19/08/08
Direito Público
1. Direito Público. Taxa de serviços diversos. Cobrança. Descabimento. Especificidade. Divisibilidade. Falta.
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS. EXIGIBILIDADE. Não cabe a cobrança de taxa de chamada indevida por disparo acidental de alarme bancário, prevista no inciso II do item 5 do Título III da Tabela de Incidência anexa à Lei Estadual nº 8.109/85, por não caracterizar serviço público específico e divisível. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70025861154 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/08/2008.
2. Direito Público. ICMS. IPVA. Isenção. Cabimento. Veículo automotor. Deficiente físico.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IPVA. ISENÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DIREÇÃO HIDRÁULICA. EQUIPAMENTO DE FÁBRICA. CONCESSÃO. O portador de enfermidade tem direito à isenção do ICMS e do IPVA na aquisição de veículo automotor dotado de direção hidráulica, se não pode dirigir veículo, sem este equipamento, em razão de sua deficiência física. RECURSO DESPROVIDO, MANTIDA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Apelação e Reexame Necessário, nº 70025828559 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/08/2008.
3. Direito Público. Competições desportivas. Ação. Apreciação pelo Poder Judiciário. CF-88 art-217 par-1º.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA COMUM DE QUESTÃO RELATIVA À DISCIPLINA E ÀS COMPETIÇÕES DESPORTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 217, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Constituição, com efeito, estabeleceu no parágrafo 1º do art. 217, que o Poder Judiciário somente admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva. Os órgãos da Justiça Desportiva não integram o Poder Judiciário, mas o esgotamento de suas instâncias é pressuposto de admissibilidade de procedimentos judiciais relacionados naquele dispositivo. Apelo desprovido. Unânime.
Apelação Cível, nº 70024960031 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 27/08/2008.
4. Direito Público. ICMS. Importação. Base de cálculo. IPI. Exclusão. Descabimento. Súmula STF-661. Disposições constitucionais.
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO, IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), DESPESAS DE ARMAZENAGEM, ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM) E DESPESAS ADUANEIRAS (CAPATAZIA E OUTRAS). CABIMENTO. ¿Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.¿ (Súmula 661 do STF). A base de cálculo do ICMS nas operações de importação de mercadorias do exterior é a soma das seguintes parcelas: (a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; (b) Imposto de Importação; (c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (d) Imposto sobre Operações de Câmbio; e (e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, entendidas como aquelas verificadas até a saída da mercadoria da repartição alfandegária. Aplicação dos arts. 12 e 13, V, § § 1º e 2º, da LC 87/96; 10, V, da Lei Estadual nº 8.820/89; 16, III, do Livro I do RICMS e Instrução Normativa DRP nº 039/07. Para que o ICMS não compreenda o montante do IPI em sua base de cálculo quando a operação, realizada entre contribuintes nacionais e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos, conceito em que não se enquadra operação realizada entre o comprador nacional importador e vendedor estrangeiro. Inaplicabilidade do artigo 155, § 2º, XI, da CF. Precedentes do TJRGS e STF. Apelação a que se nega seguimento.
Apelação Cível, nº 70025740812 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 26/08/2008.
5. Direito Público. Crédito fiscal. ICMS. Importação. Competência tributária. CF-88 art-155 par-2º inc-IX LET-A.
AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TIT. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO ONDE ESTIVER SITUADO O ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA IMPORTADA, INDEPENDENTEMENTE DE O DESEMBARAÇO ADUANEIRO TER OCORRIDO POR IMPORTADOR EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, MEDIANTE MERA INTERMEDIAÇÃO. ART. 155, § 2º, IX, ¿a¿, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS na importação é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do adquirente, que é o destinatário jurídico da mercadoria importada, independentemente de o desembaraço aduaneiro ter ocorrido por importador situado em outro Estado da Federação, que atuou como mero intermediário da importação. Exegese do art. 155, § 2º, IX, ¿a¿, da Constituição Federal. Art. 11, I, ¿d¿, da LC 87/96. IN/SRF 225/2002. Posição do STF. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo interno desprovido.
Agravo, nº 70025011420 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 21/08/2008.
6. Direito Público. Taxa de iluminação pública. Cobrança. Ilegalidade. Restituição do valor. Edital. Publicação. Necessidade. LF-8078 de 1990 art-94.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AOS CONSUMIDORES. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES EXIGIDOS INDEVIDAMENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. Tratando-se de sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de taxa de iluminação pública, com a condenação dos réus à devolução dos valores exigidos indevidamente, se faz imprescindível a publicação do edital de que trata o art. 94 do CDC, para a liquidação e execução da sentença. Impende registrar que a execução da sentença por parte do Ministério Público implica reverter o valor da indenização para o Fundo criado pela Lei n° 7.347/1985. Procedimento de liquidação anulado. Agravo provido.
Agravo de Instrumento, nº 70025379033 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 20/08/2008.
7. Direito Público. Crédito tributário. Lançamento. Recurso administrativo. Suspensão da exigibilidade. CTN-151 inc-III.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE LANÇAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, III, DO CTN). REINCLUSÃO NO SISTEMA ESPECIAL DE PAGAMENTO DE ICMS. POSSIBILIDADE. Encontrando-se o débito com a exigibilidade suspensa em face de Impugnação Administrativa ao Auto de Lançamento, não pode a autoridade fazendária alegar que a empresa não faz jus ao benefício do regime especial de pagamento do ICMS, ao argumento de que existente autuação por infração tributária, porquanto pendente de julgamento o contencioso administrativo, o processo de lançamento do imposto fica suspenso até final decisão. Apelo desprovido. Sentença confirmada em reexame. Unânime.
Apelação e Reexame Necessário, nº 70025099664 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 20/08/2008.
8. Direito Público. Infração de trânsito. Penalidade. CTB-164. Condução de veículo. Condutor inabilitado. Carteira Nacional de Habilitação. Inexistência.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUTOR NÃO HABILITADO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO LIMITADA AO ART. 164 DO CTB. Imputadas, in casu, ao proprietário do veículo, duas penalidades ¿ por conduzir veículo sem habilitação e por permitir que pessoa não habilitada o conduzisse. As circunstâncias se eliminam por si sós; como diria o Conselheiro Acácio, se o proprietário permitiu que pessoa não habilitada conduzisse o veículo, é porque não o estava conduzindo. Por isso que não responde pela infração do artigo 162, I, do CTB; responde, isto sim, pela do artigo 164 do mesmo diploma legal. Apelos desprovidos. Unânime.
Apelação Cível, nº 70025084609 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 20/08/2008.
9. Direito Público. Improbidade administrativa. Tutela Antecipada. Requisitos. Concessão. Dano de difícil reparação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Na hipótese dos autos, estão presentes os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela buscada na demanda, consoante o art. 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil. Resta provado através da documentação juntada aos autos que o ora agravado procedeu à reserva de placa para a ambulância do Município com suas iniciais de campanha e numeração do seu partido político. Já quanto à exigência de demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salienta-se que a promoção pessoal realizada pelo ora agravado poderá influenciar a decisão de eleitores desavisados nos pleitos eleitorais municipais que se avizinham, sobretudo se considerarmos as dimensões do Município de Iraí. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento, nº 70025002924 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 20/08/2008.
10. Direito Público. Danos causados ao meio ambiente. Degradação. Auto de infração. Multa. Pagamento. Responsabilidade do proprietário do imóvel.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela Constituição Federal, cujo art. 225 o considera bem de uso comum do povo. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos. A legislação estadual contempla a proteção de todas as formas de vegetação natural, vedando o corte e a destruição, sem autorização do órgão ambiental (art. 6.º da Lei n. 9.519/92). Auto de Infração que demonstra suficientemente o cometimento da degradação ambiental pelo corte de vegetação nativa, sem autorização, sujeitando o infrator ao pagamento da multa. Responsabilidade objetiva do dono do imóvel pelo dano ao meio ambiente (art. 14 da Lei n. 6.938/81). Inexistência de ilegalidade na apuração e aplicação da pena administrativa. Apelação parcialmente provida.
Apelação e Reexame Necessário, nº 70024255341 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 20/08/2008.
11. Direito Público. IPVA. Táxi. Isenção. Cabimento. LE-8115 de 1985 art-4 inc-VII.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ISENÇÃO. SERVIÇO DE TÁXI. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. DIREITO AO RECONHECIMENTO DA DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO. A isenção é uma liberalidade fiscal concedida por lei a certas pessoas, bens, serviços ou atos reputados de interesse público, e, por isso mesmo, aliviados do encargo tributário. O art. 4.º, inciso ‘VII’, da Lei Estadual n.º 8.115/85 que dispõe sobre a cobrança do IPVA, condiciona a isenção deste tributo, aos proprietários de veículos utilizados no transporte individual de passageiros, na categoria aluguel, desde que permissionários desta atividade. No caso, o impetrante demonstrou esta qualidade desde 2001 e autorização municipal para substituir o veículo utilizado na prestação do serviço de táxi. Desta forma, tem direito à isenção do IPVA até que revogada a autorização para a prestação do serviço. Apelação provida.
