Rel. Juiz Vilson Darós, julg. em 01/09/1999.
EX-PREFEITO. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO.
INQ 96.04.48993-3/TRF
A Primeira Seção, por unanimidade, reconheceu a incompetência superveniente deste Tribunal para processo e julgamento de ex-prefeitos que cometeram delitos durante o exercício do mandato. A decisão não implica prejuízo dos atos processuais até então praticados e teve por fundamento o cancelamento da súmula 394 do STF que mantinha a competência especial após a cessação do exercício do cargo. Participaram do julgamento os Juízes Amir José Finocchiaro Sarti, Élcio Pinheiro de Castro, José Germano da Silva e Ellen Gracie Northfleet. Rel. Juiz Vilson Darós, julg. em 01/09/1999.
TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DE CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA.
AGRAR 1998.04.01.023558-1/TRF
No julgamento de agravo interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela para impedir a conversão de depósitos em renda, a 1ª Seção, aplicando o princípio da fungibilidade, recebeu o pedido de tutela antecipada como pedido de tutela cautelar, por tratar-se o provimento, não de antecipação de pedido, mas sim de suspensão provisória da execução até julgamento do mérito da ação rescisória. Tratando-se, a decisão rescindenda, de acórdão que julgou constitucional a expressão “autônomos e administradores” contida no inc. I do art. 3º da Lei 7787 de 1989, a Seção negou provimento ao agravo para manter depositados os valores, com base em decisão do STF que julgou inconstitucional a referida expressão e, também, considerando precedentes desta Corte que julgam procedentes ações rescisórias referentes a este mesmo objeto. Participaram do julgamento os Juízes Amir José Finocchiaro Sarti, Élcio Pinheiro de Castro, José Germano da Silva e Ellen Gracie Northfleet. Rel. Juiz Vilson Darós, julg. em 01/09/1999.
PRIMEIRA TURMA
SEQÜESTRO DE CONTAS BANCÁRIAS.
MS 1999.04.01. 049306-9/TRF
A Primeira Turma, por unanimidade, concedeu a segurança buscada contra ato judicial que indeferiu o pedido de levantamento de bloqueio de valores depositados em contas bancárias, objeto de seqüestro em procedimento investigatório policial, relacionado com a suposta prática de evasão de divisas e de sonegação fiscal. O indeferimento, segundo o Magistrado ‘a quo’ foi motivado por duas razões: a primeira levou em conta os prejuízos causados a normal e célere tramitação do inquisitório, pelo comportamento dos acusados que, com excessiva freqüência, “atravessaram” requerimentos cuja apreciação, com as inevitáveis idas e vindas dos autos, fez por delongar o processamento, resultando, afinal, na superação do prazo legal. A segunda, pela interpretação do parágrafo 2º do artigo 4º em combinação com o parágrafo 1º da Lei nº 9.613/98, resultando na necessidade de estar presente, além do excesso de prazo, também a comprovação da ilicitude da origem dos bens apreendidos, para que se autorizasse o levantamento. O voto proferido pela Relatora, quando da análise destas considerações, avaliou que ao julgador, que ordena e dirige o procedimento e ao qual está subordinada a autoridade investigadora, compete coibir abusos e impedir seja o direito de defesa desvirtuado a ponto de prejudicar o desenvolvimento do inquérito. No tocante ao prazo, o excesso, que em abril passado era considerado “razoável”, não o é mais. Ademais, estaria o juízo elastecendo exceção que só o legislador pode estabelecer em relação a direito fundamentais, considerando inócua a redação do parágrafo 1º acima citado, e permitindo que procedimentos investigatórios se arrastem indefinidamente. O Juiz Amir José Finocchiaro Sarti complementou aduzindo que: “o Código de Processo Penal é muito claro no sentido de que, em hipóteses como essas, o pedido de restituição é autuado em apartado exatamente para não prejudicar as investigações”. Participaram do julgamento os Juízes José Germano da Silva e Amir José Finocchiaro Sarti. Rel. Juíza Ellen Gracie Northfleet, julg. em 31/08/1999.
