TRF4

Informativo nº 12 do TRF4

 

Porto Alegre, 05 a 07 de outubro de 1999

 

Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 PRIMEIRA SEÇÃO

 

ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. POSSE DE PREFEITO.

 

QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL Nº 96.04.41828-9

Relatora: Juíza Ellen Gracie Northfleet

Sessão do dia 06.10.99

 

A Primeira Seção, por maioria, em questão de ordem suscitada pela relatora, anulou acórdão da Primeira Turma que julgou apelação em ação penal por crime de descaminho, declarando-se competente para julgar o recurso. Na data da decisão, a Turma desconhecia a informação de que, após a publicação da sentença, o réu havia tomado posse no cargo de prefeito, o que determinou a transferência da competência para a Primeira Seção. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Vilson Darós, Élcio Pinheiro de Castro e Vânia Hack de Almeida. Divergiram os Juízes Amir José Finocchiaro Sarti e José Germano da Silva que entenderam mantida a competência recursal da Turma.

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EAC Nº 96.04.29719-8

Relator: Juiz Vilson Darós

Relator p/acórdão: Juiz Amir José Finocchiaro Sarti

Sessão do dia 06.10.99

 

Em embargos de declaração nos embargos de declaração em decisão que trata de índice de atualização monetária de demonstrações financeiras, a Primeira Seção, após unanimemente rejeitar o recurso, deixou, por maioria, de aplicar a multa prevista no art. 538 do CPC, pela dificuldade de presumir protelatórios os embargos do contribuinte que, além de não ter interesse na demora do judiciário, vê-se forçado a recorrer para atender as exigências formais que o STJ impõe para admitir o recurso especial. Foram vencidos os Juízes Vilson Darós, Ellen Northfleet, e Vânia Hack de Almeida. Votaram pelo afastamento da multa os Juízes Amir José Finocchiaro Sarti, José Germano da Silva, Élcio Pinheiro de Castro e o Juiz-Presidente Volkmer de Castilho que proferiu o voto de desempate.

 

 

INVESTIGAÇÃO SOBRE JUIZ DE DIREITO. SUSPEITA DE CRIME. COMPETÊNCIA.

 

QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO Nº 1999.04.01.085849-7

Relator: Juiz Vilson Darós

Sessão do dia 06.10.99

 

Em inquérito policial que trata de crime contra a CEF, encontra-se entre os investigados um juiz de direito do Estado do Paraná. Ao tomar ciência do fato, o juiz “a quo” deu-se por incompetente, remetendo os autos para esta Corte. Na questão de ordem suscitada pelo relator, a Primeira Seção, unanimemente, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça daquele Estado, entendendo que, apesar de ser a Justiça Federal competente para julgar os crimes contra a CEF, a competência dos Tribunais de Justiça para julgar seus Juízes prefere a competência “ratione materiae”. Participaram do julgamento os Juízes Amir José Finocchiaro Sarti, Élcio Pinheiro de Castro, José Germano da Silva, Vânia Hack de Almeida e Ellen Northfleet.

 

 

EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA.

 

AGRAVO REGIMENTAL EM EACR Nº 1998.04.01.030528-5

Relatora: Juíza Vânia Hack de Almeida

Sessão do dia 06.10.99

 

Em agravo regimental, interposto pelo MP contra decisão que autorizou formação de processo de execução penal provisório, para transferência de preso provisório do Presídio Estadual de Rio Grande para o Presídio Municipal de Camaquã, a Primeira Seção manteve a decisão recorrida ao fundamento de que o juízo estadual responsável pela administração do presídio é competente para decidir os incidentes da execução processual. Foi vencido o Juiz Amir José Finocchiaro Sarti. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ellen Northfleet, Vilson Darós, Élcio Pinheiro de Castro e José Germano da Silva.

 

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LICENCIAMENTO. MILITAR RESPONDENDO INQUÉRITO POLICIAL.

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1999.04.01.022698-5

Relator: Juiz Élcio Pinheiro de Castro

Sessão do dia 06.10.99

 

Em conflito de competência entre a 5ª Vara Cível e a 2ª Vara Criminal de Curitiba para julgar habeas corpus que objetiva licenciamento da aeronáutica que foi indeferido ao fundamento de estar o impetrante respondendo inquérito policial militar, a Primeira Seção, por maioria, entendeu competente a 5ª Vara Cível, porque a matéria em discussão refere-se ao direito de desligar-se de uma atividade profissional. Quanto a via processual adequada à pretensão (ver notas taquigráficas), caberá a apreciação ao juízo competente. Foi vencida a Juíza Vânia Hack de Almeida que não conheceu do conflito. Acompanharam o relator os Juízes José Germano da Silva, Ellen Northfleet, Vilson Darós e Amir José Finocchiaro Sarti.

 

 

CND. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPETÊNCIA.

