TRF4

Informativo nº 41 do TRF4

 

Porto Alegre, 06 de junho a 08 de junho de 2000

 

Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 PRIMEIRA SEÇÃO

 

PREFEITO MUNICIPAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA PRESCRIÇÃO.

 

Inquérito Nº 95.04.03477-2/RS

Relator: Juiz Marcelo De Nardi (convocado)

Sessão do dia 07-06-2000

 

A Primeira Seção, entendendo ser de sua competência o exame dos requisitos de admissibilidade de acusação contra Prefeito Municipal, denunciado pela prática de aplicação indevida de verbas públicas, recebidas através de convênio entre o município e o FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, face à competência por prerrogativa de função prevista constitucionalmente, decidiu, por unanimidade, rejeitar a denúncia com base na prescrição da pretensão punitiva (art. 43, inc. II do CPP), tanto em relação ao delito capitulado nos incisos III e IV do Decreto-Lei nº 201/67, como em relação ao previsto no art. 315 do CP (emprego irregular de verbas ou rendas públicas), tendo em vista ter transcorrido mais de oito anos da data dos fatos delituosos, cuja consumação verificou-se com a aplicação efetiva dos fundos públicos, sendo irrelevante a data da prestação de contas ou a simples destinação dos mesmos, o que caracterizaria mera tentativa. Votaram com o Relator os Srs. Juízes Élcio Pinheiro de Castro, Amir Finocchiaro Sarti e José Germano da Silva, sob a presidência da Sra. Juíza Tânia Cardoso Escobar.

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VINCULAÇÃO DO DEPÓSITO AO JUÍZO.

 

Ação Rescisória Nº 1999.04.01.095359-7/RS

Relator: Juiz José Luiz Germano da Silva

Sessão do dia 07-06-2000

 

Em Ação Rescisória contra sentença que, homologando desistência da Ação de Consignação em Pagamento, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito e determinou a permanência dos valores depositados à disposição do juízo, para eventual conversão em renda em favor do INSS, caso os créditos referentes a execuções fiscais em andamento não estivessem satisfeitos quando do trânsito em julgado da decisão, decidiu a Primeira Seção, por maioria, rejeitar a preliminar de carência de ação, entendendo que a sentença, ao dispor sobre a destinação dos depósitos efetuados pela autora, versou sobre regra de direito material, sendo, portanto, rescindível nessa parte. Vencidos os juízes Amir Finocchiaro Sarti e Élcio Pinheiro de Castro, que votaram no sentido de que a decisão de transferir o dinheiro dos autos da consignatória para as execuções, não implica em pronunciamento de mérito e o fato de versar sobre numerário ou regra de direito material, referente às condições da ação, não transforma uma decisão terminativa em definitiva passível de rescisão. Quanto ao mérito, A Seção, por unanimidade, julgou procedente a rescisória para determinar a liberação dos valores depositados em favor da consignante, por entender que a decisão rescindenda, ao vincular os depósitos às execuções fiscais, violou o disposto no § 2º do art. 164 do Código Tributário Nacional – pois a extinção do processo por desistência da ação equivale à sentença de improcedência -, devendo os valores serem devolvidos ao autor da demanda e o crédito existente cobrado na via processual adequada, bem como foi violado o disposto no § 1º do art. 899 do CPC, pela aplicação inadequada do mesmo. Participaram do julgamento os Srs. Juízes Amir Finocchiaro Sarti, Élcio Pinheiro de Castro e Marcelo De Nardi (convocado), sob a presidência da Sra. Juíza Tânia Escobar.

 

 

INQUÉRITO. COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A FAUNA. INVASÃO DA FAZENDA. MST. DEPUTADO ESTADUAL CO-INDICIADO.

 

Inquérito Nº 1999.04.01.108572-8/RS

Relator: Juiz Marcelo De Nardi

Sessão do dia 07-06-2000

 

Em inquérito policial instaurado para apurar responsabilidade criminal pela invasão da Fazenda Guabiju, no município de Jóia/RS, por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra – MST, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu deferir o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, com respeito a funcionário do INCRA e a Deputado Estadual, haja vista a míngua de indícios de autoria destes no evento investigado, e, não remanescendo nenhuma das hipótese de fixação de competência do TRF, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para complementação de diligências junto a Polícia Federal, por existir nos autos notícia da prática, em tese, de delito contra a fauna pelos demais indiciados. Participaram do julgamento os Srs. Juízes Élcio Pinheiro de Castro, Amir Finocchiaro Sarti e José Germano da Silva, sob a presidência da Sra. Juíza Tânia Cardoso Escobar.

