17/08/10
Direito Público
1. Direito Público. Cessão de uso. Equipamento. Devolução. Prazo. Prorrogação. Inocorrência. Restituição. Inexistência. Mora. Dano. Incêndio. Responsabilidade. Indenização. Cabimento. Valor. Liquidação de sentença. Arbitramento.
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERMO DE CESSÃO DE USO DE PÁ-CARREGADEIRA. MORA DO CESSIONÁRIO. VEÍCULO NÃO DEVOLVIDO NA DATA ESTIPULADA. INCÊNDIO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 399 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO. Tratando-se de termo de cessão de uso de pá-carregadeira firmado entre o Estado e o Município de Constantina, sem que tenha ocorrido a devolução da máquina na data estipulada, restou constituída a mora do cessionário. Havendo a perda total do bem, diante do incêndio ocorrido no Parque de Máquinas da Prefeitura Municipal, após o término da cessão de uso, sem a devida prorrogação da cessão, estando o cessionário em mora, devida a indenização correspondente ao valor da máquina pelo cessionário, sendo irrelevante a ocorrência de caso fortuito, cujo valor deve apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. Inteligência do artigo 399 do Código Civil. Precedentes do TJRGS. Apelação parcialmente provida liminarmente.
Apelação Cível, nº 70036547693 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 03/08/2010.
2. Direito Público. Energia elétrica. Tarifa. Enquadramento. Erro. Inocorrência. Cobrança indevida. Inexistência. Consumidor. Direito de informação. Concessionária. Cumprimento. Resolução n.456 de 2000 da ANEEL. Repetição de indébito. Descabimento.
ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇAO DE INDÉBITO. ESTRUTURA TARIFÁRIA MAIS VANTAJOSA. ESCOLHA DO USUÁRIO. DEVER DE INFORMAR. CUMPRIMENTO. 1. Não é de se conhecer do recurso na parte em que ventila matéria não suscitada e discutida no processo. 2. O usuário do serviço de energia elétrica tem o direito de escolher a modalidade de faturamento mais vantajosa dentre as opções disponíveis. Antes de celebrar o contrato, contudo, a concessionária tem o dever de prestar as informações necessárias e adequadas para permitir a aplicação da menor tarifa. 3. O usuário que escolhe a estrutura tarifária do contrato de fornecimento de energia elétrica, depois de bem informado pela concessionária das opções disponíveis, não tem direito à repetição das tarifas pagas mediante aplicação de outro critério a partir do efetivo consumo. 4. A constatação a posteriori de que a opção tarifária do usuário não foi a mais vantajosa não gera, por si só, o direito à restituição do valor pago a maior, salvo prova de que a concessionária não cumpriu o dever de bem informar o usuário das opções. É que o dever de informar não se constitui em garantia da efetiva aplicação da tarifa mais benéfica ao usuário. Hipótese em que há prova de que a concessionária cumpriu o dever de informar o usuário das opções. Art. 5º da Resolução n.º 456/2000 da ANEEL. Recurso conhecido, em parte, e, na parte conhecida, provido.
Apelação Cível, nº 70037608726 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 29/07/2010.
3. Direito Público. Energia elétrica. Pagamento. Responsabilidade. Antigo proprietário. Proprietário atual. Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Abusividade. Indenização. Dano moral. Quantum. Redução.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENCERRAMENTO. CONTRATO. ERRO. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL. 1. O antigo responsável pela unidade consumidora que, a despeito do pedido de encerramento da relação contratual, por erro da concessionária continua a figurar, nos cadastros, como usuário, não responde pela tarifa posterior. 2. A inscrição indevida pela concessionária de serviço público do nome do usuário em órgãos de restrição ao crédito gera o dever de indenizar. Hipótese, contudo, em que o valor fixado na sentença, a título de danos morais, afigura-se excessivo. Recurso provido em parte.
Apelação Cível, nº 70037332152 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 29/07/2010.
4. Direito Público. Energia elétrica. Fornecimento. Medidor. Irregularidade. Recuperação do consumo. Arbitramento. Resolução n.456 de 2000 da ANEEL. Regulamento. Esfera administrativa. Poder judiciário. Ingerência. Dupla administração. Custo administrativo. Cobrança. Exclusão. Estimativa. Falta. Suspensão do fornecimento. Impossibilidade.
