TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº 9 do TJ/RS

 

30/09/08

 

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. Transporte escolar. Autorização. Descabimento. Munícipio. Ato ilegal. Inocorrência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ESCOLARES E PROFESSORES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 4º, PARÁGRAFO 7º, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 13.700/02. Os veículos destinados a condução coletiva de escolares submetem-se às exigências de ordem geral, à autorização dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e às determinações locais impostas pela legislação municipal, se houver. Para a autorização de transporte escolar a Administração Municipal impôs limites à sua prática: somente poderá conceder novas autorizações quando o sistema de transporte escolar tiver ocupação maior do que 75% nas bacias operacionais. In casu, a autorização pleiteada pelas Apelantes não lhes foi concedida justo porque na denominada ¿bacia operacional¿ onde localizado o Centro Universitário Ritter dos Reis, o índice de ocupação dos veículos destinados ao transporte escolar para um autorizatário é de 25% e para outro de 31 %, bem longe do percentual que, nos termos do art. 4º, parágrafo 7º do decreto municipal nº 13.700/02, possibilitaria nova autorização. Por isso, a negativa, no caso em apreço, não importa ilegalidade ou abusividade. Apelo desprovido. Unânime.

 

Apelação Cível, nº  70025677402 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 24/09/2008.

 

 

 

2. Direito Público. Cumulação de atividades. Atividade privada. Competência da união. LE-7104 de 1977 art-6 inc-IV. Eficácia. Perda.

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DETRAN. CUMULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO E DE FABRICANTE E COMERCIANTE DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ATIVIDADES PRIVADAS. IMPEDIMENTO POR NORMA ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. PERDA DA EFICÁCIA FACE À CF. 1. Tratando-se de atividades privadas, tanto a de despachante de trânsito quanto a de fabricante e comerciante de placas de identificação de veículos automotores, uma vez preenchidos os requisitos subjetivos (vinculados ao agente) e os objetivos (vinculados à atividade), a Constituição Federal garante o exercício (CF, arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único). O impedimento para o exercício simultâneo de mais de uma atividade privada é matéria reservada à lei federal. Os Estados, o DF e os Municípios podem vetar a cumulação entre o respectivo serviço público e a atividade privada, jamais entre duas atividades privadas. 2. Ainda, o art. 6º, IV, da Lei-RS 7.104/77, que proíbe a cumulação das atividades de despachante e de comerciante de placas de veículos, sendo anterior à CF-88 e com esta incompatível, perdeu a eficácia. Na bastasse, é restrito à atividade de comerciante. Ostenta-se paradoxal permitir a fabricação e proibir o fabricante de vender aquilo que fabricou. 3. Por fim, não é admissível que a lei, ao excepcionar a regra da cumulação das atividades privadas, seja vaga, referindo apenas negociante interessado e estabelecimento comercial interessado. Impunha-se constar num parágrafo como tal entender-se o comércio de chapas-base, placas e plaquetas de veículos automotores. Ao querer dizer tudo, sendo vaga, nada disse. 4. Apelação desprovida e sentença confirmada em reexame necessário.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70024299281 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 13/08/2008.

 

 

 

3. Direito Público. Execução fiscal. Decretação. CTN-185-A.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ART. 185-A DO CTN. Com base no art. 185-A do CTN, com a redação conferida pela Lei Complementar n.º 118/2005, é cabível a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do executado, uma vez que esgotadas todas as diligências no sentido de localização de bens do devedor. A indisponibilidade atinge não só os bens presentes, mas também os bens futuros que venham a ser adquiridos pelo devedor. Agravo provido, por maioria.

 

Agravo de Instrumento, nº  70024062911 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 09/07/2008.

 

 

 

4. Direito Público. Escritório de advogado. Taxa de localização e funcionamento. Cobrança.

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. É possível o exercício do poder de polícia municipal efetivado sobre o estabelecimento e funcionamento de atividades de qualquer natureza, prática que não se confunde com o poder de polícia exercido sobre a atividade da advocacia, que compete à OAB. Precedentes. Inocorrência de violação à regra constitucional da anterioridade. Lei municipal que determina a exação vigente à época dos fatos geradores. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.

 

Apelação Cível, nº  70023762412 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 25/06/2008.

 

 

 

5. Direito Público. Poder Judiciário. Apreciação de matéria. Limite.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA. PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE. Compete ao Município promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso e parcelamento do solo urbano, por isso, tem o dever de regularizar o loteamento irregular (art. 40 da Lei n.º 6.766/1979). Contudo não cabe ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município, determinando quais as obras deve executar. A municipalidade, com fulcro no princípio da discricionariedade, tem a liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Apelação provida parcialmente para excluir da condenação a obrigatoriedade de realização de obras de infra-estrutura no loteamento irregular.

 

Apelação Cível, nº  70024210064 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 18/06/2008.

 

 

 

6. Direito Público. Câmara Municipal de Vereadores. CPI. Quorum. CE-89 art-84. CF-88 art-86.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO QUE EXIGE, PARA CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, ALÉM DO REQUERIMENTO DE UM TERÇO DOS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, APROVAÇÃO DESTE REQUERIMENTO POR MAIORIA SIMPLES. DISTINÇÃO ENTRE O QUORUM QUALIFICADO EXIGIDO NO ART. 84 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 86 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA ADMISSÃO DE ACUSAÇÃO CONTRA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E O QUORUM PREVISTO PARA INSTALAÇÃO DE CPI. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Ação julgada parcialmente procedente.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº  70021866694 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 16/06/2008.

 

 

 

7. Direito Público. Concurso público. Limite de idade.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE- LEI DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ – LIMITE DE IDADE – INCONSTITUCIONALIDADE. 1.               O limite de idade para o provimento de cargos públicos, quer em edital de concurso público, quer por fixação em lei, deve se amparar em critérios de razoabilidade lógica e justificativa racional, atendendo à natureza das funções para as quais estão sendo recrutados os candidatos. 2.      O importante, quando se trata de limite de idade máxima fixada em lei, é o exame das atribuições de cada cargo,para se aferir a razoabilidade do limite. 3.                Impõe-se, na espécie, perquirir se os limites máximos estabelecidos para os cargos indicados violam o princípio constitucional que proíbe a adoção de critérios discriminatórios na admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, conforme previsão do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, disposição que se aplica aos servidores públicos nos termos do § 3º do artigo 39 da Carta Magna e que deve ser obrigatoriamente observado pelos Municípios, por força dos artigos 8º, caput, e 29, XIV, da Constituição Estadual. 4. Havendo, como no caso dos autos, conforme se verifica nos Anexos, atribuições em sua maioria burocráticas, afigura-se, em um primeiro momento, razoável que não se imponha limite etário para o provimento dos respectivos cargos. 5.      Quanto aos cargos de operador de máquinas, operário, vigilante e servente, também deve ser afastada a limitação etária estabelecida nos Anexos da legislação impugnada, o que revela a inconstitucionalidade de toda a limitação etária estabelecida na legislação do Município de Almirante Tamandaré, ora impugnada. 6.  AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº  70021529128 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 16/06/2008.

 

 

 

8. Direito Público. Assistência Judiciária Gratuita. Benefício. Ato judicial e ato extrajudicial. Abrangência. Despesas. Emolumentos. Isenção. Serviços de cartório.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA QUE ESTENDE AOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI Nº 1.060/50) A GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS DECORRENTES DE ATOS REGISTRAIS E NOTARIAIS. A Corregedoria-Geral da Justiça, dando cumprimento ao disposto no art. 38, da Lei nº 8.935/94, levou a efeito o Provimento CGJ nº 38/2007, estendendo aos beneficiários da gratuidade da justiça a gratuidade dos serviços notariais e registrais, quando emanados de ordem judicial nos próprios autos do processo em que o requerente litiga sob o manto da gratuidade prevista na Lei nº 1.060/50. Não há confundir a justiça gratuita prevista na Lei nº 1.060/50 com a assistência jurídica integral e gratuita, prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. E, ainda, com a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, como dispõe o inciso LXXVII do art. 5º. Cognição que envolve ingresso em questões conceituais e exame exegético não só Constitucional como infraconstitucional. O direito constitucional previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal ¿ assistência jurídica integral e gratuita ¿ a ser prestada pelo Estado aos necessitados (prestação positiva do Estado) se revela através da Defensoria Pública, tal qual referido no art. 134, da própria Constituição Federal. O direito constitucional inserto no inciso LXXIV do art. 5º, muito mais abrangente, diz com a assistência jurídica integral e gratuita que é pré-processual, e não com a justiça gratuita processual, esta prevista na Lei nº 1.060/50. A intenção do Provimento nº 038/2007 é, além de dar efetividade à prestação jurisdicional, tornar efetivo o acesso à justiça, daí compreendidos não apenas os atos processuais, mas também os atos extraprocessuais decorrentes da lide onde a parte goze do benefício da gratuidade da justiça (Lei nº 1.060/50). De nada adiantaria reconhecer que a parte requerente não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família, mas entender que possa suportar despesas extraprocessuais, mas emanadas daquele processo em que litiga sob o manto da justiça gratuita, ou seja, onde seu estado de miserabilidade fora reconhecido. Vale dizer, o cidadão é reconhecidamente pobre para arcar com despesas existentes dentro do processo ¿ despesas de cunho judicial ¿ mas não o é para arcar com despesas que, embora decorrentes daquela ação, tem natureza extraprocessual, exatamente como os serviços registrais e notariais. A hipossuficiência não se limita tão-só aos atos processuais, indo, certamente além desse para que a efetividade do processo se faça cumprida na forma constitucional. Estar-se-á prestando jurisdição apenas modo formal, e não material, negando ao cidadão o acesso à justiça (art. 5º, XXXV) modo efetivo e integral, pois terá ele o direito de litigar em juízo (terá acesso ao judiciário), mas, ao final, não lhe será alcançado o direito de efetivar a jurisdição. O seu direito permanecerá no mundo fático-processual, mas ilusório sobre a ótica jurídica e constitucional para fins de aplicação do direito e realização da justiça. Terá sido alcançado ao cidadão o direito/garantia constitucional do acesso à justiça modo formal, mas não lhe terá sido alcançada a justiça modo substancial. Serviços cartorários ¿ registral e notarial ¿ que são de natureza pública, não obstante hibridismo privatista por delegação do Poder Público (art. 236, da Constituição Federal). Segurança denegada.

 

Mandado de Segurança, nº  70023837248 , Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 06/06/2008.

 

 

 

9. Direito Público. Mandado de segurança. Denegação. Notário. Registrador. Aposentadoria. Disposições da CF-88.

 

REGISTRADOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRIBUIÇÃO, AO LONGO DOS ANOS, AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL. PERCEPÇÃO DE VANTAGENS DIRETAMENTE DOS COFRES PÚBLICOS. ATO ADMINISTRATIVO DETERMINANDO A CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS E SUA DESVINCULAÇÃO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO ANTE O IMPLEMENTO DA IDADE-LIMITE PARA A APOSENTADORIA E A PERMANÊNCIA, POR ORDEM JUDICIAL, DO IMPETRANTE NA FUNÇÃO DE REGISTRADOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER ESTANCADA PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. A interpretação sistêmica da ordem jurídico-constitucional não permite que o registrador, remunerado por emolumentos, submetido a regime especial, permaneça, como se servidor público fosse, recebendo qualquer espécie de vantagem dos cofres públicos. Ilegalidade que se repete, mês a mês, não havendo que falar em ato jurídico perfeito, mas em nulidade que não se convalida. O procedimento do registrador que, implementando a idade-limite de aposentadoria compulsória, obtém medida judicial amparando sua permanência na função, é incompatível com a pretensão de ver resguardados os direitos previdenciários do regime próprio. As disposições do art. 32 do ADCT, aliadas às do art. 51 da Lei nº 8.935/94 autorizariam a manutenção do autor no sistema, mas não permitem a interpretação ¿picotada¿ da Constituição Federal, para conferir-lhe os bônus, mas não os ônus do tratamento jurídico conferido àqueles que se valem do regime previdenciário próprio. Legalidade do procedimento da Administração, que tomou por renúncia à aposentadoria pelo regime dos servidores públicos o ajuizamento de pretensão, pelo impetrante, visando a escapar dos efeitos da aposentadoria compulsória. SEGURANÇA DENEGADA.

