05/08/08
Direito Público
1. Direito Público. Inventário. Habilitação. Descabimento. CPC-12 inc-V.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INVENTÁRIO. NECESSIDADE. Não é possível a habilitação da sucessão nos próprios autos da ação principal na hipótese em que o de cujus deixou bens a inventariar. Exegese do art. 12, V, do CPC. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. AGRAVO DESPROVIDO
Agravo de Instrumento, nº 70023802572 , Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 11/04/2008.
Direito Privado
2. Direito Privado. Testemunha. Arrolamento. Preclusão. Descabimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. TEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 407 DO CPC. No caso de não ter sido estabelecido prazo pelo magistrado para apresentação do rol e nem designada a data da audiência de instrução e julgamento, não há preclusão do direito de arrolar testemunhas. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Agravo de Instrumento, nº 70025540311 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 28/07/2008.
3. Direito Privado. Penhora on line. Via Sistema BACEN-JUD. Possibilidade.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PENHORA ON-LINE. ART. 655-A DO CPC. BACEN JUD. BLOQUEIO DE VALORES VIA INTERNET. A redação dada ao artigo 655-A, pela Lei 11.232/2006, possibilita ao juiz, a requerimento da exeqüente, a determinação de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor indicado na execução. A partir da decisão do CNJ (Pedido de Providências nº. 2007.10.00015818 ¿ Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais), que deu origem à expedição do Ofício Circular nº 355/08-CGJ, o cadastramento dos magistrados no sistema BACEN-JUD passou a ser obrigatório. A matéria já não comporta discussão. O bloqueio de valores via internet constitui mecanismo ágil e econômico que deve ser utilizado sempre que possível. Viabilidade que deve ser vista de acordo com as circunstâncias do caso concreto. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Agravo, nº 70025230921 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 24/07/2008.
4. Direito Privado. Seguro saúde. Prescrição. Inocorrência. Claúsula de exclusão. Descabimento. Cobertura devida.
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. COBERTURA NEGADA PELA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional somente flui a partir da data em que o segurado tomou conhecimento da negativa da seguradora em realizar o pagamento. Prescrição afastada. A colocação de prótese é inerente ao ato cirúrgico que se fez necessário. Não são passíveis de exclusão, em contratos de seguro saúde, as despesas com implante de próteses, órteses e seus acessórios ligados ao ato cirúrgico, de acordo com o disposto na Lei nº 9.656/98, Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70025019720 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 24/07/2008.
5. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Cabimento. Quantum. Critério para sua fixação. Registro indevido. Serasa. Serviços de telefonia. Contrato incomprovado.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO TELEFÔNICO. CONTRATAÇÃO VIA CALL CENTER. IRREGULARIDADES. Contratação de serviço de telefonia via call center. Falta de comprovação de efetivo acerto com o consumidor cujos dados pessoais foram fornecidos por telefone. Validade e licitude da forma de contratar que não afasta a responsabilidade da empresa ao disponibilizar o serviço a terceiros de má-fé em nome de quem não requereu a prestação. A indenização não deve ser em valor ínfimo, nem tão elevada que torne desinteressante a própria inexistência do fato. Atendimento às particularidades do episódio e aos precedentes da Câmara, na manutenção de equivalência de valores entre lides de semelhante natureza de fato e de direito. Quantum fixado na sentença abaixo dos parâmetros comumente manejados pela Câmara. A correção monetária, aos danos morais, deve incidir desde a data do julgamento que lhe fixa em definitivo. Entendimento jurisprudencial. Negaram provimento ao recurso. Unânime.
Apelação Cível, nº 70024947087 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/07/2008.
