Porto Alegre, 09 a 11 de maio de 2000
Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.
SEGUNDA SEÇÃO
REAJUSTE. SERVIDOR PÚBLICO. MP 434.
Embargos Infringentes em AC nº 1998.04.01.023328-6/SC
Relator: Juiz Valdemar Capeletti
Sessão do dia 10.05.2000
Por maioria, a Segunda Seção deu provimento a embargos infringentes da União Federal para negar aos autores o direito ao reajuste de 47,94%, a partir de março de 1994, previsto no art. 1º da Lei 8.676/93. A Seção considerou possível a revogação do referido artigo pela MP 434/94, não convertida em lei no prazo de trinta dias, mas reeditada sucessivamente e por isso mantida a sua eficácia desde a primeira edição até sua conversão na Lei 8.880/94. Foi vencida a Juíza Silvia Goraeib. Participaram do julgamento os juízes Edgard Lippmann, Leandro Paulsen, Teori Zavascki, Marga Barth Tessler, Chaves de Athayde e Maria de Fátima Freitas Labarrère.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LIMITE.
Embargos Infringentes em AC nº 1998.04.01.042757-3/PR
Relator: Edgard Lippmann Junior
Sessão do dia 10.05.2000
A Segunda Seção, apoiada em precedente desta corte, negou provimento a embargos infringentes interpostos contra acórdão que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita a autoras cuja renda líquida ultrapassa o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Restou afastada a pretensão das embargantes de que o impugnante deveria comprovar que a renda das autoras era suficiente para suprir as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento familiar, afim de afastar o direito ao benefício. A decisão unânime contou com o voto dos juízes Valdemar Capeletti, Leandro Paulsen, Sílvia Goraieb, Teori Zavascki, Marga Barth Tessler, Chaves de Athayde e Maria de Fátima Freitas Labarrère.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA. SERVIÇO MILITAR. PENSÃO. DANOS MORAIS.
Embargos Infringentes em AC nº 96.04.25659-9/PR
Relatora: Juíza Marga Barth Tessler
Relator para o acórdão: Juiz Amaury Chaves de Athayde
Sessão do dia 10.05.2000
Em ação de indenização ajuizada contra a União Federal por portador de hérnia de disco conseqüente a esforço praticado durante o serviço militar, houve recurso de ambas as partes. A Segunda Seção, por maioria, deu provimento parcial ao recurso do autor para: 1 – manter a condenação da ré ao pagamento de danos morais fixados em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), cumulativamente com a indenização por danos materiais, 2 – fixar o termo a quo da indenização por dano material (pensão) na data em que ocorreu o evento e não na data do ajuizamento e 3- juros moratórios a partir do mesmo termo. O recurso do autor restou improvido somente quanto a verba honorária que era de 10% sobre o total da condenação e restou limitada a 10% das prestações vencidas mais uma anualidade de prestações vincendas. O fundamento da decisão foi o reconhecimento do nexo causal entre a doença do autor que ingressou hígido e sofreu a lesão durante o serviço militar, tendo se sujeitado inclusive a duas intervenções cirúrgicas sem êxito e, embora, os fatos ensejassem um pedido de reforma, o autor optou pelo pedido de indenização. Também por maioria foi negado provimento ao recurso da União Federal. Ficaram vencidos, além da relatora, os juízes Maria de Fátima Labarrère e Leandro Paulsen. Compuseram a maioria, juntamente com o revisor, Juiz Amaury Chaves de Athayde, os juízes Valdemar Capeletti, Teori Zavascki e Silvia Goraeib que votou pelo total provimento do recurso do autor. Impedido o Juiz Edgard Lippmann.
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PERITO. POLÍCIA FEDERAL.
