Porto Alegre, 07 a 10 dezembro de 1999.
Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.
SEGUNDA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA EMPRESA EXECUTADA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1999.04.01.114030-2/SC
Relatora: Juíza Silvia Goraieb
Sessão do dia 10.12.99
A Segunda Seção, unanimemente, julgou procedente o conflito de competência envolvendo os juízos das comarcas de Rio Negro/SC e Brusque/SC, declarando competente o juízo suscitado da Comarca de Rio Negro. Por existir nos autos certificado de que a executada encerrou suas atividades no Município de Rio Negro, a exeqüente pediu a remessa do processo para a Comarca de Brusque, onde teria domicílio o representante legal da executada. Todavia a decisão fundamentou-se no fato de não existir referência à mudança de domicílio (apenas certidão do oficial de justiça acerca do encerramento das atividades) e também na Súmula 98, do STJ que estabelece que proposta a execução fiscal, a superveniente mudança de domicílio da executada não desloca a competência. Participaram da votação os Juízes Marga Tessler, Chaves de Athayde, Maria de Fátima Labarrère, Edgard Lippmann, Valdemar Capeletti e Teori Zavascki.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO DO MÉRITO.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 95.04.41710-8/RS
Relatora: Juíza Luíza Cassales
Sessão do dia 10.12.99
A Segunda Seção, por maioria, negou provimento aos embargos infringentes que pretendiam a anulação da sentença para possibilitar emenda da petição inicial. Ficou mantida a decisão que julgou procedente a ação, apesar da sentença ter indeferido a inicial. Prevaleceu o entendimento de que é possível o julgamento do mérito sem supressão de grau de jurisdição quando a sentença que acolhe uma preliminar também procede o exame de mérito. Ficou vencido o juiz Chaves de Athayde. Participaram do julgamento os Juizes Teori Zavascki, Marga Tessler, Maria de Fátima Labarrère e Valdemar Capeletti.
COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DO IBAMA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1999.04.01.120353-1/SC
Relatora: Juíza Sílvia Goraieb
Sessão do dia 10.12.99
Unanimemente, a Segunda Seção julgou procedente o conflito de competência envolvendo as Varas Federais de Tubarão e Criciúma em mandado de segurança contra auto de infração e embargo de execução de edificação em área de preservação. Os autos foram remetidos à Comarca de Tubarão por aquela cidade possuir sede da autoridade coatora (IBAMA). O Juiz suscitante alegou que o impetrado, apesar de agir por delegação de competência do IBAMA, é sargento da PM, lotado na cidade de Criciúma, a quem compete processar e julgar a ação. Foi declarado competente o juízo suscitado da Comarca de Criciúma, considerando que o impetrado agiu em nome do IBAMA e exerce suas funções em Criciúma, que abrange a comarca de Araranguá, onde foi realizada a autuação. Participaram da votação os Juízes Marga Tessler, Chaves de Athayde, Maria de Fátima Labarrère, Edgard Lippmann, Valdemar Capeletti e Teori Zavascki.
EXECUÇÃO. CREDITO ROTATIVO. TÍTULO EXECUTIVO.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 97.04.12920-3/PR
Relatora: Juíza Sílvia Goraieb
Sessão do dia 10.12.99.
A Segunda Seção, em votação unânime, deu provimento a embargos infringentes em embargos à execução de contrato de crédito rotativo ao qual se vincula nota promissória ajuizada pela CEF. Foi alterado o julgamento de que o contrato de crédito rotativo é considerado título executivo extrajudicial, quando acompanhado do extrato de conta corrente, para prevalecer o entendimento de que, mesmo nesta condições o título é insubsistente, carente de liquidez, conforme precedentes do STJ. Participaram da votação os Juízes Marga Tessler, Chaves de Athayde, Maria de Fátima Labarrère, Edgard Lippmann, Valdemar Capeletti e Teori Zavascki.