6. Direito Privado. Seguro de vida. Legitimidade Ativa. Contrato. Rescisão unilateral. Descabimento. Código de Defesa do Consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS BENEFICIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I – Os beneficiários de plano de saúde têm legitimidade para exigir o cumprimento do contrato ou para discutir suas cláusulas. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. II – É abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de não renovação da avença firmada entre as partes, ainda mais considerando que o pacto está em vigência há mais de 15 anos. Tratando-se o contrato de seguro de vida de relação de trato sucessivo, em que a renovação da apólice é da natureza do acordo, a resilição unilateral pela companhia seguradora, indicando imotivadamente a intenção de não renovar a apólice, parece violar o princípio da boa-fé objetiva, bem como o disposto nos arts. 6º, IV e V, 39, V, e 51, IX, todos do CDC. Inteligência do art. 13, II, ¿b¿, da Lei nº 9.656/98. Precedentes desta Câmara. Renovação do contrato nos moldes originalmente contratado pelas partes. III – Os honorários advocatícios do advogado do requerido merecem ser majorados, a fim de representar justa remuneração ao trabalho desenvolvido. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DOS AUTORES PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70024922213 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 24/07/2008.
7. Direito Privado. Seguro saúde. Apólice. Cobertura. Carência. Dispensa. LF-9656 de 1998.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO (HORMONIOTERAPIA). COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA DO PLANO CONTRATADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98. NEGATIVA DE SEGUIMENTO LIMINAR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE SE IMPUNHA, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. Quando a matéria estiver pacificada na Câmara, perfeitamente aplicável a regra do art. 557, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovada a emergência e a necessidade de realização de procedimento médico (hormonioterapia), o prazo de carência a ser observado é de apenas 24 horas, consoante o disposto na lei nº 9.656/98. Nulas as cláusulas contratuais de que dispõem de modo contrário. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Agravo, nº 70024848806 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 24/07/2008.
8. Direito Privado. Seguro de vida. Rescisão unilateral. Princípio da boa-fé. Código de Defesa do Consumidor. Quantias pagas. Devolução. Descabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RESILIÇÃO UNILATERAL. RECUSA IMOTIVADA DE RENOVAÇÃO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS RECOLHIDOS. CONTRATO ALEATÓRIO, TENDO HAVIDO COBERTURA NO PERÍODO PACTUADO. Tratando-se o contrato de seguro de vida de uma relação de trato sucessivo, em que a renovação da apólice é da natureza do acordo, a resilição unilateral pela companhia seguradora, indicando imotivadamente a intenção de não renovar a apólice, viola o princípio da boa-fé objetiva, bem como o disposto nos arts. 6º, IV e V, 39, V, e 51, IX, todos do CDC. Inteligência do art. 13, II, ¿b¿, da Lei nº 9.656/98. Descabe a pretensão de devolução do valor dos prêmios recolhidos pelo segurado, uma vez que o contrato é de natureza aleatória, tendo o risco sido coberto ao longo de toda a contratação. Inexistência de acidente de consumo ou vício do serviço a justificar a condenação da demandada na forma do art. 14, do CDC. APELO PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70024779282 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 24/07/2008.
9. Direito Privado. Plano de saúde. Omissão de doença preexistente. Cobertura indevida.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. Tendo o segurado omitido informações relativamente ao seu estado de saúde ¿ câncer de próstata – , quando do preenchimento do cartão-proposta, cabível a negativa do pagamento do valor estipulado na apólice, por parte da seguradora. Informações sonegadas pelo segurado que influem no contrato, porquanto a moléstia que acarretou o óbito foi exatamente a doença que obrigou o segurado a consultar e tratar-se antes da contratação. Quebra do princípio da boa-fé na contratação do seguro. APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70024708992 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 24/07/2008.
10. Direito Privado. Indenização. Danos causados por Estabelecimento Bancário. Prestação de serviços. Contrato formalizado com estelionatário. Uso de documento de terceiro. Negligência comprovada. Culpa concorrente incomprovada.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO FORMALIZADO COM ESTELIONATÁRIO. DOCUMENTOS PERDIDOS. CADASTRAMENTO INDEVIDO NO SPC/SERASA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPA CONCORRENTE. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. Contrato de prestação de serviços formalizado com estelionatário a partir de documentos furtados. Ausência de prova das diligências do Banco quanto à conferência da documentação e dados fornecidos. Inexistência de demonstração de culpa concorrente pelo evento danoso. Montante indenizatório majorado. Responsabilidade civil extracontratual: juros de mora desde o fato danoso. Apelação provida em parte. Unânime.