ENERGIA ELÉTRICA. AVARIA NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. LEGALIDADE. CUSTO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. 1. Os critérios para o arbitramento pela concessionária de energia elétrica para recuperação de consumo não medido, em razão de irregularidade no medidor, são os fixados na Resolução n.º 456/2000 da ANEEL, a saber: a) fator de correção a partir da avaliação técnica do erro de medição; b) maior valor de consumo até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade e c) carga instalada no momento da constatação da irregularidade. 2. Salvo ilegalidade no exercício do poder de regulamentação, não cabe ao Poder Judiciário alterar o regime jurídico da prestação dos serviços públicos fixado pelas agências reguladoras. Não pode, portanto, substituir os critérios de arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora. Precedente do STJ. Hipótese em que a sentença utilizou a média do consumo dos últimos doze meses anteriores à irregularidade. 3. A fixação do custo administrativo a que alude o artigo 73 da Resolução n.º 456, de 29 de novembro de 2000, da ANEEL, exige decisão motivada, de modo a oportunizar ao usuário o direito de defesa. Art. 50, inciso II, da Lei n.º 9.784/99. 4. O inadimplemento da tarifa de recuperação de energia elétrica, em caso de irregularidade no medidor, autoriza a suspensão do serviço. A prática de irregularidade não assegura ao usuário situação privilegiada em relação ao mero inadimplemento das tarifas mensais. Precedente do STJ. 5. A exclusão do valor do custo administrativo do débito leva à iliquidez da dívida, impedindo a suspensão do fornecimento de energia elétrica antes da realização de novo cálculo e de nova notificação para pagamento. Recurso provido em parte.
Apelação Cível, nº 70037327566 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 29/07/2010.
5. Direito Público. Pensão previdenciária. IPERGS. Dependente. Irmão. Inclusão. Dependência econômica comprovada. Estado. Custas. Responsabilidade. Inexistência. Honorários advocatícios. Redução.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. CURATELA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE IRMÃO INTERDITADO COMO DEPENDENTE. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE E DA DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. Havendo comprovação de que o irmão da autora, servidora pública inativa, é incapaz, tendo sido interditado com nomeação da autora como sua curadora, bem como da dependência econômica, devida sua inclusão como dependente previdenciário da curadora, que é solteira e não possui outros dependentes, mormente porque esta custeia diversas despesas médicas e vários outros gastos na atenção especial exigida ao irmão, acometido de diversos problemas de saúde, devendo ser afastado, portanto, o rigorismo do art. 13 da Lei n° 7.672/82 no caso concreto. Aplicação dos artigos 9º, III e 12, § 1º, da Lei nº 7.672/82, 5º, I, ‘b’, , todos combinados com os artigos 1.774 e 1.781 do Código Civil. Precedentes do TJRGS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, incabível a condenação no pagamento de custas processuais, observado o teor do art. 11 do Regimento de Custas, alterado pela Lei 13.471/2010. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. Verba honorária reduzida, em atenção à natureza da causa e ao trabalho profissional desenvolvido. Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC. Apelação parcialmente provida liminarmente. Sentença confirmada, no mais, em reexame necessário.
Apelação Cível, nº 70037291606 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29/07/2010.
6. Direito Público. Ação civil pública. Viaduto Otávio Rocha. Bem público tombado. Patrimônio histórico-cultural. Vandalismo. Preservação e restauração. Execução de medidas. Município. Responsabilidade. Poder Judiciário. Ingerência. Limite. Tutela antecipada. Não concessão.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIADUTO OTÁVIO ROCHA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. VIGILÂNCIA ELETRONICA. GUARDA MUNICIPAL. Ausente prova de situação de urgência e de risco irreparável à conservação de obra pública (viaduto), não cabe ao Poder Judiciário interferir na gestão municipal do patrimônio público, ainda mais em tutela antecipada, para impor a adoção de medidas consideradas adequadas pelo Ministério Público para impedir atos de vandalismo, tais como a execução imediata de vigilância eletrônica e manutenção permanente de um guarda municipal. Recurso desprovido.