 

Mandado de Segurança, nº  70021689492 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 02/06/2008.

 

 

 

10. Direito Público. Improbidade administrativa. Caracterização. Pagamento por serviço não realizado. Dano ao erário.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO, PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ DE SERVIÇO NÃO REALIZADO. CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS EM PARADAS DE ÔNIBUS EM VIAS PÚBLICAS. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO. DANO AO ERÁRIO. ART. 10, II, DA LEI Nº 8.429/92. Age, infringindo disposições da Lei de Improbidade Administrativa, quem, sendo agente público ou não, induza ou concorra para a prática de ato tipificado como ímprobo administrativamente ou dele se beneficie sob qualquer forma ou modo, direta ou indiretamente. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ato, ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º, da Lei nº 8.429/92, notadamente permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. Inteligência do disposto nos arts. 1º, 3º, 10º, II e 12º, II, da Lei nº 8.429/92. Ato ímprobo caracterizado pelo pagamento de serviço não realizado, consistente na construção de quatro abrigos em paradas de ônibus em vias públicas. Aplicação do critério da proporcionalidade e suficiência, observada a necessidade e conveniência da reprovação em termos de juízo de desvalor de conduta, ao aplicar as penalidades. Condenação ao pagamento de multa civil, ressarcimento dos danos impostos, suspensão dos direitos políticos que se impõem na forma Constitucional (quanto ao Prefeito) e proibição de contratar com o Poder Público (quanto à Empreiteira). Procedência dos pedidos levados a efeito nos autos de ação civil pública, diante da comprovada prática de ato ímprobo, que veio a causar dano ao erário. Apelo provido, por maioria.

 

Apelação Cível, nº  70023817562 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 14/05/2008.

 

 

 

11. Direito Público. Nulidade de sentença. Preservação de atos já praticados. CPC-249.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE ALGUNS DOS CO-RÉUS. LEI Nº 8.429/92. NULIDADE SANADA, APROVEITADOS OS ATOS NÃO ATINGIDOS. Em reconhecida a nulidade diante da ausência de notificação de vários co-réus para se manifestarem sobre a inicial, nos termos do que dispõe a lei, e sanada a falha, é dado ao julgador a opção de aproveitar os atos não atingidos pela nulidade havida. Artigo 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei nº 8.429/92. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. VOTO DIVERGENTE DO PRESIDENTE.

 

Agravo de Instrumento, nº  70022079594 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 12/03/2008.

 

 

Direito Privado

 

 

12. Direito Privado. Bem de família. Penhora. Possibilidade. LF-8009 de 1990 art-3 inc-VI.

 

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMÓVEL RESIDENCIAL. PENHORA. INDENIZAÇÃO DERIVADA DE ILÍCITO PENAL. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO LEGAL PREVISTA NO INCISO VI DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 8.009/90. Em se tratando de execução de sentença condenatória cível, decorrente de acidente de trânsito, do qual resultaram lesões corporais de natureza grave à recorrida, embora não seja o caso de execução de sentença penal condenatória, ainda assim é o mesmo o princípio orientador da exceção prevista no inciso VI do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, pois a ação indenizatória cível decorre de ilícito penal, caso em que a penhora fica mantida. Agravo de instrumento provido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70025509837 , Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 24/09/2008.

 

 

 

13. Direito Privado. Sublocação. Falta de consentimento. Retenção por benfeitorias. Descabimento. Falta de autorização.

 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. INFRAÇÃO CONTRATUAL: SUBLOCAÇÃO NÃO CONSENTIDA. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. 1. Não demonstrado, na ação de despejo, que houve consentimento do locador para a sublocação a terceiros, e comprovado, nas consignatórias, que a locatária se fazia de proprietária para sublocar parte do imóvel, a procedência das demandas se impunha. 2. Para a retenção e a indenização das benfeitorias, necessário o consentimento expresso e por escrito do locador antes da sua realização. No caso, há disposição contratual expressa proibindo obras ou benfeitorias sem expresso consentimento do locador, prevendo, ainda, que o locatário não tem direito à retenção ou indenização por benfeitorias. 3. Não verificada a inadequação alegada, resta mantida a fixação dos honorários advocatícios. NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS.

 

Apelação Cível, nº  70023787302 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 24/09/2008.

 

 

 

14. Direito Privado. Revisão do Contrato. Juros. Limite. Descabimento.

 

REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PONTO PREJUDICADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. INCABÍVEL. INVIABILIDADE DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. Questão prejudicada, pois tal matéria foi conhecida em julgada em sede de agravo de instrumento. JUROS REMUNERATÓRIOS: Não estão limitados, devendo prevalecer o pactuado na avença desde que obedeçam à taxa média aplicada aos contratos bancários. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DE VALORES. Em se tratando de institutos de direito civil, inaplicável ao caso tendo em conta que não se alia as necessárias conseqüências decorrentes da revisão de contrato dessa espécie. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NO PONTO, PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70022528764 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 23/09/2008.

 

 

 

15. Direito Privado. Dano moral. Indenização. Quantum. Fixação. Objeto estranho encontrado em alimento. Nexo causal demonstrado.

 

EMBARGOS INFRINGENTES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELO FATO DO PRODUTO. OBJETO ENCONTRADO EM PACOTE DE BOLACHA. Nos termos do art. 12 da lei 8.078/90, cumpre ao agente econômico a reparação do abalo psicológico sofrido pelo consumidor que encontra objeto estranho em pacote de bolacha, fato percebido apenas quando seu filho tentou consumir o produto. Dano moral caracterizado. Quebra da confiança. Sentimento de vulnerabilidade e impotência. Nexo de causalidade evidente entre a lesão e o produto defeituoso. Presunção do defeito, em consonância com o art. 12, § 3º, II, do CDC, e maciço entendimento doutrinário. Ausência de demonstração por parte da ré da sua inexistência. Quantum fixado a título de reparação em consonância com as peculiaridades do caso concreto. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.

 

Embargos Infringentes, nº  70024988917 , Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 19/09/2008.

 

 

 

16. Direito Privado. Erro médico comprovado. Indenização. Cabimento. Estabelecimento hospitalar. Solidariedade. Seqüela de incapacidade demonstrada.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E DO HOSPITAL. FRATURA EXPOSTA DO PUNHO ESQUERDO. CIRURGIA MAL SUCEDIDA. SEQUELAS INCAPACITANTES. NÃO UTILIZAÇÃO DA MELHOR TÉCNICA. CULPA CARACTERIZADA. Veja-se, então, que a opção feita pelo profissional, sem a consulta do paciente, envolveu a assunção do risco da seqüela apresentada, pois já existia, à época em que ministrada a terapêutica, consenso quanto à indicação de fixação metálica do punho. Se não a utilizou ¿ por desconhecimento ou livre opção ¿ tornou-se responsável pelas seqüelas diretamente relacionadas com sua atitude, por negligência ou imperícia. É curial que o julgador não está adstrito à prova técnica produzida nos autos, podendo afastá-la diante de outros elementos de convicção que se mostrarem prevalentes. Com mais razão, poderia não considerar a resposta a um quesito que se revele contraditório com as assertivas que lhe serviram de base. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS, POR MAIORIA DE VOTOS.

 

Embargos Infringentes, nº  70024777138 , Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 19/09/2008.

 

 

 

17. Direito Privado. Súmula STF-343. Inaplicabilidade.

 

AÇÃO RESCISÓRIA. INSS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. EFEITOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SE RESTRINGEM ÁS PARTES, NÃO SE IRRADIANDO ERGA OMNES. CONTROLE DIFUSO NA APLICAÇÃO DA LEI. 1. Inaplicável a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 2. Não há afronta à lei capaz de levar a rescisão do julgado (CPC, art. 485, V) quando adotado entendimento diverso daquele acolhido posteriormente pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade. Inexistência de efeitos ex tunc e erga omnes. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

 

Ação Rescisória, nº  70020827374 , Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 19/09/2008.

 

 

 

18. Direito Privado. Dano moral. Indenização. Descabimento. Erro médico incomprovado. Procedimento adequado.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. FRATURA EXPOSTA. REDUÇÃO POR CIRURGIA. INFECÇÃO DE MEIO EXTERNO. ESCHERICHIA COLI. NECESSIDADE DE AMPUTAÇÃO DE PARTE DO BRAÇO ESQUERDO. PROCEDIMENTO MÉDICO ADEQUADO. FATALIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. A ausência de prova acerca da resistência do nosocômio em entregar os documentos solicitados pela autora afasta a procedência da ação de exibição de documentos. Há carência de ação por falta de interesse de agir. Ônus sucumbencial invertido. PROCEDIMENTO MÉDICO INDICADO E REALIZADO DENTRO DA TÉCNICA RECOMENDADA. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. FALTA DE VERIFICAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A entidade hospitalar, enquanto prestadora de serviços de saúde, é regida pela responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do CDC, não cabendo investigar a culpa de seus prepostos, mas se o serviço prestado pelo nosocômio foi defeituoso ou não. Contudo, para se aquilatar se houve ou não falha de serviço atinente à prática médica, investiga-se se houve erro (culpa) nos procedimentos realizados pelos médicos assistentes, o que tipificaria falha no serviço, demandando responsabilização. No caso concreto, demonstrada a inexistência de falha no serviço, já que a amputação do membro superior esquerdo foi necessária para preservar a vida da paciente, como único meio para evitar que a bactéria se espalhasse pelo corpo, provocando, provavelmente, sua morte. Caso em que a bactéria que provocou a infecção, de meio externo, e não hospitalar, se instalara precedentemente às cirurgias de redução de fraturas, não se mostrando eficaz para debelá-la os procedimentos de assepsia e antibioticoterapia realizados ainda preventivamente, como rotina indicada. Perícia que confirma a retidão dos procedimentos realizados, das prescrições tempestivas e preventivas, sendo o resultado uma fatalidade, e não decorrente de erro médico que, no caso, tipificaria falha de serviço. Sentença de improcedência que se mantém. Apelação da autora desprovida, sendo provida a do réu (exibitória).

 

Apelação Cível, nº  70023533649 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 17/09/2008.

 

 

 

19. Direito Privado. Dano moral. Indenização. Quantum. Critério para fixação. Cônjuge mulher. Expulsão do lar.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPULSÃO DA ESPOSA, POR PARTE DO MARIDO, DA RESIDÊNCIA EM QUE AMBOS COABITAVAM, SEM A EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA TANTO. VIOLAÇÃO À HONRA E A DIREITO À PROPRIEDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. A expulsão injustificada da demandante de sua residência, por parte de seu ex-esposo, através de coação moral e método vexatório, é ato ilícito passível de justificar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, na medida em que implicou em privação de sua propriedade e em violação à sua honra. Com efeito, a prova produzida nos autos aponta no sentido de que a saída da demandante de seu lar, que se dera de maneira inesperada, se mostrou medida contrária aos seus interesses, implicando em violação à sua honra e a direito de propriedade, sendo o dano advindo de tal situação presumível, in re ipsa. Inaplicabilidade das excludentes de ilicitude previstas no artigo 188, do Código Civil. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O montante indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sucumbência redistribuída. APELO PROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70022253108 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/09/2008.