Apelação Cível, nº 70024693897 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/07/2008.
11. Direito Privado. Tutela Antecipada. Concessão. Página na internet. Prestação do serviço. Suspensão. Problema técnico. Violação ao direito do consumidor. LF-8078 de 1990 art-6º inc-III art-39 inc-IX.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PÁGINA NA INTERNET. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DE MULTA ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE DEVE SER APRECIADO NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR. JUNTADA A DESTEMPO DA PETIÇÃO INFORMANDO À ORIGEM DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA PARTE AGRAVADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. Tendo a agravante peticionado à origem informando a interposição do recurso de agravo com os documentos obrigatórios e essenciais que o instruem, resta atendida a regra do art. 526, caput, do CPC, ainda que um dia após o prazo estabelecido no referido dispositivo, se disso não resultar qualquer prejuízo à parte agravada, tampouco inviabilizar ao Magistrado o exercício da faculdade de retratação. Precedente desta Corte. Ademais, o termo ¿a quo¿ para o cumprimento da obrigação constante do art. 526, caput, do CPC, é a data do despacho que defere o processamento do recurso, por esta Corte. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada. MÉRITO. Presentes os requisitos do art. 273, caput e inciso I, do CPC, viável a concessão de pedido de antecipação de tutela. No caso dos autos, tendo a agravada celebrado contrato de construção e manutenção de página na internet à agravante, a suspensão indefinida da prestação do serviço, sob alegação de dificuldades de ordem técnica, acarreta aparente violação ao disposto nos arts. 6º, III e 39, IX, do CDC, a justificar o imediato restabelecimento do serviço, sob pena de aplicação de multa astreintes para o caso de descumprimento do comando judicial. Questões referentes à necessidade de produção de prova devem ser objeto de pedido na instância originária, durante a instrução do feito, sendo descabido o pedido de produção antecipada de prova em sede de medida antecipatória, posto para isso existir medida judicial cautelar própria, além de desnecessária, à espécie, bem como a necessidade de perícia técnica não pode ser considerado argumento hábil ao descumprimento da decisão antecipatória de tutela. Pedido de suspensão da cobrança dos serviços que vai indeferido, por incompatível com a antecipação de tutela ora deferida, devendo o pedido de devolução das parcelas pagas no período de suspensão do serviço ser deduzido em ação própria. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
Agravo de Instrumento, nº 70024505729 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 24/07/2008.
12. Direito Privado. Seguro saúde. Tratamento. Cobertura. Cabimento. Doença não disciplinada pela Agência Nacional de Saúde. Irrelevância. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA SECURITÁRIA. RADIOTERAPIA COM INTENSIDADE MODULADA (IMRT). AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO EXIGIDO NA LEI Nº 9.656/98. CONTRATO DE RENOVAÇÃO SUCESSIVA E AUTOMÁTICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Consoante a regra do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, c/c art. 35, caput, da Lei nº 9.656/98, aplicam-se aos contratos de seguro, inclusive aos de plano de saúde, as regras protecionistas ao consumidor estabelecidas no CDC, em especial os arts. 6º, III, do Estatuto Consumeirista. Estando o beneficiário de plano de saúde acometido de câncer na próstata, tendo seu médico determinado o tratamento por radioterapia com intensidade modulada (IMRT), descabe à seguradora negar a cobertura pelo argumento de que tal modalidade de radioterapia ainda não está disciplinada nas Resoluções da Agência Nacional de Saúde ¿ ANS. Havendo cláusula no contrato prevendo a cobertura de tratamento radioterápico, sem qualquer restrição expressa quanto à modalidade, a interpretação deve ser favorável ao consumidor, nos termos do art. 47, do CDC. Precedentes desta Corte. Por outro lado, em se tratando de relação contratual de trato sucessivo, com renovação anual e automática do pactuado, o instrumento deve atender às exigências mínimas constantes do art. 12, II, ¿d¿, da Lei nº 9.656/98, dentre as quais o fornecimento de tratamento por radioterapia quando prescrito pelo médico responsável pelo paciente. A falta de regulamentação específica, no âmbito da ANS, não tem o condão de excluir da cobertura de Plano Privado de Assistência à Saúde tratamento determinado pela legislação de regência, sem qualquer limitação quanto à modalidade. Ponderação entre o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana, em detrimento às regras de risco securitário, que determina a prevalência dos primeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento, nº 70024419905 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 24/07/2008.