PRIMEIRA TURMA
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
Apelação Criminal N.º 97.04.39566-3/RS
Relator: Juiz José Luiz Borges Germano da Silva
Sessão do dia 07-12-99
A Primeira Turma analisou as apelações interpostas pelo acusado e Ministério Público contra a sentença que condenou o réu a 07 (sete) anos de reclusão e 170 (cento e setenta) dias-multa por infração ao art. 171 (por duas vezes), parágrafo 3º (por uma vez), c/c os arts. 69 e 71, do Código Penal. Caracterizou-se o delito de estelionato, por duas vezes, em concurso material, uma contra o INSS e outra contra a Fundação Banrisul. Consoante assentado nos autos, o apelante beneficiou-se de aposentadoria por invalidez (doença mental), percebendo remuneração do INPS (à época) e complementação pela Fundação Banrisul, durante o período de 01/08/76 a 30/04/79, sendo que em 17/01/78 tomou posse como Delegado de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul. O primeiro estelionato refere-se à manutenção da complementação da aposentadoria pela Fundação Banrisul, que perdurou até junho de 1994. Em outubro de 1979 iniciou contribuições para o INPS como advogado autônomo, e em 01/06/81, também como advogado contratado, sendo que em 26/05/83 requereu e obteve auxílio-doença, com base nestas contribuições efetuadas como advogado, benefício que, em 01/01/87, foi convertido em aposentadoria por invalidez. Somente foi cancelada tal aposentadoria em 30/09/94, em virtude de pedido de alta efetuado pelo réu, situação que configurou o segundo estelionato a que foi condenado. O Juiz José Borges Germano da Silva deu parcial provimento aos recursos, condenando o réu às penas de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e de duzentos e vinte dias-multa à razão unitária de um salário-mínimo. A Juíza Ellen Gracie Northfleet acompanhou o Relator. O Juiz Amir Sarti pediu vista.
SEGUNDA TURMA
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. MERCADORIA EM TRÂNSITO.
Apelação Cível Nº 1999.04.01.112930-6/PR
Relator: Juiz Vilson Darós
Sessão do dia 09-12-99
Apreciando apelação cível em embargos à execução fiscal interpostos por companhia aérea para afastar cobrança de imposto de importação e multa, provenientes de auto de infração lavrado em virtude da falta de parte da carga de mercadoria estrangeira, com destino ao Paraguai, transportada nas aeronaves da autora, a Segunda Turma, por unanimidade, manteve a decisão que extinguiu o processo executivo, entendendo inocorrer o fato gerador do imposto de importação quando as mercadorias estão tão-somente em trânsito no território nacional, não podendo a empresa transportadora ser responsabilizada pelo pagamento do tributo quando verificada sua falta no transbordo em solo brasileiro, havendo necessidade de prova, a cargo da Receita Federal, de que o transportador tenha tido alguma participação efetiva no internamento de produtos estrangeiros por via oblíqua. (Participaram do julgamento os Juizes Tânia Escobar e Élcio Pinheiro de Castro.)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO. RETORNO AO TRABALHO.
Apelação Cível Nº 97.04.23817-7/SC
Relator: Juiz Élcio Pinheiro de Castro
Sessão do dia 09-12-99
Julgando recurso judicial contra decisão que considerou legal a contribuição social instituída pelo art. 29, § 9º, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, exigida dos aposentados que retornam à atividade laboral, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, entendendo: a) que o aposentado que retornar ou se mantiver em atividade sujeita a salário-base e abrangida pelo RGPS deve recolher a indigitada contribuição social, sendo desnecessária a exigência de lei complementar para a sua instituição, uma vez que ela já está prevista no inciso II do artigo 195 da Constituição, incluindo-se dentro do termo “trabalhador”; b) que inocorre bitributação e/ou bis in idem, entre a contribuição do aposentado e a da Lei Complementar nº 84/96, em face da diversidade de sujeitos passivos, pois no primeiro caso o contribuinte é a pessoa física aposentada que retorna ou se mantém em atividade; no segundo, a contribuição está a cargo das pessoas jurídicas; c) que o art. 195 da Constituição Federal determina a participação de toda a sociedade no financiamento da seguridade social, sendo uma delas a contribuição do trabalhador e, em conseqüência, o aposentado que voltar a exercer atividade laboral deve concorrer para o custeio da seguridade social, independentemente de a Lei nº 9.032/95 ter revogado expressamente o pagamento de pecúlio aos aposentados. (Participaram do julgamento os Juizes Tânia Escobar e Vilson Darós.)
TERCEIRA TURMA
PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.
