TRF4

Informativo nº 38 do TRF4

 

Porto Alegre, 16 a 18 de maio de 2000

 

Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 TERCEIRA SEÇÃO

 

EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE ÍNDICES.

 

Embargos Infringentes em AC nº 97.04.55264-5/PR

Relator: Juiz Nylson Paim de abreu

Sessão do dia 17.05.2000

 

A Terceira Seção, por maioria, deu provimento a embargos infringentes do INSS que insurgiu-se quanto a inclusão dos índices previstos na súmula 37 desta Corte que não foram objeto do cálculo da execução. A Seção considerou excesso de execução o pagamento de quantia superior à do título exeqüendo, fundamentando que ao incluir-se índices que majorassem o valor do débito exeqüendo, estar-se-ia convertendo a execução em processo liquidatório. Vencida a Juíza Maria Lúcia Luz Leiria. Compuseram a maioria os juízes Virgínia Scheibe, Tadaaqui Hirose, João Surreaux Chagas e Luiz Carlos de Castro Lugon.

 

 

ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO. CITAÇÃO.

 

Embargos Infringentes em AC nº 1998.04.01.079285-8/RS

Relator: Juiz Nylson Paim de Abreu

Sessão do dia 17.05.2000

 

Por maioria, a Terceira Seção negou provimento a embargos infringentes do INSS que sustentavam o direito de opor novos embargos à execução por haver sido citado para defender-se da apresentação de saldo remanescente em atualização de cálculo. Os votos vencidos acolheram o recurso fundamentando-se no erro do despacho que determinou a citação da autarquia, quando esta deveria ter sido intimada da nova conta para eventual impugnação. Contudo a maioria confirmou a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, atribuindo ao juízo da execução o julgamento das questões ali veiculadas. Isso porque não se trata de nova execução e sim de continuação da execução pelo valor remanescente o que afasta a necessidade de citação e reabertura de prazo para embargos. Restaram vencidos os juízes Virgínia Scheibe e Luiz Carlos de Castro Lugon. Participaram do julgamento os juízes Maria Lúcia Luz Leiria, João Surreaux Chagas e Tadaaqui Hirose.

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO.

 

Agravo Regimental na AR nº 2000.04.01002614-9/PR

Relator: Juiz Nylson Paim de Abreu

Sessão do dia 17.05.2000

 

A Terceira Seção, em decisão unânime, manteve sentença que extinguiu ação rescisória, ajuizada pelo INSS, sem julgamento do mérito. A inicial foi indeferida porque a autarquia pediu a rescisão da sentença com base em declaração colhida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, com a qual pretende descaracterizar o regime de economia familiar que fundamentou a aposentadoria rural da autora. Ocorre que documento novo capaz de instrumentalizar o pedido é aquele que, embora seja utilizado agora, já existia ao tempo do processo. Participaram do julgamento os juízes Maria Lúcia Luz Leiria, Virgínia Scheibe, João Surreaux Chagas, Luiz Carlos Lugon e Tadaaqui Hirose.

 

 

AUXÍLIO DOENÇA. PROVA PERICIAL. MAIOR DE 55 ANOS

 

Embargos Infringentes em AC nº 96.04.12135-9/SC

Relator: Juiz Tadaaqui Hirose

Sessão do dia 17.05.2000

 

Em decisão unânime, a Terceira Seção deu provimento a embargos infringentes interpostos pelo INSS que propugnavam pela necessidade de produção de prova pericial para verificar a permanência da incapacidade laborativa que deu origem a benefício de auxílio-doença. A Seção fixou o entendimento de que o benefício temporário, concedido por sentença, poderá ser alterado pela mesma via e que a dispensa dos exames periciais periódicos aos segurados maiores de 55 anos não afasta a obrigatoriedade da perícia judicial para verificar a persistência da incapacidade. Participaram do julgamento os juízes Maria Lúcia Luz Leiria, Virgínia Scheibe, João Surreaux Chagas, Luiz Carlos Lugon e Nylson Paim de Abreu.

 

 

 PRIMEIRA TURMA

 

FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CAUTELAR. DEPÓSITO.

