02/08/10
Direito Público
1. Direito Público. Município. Folha de pagamento. Depósito de vencimentos de funcionários. Escolha de instituição bancária. Organização municipal. Juízo de discricionariedade. Interesse público. Prevalência. Direito adquirido. Pedido. Petição inicial. Ausência. Inovação da lide. Vedação.
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. FOLHA DE PAGAMENTO. EXCLUSIVIDADE. POSSIBILIDADE. I. É defeso ao recorrente pretender ver apreciada, em sede recursal, matéria não abordada na peça vestibular. II. A decisão do Município de Caxias do Sul de atribuir a uma única instituição bancária a detenção da folha de pagamento dos servidores se insere na seara de juízo de discricionariedade do ente municipal, não havendo qualquer mácula. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
Apelação Cível, nº 70030725741 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 30/06/2010.
2. Direito Público. Título extrajudicial. Ação declaratória de nulidade. Intimação. Ocorrência. Manifestação nos autos. Inocorrência. Desídia. Intimação pessoal. Representante legal. Desnecessidade. CPC-12 inc-VI. Inaplicabilidade. Extinção do processo. CPC-267 inc-III.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO, CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 267, III, E § 1º, DO CPC. Havendo a inércia do credor, autor da demanda declaratória, impõe-se sua intimação pessoal, nos termos do § 1º do art. 267, do CPC, o que foi feito nos autos. Alegações da autarquia autora (SAMAE) em torno da sua representação processual e judicial que se mostram infundadas. Decisão extintiva que se mantém. APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70033338625 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 26/05/2010.
Direito Privado
3. Direito Privado. Sentença penal condenatória. Título executivo contra o condenado. Reparação do dano. Execução contra o co-responsável. Legitimidade passiva. Falta. Agravo de instrumento. Intempestividade. Inocorrência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. Caso concreto em que o agravo de instrumento foi tempestivamente apresentado, considerando a intimação pessoal dos procuradores dos recorrentes e a época de apresentação do recurso na origem. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEMANDA PROPOSTA CONTRA QUEM NÃO FOI PARTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL. EFEITOS DA COISA JULGADA CRIMINAL. Hipótese dos autos em que a demanda foi proposta contra quem não foi sujeito passivo na relação processual penal, objeto de liquidação. Coisa julgada criminal que não alcança seus efeitos contra os responsáveis cíveis que não foram parte da relação processual penal. Efeitos da sentença penal condenatória que, em liquidação de sentença, atinge o autor material do delito. Orientação do STJ e do TJRS. À UNANIMIDADE. AFASTARAM A PREJUDICIAL DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E RECONHECERAM, DE OFÍCIO, A CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS AGRAVANTES.
Agravo de Instrumento, nº 70034954578 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 21/07/2010.
4. Direito Privado. Empresa. Contratação. Normas de segurança. Planejamento. Prevenção de acidente do trabalho. Contrato. Abragência. Morte de empregado. Indenização. Falha na prestação de serviço. Ação de regresso. Divisão. Princípio da proporcionalidade.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA GARANTINDO A EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA CONTRATADA. CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA REVERTIDA. 1. DA LIDE. A empresa apelante foi condenada em ação de acidente do trabalho a pagar indenização para a família de seu empregado, que morreu durante a jornada de trabalho, enquanto operava uma draga extratora de areia. O fundamento da condenação foi a inobservância da NR12, que estabelece normas de proteção para máquinas e equipamentos. Ocorre que, na presente demanda, a apelante pleiteia o ressarcimento desta despesa porque, antes do acidente, tinha implantado um programa de prevenção de riscos ambientais – projetado pela apelada. Ou seja, a apelante imputa à apelada a falha na prestação do serviço, haja vista ter sido contratada justamente para planejar dispositivos de segurança para sua empresa e evitar/mitigar esses tipo de acontecimento. A apelada disse que o contrato firmado pelas partes não incluiu o disposto na NR12. Por isso, não houve falha na sua prestação de serviço, já que o acidente ocorreu por conta de um fato que não estava assegurado pelo contrato. 2. DA DECISÃO. Assiste razão à apelante. O contrato firmado entre as partes contém disposição expressa, incluindo o planejamento de dispositivos de prevenção e segurança em face de riscos de acidente. Além do mais, a redação de suas cláusulas é abrangente e não ficou vinculada ao cumprimento desta ou daquela NR específica. Não obstante isso, consta expressamente da NR9 a determinação para que, na implantação do programa de prevenção de riscos ambientais, sejam observadas de forma integrada as normas da NR9 juntamente com as demais NRs da Portaria n. 3.412/78. Portanto, a falha na prestação do serviço imputada à UNIMED realmente se configurou, sendo devida a indenização regressiva. PREVALÊNCIA DO VOTO MÉDIO – ART. 196 DO RITJ: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA, EM PARTE, A DESª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA QUE PROVIA INTEGRALMENTE O APELO E, TAMBÉM, VENCIDO O DES. MÁRIO CRESPO BRUM QUE NEGAVA PROVIMENTO.