Apelação Cível nº 1998.04.01.085576-5/SC
Relator: Juiz Teori Albino Zavascki
Sessão do dia 09.12.99
Julgando a apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução fiscal, a qual reconheceu a prescrição da execução, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo, julgando improcedentes os embargos, uma vez que as multas administrativas – no caso, a aplicada pelo IBAMA – não constituem obrigação tributária, sendo que os créditos compreendidos na dívida ativa que não têm natureza tributária e que não têm prazo próprio de prescrição submetem-se à disciplina do art. 177 do Código Civil , isto é, ao prazo prescricional de 20 anos tratando-se de obrigação de natureza pessoal, como a presente. Ora, a prescrição de 5 anos, prevista no Código Tributário Nacional (art. 174), diz respeito apenas à “ação para cobrança de crédito tributário” e não da dívida ativa, não havendo como fixar por analogia prazos prescricionais, pois, na falta de disposição específica, aplicam-se os prazos gerais estabelecidos no Código Civil. (Participaram do julgamento as Juízas Marga Barth Tessler e Luiza Dias Cassales).
MINISTRO DE ESTADO. INCORPORAÇÃO DE “QUINTOS”.
Apelação Cível nº 1998.04.01.025359-5/PR
Relatora: Juíza Marga Barth Tessler
Sessão do dia 09.12.99
Inconformada com a sentença que reconheceu o direito de professor aposentado incorporar, aos seus proventos, dois quintos do cargo de Ministro de Estado da Agricultura, exercido durante os anos de 1967/1969, apelou a Universidade Federal do Paraná. A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo, entendendo que o cargo de Ministro de Estado não pode ser considerado como cargo em comissão de natureza especial – enquadrando-se na Lei 9.030/96 como postula o autor, pois a Lei 8.112/90 visa regular tão-somente o vínculo dos servidores públicos civis com o Estado, não abrangendo os agentes políticos, os quais, pela natureza da atividade desempenhada, não podem se beneficiar de legislação que não lhes é própria, não podendo a Administração deferir vantagem não prevista em lei, em desrespeito ao princípio da legalidade. Ademais, tendo o autor se aposentado em 1988, não se aplica ao caso a Lei 9.030/96, pois a aposentadoria se rege pela lei vigente à época, nos termos da Súmula 359 do STF. (Participaram do julgamento os Juízes Teori Zavascki e Maria de Fátima Labarrère).
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL – FCVS. UTILIZAÇÃO EM SEGUNDO FINANCIAMENTO.
Apelação Cível nº 97.04.03271-4/RS
Relatora: Juíza Marga Barth Tessler
Sessão do dia 09.12.99
Apreciando a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da cobertura pelo FCVS de segundo contrato de mútuo habitacional – garantia alegadamente suspensa em virtude de o mutuário não ter logrado vender o primeiro imóvel financiado no prazo de 120 dias concedido pela CEF – , votou a Relatora, dando parcial provimento ao recurso, entendendo que, na realidade, o que acarretou a não-cobertura do 2º financiamento foi o fato de o 1º imóvel, vendido posteriormente, ter sido quitado pelo FCVS, uma vez que a Lei 8.100/90 estabelece que o Fundo quitará somente um saldo devedor por mutuário, reconhecendo, no entanto, o direito do autor de abater, do saldo remanescente, os valores já recolhidos para o FCVS do 2º contrato, devidamente corrigidos pelos mesmos critérios de atualização de saldo devedor, evitando-se o enriquecimento ilícito da CEF. Após o voto da Juíza Maria de Fátima Labarrère, discordando parcialmente da Relatora, pediu vista o Juiz Teori Zavascki.
QUARTA TURMA
CONCESSÃO DE RODOVIA. SUSPENSÃO DO CONTRATO.
Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.085221-5/SC
Relator: Juiz Valdemar Capeletti
Relator p/ acórdão: Juíza Sílvia Goraieb
Sessão do dia 07-12-99
A Quarta Turma, apreciando agravo de instrumento interposto da decisão que, em ação ordinária, indeferiu antecipação de tutela para liberar os agravantes dos encargos derivados da concessão de rodovia, ou seja, conservação, manutenção, serviços e obras futuras, por maioria, vencido o Relator, deu parcial provimento, no sentido de suspender os efeitos do contrato de concessão até a decisão final de ação popular em que foi proibida a cobrança de pedágio na mesma estrada. Entendeu que a referida vedação impossibilita o cumprimento do contrato, uma vez que a concessionária não receberá os recursos necessários ao pagamento de financiamento assumido para custear as obras de conservação da rodovia. ( Acompanhou a Relatora para o acórdão o Juiz Amaury Chaves de Athayde).
QUINTA TURMA
LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA DEPOSITADA EM JUÍZO.