 

Apelação Cível Nº 1999.04.01.124681-5/RS

Relator: Juiz Guilherme Beltrami (convocado)

Sessão do dia 16-05-2000

 

Trata-se de remessa oficial e Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra a sentença que julgou procedente ação cautelar que objetivava o depósito de valores da contribuição ao salário-educação até a declaração de inconstitucionalidade de tal exação tributária pleiteada na ação principal. Salientou o Relator que, no caso, não existia a pretensão resistida para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e que poderia ter sido requerida a compensação diretamente na principal, onde é discutida a exigibilidade da contribuição e a repetição dos valores já recolhidos, pelo que há falta de interesse de agir da parte autora. Assenta ainda que o processamento da ação cautelar, unicamente para fins de depósito, e conseqüente suspensão do crédito tributário, apenas contribuiria para a existência de demanda sem utilidade, eis que inexistente hipóteses de dano ou perigo, situações ensejadoras do exercício do direito de ação. A Juíza Ellen Gracie Northfleet salientou ainda que o processo pode ter uma finalidade educativa. O Juiz Amir Sarti, divergindo, manifestou que, embora em tese não tivesse nenhuma razão para discordar, não seria razoável desconsiderar todo o trabalho realizado, tendo o processo cautelar tramitado até o Tribunal, sendo da praxe forense o acolhimento dessas ações. A Turma, por maioria, deu provimento à remessa oficial, sem julgamento do mérito, prejudicada a apelação.

 

 

PAGAMENTO DO DÉBITO. VALOR HISTÓRICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

 

Apelação Criminal Nº 98.04.08332-9/SC

Relator: Juiz Guilherme Beltrami (convocado)

Sessão do dia 16-05-2000

 

Julgando Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e réu, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo da defesa para declarar a extinção da punibilidade do apelante, em vista do pagamento das contribuições previdenciárias devidas, ocorrido após o recebimento da denúncia.. O pagamento do principal pelo valor originário, sem correção monetária, juros e multa foi determinado pelo juízo da falência. O Relator, ressalvando seu entendimento acerca da inadequação e descompasso com o sistema constitucional pátrio na edição da MP 1571 em seara penal, aduziu que a Lei nº 9639/98 convalidou os atos praticados na vigência de tal Medida Provisória, e suas reedições, tornando definitiva a suspensão da alínea “d” do art. 95 da Lei nº 8.212/91, em benefício de todos os que cumpriram as obrigações assumidas no parcelamento de suas dívidas com a Previdência Social. Assim sendo, se o simples parcelamento é capaz de suspender a criminalização do fato, o pagamento do débito só pode implicar a extinção da punibilidade, pois a suspensão do tipo se torna irreversível. Assentou ainda o magistrado que ainda que se entenda não estar na competência do Juiz de Direito dispensar a correção monetária, juros e multa do crédito fiscal do INSS, no caso do falido, presume-se que pagou de boa-fé, devendo ser extinta a sua punibilidade. Participaram do julgamento os Juízes Ellen Gracie Northfleet e Amir José Finocchiaro Sarti.

 

 

 SEGUNDA TURMA

 

TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. REGIME DE PENA.

 

Apelação Criminal Nº 1999.04.01.069389-7/PR

Relatora: Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar

Sessão do dia 18-05-2000

 

Inconformados com sentença que os condenou por tráfico internacional de entorpecentes, por terem, em associação delituosa, transportado em aeronave e camioneta com fundo falso trezentos quilogramas de cocaína proveniente de países andinos, com passagem pelo Brasil e com destino à Europa, os réus, brasileiros e colombianos, apelaram, e , entre outras alegações, defenderam a impossibilidade de cumulação material entre os crimes de tráfico de entorpecentes e associação e a necessidade de progressão de regime carcerário quanto a este último, bem como a tese de que a prova policial não pode ser a única a embasar a condenação. Pediram, ainda, a restituição dos dólares apreendidos e revogação da pena de perdimento de bens ( aparelho de rádio transreceptor, aeronave, caminhonete, etc.). A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, apenas para que, quanto ao delito de associação para o tráfico de substância entorpecente , mesmo estando em concurso material com relação ao crime de tráfico, a ele não se aplique a lei dos crimes hediondos, merecendo, portanto, a progressão do regime carcerário. Entendeu válida a prova coletada na etapa investigatória, já que a prova policial foi corroborada por outra gama de elementos probatórios, além do que, a apreensão da cocaína na residência de um dos réus gerou os autos de prisão em flagrante, não se podendo cogitar de flagrante preparado. Por fim, a negativa de devolução dos dólares e bens apreendidos vai ao encontro dos anseios da própria sociedade brasileira, que repele o narcotráfico, devendo o Estado aproveitar os equipamentos e veículos apreendidos no exercício da atividade represara. Participaram do julgamento os juízes Élcio Pinheiro de Castro e Vilson Darós.