Apelação Cível, nº 70024019218 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 20/08/2008.
Direito Privado
12. Direito Privado. Busca e apreensão. Liminar. Indeferimento. Prazo. Contagem. Sentença extra petita. Inocorrência. Retomada manu militare. Descabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ART. 806 DO CPC. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. Não deferida a liminar em cautelar de busca e apreensão, não há início do cômputo do trintídio legal contido no art. 806 do Código de Processo Civil. O prazo de 30 dias conta-se a partir da data da efetivação da medida cautelar. Hipótese em que não houve o início da fluência do prazo, ante à ausência da efetivação da medida cautelar. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Não é extra petita a sentença que, não obstante decline que a pretensão do autor mais se assemelha com interdito possessório, julga a ação como medida cautelar de busca e apreensão, consoante postulado na inicial. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA DA MEDIDA. RETOMADA MANU MILITARE DO BEM PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. Ainda que o adquirente do veículo não tivesse cumprido a obrigação de pagar em dia as prestações do financiamento, transferindo-a para seu nome, não era dado ao alienante retomar, manu militare, a posse do automóvel, mormente quando este já se encontrava na posse de terceiro. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70025664814 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 28/08/2008.
13. Direito Privado. Sentença. Nulidade. Descabimento. CPC-249 par-2º. Seguro de vida. Homicídio. Beneficiária. Condenação criminal. Mentora do crime. Cobertura. Exclusão.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. NULIDADE DE SENTENÇA. HOMICÍDIO. DIREITO DA CO-BENEFICIÁRIA NÃO ENVOLVIDA NO FATO HOMICIDA. NULIDADE DO NEGÓCIO. OFENSA AO ART. 762. Não se proclama nulidade da sentença que julgou o feito antecipadamente, por alegado cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório porque não permitiu a instrução probatória, se na apreciação do mérito o resultado favorece a parte a quem aproveita a nulidade. Inteligência do § 2º, art. 249 do CPC. Comprovado nos autos através de documentos extraídos do inquérito policial e da ação criminal que o contrato de seguro teve a iniciativa da maior beneficiária, que também pagava o prêmio do seguro, e contratou pré-disposta à concretização do risco, restando condenada pela morte do segurado, a co-beneficiária, ora autora, de menor participação no resultado do seguro, não faz jus ao resgate de sua parcela, porque evidenciado através da prova coligida que sua indicação, também formulado pela co-beneficiária, teve o propósito de encobrir eventual suspeita da autoria do crime, resultando viciado na origem o contrato de seguro, acoimado de nulo, porque proveniente de ato doloso da maior beneficiária (art. 762), não gerando o negócio efeito que permitia a autora exigir o cumprimento de sua parte. APELAÇÃO PROVIDA.
Apelação Cível, nº 70017095647 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 28/08/2008.
14. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Critério para fixação. Morte de preso. Responsabilidade civil do Estado. Dever de zelar pela vida e integridade física dos detentos. Pensão.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE PRESÍDIO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. O Estado do Rio Grande do Sul tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º, do art. 37 da CF. 2. O Estado demandado apenas se desonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo de terceiro. 3. Ao Estado, quando restringe a liberdade de qualquer cidadão, é imposto o dever de vigilância e guarda dos seus detentos. Ao passo que, aos presos é garantida constitucionalmente à integridade física e moral. Inteligência do art. 5º, inc. XLIX, da Constituição Federal. Indenização por danos materiais 4. A indenização em razão do homicídio cometido no sistema prisional compreende os gastos com o tratamento da vítima, com o seu funeral e o luto de família, bem como a prestação de alimentos às pessoas a quem o de cujus deveria contribuir para mantença. Inteligência do art. 948 do Código Civil. 5. No que tange ao pensionamento é necessária para obtenção deste a dependência econômica, a qual é prevista legalmente no caso em discussão. Adequada a decisão de primeiro grau, a qual diante da inexistência de elementos que comprovem o recebimento de renda pelo pai do demandante, arbitrou a pensão em 2/3 do salário mínimo, devida pelo ente público até que o autor complete 24 anos de idade. Indenização por danos morais 6. Reconhecida a responsabilidade do Estado pelo evento danoso, exsurge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, como o prejuízo imaterial ocasionado, decorrente da dor e sofrimento da parte autora, em razão da perda de seu pai. 7. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta do demandado, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 8. O valor da indenização a título de dano moral deve levar em conta questões fáticas, como as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a extensão do prejuízo, além quantificação da culpa daquele, a fim de que não importe em ganho desmesurado. 9. A indenização mantida em R$ 50.000,00, porquanto adequada aos parâmetros precitados, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais, sem importar em enriquecimento sem causa, ante as peculiaridades do caso concreto. Negado provimento ao apelo do Estado, mantida a sentença, no mais, em reexame necessário, por maioria, vencido o Vogal.
Apelação e Reexame Necessário, nº 70025219338 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/08/2008.
15. Direito Privado. Indenização. Veículo furtado. Estabelecimento comercial. Contrato de depósito. Dever de guarda. Legitimidade ativa. Prescrição. Prazo. Direito de regresso.
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE CENTRO DE COMPRAS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. Preliminar de ilegitimidade passiva 1. A demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que os consumidores ao estacionarem seus veículos na área em frente ao prédio presumiam ser o local integrante do centro comercial, bem como que estariam seguros. Aplicação da Teoria da Aparência e extensão do estabelecimento comercial. Prescrição do direito de ação 2. O lapso prescricional aplicável é o trienal, de acordo com o regramento atual quanto à matéria, estabelecido no art. 206, § 3º, inciso V, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre responsabilidade civil decorrente do furto de veículo no estacionamento do Centro de Compras demandado. 3. Inaplicável, ao caso em discussão, o disposto na alínea a do inc. II do § 1º do artigo precitado, porquanto diz respeito ao prazo prescricional a ser considerado nas ações do segurado contra o segurador, ou vice-versa. Situação bem diversa da apresentada nestes autos, a qual se trata de ação regressiva proposta pela seguradora, que indenizou o seu segurado, contra o responsável civil pelos danos suportados por aquele. 4. Em se tratando de demanda que busca reparação em face subtração do veículo, a contagem do prazo prescricional passa a fluir da data em que a seguradora efetuou o pagamento da cobertura securitária ao segurado, momento em que se sub-rogou nos direitos deste. Precedentes jurisprudenciais. Mérito do recurso em exame 5. Restou caracterizado, no caso dos autos, o contrato de depósito, necessário para se exigir o dever de vigilância e guarda sobre os veículos estacionados em frente ao estabelecimento empresarial. 6. Embora a área não fosse cercada, todos os clientes depositavam seus veículos no local, presumindo que estivessem protegidos. Ressalte-se, ainda, que a parte demandada explorava economicamente a área, percebendo os benefícios de oferecer aos clientes um local supostamente seguro para o estacionamento dos veículos. 7. A prova oral produzida durante a instrução atesta que a área em questão era cuidada por seguranças, o que faz presumir a responsabilidade pela guarda dos veículos estacionados no local. 8. Aplicável, à hipótese dos autos, a Súmula n. 130 do STJ, porquanto configurado o proveito econômico, mesmo que indireto, do Centro de Compras, ora demandado. 9. A insurgência do demandado quanto ao recibo de pagamento juntado pela parte postulante não merece prosperar, pois se trata de impugnação genérica e inespecífica, não atendendo ao disposto no art. 302 do Código de Processo Civil. Rejeitada a preliminar suscitada e negado provimento ao agravo retido e ao apelo.
Apelação Cível, nº 70025134255 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/08/2008.
16. Direito Privado. Combustível. Comercialização. Troca de tanques subterrâneos e descontaminação do solo. Obrigatoriedade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE COMBUSTÍVEIS, COM PERMISSÃO DE UTILIZAÇÃO DE BANDEIRA E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E KNOW HOW. POSTOS IPIRANGA. DETERMINAÇÃO PELA FEPAM DE TROCA DE TANQUES SUBTERRÂNEOS E DESCONTAMINAÇÃO DO SOLO, SOB PENA DE NÃO AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO. DEVER DA DISTRIBUIDORA. BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento, nº 70024355844 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 27/08/2008.
17. Direito Privado. Responsabilidade civil. Danos causados por animal. Responsabilidade do proprietário.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE ANIMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. O tratamento legal acerca da responsabilidade civil por fato de animal, atualmente, não mais apenas prega a presunção de culpa em desfavor do dono ou detentor do animal. Na verdade o Código Civil de 2002 trouxe em seu bojo o entendimento de que se trata de responsabilidade objetiva, que independe de culpa, restando afastada apenas quando comprovada culpa da vítima ou força maior. E, no caso, restou suficientemente comprovado que os danos foram ocasionados pelos animais de propriedade do réu, não logrando este comprovar quaisquer das excludentes de responsabilidade. APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70022138721 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 27/08/2008.