 

 

 

20. Direito Privado. Estabelecimento de ensino. Matrícula. Impedimento. Descabimento. Direito à educação. Menor portador de doença. CF-88 art-6 art-206 art-209.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ENSINO PRIVADO. MATRICULA DE ALUNO COM NECESSIDADES ESPECIAIS NO ENSINO MÉDIO DE ESCOLA REGULAR. I ¿ PRELIMINAR. Alegação de sentença extra petita afastada, tendo em vista constar pedido expresso no sentido de manutenção do aluno no ensino médio. II ¿ MÉRITO. 1. A Constituição Federal, art. 206, estabelece, dentre outros princípios, que o ensino será ministrado com base na igualdade de condições para acesso e permanência na escola. Por outro lado, o art. 209 da CF prevê que o ensino é livre à iniciativa privada, observado o cumprimento das normas gerais da educação nacional. 2. A Lei de diretrizes e bases da educação nacional prevê a integração do aluno com necessidades especiais, preferencialmente, no ensino regular, seja público ou privado, ressalvado os casos em que seja demonstrada a falta de condições pessoais para tanto, casos em que será recomendado o ensino especializado. 3. No caso dos autos, sobressai o fato de que o autor cursou todo o ensino fundamental em escola regular, sendo-lhe negado o acesso ao ensino médio, sem elementos concretos para tanto. Não há nenhuma avaliação ou indicação de fatos que demonstrem a inaptidão do autor e a necessidade de ensino especializado. Sentença mantida. 4. DIREITO À EDUCAÇÃO COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROIBIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA (‘UNTERMASSVERBOT’). Os serviços de educação, quando prestado por particulares por meio de delegação, se sujeitam ao regime jurídico-administrativo das entidades políticas por ele responsáveis, incluindo suas prerrogativas e obrigações. Dessa forma, também estão as entidades particulares de ensino, no exercício de sua atividade educacional, assim como os entes estatais, condicionadas à observância do princípio da proibição da insuficiência ou da proteção deficiente (`Untermassverbot¿). Tal princípio consiste no reconhecimento da existência de uma violação do dever de proteção quando as entidades sobre quem esse recai não adotam nenhuma medida concreta ou adotam medidas inteiramente insuficientes ou ineficazes para garantir uma proteção constitucionalmente adequada dos direitos fundamentais. 5. No caso concreto, verifica-se que a conduta da demandada, que impediu a matrícula do autor no ensino médio, é inadequada para garantir o exercício de seu direito fundamental à educação (artigo 6º, caput, CF). Ao afirmar que não dispõe da estrutura adequada para oferecer a educação de que necessita o autor e apresentar parecer de terminalidade específica, a instituição de ensino, ora demandada, embora compreenda que está adotando medidas protetivas ao portador de necessidades especiais, em realidade, o exclui da rede de ensino, obstaculizando o seu desenvolvimento intelectual. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70020833109 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/09/2008.

 

 

 

21. Direito Privado. Indenização. Dano moral incomprovado. Nexo causal não demonstrado. Código de Defesa do Consumidor.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA. CERVEJA SEM ÁLCOOL. 1. PUBLICIDADE ENGANOSA. O artigo 66 do Decreto nº 2.314/1997 dispõe que a cerveja é classificada, quanto ao teor alcoólico, em ¿cerveja sem álcool¿, quando seu conteúdo em álcool for menor que meio por cento em volume, não sendo obrigatória a declaração no rótulo do conteúdo alcoólico. Todavia, ainda que observadas as normas relativas à classificação da cerveja, não fica afastado o dever da ré em fornecer todas as informações acerca das características do produto comercializado. A proteção contra publicidade enganosa e abusiva é arrolada pelo artigo 6º da Lei nº 8.078/1990 como direito básico do consumidor. O mencionado dispositivo legal corrobora o dever de lealdade e boa-fé que advém do constante no artigo 4º do mesmo diploma legal, segundo o qual se exige a harmonização dos interesses e o equilíbrio nas relações de consumo, que se alcança, dentre outras formas, pela transparência e divulgação de informações relevante à parte hipossuficiente. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. Em que pese o caráter questionável da publicidade veiculada pela ré, não se verifica, no caso concreto, a presença dos pressupostos da responsabilidade civil que ensejam o dever de indenizar. Inexistindo nos autos demonstração de que o consumo da cerveja produzida pela ré possa ter levado a um agravamento do estado de saúde do autor não há como reconhecer a existência do dever de indenizar, já que ausente a presença de pressuposto básico: o nexo de causalidade. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sucumbência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70020832135 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/09/2008.

 

 

 

22. Direito Privado. Seguro-saúde. Exclusão de cobertura. Impossibilidade. Indenização. Restituição das quantias pagas. LF-8078 de 1990 art-6 inc-IV art-47. CF-88 art-5.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. ESPÓLIO. INVENTARIANTE. INTERESSE PROCESSUAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA DECORRENTE DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. COBERTURA DEVIDA. RESSARCIMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS. REDIMENSIONAMENTO. I. PRELIMINARES E RECURSO ADESIVO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ambas as cooperativas demandadas atuam em âmbito nacional, não sendo possível divisar de maneira clara as atribuições de cada qual, de forma a determinar a exclusão de uma ou outra do pólo passivo. Logo, pela teoria da aparência, tem-se que ambas possuem legitimidade para responder pela presente demanda. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA. A circunstância da autora, que é inventariante do espólio, ter ingressado com a presente ação em nome próprio, e não na condição de representante da massa, trata-se, quando muito, de mera irregularidade formal, ainda mais no caso dos autos, em que as dívidas advindas do suposto inadimplemento contratual das demandadas estariam sendo cobradas da própria demandante, na condição de particular. Logo, tem-se por inequívoca sua legitimidade para o ajuizamento da ação. 3. INTERESSE PROCESSUAL. Hipótese em que a demandante possui inegável interesse processual, na medida em que busca exatamente o cumprimento das disposições contratuais do plano de saúde contratado por seu ex-marido, de forma a ser ressarcida pelas despesas com o tratamento desse. Ora, a alegação da que a avença teria sido devidamente cumprida pela operadora do plano de saúde não redunda na extinção do feito, por suposta ausência de interesse processual, visto que tal temática somente poderá ser apreciada com o próprio mérito da demanda. 4. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O pedido, ainda que eventualmente seja considerado improcedente, só é tido por impossível quando encontra óbice expresso no ordenamento jurídico vigente. Precedentes. 5. COISA JULGADA COM RELAÇÃO À RÉ CENTRAL NACIONAL UNIMED. O simples fato de eventualmente não ter havido menção da parte autora quanto à referida ré em sede de apelo não pode ser considerada causa suficiente para reconhecer a ocorrência de coisa julgada com relação a uma das litisconsortes, mormente quando se verifica a impossibilidade de se divisar de forma clara quais seriam as atribuições de cada uma. II. MÉRITO. COBERTURA SECURITÁRIA. 6. Em havendo cláusula expressa de cobertura para tratamento de câncer, imagina-se que esteja o beneficiário do plano de saúde segurado para qualquer tipo de procedimento que tal moléstia envolva, inclusive transplante de medula óssea. Ora, ao negar-se cobertura a operação de transplante, em razão do fato deste tipo de intervenção não estar garantido no plano, estar-se-ia, por via transversa, negando-se também parte fundamental do próprio tratamento médico-hospitalar oncológico, expressamente assegurado na avença, atentando-se contra a própria vida do demandante. Interpretação das cláusulas contratuais que deve ser feita à luz dos artigos 6º, inciso IV, e 47, do CDC, bem como do artigo 5º, caput, da Constituição Federal. 7. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FORMA DE PAGAMENTO. O montante a ser ressarcido deve corresponder ao valor executado na ação monitória em que a ora autora figura como ré, acrescida da quantia pessoalmente por ela paga ao nosocômio, a título de caução, e deverá ser pago diretamente à parte autora. Essa então, se entender necessário, deverá posteriormente obter a compensação do crédito aqui obtido com o débito fixado na referida ação monitória. 8. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sucumbência redistribuída. AFASTARAM AS PRELIMINARES, DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA 1ª RÉ. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70019742642 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/09/2008.

 

 

 

23. Direito Privado. Indenização. Dano moral incomprovado. Assinatura falsificada.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CENTRO DE REGISTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ¿ CRVA. LIBERAÇÃO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE FORMA FRAUDULENTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. O ente estatal responde independentemente da existência de culpa pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. No caso concreto, o Centro de Registro de Veículos Automotores ¿ CRVA liberou veículo que estava alienado fiduciariamente por meio da apresentação de instrumento contendo assinaturas falsificadas. 2. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. A liberação foi feita por meio da falsificação das assinaturas e dos carimbos e sinais que as reconheceram. O CRVA não dispunha de meios para aferir que as assinaturas apostas nos documentos eram falsificadas. 3. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS. A liberação da garantia, por si só, não gera o dever de indenizar, já que o autor dispõe de outros meios de cobrança de seu débito, os quais de acordo com a prova coligida aos autos não foram, até então, utilizados. O dano apenas se configuraria caso alguma ação tivesse sido movida e houvesse tido seu andamento obstaculizado em razão da ausência de bens a serem executados 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Impende reconhecer a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, pois, embora de pequena complexidade, a demanda refoge a ações padronizadas e exigiu a realização de audiência para produção de provas. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70019545102 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/09/2008.

 

 

 

24. Direito Privado. Dano moral. Indenização. Quantum. Fixação. Inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA IRREGULAR DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SEGURO E CAPITALIZAÇÃO. CADASTRAMENTO INDEVIDO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Apelação Cível, nº  70017407693 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 17/09/2008.

 

 

 

25. Direito Privado. Dano moral. Indenização. Cabimento. Critério para fixação. Homossexualismo. Discriminação. CF-88 art-3 inc-IV.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISCRIMINAÇÃO À CASAL HOMOSSEXUAL EM BAILE PROMOVIDO POR CLUBE SOCIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. A Constituição Federal, em seu artigo 3º, inciso IV, institui o combate à discriminação, seja de qual espécie for, como um dos objetivos precípuos da República Federativa do Brasil. Em vista disso, não podem eventuais peculiaridades regionais servir de excludente da responsabilidade dos demandados, em face da ocorrência de discriminação, que, no caso em tela, se dera com fundamento na opção sexual da demandante. 2. Hipótese em que a autora, conjuntamente com sua companheira, fora advertida por membro da diretoria de clube social, em plena festa promovida pelo mesmo, a que cessassem as carícias que vinham trocando. Conduta que não era costumeiramente exigida de casais heterossexuais, o que indica a efetiva prática de discriminação. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Ponderação que recomenda a majoração do montante indenizatório fixado no Juízo a quo. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70017041955 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/09/2008.

 

 

 

26. Direito Privado. Dano moral. Indenização. Critério para fixação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO. O BANCO QUE DEPOSITA CHEQUE NOMINAL, SEM ENDOSSO, EM CONTA DE TERCEIRO, DEVE RESPONDER PELA FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. DEVER DE CONFERÊNCIA DE REGULARIDADE DO TÍTULO. CARACTERIZADO ESTÁ O DANO MORAL PURO, EXSURGINDO O DEVER DE INDENIZAR. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à condenação dos réus à título de danos morais a autora. SENTENÇA PARCIAMENTE REFORMADA. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS DOS RÉUS E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.

 

Apelação Cível, nº  70016884413 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 17/09/2008.

 

 

 

27. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Dano material. Cabimento. Dano estético. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS E DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE QUEDA DURANTE JOGO DE FUTEBOL EM QUADRA MOLHADA E SEM CONDIÇÕES PARA A PRÁTICA ESPORTIVA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. É ilícita a conduta da ré que disponibiliza quadra de futebol sem as condições adequadas para a prática esportiva. Ao permitir que os usuários do ginásio de esportes utilizem as quadras em condições inadequadas, seja em razão de defeitos ou de acúmulo de água, a demandada assume os riscos pelos danos que a disponibilização das instalações em estado precário possa causar. É responsabilidade da demandada disponibilizar quadras em condições de uso com segurança. 2. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. Por outro lado, não há como deixar de reconhecer a culpa concorrente da vítima. O autor reconhece em seu depoimento pessoal que, mesmo tendo ciência de que a quadra encontrava-se molhada, iniciou o jogo. 3. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. Os danos decorrentes da conduta do réu são ínsitos à própria ofensa, que, no caso concreto, levou o autor a cortar o lábio superior e quebrar os dois dentes incisivos superiores. Destarte, patenteados os pressupostos para a responsabilidade civil do réu, o dano moral dispensa prova concreta para a sua caracterização, que origina o dever de indenizar. Suficiente a prova da existência do ato ilícito, pois o dano moral existe in re ipsa. 4. DANOS MATERIAIS. Ao contrário dos danos morais que, em determinados casos, são ínsitos à própria ofensa, os danos materiais devem ser demonstrados. In casu, o autor acostou aos autos comprovante de despesas médicas e outras decorrentes do tratamento para reparação dos prejuízos causados. 5. DANOS ESTÉTICOS. Não há nos autos notícia de que tenha remanescido nenhuma seqüela que permita concluir pela existência de uma causa autônoma a ensejar a reparação por danos estéticos em relação aos danos morais. 6. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sucumbência redimensionada. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70016872889 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/09/2008.

 

 

 

28. Direito Privado. Indenização. Dano moral incomprovado. Propaganda enganosa. Não caracterização. Compra de veículo. Estoque.