SEGUNDA TURMA
PIS. EXIGIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA. LEI-9715/98.
AMS 1998.04.01.080938-0/TRF
Em Apelação em Mandado de Segurança, interposta pela União Federal, contra sentença que acolheu pedido de desobrigar a impetrante do pagamento da contribuição para o PIS, na forma instituída em medida provisória e alterações, mantendo sua exigência consoante disposto na LC n.º 07/70, a Segunda Turma, por maioria, vencida a Juíza Tânia Escobar, deu provimento ao apelo e parcial provimento à remessa oficial, entendendo válidas as alterações introduzidas por medida provisória e suas subseqüentes reedições, pois a legislação referente à contribuição social para o PIS, foi recepcionada pela Carta Magna na qualidade de lei ordinária, sendo, portando, passível de alterações por espécie normativa sob o mesmo status. O Congresso Nacional, corroborando igual entendimento do STF, editou a Lei nº 9.715 de 25.11.98 que, dispondo sobre a referida contribuição, convalidou os atos praticados com base na medida provisória nº 1676-38, sucessivamente reeditada, tornando-a espécie normativa definitiva. Cabível a cobrança após o decurso do prazo nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, cuja a contagem é retroativa à 1ª edição. Acompanhou o Relator o Juiz Vilson Darós. Rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro, julg. em 02/09/1999.
TRIBUTÁRIO. ORIZICULTOR. BENEFICIAMENTO DO ARROZ. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
AC 1999.04.01.055021-1/TRF
A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível e à Remessa Oficial, interpostas pela Fazenda Pública contra sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de débito fiscal, cobrado de produtor rural que promoveu o descasque de sua produção de arroz, entendendo que o beneficiamento do cereal, independentemente do processo utilizado, não altera as características “in natura” do produto rural, bem como não determina a perda, pelo produtor, da condição de pessoa física; descabendo, portanto, sua inscrição, de ofício, no CGC/ME, por equiparação à pessoa jurídica. A decisão acima, tem suporte em precedentes deste Tribunal, bem como em decisão do STF no mesmo sentido. Participaram do julgamento os Juízes Tânia Escobar e Élcio Pinheiro de Castro. Rel. Juiz Vilson Darós, julg. em 02/09/1999.
TERCEIRA TURMA
CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR SUBSTITUTO. PRETERIMENTO.
AC 1999.04.01.003142-6/TRF
Entendendo ter sido preterido em concurso público, o autor apelou da sentença que julgou improcedente o pedido de admissão no cargo de professor substituto, em definitivo, na FURG, desde abril de 1994, com pagamento dos salários e respectivas vantagens. A Turma, por unanimidade, negou provimento por entender que não houve preterimento, uma vez que as vagas preenchidas para contratação temporária eram designadas para disciplinas diversas daquelas para as quais o autor prestou concurso público. Além disso, cabe somente à Administração decidir sobre a necessidade ou conveniência de convocar candidatos aprovados em concurso. Participaram do julgamento os Juízes Maria Luisa Cassales e Teori Albino Zavascki. Rel. Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère, julg. em 02/09/1999.
CREDOR HIPOTECÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA.
AC 96.04.50889-0/TRF
Trata-se de Apelação Cível interposta por proprietário de imóvel sob constrição judicial, contra sentença que reconheceu o direito de preferência da CEF, na qualidade de credora hipotecário. A Turma, por unanimidade, negou provimento, entendendo que o gravame do credor hipotecário incide sobre a totalidade do imóvel, tendo preferência sobre credores quirografários, nos termos do art.759 do Código Civil. De outro lado, a hipoteca judiciária não prefere às garantias reais anteriores a sua inscrição. Participaram do julgamento as juízas Marga Inge Barth Tessler e Maria de Fátima Freitas Labarrère. Rel. Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, julg. em 02/09/1999.