01/04/11
Direito Criminal
1. Direito Criminal. Crime contra o patrimônio. Furto. Autoria e materialidade. Comprovação. Depoimento de policial. Valor. Presunção de certeza. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade.
FURTO. PROVA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALOR. POSSE DA COISA PELOS AGENTES. CONSEQÜÊNCIA. Em termos de prova convincente, os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências preponderam sobre a do réu. Esta preponderância resulta da lógica e da razão, pois não se imagina que, sendo a primeira uma pessoa séria e idônea, e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo e mentir, acusando um inocente. Deve-se examinar a declaração pelos elementos que contém, confrontando-o com as outras provas ou indícios obtidos na instrução e discute-se a pessoa do depoente. Se a prova sobrevive depois desta análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe. Foi o que ocorreu na hipótese em julgamento. Os policiais civis informaram que lograram deter o recorrente com o veículo furtado que foi reconhecido pela vítima. A posse precária do bem gera a presunção da responsabilidade penal do possuidor e inverte o ônus da prova. Impôs a ele uma justificativa inequívoca para o fato. Uma justificação dúbia e inverossímil, como ocorreu no caso em tela, transforma a presunção em certeza. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime.
Apelação Crime, nº 70040693186 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 10/02/2011.
2. Direito Criminal. Habeas corpus. Denegação. Excesso de prazo. Justificação.
PRISÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. A soma de prazos, com o intuito de estabelecer o excesso na formação da culpa, é algo aleatório, não se podendo, de forma implacável, fixar-se nos oitenta e um dias, resultado de uma criação jurisprudencial, ou mesmo nos sessenta dias previstos na legislação processual. Não só cada caso tem sua peculiaridade, como, ainda, se tem que levar em conta os dias sem expediente, a carga de processos com o juiz, o número de réus e fatos criminosos etc. Além disso, não se deve esquecer que as comarcas estão abarrotadas de processos. Não há como exigir, uma vez que as audiências são muitas, e muitas delas com urgência, a rapidez no cumprimento das diligências. Elas, audiências, ocupam as pautas, fazendo com que qualquer ato judicial desta natureza tenha que ser marcado para muitos meses no futuro, mesmo se tratando, como aqui, de réus presos. São esses os fatores que devem ser observados, para se decidir, ou não, pelo excesso. Ou seja, o excesso de prazo, para caracterizar o constrangimento ilegal, será aquele injustificado, resultante da negligência, displicência, ou até da erronia por parte do juízo. Situação não ocorrida no caso em julgamento, razão pela qual não há constrangimento ilegal na prisão provisória do paciente. DECISÃO: Habeas corpus denegado. Unânime.
Habeas Corpus, nº 70040985020 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 17/02/2011.
3. Direito Criminal. Habeas corpus. Concessão. Prisão preventiva. Inexistência de decisão. Prisão em flagrante. Fundamentação. Ausência. CF-88 art-93 inc-IX.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. MEDIDA PRÉ-CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO PRÓPRIO CPP. 1. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas. O auto de prisão em flagrante foi homologado, sem que tenha sido fundamentada a necessidade da manutenção da prisão pré-cautelar. 2. O flagrante justifica-se para impedir a continuidade da prática criminosa. Trata-se de uma medida pré-cautelar, devido a sua precariedade (único caso previsto constitucionalmente em que a prisão pode ser realizada por particular ou autoridade policial sem mandado judicial), devendo ser submetida ao crivo jurisdicional para homologação ou não, na medida em que não está dirigida a garantir o resultado final do processo ou a presença do sujeito passivo. Destarte, se faz mister que o magistrado, após requerimento formulado pela acusação, se manifeste acerca da necessidade ou não da prisão cautelar, nos termos do artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não sendo possível à conversão automática do flagrante em prisão preventiva. ORDEM CONCEDIDA.
Habeas Corpus, nº 70040681959 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 24/02/2011.
4. Direito Criminal. Entorpecente. Tráfico. Comprovação. Majorante. LF-11343 de 2006 art-40 inc-III. Não incidência. Comercialização. Inexistência. Privilegiadora. Pena privativa de liberdade. Medida restritiva de direito. Substituição. Possibilidade.
APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MAJORANTE DO ARTIGO 40, III, DA LEI 11.343/06. PROVA. PENA. 1. A prova dos autos é firme a embasar a decisão condenatória. Depoimentos uníssonos e coerentes das seguranças do salão do baile que revistaram a acusada e localizaram uma embalagem plástica em suas vestes. Depoimentos das testemunhas de defesa que não afastam a veracidade das palavras das seguranças, pois não presenciais. Papelote de cocaína encontrado dentro do sutiã que afasta a veracidade da tese defensiva. Veredicto condenatório mantido. 2. A incidência da causa de aumento de pena do artigo 40, III, da Lei 11.343/06 depende da comprovação do fato de o agente estar consciente e deliberadamente se aproveitando do local para incrementar a circulação de drogas. Circunstância majorante que não se aplica em casos pontuais, como na hipótese dos autos, na qual a ré possuía alguns papelotes de cocaína no interior de um salão de baile, indicando a prova dos autos que estava no local não para traficar, especificamente, mas, sim, para pular carnaval. 3. Reconhecida a privilegiadora do artigo 33, § 4º, da lei 11.343/06, e sendo o privilégio uma contraditio in terminis com especial gravidade – hediondez – do delito, o tratamento há de ser diferenciado, inclusive permitindo-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. No caso, preenchidos os pressupostos dos artigos 44 e 33, § 2º, c, do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Pena redimensionada. Fixação do regime aberto por maioria. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Apelação Crime, nº 70039510516 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 24/02/2011.