 

 

 TERCEIRA TURMA

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FASE DE EXECUÇÃO

 

Apelação Cível nº 1998.04.01.073513-9/RS

Relator: Juíza Marga Inge Barth Tessler

Sessão do dia 18-05-2000

 

A Terceira Turma, por maioria, negou provimento ao apelo da União contra a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, em fase de execução aos apelados, que haviam litigado durante todo o processo sem a gratuidade. Demonstrados nos autos que os executados tiveram seus proventos reduzidos pela metade em virtude de liquidação extrajudicial do Banco em que trabalham, bem como aos aposentados da instituição financeira que não mais auferiram a complementação de aposentadoria que percebiam. A Relatora, em seu voto, ponderou que a hipótese dos autos versa sobre gratuidade da justiça, bastando a simples afirmação da parte de que é pobre, conforme art.4º da Lei nº 1.060/50, não revogado pelo disposto no inciso LXXIV da Carta Constitucional, já que o que a Constituição garante gratuitamente é a assistência jurídica integral, o que não pode ser confundido com assistência judiciária aos necessitados. Votou com a Relatora a Juíza Maria de Fátima Labarrère, vencido o Juiz Leandro Paulsen (convocado), que entendia servir a assistência judiciária gratuita para permitir o acesso ao Judiciário a quem não possui meios para fazer frente às despesas com o processo, e que o pedido dos autos não era para litigar e sim para eximir-se da condenação, furtando-se à execução.

 

 

 QUARTA TURMA

 

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TÉCNICO RESPONSÁVEL. CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO.

 

Apelação em mandado de segurança nº 97.04.52979-1/PR

Relator: Juiz Zuudi Sakakihara

Sessão do dia 16-05-2000

 

Apreciando a apelação cível em mandado de segurança impetrado para invalidar ato do Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Paraná que procedeu a baixa da responsabilidade técnica de farmacêutica que não exercia sua função junto a drogaria, obrigando o estabelecimento a contratar outro responsável técnico e deixando a responsável de receber seus honorários, a Turma, por unanimidade, negou provimento, reconhecendo legítima a aplicação da sanção à profissional desidiosa prevista na Lei 3820/60, art. 30, que cometeu falta grave infringindo dever de profissão de permanecer durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento farmacêutico, eis que ficou comprovada a mudança de domicílio para outro estado da Federação. Além disso, foi determinada a contratação de um substituto, na forma preconizada pelo art. 17 da Lei 5991/73 que dispõe” somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência de técnico responsável, ou de seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período em que não serão criadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendido medicamentos sujeitos a regime especial de controle”. Participou do julgamento o juiz Amaury Chaves de Athayde e Edgard Lippmann Jr.

 

 

 SEXTA TURMA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO INEXISTENTE.

 

Agravo de Instrumento Nº 1999.04.01.110534-0-SC

Relator: Juiz Nylson Paim de Abreu

Sessão do dia 16.05.2000

 

Ao apreciar recurso do Ministério Público Federal, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em sede de ação de mandado de segurança, determinou a intimação do órgão do Ministério Público Federal para apresentar parecer na forma da lei, com o fim de evitar eventual reconhecimento de nulidade na Superior Instância, a 6ª Turma, por maioria, não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de que, tendo o órgão ministerial ofertado parecer no sentido de sua não intervenção, em ação de mandado de segurança, pela inexistência de interesse público que a justifique, não lhe compete a interposição de agravo de instrumento, vez que não é parte na respectiva relação processual. Resta ao Ministério Público apenas devolver o processo, impondo ao Juízo ‘a quo’, se assim o entender, tomar as providências cabíveis. Ficou vencido o Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon entendendo que a lei do mandado de segurança, especificamente, exige a presença do ‘custus legis’. O Juiz João SURREUAX Chagas acompanhou o Relator.

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 38 do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-38-do-trf4/ Acesso em: 21 mai. 2024
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