13. Direito Privado. Seguro saúde. Legitimidade Ativa. Cobertura. Tratamento em ambulatório e fornecimento de medicamento. Descabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DA BENEFICIÁRIA. FIBROMIALGIA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. USO DE MEDICAMENTOS. COBERTURA. INEXISTÊNCIA. A beneficiária de plano de saúde tem legitimidade para exigir o cumprimento do contrato ou para discutir suas cláusulas. Agravo retido desprovido. O fornecimento pelo plano de saúde de tratamento de fibromialgia, através de medicamento ministrado via oral, no ambiente familiar, encontra óbice no disposto nos artigos. 10, inc. VI, e 12, inc. II, ¿d¿, da Lei nº 9.656/98. Tratamento que não possui cobertura pelo plano de saúde, pois ambulatorial e consistente no uso de medicação, que não pode ser imposto à seguradora por inexistência de previsão legal. Há cobertura para consulta médica a profissional não credenciado quando inúmeros profissionais credenciados não diagnosticaram a patologia AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELO PROVIDO EM PARTE.
Apelação Cível, nº 70024359895 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 24/07/2008.
14. Direito Privado. Dissolução irregular de sociedade. Sócio. Teoria da despersonalização.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Tendo o embargante, sócio administrador da empresa executada, confessado a dissolução irregular da sociedade, cabível o redirecionamento da execução, em aplicando-se o princípio da desconsideração da personalidade jurídica, positivado no art. 50, do CC/02. Jurisprudência desta Corte e do STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Apelação Cível, nº 70021991203 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 24/07/2008.
15. Direito Privado. Falência. Crédito trabalhista. Privilégio. Preferência. Juros. Incidência. Termo inicial. Fazenda Pública. Custas.
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INSS. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS APENAS APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA, SE A MASSA COMPORTAR O PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS POR METADE. 1. Em sede de ação falimentar, os créditos de natureza trabalhista, inclusive os de acidente do trabalho, preferem aos demais créditos, inclusive à contribuição previdenciária descontada junto aos empregados e devida ao INSS. 2. No tocante aos juros moratórios, para fins de restituição, incidem apenas após a decretação da quebra, e se assim suportar a massa falida. 3. Incabível a utilização da Taxa Selic como fator de correção monetária, porquanto indexador que contém, embutido em seu cálculo, a incidência de juros, o que configuraria hipótese de ¿bis in idem¿. 4. A correção monetária das contribuições previdenciárias descontadas dos funcionários da falida deve incidir, pelo IGP-M, a contar da data de cada retenção. 5. Vencida a Fazenda Pública, ainda que Autarquia Previdenciária Federal, as custas são por esta devidas pela metade, nos termos do art. 11, ¿a¿, da Lei nº 8.121/85. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Apelação Cível, nº 70021763131 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 24/07/2008.