Direito Privado
5. Direito Privado. Responsabilidade civil. Paciente. Internação para tratamento psiquiátrico. Suicídio. Prestação de serviço médico. Tratamento adequado. Negligência. Não comprovação. Clínica psiquiátrica. Dever de vigilância. Falha. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Pensão. Idade limite. Constituição de capital. CPC-475-Q. Honorários advocatícios. CPC-20 par-4.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. SUICÍDIO DE PACIENTE EM SANATÓRIO. RESPONSABILIDADE MÉDICA. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Hipótese em que restou demonstrado, mormente na prova técnica, a correção do tratamento dispensado pelo médico ao ente familiar dos autores, tanto na forma fisiológica (medicamentos), assim como na esfera psicológica (evitar condições estressantes), mostrando-se inviável o reconhecimento do dever de indenizar do profissional. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLINICA RECONHECIDA. A responsabilidade das clinicas, a partir da vigência da Lei 8.078/90, passou a ser objetiva, pois na qualidade de prestadoras de serviços devem responder independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, responsabilidade que é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º do CDC. Caso em que a clínica co-demandada falhou ao deixar de acompanhar e vigiar o paciente, permitindo que este adentrasse em um dos cômodos da clínica e, utilizando-se de um cinto, tivesse tempo de se enforcar, mesmo este apresentando quadro de depressão grave, impondo-se a manutenção do reconhecimento do pedido indenizatório quanto ao sanatório. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos parâmetros utilizados por esta Câmara, em situações análogas, conduz à manutenção do montante indenizatório no valor de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais). PENSIONAMENTO VITALÍCIO E BENEFÍCIO DO INSS. CUMULAÇÃO. A pensão previdenciária percebida pela autora não afasta a responsabilidade do demandado ao pagamento da pensão vindicada nos autos, por tratar-se de benefícios de natureza diversas. Esta, de cunho indenizatório, visa a recompor o prejuízo causado por meio do ato ilícito praticado pelo réu; já aquela, se ampara no direito previdenciário. Pensão mensal aos autores fixada em 2/3 do salário que a vítima percebia, descontado 1/3 referente ao montante que o de cujus utilizava em proveito próprio, devida à viúva até a data em que o falecido completaria 72 anos, e aos filhos até a data em que estes completarem 25 anos. Sentença reformada, no ponto. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Viável a constituição de capital, no caso, tendo em vista o disposto no art. 475-Q, do Código de Processo Civil e o caráter alimentar do pensionamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Os honorários advocatícios, in casu, devem ser fixados de acordo com a regra contida no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do julgador, atentando-se, sobretudo, às operadoras previstas nas alíneas do §3º do respectivo comando normativo. A análise de tais circunstancias condiz com a manutenção da verba honorária arbitrada. POR MAIORIA, IMPROVERAM A APELAÇÃO DA CLÍNICA DEMANDADA E PROVERAM EM PARTE O RECURSO DOS AUTORES.
Apelação Cível, nº 70036292712 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 25/11/2010.
Direito Criminal
6. Direito Criminal. Furto. Tentativa. Crime impossível. Não caracterização. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade.
FURTO TENTADO. LOJA DE DEPARTAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA. INEXISTENTE. I – É de saber comezinho que só se considera crime impossível por inidoneidade do meio, quando este (meio) é ineficaz, não podendo produzir o resultado desejado. Assim, não se pode aceitar a hipótese em casos de tentativa de furto em supermercado ou loja de departamento. Embora exista, nestes locais, uma vigilância, o meio empregado nestas subtrações, é eficaz. Tanto que o percentual de sucesso deste tipo de empreitada é alto. II – Inexiste a ocorrência do fato insignificante ou bagatela na ação criminosa da apelada. Os bens furtados não são desprezíveis em seu valor total. Eles foram avaliados em R$ 137,50, representando quase o mesmo valor do salário mínimo da época. Não alcança o valor referido pelo Quarto Grupo Criminal capaz de caracterizar a insignificância ou bagatela. DECISÃO: Apelo ministerial provido. Unânime.
Apelação Crime, nº 70040676728 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 10/02/2011.
Direito Privado
7. Direito Privado. Embargos à execução. Título executivo. Suspensão. Possibilidade. Ação revisional em andamento. Contrato. Sistema Financeiro da Habitação.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL PENDENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. Pendendo ação revisional na qual se discute o título executivo extrajudicial que lastreia o processo de execução, mostra-se crível a suspensão da execução, e não a sua extinção, até o acertamento definitivo do título executivo. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA.
Apelação Cível, nº 70032971137 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 17/02/2011.
8. Direito Privado. Energia elétrica. Interrupção. Fumo. Perda de safra. Estufa. Funcionamento. Falha. Concessionária. Conhecimento. Indenização. Dano moral. Descabimento. Dano material. Cabimento.
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SECAGEM DO FUMO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR ACOLHIDA PARCIALMENTE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Ausência de litispendência. Na demanda anteriormente ajuizada, a causa de pedir era diversa. II- Insuficiência do fornecimento de energia elétrica. Prova pericial e testemunhal que corroboram com o fornecimento insuficiente. Sentença mantida no ponto. III- O demandante adquiriu estufa elétrica para ser instalada em sua propriedade, sem fazer qualquer comunicação à ré, em desacordo com o previsto no art. 31, da Resolução 456 da ANEEL, estando excluída a responsabilidade da ré em relação a safra 2003/2004. IV- A culpa exclusiva do consumidor não fica caracterizada em relação à safra seguinte (2004/2005). Isto porque, já ciente do problema, a concessionária demandada não tomou qualquer medida. V- Não se sustenta a alegação de inexistência de prova acerca da perda de fumo, considerando os laudos firmados por orientador agrícola, dando conta da perda em razão do mau funcionamento da estufa elétrica. VI- Deixo de conhecer dos apelos no que tange aos valores a serem considerados para o cálculo do dano, por evidente ausência de interesse recursal em relação a parte ré e para evitar a reformatio in pejus em relação a parte autora. VII- Inexistiu qualquer situação de constrangimento e/ou desrespeito ao autor passível de dano moral, acrescentando ainda que, no caso concreto, não incide a presunção efetiva de dano moral pela simples ocorrência do fato em si, regra que se aplica apenas em situações características como ensejadoras de dano moral puro, caso não verificado. VIII- Os recibos referentes aos danos materiais não restaram nem mesmo contestados pela concessionária demandada, restando como incontroversos os gastos com a manutenção da estufa, cabendo a presunção de que estes se deram em razão da deficiente tensão elétrica. IX- No que diz respeito à verba honorária, entendo que deve ser mantida a verba honorária fixada na sentença, valor que se coaduna com as peculiaridades do caso. X- A correção monetária incide a partir da sentença. APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70034759670 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 17/02/2011.
9. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Comunicação prévia. Endereço diverso. Dados cadastrais. Atualização. Consumidor. Falta.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. PROVA DA COMUNICAÇÃO. I- Cancelamento do registro: É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. II – No caso concreto, contudo, a parte ré se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 333, II, do CPC, no sentido de demonstrar que restou realizada a comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. III – Comunicação em endereço diverso do declarado pela parte autora: Trata-se de caso de culpa exclusiva de terceiro (a associada que forneceu o endereço errado da autora), que afasta responsabilidade objetiva da parte ré. Ademais, é obrigação do consumidor atualizar os seus dados cadastrais perante o credor, ônus do qual não se desincumbiu. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70034829986 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 17/02/2011.
10. Direito Privado. Energia elétrica. Rede. Construção. Devolução dos valores. Prescrição. Ocorrência. CC-206 par-5 inc-I.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPLANTAÇÃO REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. Tendo em vista que o autor objetiva a devolução do valor adiantado para a construção de rede de energia elétrica, com incidência da regra de transição prevista no art. 2.028 do NCCB, o prazo prescricional que regula a matéria é o qüinqüenal nos termos de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou o disposto no art. 206, §5º, I, do diploma civil, já que até a entrada em vigor do NCCB não havia transcorrido mais da metade do lapso prescricional previsto, para a situação em tela, no Código Civil de 1916. Precedentes. Ajuizada a ação em 27.08.2008, resta configurada a prescrição. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Apelação Cível, nº 70035061936 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 17/02/2011.
11. Direito Privado. Obrigação de fazer. Perdas e danos. Conversão. Possibilidade. Exceção do contrato não cumprido. Prestação de serviço. Dação em pagamento. Veículo. Transferência. Impossibilidade. Alienação. Devolução.
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO SUCESSIVO DE PERDAS E DANOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO CUMPRIDO COM DEFEITO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. No caso em tela, em que pesem as alegações do réu, consubstanciadas na exceção do contrato cumprido com defeito, a prova carreada aos autos demonstra que o autor terminou por entregar o serviço contratado com o réu, com certo atraso, é verdade, mas completo. Ademais, o contrato firmado pelas partes não prevê multa para eventual atraso na entrega da obra. Assim, o atraso verificado para a conclusão do serviço de instalação do laticínio não é justificativa para o não adimplemento das obrigações assumidas pelo réu no mencionado contrato. Desta forma, devidamente cumprida a obrigação assumida pelo autor perante o réu em decorrência do contrato faz jus ao recebimento das perdas e danos postuladas na inicial, como já acima dito. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, À UNANIMIDADE.
Apelação Cível, nº 70035124197 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 17/02/2011.
12. Direito Privado. Nota promissória. Título executivo. Inexigibilidade. Empréstimo à favor da sociedade. Comprovação. Aval. Forma oral. Inadmissibilidade.
APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NOTA PROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA LITERALIDADE CAMBIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AVAL NA FORMA ORAL. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A VERSÃO DO AUTOR. Por força do princípio da literalidade cambiária, mostra-se inadmissível o aval na forma oral. Caso concreto no qual se discute se a nota promissória assinada pelo autor se deu em nome próprio ou da empresa da qual era sócio junto com a esposa do demandado, o qual, mesmo antes da retirada do autor da sociedade, já figurava como atuante na empresa. Contexto probatório que favorece a tese sustentada pelo autor. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70035181841 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 17/02/2011.
13. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Serviço de telefonia. Plano. Contratação incomprovada. Utilização pelo usuário. Comprovação. Cobrança. Legalidade. Multa. Cabimento. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Registros anteriores. Abalo moral. Ausência.
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGALIDADE DE MULTA POR RESCISÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR COM DIVERSAS INSCRIÇÕES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Ainda que tenha restado controverso nos autos a contratação dos serviços de dados e de serviços adicionais pela parte autora, o fato de a parte autora ter utilizado os referidos serviços descaracteriza a ilegalidade da cobrança. Admite-se a imposição de multa contratual pela rescisão prematura do contrato, não havendo que se falar em abusividade. Caso concreto em que a parte autora possui diversas inscrições nos órgãos de proteção ao crédito, o que descaracteriza a existência de danos morais pela sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, a inscrição se deu em exercício regular de direito do credor. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, À UNANIMIDADE.
Apelação Cível, nº 70035211986 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 17/02/2011.
14. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Cabimento. Quantum. Redução. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Manutenção. Quitação do débito. Cancelamento. Falta.
APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM. REDUÇÃO. Ainda que a parte autora tenha emitido cheque para garantir a dívida daquele que efetivamente contratou com a parte ré, a manutenção do seu nome nos órgão de proteção ao crédito mesmo após a quitação da dívida enseja a reparação por danos morais. Caso concreto em que a parte autora permaneceu inscrita por aproximadamente dois anos após o pagamento. Deve a parte autora receber uma soma que lhe compense o sofrimento ou emoções negativas, nas peculiaridades da situação fática vivenciada, levando-se em conta, ainda, a situação financeira do ofensor. Redução do quantum fixado na sentença. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70035593847 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 17/02/2011.
15. Direito Privado. Pensão. Previdência privada. Fundação Banrisul de Seguridade Social. Filho maior. Idade. Limite. Contrato entre as partes. Alteração unilateral. Descabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM FACE DO IMPLEMENTO DE IDADE (21 ANOS), CONSOANTE REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA PENSÃO ATÉ QUE COMPLETE 24 ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. Descabida a continuidade de pagamento da pensão ao filho que implementou o limite de idade previsto no Regulamento do Plano de Previdência, com base na alegação de dependência, na medida em que não há que se permitir proteção a situações de cunho excepcional, sob pena de afrontar a legislação atinente à previdência privada. APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70024823775 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 24/02/2011.
16. Direito Privado. Fundação Banrisul de Seguridade Social. Plano de benefícios. Funcionário. Demissão sem justa causa. Plano. Manutenção. Solicitação. Prazo. Reserva de poupança. Saque.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Ainda que efetivamente a parte autora tenha sido demitida sem justa causa, o que, em tese, possibilitaria a sua manutenção da inscrição no plano de benefícios da Fundação demandada, conforme previsão legal contida no regulamento em questão, restou devidamente demonstrado nos autos o não cumprimento dos requisitos necessários para efetivar a manutenção do seu vínculo. APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70027710540 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 24/02/2011.