18. Direito Privado. Contrato de Confissão de Dívida. Procuração. Ausência de poderes expressos. Ineficácia em relação ao mandante.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS CELEBRADO MEDIANTE PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS EXPRESSOS. INEXISTÊNCIA. INEFICÁCIA DO CONTRATO FRENTE AO MANDANTE. Consoante exegese do § 1º do art. 661 do Código Civil, a celebração de contrato de confissão de dívidas por meio de procuração exige a concessão de poderes especiais ao mandatário. Ausente cláusula expressa no instrumento de mandato conferindo tais poderes, conclui-se que o contrato de confissão de dívidas é ineficaz em face do mandante que não ratificou os atos praticados pelo mandatário, na forma do art. 662 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70025318379 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 21/08/2008.
19. Direito Privado. Execução de sentença. Aplicação de lei nova. Intimação. Necessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E IMPOSIÇÃO DE MULTA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. A multa prevista no art. 475-J do CPC, introduzida pela Lei 11.232/2005, tem finalidade coercitiva, ou seja, busca-se com sua cominação o efetivo cumprimento da condenação imposta. O objetivo não é auferir lucro, mas compelir a parte vencida a cumprir a decisão judicial. Logo, somente incidirá após o retorno dos autos à origem e se a parte condenada restar inerte, depois de intimada, por seu procurador, para o cumprimento voluntário da decisão judicial. Precedentes. Caso em que não houve correspondente intimação da parte condenada. Agravo provido.
Agravo de Instrumento, nº 70025178542 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 21/08/2008.
20. Direito Privado. Exceção de usucapião. Desacolhimento. Bem público. Reintegração de posse. Cabimento. Retenção por benfeitorias. Descabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO. BEM PÚBLICO. POSSE JURÍDICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. DESACOLHIMENTO. Cuidando-se de imóvel pertencente ao Município, cuja posse advém do próprio domínio (posse jurídica), jungido ao fato de que os demandados foram notificados pela municipalidade para desocupar o local, impõe-se o reconhecimento do direito à reintegração possessória. Impossibilidade de se acolher a exceção de usucapião, não obstante a posse dos réus seja superior a vinte anos, uma vez que se trata de bem público. Exegese do art. 183, § 3º, da CF/88. RETENÇÃO. BENFEITORIAS E ACESSÕES. Indefere-se o pleito de retenção por benfeitorias e acessões se a parte que as alegou absteve-se de declinar, pormenorizadamente, em que consistiriam, sua efetiva necessidade, o seu custo individualizado e em quanto importou a valorização da coisa com os melhoramentos. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70025051590 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 21/08/2008.
21. Direito Privado. Promessa de compra e venda. Anulação. Impossibilidade. Coação incomprovada. Benfeitorias. Prova. Falta.
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE RESCISÃO DE CONTRATO. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. Não ocorrendo, no âmbito da ação, comprovação inequívoca de que o autor firmou o distrato sob coação, inviável o acolhimento do pleito anulatório. O só-fato de o autor ter sido conduzido ao Tabelionato para operar o distrato não autoriza concluir pela existência de manipulação intelectual. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCORREITA DE QUE OS AUTORES TENHAM DESPENDIDO GASTOS A ESTE TÍTULO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
Apelação Cível, nº 70024964124 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 21/08/2008.
22. Direito Privado. Usucapião extraordinário. Acessão da posse. Impossibilidade. Prova. Necessidade.
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ACESSIO POSSESSIONIS. PROVA DO TEMPO DE POSSE. AUSÊNCIA. Para ser possível o reconhecimento da acessio possessionis, com a pretendida junção das posses dos autores com a dos possuidores anteriores do imóvel, é impositiva a prova induvidosa não só da posse própria, como, também, daquela que foi exercida pelos transmitentes. Ausente essa prova impositivo o juízo de improcedência da demanda. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70024927220 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 21/08/2008.
23. Direito Privado. Reintegração de posse. Servidão de passagem. Súmula STF-415.
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO APARENTE. REQUISITOS PRESENTES. SÚMULA 415 DO STF. O uso prolongado e não contestado de passagem, por mais de 20 anos, manifestado por atos visíveis, conduz à ilação de que há servidão de passagem. O seu fechamento, de forma unilateral, gera direito ao interdito possessório, ante a prática de esbulho. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70024911638 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 21/08/2008.
24. Direito Privado. Brasil Telecom. Subscrição de ações. Diferenças. Improcedência.
APELAÇÃO. BRASIL TELECOM. DIFERENÇA ACIONÁRIA. BRASIL TELECOM. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO SEGUNDO BALANCETE MENSAL. CONTRATO DE 1994. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Sentença que determinou seja adotado, para a apuração da diferença acionária, o valor patrimonial fixado no balancete mensal da companhia, nos moldes de precedente do STJ, o que vai mantido, ante a ausência de recurso da parte autora. Entretanto, no caso em exame, a manutenção desse critério impõe a improcedência da demanda, uma vez que, efetuados os cálculos, verifica-se que a companhia subscrevera à autora maior quantidade de ações do que a devida pelo parâmetro ora estabelecido. Provimento do apelo, afastadas as preliminares.
Apelação Cível, nº 70024304735 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 21/08/2008.
25. Direito Privado. Contrato imobiliário. Revisão. Competência. Justiça Federal. CF-88 art-109 inc-I.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL ENVOLVENDO CONTRATO IMOBILIÁRIO. POUPEX. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM RAZÃO DA PESSOA. Tratando-se de demanda envolvendo entidade gerida pela Fundação Habitacional do Exército ¿ entidade equiparada à autarquia federal, vinculada ao Ministério do Exército ¿ a competência para julgamento é da Justiça Federal (artigo 109, I, CF). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. APELO PREJUDICADO. POR MAIORIA.
Apelação Cível, nº 70024332926 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 20/08/2008.
26. Direito Privado. Recurso. Interposição. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO E DECLARA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. O recurso cabível contra decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando a extinção da execução, é, induvidosamente, o de apelação, a teor do § 3º do art. 475-M do CPC. Incabível, assim, a interposição de agravo de instrumento, ante violação do princípio da singularidade. Inaplicável, por outro lado, o princípio da fungibilidade, já que inescusável o erro no manejo recursal, mormente porque expressamente previsto na legislação processual o recurso cabível na espécie. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
Agravo de Instrumento, nº 70025950890 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 19/08/2008.
27. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Quantum. Critérios para fixação. Pensão previdenciária. Desconto indevido.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciado o ilícito do réu, que procedeu o desconto do benefício previdenciário do autor, junto ao INSS, de parcelas de financiamento não contratado pelo beneficiário, privando-o da utilização dos valores indevidamente deduzidos, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí o dever de indenizar. Responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco do empreendimento. Precedentes jurisprudenciais. ¿QUANTUM¿ INDENIZATÓRIO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório fixado na sentença. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Apelação Cível, nº 70024226177 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 14/08/2008.
28. Direito Privado. Seguro obrigatório. DPVAT. Indenização. Diferenças. Critério para fixação. Salário-mínimo. Legitimidade passiva.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO PAGA EM VALOR INFERIOR AO DETERMINADO POR LEI. POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO DA DIFERENÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Segundo a legislação vigente, todas as sociedades seguradoras que operam no ramo dos seguros de veículos automotores, participantes do convênio obrigatório, são responsáveis pelo pagamento do seguro DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O recebimento de valor indenizatório, bem como a quitação passada pelo credor refere-se apenas ao montante já recebido, não o impedindo de buscar, via judicial, a diferença entre o valor pago e a quantia que entende devida. MÉRITO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. Inviável a limitação do valor da indenização com base em Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, uma vez que o referido documento contraria dispositivo legal. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de 40 salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. A fixação do montante indenizatório em salários mínimos é perfeitamente válido, pois prevista em lei, não se confundindo com a sua utilização como fator de reajuste vedado pela Lei nº 6.205/75. AFASTADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
Apelação Cível, nº 70023876667 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 14/08/2008.
29. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Uso de desodorante. Reação alérgica. Defeito do produto. Ônus da prova. Dano material. Descabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE LESÕES DECORRENTES DE USO DE DESODORANTE PRODUZIDO PELA RÉ. VEROMISSIMILHANÇA. DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Tratando-se demanda indenizatória baseada em relação de consumo, em razão do próprio direito material envolvido, compete ao fornecedor a prova de que inexistia defeito no produto oferecido, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Reação alérgica ocasionada pelo uso de desodorante. Manchas e feridas. Dano moral in re ipsa. 3. Prejuízos patrimoniais não comprovados. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70023544737 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 14/08/2008.
30. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Dano material. Dano estético. Danos causados por dentista. Obrigação de resultado. Implante dentário. Negligência. Nexo causal comprovado. Quantum. Fixação.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS EM DECORRÊNCIA DE TRATAMENTO DE IMPLANTE DENTÁRIO. IMPERÍCIA DO DENTISTA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. A regra da legislação brasileira é de que a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, ou seja, para a responsabilização destes é necessária a existência de prova de que agiram com culpa. Entretanto, tal regra comporta exceção, na hipótese de o profissional ter assumido obrigação de resultado, caso em que será objetiva sua responsabilidade. 2. In casu, entendo tratar-se de obrigação de resultado. E assim porque o tratamento procurado pela autora foi corretivo, mas ao mesmo tempo estético, pois se trata de implante dentário. Ora, não se cogita que a requerente se submeteria a tratamento caro e doloroso, bem como que se abalasse inúmeras vezes de sua cidade ¿ Santo Augusto ¿ até Passo Fundo senão lhe tivesse sido prometido resultado satisfatório. 3. Destarte, tenho que restaram provados os dissabores sofridos pela autora, porquanto frustrado o resultado almejado com o tratamento de implante dentário. 4. O nexo de causalidade entre o agir do réu e o resultado danoso está consubstanciado no fato de que em decorrência de seu ato imprudente a apelada teve seu tratamento dentário frustrado, bem como restou com seqüelas que a impossibilitam de realizar novo tratamento. 5. Dano material: valor efetivamente desembolsado pela autora para cobrir os gastos com o tratamento. 6. Saliente-se que tanto o dano moral quanto o dano estético são modalidades de danos extrapatrimoniais e podem ser indenizados de forma separada em face de peculiaridades do caso concreto. É o caso dos autos, pois é possível visualizar a separação de ambos, na medida em que o dano moral consubstancia-se na dor, sofrimento e frustração oriundos do tratamento, ao passo que o dano estético caracteriza-se pela alteração estética da face da autora. 7. Manutenção dos valores arbitrados na sentença a quo, pois se amoldam às peculiaridades do caso concreto, bem como aos parâmetros balizados por este Órgão Fracionário. APELO IMPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70022925077 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 14/08/2008.
31. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Guarda municipal. Abordagem. Excesso de conduta. Juros de mora. Incidência. Termo inicial.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM POLICIAL. GUARDAS MUNICIPAIS. EXCESSO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS. 1. Responde objetivamente o Município pelos atos de seus agentes, especialmente quando estes atuam em manifesto excesso no cumprimento de sua função pública. 2. Agentes que promoveram abordagens no trânsito na madrugada do dia 1º de janeiro, embriagados, em horário de trabalho, sem fardamento e atuando de modo ostensivo e desproporcional. 3. Dano moral que decorre da própria situação fática narrada e comprovada nos autos. 4. Valor da indenização que se mostra suficiente para inibir o ofensor e recompensar, de certo modo, as vítimas do evento. 5. Juros moratórios que devem incidir a partir do fato danoso. Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Correção monetária que deve ser aplicada desde o reconhecimento do ilícito na esfera judicial. 7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROVIDO O DO RÉU.
Apelação Cível, nº 70022866339 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 14/08/2008.
32. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Notícias. Distorção. Divulgação. Fatos inverídicos. Dano material incomprovado.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIAS INVERÍDICAS DIVULGADAS NA MÍDIA. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL RECONHECIDO. 1. O magistrado deve julgar a lide nos limites em que fora proposta, sendo-lhe vedando proferir sentença de natureza diversa daquilo que fora pleiteado. Princípio da demanda. Inteligência dos artigos 120 e 460 do CPC. Porém, quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. Caso dos autos. 2. A divulgação de fatos distorcidos na mídia configura ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Hipótese em que as requeridas divulgaram informações distorcidas nos meios de comunicação, constrangendo o cidadão a desistir de ação penal por contravenção supostamente praticada pela empresa demandada. Responsabilidade solidária pelos prejuízos ocasionados. 3. Danos morais in re ipsa, considerando a propagação da notícia distorcida, que culminou com a reprovação social da conduta do autor, inclusive com ameaças a sua integridade física. Indenização majorada. 4. Danos materiais não comprovados. 5. Redistribuição da sucumbência. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROVIDO O DO SINDICATO RÉU. PREJUDICADO O RECURSO DA EMPRESA RÉ.
Apelação Cível, nº 70022200208 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 14/08/2008.
33. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Dano material. Erro médico. Documentos em língua estrangeira. Tradução. Necessidade. CPC-157. Sentença. Desconstituição.
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIAL QUE, DENTRE OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SE VALE DE ARTIGOS MÉDICOS REDIGIDOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA, SEM A TRADUÇÃO OFICIAL A QUE SE REFERE O ART. 157 DO CPC. Se para o julgamento do feito foram levados em consideração artigos médicos redigidos em língua estrangeira, desacompanhados de versão oficial do vernáculo, em desrespeito ao contido no art. 157 do CPC, a desconstituição da sentença é de rigor. Apelação provida, com o acolhimento das preliminares invocadas em razões recursais, para desconstituir a sentença. Unânime.
Apelação Cível, nº 70022175459 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 14/08/2008.
34. Direito Privado. Responsabilidade civil inexistente. Morte de empregado. Assalto a mão armada. Conduta culposa incomprovada.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO A MÃO ARMADA. MORTE. EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. DOLO OU CULPA. INEXISTENTE. O empregador não responde por responsabilidade objetiva quanto a seus empregados no caso de assalto. Necessidade de estar presente dolo ou culpa. Prova insuficiente quanto eventual conduta culposa. Descabida pretensão de estender ao particular o dever do Estado. Apelação desprovida. Sentença mantida. Unânime.
Apelação Cível, nº 70022037675 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 14/08/2008.
35. Direito Privado. Transporte áereo. Carga roubada. Seguro aberto. Averbação. Indenização. Cabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. APÓLICE EM ABERTO. AVERBAÇÃO DA MERCADORIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE SEGURADORA E PROPRIETÁRIA DA CARGA ROUBADA. O acordo celebrado entre a segurada com a proprietária da carga roubada, sem comunicação à seguradora, por si só, não afasta o dever da seguradora ao pagamento da indenização. A previsão legal no sentido de impedir o segurado de transigir em processo judicial promovido pelo terceiro prejudicado somente é aplicável enquanto não houver posição de recusa da indenização por parte da seguradora Uma vez comprovado que houve a averbação da carga sinistrada, mostra-se injustificada a recusa da seguradora em pagar a indenização perseguida. APELO PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70018905927 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 14/08/2008.
36. Direito Privado. Sociedade comercial. Dissolução. Sócio. Retirada. Apuração de haveres. Critério para fixação. Affectio societatis. Desaparecimento. Avaliação global do patrimônio.
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE HAVERES SOCIAIS. PAGAMENTO PROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA SOCIEDADE, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Uma vez declarada a dissolução parcial da sociedade, por rompida a affectio societatis, incumbe a esta o pagamento dos haveres societários ao sócio retirante, concernente à sua participação sobre o patrimônio líquido da sociedade, de acordo com os valores apontados em prova pericial a ser realizada em fase de liquidação, dada a insuficiência de elementos trazidos no Relatório Contábil realizado nos autos por Administrador Judicial nomeado pelo Magistrado singular. Para tanto, há ser considerado o valor da universalidade do patrimônio da sociedade à época da retirada de fato do sócio demandante, incluindo-se todos os bens corpóreos e incorpóreos, inclusive o fundo de comércio no valor a ser partilhado. O passivo trabalhista e tributário existente quando da retirada do sócio deve ser levado em conta para fins de verificação do patrimônio líquido da empresa. Os débitos de natureza tributária abarcam os créditos efetivamente devidos pela empresa, cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da saída do sócio. Reforma do comando sentencial na parte em que impõe condenação pecuniária ao sócio retirante, porquanto aferida por Administrador Judicial, sem a realização de prova pericial, com observância ao contraditório e à ampla defesa, e com observância à regra do art. 1.031 do CC/02, devendo a apuração de crédito ou débito ser procedida em sede de liquidação de sentença. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA.
Apelação Cível, nº 70018712455 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 14/08/2008.
37. Direito Privado. Execução de sentença. Penhora on line. Bens. Existência. Prova. Localização.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CADASTRAMENTO DOS MAGISTRADOS. DETERMINAÇÃO DO CNJ. OFÍCIO-CIRCULAR Nº 355/08-CGJ. OBRIGATORIEDADE. PENHORA ¿ON LINE¿. MATÉRIA JURISDICIONAL. Embora, entenda-se que as determinações do CNJ e do ofício-circular da CGJ, salvo revogação, devam ser atendidas por todos os juízes, tornando o cadastramento no sistema BACEN-JUD obrigatório, o cabimento da penhora ¿on line¿ é matéria jurisdicional e, portanto, deve ser apreciada livremente pelos magistrados em qualquer grau de jurisdição. Tal procedimento, por outro lado, por ser extremo, só deve ser utilizado quando comprovada a não localização de bens penhoráveis, o que aqui não ocorre. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Agravo de Instrumento, nº 70025798166 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 13/08/2008.
38. Direito Privado. Transferência de posse a terceiro. Reintegração de posse. Indenização. Cobrança de aluguel. Possibilidade.