 

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PROPAGANDA ENGANOSA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em inépcia da inicial, a qual preenche os requisitos do art. 282 do CPC. Foi oportunizada à ré a ampla defesa, tendo apresentado contestação e produzido provas. Demonstrado que o autor tinha ciência dos termos da promoção, limitada ao esgotamento do produto no estoque, não se revelou enganosa a propaganda veiculada. Danos morais não caracterizados. A impossibilidade de realização do negócio jurídico não tem o condão de justificar a indenização, devida apenas nos casos em que se verifica verdadeira lesão à esfera do patrimônio moral do indivíduo ou a outros direitos de personalidade. PRELIMINARES AFASTADAS. APELAÇÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70024996746 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 16/09/2008.

 

 

 

29. Direito Privado. Bens. Doação. Caracterização.

 

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE FUNDAÇÃO). DOAÇÃO. Resta claro na escritura pública de constituição da fundação ré-apelada que houve efetiva doação de bens (dinheiro) por parte das pessoas que a constituíram, dentre as quais a parte autora-apelante, e não mera promessa de doação. Ainda que tenha ficado estabelecido que a dotação dar-se-ia de modo parcelado, uma vez efetivada a instituição da fundação, validamente, não há mais lugar para desistência. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.

 

Apelação Cível, nº  70022531578 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 16/09/2008.

 

 

 

30. Direito Privado. Seguro obrigatório. DPVAT. Diferença. Cobrança. Possibilidade. Salário-mínimo.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. O pagamento a menor, com quitação da parcela incontroversa, não impede o beneficiário de buscar em juízo a complementação do que lhe é devido. MÉRITO. Havendo previsão específica no art. 3º, alínea ¿b¿, da Lei nº 6.194/74, com redação anterior à Lei nº 11.482/07, atribuindo o valor da indenização em até 40 salários mínimos, falece o Conselho Nacional de Seguros Privados de competência para, através de norma de hierarquia inferior, alterar o limite indenizatório estabelecido em lei ordinária, ou atribuir gradação de invalidez permanente nela não prevista. Exegese do art. 3º, ¿b¿, da Lei nº 6.194/74 sob a perspectiva da interpretação histórica e sistemática do dispositivo. Não há falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da fixação, pela Lei nº 6.194/1974, do ¿quantum debeatur¿ em salários mínimos, uma vez vedada sua utilização tão somente como fator de atualização monetária. Precedentes desta Corte e do STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. É devida a atualização monetária, pelo IGP-M, desde o pagamento administrativo parcial. RECURSO ADESIVO Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo estão em consonância com o §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, quando sequer há dilação probatória. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.

 

Apelação Cível, nº  70025279688 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 11/09/2008.

 

 

 

31. Direito Privado. Dano moral comprovado. Indenização. Ato ílicito. Dano material. Apuração.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MAUS TRATOS PELA MADRASTA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM. MAJORAÇÃO. APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO POR DESERTO. Quando comprovado que o fato gerou graves repercussões na vida do autor, necessitando este, inclusive, de tratamento psicológico, há de se arbitrar a indenização por danos morais de forma proporcional ao sofrimento. Consubstanciando-se os danos materiais em tratamento psicológico, o qual se tem dificuldade de limitar no tempo, convém seja este apurado em sede de liquidação de sentença. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO.

 

Apelação Cível, nº  70024176422 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 11/09/2008.

 

 

 

32. Direito Privado. Assistência Judiciária Gratuita. Concessão. LF-1060 de 1950. Cheque. Prescrição. Contagem.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO PRESENTES. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A simples afirmação de pobreza, ausentes quaisquer elementos que possam infirmar a presunção relativa daí advinda, autoriza a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Inteligência do regramento disposto pela Lei nº 1.060/50. Por se tratar o cheque de ordem de pagamento à vista, não perdendo a dívida seu caráter de certeza e liquidez a partir da prescrição executiva do título, o termo inicial de fluência da atualização monetária e dos juros moratórios é a data de sua emissão, constituindo-se de pleno direito em mora o devedor com a apresentação da cártula ao banco sacado. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, POR MAIORIA.

 

Apelação Cível, nº  70023854334 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 10/09/2008.

 

 

 

33. Direito Privado. Responsabilidade civil. Exclusão. Descabimento. Prova. Falta. Fator RH positivo e negativo. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Pensão. Termo inicial. Termo final.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LABORATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO DE DEFINIÇÃO DE TIPO SANGÜÍNEO, FATOR RH, EM GESTANTE. SUPOSTA MORTE DE RECÉM-NASCIDOS POR INCOMPATIBILIDADE SANGÜÍNEA. A responsabilidade do laboratório é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadra no conceito de fornecedor de serviços da área de saúde, nos termos do art. 14, CDC. Deste modo, responde pelo fato do serviço, independentemente da averiguação de culpa, sendo necessária apenas a comprovação do erro, do dano e da relação de causalidade. E, malgrado não se tenha certeza total sobre os motivos que desencadearam a morte da filha do autor, há uma grande probabilidade, pelo que se depreende do conjunto probatório, de que o motivo tenha sido o desconhecimento do tipo sangüíneo correto. Ainda que se optasse por adotar a tese mais favorável à demandada, outra saída não se encontraria senão afirmar que a conduta da ré retirou uma chance de que a criança pudesse sobreviver. É inegável, fosse outra a situação, soubessem, por exemplo, os pais, que o tipo sangüíneo da criança não era compatível com o da mãe, que existiria uma chance a mais de que a filha do autor pudesse sobreviver. Tinha a ré a obrigação de comprovar que não contribuiu de forma alguma para a ocorrência, para poder se beneficiar das excludentes de responsabilidade previstas pela legislação consumerista, o que não fez. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MINORAÇÃO. Não havendo limites quantitativos legais para o arbitramento do valor devido a titulo de indenização por danos morais, deve esta ser fixada ao livre arbítrio do juiz, observando, por óbvio, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para tanto, indispensável a fixação da quantia de forma compatível com a reprovabilidade da conduta, com a gravidade do dano por ela ocasionado, com as condições econômicas e sociais das partes. PENSIONAMENTO. MORTE DE MENOR. TERMO INICIAL E FINAL. Os danos materiais merecem ser mantidos como fixados pela decisão atacada, porquanto observados os critérios que normalmente regem a fixação de pensionamentos pela morte de menor. Foi determinado que o pensionamento compreenda o período em que a menina completaria 14 anos (quando iniciaria, em tese, sua contribuição econômica), encerrando-se quando completasse 25 anos, perfazendo o equivalente a 11 anos, no valor mensal de 2/3 do salário mínimo nacional. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO, POR MAIORIA. PRELIMINAR AFASTADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70021405907 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 03/09/2008.

 

 

 

34. Direito Privado. Seguro de veículo. Apólice. Pagamento. Descabimento.

 

SEGURO. VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO. EMBRIAGUEZ. ATROPELAMENTO COM MORTE. CONDUTOR FILHO DO SEGURADO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. O aporte dos documentos já fora antecipadamente deferido e dele teve ciência o autor, não havendo sido surpreendido com a colação. De mais a mais, em nenhum momento anterior requereu ou insistiu na coleta de prova oral. De outra banda, de nenhum relevo para a contenda as condições em que o filho se encontrava no momento em que lhe foram entregues as chaves, que é o que pretende o autor demonstrar com a dilação probatória. Aliás, parte-se do pressuposto de que se encontrava bem, em plenas condições de direção, sob pena de se concluir que o próprio segurado teria ensejado o fato que veio a qualificar-se como delituoso. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. Embriaguez do condutor, filho do segurado. Autorização para o uso do bem. Agravamento do risco. Comprovada a embriaguez do motorista pela prova coletada, não pode a seguradora ser responsabilizada pelo pagamento de indenização pela perda total do veículo. Válida e eficaz a cláusula que limita os riscos garantidos pela apólice, pois prevista em lei. É obrigação do segurado o dever de vigilância e cuidado com o objeto do seguro, não o expondo a situações que agravem o risco, afetando, assim o princípio da boa-fé e do equilíbrio contratual. Recurso adesivo desprovido. Apelação desprovida.

 

Apelação Cível, nº  70017379132 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 28/08/2008.

 

 

 

35. Direito Privado. Dano moral comprovado. Indenização. Quantum. Fixação. Responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos. Agressão física. Dever de vigilância.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM. PAIS EM RELAÇÃO A ATO ILÍCITO PRATICADO PELOS FILHOS MENORES. DANO MORAL. 1. Do agravo retido – Agravo retido não conhecido, porque a parte interessada ¿ qual seja, a ré ¿ não requereu sua apreciação quando da apresentação de contra-razões, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 523, caput e § 1°, do CPC. 2. Do caso – Pedido de indenização por danos morais decorrentes de agressões físicas sofridas pelo autor no interior de seu local de trabalho, perpetradas pelos filhos dos réus. 3. Da preliminar – Responsabilidade civil por fato de outrem. Pais em relação aos atos dos filhos menores. Art. 1.521, I, do CC/1916, regra aplicável ao caso porque vigente quando ocorridos os fatos. Os réus sugerem a existência de litisconsórcio necessário e, assim, argúem, ante a não inclusão dos filhos no pólo passivo, a extinção do feito sem apreciação do mérito pela ausência de pressuposto essencial à constituição e desenvolvimento válidos do processo. Sem razão. A responsabilidade do autor do fato ¿ no caso, os menores ¿ é direta, por fato próprio, ao passo que a responsabilidade dos pais por atos daqueles é indireta ¿ responsabilidade por fato de outrem -. São dois ramos diversos, muito embora originados da mesma situação fática, que implicam tratamento jurídico individual e diferenciado, não havendo falar, pois, em litisconsórcio necessário entre pais e filhos. Também desimporta a idade dos filhos quando da propositura da ação ¿ muito embora, neste caso, continuassem com 16 anos de idade -. Não se está tratando de capacidade processual, direito processual, mas sim de capacidade de direito, no âmbito do direito material (arts. 5° e 6° do CC/1916). Até por que, pelas regras do CC/1916, a menoridade somente acabava aos 21 anos completos (art. 9°). Preliminar afastada. 4. Do mérito ¿ Os réus não negam os fatos, mas apresentam seu contexto. Certo é, pois, que os menores, em 06.06.2002, adentraram, sem autorização, no local de trabalho do autor e agrediram-no física e verbalmente. Não tenho dúvidas de que a desarmonia entre autor e réus é bastante exacerbada e vem de longa data. Contudo, mesmo que configurada a perseguição política no ambiente de trabalho anunciada pelos requeridos, não justifica a conduta agressiva de seus filhos, não afastando, de modo algum, a responsabilidade civil. 5. Da responsabilidade civil – O art. 1.521 do CC/1916 traz as regras da responsabilidade civil por fato de terceiro, sendo que o art. 1.523 estabelece a necessidade de prova da culpa. Trata-se, conforme o regime do Código de 1916, a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores de responsabilidade subjetiva, denominada pela doutrina de responsabilidade civil por infração de dever de vigilância ou responsabilidade por fato próprio omissivo. Vigorava, no entanto, o regime de culpa presumida ¿ presunção juris tantum de culpa in vigilando -. In casu, é evidente a conduta culposa/omissiva dos réus em relação aos seus filhos, pois deixaram que adentrassem seu local de trabalho e agredissem seu superior hierárquico. Absolutamente evidenciada, pois, a conduta ilícita dos menores e a conduta culposa, por omissão, dos demandados, contexto que autoriza a responsabilização destes pelos danos decorrentes dos atos praticados por aqueles. 6. Do dano moral – O dano moral decorre da situação de sofrimento – físico e psíquico – e angústia por que passou o autor em razão da agressão e das lesões que lhe foram perpetradas, tendo se configurado in re ipsa. 7. Do quantum indenizatório – Fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois importância que se mostra adequada ao caso, e aos parâmetros adotados por este Colegiado. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR AFASTADA. APELO PROVIDO. UNÃNIME.

 

Apelação Cível, nº  70025275082 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 27/08/2008.

 

 

 

36. Direito Privado. Processo. Nulidade. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DO PROCESSO. 1. O julgamento do processo sem a tomada de depoimento pessoal, não importa em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, diante da prova documental e pericial. 2. O valor acolhido pelo Juiz, com base no laudo pericial, é razoável nas circunstâncias. 3. Caso em que inexiste evidência de ação culposa ou equívoco do advogado no exercício do mandato a ensejar a pretendida diminuição. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, exceto quanto à data de incidência da correção monetária, modificada de ofício. Apelo improvido.