Direito Criminal
17. Direito Criminal. Roubo. Prisão em flagrante. Concurso de pessoas. Grave ameaça ou violência. Prisão provisória. Constrangimento ilegal. Inexistência. Habeas corpus. Denegação.
PRISÃO PROVISÓRIA. ROUBO QUALIFICADO. LIBERDADE. EXCEPCIONALIDADE. O Magistrado, ao interpretar a legislação penal, deve ter em mente a realidade dos fatos e ao momento presente, não podendo esquecer a importância de suas decisões na contenção da onda de violência que se vem alastrando de maneira quase incontrolável no País, alarmando e intranqüilizando a população. Ora, o roubo revela, induvidosamente, a periculosidade e a ousadia do agente, por presente ao ato a grave ameaça e a violência. O medo da população em decorrência desta violência que grassa nossas cidades é tão grande que as vítimas não tomam qualquer atitude para defender seus bens. Ao contrário, entrega-os e suplicam por suas vidas. Esta situação fala mais alto que conjeturas acadêmicas. São fatos e não hipóteses ou suposições. É a realidade, determinando que o Magistrado não esqueça que ele presta um serviço à sociedade. Sua atuação deve ser pautada naquilo que melhor atende ao meio social em que convive e jurisdiciona. Manutenção da prisão provisória do paciente porque justificada e porque não há indicação de que a situação é excepcional e a liberdade recomendável. DECISÃO: Habeas corpus denegado. Unânime.
Habeas Corpus, nº 70041091042 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 24/02/2011.
Direito Privado
18. Direito Privado. Seguro. Veículo. Acidente de trânsito. Conserto. Permanência dos defeitos. Reclamação na entrega do automóvel. Seguradora. Alegação de desgaste nas peças. Prova. Ausência. Pagamento complementar. Obrigatoriedade. Indenização. Dano moral. Descabimento
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. DEFEITO NO CONSERTO DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I – Devidamente demonstrado que os danos ocasionados no veículo guardam relação com o sinistro, devem ser indenizados pela seguradora. II- São indevidos os danos morais, porque a negativa de pagamento da indenização securitária, por si só, não gera dano passível de indenização, por não estar caracterizada a prática de ilícito civil. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS.
Apelação Cível, nº 70028921690 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 24/02/2011.
19. Direito Privado. Ação declaratória. Curso de pós-graduação. Universidade Luterana – ULBRA. Universidade européia. Convênio. Mestrado e doutorado em psicologia clínica. Validade. Não reconhecimento. Frustração. Indenização. Dano moral. Quantum. Majoração. Dano material. Fixação.
APELAÇÕES CÍVEIS. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ULBRA. REJEITADA. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL RECONHECIDO ANTERIORMENTE EM AÇÃO DECLARATÓRIA. DANO MATERIAL MANTIDO. DANO MORAL MAJORADO. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ULBRA. A relação jurídica estabelecida entre as partes objetivando a prestação de serviços educacionais é de consumo, razão pela qual incide à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tendo a ULBRA firmado um convênio com universidades estrangeiras para oferecer ao público nacional diversos cursos de pós-graduação, servindo suas instalações físicas inclusive para a realização das aulas, acabou-se processando uma verdadeira parceria, o que evidencia a legitimidade passiva da ULBRA. APELO DA ULBRA. É fato incontroverso nos autos o dever de indenizar da ULBRA acerca dos prejuízos que sofreu em razão do curso de Mestrado e Doutorado em Psicologia Clínica oferecido pela ULBRA em convênio com a Universidade de Coimbra, como havia sido contratado. Assim, o direito ou não da parte autora em receber a indenização pelos danos sofridos que lhe foram causados em consequência de o curso de mestrado a que se submeteu a parte autora não ter eficácia, validade, nem as características prometidas e contratadas, já foi discutida em ação anterior declaratória, já transitada em julgado, cabendo na presente ação, tão somente a estipulação e apuração do quantum indenizatório devido. APELO DA PARTE AUTORA. Danos materiais. Mantido o valor fixado na sentença a título de danos materiais. Da prova emprestada. Não está o juízo obrigado a prover de modo específico pretendido pela parte e a comentar individualmente os documentos juntados; encontrados fundamentos jurídicos bastantes ao desate da causa, está prestada adequadamente a jurisdição. Repetição de dobro. Tendo em vista que não se trata de valores indevidamente cobrados, senão que representavam, à época, a exata contraprestação avençada pela realização do curso, não há falar em repetição em dobro Dano moral. Quantum majorado. Na fixação do quantum indenizatório deve-se atentar para finalidade compensatória visando amenizar a sensação desagradável e desgosto sofrido pelo lesado, assim como punitiva ao agente, para que não pratique mais o ato de negligencia, devendo-se, no entanto, ser considerada a capacidade econômica das partes. PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA RÉ DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70036374650 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 24/02/2011.
20. Direito Privado. Responsabilidade civil. Indenização. Dano moral. Dano material. Descabimento. Ato ilícito. Não caracterização. Letra de música. Quilombo das Luzia. Nome. Uso indevido. Cunho racista. Não configuração. Raça negra. Exaltação de bravura. Resgate histórico. Dano à imagem e à honra. Inexistência. Negras Luzia. Referência pessoal. Ausência.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA PRECLUSA. MÉRITO. MÚSICA. LETRA. CONTEÚDO RACISTA NÃO DEMONSTRADO. ENALTECIMENTO DA BRAVURA DA RAÇA NEGRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PESSOA CITADA NA LETRA SEJA A MÃE DAS APELANTES. DANOS À IMAGEM E AO NOME QUE NÃO SE VERIFICAM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Com o advento da Constituição Federal de 1988, os direitos da personalidade ganharam novo enfoque, sendo imperiosa a estrita observância à proteção aos direitos subjetivos, dentre eles o direito à honra e a imagem. Ocorre que, observado o inteiro teor da letra da música posta em discussão não se observa qualquer cunho racista, ao contrário, somente vem a fortalecer a bravura da raça negra, reforçando o direito à livre manifestação do pensamento. Outrossim, sequer há prova conclusiva nos autos no sentido de que a pessoa citada na composição, efetivamente, se trata da genitora das apelantes. Corolário lógico, não há falar em dano à imagem ou a nome, e, por conseguinte, ausente o ato ilícito, afasta-se a pretensão indenizatória. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70026928473 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 24/02/2011.