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1999.04.01.084781-5

Relator: Juiz José Luiz B. Germano da Silva

Sessão do dia 06.10.99

 

No conflito negativo de competência suscitado pela 3ª Vara das Execuções Fiscais de Curitiba, a 1ª Seção, por maioria, julgou improcedente o conflito, para declarar competente o juízo suscitante. Entendeu que, apesar de não ter sido embargada a execução fiscal, o que impediria a reunião dos processos, houve argüição de pré-executividade alegando pagamento da dívida, seguida de pedido de suspensão da execução por parte da União Federal e, além disso, o MS envolve parcialmente a mesma causa de pedir sustentando o pagamento do débito e a suspensão da execução. Por estas razões, a Seção julgou conveniente que a decisão dos processos seja simultânea para evitar contradição. Acompanharam o relator os juizes Ellen Northfleet, Amir José Finocchiaro Sarti e o Juiz-Presidente Volkmer de Castilho, que proferiu o voto de desempate. Divergiram os juizes Vânia Hack de Almeida, Vilson Darós e Élcio Pinheiro de Castro.

 

 

 PRIMEIRA TURMA

 

FISCAL DO TRABALHO. DENÚNCIA POR EXIGÊNCIA DE QUANTIA INDEVIDA.

 

Habeas Corpus N.º 1999.04.01.073857-1/PR

Relator: Juíza Ellen Gracie Northfleet

Sessão do dia 05-10-99

 

A Primeira Turma, por unanimidade, denegou a ordem pleiteada pelos pacientes, pai e filho, que pretendiam trancar a ação penal pela qual são acusados de comparecerem a uma casa de jogos, “bingo”, e, respaldados pela identificação de um dos réus como Fiscal do Trabalho, terem efetuado exigência de importância em dinheiro, a um sócio da empresa, sob ameaça de providenciar rigorosa fiscalização no estabelecimento. A Relatora assentou que não serve o habeas corpus como instrumento de dilação probatória, sendo que tal via somente se presta para fins de trancamento de ação penal em casos excepcionais nos quais a atipicidade é verificada de plano, dispensando-se maiores indagações. Nos autos foram apresentadas duas versões colidentes acerca de um fato efetivamente ocorrido, cuja autoria é certa; portanto, é ao longo da instrução criminal que poderá ser estabelecido um juízo seguro sobre os pontos divergentes apresentados pelas partes. O Juiz Amir Sarti, seguindo o voto da Relatora, lembrou que o processo é instrumento da democracia, pois, se pudesse absolver sem o processo, por achar que o réu é inocente, estaria autorizado, em outro caso, a condenar sem o processo, por achar que o réu é culpado. O Juiz José Germano da Silva registrou que diante das duas versões antagônicas apresentadas, na via estreita do habeas corpus, não há como decidir em favor de uma ou de outra.

 

 

 SEGUNDA TURMA

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.

 

Apelação Cível Nº 1999.04.01.081578-4/PR

Relator: Juiz Élcio Pinheiro de Castro

Sessão do dia 07-10-99

 

Em apelação cível interposta pela Fazenda Nacional, contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução de sentença proferida em Ação Civil Pública, em que a embargante alegava estar a cargo do Juízo, ou Tribunal revisor, a responsabilidade de verificar a existência de eventuais demandas ajuizadas com o mesmo objeto, pelos Autores, em qualquer parte do território nacional abrangida pela competência da Justiça Federal, a 2ª Turma, por unanimidade, entendeu não competir ao Juízo, e tampouco ao Tribunal, a fiscalização sobre eventuais ações individuais, cabendo ao réu o “onus probandi” em relação à existência de coisa julgada ou litispendência, pois, como bem disse o magistrado de primeira instância ” … a própria Embargante, detendo corpo eficientíssimo de Procuradores e Servidores, bem como privilégios processuais inúmeros que a colocam em situação superior em confronto com o particular, tem condições de diligenciar objetivando desmistificar a mera suposição aventada, totalmente desacompanhada de elementos de convicção…”. ( Votaram com o Relator os Juízes Vilson Darós e Vânia Hack de Almeida).

 

 

SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA. CONDOMÍNIO COMERCIAL. FISCALIZAÇÃO. POLÍCIA FEDERAL.

 

Habeas Corpus Nº 1999.04.01.069248-0/SC

Relatora: Juíza Vânia Hack de Almeida

Sessão do dia 07-10-99

 

Apreciando habeas corpus preventivo, impetrado em favor de síndico de condomínio comercial, para impedir a instauração de inquérito policial destinado a apurar fatos referentes à contratação de vigias sem autorização do Departamento da Polícia Federal, a Segunda Turma, por unanimidade, denegou a ordem, ao fundamento de que compete à Polícia Federal fiscalizar as atividade de vigilância (art. 20, II, da Lei nº 7.102/83, c/c o art. 32, caput, do Dec. 89.056/83), não configurando constrangimento ilegal o procedimento investigatório-administrativo para o esclarecimento de regularidade ou irregularidade, do serviço de vigias ou vigilantes, contratado e implantado em condomínio. (Participaram do julgamento os Juízes Vilson Darós e Élcio Pinheiro de Castro).