Embargos Infringentes em AC nº 1998.04.01.066880-1
Relator Juiz Valdemar Capeletti
Sessão do dia 10.05.2000
Prosseguindo na apreciação, iniciada na sessão do dia 12.04.2000, de embargos infringentes interpostos pela União Federal, em ação declaratória que reconheceu direito do autor de ingressar no Curso de Formação de Perito da Polícia Federal, a Segunda Seção concluiu o julgamento dando parcial provimento ao recurso. Em seu voto-vista, o Juiz Teori Zavascki rejeitou ambas as soluções até então apontadas, tanto a que garantia o acesso do autor ao curso de formação, quanto a que lhe dava acesso somente aos resultados do exame, afastando a irrecorribilidade. O voto foi no sentido de declarar nula a exigência do exame psicotécnico, assegurando ao autor o direito de prosseguir no concurso, condicionando o acesso ao curso de formação ao atendimento dos demais requisitos, entre eles a ordem de classificação. Retificaram os votos as juízas Marga Barth Tessler e Maria de Fátima Labarrère, acompanhando o juiz Teori. Em razão do empate, pelo voto do relator que dava provimento e os votos contrários dos juízes Luíza Cassales, Chaves de Athayde, Edgar Lippmann e Sílvia Goraeib, que negavam provimento, o Presidente, Juiz Volkmer de Castilho, proferiu voto de desempate também pelo provimento parcial nos termos do voto do Juiz Teori.
DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JAZIDA MINERAL.
Embargos Infringentes em AC nº 96.04.54387-3/RS
Relator: Juiz Edgard Lippmann
Sessão do dia 10.05.2000
A Segunda Seção encontra-se apreciando embargos infringentes interpostos pelo DNER em ação de desapropriação objetivando a exclusão de indenização de jazida mineral, como parcela autônoma, afastando a condenação ao pagamento do valor avaliado da participação que o expropriado teria na sua exploração. Votou o relator negando provimento, no que foi acompanhado pelos juízes Valdemar Capeletti, Leandro Paulsen e Sílvia Goraieb. Pediu vista o Juiz Teori Zavascki. Aguardam os juízes Marga Barth Tessler, Chaves de Athayde e Maria de Fátima Freitas Labarrère.
PRIMEIRA TURMA
SURSIS PROCESSUAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA.
Recurso em Sentido Estrito Nº 1999.04.01.134865-0/RS
Relator: Juíza Ellen Gracie Northfleet
Sessão do dia 09-05-2000
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de Magistrado de 1º Grau que declarou extinta a punibilidade do réu, após ter expirado o prazo do “sursis” processual, relevando o descumprimento das condições impostas. Alega o parquet que o recorrido deixou de comparecer em juízo para justificar suas atividades, e que se ausentou da sede da comarca em que residia, por mais de oito dias, sem autorização judicial, condições estabelecidas na audiência admonitória, pelo que solicitou prorrogação da suspensão do processo pelo prazo de 4 (quatro) meses. A Relatora aduziu que o art. 89 da Lei nº 9.099/95 deve ser interpretado de forma extensiva, no sentido de não considerar isoladamente apenas o implemento do lapso temporal de prova, devendo ser cumpridas as condições respectivas. Porém, no caso dos autos, restou comprovado que o réu estava trabalhando em empresa situada em localidade distante da sede da Circunscrição Judiciária, e que o horário de trabalho era coincidente com o horário de funcionamento da Justiça Federal. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, por entender que a finalidade maior do comparecimento mensal é justamente o acompanhamento das atividades laborais durante a suspensão, e que foi possível tal acompanhamento mesmo durante o período em que o recorrido não compareceu em juízo, pelo que desnecessária a prorrogação requerida. Participaram do julgamento os Juízes José Germano da Silva e Eloy Bernst Justo (convocada).
APREENSÃO DE VEÍCULO. PROVÁVEL ORIGEM ILÍCITA.
Apelação Criminal Nº 1999.71.00.029947-9/RS
Relator: Juíza Ellen Gracie Northfleet
Sessão do dia 09-05-2000
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão que deferiu pedido de restituição de uma Camioneta, apreendida quando da prisão do marido da apelada por indícios de autoria de tráfico internacional de entorpecentes. A restituição do veículo fundou-se no entendimento de que os motivos ensejadores da prisão não são suficientes para a aplicação do art. 34 da Lei nº 6.368/76, pois, para tanto, haveria necessidade da comprovação da sua utilização na prática dos respectivos delitos. Sustentou o MPF que há fortes indícios de que o bem apreendido é produto do crime, além de ter sido utilizado para a prática do delito de tráfico de entorpecentes, consoante interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal. A Relatora, entendendo que a legislação autoriza o Magistrado a determinar a apreensão de bens, desde que estes interessem ao processo, e que, no caso, restam sérias dúvidas quanto à origem do veículo, bem como indícios de seu uso direto para a efetivação dos negócios escusos, manifestou-se pela inadequação da liberação do veículo, por ora, ressalvando, todavia, a possibilidade de que o Juiz a quo o faça ao final da instrução, caso fique demonstrada a regularidade do bem. A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, anulando a decisão recorrida, determinando a apreensão da Camioneta. Participaram do julgamento os Juízes José Germano da Silva e Eloy Bernst Justo (convocada).