21. Direito Privado. Acidente de trânsito. Motocicleta. Óbito. Habilitação. Falta. Seguro. Indenização. Negativa. Descabimento. Agravamento do risco. Não configuração. Cláusula contratual. Sentido amplo. Compreensão exata. Inviabilidade. Cláusula excludente. Ausência.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR DE MOTOCICLETA. NEGATIVA DE COBERTURA. MOTORISTA SEM HABILITAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. CLÁUSULA COM REDAÇÃO MUITO AMPLA, FAVORÁVEL À COMPANHIA. CDC. ARTIGO 333, II, DO CPC. COBERTURA DEVIDA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não tendo a seguradora se desincumbido de provar o fato impeditivo do direito buscado pelos autores, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, II, do diploma processual, deve pagar a indenização securitária a que se obrigou, sobretudo quando a cláusula restritiva é de redação muito ampla, dificultando a compreensão objetiva pelo contratante, de maneira a favorecer a companhia seguradora. Inexistentes requisitos para configuração de dano moral indenizável. Proveram o apelo, em parte. Unânime.
Apelação Cível, nº 70025119892 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 24/02/2011.
Direito Criminal
22. Direito Criminal. Entorpecente. Tráfico. Comprovação. Uso próprio. Desclassificação. Descabimento. Uso compartilhado. LF-11343 de 2006 art-33 par-3. Inaplicabilidade. Associação. Configuração. Crime continuado. Não caracterização. Pena privativa de liberdade.
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. TESE DO USO “COMPARTILHADO”. TIPO PENAL DE CONTEÚDO MÚLTIPLO. CRIME ÚNICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. PENA. 1. A confissão de um dos imputados (Charles), no sentido de efetivamente traficar drogas, foi corroborada pelos depoimentos dos policiais, os quais apuraram que o imputado Charles possuía um “soldado”, o outro réu, quem efetuava a distribuição dos entorpecentes, atuando como “vaporzinho”. Em poder de um de um dos imputados, além da droga, aproximadamente 230g de crack e 25 pedrinhas de crack embaladas e prontas à venda, foi apreendida uma balança de precisão. Nesse contexto, não há como isentar Juliano da prática do delito de tráfico, na medida em que a prova demonstra ter ele recebido, diretamente de “clientes”, ligações telefônicas solicitando a entrega de drogas, as quais eram identificadas por codinomes (bagulho, lanche, moto, camisas, etc). 2. Inaplicável, ao caso em apreço o chamado “uso compartilhado”, previsto no § 3º do artigo 33 da Lei 11.343/06, na medida em que a droga não era “oferecida”, mas sim solicitada pelos “clientes”, tratando-se de um verdadeiro “negócio”, com fins lucrativos, consoante se extrai das interceptações. Ademais, os usuários não eram pessoas do relacionamento dos acusados, mas “clientes”. 3. O tipo penal do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 é de conteúdo múltiplo, na medida em que elencou diversos verbos nucleares a fim de caracterizar as condutas típicas. Nessa senda, mesmo realizando mais de uma ação descrita no tipo penal – como no caso em apreço, ter em depósito e vender – comete o agente um único crime. 4. A emissão de um juízo condenatório pela associação para o tráfico pressupõe a demonstração plena do vínculo estável e de caráter permanente entre os acusados, especificamente orientado à comercialização de drogas, fazendo disso um efetivo negócio comercial entre eles. No caso dos autos, a prova é constituída pelos depoimentos dos policiais, bem como pelas degravações das interceptações telefônicas, as quais demonstram de forma clara a ligação entre os corréus, somada a um presidiário (acusado de “comandar” o tráfico do interior do estabelecimento prisional), na qual negociam a comercialização das substâncias entorpecentes, através de encomendas feitas por telefone. Ademais, ainda há menção expressa da briga entre os imputados na qual induzem, claramente, o fechamento da “firma”, demonstrando o vínculo estável e permanente entre eles. Não há, portanto, que se falar em insuficiência de provas. 5. Penas privativas de liberdade redimensionadas. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Apelação Crime, nº 70038456158 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 24/02/2011.
23. Direito Criminal. Entorpecente. Tráfico. Comprovação. Roubo majorado. Não comprovação. Associação. Não configuração.
APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ROUBO. PROVA. PENA. 1. A prova produzida sob o crivo do contraditório judicial é firme e indica a ocorrência do crime de tráfico de entorpecentes, bem como a sua autoria, essa a recair sobre o réu L.F.L.T. Significativa quantidade de droga já parcialmente individualizada e acondicionada para a venda apreendida na casa do acusado que, associada às filmagens feitas pelo setor de inteligência da polícia, as quais comprovam uma intensa movimentação de pessoas no local, que não deixam dúvidas quanto à comercialização da droga. Impossibilidade, outrossim, de imputar a traficância aos demais réus, na ausência de qualquer indício de que também eles estivessem contribuindo para o delito. O fato de terem sido detidos na casa enquanto utilizavam entorpecente não é suficiente para imputá-los a traficância. Veredicto condenatório mantido em parte, apenas em relação ao réu L.F.L.T. 2. Prova frágil e insuficiente quanto ao crime de roubo. Ausência de depoimento da vítima em juízo e contradições entre o seu depoimento na polícia e a versão dada pelos policiais em juízo. Indícios, outrossim, de um possível desentendimento entre os réus e o ofendido, que era usuário de drogas e cliente do acusado naquele ponto. In dubio pro reo. Veredicto condenatório reformado. Absolvições decretadas. 3. Pretensão condenatória também quanto ao crime de associação para o tráfico prejudicada ante a absolvição dos demais réus da imputação de tráfico. Ausência, outrossim, de provas de qualquer ajuste entre eles. Decisão absolutória mantida. RECURSOS DOS RÉUS J.D.S. e J.R.S. PROVIDOS. RECURSO DO RÉU L.F.L.T. PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
Apelação Crime, nº 70039019625 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 24/02/2011.