Agravo de Instrumento, nº 70037048501 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 29/07/2010.
7. Direito Público. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Rejeição. Descabimento. Agente político. Prefeito. LF-8429 de 1992. Aplicabilidade. Petição inicial inepta. Inocorrência. Cargo público. Criação e nomeação. Favorecimento. Ação direta de inconstitucionalidade. Ajuizamento. CF-88. Violação. Princípio da honestidade. Princípio da imparcialidade. Princípio da legalidade. Princípio da lealdade.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO À CR. REITERADA REEDIÇÃO DE LEIS PARA EXTINGUIR E CRIAR CARGOS EM COMISSÃO. ADINS. PERDA DO OBJETO. 1. A Lei n.º 8.429/92 aplica-se aos Prefeitos e Vice-Prefeitos que tenham participado da prática de atos de improbidade administrativa no exercício da função administrativa. 2. A Lei n.º 8.429/92, que regulamentou o artigo 37, § 4º, da CR, ostenta natureza nacional, aplicando-se à Administração Pública federal, estadual, municipal e distrital. 3. Não é inepta a petição inicial de ação de improbidade administrativa que descreve conduta que, em tese, constitui ato de improbidade administrativa. 4. O Prefeito que, ao se valer das prerrogativas do cargo, por longo período, mantém centenas de correligionários em cargos em comissão da Administração Direta, ao arrepio da Constituição da República, pratica ato de improbidade administrativa. Arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92. 5. Para conseguir tal intento, o Prefeito, depois do ajuizamento de cinco ADINs para declarar a inconstitucionalidade de leis que criaram 372 cargos em comissão em violação à CE, numa das quais havia sido deferida a liminar, encaminhou projeto de lei para revogar as referidas leis. Ao mesmo tempo em que foram extintos os cargos em comissão pela promulgação da nova lei – o que acarretou a perda do objeto das ADINs – o Agravante encaminhou, concomitantemente, outro projeto para reiterar a criação dos cargos em comissão, fora das hipóteses previstas na CR e, assim, conseguiu manter as nomeações para os cargos em comissão. Diante do ajuizamento da nova ADIN, o Agravante encaminhou, uma vez mais, projeto de lei para extinguir os cargos em comissão impugnados, o que acarretou a perda do objeto da ADIN, e criar novos. Promulgada nova lei que criou mais cargos em comissão, outra ADIN foi, então, ajuizada, na qual houve a concessão da liminar, sustando-se, finalmente, as nomeações indevidas. 6. Havendo indícios da existência do ato de improbidade administrativa, não cabe a rejeição da ação, forte no art. 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92. Preliminares rejeitadas. Voto vencido em parte. Recurso desprovido.
Agravo de Instrumento, nº 70036867273 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 29/07/2010.
8. Direito Público. Licitação. Concorrência pública. Edital. Irregularidades. Município. Abastecimento de água e esgoto. Suspensão. Tribunal de Contas. Competência. CF-88 art-71 inc-X. Tutela antecipada. Não concessão. Inspeção e julgamento do edital. Prazo. Fixação. Poder Judiciário. Ingerência. Controle da atividade.
LICITAÇÃO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. SUSPENSÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. É de ser assegurado ao Tribunal de Contas prazo razoável para exame de edital de licitação para concessão de serviço de abastecimento de água e de esgoto sanitário pelo prazo de 30 anos. Por isso, indefere-se a tutela antecipada para suspender o ato do Tribunal de Contas que ordenara a suspensão da licitação. Há, contudo, o Tribunal de Contas de se pronunciar em caráter definitivo sobre o edital em prazo razoável, fixado, no caso, em seis meses. Agravo de Instrumento n.º 70036096691 desprovido. Agravo de Instrumento n.º 70036703601 provido em parte.
Agravo de Instrumento, nº 70036703601 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 29/07/2010.
9. Direito Público. Contrato administrativo. Empreitada. Obra pública. Inadimplemento. Correção monetária. Índice. Juros de mora. Termo inicial. Fatura. Apresentação. Formalidade. Exigência. Honorários advocatícios. Fixação. Fazenda Pública. Custas. Isenção. LE-13741 de 2010.
COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Em caso de inadimplemento do contrato administrativo pela Administração Pública, o preço deve ser atualizado monetariamente a contar do vencimento. Hipótese em que o contrato fixa o vencimento em até vinte dias após a data da fatura liberada pelo engenheiro fiscal. 2. Na falta de comprovação pelo contratado da apresentação da fatura do serviço reclamado, conforme exige o contrato, considera-se vencida a obrigação na data da citação. O protesto de duplicatas sem aceite não supre a formalidade contratual de apresentação das faturas para comprovação da realização dos serviços e adimplemento pelo contratante. A correção monetária e os juros devem fluir, portanto, a contar da citação. 3. O índice de atualização monetária dos débitos judiciais deve ser o IGP-M, adotado pela jurisprudência por melhor refletir a evolução da inflação. 4. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública são fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz. 5. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais. Lei nº 13.741, de 23 de junho de 2010. Recurso provido em parte. Sentença modificada, em parte, em reexame necessário.
Apelação e Reexame Necessário, nº 70036572253 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 29/07/2010.
Direito Privado
10. Direito Privado. Sociedade comercial. Dissolução. Administrador judicial. Síndico. Nomeação. Forma menos onerosa. Domicílio. Residente na comarca.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DISSOLUÇAO DE SOCIEDADE. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. HOSPITAL DE PELOTAS. NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM DOMICÍLIO EM SAPUCAIA. PRETENSÃO DE CONTRATAR PREPOSTO. INVIABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Na hipótese, o administrador judicial nomeado não possui domicílio na comarca e sinaliza a intenção de contratar preposto para estar presente na empresa em fase de dissolução, impondo-se tornar sem efeito o ato, determinando que outra pessoa seja designada para a função, atendendo a necessidade de confiança do juízo e residência na cidade de Pelotas. Decisão monocrática mantida. Desproveram o agravo interno. Unânime.
Agravo, nº 70037392685 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 29/07/2010.
11. Direito Privado. Competência. Quinta Câmara Cível. Decisão. 1ª Vice-presidência. Regimento interno. Plano de saúde. Seguro.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASO CONCRETO EM QUE JÁ HOUVE DEFINIÇÃO NO SENTIDO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO É DA 5ª CÂMARA CÍVEL, NA SUBCLASSE “SEGUROS”. NOVO CONFLITO QUE NÃO SE SUSTENTA. Estando superada a discussão acerca do correto enquadramento do recurso, é de ser mantida a competência conforme anterior definição da 1ª Vice-Presidência. Hipótese, de resto, que sequer implicaria nulidade por incompetência em razão da matéria. Discussão que, ao cabo, se resume à melhor classificação regimental. Necessidade de emprestar segurança às definições da Vice-Presidência que resultem de delegação do Órgão Especial na interpretação do Regimento Interno. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. UNÂNIME.
Conflito de Competência, nº 70036665131 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 26/07/2010.
12. Direito Privado. Estabelecimento bancário. Revisão do contrato. Alienação fiduciária. Código de defesa do consumidor. Aplicação. Juros. Onerosidade. Inocorrência. Capitalização. Afastamento. Comissão de permanência. Cláusula contratual. Previsão. Correção monetária. Juros de mora. Multa. Cobrança. Descabimento. Mora. Inexistência. Repetição de indébito. Possibilidade. Nota promissória ilíquida. Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Inadmissibilidade. Manutenção na posse do bem. Tutela antecipada. Concessão.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGOS ABUSIVOS. CUMULAÇÃO. 1. APLICAÇÃO DO CDC – O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.8078/90) é aplicável às Instituições Financeiras e Bancos ut enunciado sumular n.297/STJ. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS – Os juros remuneratórios vigoram, em regra, durante o período de normalidade contratual e não estão tabelados em 12% ao ano consoante enunciado da Súmula n.596/STF. No paradigmático RESP 1061.530/RS, restou pacificado que as Instituições Financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura e que sua fixação acima do patamar de 12% ao ano, por si só, não denota abusividade. Cabível a revisão quando os juros remuneratórios exorbitarem significativamente das taxas médias de mercado; Não é o caso dos autos. 3. JUROS CAPITALIZADOS – É possível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.1963-17/2000, mas é imprescindível cláusula expressa a respeito. No caso, como não houve expressa pactuação, a capitalização deve ser afastada. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Contrato de Financiamento bancário com previsão expressa de comissão de permanência para o período da inadimplência, consoante Cláusula n. 15; É entendimento pacífico na jurisprudência do egrégio STJ a admissão da cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual à taxa média de juros do mercado, apurada pelo Banco Central limitada ao percentual fixado no contrato ex vi do enunciado Sumular n.294/STJ. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA – Inviável a cobrança de correção monetária para o período de inadimplência se pactuada a incidência da Comissão de Permanência conforme ensinamento da Súmula 30/STJ. É o caso dos autos. 6. JUROS MORATÓRIOS – Inviável a cobrança de juros moratórios para o período de inadimplência se pactuada a incidência de Comissão de Permanência para o mesmo período. É o caso dos autos. 7. MULTA CONTRATUAL – Inviável a cobrança de multa contratual para o período de inadimplência se pactuada a incidência de Comissão de Permanência para o mesmo período. É o caso dos autos. 8. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – Como decorrência do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos pela Instituição financiadora ou por qualquer de seus deveres anexos, resta descaracterizada a mora do mutuário. 9. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ou COMPENSAÇÃO – Existindo pagamento a maior, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito, na forma simples, independentemente da prova de erro. 10. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO – Título de crédito vinculado ao contrato perde liquidez pelo que não pode circular validamente e, de conseqüência gerar obrigações cambiárias, como também não pode ser conduzida isoladamente ao aponte. 11. LIMINARES – Consignação da parte incontroversa. Possibilidade. Abstenção do cadastramento do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito condicionado ao regular depósito do valor incontroverso. Posse do bem que deve ser mantida com o autor, visto estar descaracterizada a mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade. Liminares deferidas. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Apelação Cível, nº 70037284916 , Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 22/07/2010.
13. Direito Privado. Estabelecimento bancário. Revisão do contrato. Exibição de documentos. Falta. Juros. Limite. Percentual. Capitalização. Comissão de permanência. Afastamento. Correção monetária. Índice. Código de defesa do consumidor. Aplicação.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. AUSÊNCIA DO CONTRATO REVISANDO – O banco demandado foi cientificado e intimado para apresentar o contrato de financiamento,objeto da revisional. Ele, por ser hipersuficiente, tem o dever legal de guardar o contrato celebrado e apresentá-lo quando instado em juízo. A teimosia, a omissão ou a desobediência injustificáveis na apresentação do contrato no prazo fixado, enseja a aplicação das presunções legais de veracidade deduzido pela parte contrária ex vi legis do art.359 do CPC. 2. APLICAÇÃO DO CDC – O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.8078/90) é aplicável às Instituições Financeiras e Bancos ut enunciado sumular n.297/STJ. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS – Os juros remuneratórios vigoram, em regra, durante o período de normalidade contratual e não estão tabelados em 12% ao ano consoante enunciado da Súmula n.596/STF. No paradigmático RESP 1061.530/RS, restou pacificado que as Instituições Financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura e que sua fixação acima do patamar de 12% ao ano, por si só, não denota abusividade. Cabível a revisão quando os juros remuneratórios exorbitarem significativamente das taxas médias de mercado; No caso dos autos, como o réu não juntou o contrato, não há como averiguar se os juros contratados são abusivos ou não, de forma que se mostra imperiosa a limitação dos juros à taxa média indicada pelo BACEN ou, caso apresentado o contrato em sede de liquidação, a taxa do contrato, se esta for menor. 4. JUROS CAPITALIZADOS – É possível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.1963-17/2000, mas é imprescindível cláusula expressa a respeito. No caso, como o réu não juntou o contrato, não há como averiguar se houve expressa pactuação, de modo que a capitalização deve ser afastada. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – A jurisprudência pacífica do egrégio STJ admite a cobrança da comissão de permanência desde que devidamente pactuada, a incidir durante o período de inadimplência contratual, à taxa media de juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula n.294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula n.30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula n.296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. No caso, como o réu não juntou o contrato, não há como averiguar se houve expressa pactuação ou se a mesma se deu nos moldes do entendimento sumular do STJ, de modo que a comissão de permanência deve ser afastada. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA – A jurisprudência majoritária utiliza o IGPM como índice de atualização monetária do contrato, por ser o fator que melhor repõe as perdas inflacionárias e que não contém componente de remuneração financeira em sua fórmula. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
Apelação Cível, nº 70037284577 , Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 22/07/2010.