Agravo de Instrumento nº 1998.04.01.010360-3/RS
Relatora: Juíza Maria Lúcia Luz Leiria
Relatora p/ o Acórdão: Juíza Virgínia Scheibe
Sessão do dia 09-12-99
Em agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que ordenou a intimação da autarquia a apresentar, no prazo de trinta dias, guia de recolhimento com código específico para arrecadação de valores depositados judicialmente ou, na inexistência desta, para providenciar a criação da mesma, a Quinta Turma, por maioria, vencida a Juíza Relatora, deu provimento ao recurso. Lavrará o acórdão a Juíza Virgínia Scheibe, sendo acompanhada pelo Juiz Tadaaqui Hirose, entendendo que ao juízo incumbe somente zelar pelo depósito das verbas públicas enquanto estas estiverem à sua ordem, todavia não lhe cabe determinar de que forma a autarquia providenciará o levantamento do numerário, por tratar-se de questão “interna corporis”. Ficou vencida a Relatora que votou no sentido de que o controle de quantias devolvidas ficaria facilitado com a transferência por guia de recolhimento.
COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ ESTADUAL.
Apelação em Mandado de Segurança nº 1999.04.01.055012-0/RS
Relatora: Juíza Virgínia Scheibe
Sessão do dia 09-12-99
Em apelação interposta contra sentença proferida por Juiz de Direito, que em mandado de segurança, concedeu a ordem postulada no sentido de que o INSS considerasse tempo de serviço rural exercido pelo impetrante, para fins de concessão de aposentadoria, a Juíza Relatora, declarou a incompetência desta Corte para exame do recurso, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Entendeu a Relatora não estar o Juiz de Direito, prolator da decisão guerreada, investido de competência para apreciar a questão, visto que, nos termos da Súmula 216 do extinto Tribunal Federal de Recursos, verbis: ” Compete a justiça federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior”. Assim, a competência para analisar decisão proferida por Juiz de Direito não investido de jurisdição federal é do Tribunal de Justiça a que subordinado, conforme o entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no verbete nº 55: ” Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal”. Pediu vista o Juiz Tadaaqui Hirose, aguardando a Juíza Maria Lúcia Luz Leiria.
SEXTA TURMA
PAGAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA..
Apelação Cível nº 97.04.08465-0-RS
Relator: Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon
Relator para o acórdão: Juiz Nylson Paim de Abreu
Sessão do dia 07-12-99
Prosseguindo no julgamento, ao examinar recurso da autora, em ação ordinária movida pela segurada à autarquia, pleiteando a condenação do INSS a reajustar o benefício em conformidade com o disposto no art. 58/ADCT a partir de 04-91, incluídas as diferenças do reajuste de 147,06%, de modo a manter o valor real do benefício, a 6ª Turma, por maioria, negou-lhe provimento, ao fundamento de que o INSS passou a pagar a partir de novembro de 1992, parceladamente, o que diz corresponder às diferenças entre o percentual concedido e os 147,06% dos meses de setembro de 1991 a julho de 1992, por meio da Portaria nº 302, de 20-07-92, do MPS. Ademais, as diferenças compreendidas no período de setembro/91 a julho/92, inclusive do abono anual do ano de 1991, o pagamento foi efetuado a partir de novembro de 1992, em doze parcelas sucessivas e corrigidas pelo INPC, conforme Portaria MPS nº 485 de 01-01-92. Além de que, o apelante ajuizou a demanda em 21-10-94, e que o reajuste de 147,06% começou a ser pago administrativamente em 1992, ou seja, anteriormente, verificando-se a perda do objeto da ação, uma vez que já havia sido pagas todas as parcelas devidas, corrigidas monetariamente segundo os termos da referida Portaria. Ficou vencido o Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon que entende que ainda que o reajuste de 147,06% tenha sido pago na via administrativa, o pedido merece acolhida, pois o INSS não comprovou o pagamento de todas as diferenças pleiteadas, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela. Além disso, em julgamentos anteriores, nos quais os segurados pleiteiam a integralidade da correção monetária incidente sobre as parcelas em questão, adota a diretriz de que o INSS, no pagamento das doze parcelas em que se desdobrou a incorporação do percentual de 147,06%, não calculou de modo correto a atualização monetária. Assim, os atos administrativos, consubstanciados nas Portarias nº 302/92 e 485/92, não esgotaram a pretensão inicial, sendo que eventuais valores já pagos deverão ser compensados na liquidação. O Juiz João Surreaux Chagas acompanhou o Juiz Nylson Paim de Abreu.