Direito Público
24. Direito Público. Execução fiscal. Taxa de vistoria e fiscalização. Cobrança. Possibilidade. Escritório de advocacia.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VISTORIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRENTES. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. A taxa de fiscalização decorre do efetivo exercício do poder de polícia, a caracterizar o seu fato gerador, não havendo necessidade da comprovação da efetiva fiscalização. Inteligência do art. 77 do Código Tributário Nacional. Inocorrente decadência ou prescrição e havendo entendimento jurisprudencial pacificado acerca do cabimento da cobrança de taxa em razão do exercício do poder de polícia do Município em escritórios de advocacia, não há que se falar em inexigibilidade do débito. Precedentes do TJRGS e STJ. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia posta nos autos. Apelação com seguimento negado.
Apelação Cível, nº 70041398785 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 03/03/2011.
Direito Privado
25. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Configuração. Quantum. Fixação. Fatores que influenciam. Estabelecimento bancário. Porta eletrônica. Detector de metais. Cliente. Deficiente físico. Uso de aparelho ortopédico de aço inox. Impedimento de entrada. Constrangimento. Preposto. Segurança. Excesso de zelo.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGÊNCIA BANCÁRIA. PORTA GIRATÓRIA. DETECTOR DE METAIS. ACESSO DE DEFICIENTE FÍSICO PORTADOR DE PRÓTESES METÁLICAS IMPEDIDO. INTERVENÇÃO DA BRIGADA MILITAR QUE NÃO AMENIZOU A SITUAÇÃO. É de conhecimento comum que as instituições bancárias têm regras rígidas de segurança, tanto que a porta giratória, obrigatória na entrada das agências, tem sensor eletromagnético capaz de detectar a menor presença de metal. No entanto, no caso dos autos, ocorreu excesso por parte do réu, considerando que, mesmo após ter sido constatado que o autor era portador de prótese metálica, e após intervenção da brigada militar, o acesso à agência não foi liberado. O réu acabou por expor o autor a constrangimento indevido, o que atesta a ilicitude em sua conduta, razão pela qual restou configurado o dano moral. APELAÇÃO PROVIDA.
Apelação Cível, nº 70038711719 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 02/03/2011.
26. Direito Privado. Acidente do trabalho. Indenização. Dano moral. Dano material. Competência. Justiça do trabalho. CF-88 art-114 inc-VI.
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA. A competência para julgamento da causa define-se em função da natureza jurídica da questão controvertida, demarcada, no caso, pela pretensão indenizatória exposta pela sucessão de obreiro vitimado por acidente ocorrido durante o regular desenvolvimento de suas atividades profissionais. Competência da Justiça do Trabalho. Inteligência do artigo 114, VI, da Constituição Federal. Precedentes. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70033540030 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 17/02/2011.
27. Direito Privado. Seguro. DPVAT. Diferença. Complementação. Possibilidade. Reparação. Limite. Impossibilidade. Prescrição. Inocorrência. Renúncia tácita. CC-191. Invalidez permanente. Perícia. Desnecessidade.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO PAGA EM VALOR INFERIOR AO DETERMINADO POR LEI. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO DA DIFERENÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRESCRIÇAO. PAGAMENTO PARCIAL APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO. RENÚNCIA TÁCITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO DPVAT IMPORTA EM RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL, SE FEITO APÓS PRESCRITA A PRETENSÃO DO SEGURADO, INICIANDO-SE NOVO PRAZO TRIENAL PARA ESTE RECLAMAR EM JUÍZO EVENTUAL DIFERENÇA DE VALORES. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NÃO É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, QUANDO EXISTENTES NOS AUTOS DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVAM A INVALIDEZ PERMANENTE SOFRIDA PELA PARTE-AUTORA ORIUNDA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO E DIANTE DO PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO EFETUADO PELA SEGURADORA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO QUE CONTRARIA DISPOSIÇÃO DE LEI. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008, POIS SUA APLICAÇÃO ESTÁ LIMITADA AOS SINISTROS OCORRIDOS A PARTIR DE 16/12/2008, QUANDO PASSOU A SER OBRIGATÓRIA A APURAÇÃO DO GRAU DA INCAPACIDADE. Apelo da ré desprovido.
Apelação Cível, nº 70039951728 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 24/02/2011.
28. Direito Privado. Responsabilidade civil. Erro médico. Prescrição. Inocorrência. Ação cautelar. Exibição de documentos. Termo inicial. Contagem.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70040994972 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 24/02/2011.
29. Direito Privado. Seguro. DPVAT. Acidente de trânsito. Invalidez permanente. Prescrição.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. Com a entrada em vigor do novo Código Civil/2002, aplica-se aos prazos prescricionais a regra de transição insculpida no art. 2.028 da novel legislação. Havendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional, aplica-se a regra do Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional de 20 anos para ações desta natureza. No caso em tela, não transcorreu mais da metade do prazo prescricional, razão pela qual se aplica o prazo do Novo Código Civil. Inexistente contexto probatório a autorizar o deslocamento do marco inicial da prescrição. Negaram provimento à apelação.
Apelação Cível, nº 70039598958 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 24/02/2011.
30. Direito Privado. Seguro. DPVAT. Acidente de trânsito. Invalidez permanente. Prescrição. CC-206 par-3 inc-IX. Súmula STJ-405.
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Observância do prazo trienal a contar da vigência do Novo Código Civil. Inteligência do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e da Súmula 405 do STJ. Negaram provimento ao apelo da parte autora e deram provimento à apelação da ré.
Apelação Cível, nº 70039755798 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 24/02/2011.
31. Direito Privado. Seguro. DPVAT. Ação de cobrança. Via administrativa. Pedido. Falta. Via judicial. Possibilidade. Acesso à justiça. Garantia constitucional. CF-88 art-5 inc-XXXV.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.
Apelação Cível, nº 70040367674 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 24/02/2011.