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS MÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO DA AUTORA. CONDUTA DE DONO. EFETIVO EXERCÍCIO DE ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. Possuidor, na acepção concebida pela Teoria Objetiva, perfilhada pelo atual Código Civil, é todo aquele que exerce, de forma plena ou não, algum dos poderes inerentes à propriedade. Diante disso, tem posse aquele que congrega os elementos ¿apreensão física da coisa¿ (que pode ser apenas potencial) e ¿conduta de dono¿. A conduta de dono desvela-se pelo exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade, que, à luz da norma substantiva civil em vigor, são o uso, o gozo e disposição da coisa. Hipótese dos autos em que a autora, ao ceder em comodato o bem (tanque para transporte de leite), exteriorizou conduta de dono, dispondo da coisa. Ato externo que denunciou poder de fato sobre o bem, agindo a demandante com a aparência de dono. E, demonstrada a posse anterior pela autora, impõe-se o reconhecimento do seu direito à reintegração. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PELO PERÍODO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM, APÓS A NOTIFICAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Apelação Cível, nº 70024650277 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 07/08/2008.
39. Direito Privado. Tutela Antecipada. Energia elétrica. Suspensão do fornecimento. Descabimento. Irregularidade sanada.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE A CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO-INTERRUPÇÃO DO SEERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. 1) Comprovada adulteração no medidor que, por isso, registrava consumo menor do que o real, cumpre ao usuário em nome de quem registrado a unidade o respectivo ressarcimento. 2) Corte de fornecimento em razão de fraude constatada. O corte de energia elétrica, embora autorizado pela legislação, só é possível para assegurar a regularidade do serviço e na proteção da coletividade. Circunstâncias do caso concreto ¿ regularização dos pagamentos pelo usuário ¿ que indicam a correção da manutenção da antecipação de tutela. Corte de energia que, acaso mantido, significaria abuso de direito. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Apelação Cível, nº 70024507493 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 30/07/2008.
Direito de Família
40. Direito de Família. Registro civil. Anulação. Descabimento. Adoção à brasileira.
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE PATERNIDADE. ADOÇÃO À BRASILEIRA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPROCEDÊNCIA. Ainda que não estabelecida a paternidade socioafetiva entre os litigantes, mantêm-se a sentença de improcedência da anulatória de paternidade, se evidenciada a adoção à brasileira proferida pelo autor, a qual incorporou na identidade da ré o nome paterno, e sua alteração, não pretendida por ela, representaria uma violação a sua personalidade e a sua dignidade como pessoa humana. Apelação desprovida.
Apelação Cível, nº 70025492349 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 21/08/2008.
41. Direito de Família. Sucessão. Imóvel. Uso exclusivo por um único herdeiro. Responsabilidade.
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMÓVEIS DO ESPÓLIO UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS HERDEIROS. O herdeiro que utiliza, exclusivamente, imóveis pertencentes ao espólio, deve responder pelas vantagens ou frutos que receber, bem como arcar com os aluguéis pelo uso dos bens. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70025017948 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 21/08/2008.
42. Direito de Família. Pátrio poder. Destituição. Cabimento. Interesse do menor. LF-8069 de 1990.
APELAÇÃO. ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO E VULNERABILIDADE SOCIAL. INCAPACIDADE DOS GENITORES PARA O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. Comprovado que os genitores são alcoólatras, com histórico de agressões físicas e exposição dos menores à situação de risco e abandono, deixando de lhes fornecer os cuidados mínimos com saúde, higiene e alimentação, a destituição do poder familiar é alternativa que melhor atende ao interesse da criança. RECURSO IMPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70024886178 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 21/08/2008.
43. Direito de Família. Medida cautelar. Finalidade. Pensão alimentícia. Aferição de gastos. Ação própria. Extinção da ação.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR SATISFATIVA. FISCALIZAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 1.589 DO CC/02. A ação cautelar inominada, satisfativa, não é o instrumento processual adequado para a fiscalização da manutenção do menor/alimentando, pelo pai/alimentante, quando nenhum proveito jurisdicional dela advirá. Eventual apuração de gastos inúteis e desnecessários do menor, do desperdício da pensão alimentícia pela genitora do alimentando, ou superfaturamento das despesas do menor elencadas na contestação à ação revisional de alimentos, é matéria atinente a essa ação ordinária (revisional). A inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. Extinção da ação cautelar mantida. Apelação desprovida.
Apelação Cível, nº 70024137564 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 21/08/2008.
44. Direito de Família. Separação judicial. Partilha não realizada. Aluguel de imóvel comum. Descabimento. Honorários advocatícios. Fixação. Critério. Litigância de má-fé. Inexistência.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CASAL SEPARADO. IMÓVEL COMUM. AUSÊNCIA DE PARTILHA. HONORÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Enquanto não formalizada a partilha dos bens, quando então será consolidada a quota parte de cada ex-cônjuge sobre o patrimônio comum, inexiste titulo jurídico que autorize a cobrança de aluguel contra aquele que ficou residindo no imóvel comum. Na fixação dos honorários, o juiz utiliza critério objetivo, sopesando fatores como a complexidade da causa, o tempo despendido pelo profissional até o término da ação e o valor da causa. Aplicação correta no caso em exame. A litigância de má-fé inexiste quando a parte apresenta pedido ou resposta compatíveis com a lei. Para que a parte seja declarada litigante de má-fé deve ficar provada uma das situações do art. 17, do CPC. APELO NÃO PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70023453608 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 21/08/2008.
45. Direito de Família. Registro Civil. Retificação. Exclusão do nome do ex-marido.
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXCLUSÃO DO NOME DO EX-MARIDO APÓS O DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE. Não se aplica o princípio da imutabilidade do nome contido na Lei dos Registros Públicos, quando a pretensão de exclusão do nome do ex-cônjuge está prevista na própria lei civil, que estabelece a faculdade de postular tal alteração durante ou após a separação judicial. O cônjuge pode renunciar, a qualquer momento, na ação de separação ou após ela ao direito de usar o sobrenome do outro. DERAM PROVIMENTO.
Apelação Cível, nº 70024915712 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/08/2008.
46. Direito de Família. Menor. Regulamentação de visitas. Cônjuge-mulher. Citação.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTERESSE DA CRIANÇA. CONVENIÊNCIA DOS GENITORES. 1. A regulamentação de visitas materializa o direito do filho de conviver com o genitor não-guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos, mas sem que isso afete a rotina de vida do infante, pois deve ser resguardado sempre o melhor interesse da criança, que está acima da conveniência dos genitores. 2. Mostra-se prudente a decisão de aguardar a citação da ré para somente então regulamentar o direito de visita paterno, pois parece haver estado de animosidade entre os genitores. Recurso desprovido.
Agravo de Instrumento, nº 70025065178 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008.
47. Direito de Família. Divórcio direto. Decretação. Requisitos. Separação de fato.
DIVÓRCIO INDIRETO. CONVERSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LAPSO TEMPORAL. 1. O que importa para a decretação do divórcio é que a ruptura da vida conjugal seja superior a um ano, o que pode decorrer da separação judicial ou da decisão concessiva de separação de corpos, nos termos do que prevê o art. 1.580 do CCB. 2. Há possibilidade jurídica no pedido da autora, já que o casal está separado de fato desde julho de 2003. 3. Além disso, já está sedimentada a orientação de que o lapso temporal exigido por lei para fins de decretação da separação ou do divórcio pode ser implementado no curso da demanda. Recurso provido.
Apelação Cível, nº 70024360810 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008.
48. Direito de Família. Alimentos. Prestação. Impossibilidade incomprovada. Prisão civil. Cabimento.
ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. CABIMENTO. 1. A via executória não se presta para buscar o redimensionamento da obrigação alimentar, senão para aferir o montante do crédito, examinar eventuais pagamentos ou a impossibilidade circunstancial, absoluta e involuntária do devedor de cumprir com a obrigação. 2. Descabe questionar o binômio possibilidade-necessidade em sede de execução, pois é cabível, para tanto, a via revisional. 3. A situação de desemprego não significa que o alimentante não esteja trabalhando em outra atividade, nem significa ausência de receita e também não afasta o dever dos genitores de prover o sustento da prole. 4. Sendo a dívida alimentar líquida, certa e exigível, e restando indemonstrada a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos, é cabível o decreto de prisão civil, que não constitui medida de exceção, senão providência prevista na lei para tornar efetiva a execução de alimentos que tramita na forma procedimental do art. 733 do CPC. Recurso desprovido.
Agravo de Instrumento, nº 70023848872 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008.
49. Direito de Família. Juntada de documentos. Descabimento. Separação judicial. Partilha. Bens adquiridos na constância do casamento. Dívidas incomprovadas.
SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. COLHEITA. VEÍCULOS. SEMOVENTES. DÍVIDAS. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Descabe juntar com a apelação documentos que não sejam novos ou relativos a fatos novos supervenientes. Inteligência do art. 397 do CPC. 2. Inocorre cerceamento de defesa quando a prova não foi produzida no momento próprio. 3. Como os litigantes foram casados pelo regime da comunhão parcial de bens, comportam partilha apenas os bens adquiridos na constância da vida conjugal, ficando excluídos aqueles cuja propriedade não restou comprovada e aqueles adquiridos pelo varão após a separação fática do casal. 4. As dívidas somente comportam partilha quando ficam cabalmente comprovadas e desde que tenham sido contraídas na constância do casamento. Recurso provido em parte.