Direito de Família
14. Direito de Família. Alimentos. Redução. Descabimento. Alimentante. Ônus da prova. Conclusão nº 37 do CETJRS.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. É do alimentante o ônus de provar a impossibilidade de arcar com os alimentos pleiteados pela parte alimentada. Presentes as necessidades da alimentada e não demonstrado pelo alimentante a sua alegada impossibilidade, é cabível a fixação dos alimentos em meio salário mínimo. NEGARAM PROVIMENTO.
Apelação Cível, nº 70036691152 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 22/07/2010.
Direito Criminal
15. Direito Criminal. Execução penal. Pena privativa de liberdade. Substituição. Alvará de folha corrida. Condenação. Informação. Descabimento. Suspensão condicional da pena. Aplicação analógica.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FOLHA CORRIDA E CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL. CONDENAÇÃO SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. Considerando que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é mais benéfica que a suspensão condicional da pena, inclusive porque esta deve ser aplicada subsidiariamente, somente quando não seja indicável ou cabível aquela (art. 77, inciso III, do CP), podendo ser aplicada a crimes praticados com violência e/ou grave ameaça à pessoa, o que é vedado para fins de substituição da pena privativa de liberdade, fica evidente a necessidade de hermenêutica mais benéfica com relação ao sigilo da condenação previsto no art. 163, da LEP, que deve ser estendido às condenações a penas restritivas de direitos, por melhor se adequar à ratio do instituto. A equiparação, para fins de preservar o sigilo da condenação, entre a suspensão condicional da pena privativa de liberdade e a substituição desta por restritivas de direitos, é a hermenêutica que melhor atende aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente o da finalidade ressocializadora da pena, prevista nos arts. 1° e 10°, da LEP e art. 5.6, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), quer tenha sido suspensa a pena privativa, quer tenha sido substituída por pena restritiva de direitos. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, VENCIDO O PRESIDENTE.
Agravo, nº 70034577072 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 22/07/2010.
16. Direito Criminal. Acidente de trânsito. Homicídio culposo. Medida restritiva de direito. Prestação pecuniária. Pretensão punitiva. Pretensão executória. Prescrição. Extinção da punibilidade. Inocorrência.
HABEAS CORPUS. LEI 9.503/97. CÓDIGO DE TRÂNSITO. ART. 302, HOMICÍDIO CULPOSO. CÓDIGO PENAL. ART. 43. PENAS SUBSTITUTIVAS. ART. 107. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PRESCRIÇÃO. LEI 7.210/84. EXECUÇÃO PENAL. ART. 197. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Decisões proferidas no âmbito da execução penal, quando implicam possibilidade de cerceamento á liberdade, admitem a utilização do ‘habeas corpus’ como substituto recursal. Voto vencido do Relator, para quem as decisões proferidas no âmbito da execução penal desafiam recurso adequado e tempestivo, o agravo em execução penal, para que se respeito o devido processo legal, o contraditório, o tratamento igualitário às partes, bem como os meios e recursos inerentes à ampla defesa. HABEAS CORPUS CONHECIDO. MAIORIA. Transitada em julgado a sentença condenatória, a concessão de habeas corpus apenas para revisar critérios para a definição de penas substitutivas, não afasta a condenação. Consideradas as datas relevantes, não há prescrição da pretensão punitiva, não sendo o caso de declarar-se a extinção da punibilidade. E a prescrição da pretensão executória também não ocorreu, ainda que pendente de pagamento parte da pena substitutiva modalidade ‘prestação pecuniária’, pois enquanto a dita pena vinha sendo satisfeita, de forma parcelada, não flui o lapso prescricional, e quando concedida liminar para suspender a execução, evidente que também não pode fluir. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
Habeas Corpus, nº 70033200601 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 22/07/2010.