SEGUNDA TURMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .FALTA DA CITAÇÃO EXPRESSA DOS ARTIGOS LEGAIS QUE EMBASARAM A DECISÃO.
Embargos de Declaração na AMS Nº 1998.04.01.092076-9/PR
Relator: Juiz Vilson Darós
Sessão do dia 11-05-2000
Visando posterior pré-questionamento da matéria, a autora interpôs embargos de declaração em AMS para suprimir a omissão do juiz, sob a alegação de não ter ele se manifestado sobre os dispositivos legais e constitucionais trazidos nas razões da apelação, além de a sentença conter erro material. A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos sob o fundamento de que, ao alegar erro material, o que o embargante queria, na verdade, era atacar os fundamentos do acórdão, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Acrescentou, ainda, que, estando a decisão fundamentada, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre os dispositivos de lei que deram embasamento à ação ou à defesa. Participaram do julgamento os juízes Tania Escobar e Élcio Pinheiro de Castro.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DE CÁLCULO. ERRO ARITMÉTICO. COISA JULGADA.
Agravo de Instrumento Nº 1999.04.01.089002-2/RS
Relatora : Juíza Tania Terezinha Cardoso Escobar
Sessão do dia 11-05-2000
Objetivando a reforma da sentença que considerou correto o cálculo homologado, não aceitando posterior impugnação, ao fundamento de ter ocorrido coisa julgada, o INCRA, interpôs agravo de instrumento. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso entendendo que, tratando-se de erro aritmético ( no caso, a aposição de juros em desconformidade com a sentença), não ocorre preclusão ou coisa julgada. Além disso, o próprio agravado concordou com a impugnação do agravante. Compuseram o quórum os juízes Ellen Gracie Northfleet e Amir José Finocchiaro Sarti.
PRESCRIÇÃO. DEMORA DE CITAÇÃO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO.
Apelação Cível Nº 2000.04.01.032737-0/SC
Relator: Juiz Élcio Pinheiro de Castro
Sessão do dia 11-05-2000
Discordando de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a prescrição do seu crédito exeqüendo, a Fazenda Pública apelou. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo entendendo que, tendo se passado menos de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução, não há falar em prescrição e a demora da citação se deu por culpa do Poder Judiciário e não por inércia da Fazenda Nacional. Participaram do julgamento os juízes Tania Escobar e Vilson Darós.
TERCEIRA TURMA
DESAGRAVO. PRETENSÃO DE SUSTAR DIVULGAÇÃO. CAUTELAR.
Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.085185-5/RS
Relator: Juiz Teori Albino Zavascki
Sessão do dia 11-05-2000
Apreciando agravo de instrumento contra liminar que, em ação cautelar inominada, vedou à Ordem dos Advogados do Brasil- Secção do Rio Grande do Sul qualquer divulgação interna ou externa do ato de desagravo público em favor de dois advogados, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso. Entendeu que, tratando-se de manifestação de órgão corporativo em prol de seus partícipes, sem caráter de penalidade, não há porque submeter o desagravo a prévio processo administrativo em que se permita direito de defesa a terceiro. Ademais, a tutela pretendida não tem natureza cautelar, mas sim satisfativa de direito. “O que se busca é tutela preventiva, inibitória, de ‘não fazer’. Trata-se, portanto, de tutela definitiva, e não provisória, de natureza tipicamente cognitiva, que tem procedimento próprio e específico previsto no art. 461 do CPC (com a redação dada pela reforma de 1994).” Participaram do julgamento as Juízas Marga Inge Barth Tessler e Maria de Fátima Freitas Labarrère.
DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.113455-7/PR
Relator: Juiz Teori Albino Zavascki
Sessão do dia 11-05-2000
A Terceira Turma, apreciando agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de desapropriação, indeferiu autorização para o expropriado levantar 80% do valor da indenização, face à manifestação do Ministério Público de que parte da área seria inadequada para reforma agrária, por unanimidade, deu provimento ao recurso. Entendeu que, conforme o art. 6º , § 2º da Lei Complementar 76/93, inexistindo dúvida acerca do domínio ou de algum direito real sobre o bem e não se tratando de divisão, cabe o levantamento do referido percentual da indenização depositada. Participaram do julgamento as Juízas Marga Inge Barth Tessler e Maria de Fátima Freitas Labarrère.