Apelação Cível, nº 70023732811 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008.
50. Direito de Família. Indenização. Descabimento. Inventariante. Patrimônio. Má gestão. Inocorrência.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. DESCABIMENTO. Não sendo demonstrado que a demandada, no exercício do múnus de inventariante, tenha feito uso de bem pertencente ao espólio ou que tenha dificultado a sua locação, ou que, agindo com dolo ou culpa na administração do patrimônio deixado, tenha prejudicado o espólio, descabe impor qualquer indenização. Recurso desprovido.
Apelação Cível, nº 70023717812 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008.
51. Direito de Família. União estável. Dissolução. Partilha de bens. Regime de comunhão parcial de bens. Indenização. Fundação Habitacional do Exército. Aposentadoria. Complementação. Descabimento.
UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. COMPLEMENTAÇÃO À APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. 1. Na união estável, tal como no casamento civil regido pelo regime legal, há comunicação de todos os bens adquiridos onerosamente na constância da vida conjugal. 2. Devem ser partilhados os valores pagos durante o período de convivência para a aquisição do automóvel financiado, mesmo que a aquisição tenha sido feita antes do início da união estável, pois as prestações do bem foram pagas na constância da vida comum, sendo presumido o esforço comum. 3. A escritura pública estabelecendo que os bens móveis e imóveis adquiridos anteriormente à união não tem o condão de afastar a comunicabilidade dos valores das parcelas pagas durante a convivência do casal. 4. O art. 1.725 do CCB estabelece que a união estável é regida pelo regime da comunhão parcial de bens e o art. 1.659, inc. VII, do CCB diz que ¿excluem-se da comunhão: as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes¿, motivo pelo qual descabe partilhar as importâncias provenientes de indenização por incapacidade para o trabalho, que visa complementar à aposentadoria. Recurso provido em parte.
Apelação Cível, nº 70023694201 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008.
52. Direito de Família. Doação. Ascendente a descendente. Adiantamento da legítima. Validade e eficácia. Escritura pública. Falta.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOAÇÕES DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. VALIDADE. 1. Mesmo que tivesse havido mera doação do ascendente em favor de alguns dos descendentes, como mera liberalidade, o negócio jurídico é válido, importando apenas adiantamento da legítima, devendo os donatários trazer à colação no momento da abertura da sucessão, a fim de conferir seu quinhão legitimário. 2. A nulidade da doação é relativa apenas à parte que exceder o que poderia o doador dispor no momento da liberalidade, pois a lei visa resguardar o quinhão legitimário dos herdeiros necessários, sendo descabido pleitear direito relativo à herança de pessoa viva. 4. Como o acordo entabulado entre a autora, os seus irmãos e a genitora versava sobre a partilha de bens imóveis, contemplando futuros direitos hereditários, deveria ter sido formalizado através de escritura pública, sendo desprovido de validade e eficácia. Recurso desprovido.
Apelação Cível, nº 70023531536 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008.
53. Direito de Família. Interdição. Decretação. Citação. Interrogatório da parte. Perícia médica. Necessidade.
INTERDIÇÃO. PROVA PERICIAL. CITAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. NULIDADE. 1. Sem citação da parte demandada, na forma da lei, não se verifica o desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. 3. Mesmo que toda prova se destine a formar o convencimento do julgador, e que caiba a ele apontar os meios necessários, consoante estabelece o art. 130 do CPC, a realização do interrogatório e da perícia médica são providências imprescindíveis na ação de interdição. Inteligência do art. 1.183 do CPC. Recurso provido.
Apelação Cível, nº 70023528441 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008.
54. Direito de Família. Inventário. Extinção. Descabimento. Companheira. Legitimidade ativa. CPC-987 CPC-988.
INVENTÁRIO. ABERTURA DO PROCESSO. LEGITIMIDADE. COMPANHEIRA. 1. Descabe extinguir o processo de inventário, sem exame do mérito, por ilegitimidade ativa, quando o pedido de abertura foi feito pela companheira, que informou ter ajuizado a ação própria e está com a posse dos bens do espólio, não tendo sido sequer citados os herdeiros nominados. 2. A legitimidade para promover a abertura do inventário é tanto de quem estiver na posse e administração dos bens do espólio, como também das demais pessoas a quem o legislador conferiu legitimação concorrente. Inteligência dos art. 987 e 988 do CPC. Recurso provido.
Apelação Cível, nº 70023477714 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008.
55. Direito de Família. Ação de sonegados. Prescrição. Prazo. Omissão de bens. Aferição. Falta. Penalidade. Descabimento.
SONEGADOS. INVENTARIANTE QUE DEIXA DE REFERIR NO PROCESSO DE INVENTÁRIO BENS RECEBIDOS POR DOAÇÃO DO AUTOR DA HERANÇA, QUE FORAM OBJETO DE COMPRA E VENDA SIMULADA. AGRAVO RETIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PRESCRIÇÃO. 1. A decretação da nulidade dos negócios jurídicos, por constituir fato constitutivo do direito dos agravados, pode ser objeto de apuração nos próprios autos da ação de sonegados. 2. Conta-se o prazo prescricional a partir da declaração, pelo inventariante, de não existirem outros bens por inventariar, ou, no caso da sonegação do herdeiro, a partir da sua declaração, no inventário, de não possuir os bens sonegados; se, no último caso, não houver manifestação formal do herdeiro, o termo inicial será o dia de sua interpelação; e, não tendo fluído o quadriênio legal, inexiste prescrição. Agravo retido desprovido. 3. Sonegados são os bens ocultados ao inventário ou que não tenham sido levados à colação, ensejando imposição da sanção civil de perda do direito sobre as coisas ocultadas. 4. Há sonegação quando o inventariante ou o herdeiro omite a existência de bens objeto de doação, que recebeu do autor da herança, deixando de trazer tais dados ao processo de inventário. 5. Descabe aplicar as penalidades por sonegados enquanto não estiver encerrada a descrição dos bens e prestadas as últimas declarações, e enquanto o herdeiro acusado de sonegação não afirmar que não possui os bens pretendidos. Inteligência do art. 1996 do CCB. Recursos desprovidos.
Apelação Cível, nº 70023452899 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008.
56. Direito de Família. Investigação de paternidade. Exame de sangue. DNA. Exclusão da paternidade. Nova perícia. Descabimento. Registro Civil. Anulação. Impossibilidade. Vínculo socioafetivo.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXCLUSÃO DA PRETENDIDA RELAÇÃO DE PATERNIDADE DEMONSTRADA EM EXAME DE DNA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DA PERÍCIA. 1. Não se verifica cerceamento de defesa por ter sido indeferida a realização de novo exame de DNA, quando a impugnação é inconsistente e desprovida de qualquer substrato probatório, ainda mais quando se trata de laboratório idôneo e de expert que é um cientista de renome nacional, tendo sido feita, inclusive, a contraprova. 2. Sendo realizado o exame pericial hematológico pelo método do DNA e sendo excluído o liame biológico, é imperioso o juízo de improcedência, não havendo qualquer motivo ponderável para que seja repetida a perícia ou colhida a prova testemunhal, pois, mesmo que possa ter havido relacionamento amoroso entre a mãe da autora e o investigado, tal fato é insuficiente para comprovar a relação parental. 3. Mostram-se mais descabida ainda a investigação de paternidade e o pedido de anulação de registro civil, quando resta consolidada a relação jurídica de paternidade socioafetiva com o pai registral há mais de 40 anos e que ainda persiste. Recurso desprovido.
Apelação Cível, nº 70023436207 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008.
57. Direito de Família. Alimentos. Pensão alimentícia. Ônus da prova. Conclusão n.37 do CETJRS.
ALIMENTOS. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. GUARDA DEFINITIVA DOS MENORES. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PROVA. 1. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades dos infantes, dentro das possibilidades do alimentante, mas sem sobrecarregá-lo em demasia. 2. A condição de guardião gera o dever de prover o sustento das crianças postas sob sua guarda. 3. Se o casal guardião separou-se e a guardiã ficou morando com as crianças, cabe a ela prestar alimentos in natura aos menores e ao outro guardião, que é o provedor da família, prestar-lhes pensão in pecunia, em valor suficiente para o atendimento das suas necessidades. 4. Se o alimentante afirmou que não pode pagar os alimentos no patamar estabelecido, cabia a ele demonstrar a sua impossibilidade. Conclusão nº 37 do CETJRS. Recurso desprovido.
Apelação Cível, nº 70023373137 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008.