17. Direito Criminal. Receptação. Não configuração. Veículo. Furto. Adulteração de sinal identificador. Não comprovação.
AC Nº. 70.036.868.107 AC/M 2.825 – S 08.07.2010 – P 21 APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO RÉU. REJEIÇÃO. PROVA INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. A prova produzida nos autos atesta que o réu estava conduzindo automóvel que fora subtraído da vítima três meses antes. Neste passo, considerando que o réu confessou a prática do furto desse veículo instantes antes da sua prisão – em versão não desmentida nos autos -, mostra-se inviável a sua condenação pelo crime de receptação, pois sendo ele o autor de furto, ao conduzir o automóvel estaria apenas exaurindo a subtração, o que não se confunde com o tipo previsto no art. 180, caput, do C.P.B., pois o legislador, ao tipificar a conduta de transportar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, não pretendeu incluir aqui o pós-fato impunível. Ausência de provas de que o réu foi o autor da adulteração do sinal identificador do veículo. Absolvição mantida. APELO IMPROVIDO.
Apelação Crime, nº 70036868107 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 08/07/2010.
18. Direito Criminal. Crime contra os costumes. Atentado violento ao pudor. Não comprovação. Curador especial. Nomeação. Cabimento.
AC Nº 70.036.706.927 AC/M 2.811 – S 08.07.2010 – P 13 APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRELIMINAR REJEITADA. No caso, a ofendida contava 10 anos de idade à época do fato e o imputado abusador é seu tio, irmão de sua mãe – e representante legal -, com o qual ambas residiam e dele dependiam economicamente. Assim, tendo a mãe da ofendida afirmado que não desejava representar criminalmente contra o réu, evidenciou-se a frontal colisão de interesses entre a vítima e a sua representante legal, mostrando-se correta a decisão judicial que nomeou curadora especial à vítima, tendo a representação sido por ela oferecido dentro do prazo decadencial, contado, no caso, a partir da data do compromisso prestado por quem assumiu e exerceu tal munus. Rejeição da preliminar. NO MÉRITO. PLEITO DEFENSIVO DE AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. Prova judicializada que se resume às declarações da vítima, as quais, embora coerentes, estão absolutamente isoladas no caderno probatório. À ausência de prova suficiente para a formulação de um juízo conclusivo quanto à materialidade do fato denunciado, a absolvição é medida que se impõe, com força no princípio humanitário do in dubio pro reo. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO.
Apelação Crime, nº 70036706927 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 08/07/2010.
19. Direito Criminal. Prova. Reconhecimento. Fotografia. Valor. Formalidade. CPP-226. Inobservância. Absolvição. CPP-386 inc-VII. Insuficiência probatória.
APELAÇÃO CRIMINAL. PROVA RECONHECIMENTOS. PROVA. VALIDADE. REQUISITOS E CAUTELAS LEGAIS. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. 1. Quando o suposto ofendido afirma, categoricamente, nada lhe haver sido subtraído e somente ter presenciado a subtração ocorrida no interior do local onde estava, não há como imputar aos agentes a prática da infração criminal (quarto fato). Os demais fatos delituosos (primeiro, segundo e terceiro), não se sustentaram em lastro probatório com aptidão suficiente para afastar o estado de inocência, na medida em que os acusados não foram suficientemente identificados pelas vítimas. Além disso, o reconhecimento não ofereceu segurança, credibilidade e seriedade satisfatórias para dar supedâneo a um juízo condenatório. 2. Não há previsão legal ao reconhecimento fotográfico, motivo por que se parte da premissa de que a identificação por fotografia não é substitutiva da identificação pessoal, não podendo, portanto, ser admitido como ato probatório autônomo. O reconhecimento fotográfico há de obedecer, na esteira dos precedentes dos Tribunais Superiores, as regras contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal. 3. O reconhecimento em juízo há de guardar as cautelas, de modo a não haver identificação automática do imputado. O reconhecimento fotográfico, ou por meio de fotografias, não guarda o mesmo valor probatório do pessoal, em face dos empecilhos no estabelecimento da correspondência entre a o sujeito e a fotografia, situando-se em um plano probatório complementar e não prima facie. APELO PROVIDO. PREJUDICADAS AS PRELIMINARES.
Apelação Crime, nº 70035614999 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 27/05/2010.