Direito de Família
32. Direito de Família. Adoção. Habilitação no cadastro oficial. Falta. LF-8069 de 1990 art-50. Interpretação. Interesse do menor. Prevalência. Vínculo socioafetivo. Existência. Guarda. Concessão. Prosseguimento da adoção.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADO COM PEDIDO DE GUARDA E ADOÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. A regra para adoção, prevista no art. 50 do ECA, deve ser preservada, porquanto prioriza o sistema com cadastro de pessoas aptas a adotar e crianças a serem adotadas. No entanto, evidenciado o interesse prevalente da criança com a família que a acolheu, antes de procedimentalizado o sistema, deve ser mantida a guarda com os autores, dando-se prosseguimento à ação de adoção, segundo os trâmites legais. APELAÇÃO PROVIDA.
Apelação Cível, nº 70040800575 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 23/02/2011.
Direito Privado
33. Direito Privado. Acidente do trabalho. Custas. Isenção. LF-8213 de 1991 art-129 par-único.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 8.213/91. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. Tratando-se de demanda acidentária, regida pela Lei nº 8.213/91, está a parte isenta do recolhimento de custas processuais. Exegese do art. 129, parágrafo único, da lei em comento. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento, nº 70041208406 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 11/02/2011.
34. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Cabimento. Quantum. Fixação. Cemitério municipal. Túmulo. Demolição. Comunicação à família. Ausência. Emissão de licença para construção de outro no mesmo local. Verificação do lugar. Inocorrência. Falta de vigilância e fiscalização. Nexo causal. Comprovação.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE JAZIGO. CEMITÉRIO DOS GALPÕES. SEPULTAMENTO DE FILHA NATIMORTA. RESTOS MORTAIS RETIRADOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À FAMILIAR. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. I- Resta configurada a responsabilidade do ente público pela conservação e indicação dos lotes do cemitério municipal, estando gravado pelo dever de guarda e cuidado dos restos mortais da filha da parte autora que nele se encontravam depositados. II- Direito à indenização por danos morais que, no caso concreto, merece ser mantido, uma vez que a falha no serviço prestado pelo ente Estatal configurou desrespeito ao cadáver da filha da pare autora e a sua família. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
Apelação Cível, nº 70034328302 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 17/02/2011.
35. Direito Privado. Indenização. Descabimento. Veículo estacionado em via pública. Furto. Poder público. Responsabilidade. Inexistência. Boletim de ocorrência. Prova insuficiente.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO EM RODOVIÁRIA. VIA PÚBLICA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA. Em princípio, inexiste dever de indenizar por parte do Poder Público em razão de furto de veículo ou de pertences nele contidos, ocorrido em via pública. Afinal, não se pode atribuir ao Estado à responsabilidade por todo e qualquer ato ilícito que não seja por ele praticado. Caso concreto em que o furto alegado pela parte autora se deu em área de livre circulação de veículos. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Apelação Cível, nº 70035180256 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 17/02/2011.
36. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Exame de sangue. Hemocentro. Resultado inconclusivo. Novo exame. Dever da instituição. Comunicação ao paciente. Abalo moral. Não comprovação.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXAMES DE TRIAGEM PARA DOAÇÃO DE SANGUE. RESULTADOS INCONCLUSIVOS. HEPATITE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Não refogem à normalidade os procedimentos de notificação do doador acerca dos resultados inconclusivos, quanto à determinada patologia, dos exames de triagem de doação de sangue. Observância irrestrita, pela entidade pública, dos termos do Regulamento Técnico para os procedimentos hemoterápicos, mormente no que se relaciona à convocação do doador para exame de confirmação. Prestígio ao dever de informação, especialmente porque salientado ao doador que os exames de triagem não se prestam para fins diagnósticos, definitivos. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
Apelação Cível, nº 70038431672 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 17/02/2011.
37. Direito Privado. Responsabilidade civil do Estado. Documentos. Furto. Boletim de ocorrência. Registro. Documento falsificado. Utilização por terceiro. Instauração de processo criminal. Poder público. Identificação do suspeito. Falha. Constrangimento. Indenização. Dano moral. Cabimento. Dano material. Constituição de procurador.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE DOCUMENTOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS CRIMINAIS. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS PELO APELANTE. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROCURADOR PARA A DEFESA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. I – Aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do Estado quando a indenização por dano moral está calcada no fato de que o apelante respondeu por três processos criminais de forma indevida, quando previamente comunicada a perda da sua documentação. Limites da mera investigação extrapolados. Caso concreto. II Havendo a falha de serviço, surge o dever de indenizar o dano por parte da administração, em face do disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal. III – Danos materiais. Em face da necessidade de constituir procurador para realizar a defesa nos processos criminais, devem os valores referentes aos honorários contratados ser ressarcidos. II – Dano moral configurado em razão da evidente afronta a sua honra, tendo em vista que respondeu por três processos criminais de forma indevida, repercutindo os fatos na sua cidade de origem que conta com pouco mais de dez mil habitantes. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
Apelação Cível, nº 70028174704 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 24/02/2011.
Direito de Família
38. Direito de Família. Alimentos. Execução. Embargos do devedor. Efeito suspensivo. Garantia do juízo. Necessidade. CPC-739-A par-1. Depósito do valor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISDÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. A Lei nº 11.232/05, ao extinguir do CPC o processo de execução de título judicial, não tratou da temática alimentos, construindo a jurisprudência no sentido de que é possível o rito do cumprimento de sentença aos créditos alimentares, considerando a própria natureza da referida lei, que é trazer celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Adotado o rito do art. 732 do CPC e aplicadas as disposições relativas à execução por quantia certa contra devedor solvente, incide a regra do art. 739-A, § 1º, que exige, para fins de concessão do efeito suspensivo, a garantia do juízo. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Agravo de Instrumento, nº 70041519604 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 04/03/2011.