Apelação Cível, nº 70035463744 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 08/07/2010.
Direito Criminal
5. Direito Criminal. Habeas corpus. Não concessão. Furto qualificado. Prisão em flagrante. Arrombamento de caixa eletrônico. Autoria e materialidade comprovada. Prisão preventiva. Cabimento. Segurança pública.
HC Nº 70.037.230.257 HC/M 1.184 – S 08.07.2010 – EP 160 HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ARROMBAMENTO DE CAIXAS ELETRÔNICOS MEDIANTE O USO DE INSTRUMENTOS COMUMENTE USADOS EM ASSALTOS A AGÊNCIAS BANCÁRIAS. FLAGRADOS QUE NÃO TÊM O MENOR VÍNCULO DE FIXAÇÃO E PERMANÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA, TAMPOUCO NO ÂMBITO DESTE ESTADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DOS PACIENTES NO JUÍZO A QUO. REQUISITOS DA DECISÃO JUDICIAL MANTENEDORA DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECORRENTE DE PRISÃO EM FLAGRANTE FORMALIZADA NO RESPECTIVO CADERNO POLICIAL (A.P.F.). 1. Sobre a natureza geral das prisões cautelares, impõe-se reafirmar a orientação de que o flagrante criminal prende por si mesmo, desde que (a) nele se configure os indícios de materialidade e autoria de qualquer um dos estados de flagrância previstos em lei, e (b) tenham sido observados, pela autoridade policial competente, os requisitos formais exigidos à validade e eficácia dos atos de lavratura do respectivo APF – auto de prisão em flagrante (= caderno policial de instrução documental desta espécie de constrição cautelar). 2. Passo seguinte, recebendo o caderno policial, a autoridade judicial competente tem a obrigação de reexaminar a substância material e formal do APF lavrado, e, nas hipóteses (c) de inexistência material de flagranciamento por infração criminal, e/ou (d) de vício formal que invalide, ou torne ineficaz, a prisão cautelar retratada no APF, ela deverá determinar a imediata e incondicionada soltura do flagrado, se por al não estiver preso, deste modo (e1) desconstituindo a prisão em flagrante realizada e/ou (e2) não homologando (declaratividade negativa) a sua subsequente formalização policial (APF). 3. Entretanto, na hipótese de constatar a regularidade material e formal do APF lavrado pela autoridade policial, e, em consequência, decidir por conferir eficácia constitutiva ex tunc à constrição de liberdade nele retratada e declaratória ex nunc (por homologação) à sua ulterior formalização policial, a autoridade judicial competente ainda não concluiu o seu mister cognitivo sobre o caso que lhe foi posto, porque ela ainda titula a obrigação indeclinável de verificar e decidir, de lege lata, (f) em cognitio sumaria fundamentada como tal, sobre as hipóteses cumulativas de (f1) ocorrência de excludentes de criminalidade (art. 23 do C.P.B., apud art. 310 do C.P.P.), e de (f2) inocorrência de qualquer das hipóteses autorizativas da prisão preventiva (arts. 311 e 312, apud parágrafo único do art. 310, todos do C.P.P.). 