58. Direito de Família. Alimentos. Exoneração. Morte do alimentante. Processo. Extinção. Aplicação do CPC-267 inc-X.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ÓBITO DO RECORRENTE-ALIMENTANTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tratando-se de exoneração de alimentos, a morte do alimentante extingue a relação obrigacional, verificando-se a perda do objeto, o que leva à extinção do processo sem exame do mérito. 2. Não há razão para determinar a substituição processual, pois ensejaria a habilitação dos próprios filhos, acarretando confusão entre apelante-apelada. Inteligência do art. 267, inc. X, do CPC. Recurso prejudicado.
Apelação Cível, nº 70023265101 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008.
59. Direito de Família. Alimentos. Execução. Quitação parcial. Prisão civil. Suspensão. Descabimento. Valores pendentes. Dever de pagar.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA DA REDUÇÃO OPERADA NA AÇÃO REVISIONAL. IRRETROATIVIDADE. 1. Os pagamentos parciais feitos pelo devedor não têm o condão de suspender o decreto de prisão civil. 2. A prisão civil não é medida de exceção, senão providência prevista na lei para a execução de alimentos que tramita sob a forma procedimental do art. 733 do CPC. 3. Mesmo que tenha sido redefinido o valor dos alimentos, o novo valor não retroage, pois caso contrário o alimentante seria estimulado a inadimplir o encargo durante a tramitação do processo, pois os alimentos são irrepetíveis e incompensáveis. Recurso provido.
Agravo de Instrumento, nº 70023089022 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008.
60. Direito de Família. Indenização. Dano moral. Ação negatória de paternidade. Descabimento. Ofensa a honra da mulher. Inocorrência. Revelia. Inexistência.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. NEGAÇÃO DA PATERNIDADE DA FILHA. ABALO EMOCIONAL PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO NEGATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não há revelia quando o réu contesta a ação, nem confissão quando ele não comparece à audiência para prestar depoimento pessoal, por motivo justificado, e, depois, a autora desiste dessa prova, inocorrendo também qualquer cerceamento de defesa. 2. O pedido de reparação por dano moral é juridicamente possível, pois está previsto no ordenamento jurídico pátrio. 3. A contemplação do dano moral exige extrema cautela e a apuração criteriosa dos fatos, ainda mais no âmbito do Direito de Família. 4. É descabido o pedido de indenização por dano moral pela mera propositura de ação negatória de paternidade, pois a propositura desta ação não foi marcada por nenhum acontecimento excepcional, nenhum episódio de violência física ou moral, nem houve ofensa alguma contra a honra ou a dignidade da pessoa demandada. Agravo retido e apelação desprovidos.
Apelação Cível, nº 70023551245 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/07/2008.
61. Direito de Família. União estável. Reconhecimento. Requisitos. Vasectomia. Irrelevância. Partilha de bens. Descabimento. Quota-parte. Venda. Constância da união. Honorários advocatícios. Fixação. CPC-20 par-3º.
UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. VASECTOMIA. DEVERES ENTRE OS CONVIVENTES. PROVA. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ALIENADO PELO VARÃO À COMPANHEIRA AO TEMPO DA CONVIVÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1. Para o reconhecimento da união estável não é necessário que as partes estejam divorciadas, nem há necessidade de comprovarem a observância pelo par dos deveres de lealdade, respeito e mútua assistência, sendo imprescindível apenas os requisitos dispostos no art. 1.723 do CCB. 2. A intenção de constituir família não fica afastada diante da vasectomia a que se submeteu o varão, pois a affectio maritalis implica na comunhão de vida e interesses, e não na existência de prole. 3. A separação judicial dos conviventes não impede o reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723, § 1º, do CCB. 4. Os efeitos jurídicos não decorrem do estado civil das partes, mas do fato da convivência marital, que exterioriza a natureza da relação, a qual deve ser duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir família. 5. Descabe a partilha do imóvel, quando, após a aquisição do bem pelo casal, e ainda na constância da união, um convivente vende para o outro a sua quota-parte, fazendo constar expressamente no registro imobiliário. 6. A verba honorária deve ser fixada dentro dos parâmetros do art. 20, §3º, do CPC, considerados o grau de zelo dispensado pelo profissional, o trabalho desenvolvido, o tempo exigido para o labor, bem como a natureza, as dificuldades e a importância da causa. Recursos desprovidos.
Apelação Cível, nº 70023517972 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/07/2008.
62. Direito de Família. União estável. Dissolução. Extinção do processo. CPC-267 inc-IV.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Descabe extinguir o processo de dissolução de união estável, por inércia das partes, sem que seja cumprida, antes, a intimação pessoal dos autores, consoante estabelece o art. 267, § 1º, do CPC. 2. No entanto, fica mantida a extinção do processo quando se constata a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois o pedido foi consensual, e a relação tornou-se litigiosa, tendo uma das partes autoras formulado expresso pedido de desistência da ação. Recurso desprovido.
Apelação Cível, nº 70023489735 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/07/2008.
63. Direito de Família. Namoro. Término. Sociedade de fato comprovada. Aquisição de bem. Partilha. Divisão igualitária.
DECLARATÓRIA. DIREITO DO VARÃO SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CASAL DURANTE NAMORO. SOCIEDADE DE FATO. PROVA. 1. Comprovada a existência de uma sociedade de fato durante o namoro, tendo em mira futuro casamento e também a contribuição igualitária de ambos os litigantes para aquisição do terreno e construção do prédio, é cabível a partilha igualitária do bem, pois não ficou especificada a contribuição de cada litigante para a aquisição e edificação do imóvel. 2. Deve ser considerado o valor da obra ao tempo do término do namoro, pois foi a ré quem arcou sozinha com parte expressiva da edificação após a ruptura da sociedade de fato, decorrente do relacionamento amoroso. Recurso provido em parte.
Apelação Cível, nº 70023487242 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/07/2008.
64. Direito de Família. Execução. Título executivo. Título íliquido. Alimentos. Obrigação. Parente linha reta por afinidade. Descabimento.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ¿COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO¿. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. Mesmo que a recorrida tenha firmado, juntamente com seu falecido marido, o instrumento particular onde se comprometia a concorrer para a ¿manutenção¿ da sogra, fazendo alusão à doação que lhe foi feita de parte de um imóvel,da forma prevista no art. 585, inc. II, do CPC, tal documento não constitui título executivo extrajudicial, não sendo apto para agasalhar a execução pretendida. 2. O documento firmado pela executada constitui mera promessa de auxílio material e moral, feita pelo filho e pela nora, mas como o filho faleceu e não existe obrigação alimentar entre sogra e nora, bem como por não se tratar de doação com encargo, inexiste crédito a ser executado contra esta. Recurso desprovido.
Apelação Cível, nº 70023429939 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/07/2008.
65. Direito de Família. Dependente químico. Internação para tratamento. Determinação. Ordem judicial.
APELAÇÃO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. FAMÍLIA. FILHO MAIOR USUÁRIO DE DROGAS. ORDEM JUDICIAL DE INTERNAÇÃO. Tratando-se de pessoa drogada, agressiva e violenta, e sendo pobre a família, é cabível determinar sua internação a fim de que se submeta ao tratamento necessário, como forma de proteção não apenas ao indivíduo, mas também da sua família e da própria sociedade. Recurso provido.
Apelação Cível, nº 70023312283 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/07/2008.
66. Direito de Família. Guarda de menor. Alteração. Prevalência do interesse do menor. Direito de visita. Regulamentação.
AÇÃO DE GUARDA DE MENORES. ALTERAÇÃO. INTERESSE DA GENITORA. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. A alteração de guarda reclama a máxima cautela por ser fato em si mesmo traumático e somente se justifica no interesse da criança, quando provada situação de risco atual ou iminente. 2. Descabe alterar a guarda no interesse pessoal da genitora, quando houve a ruptura da relação e ficou comprovada a sua negligência, sendo que as crianças estão bem cuidadas pelos tios. 3. No interesse da infante, deve sofrer pequena limitação o exercício do direito de visita da genitora. Recurso da genitora desprovido e provido em parte o recurso adesivo.
Apelação Cível, nº 70023201296 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/07/2008.
67. Direito de Família. União estável. Dissolução. Partilha. Bens adquiridos na constância da união. Cabimento. Princípio da fungibilidade. Aplicação.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. APELAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCLUSÃO DE BENS NA PARTILHA. IMÓVEIS, COTAS SOCIETÁRIAS E MÓVEIS E UTENSÍLIOS. PROVA. 1. Tendo sido lançada sentença, em vez de mera decisão interlocutória apreciando a fase de liquidação, é escusável o equívoco da parte ao interpor recurso de apelação, tendo aplicação o princípio da fungibilidade. 2. Somente podem ser incluídos na partilha os bens adquiridos ao tempo da união estável havida entre a autora e o falecido, nos termos do acórdão, não comportando partição aqueles adquiridos após o término da convivência e sem haver sub-rogação. 3. Ficam excluídos também os bens móveis e utensílios indicados pela virago 18 anos após a dissolução da união, pois não ficou comprovada a sua existência nem a época da aquisição. 4. Compõem a partilha os imóveis adquiridos de forma parcelada, ainda que registrados após a ruptura da relação. Recurso parcialmente provido.