 

Apelação Cível, nº  70020620399 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 27/08/2008.

 

 

 

37. Direito Privado. Caderneta de Poupança. Correção monetária.

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÕES DE COMPLEMENTAÇÃO DE JUROS E RENDIMENTOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA NO DENOMINADO PLANO VERÃO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIAIS DE DIREITO PRIVADO. Declinaram da competência.

 

Agravo de Instrumento, nº  70020623054 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 19/08/2008.

 

 

 

38. Direito Privado. Subscrição de ações. Cessão de direitos. Legitimidade ativa. Falta.

 

APELAÇÃO. AÇÕES DA BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE DIFERENÇA. CESSÃO DE DIREITOS POR CONTRATO PARTICULAR. NÃO CIENTIFICAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA. ART.290 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.Ilegitimidade ativa. Para que ocorra efetiva cessão de direitos derivados do contrato original, impõe-se expressa aquiescência do cedido (CRT, sucedida por Brasil Telecom), segundo prescreve o art.290 do Novo Código Civil, com a devida anotação naquela companhia. Do contrário, o cedente poderia efetuar diversas cessões e todos poderiam reivindicar as diferenças pleiteadas. O instrumento particular de transferência de direitos decorrentes do contrato de participação financeira original, de conhecimento apenas dos intervenientes, não é meio hábil para o fim a que se propõe. 2.Prequestionamento. Desnecessária a indicação de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes no caso. Apelo improvido.

 

Apelação Cível, nº  70024008385 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 14/08/2008.

 

 

 

39. Direito Privado. Dano moral. Cabimento. Indenização. Quantum. Fixação. Empréstimo de nome para aquisição de bens. Falta de pagamento.

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL. ATIVIDADE DE PRESTA-NOME. DANOS MORAIS. Inegável o abalo de crédito que a autora sofreu depois de adquirir em seu nome bens destinados à ré, a qual, por sua vez, responsabilizara-se pelo pagamento das prestações respectivas, o que deixou de fazer. As dificuldades financeiras do devedor não o isentam do pagamento da dívida na forma avençada. Seus deveres são idênticos aos de qualquer outro devedor, que se somam ainda à obrigação moral assumida perante aquele que lhe ¿emprestou o nome¿. Danos morais in re ipsa. Manutenção da soma reparatória arbitrada na sentença, que não é exacerbada e considera as circunstâncias do caso e a situação financeira das partes. Improvimento do apelo.

 

Apelação Cível, nº  70023631187 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 14/08/2008.

 

 

 

40. Direito Privado. Dano moral. Cabimento. Indenização. Uso de shampo e condicionador. Reação alérgica comprovada.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRODUTOS FABRICADOS PELA RÉ INADEQUADOS AO USO POR PARTE DO CONSUMIDOR. REAÇÕES ALÉRGICAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. NÃO COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS NO PRODUTO. Agravo retido não conhecido. Inteligência do artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. O caso diz com pedido de indenização a título de danos materiais e morais decorrentes da utilização de produto inadequado para consumo. Competia à empresa ré comprovar a adequação de seus produtos ao uso de modo a afastar sua responsabilidade pela reparação dos prejuízos ocasionados aos autores. No caso, entretanto, não se desincumbiu do ônus. Evidente, nesse passo, o dever de indenizar. Danos morais configurados no caso em comento. Além da alteração do cotidiano dos demandantes, que em virtude dos desconfortos naturalmente provocados por reações alérgicas tais, deixaram de exercer as suas tarefas habituais, tais trabalho e escola, estes também experimentaram, por certo, sensações angustiantes ligadas à recuperação de suas condições físicas. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70023726508 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 13/08/2008.

 

 

 

41. Direito Privado. Eleição de foro. Incompetência relativa.

 

AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC). EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. A cláusula de eleição de foro, como regra, é admitida como válida em relação às partes e com caráter vinculativo a efeito de obrigar os contraentes à força do pactuado. Entretanto, quando evidente a desigualdade entre as partes, que importe dificuldade de acesso à Justiça por um dos contratantes ou vantagem demasiada apenas para uma das partes, de regra o hipossuficiente, a cláusula de eleição de foro deve ser relativizada. Caso concreto em que é flagrante a desproporcionalidade entre as partes, sendo a excipiente empresa com sede em diversas localidades da federação. Precedentes desta Corte e do E. STJ. NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.

 

Agravo, nº  70025451337 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 30/07/2008.

 

 

 

42. Direito Privado. Legitimidade passiva. Falta. Cartão de crédito. Extravio. Uso indevido. Restituição de valor.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR. A MASTERCARD, QUE APENAS CEDE AO BANCO EMISSOR O USO DA BANDEIRA DO CARTÃO, NÃO TEM RELAÇÃO JURÍDICA COM O TITULAR DO CARTÃO, SENDO PARTE PASSIVA ILEGÍTIMA NA DEMANDA EM QUE SE DISCUTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPRAS QUE AQUELE DIZ NÃO TER EFETUADO. EXCLUSÃO DA RÉ DE OFÍCIO. MÉRITO. TRANSAÇÕES CONTESTADAS PELA AUTORA, ANTES DA COMUNICAÇÃO DE EXTRAVIO DO CARTÃO, EFETUADAS EXCLUSIVAMENTE EM LOJAS QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS PELA INTERNET OU TELEFONE, CUJOS VALORES DESTOAM COMPLETAMENTE DO PERFIL DE USO DO CARTÃO PELA AUTORA, UMA DELAS INCLUSIVE COM ENTREGA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DECLINADO NA INICIAL. CASO CONCRETO EM QUE NÃO PODE A AUTORA SER RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO, CABENDO INCLUSIVE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. DE OFÍCIO EXCLUÍRAM A MASTERCARD DA LIDE, PROVENDO O RECURSO EM RELAÇÃO AO BANRISUL.

 

Apelação Cível, nº  70021764121 , Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 01/07/2008.

 

 

 

43. Direito Privado. Cheque. Cessão de crédito. Satisfação do crédito. Ação monitória. Prosseguimento do feito.

 

APELAÇÃO. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ENDOSSO EM BRANCO. ENDOSSO PÓSTUMO OU TARDIO. CESSÃO DE CRÉDITO. 1.O endosso em branco transfere o direito representado pelo cheque ao seu portador, sendo lícito a este promover a pretensão monitória. Assinatura da credora original no verso dos títulos, caracterizando essa modalidade de endosso. 2.Na situação concreta, restou configurado o endosso póstumo ou tardio, pois os títulos haviam sido emitidos de forma nominal à empresa endossante e cruzados, de modo que somente poderiam ser descontados mediante crédito na conta do beneficiário. Consta no verso das cártulas o protocolo de compensação bancária, aposto na data do vencimento. Circunstâncias indicativas de que o endosso em branco se deu após a apresentação para pagamento via compensação bancária. Por conseguinte, o endosso é tido como mera cessão de crédito, o que não impede a cobrança pela via monitória, apenas afasta a abstração, assegurando-se à devedora opor-se fundamentadamente à cobrança, através dos embargos. Sentença extintiva desconstituída, para angularização do feito. Apelo provido.

 

Apelação Cível, nº  70023559255 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 26/06/2008.

 

 

 

44. Direito Privado. Lan House. Lei. Regulamentação.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO QUE DISPÔS SOBRE O FUNCIONAMENTO E REGULAMENTAÇÃO DOS CENTROS DE ENTRETENIMENTO E INCLUSÃO DIGITAL (CEIDS) E LAN HOUSE. 1) OCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA NO QUE SE REFERE AOS CAPÍTULOS ¿IV¿ E ¿V¿ DA LEI, ESTABELECENDO AO EXECUTIVO O DEVER DE FISCALIZAR E DETERMINANDO PONTOS PASSÍVEIS DE REGULAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 60, INC. II, ¿D¿, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 2) ALEGADA INDEVIDA INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA PRIVADA. NÃO-OCORRÊNCIA. ESTÁ, DENTRO DA ESFERA DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL, DELIMITAR ÁREAS PARA A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E ORDENAR O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS NA CIDADE. ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº  70022494538 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 16/06/2008.

 

 

Direito de Família

 

 

45. Direito de Família. Alimentos. Necessidade comprovada. CC-1694.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. PEDIDO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE COMPROVADA. Segundo dispõe o artigo 1.694, do Código Civil, é possível aos parentes pleitearem alimentos uns aos outros. Contudo, em não se tratando de necessidade presumida, é imprescindível àquele que pleiteia os alimentos a prova da falta de condições de prover a própria subsistência. Assim, comprovada a necessidade e também a possibilidade, devem ser fixados os alimentos requeridos, possibilitada a revisão destes em ação própria, caso haja alteração do binômio necessidade/possibilidades. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.

 

Apelação Cível, nº  70023861768 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/09/2008.

 

 

 

46. Direito de Família. União estável. Guarda compartilhada. Não concessão. Requisitos.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL LITIGIOSA. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA DECRETAÇÃO. A guarda compartilha está prevista nos arts. 1583 e 1584 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 11.698/08, não podendo ser impositiva na ausência de condições cabalmente demonstradas nos autos sobre sua conveniência em prol dos interesses do menor. Exige harmonia entre o casal, mesmo na separação, condições favoráveis de atenção e apoio na formação da criança e, sobremaneira, real disposição dos pais em compartilhar a guarda como medida eficaz e necessária à formação do filho, com vista a sua adaptação à separação dos pais, com o mínimo de prejuízos ao filho. Ausente tal demonstração nos autos, inviável sua decretação pelo Juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70025244955 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/09/2008.

 

 

 

47. Direito de Família. Investigação de paternidade. Alimentos. Fixação. Descabimento. Juntada de documentos. Possibilidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PATERNIDADE, NA FASE. DOCUMENTOS COLACIONADOS COM A INICIAL. DEFERIMENTO DE JUNTADA. Na ausência de provas ou indícios veementes da atribuída paternidade, negada pelo réu, descabe a fixação de alimentos provisionais na ação que investiga paternidade. Prova documental trazida com a inicial, insuficiente para comprovação do alegado parentesco. No entanto, não vinga a ordem de desentranhamento, pelo juízo a quo, se através daqueles a autora pretende reforçar o contexto probatório, já que ainda não realizado o exame de DNA. Documentos comuns à ações desta natureza, que tramitam em segredo de justiça, e sem conotação difamante para as partes. Deferimento de juntada aos autos. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70024856072 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/09/2008.

 

 

 

48. Direito de Família. União estável. Reconhecimento. Interdição. Irrelevância.

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. IDOSO E INTERDITADO. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO A PARTILHAR E PEDIDO DE ALIMENTOS. Presentes os requisitos legais para configuração da união estável, conforme art. 1.723 do Código Civil, há que se reconhecer existência de união estável no relacionamento público entretido pelas partes, de forma duradoura e com intuito familiar. Circunstância peculiar do relacionamento em face da avançada idade das partes, não caracterizando mero namoro, mas sim a intenção de constituir família, modo específico da idade e condição das partes. INTERDIÇÃO DO COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE ÓBICE, POR SI SÓ, À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. Embora interditado, tal condição não impede o demandado de manter relacionamento estável com uma mulher, como se casado fosse, se possuir plenas condições de discernimento dos atos próprios, como demonstra o contexto probatório dos autos no caso em exame. Prova dos autos demonstrando que o réu apelado mantinha comportamento como se casado fosse com a autora, dirigia automóvel e, ao depor em juízo, não evidenciou qualquer causa atrelada a sua incapacidade, cuja motivação não restou demonstrada no processo. APELAÇÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70024742553 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/09/2008.

 

 

 

49. Direito de Família. Guarda de menor. Interesse da criança.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. GUARDA DE MENOR. Na discussão da guarda de criança, o norte a ser seguido é o superior interesse do menor. Claro que a mãe goza de uma presunção de que esse interesse será posto em prática caso esteja ela cuidando do filho. Contudo, essa presunção, bem como o direito de a mãe ter o filho ao seu lado, não são absolutos. No caso, a própria mãe admite que o filho é muito bem tratado pelos avós e tem tudo o que precisa. Considerando, então, o reconhecimento da mãe a respeito da boa rotina do filho, considerando que a própria criança manifestou o desejo de permanecer com os avós e, ainda, considerando a conclusão do laudo social, no sentido de que o arranjo familiar proposto pela mãe é frágil e inconsistente, podendo vir em prejuízo da criança; é de rigor a manutenção da sentença que fixou a guarda com o pai com a colaboração dos avós. NEGARAM PROVIMENTO.