4. Neste passo, (g1) ocorrendo qualquer causa de excludência de criminalidade e/ou (g2) não ocorrendo os requisitos e fundamentos da prisão preventiva do flagrado, (g3) a autoridade judicial deverá determinar, (g4) mediante cognitio sumaria fundamentada como tal, (g5) o imediato retorno do flagrado à liberdade – incondicionada ou provisória, dependendo do caso a caso. 5. Entretanto, (h1) não ocorrendo qualquer causa de excludência de criminalidade e (h2) ocorrendo qualquer requisito, e seus respectivos fundamentos, da prisão preventiva, (h3) a autoridade judicial também deverá continuar decidindo, (h4) sempre em cognitio sumaria fundamentada como tal, (h5) pela continuidade ipso facto et jure da prisão em flagrante do imputado, porque (h6) ela transfundiu-se na custódia prévia do flagrado, (h7) devendo ele permanecer preso sob dupla fundamentação cautelar penal: a de cometer uma infração criminal em flagrante e ter sido preso por isto, devendo permanecer preso, também, porque presente o periculum libertatis, ou seja, por força de causa legal legitimadora da sua constrição cautelar preventiva. 6. Diante deste contexto, não é difícil concluir que a decisão judicial “homologatória” de prisão em flagrante caracteriza, modo necessário, mediante cognitio sumaria, um ato deliberativo complexo e cautelarmente multifacetado. Nesta esteira, entretanto, reclamar que uma decisão judicial em cognitio sumaria, de natureza cautelar ou saneadora, carece de aprofundamento vertical na sua fundamentação, pode resultar em atropelo aos direitos fundamentais do imputado no processo penal, razão pela qual a sua fundamentação deve ficar adstrita, quando for o caso, à abordagem e afirmação indiciária da materialidade do fato e a sua respectiva autoria, sob pena de prejulgamento da causa. 6. Daí decorre que a (i1) exigência de um posterior decreto de prisão cautelar caracteriza, (i2) ou uma formalidade bis in idem, porque a estrutura de requisitos e fundamentos da prisão cautelar decorrente de flagrante já foi objeto de decisão judicial exauriente, mediante cognitio sumaria cautelar ou saneadora, nos lindes de procedimento ou processo criminal, (i3) ou um pedido de nulidade absoluta da decisão guerreada, por ela caracterizar-se como citra petita – por insuficiência ou incompletitude -, diante das exigências de abordagem judicial que a lei lhe faz para a manutenção da custódia cautelar de um preso procedimental ou processual. 7. No caso ora sob exame, o que pendia no Juízo a quo, quando da impetração do habeas corpus, era a apreciação do pedido de liberdade deduzido em favor dos pacientes. Contudo, três dias após a prisão em flagrante, a autoridade impetrada, em cognitio sumaria saneadora concisa, indeferiu o pleito de liberdade deduzido em favor dos pacientes. Ademais, analisando os contornos concretos do caso em testilha, verifica-se a presença do periculum libertatis dos pacientes, pois se trata de fato penalmente relevante de suma gravidade social, consoante bem ressaltou a autoridade impetrada, envolvendo o arrombamento de caixa eletrônico, evidenciando audácia e periculosidade na ação empreendida pelos pacientes, que, ademais, declararam residir em outro Estado da Federação (Santa Catarina). Assim, a prisão cautelar dos pacientes se justifica a bem da segurança pública local e para a garantia de aplicação da lei penal. ORDEM DENEGADA.
Habeas Corpus, nº 70037230257 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 08/07/2010.
6. Direito Criminal. Correição parcial. Indeferimento. Receptação. Suspensão condicional do processo. Proposição pelo Ministério Público. Imposição de condições. Magistrado. Exclusão de prestação pecuniária. Situação compatível com a do réu. Processo. Inversão tumultuária. Inocorrência.