Apelação Cível, nº 70023192735 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/07/2008.
68. Direito de Família. Conflito de Competência. Dissolução de sociedade conjugal. Vara de família.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE FAMÍLIA E CÍVEL (SUCESSÕES). 1. Compete ao âmbito da jurisdição especializada em Direito de Família o de exame da partilha dos bens decorrente de separação judicial, ainda que o ex-cônjuge tenha falecido. 2. Mesmo que a sucessão tenha integrado o pólo passivo da ação e que tal questão seja imprescindível para o processo de inventário, que está em curso, o que se cuida na ação é a formalização da dissolução da sociedade conjugal, que é questão de Direito de Família e não de Direito das Sucessões. Conflito desacolhido.
Conflito de Competência, nº 70023120298 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/07/2008.
Direito Criminal
69. Direito Criminal. Execução penal. Regressão de regime. Falta grave. Data-base. Alteração. Benefícios futuros. Descabimento.
AG Nº 70.025.437.542 AG/M 679 ¿ S 07.08.2008 ¿ P 13 AGRAVO DA EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE PUNITIVA. 1. Reconhecimento da falta grave mantida. 2. Regressão de regime descabida no caso, ante a proporcionalidade e suficiência das medidas impostas ao agravante na seara administrativa, face à natureza da falta cometida. 3. O simples cometimento de falta grave, no caso consistente em porte de faca, não enseja a alteração de data-base para a concessão de novos benefícios na execução da pena. Ausência de previsão legal. Jurisprudência pacífica da Câmara. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo, nº 70025437542 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 07/08/2008.
70. Direito Criminal. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Qualificadora. Não caracterização. Reincidência. Bis in idem. Ocorrência.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. RÉU CONFESSO. FATO PENALMENTE RELEVANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TERCEIRO GRUPO CRIMINAL E DA CÂMARA. REINCIDÊNCIA NÃO CONSTITUI BIS IN IDEM. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Recurso defensivo parcialmente provido.
Apelação Crime, nº 70025269283 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 07/08/2008.
71. Direito Criminal. Ministério Público. Intervenção no processo. Obrigatoriedade.
EXECUÇÃO. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. É nula a decisão que não concede ao representante do Ministério Público a oportunidade de se manifestar sobre a possibilidade da concessão da prisão domiciliar ao apenado, tendo em vista a superlotação do presídio local e sua parcial interdição. A intervenção é obrigatória nos termos do artigo 67 da Lei de Execução Penal, pois o Ministério Público tem a função fiscalizadora na execução da pena, devendo ser ouvido e atendido em suas diligências quando relevantes. A falta de sua intimação, como ocorre no caso em testilha, implica em nulidade do processo de execução. Preliminar de nulidade acolhida. DECISÃO: Agravo ministerial provido. Unânime.
Agravo, nº 70025098401 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 31/07/2008.
72. Direito Criminal. Prostituição. Favorecimento. Aliciamento de jovens.
FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. O tipo penal, previsto no art. 228 do Código Penal, apresenta quatro condutas delituosas possíveis, e, entre elas, a de facilitar a prostituição. Facilitar significa favorecer, tornar mais fácil, auxiliar, dar condições, para a prostituição de outrem. A jurisprudência já definiu como tal a ação do agente que promove a instalação de prostitutas, arranja-lhes clientes, encaminha mulheres para casa de tolerância, promove a instalação de mulher em lupanar, etc. Esta última hipótese ocorreu no caso em tela, configurando-se, assim, o delito de favorecimento à prostituição. Uma das menores e uma maior informaram que foram levadas até a casa da apelante, que servia para encontros sexuais. Lá, foram obrigadas a beberem com fregueses e que, embora levadas para os quartos, não se permitiram relacionarem com eles. Além disso, o que agrava a situação, e a faz diferente de outras situações de não reconhecimento do delito por esta Câmara, as menores contavam, na ocasião com 13 e 14 anos de idade, e, segundo uma delas e a maior, eram impedidas de deixar o local. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime.
Apelação Crime, nº 70024910556 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 31/07/2008.
73. Direito Criminal. Execução penal. Regressão de regime. Falta grave. Data-base para o cálculo do benefício futuro. Alteração. Impossibilidade. Súmula Vinculante STF-9.
Execução penal. Fuga. Falta grave configurada. Regressão de regime mantida. Constitucionalidade do artigo 127 da LEP afirmada pela Súmula vinculante n.º 9 do STF, o que impede a Câmara de seguir entendendo de modo diverso. 2. Prática de falta grave não determina o deslocamento da data-base a futuros benefícios. Agravo parcialmente provido. Unânime.
Agravo, nº 70023342603 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Gonzaga da Silva Moura, Julgado em 16/07/2008.
74. Direito Criminal. Estelionato. Indução em erro. Delito. Configuração.
ESTELIONATOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. Réus organizados em atividade estável, em empresa de fachada, que fraudulentamente simulavam constituir com as vítimas sociedade em cota de participação, prometendo, mediante pagamento antecipado de taxa de administração e de uma das prestações, a liberação de crédito rápido, que os lesados nunca viram liberados. Induzimento das vítimas em erro, para obtenção de vantagem indevida, em prejuízo alheio. Delitos bem configurados. Condenações confirmadas. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.
Apelação Crime, nº 70022495451 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Gonzaga da Silva Moura, Julgado em 16/07/2008.
75. Direito Criminal. Roubo. Indício suficiente de autoria. Emprego de faca. Concurso de agentes.
Roubo. 1. Provas. Confissão.acerca da materialidade delitiva e autoria. Condenação mantida. 2. Pena-base sem elementos justificadores de seu afastamento do mínimo legal. Redução aplicada. 2.1. Atenuante da confissão espontânea. Pena aquém do mínimo. Possibilidade. 2.2. Majorantes configuradas pela prova testemunhal. Arma Branca. Desnecessidade de perícia em razão de sua flagrante potencialidade lesiva. 2.3. Agentes detidos em seguida à subtração com a total restituição dos bens. Tentativa reconhecida. Apenamento readequado. 4. Pena de multa. Princípio da Inderrogabilidade. Afastamento rejeitado. Recursos Defensivos Parcialmente Providos.
Apelação Crime, nº 70022122584 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 16/07/2008.
76. Direito Criminal. Roubo majorado. Autoria e materialidade comprovada. Formação de quadrilha configurada. Prova. Interceptação telefônica. Impossibilidade. Porte ilegal de arma. LF-10826 de 2003. Descriminalização temporária.
ACr Nº 70.024.051.575 AC/M 1.826 – S 07.08.2008 – P 75 APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS NO PROCESSO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DAS GRAVAÇÕES E/OU DEGRAVAÇÕES INTEGRAIS DAS DILIGÊNCIAS NOS AUTOS. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA CONFIGURADA. AFASTAMENTO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO. DEMAIS PRELIMINARES SUSCITADAS REJEITADAS. ROUBOS MAJORADOS. MATERIALIDADE DOS FATOS E AUTORIA DE TRÊS DOS RÉUS CONFIRMADAS NAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NO PROCESSO, ESPECIALMENTE NA CONFISSÃO DELATÓRIA DA RÉ, NAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E NO FATO DE PARTE DAS RES FURTIVAE TER SIDO APREENDIDA EM PODER DOS RÉUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ELEMENTOS CONFIGURADOS. PROVA SEGURA NO SENTIDO DE QUE PELO MENOS QUATRO DOS RÉUS POSSUÍAM VÍNCULO ESTÁVEL DE ASSOCIAÇÃO, COM A FINALIDADE DE PRATICAR CRIMES, ENTRE ELES OS ROUBOS APURADOS NO PROCESSO. FUNÇÃO DE PRÁTICA DIRETA DOS DELITOS ATRIBUÍDAS AOS TRÊS RÉUS CONDENADOS PELOS ROUBOS. QUARTO ELEMENTO DA QUADRILHA, A QUEM INCUMBIA O SUPORTE MATERIAL (FORNECIMENTO DE ARMAMENTO, VEÍCULOS E PROVIMENTO DO LOCAL DE REUNIÃO DA QUADRILHA). RECEPTAÇÕES DAS CARGAS ROUBADAS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ÚNICO ELEMENTO DE PROVA RESIDENTE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DECLARADAS NULAS NO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. RECEPTAÇÃO DE FOLHAS DE CHEQUE EM BRANCO. CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO DAS CÁRTULAS. ABSOLVIÇÃO. POSSE DE ARMAS DE FOGO. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA ABOLITIO CRIMINIS, POIS, AINDA QUE TEMPORARIAMENTE, A LEI Nº 10.826/2003 DESCRIMINALIZOU A CONDUTA DE POSSUIR, EM RESIDÊNCIA, E TER EM GUARDA, EM RESIDÊNCIA OU FORA DELA, ARMA DE FOGO E/OU MUNIÇÃO, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. 3º, 7º E 9º APELOS PROVIDOS. 1, 2º, 4º E 5º APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Apelação Crime, nº 70024051575 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 07/08/2007.