 

 

ESTELIONATO CONTRA O FGTS. ATIPICIDADE

 

Habeas Corpus Nº 1999.04.01.085226-4/RS

Relatora: Juíza Vânia Hack de Almeida.

Sessão do dia 07-10-99

 

Em habeas corpus, que buscava trancamento de ação penal em que se imputava aos pacientes o crime de estelionato por aquisição de moradia própria com recursos do FGTS e posterior revenda do mesmo bem ao antigo proprietário, pelo mesmo valor de compra, somente cento e vinte dias após a movimentação da conta vinculada, entendeu a 2ª TURMA, por unanimidade, que a compra e venda de imóvel, com recursos do Fundo e posterior alienação do mesmo bem, são condutas lícitas por não haver menção, na lei, de prazo mínimo para que o adquirente possa alienar o bem, e não ter havido “prejuízo alheio”, por se tratar de valores do FGTS pertencentes a um dos acusados, não se configurando o delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, por descaber a interpretação extensiva do tipo penal, ainda que possível a existência de fraude. Entendeu, também, que a conduta dos acusados caracteriza, no máximo, ilícito civil por má-fé contratual em prejuízo da CEF, cabendo reparação através dos institutos específicos da legislação do Código Civil, com possibilidade de anulação do negócio jurídico por simulação, ou outro vício a ser apurado. ( Votaram com o Relator os Juízes Vilson Darós e Élcio Pinheiro de Castro).

 

 

 TERCEIRA TURMA

 

ASSENTAMENTO RURAL. RESCISÃO DE CONTRATO.

 

Agravo de Instrumento Nº1999.04.01.047157-8/RS

Relatora: Juíza Marga Inge Barth Tessler

Sessão do dia 07.10.99

 

Inconformado com a sentença que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para reintegração de posse em imóvel destinado ao Projeto de Assentamento Rural Encruzilhada Natalino, localizado no município de Pontão/RS, fundamentado na rescisão administrativa do contrato por descumprimento do programa de reforma agrária, face ao não uso da terra destinada, o INCRA interpôs agravo de instrumento. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, entendendo haver a verossimilhança do direito à tutela antecipada, uma vez que não se pode tolerar o comportamento do beneficiário do programa, cujo contrato foi rescindido por não ter feito uso da terra que lhe foi destinada, desvirtuando o propósito da reforma agrária. O perigo na demora é evidente, já que a permanência do agravado no imóvel prejudica outros agricultores que aguardam um local para produzir e sustentar suas famílias. Estando caracterizado o esbulho, tem o INCRA o direito à reintegração imediata na posse. (Participaram do julgamento os Juízes Maria de Fátima Freitas Labarrère e Roger Raupp Rios).

 

 

 QUARTA TURMA

 

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. DESCONTO.

 

Agravo de instrumento Nº 97.04.64899-5/RS

Relator: Juiz Edgard Lippmann Jr.

Sessão do dia 05-10-99

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu antecipação de tutela para impedir o desconto, dos vencimentos de servidor público federal, do valor correspondente ao auxílio-alimentação pago indevidamente no período de férias. A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo, determinando o desconto dos referidos valores na forma do art.46 da Lei 8112/90 uma vez que o auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, destinando-se a cobrir as despesas do servidor com refeições realizadas durante a jornada de trabalho, não se incorporando ao vencimento.(Participaram do julgamento os Juízes Valdemar Capeletti e Sílvia Goraieb).

 

 

 SEXTA TURMA

 

PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20. DEFINIÇÃO DE “PEQUENO VALOR”.

 

Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.066360-1/RS

Relator: Juiz Nylson Paim de Abreu

Sessão do dia 05-10-99

 

Em agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença, deferiu o pedido de citação da autarquia para imediato pagamento de valores até o limite do art. 128 da Lei nº 8213/91, a 6ª Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, ao fundamento de que a Emenda Constitucional nº 20, que acrescentou o § 3º ao artigo 100 da Constituição Federal, não tem o condão de repristinar norma julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, como é o caso das expressões contidas no citado artigo 128. Entenderam que a emenda constitucional em comento remete à legislação infraconstitucional a definição do que seja “pequeno valor” para fins de exclusão do regime de precatório. Portanto, somente após a regulamentação do novo dispositivo constitucional é que poderá ser aplicada tal regra, visto que a referência contida no artigo 128, após a decisão da Suprema Corte, restringe-se à isenção de custas. Vencido o Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, reconhecendo que o artigo 128 teve sua executoriedade suspensa apenas no concernente à dispensa do precatório, sem comprometimento das demais disposições nele contidas. Assim, o preceito a respeito do valor-limite para dispensa do precatório nunca perdeu sua vigência, embora permanecesse em estado latente no que tange à sua eficácia. Acompanhou o Relator o Juiz Élcio Pinheiro de Castro.

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 12 do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-12-do-trf4/ Acesso em: 24 mai. 2025
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