Porto Alegre, 23 a 25 de maio de 2000
Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.
PRIMEIRA TURMA
CONDIÇÃO. “SURSIS” PROCESSUAL.
Apelação Criminal Nº 1999.04.01.091524-9/RS
Relator: Juiz Guilherme Beltrami (convocado)
Sessão do dia 23-05-2000
Trata-se de apelação interposta pela defesa objetivando a reforma da parte da decisão que estabeleceu a condição de doação de cestas básicas, quando da concessão de suspensão condicional do processo ao réu. Argumenta o apelante que a condição se constitui verdadeira imposição de pena. O Relator, em seu voto, conheceu da apelação como recurso em sentido estrito, em homenagem a princípio da fungibilidade dos recursos, pois a situação, por analogia, encontra enquadramento no art. 581, XI, do CPP. No mérito, entendeu que a decisão recorrida fixou, nos termos do parágrafo 2º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, a contribuição, para cada réu, de duas cestas básicas no valor médio de mercado, em duas oportunidades (dez/99 e dez/2000), condição julgada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, portanto, adequada ao fato, descaminho de aparelhos eletrônicos, e à situação pessoal do acusado, empregado de conceituada empresa aérea. Aduziu o Magistrado que a distinção fundamental entre a condição imposta e uma pena é verificada nas conseqüências do descumprimento, eis que o descumprimento de uma pena (substitutiva) resulta na conversão desta em prisão, enquanto que o descumprimento de uma condição imposta no “sursis” processual nunca acarretará tal providência, ensejando apenas a revogação do benefício concedido e a retomada da ação penal. A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação como Recurso em Sentido Estrito e negou-lhe provimento. Participaram do julgamento os Juízes Ellen Gracie Northfleet e Amir José Finocchiaro Sarti.
SEGUNDA TURMA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CRIAÇÃO DE FILHOTES DE AVES E PORCOS.
Apelação Cível nº 1998.04.01.079855-1/SC
Relator: Juiz Fernando Quadros da Silva (convocado)
Sessão do dia 25-05-2000
Na apreciação de recurso interposto pela embargante decidiu a 2ª Turma, relativamente ao mérito e por unanimidade, que nos contratos em que a empresa entrega aos produtores filhotes de animais para criação – aves e porcos – e posterior devolução não há simples transferência temporária da posse, mas um contrato de compra e venda, sendo válida, assim, a contribuição social sobre a receita bruta proveniente de comercialização da sua produção (art. 25 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 8.540/92). Participaram do julgamento os Juízes Tânia Escobar e Élcio Pinheiro de Castro.
COMPETÊNCIA. EMPRESA MISTA SOB INTERVENÇÃO DA UNIÃO.
Habeas Corpus nº 2000.04.01.019042-9/PR
Relatora: Juíza Tânia Escobar
Relator para o acórdão: Juiz Vilson Darós
Sessão do dia 25-05-2000
Trata-se de habeas corpus impetrado com o fim de trancar ação penal instaurada contra empregado da RFFSA (empresa mista) que, supostamente, gerenciando licitação e em conjunto com outro empregado, teria dado causa à modificação de contrato de concessão de direito real de uso de bem da empresa, sem autorização em lei, incorrendo assim nas sanções do art. 92 da Lei 8.666/93, com a redação dada pela Lei 8.882/94. Apresentado o processo em mesa em 27.04 passado, a Relatora, Juíza Tânia Escobar, havia afastado a preliminar de incompetência porque, mesmo sendo a RFFSA empresa mista (o que afastaria, por si só, a competência da Justiça Federal) esta está sob intervenção federal, o que tornaria competente para apreciar o caso a Vara Criminal Federal. O Juiz Vilson Darós, relator para o acórdão, que havia pedido vista dos autos, afastou a competência porque “o estado de liquidação da empresa, sob intervenção da União, não desloca a competência para a Justiça Federal” porque “o interesse da União como sucessora, durante a liquidação, não chega a se constituir em interesse jurídico” (CC nº 3001/SE, 2ª Seção, DJ de 14.09.92, p. 14.935). Acompanhou o Relator para o acórdão o Juiz Élcio Pinheiro de Castro.
IPI. CREDITAMENTO. MATÉRIA-PRIMA ALÍQUOTA ‘ZERO’.
Apelação Cível nº 2000.04.01.036541-2/PR
Relator: Juiz Vilson Darós
Sessão do dia 25-05-2000
Apreciando apelação cível interposta por empresa que pretende o reconhecimento do direito ao creditamento do IPI decorrente da aquisição de matérias-primas tributadas com alíquota “zero”, a 2ª Turma, por maioria, deu provimento ao recurso (em que pese o posicionamento pessoal contrário do Relator) tendo em vista o decidido no EIAC nº 96.04.04862-7/RS, 1ª Seção, julgamento em 03.03.99. Divergiu em parte o Juiz Élcio Pinheiro de Castro para quem “o crédito existe, mas não a favor do fabricante, e sim a favor do consumidor final, que é quem deve ser beneficiado, porque, pagando menos imposto, vai pagar menos pelo produto”. Participou do julgamento a Juíza Tânia Escobar.
QUARTA TURMA
EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. PROVA DO BENEFÍCIO DA DÍVIDA. FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO.
Apelação Cível 1998.04.01.036081-8/SC
Relator: Juiz Alcides Vettorazzi (convocado)
Sessão do dia 23-05-2000
A CEF apela de sentença que, em embargos de terceiro opostos para resguardar meação de esposa relativamente a bem contristado judicialmente, julgou-os procedentes. Apreciando o recurso, a 4ª Turma, por maioria, negou-lhe provimento porque, embora reconhecesse à mulher-autora o ônus de provar que a dívida contraída pelo marido – e não paga – não veio em benefício do casal – tese esta dominante no STJ -, de ofício, verificando que o processo coativo foi ajuizado sem ter sido juntado “título executivo” (já que está consagrado no STJ que o “contrato de abertura de crédito não constitui título executivo judicial, ainda que a execução seja instruída com extratos bancários”), manteve a decisão monocrática. julgando nula a execução. Divergiu o Juiz Lippmann, entendendo que, em se tratando de embargos de terceiro, o relevante seria a prova de que o empréstimo não veio em benefício do casal, não se podendo, no caso, reconhecer a nulidade da execução. Acompanhou o Relator o Juiz Valdemar Capeletti.