 

Apelação Cível, nº  70024415416 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 18/09/2008.

 

 

 

50. Direito de Família. Menor. Ato infracional. Apuração. Prescrição.

 

APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. PRESCRIÇÃO PROJETADA. SÚMULA 338 DO STJ. ADOÇÃO INTEGRAL DO INSTITUTO. Com o advento da Súmula 338 do Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se o entendimento da aplicabilidade da prescrição aos procedimentos infracionais, com utilização de todos os comandos atinentes ao instituto esculpidos no Código Penal, inclusive o redutor de idade previsto no art. 115 deste diploma legal. Transcorrido prazo superior a 01 (um) ano entre o recebimento da representação e a prolação da sentença, e sendo recomendada à espécie aplicação de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, impositivo o reconhecimento de prescrição da pretensão estatal em face da medida projetada. PROCESSO EXTINTO RECURSO PREJUDICADO

 

Apelação Cível, nº  70024441172 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 10/07/2008.

 

 

 

51. Direito de Família. Ação de sonegados. Ocultação de bens.

 

APELAÇÕES CÍVEIS. SONEGADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. DOAÇÕES TRAVESTIDAS DE COMPRAS E VENDAS. DOAÇÕES REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA. 1. Não é requisito para o ingresso da ação de sonegados o processamento de prévia ação declaratória de nulidade da compra e venda realizada pelos herdeiros, uma vez que era mera liberalidade dos autores ver reconhecida a nulidade das vendas dos imóveis aos sucessores em demanda específica. 2. Todo o beneficiário dos bens nos autos do inventário é parte legítima a postular em ação de sonegados, estando equiparado ao credor do espólio (art. 1.994 do CC/02). 3. Devem apenas os herdeiros beneficiados com as doações serem parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de sonegados, sendo, inclusive, interesse exclusivo da mulher do herdeiro alegar prejuízo pela sua não inclusão, o que não ocorreu. 4. A inicial não se mostra inepta, pois possui a explanação dos fatos que justificaram o ingresso da presente ação, as razões de direito para a aplicação da pena de sonegados, assim como pedido certo e determinado. 5. A ação de sonegados possui prazo prescricional vintenário, e o seu início para a ação é a data em que prestadas as últimas declarações pelo inventariante, momento final em que os herdeiros demandados poderiam ter retificado o rol de bens apresentado, na qual se verificou a não-inclusão dos bens ditos como sonegados. 6. Tendo restado suficientemente demonstrado nos autos que os apelantes ocultaram bens do inventário, tentando fazer crer ¿ sem ter sucesso ¿ que as compras e vendas realizadas não se tratavam de meras doações, impõe-se o reconhecimento da pena de sonegados. Preliminares rejeitadas. Apelos desprovidos.

 

Apelação Cível, nº  70023886849 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 10/07/2008.

 

 

Direito Criminal

 

 

52. Direito Criminal. Crime hediondo. Pena. Progressão de regime. LF-11464 de 2007. Lei mais benéfica. Aplicação.

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES HEDIONDOS. LEI Nº 11.464/07. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS SEVERA. 1. A individualização da sanção não se esgota no momento da dosimetria da pena, mas segue seu curso legal até o total cumprimento da condenação, com a possibilidade de modificação do regime inicialmente fixado, substituição da pena, livramento condicional, etc. (art. 5ª, XLVIII, XLIX e L, da CF). A primeira etapa da individualização da pena é realizada pelo legislador, no processo de tipificação legal. A seguinte etapa compete ao acusador, no momento em que deduz uma pretensão acusatória, expressa claramente ou inferida da descrição dos fatos com aparência de infração criminal, estendendo-se até a delimitação definitiva das alegações finais ou dos debates orais finais, antes da fase decisória. 2. O processo de individualização judicial da sanção se aplica também à fase de execução ou de cumprimento da pena, de responsabilidade exclusiva do órgão jurisdicional, ou dividida com o Poder Executivo. E, no processo de individualização da pena privativa de liberdade se inclui o regime de cumprimento da pena. 3. No que tange à execução das penas, segundo há que se diferenciar os aspectos administrativos do que é a essência das penas. Quando se trata da essência das penas, aplicam-se os princípios penais, inclusive o da irretroatividade da lei desfavorável e a retroatividade da lei favorável. 4. Não há dúvida de que os novos marcos temporais de 2/5 e 3/5 agravam a situação dos apenados. Com a admissibilidade da progressão de regime nos crimes hediondos, o requisito temporal passou de 1/6 para 2/5 ou 3/5, dependendo da primariedade e da reincidência do apenado. 5. O tipo de crime praticado, a espécie e quantidades mínimas e máximas da sanção a serem impostas são definidas no momento da prática do crime. O quantum da pena a ser cumprido relaciona-se, intimamente, com as regras da execução penal, na medida em que a duração da sanção obedece a uma série de variáveis previstas na Lei de Execução Penal (detração, remição, livramento condicional, progressão e regressão de regime, por exemplo). Então, os direitos do apenado interferem na duração da sanção. Nessa se inclui a própria graduação do regime, em face do caráter diferenciado no cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado, semi-aberto e aberto. Ademais, a determinação do regime integra o processo da individualização da pena. A medição do regime vai além das operadoras do artigo 59 do Código Penal e das regras do artigo 44 do Código Penal; atinge, sobremodo, as regras incidentes após o início do cumprimento da pena. Aquele é apenas um marco inicial. 6. Sendo mais benéfica a regra acerca do regime de cumprimento da pena, inicial, intermediário ou final, existente no momento da prática do crime, é esta que tem aplicação. Tal conclusão advém do fundamento limitador do ius puniendi do Estado, preconizado pelo princípio da legalidade o qual, por sua vez, veda a retroatividade de leis mais danosas aos indivíduos e também da garantia da individualização da sanção criminal. 7.Todas as regras referentes à sanção criminal se determinam no momento da prática da infração criminal: tipo penal, espécie de sanção criminal, limites mínimos e máximos da pena abstrata, regras de sua dosimetria no juízo de cognição (juízo de condenação) e regras da individualização na execução (juízo de execução da pena). 8. Os novos lapsos temporais de 2/5 e 3/5 restringem o direito fundamental de liberdade, embora parcial, bem como o retorno progressivo ao convívio social. Por outro lado, a regra de progressão após cumprido 1/6 da pena é uma regra de garantia, a qual se aplica aos fatos cometidos durante a sua vigência. Não se trata de lei de cunho processual e nem técnico-processual, motivo pelo qual não tem aplicação o princípio do tempus regit actum. Aplica-se, sim, a todo direito repressivo, o princípio da proibição da retroatividade da lei penal porque se trata de uma “garantia política contra a arbitrariedade legislativa, judicial ou penitenciária na função punitiva”, tutelando, portanto, “a liberdade e os direitos fundamentais do cidadão” 9. O momento-critério à aplicação da lei favorável é o da data da prática do fato delituoso (tempus delicti) e não o da acusação, da sentença condenatória e nem o trânsito em julgado da decisão. Isso porque, como afirma é o momento em que as regras “se realizam, quer dizer, o momento em que elas produzem e esgotam os seus efeitos jurídicos”. AGRAVO PROVIDO.

 

Agravo em Execução, nº  70025597246 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 18/09/2008.

 

 

 

53. Direito Criminal. Furto. Princípio da insignificância. Aplicação.

 

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. DENÚNCIA REJEITADA. CRIME DE BAGATELA. PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Possibilidade de afastamento da acusação, mesmo após ter sido a denúncia recebida, na medida em que o magistrado pode conceder hábeas corpus de ofício e as modificações no processo penal, de 2008, permitem a absolvição sumária nos ritos comuns, após ter sido viabilizada a acusação e formado o processo (arts. 363, 396 e 397, do Código de Processo Penal). 2. No caso em apreço, o valor da res, bicicleta avaliada em R$ 120,00, e a sua restituição à vítima, indicam a ocorrência da insignificância, de tal maneira a afastar a necessidade da intervenção penal do Estado, pois a infração penal não é mera violação da norma, mas há de ser concebida numa perspectiva de resultado e de relevância à ofensa ao bem jurídico protegido. PRELIMINAR REJEITADA. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.

 

Apelação Crime, nº  70025581760 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 18/09/2008.

 

 

 

54. Direito Criminal. Decisão judicial. Irrecorribilidade. Recurso em sentido estrito. Não recebimento.

 

CARTA TESTEMUNHÁVEL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE NOTITIA CRIMINIS. A decisão judicial que determina o arquivamento de notitia criminis, a pedido do dominus litis, é irrecorrível. Por isso, adequada a decisão que não recebeu o recurso em sentido estrito. RECURSO DESPROVIDO.

 

Carta Testemunhável, nº  70025315706 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 18/09/2008.

 

 

 

55. Direito Criminal. Estelionato. Materialidade comprovada.

 

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. OCULTAÇÃO DE VEÍCULO. ESTELIONATOS. PROVA CONTUNDENTE. PENAS REDUZIDAS. 1. As vítimas apresentaram versões detalhadas dos fatos, informando terem realizado a negociação (resgate e permuta) com o acusado. Este ao ser interrogado apenas declarou não ter conhecimento dos fatos, dizendo sequer conhecia os ofendidos. A prova é consistente à manutenção da condenação. 2. A mesma unidade fática, simples ou complexa, não se verifica entre a receptação e o disparo da arma. Em casos tais, há que ser verificada a hipótese do ante factum ou do pós-fato impuníveis. Isso porque poderá haver um fato principal, com preliminares (antefatos) e/ou complementos (pós-fatos) com entidade penal, mas com conteúdo valorativo bem aquém do principal, cuja punibilidade se revela desnecessária. Também se resolve o problema através da absorção, mas com regras distintas do concurso de normas. 3. Não se pune o antefato quando este é meio ou momento de preparação do fato principal; quando é ação de passagem necessária à realização final; quando a atividade anterior está compreendida na ulterior; quando está na linha do desdobramento do fato posterior; quando o fato anterior é meio em relação ao crime fim. 4. Não é punível o pós-fato quando este se insere no curso normal do desenvolvimento da intenção do agente, quem realiza o que realmente deseja; quando não representa maior dano ao bem jurídico anteriormente violado; quando o agente tira proveito do fato anterior; quando é a exaustão do delito anterior; no incremento de uma lesão precedente, ao mesmo bem jurídico. 5. No caso concreto, a receptação do veículo serviu de meio e preparação necessária de outro fato (estelionato), situando-se no início do desdobramento da exigência de resgate, com indução em erro (crime fim). Pune-se o pós-fato. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Crime, nº  70025059692 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 18/09/2008.

 

 

 

56. Direito criminal. Reconhecimento do réu pela vítima. Busca da verdade real. Formalidade do CPP-226.

 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SUBMISSÃO DE RÉU A PROCEDIMENTO DE RECOGNIÇÃO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NEMU TENETUR SE DETEGERE. DIREITO AO SILÊNCIO NÃO INFRINGIDO. Pretensão de que o paciente deixe de se submeter a reconhecimento pessoal, invocando afronta ao princípio da não auto-incriminação. Mesmo em sendo direito fundamental sem reserva legal expressa, pode sofrer restrição em virtude de conflito com outros princípios e valores de mesma hierarquia. A necessidade de submissão do acusado a reconhecimento pessoal, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal, decorre do princípio da verdade real. Ainda que se perceba um eventual conflito, in casu, a busca pela verdade real sobressai sobre o direito a não auto-incriminação do acusado. Ademais, o ato processual se resume a mera atuação passiva, consistente na presença física do réu somente, não estando obrigado a se manifestar ou realizar qualquer outro ato que dependa de sua ação, como a reconstituição de fatos. Assim, o núcleo essencial do princípio da não auto-incriminação em nada é afetado pela sua submissão à reconhecimento pessoal, que deve ser compreendido como o direito de não ser compelido a realizar, ativamente, procedimentos ou atos que possam lhe incriminar. Ordem denegada, à unanimidade.