16. Direito Privado. Alteração contratual societária. Registro na Junta Comercial. Transferência de cotas.
APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ARQUIVAMENTO E REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. I – A alteração contratual perante a Junta Comercial é medida que se impõe à medida que pactuada a compra e venda das quotas sociais. II – A transferência das quotas sociais surte efeitos da data da assinatura do contrato, como avençado. III ¿ Caberá aos demandados cumprirem com a alteração contratual no prazo assinado, sob pena de aplicação de multa diária. IV – Inversão dos ônus sucumbenciais em face da reforma da sentença. Custas e honorários advocatícios ao patrono dos autores pelos demandados. Recurso provido.
Apelação Cível, nº 70021245022 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 24/07/2008.
17. Direito Privado. Dissolução de sociedade. Conexão. Exibição de documentos. Sucumbência. Ônus. Distribuição. Proporcionalidade.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONEXA À DEMANDA CAUTELAR EXIBITÓRIA E DE ARROLAMENTO DE BENS. INDICAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA QUANTO À NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE, CASO NÃO RESTAURADA A PLURALIDADE DE SÓCIOS. ÔNUS PELA EXECUÇÃO DOS ATOS DISSOLUTÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU. COMANDO MERAMENTE EXPLICATIVO DIRIGIDO A AMBOS OS SÓCIOS. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. Tratando-se de ação de dissolução de sociedade julgada procedente em razão da quebra da affectio societatis, a responsabilidade pela liquidação da empresa, caso não restaurada a pluralidade do quadro societário, na forma do art. 1.033, IV, do CC/02, bem como dos atos tendentes à baixa junto aos Órgãos Públicos, incumbe a ambos os sócios. Dessa forma, a mera recomendação contida no comando sentencial, forma genérica e dirigida a ambas as partes, não implica em sucumbência a justificar a irresignação por recurso de apelação. Apelo não conhecido, no ponto, por ausência de interesse recursal. Uma vez julgada procedente a ação principal, declarada a dissolução da sociedade, com retirada da autora do quadro societário, os ônus sucumbenciais recaem integralmente sobre os demandados vencidos, na forma do art. 20, caput, do CPC. No tocante à demanda cautelar exibitória de documentos e de arrolamento de bens, tendo em vista o juízo de parcial procedência da demanda, ante o descabimento do pedido de exibição de alguns documentos que já se encontravam na posse da demandante, correta a distribuição proporcional dos encargos de sucumbência entre as partes. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO, EM PARTE, E PREJUDICADO.
Apelação Cível, nº 70020894903 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 24/07/2008.
18. Direito Privado. Falência. Protesto de título. Intimação. Requisitos para sua validade. Individualização do nome da pessoa. DLF-7661 de 1945 art-10 par-1º art-11.
AÇÃO RESCISÓRIA. FALÊNCIA DECRETADA COM BASE NA IMPONTUALIDADE. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE PROTESTO DO TÍTULO, PROCEDIDO EM PESSOA ESTRANHA AOS QUADROS DA EMPRESA. PROTESTO EFETIVADO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NA LEI. IMPOSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO FALIMENTAR. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. O pedido de falência com base jurídica na impontualidade, decorrente do não-pagamento de obrigação líquida, tem como pressuposto processual a apresentação de certidão que demonstre estar o título executivo protestado, bem como a comprovação de regular notificação do devedor acerca do aponte para protesto cambial, pelo credor, na forma do art. 10, caput e §1º, c/c art. 11, caput, ambos do Decreto-Lei nº 7.661/45, incidente na hipótese dos autos. Provado que a intimação do protesto foi procedida em pessoa estranha aos quadros funcionais da empresa demandante, impunha-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC, porquanto não verificada a observância a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Por outro lado, tendo o protesto do cheque ocorrido após o prazo de sua apresentação, revela-se irregular o ato jurídico, por não observadas as disposições contidas no art. 48, caput, c/c art. 33, caput, ambos da Lei n.º 7.357/85. Procedência da ação rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC, uma vez violada literal disposição de lei. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
Ação Rescisória, nº 70016166274 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 24/07/2008.