CORREIÇÃO PARCIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. 1. A correição parcial constitui-se em um remédio jurídico de extrema ratio, no plano jurisdicional, diante dos recursos e das medidas impugnativas autônomas previstas no ordenamento jurídico nacional, bem como dos diversos tramites administrativos, controladores da atividade judicial. 2. A suspensão condicional do processo é direito do imputado, preenchidos os requisitos legais autorizadores, desvinculando-se do princípio da oportunidade, base do sistema da comonn law, segundo o qual, o órgão acusador dispõe de ampla discricionariedade em sua atuação. Nos sistemas de base romano-germânica, o princípio fundante é o da legalidade e não o da oportunidade, de modo que a atuação dos sujeitos processuais, inclusive do órgão acusador, está limitado pelos diplomas internacionais incorporados ao ordenamento jurídico, pela Constituição Federal e pela legislação ordinária. 3. A necessidade do processo, sua condução por um órgão público e as decisões, no âmbito criminal, como atribuições dos integrantes do Poder Judiciário, com exclusividade, são bases de um Estado de Direito. Portanto, é função do magistrado decidir acerca da suspensão condicional do processo, inclusive das condições que estão sendo propostas e/ou aceitas. É função do Estado-Juiz decidir a situação penal posta em juízo. 4. A condição de pagar dois salários mínimos ao imputado, um domador de cavalos em Lagoa Vermelha, para que um processo por receptação de objetos de pequeno valor seja suspenso, desvincula-se dos objetivos da medida despenalizadora, em razão das condições pessoais do acusado e das possibilidades de cumprimento. 5. Não ocorre inversão tumultuária do processo quando o magistrado presta a jurisdição, decidindo acerca da adequação das condições ofertadas pela acusação para que o processo penal reste suspenso. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA.
Correição Parcial, nº 70036596781 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 08/07/2010.
7. Direito Criminal. Tráfico de entorpecentes. Inquirição de testemunhas. CPP-212. Nulidade absoluta. Inocorrência. Princípio da identidade física do juiz. Violação. Magistrado. Denúncia. Recebimento. Gozo de férias. Magistrado substituto. Instrução. Vinculação ao feito. CPP-399 par-2º. Sentença. Nulidade.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. 1 – INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA (ART. 212, DO CPP). 1.1. Conforme orientação que se consolidou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 11.690, de 09/08/2008, alterou a redação do art. 212 do Código de Processo Penal, passando-se a adotar o procedimento do Direito Norte-Americano, chamado cross-examination, no qual as vítimas, as testemunhas e o acusado são questionadas diretamente pela parte que as arrolou, facultada à parte contrária, na sequência, sua inquirição (exame direto e cruzado), possibilitando ao magistrado complementar a inquirição se entender necessários esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização. Persiste, todavia, divergência sobre se haveria nulidade absoluta ou relativa. 1.2. Esta Câmara Criminal, em votação majoritária, afasta a existência de nulidade absoluta ou relativa, pois a redação do art. 212, do CPP, conferida pela Lei n° 11.690/08, não teria sequer modificado o método de inquirição de testemunhas, no que se refere à ordem das perguntas. 1.3. Vencido, no ponto, o relator que, de ofício, decreta a nulidade do processo, tendo em vista que a inobservância pelo juiz do novo sistema determinado pelo art. 212, do CPP, implica em violação de norma federal cogente e de ordem pública, bem como da Constituição Federal, por ofensa aos princípios acusatório (igualdade de armas entre as partes e imparcialidade judicial) e ao devido processo legal. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RECONHECIMENTO. 2.1. Lei 11.719/08 que alterou a redação do art. 399 do CPP, estabelecendo em seu § 2º o princípio da identidade física do juiz também ao processo penal. Não obstante, a alteração legislativa deve ter sua aplicação guiada pelos princípios da razoabilidade e viabilidade, de forma que a referida norma possui caráter relativo, sendo viável a aplicação análoga das exceções previstas no art. 132 do CPC também ao direito processual penal, com fulcro no art. 3º do CPP. 2.2. Hipótese em tela que não apresentou qualquer justificativa acerca do não cumprimento do princípio da identidade física do juiz, tendo a sentença condenatória sido prolatada por julgador diverso daquele que presidiu a audiência de inquirição de testemunhas. Inobservância injustificada do dispositivo legal que implica na nulidade da sentença condenatória, devendo o juiz que presidiu a instrução proferir nova decisão. POR MAIORIA, AFASTARAM A NULIDADE DO PROCESSO, VENCIDO O RELATOR, QUE A RECONHECIA DE OFÍCIO. TAMBÉM POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA, VENCIDO O PRESIDENTE.
Apelação Crime, nº 70033265976 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 24/06/2010.