 

 

IMPOSTO DE RENDA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. DEL-1.641/78.

 

Embargos Infringentes na AC Nº 95.04.03051-3/SC

Relator: Juiz Amir Sarti

Sessão do dia 07-06-2000

 

A Primeira Seção, por maioria, decidiu que, havendo integralização de capital de pessoa jurídica mediante a transferência de bem de pessoa física, a diferença entre o valor da aquisição e o da alienação, representativo das cotas, constitui acréscimo patrimonial tributável, incidindo imposto de renda sobre o plus entre o valor da aquisição e o valor da integralização. Vencida a Juíza Tânia Escobar, entendendo que a incorporação de imóvel de sócio a capital social da empresa é forma sui generis de alienação, não se confundindo com nenhuma das hipóteses previstas no Del-1.641/78. Participaram do julgamento os Srs. Juízes Élcio Pinheiro de Castro, José Germano da Silva e Marcelo De Nardi.

 

 

 PRIMEIRA TURMA

 

CHEQUES SEM FUNDOS. PAGAMENTO ANTES DA DENÚNCIA.

 

Recurso Ex Officio em Habeas Corpus Nº 2000.71.00.006724-0

Relator: Juiz Amir Sarti

Sessão do dia 06-06-2000

 

A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso “ex officio” da sentença que concedeu habeas corpus determinando o trancamento de inquérito policial instaurado contra advogado dativo da Justiça Federal. O procedimento inquisitorial havia sido instaurado pelo fato de o paciente ter efetuado pagamento de fiança criminal de um detido por meio de um cheque, que fora devolvido por insuficiência de fundos. Imediatamente após ter sido comunicado de tal fato, efetuou depósito da importância respectiva. O Relator, na esteira da súmula nº 554 do STF, entendeu que o pagamento do cheque sem fundos antes mesmo de ter sido formulada a denúncia, exclui o crime de estelionato, e, portanto, consoante precedente do STJ citado no voto, deve ser trancado o inquérito policial, eis que o fato não constitui crime. Participaram do julgamento os Juízes José Luiz Borges Germano da Silva e Vânia Hack de Almeida.

 

 

 SEGUNDA TURMA

 

INQUÉRITO. CAPITULAÇÃO LEGAL. NÃO-VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR.

 

Habeas Corpus Nº 2000.04.01.047309-9/PR

Relator: Juíza Tania Terezinha Cardoso Escobar

Sessão do dia 08-06-2000

 

Discordando da capitulação legal elaborada em sede inquisitorial, o réu impetrou habeas corpus ao fundamento de que há dúvida quanto à tipificação da conduta, consistente na combinação dos artigos 95, “j”, da lei 8212/91 e artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal. A Turma, por unanimidade, denegou a ordem entendendo que a capitulação legal atribuída ao fato criminoso pela autoridade policial não vincula o órgão acusador, nem tampouco aquela constante na peça incoativa tem o condão de fazê-lo, pois a este é lícito retificar ou substituir a tipificação da conduta objeto da exordial, sendo necessária a dilação probatória para adequada conclusão sobre a veracidade das alegações da impetração. Participaram do julgamento os juízes Élcio Pinheiro de Castro e Marcelo De Nardi (convocado).

 

 

AÇÃO PENAL. REFIS. SUSPENSÃO DE PROCESSO.

 

Habeas Corpus Nº 2000.04.01.037488-7/PR

Relator: Juiz Élcio Pinheiro de Castro

Sessão do dia 08-06-2000

 

Inconformado com o ato judicial de indeferimento da suspensão de ação penal que lhe imputa a prática do crime de omissão de recolhimento no prazo legal das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários da sua empresa, o réu impetrou habeas corpus ao fundamento de que o processo deve ser suspenso devido a sua opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS). A Turma, por unanimidade, denegou a ordem ao fundamento de que a lei nova que dispõe sobre a suspensão do processo só pode ser aplicada após o dia 11.04.2000, data em que iniciou sua vigência, e o REFIS se destina a promover apenas a regularização de débitos com vencimento até 29.02.2000 e, além disso, improcede a alegação de que houve a extinção da punibilidade pelo parcelamento do débito, já que o pedido se deu posteriormente ao recebimento da denúncia. Participaram do julgamento os juízes Tânia Escobar e Marcelo De Nardi (convocado).

 

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 41 do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-41-do-trf4/ Acesso em: 21 nov. 2024
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