19. Direito Privado. Assistência Judiciária Gratuita. Interposição. Recurso adequado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. A via correta para questionar a concessão do benefício da AJG é o incidente de impugnação, em autos apartados, no qual as partes têm condições de fazer prova do alegado, na forma do disposto no art. 4°, § 2°, da Lei nº 1.060/50. RECURSO QUE SE NEJA SEGUIMENTO.
Agravo de Instrumento, nº 70025254202 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 23/07/2008.
20. Direito Privado. Execução de título judicial. Dissolução de sociedade. Conexão. Impossibilidade. Identidade de parte. Causa-petendi diversa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR SÓCIO EM FAVOR DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE E CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO LIMINAR AO AGRAVO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. Tratando-se de execução de título judicial constituído em ação monitória, referente à cobrança de empréstimo efetuado por sócio à sociedade agravante, não há falar em conexão com ação de dissolução parcial de sociedade, por se tratar de crédito não abarcado na apuração de haveres, haja vista que nesta inclui-se o percentual proporcional às quotas sociais incidentes sobre o patrimônio líquido da sociedade, ao passo que o crédito em execução tem natureza pessoal, estranho à participação societária. Descabimento do pedido de suspensão da execução. Recurso manifestamente improcedente. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO LIMINARMENTE.
Agravo de Instrumento, nº 70025270968 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 22/07/2008.
21. Direito Privado. Assistência Judiciária Gratuita. Concessão. Pessoa Jurídica. Descabimento. Custas. Pagamento ao final do processo. Possibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. ENTIDADE DE CARÁTER NÃO-FILANTRÓPICO QUE NÃO DEMONSTROU IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 557, § 1.º-A, DO CPC. Em que pese ser possível, em determinadas situações, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, como no caso de entidade filantrópica, cuja impossibilidade financeira é presumida, a concessão da medida tem natureza excepcional. Nos demais casos, é imperativo que a pessoa jurídica demonstre por prova suficiente sua incapacidade de pagamento das custas processuais, o que não restou observado na espécie. Precedentes desta Câmara. Possibilidade, contudo, no caso concreto, do diferimento do pagamento das custas ao final do processo. AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE.
Agravo de Instrumento, nº 70025441874 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 18/07/2008.
22. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Ato ilícito não configurado. Prisão Preventiva. Necessidade.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO TEMPORÁRIA. LEGALIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O DESLINDE DA INVESTIGAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Não há demonstração de ilegalidade ou abuso por parte do Estado na realização da persecução penal. A prisão temporária do recorrente fora imprescindível para as investigações do inquérito, sendo determinante no reconhecimento do verdadeiro autor do delito. Para tanto, inexiste qualquer desrespeito aos preceitos legais, revelando-se necessária e suficiente a finalidade que motivou a prisão temporária do autor, qual seja, a verificação do verdadeiro co-autor do roubo apurado. O dever de indenizar deve ocorrer quando presente hipótese de prisão ilegal, com abuso de poder ou com excesso ou desvio na execução, o que não se configura no caso. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
Apelação Cível, nº 70023805658 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 02/07/2008.
23. Direito Privado. Execução fiscal. Falência. Decretação. Suspensão. Execução. Extinção. Descabimento. DLF-7661 de 1945 art-24.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE QUEBRA DA DEVEDORA EM DEMANDA FALIMENTAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. Uma vez certificada a prolação de sentença declaratória de falência da empresa executada, as ações e execuções individuais propostas contra a falida ficam suspensas até o encerramento do feito falimentar, nos termos do art. 24 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Descabida, portanto, a extinção da execução, como procedido na sentença, com base no art. 267, VIII, do CPC. Precedentes desta Corte e do STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
Apelação Cível, nº 70017620972 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/06/2008.