 

Habeas Corpus, nº  70025666728 , Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 17/09/2008.

 

 

 

57. Direito Criminal. Habeas corpus. Denegação. Prestação de Serviço à comunidade. Ilegalidade. Inexistência. LF-9099 de 1995 art-89 par-2º.

 

“HABEAS CORPUS”. ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. Inexiste incompatibilidade na imposição de prestação de serviços à comunidade como condição para a suspensão condicional do processo. Possibilidade prevista no artigo 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Ademais, aceita a proposta pelas pacientes, que estavam acompanhadas de defensor na audiência, tendo havido ajuste pelo juízo a quo, reduzindo a PSC, não há falar em ilegalidade. Ordem denegada, à unanimidade.

 

Habeas Corpus, nº  70025307752 , Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 17/09/2008.

 

 

 

58. Direito Criminal. Roubo. Consumação. Posse da res furtiva. Regime de cumprimento da pena.

 

APELAÇÃO-CRIME. ROUBO SIMPLES TENTADO. APELO MINISTERIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DELITUOSA. ADMISSIBILIDADE. No caso, o acusado aproximou-se da vítima ¿ que estava acompanhada de uma amiga, ameaçou-a com uma pedra e subtraiu-lhe dois reais e vinte e cinco centavos, além de um aparelho de telefone celular, empreendendo fuga na seqüência. A ofendida ligou para um amigo, ocasião em que dois guardas municipais perceberam seu ânimo alterado e perguntaram o que havia ocorrido. Estes procuraram o denunciado pelas adjacências do local e o encontraram cerca de quinze minutos depois (estimativa de tempo feita pela vítima), na posse dos itens subtraídos. Assim, tenho que há de ser reconhecida a consumação delitiva, pois compartilho do entendimento de que tendo a res saído da esfera patrimonial e da vigilância da vítima, não havendo perseguição imediata e podendo o acusado dela livremente dispor, ainda que por breve lapso temporal, configurada está a consumação do episódio delituoso. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE ATINENTE AO EMPREGO DE ARMA. INOCORRÊNCIA. Nos termos invocados pelo Procurador de Justiça: ¿Quanto ao emprego de arma, me parece que o uso de pedra não configura a majorante. Isso porque para o aumento da pena, é preciso que o instrumento utilizado tenha uma especial potencialidade lesiva, capaz de reduzir a capacidade de resistência da vítima de forma maior que o simples emprego de ameaça de mal injusto, que é elementar do tipo. Parece-me que a desvalia da conduta de quem utiliza uma pedra para atemorizar a vítima está mais próxima daquela de quem ameaça agredir com socos e pontapés, ou seja, sem qualquer instrumento que não a força física. A majorante em questão deve ser reservada para os casos em que o instrumento utilizado é capaz de causar danos muito maiores que uma simples agressão física pelo autor do fato e, por isso, mais reprováveis. No caso, portanto, entendo que o delito deve permanecer na forma simples, valorando-se a questão na fixação da pena APENAMENTO. DEMANDA DE AUMENTO DA PENA-BASE IMPOSTA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OPERADORAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL DESFAVORÁVEIS. PLAUSIBILIDADE. No que toca à pena-base fixada, merece ampliação. De fato, compulsando as certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos e verificando individualmente a situação de cada processo no site deste Egrégio Tribunal, constato que o réu ostenta uma sentença condenatória provisória vindoura à data do fato sub judice pela perpetração dos crimes de roubo e estelionato e uma condenação definitiva com trânsito em julgado posterior ao dia do episódio delitivo em comento pela prática do ilícito de furto simples tentado, além de outro processo que está em andamento pelo cometimento do delito de furto qualificado. Desse modo, julgo desfavoráveis as operadoras do art. 59 do Código Penal alusivas à conduta social e personalidade do condenado, a primeira em razão da condenação definitiva que possui e a segunda devido à condenação provisória somada ao processo em andamento, observando que isto não acarreta bis in idem porque são diversos os feitos empregados na avaliação negativa de cada balizadora. Além disso, ao meu sentir as circunstâncias do crime também contam em desfavor do denunciado, pois este se valeu de uma pedra para intimidar a ofendida. Quanto à sua culpabilidade, entretanto, ao contrário do que vindicou o agente ministerial, tenho que se situa dentro da normalidade, merecendo reprovação ordinária. Nessa linha, ante a existência de três vetores desfavoráveis, quais sejam, conduta social, personalidade e circunstâncias, avalio ser adequada a determinação da basilar em cinco anos de reclusão, quantum que torno definitivo ante a ausência de outras causas modificadoras. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO DO SEMI-ABERTO. VIABILIDADE. Diante do redimensionamento operado neste grau de jurisdição da pena privativa de liberdade imposta ao condenado ¿ aumento para cinco anos de reclusão, imperiosa se faz a alteração do seu regime de cumprimento, que é assentado no semi-aberto ¿ rogado pelo órgão ministerial, nos termos da alínea ¿b¿ do § 2º do art. 33 do Estatuto Repressivo. CASSAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. CABIMENTO. O novo quantum demarcado nesta instância ¿ cinco anos de reclusão, por si só, obsta a concessão do sursis, nos termos do art. 77 do Estatuto Repressivo, motivo pelo qual é cassado nesta instância. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA PREVISTA NO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE. Sendo prevista a aplicação da sanção pecuniária no tipo penal, ela nada mais é do que decorrência legal da condenação, descabendo ao magistrado excluí-la, motivo pelo qual é fixada nesta instância em trinta dias-multa à razão unitária mínima, aqueles pouco acima do mínimo legal assim como a penalidade carcerária, esta porque se presume que o imputado seja pobre, tendo em vista que assistido pela Defensoria Pública. Apelo ministerial parcialmente provido.

 

Apelação Crime, nº  70025110214 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 17/09/2008.

 

 

 

59. Direito Criminal. Estabelecimento comercial. Furto. Crime impossível. Não caracterização.

 

APELAÇÃO-CRIME. FURTO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DECRETADA. Para configuração do crime impossível (art. 17 do CP) imperioso que o meio empregado seja absolutamente inidôneo. No caso, mesmo que os agentes tivessem seus passos acompanhados pelos seguranças do estabelecimento comercial desde que adentraram no mercado, ocorreu a possibilidade de concretização do intento criminoso dos agentes. Um dos agentes conseguiu fugir, ainda que sem a res furtiva e, o outro meliante somente foi detido depois de exitosa perseguição realizada pelo segurança do mercado. Portanto, no caso, o meio empregado no ilícito era relativo, não havendo falar em crime impossível. Comprovada a materialidade e a autoria do crime. Condenação decretada. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRANSCURSO DE QUATRO ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA CONDENAÇÃO. Apelo ministerial provido e, de ofício, declarada extinta a punibilidade dos acusados, à unanimidade.

 

Apelação Crime, nº  70025058645 , Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 17/09/2008.

 

 

 

60. Direito Criminal. Crime. Competência. LF-8069 de 1990 art-241. Sentença. Nulidade.

 

APELAÇÃO-CRIME. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME DE PEDOFILIA. ART. 241, CAPUT, DA LEI Nº 8.069/90. MATERIAL PEDÓFILO PUBLICADO PELA INTERNET. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Conforme artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. O crime tipificado no artigo 241 da Lei nº 8.069/90, decorrente na divulgação ou publicação, pela internet, de fotografias pornográficas ou de cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes, cujo acesso se deu além das fronteiras nacionais, atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento, tendo em vista que o Brasil é signatário da Convenção Sobre os Direitos da Criança, quando firmou compromisso de dar proteção legal à criança contra atentados à sua honra e a sua reputação, assim como o de adotar as medidas necessárias para impedir a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, declarando-se nula a sentença e determinando-se a remessa do feito para a Justiça Federal, à unanimidade.

 

Apelação Crime, nº  70024949638 , Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 17/09/2008.

 

 

 

61. Direito Criminal. Pena. Progressão de regime. LF-11464 de 2007. Retroação de lei.

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITO OBJETIVO. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRAZOS DA LEI N.º 11.464/07. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. Inaplicabilidade dos prazos previstos na Lei n.º 11.464/07 para progressão de regime aos condenados por crimes hediondos praticados anteriormente a sua publicação. Conforme preconizado por decisões das Cortes Superiores, os prazos previstos na novel legislação devem ser exigidos apenas para aqueles que cometerem crimes após a sua vigência – 29 de março de 2007 -, por se tratar de norma material mais gravosa ao condenado, constituindo-se, nesse ponto, novatio legis in pejus. Portanto, tendo o apenado implementado 1/6 da pena, está satisfeito o requisito objetivo necessário para a progressão de regime. Agravo desprovido, à unanimidade.

 

Agravo em Execução, nº  70024821977 , Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 17/09/2008.

 

 

 

62. Direito Criminal. Embriaguez ao volante. LF-9503 de 1997 art-306. Redação dada pela LF-11705 de 2008. Concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas. Comprovação. Imprescindibilidade. Elemento essencial ausente. Absolvição. CPP-386 inc-VI. Aplicação. **** JULGADOR DE 1° GRAU: MARCOS DANILO EDON FRANCO.

 

APELAÇÃO-CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LEI 11.705/08. ABSOLVIÇÃO DECLARADA. A pretensão absolutória merece guarida, porquanto a existência do fato não foi suficientemente comprovada. O apelante restou condenado nas sanções do art. 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que, na época do presente fato delituoso, tinha a seguinte redação: ”Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”. Ocorre que a Lei 11.705/08 deu nova redação ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos: ”Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. Como se viu, o novo tipo penal incurso exige comprovação de que o agente esteja com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. Todavia, na hipótese, essa demonstração não foi realizada, na medida em que o ”termo de constatação de embriaguez” se limitou a descrever as características físicas do réu na ocasião do fato. Não foi realizado teste de bafômetro nem exame de sangue e, desse modo, inviável comprovar a ultrapassagem da concentração de álcool por litro de sangue exigida pela lei para tipificar a infração. Assim, por mais que o estado de embriaguez do denunciado tenha sido demonstrado, inviável classificar sua conduta como delito, pois uma das elementares do tipo penal incurso não restou suficientemente demonstrada. Desse modo, deve ser provido o apelo defensivo, para absolvê-lo, restando prejudicada a análise do apelo ministerial. Apelo defensivo provido, restando prejudicada a análise do recurso ministerial.

 

Apelação Crime, nº  70024630865 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 17/09/2008.

 

 

 

63. Direito Criminal. Júri. Decisão manifestamente contrária a prova dos autos. Inocorrência.

 