Direito Público
39. Direito Público. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Incidência. Consultório médico. Profissional autônomo. Inscrição. Cancelamento. Prazo. Prestação de serviços. Presunção. Taxa de fiscalização e vistoria. Possibilidade.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. A Taxa de Fiscalização de Atividades, bem como o ISS, são tributos de lançamento direto, com previsão em lei, sendo prescindível a instauração de regular procedimento administrativo, na medida em que o lançamento é automático, bem como dispensável a prévia notificação da contribuinte. Tratando-se de cobrança de créditos tributários anteriores ao pedido de cancelamento da inscrição junto ao cadastro do ISS, e sendo este posterior ao ajuizamento da execução, irrelevante a ausência de intimação da decisão que indeferiu tal pedido, tendo em vista que já constituídos os créditos quando efetuado o pedido de cancelamento CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. Não é nulo o título executivo fiscal que atende aos requisitos do art. 202 do CTN e do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção legal de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da LEF, não afastada no caso concreto. Precedentes do TJRGS. ISS. SERVIÇOS MÉDICOS. PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA. INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO DO ISS. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CADASTRO. NÃO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, ENQUANTO NÃO CANCELADA A INSCRIÇÃO, EMBORA NÃO ATUANDO NO LOCAL INDICADO NO CADASTRO. A CONDIÇÃO DE EMPREGADA NÃO DESCARACTERIZADA A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO COMO AUTÔNOMA. Nos termos do artigo 156, III, da CF, dispõem os Municípios de competência para instituição de imposto sobre os serviços de qualquer natureza, a serem definidos em Lei Complementar, desde que não compreendidos no artigo 155, II, do mesmo diploma legal. Tratando-se de médica inscrita como pessoa física junto ao cadastro do ISS do Município de Gramado, por mais de 06 anos, presume-se a prestação dos serviços e a incidência do ISS. Ausente comprovação do alegado erro no cadastro, e enquanto não cancelada a inscrição, permanece o vínculo jurídico entre o contribuinte e o fisco. A condição de empregada não lhe retira a obrigação pelo pagamento do ISS porque tal não descaracteriza possibilidade do exercício da profissão de forma autônoma, tampouco o fato de não atuar no endereço constante no cadastro do ISS. Precedente do TJRS. Apelação a que se nega seguimento.
Apelação Cível, nº 70041556614 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 11/03/2011.
Direito Criminal
40. Direito Criminal. Lei Maria da Penha. LF-11340 de 2006. Lesão corporal. Comprovação. Medida de proteção. Descumprimento. Crime de desobediência. Atipicidade. Pena privativa de liberdade. Medida restritiva de direito. Substituição. Impossibilidade. Regime aberto. Agravante. Inaplicabilidade. Crime continuado. Caracterização. CP-71 par-único.
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESOBEDIÊNCIA. ART. 129, § 9°, E ART. 330 DO CP. EXISTÊNCIA DO FATO. A existência dos fatos restou evidente pelo auto de prisão em flagrante, boletim de atendimento médico-hospitalar, auto de exame de corpo de delito, bem como as demais provas colhidas ao longo do feito. LESÕES CORPORAIS. Restou devidamente comprovado que as lesões realizadas nas vítimas foram praticadas pelo réu. TIPICIDADE DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. O agente que descumpre medidas protetivas não comete o crime do artigo 359, do Código Penal, da mesma forma que não comete o crime do artigo 330. Ocorre que a sanção prevista para tal descumprimento é a prisão preventiva, com expressa previsão legal na Lei nº 11.340/06 e no Código de Processo Penal. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENABASE. Fixada no mínimo legal. AGRAVANTE. Não se aplica a agravante da alínea ‘e’ do inciso II, do artigo 61, sob pena de ‘bis in idem’. CONCURSO MATERIAL. CRIME CONTINUADO. Condutas de lesão corporal decorrente de violência doméstica, contra duas vítimas, nas mesmas circunstâncias de tempo e local. Caso de crime continuado, e não de concurso material. Incidência do artigo 71, parágrafo único, CP. PENAS SUBSTITUTIVAS Natureza do crime que impede a substituição. Voto vencido do Relator. APELO DEFENSIVO PROVIDO, EM PARTE.
Apelação Crime, nº 70035568666 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 10/02/2011.
Direito de Família
41. Direito de Família. Separação judicial consensual. Divórcio. Conversão. Via administrativa. Via judicial. Possibilidade. LF-11441 de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. AÇÃO EXTINTA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL INOCORRENTE. ART. 1124-A DO CPC. FACULDADE, E NÃO OBRIGATORIEDADE, DE USO DA ESCRITURA PÚBLICA. MANIFESTA PROCEDÊNCIA. ART. 557 DO CPC. 1. Dispõe o art. 1.124-A do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.441 de 2007, que a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública. 2. É verdade que a alteração racionaliza a congestionada atividade jurisdicional e reduz a intervenção do Poder Judiciário em relações jurídicas de conteúdo patrimonial entre pessoas maiores e capazes. Todavia, a formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é mera faculdade dos cônjuges, bastando que se atente à redação da norma. Logo, não há falar em carência de ação. APELAÇÃO PROVIDA, EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Apelação Cível, nº 70041194606 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/03/2011.
Direito Público
42. Direito Público. Processo administrativo. Nulidade. Julgamento. Tribunal de Contas. Intimação. Falta. Princípio do contraditório e da ampla defesa. Violação. CF-88 art-5 inc-LV. Súmula STF-3. Mandado de segurança. Concessão.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. A ausência de intimação do impetrante para a sessão de julgamento no processo administrativo no Tribunal de Contas importa em violação ao contraditório e à ampla defesa. Inteligência do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula Vinculante nº 3 do STF. Nulidade do processo administrativo reconhecida para efeito de oportunizar a renovação da intimação do impetrante. Precedentes do TJRGS e STJ. Segurança concedida.
Mandado de Segurança, nº 70040298333 , Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 18/03/2011.
Direito Privado
43. Direito Privado. Responsabilidade civil. Transporte de cargas. Empresa de gerenciamento de riscos. Cadastro de motorista. Informações. Ilicitude. Inocorrência. Indenização. Dano moral. Descabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. MANUTENÇÃO DE CADASTRO DE MOTORISTAS. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES. VEICULAÇÃO DE DADOS VERDADEIROS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. O estabelecimento de um banco de dados aos moldes do mantido pela empresa ré não é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. A atividade da demandada se restringe à coleta de dados acerca dos motoristas nela cadastrados, com o escopo de fornecer informações às transportadoras e companhias de seguros. A prestação desse serviço de informação não constitui óbice ao livre exercício da atividade profissional, porquanto a ré não possui ingerência sobre a contratação dos motoristas pelas empresas transportadoras. Sendo verdadeiros os dados contidos no cadastro e não possuindo cunho depreciativo ou discriminatório, mas meramente informativo, não há falar em ilicitude na conduta da empresa demandada. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70039216056 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 23/03/2011.