24. Direito Privado. Revisão do Contrato. Leasing. Valor residual. Pagamento antecipado. Órgãos de proteção ao crédito. Suspensão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE O PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALOR RESIDUAL, POR IMPLICAR A DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, ENQUADRANDO-SE NA PREVISÃO DO ART. 51, IV, COMBINADO COM O § 1º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O VALOR RESIDUAL NÃO PODE TER OUTRA NATUREZA JURÍDICA QUE NÃO A DE PREÇO PARA A OPÇÃO DE COMPRA, SENDO DESTITUÍDO DE QUALQUER VALOR REGULAMENTO QUE MODIFICA A LEI Nº6.099/74, ACRESCENTANDO CONTRAPRESTAÇÃO ¿ VALOR RESIDUAL GARANTIDO ¿ COM DUPLA NATUREZA JURÍDICA: PREÇO PARA A OPÇÃO DE COMPRA E COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO DA ARRENDADORA, NA HIPÓTESE DE NÃO SER EXERCIDA A OPÇÃO DE COMPRA. IMPROPRIEDADE DO ARGUMENTO DE QUE O FUNDO CONSTITUÍDO PELO PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALOR RESIDUAL VISA IMPEDIR QUE A ARRENDATÁRIA SEJA ONERADA COM DESEMBOLSO EXCESSIVAMENTE ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE CONSIDERAR O VALOR RESIDUAL COMO GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO ARRENDATÁRIO, POIS NÃO É POSSÍVEL GARANTIR OBRIGAÇÃO QUE AINDA NÃO NASCEU: A OPÇÃO DE COMPRA NÃO PODE SER FEITA QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, MAS APENAS AO TÉRMINO DO PRAZO ESTABELECIDO PARA O ARRENDAMENTO. RECURSO PROVIDO PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE O PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALOR RESIDUAL, BEM COMO PARA VEDAR A INSCRIÇÃO DA ARRENDATÁRIA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, DESDE QUE EFETUADO O DEPÓSITO JUDICIAL DOS LOCATIVOS VENCIDOS E VINCENDOS.
Agravo de Instrumento, nº 70022517809 , Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 05/06/2008.
Direito Criminal
25. Direito Criminal. Recurso em Sentido Estrito. Tentativa de Homicídio. Porte ilegal de arma de fogo. Autoria. Caracterização. Princípio da Consunção. Crime conexo. Júri. Competência.
JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. QUESTÃO A SER ANALISADA PELOS JURADOS. Em princípio, quem dispara tiros contra alguém no mínimo assume o risco de matá-lo, pois não tem como garantir que o disparo não atingirá a vítima ou não produzirá o resultado morte. Cabe aos jurados decidir, por íntima convicção, como lhes compete, se as circunstâncias dos fatos permitiam interpretação diferente. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AO CRIME CONEXO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. QUESTÃO A SER DECIDIDA EM PLENÁRIO, CASO HAJA CONDENAÇÃO POR TAL DELITO E POR AO MENOS UM DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONEXOS. O juiz não só pode como deve analisar, também em relação aos crimes conexos, se há prova da existência do crime e indícios de autoria. O art. 409 do Código de Processo Penal não exclui os delitos conexos da análise de viabilidade da acusação. Aliás, não há lógica no entendimento diverso. Se o magistrado pode afastar da apreciação do Conselho de Sentença a imputação principal, constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri, caso entenda ser caso de impronúncia ou absolvição sumária, seria incoerente que não pudesse fazer o mesmo em relação a acusação menor. Além disso, não haveria sentido em submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri por um fato do qual não há prova da existência ou indício de autoria, pois uma condenação em tal situação seria ilegítima, já que manifestamente contrária à prova dos autos. DISCUSSÃO SOBRE CIÊNCIA DO RÉU DE QUE A ARMA APREENDIDA TINHA ORIGEM ILÍCITA. MATÉRIA CUJA DECISÃO TAMBÉM COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO CONSELHO DE SENTENÇA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA A SUSTENTAR MINIMAMENTE A ACUSAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Recurso em Sentido Estrito, nº 70019600436 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 24/06/2008.