APELAÇÃO-CRIME. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES ARGÜIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU, NAS CONTRA-RAZÕES E NO PARECER, RESPECTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DEFENSIVO. INTEMPESTIVIDADE E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AFASTAMENTO. A sessão de julgamento do Tribunal do Júri que condenou o denunciado ocorreu em 19/12/2007, estando ele e a defesa técnica devidamente cientes do resultado condenatório. Após o trânsito em julgado da decisão para o órgão acusador e para a defesa, aportou aos autos ofício enviado pela Defensoria Pública da Comarca de Santiago/RS, comunicando que ¿Em atendimento junto ao Presídio desta cidade, o reeducando informou que possui interesse em recorrer da sentença condenatória que lhe foi imposta em julgamento pelo Tribunal do Júri na Comarca de Alegrete. Diante do exposto, a Defesa Pública requer seja oficiado àquela Comarca manifestando o interesse de recorrer do reeducando, bem como intimação da Defensoria Pública.¿. Contudo, consta em uma certidão nos autos, de lavra de uma Escrivã da Comarca de Alegrete/RS: ¿(…) verificando estes autos, constatei que o réu (…) fora condenado pelo Tribunal do Júri desta Comarca em 19/12/2007, tendo a Sentença transitado em julgado para o Ministério Público em 11/01/2008 e para a Defesa em 17/01/08, conforme certidão de fls (…). Após o trânsito, houve o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, remessa de peças à Vara de Execuções Criminais, bem como, baixo do processo. Ocorre que por estar cumprindo pena no Presídio Estadual de Santiago, a Defensoria Pública daquela Comarca fez solicitação em 27/12/2007, (…) de que havia interesse do réu em recorrer. Tal solicitação fora recebida na VEC da Comarca de Santiago em 27/12/2007, (…) vindo a aportar nesta Comarca de Alegrete em 07/02/08 (…). Nesta data, 08/05/2007, recebi pedido de informações, via telefone, do Administrador do Presídio Estadual de Santiago a respeito do referido recurso. Quando da verificação dos presentes autos constatei, que por lapso cartorário, o mesmo havia sido arquivado na VEC desta Comarca em 24/03/2008, sendo inclusive, encaminhadas cópias a VEC de Santiago para execução definitiva. Nada mais¿. Na mesma data desta certidão, 08/05/2008, a juíza de primeiro grau despachou: ¿Tendo em vista a certidão retro e a petição da fl. (…), na qual informa o desejo do réu de apelar da sentença, torno sem efeito a certidão da fl. (…). Adote-se as providências cabíveis a fim de retificar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a baixa do feito. Recebo o recurso acostado aos autos à fl. (…), eis que tempestivo. Dê-se vista à Defensoria Pública para a apresentação de razões (…)¿. Ou seja, em atenção à citada certidão, verificou-se que o interesse do acusado em recorrer fora manifestado tempestivamente, sendo considerado recurso de apelação o ofício enviado pela Defensoria Pública da Comarca de Santiago/RS, que atestava a pretensão do denunciado. Além disso, quanto à opinião preliminar da ilustre Procuradora de Justiça, no sentido de não conhecer do apelo, outrossim, deve ser rechaçada. É que, como referi, a magistrada a quo recebeu o ofício que comunicava o interesse do condenado em apelar e solicitava a intimação da Defensoria Pública de outra Comarca, como recurso de apelação. Mas na verdade, o que percebo é a ocorrência de grande confusão, pois acredito que a real intenção da Defensoria Pública da Comarca de Santiago/RS era a de que a Defensoria Pública da Comarca de Alegrete/RS fosse intimada da intenção do réu de apelar, para que aí sim interpusesse a petição recursal, fundamentadamente, como exigido em processos que tramitam nas Varas do Tribunal do Júri. Porém, quando a juíza singular recebeu o aludido ofício como recurso de apelação, com certeza em prol do acusado, que já restara suficientemente prejudicado em função de imprevistos cartorários, impossibilitou que a Defensoria Pública da Comarca de Alegrete/RS interpusesse nova peça recursal tecnicamente correta, uma vez que intimada já para o oferecimento de razões (houve intimação anterior, no entanto, na ocasião esta Defensoria Pública desconhecia a intenção do condenado de recorrer, a qual só fora manifestada após ele ser recolhido, em outra Comarca, e por desacertos acontecidos nos trâmites processuais de responsabilidade do Estado não chegou onde deveria), as quais foram juntadas pelo nobre órgão, agora sim fundamentadas em uma das previsões legais ¿ art. 593, III, ¿c¿, do Código de Processo Penal. Neste confuso contexto, soa sem a mínima razoabilidade a invocação da Súmula 713, do Superior Tribunal Federal, para que não se conheça do apelo defensivo ¿ em razão de que não houvera indicação dos motivos legais na petição recursal, tendo em vista que o único prejudicado neste indigesto trâmite processual, operado e de responsabilidade do Estado, fora o imputado. Logo, em admirável homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, conheço do apelo interposto em todas as possibilidades, ou seja, como se abalizado no art. 593, III, ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿. MÉRITO DO APELO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO, APENAS EM RELAÇÃO AO PLEITO DE REDUÇÃO DO ÍNDICE DE AMPLIAÇÃO DA PENALIDADE PRISIONAL DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. a) nulidade posterior à pronúncia: Compulsando os autos não verifico a ocorrência de nenhuma nulidade posterior à sentença de pronúncia. Com efeito, o réu foi devidamente intimado da decisão de pronúncia, o Ministério Público apresentou libelo crime acusatório e a Defensoria Pública a contrariedade. Posteriormente, foi realizada a sessão de julgamento, havendo condenação, da qual recorreu o condenado. Assim, o processo teve tramitação regular. b) for a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados: O decisum de lavra do eminente juiz-presidente encontrou pleno respaldo na deliberação dos jurados, não contrariando, outrossim, nenhuma legislação anunciada. c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança: Pleiteou a defesa a redução das penas-base aplicadas em relação a duas das vítimas, tendo em vista que a balizadora do art. 59 da Lei Substantiva Penal atinente às conseqüências dos delitos não poderia ter sido ponderada desfavoravelmente em razão destes ofendidos terem sido atingidos por projéteis de arma de fogo e permanecido internados alguns dias no hospital, como decidiu a sentenciante, visto que eventuais lesões são inerentes à prática do ilícito de tentativa de homicídio. Além disso, argüiu a inconstitucionalidade da agravante da reincidência e demandou a diminuição de 1/2 para 1/5 do aumento da reprimenda corporal decorrente da continuidade delitiva, já que foram três os crimes cometidos. Quanto ao primeiro pedido, não tem razão, uma vez que o crime de tentativa de homicídio pode ocorrer sem que alguém reste lesionado. Logo, tratando-se do mesmo crime, porém havendo vítima(s) lesionada(s), há de se puni-lo com maior rigor, não podendo se tratar a ocorrência de lesões como inerente ao ilícito em questão. No que pertine à agravante da reincidência, ao contrário de representar bis in idem, ou de ferir o princípio da proporcionalidade, ao acarretar conseqüências jurídicas mais severas para réus que se encontram em situações distintas, realça o conteúdo material do princípio da isonomia. Sua aplicação, antes de configurar ofensa ao Texto Constitucional, concretiza um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, na medida em que serve de critério jurídico adequado para a construção de uma sociedade justa. Por último, em relação ao rogo de diminuição do índice utilizado no aumento da sanção carcerária em virtude da continuidade delitiva, assiste-lhe razão. Com efeito, a juíza-presidente do Tribunal do Júri ampliou a maior pena cominada individualmente para cada ilícito ¿ oito anos e seis meses de reclusão ¿ em 1/2, entretanto, a jurisprudência e a doutrina majoritárias rezam que se tratando de três crimes, o acréscimo adequado é de 1/5, causa pela qual redimensiono a sanção imposta ao condenado para dez anos, dois meses e doze dias de reclusão. d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete, ao comentar a alínea ¿d¿ do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal: ¿trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão¿. Logo, existindo prova, ainda que indiciária, apta para sustentar o veredicto dos jurados, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. No caso sub judice, o veredicto dos jurados encontrou respaldo na prova carreada ao feito, tanto nos depoimentos das vítimas, harmônicos entre si, quanto no restante da prova oral produzida, especialmente nas declarações das testemunhas presenciais do episódio, devendo, assim, ser mantido. Apelo defensivo parcialmente provido.

 

Apelação Crime, nº  70024575821 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 17/09/2008.

 

 

 

64. Direito Criminal. Roubo. Prova. Falta. Absolvição. CPP-386 inc-VI.

 

APELAÇÃO-CRIME. ROUBO. PROVA POLICIAL ROBUSTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. A prova produzida durante o inquérito policial foi robusta, demonstrando a participação do acusado na empreitada criminosa. Contudo, por demais sabido, que nesta fase a colheita da prova não está amparada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual os elementos probatórios produzidos neste momento não podem servir para firmar juízo condenatório. Outrossim, a prova inquisitorial somente pode ser utilizada para fundamentar uma condenação quando for amparada ou confortada por elemento probatório idôneo produzido em juízo, o que não ocorre no caso dos autos. Ademais, a vítima acabou se retratando em juízo, isentando o réu de culpa. Assim, diante deste conjunto probatório, a dúvida é insuperável, devendo, em observância do princípio do in dubio pro reo, ser mantido o decreto absolutório, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Apelo desprovido, à unanimidade.

 

Apelação Crime, nº  70024376600 , Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 17/09/2008.

 

 

 

65. Direito Criminal. Homicídio qualificado. Reincidência. Crime hediondo. Não caracterização.

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. ROUBO QUALIFICADO (2X), TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO (1X), HOMICÍDIO QUALIFICADO (2X) E HOMICÍDIO SIMPLES. COMUTAÇÃO DA PENA. A simples concessão do ‘sursis’ não se constitui em obstáculo à comutação da pena. Mesmo porque, em virtude da prática de outros crimes, o benefício nem chegou a ser usufruído. A restrição tem a ver com a não concessão de indulto, ou comutação, aos que cumprem pena fora do cárcere. O benefício se destina exclusivamente aos que estejam a cumprir pena privativa de liberdade, que é o caso do recorrente. CRIMES HEDIONDOS. Ainda que entre os crimes cujas penas estão sendo executadas encontrem-se dois homicídios qualificados, o que aparentemente se constituiria em restrição, na realidade como tanto não se configura. É que foram cometidos antes da Lei 8.930/94, que incluiu o homicídio qualificado entre os hediondos. REINCIDÊNCIA. Apesar da sucessão de crimes, não há reincidência, pois nenhum deles foi praticado depois de transitada em julgado sentença condenatória por crime anterior. Art. 63, CP. CONDIÇÕES PESSOAIS. Afastadas as restrições, e atendidas as condições pessoais, deve ser comutada em ¼ a pena remanescente. AGRAVO DEFENSIVO PROVIDO. UNÂNIME.

 

Agravo, nº  70024076515 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 30/07/2008.

 

 

 

66. Direito Criminal. Furto. Autoria comprovada. Perito. Qualificação. Falta. Confissão espontânea. Atenuante. Aplicação.

 

FURTO QUALIFICADO: 1. Materialidade e autoria comprovadas. Suficiência probatória. 2. Rompimento de obstáculo. auto de exame produzido sem a devida qualificação dos peritos e sem comprovação de serem portadores de curso superior. Afastamento da qualificadora. 3. Concurso de agentes. Qualificadora confirmada. 4. considerando Súmula Vinculante n° 10 (¿…embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei *(…), afasta sua incidência, no todo ou em parte¿), não há como deixar de aplicar a atenuante da confissão espontânea, reconhecida na sentença, ainda que rompa com o patamar mínimo, se a pena-base estiver fixada no mínimo legal. Readequação da pena. Recurso parcialmente provido.

 

Apelação Crime, nº  70023214448 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 30/07/2008.

 

 

 

67. Direito Criminal. Estelionato. Extinção da punibilidade.

 

ESTELIONATO E FURTO: 1. FURTO: SUBSUNÇÃO. SUBTRAÇÃO DE UMA FOLHA DE CHEQUE. AUSÊNCIA DE DANO PATRIMONIAL. CRIME MEIO PARA ESTELIONATO. 2. ESTELIONATO: AGENTE QUE, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, COMPÕE INTEGRALMENTE O PREJUÍZO À VÍTIMA. 3. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTIGOS 34 DA LEI Nº 9.249/95 E 9º DA LEI Nº 10.684/03. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

 

Apelação Crime, nº  70022490262 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 16/07/2008.

 

 

 

68. Direito Criminal. Roubo. Autoria incomprovada.

 

APELAÇÃO CRIME. EM PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES PRELIMINARES EM FAVOR DOS RÉUS M.L.S. E R.C.F.A.D. VULNERAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, COROLÁRIO LÓGICO DA AMPLA DEFESA DOS ACUSADOS NO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO A PARTIR DOS INTERROGATÓRIOS, EXCLUSIVE, MANTENDO-SE HÍGIDA A PROVA ORAL COLHIDA NO FEITO. DETERMINAÇÃO DA CISÃO PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO RÉU NÃO ATINGIDO PELA NULIDADE. NO MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA DO RÉU A.X.S. RÉU QUE NEGA A IMPUTAÇÃO, SENDO SUA VERSÃO CONFIRMADA POR UMA TESTEMUNHA. VÍTIMAS QUE NÃO O REONHECEM COMO AUTOR DO FATO-SUBTRAÇÃO. ÚNICA PROVA EXISTENTE CONTRA ESTE RÉU RESIDENTE NAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A SUA PRISÃO, QUE SÃO CONTRADITÓRIOS NO PONTO RELATIVO Á SUA PARTICIPAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO DECRETADA DE OFÍCIO. 3º APELO PREJUDICADO. 2º APELO PROVIDO. 1º APELO PREJUDICADO.

 

Apelação Crime, nº  70024113250 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 15/05/2008.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 9 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no-9-do-tjrs/ Acesso em: 22 nov. 2024
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