QUARTA TURMA
MANDADO DE SEGURANÇA. SAQUE. FGTS. APOSENTADORIA.
Apelação em mandado de segurança nº 1999.04.01.073384-6/SC
Relator: Juiz Eduardo Tonetto Picarelli (convocado)
Relator p/ o acórdão: Juíza Silvia Goraieb
Sessão do dia 09-05-2000
Apreciou a Turma apelação cível interposta contra sentença denegatória em mandado de segurança impetrado por ex-empregado da CELESC com o objetivo de que seja autorizado o saque dos valores existentes na conta vinculada do FGTS, depositados após a aposentadoria em decorrência da continuidade na prestação do trabalho, com fundamento no § 1º do art. 35 do Dec 99.684/90 que estabelece: “ os depósitos em conta vinculada em nome do aposentado, em razão de novo vínculo empregatício, poderão ser sacados também no caso de rescisão do contrato de trabalho a seu pedido”. Foi decidido o provimento, por maioria, deferindo a segurança para determinar a manutenção dos depósitos existentes na conta vinculada autorizando o saque dos mesmos. Embasou-se a Turma na decisão do STF, proferida nos autos da ADIN 1721-DF, que suspendeu o § 2º do art. 453 da CLT, introduzido pela Lei 9528/97, o qual estabelecia que nas hipóteses de aposentadoria espontânea dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, o contrato de trabalho é automaticamente extinto. O entendimento foi de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho do empregado que permanece em atividade após a aposentação, sendo, portanto, legais os depósitos realizados. Ficou vencido o juiz relator que indeferia o saque dos depósitos em razão do pedido de demissão, eis que não estaria elencado nas hipóteses de saque do FGTS previstas taxativamente no art. 20 da Lei 8036/90. Participou do julgamento o juiz Amaury Chaves de Athayde.
SEXTA TURMA
MANDATO CONTEMPORÂNEO. EXIGIBILIDADE.
Agravo de Iinstrumento nº 2000.04.01.014370-1-PR
Relator: Juiz Nylson Paim de Abreu
Sessão do dia 09.05.2000
Ao apreciar recurso dos autores contra decisão que determinou a intimação da parte autora para, querendo, regularizar a sua representação a fim de proceder ao levantamento de valores, ao argumento de que o reconhecimento de que as procurações foram outorgadas em 1990 e a ação foi ajuizada em dezembro de 1993, a 6ª Turma, por maioria, negou-lhes provimento, ao fundamento de que a exigência de instrumento contemporâneo ao ajuizamento da ação está contida dentro do princípio da razoabilidade da decisão, seja porque configura-se requisito essencial do mandato, seja porque as peculiaridades da demanda previdenciária requerem maiores cautelas do magistrado no que concerne à regularidade da representação, a fim de evitar eventuais nulidades ou irregularidades detectáveis no curso da ação. Ficou vencido o Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, entendendo que não há qualquer óbice à utilização de procuração outorgada em 1990 para o ajuizamento da ação previdenciária no ano de 1993, uma vez que contendo o instrumento poderes específicos para receber e dar quitação, não é jurídica a exigência de procuração atualizada. O Juiz João Surreaux Chagas acompanhou o Relator.
REVISÃO. PENSÃO. COTA FAMILIAR. LEI Nº 9.032/95 .
Apelação Cível nº 1999.04.01.089599-8-RS
Relator: Juiz Nylson Paim de Abreu
Sessão do dia 09.05.2000
Ao apreciar recurso da autora, em ação ordinária, que objetivava a revisão de sua pensão por morte, devendo a sua renda mensal ser elevada para 100% do salário-de-benefício a partir de 28-04-95, a teor do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, a 6ª Turma, por maioria, negou-lhe provimento, ao fundamento de que a Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art.75 da Lei nº 8.213/91, não prevê a majoração da cota familiar das pensões por morte deferidas em data anterior à sua vigência. Ficou vencido o Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, entendendo que a elevação do coeficiente de cálculo da pensão por morte para 100% do salário-de-benefício, inaugurada pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 75 da Lei nº 8.213/91, deve ser estendida aos benefícios em curso, concedidos em data anterior. O Juiz João Surreaux Chagas acompanhou o Relator.