15/06/10
Direito Público
1. Direito Público. Ação civil pública. Meio ambiente. Dano. Instalação de bomba de sucção. Captação de água. Lavoura de arroz. Irrigação. Licenciamento. Falta. Estado. Reforma da barragem. Descabimento. IRGA – Instituto Riograndense de Arroz. Responsabilidade. Cessação das atividades. Prazo. Poder Judiciário. Ingerência. Limite. Discricionariedade do administrador.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ORIZICULTURA. MUNICÍPIO DE PALMARES DO SUL. SISTEMA DE IRRIGAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS. BARRAGEM. RESPONSABILIDADE DO IRGA. CESSAÇÃO IMEDIATA DAS ATIVIDADES NO LOCAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ELABORAÇÃO DE ESTUDOS ESPECÍFICOS A RESPEITO DA FORMA COMO ESTÃO SENDO UTILIZADAS AS ÁREAS DE BANHADO DA REGIÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Comprovado que a barragem é de responsabilidade do IRGA, autarquia de personalidade jurídica distinta a do Estado, com autonomia administrativa, não pode este ser compelido a realizar obras de recuperação. Demonstração de que a Administração Pública Estadual está a par da situação envolvendo a utilização de recursos hídricos pelos agricultores de Palmares do Sul na orizicultura, sendo que a abrupta interrupção da atividade se mostra desproporcional no caso. É certo que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, com prévio planejamento na utilização dos recursos hídricos, é direito garantido pela Constituição Federal, constituindo séria questão a ser considerada. Há, todavia, inúmeros outros direitos constitucionalmente assegurados, não implementados, incumbindo exclusivamente à atividade administrativa resolver a questão, sob pena de a conduta do administrador restar pautada pelo ajuizamento e decisões prolatadas em ações civis públicas, comprometendo a independência entre os Poderes. Precedentes do TJRGS, do STJ e do STF. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida em parte e, no ponto, provida.
Apelação Cível, nº 70036057305 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 27/05/2010.
2. Direito Público. Pensão previdenciária. IPERGS. Companheira. Possibilidade. LE-7672 de 1982 art-9 inc-II par-1.
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO. IPERGS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO À EX-COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. O fato de a união estável não ter persistido até a data do falecimento do servidor não é óbice para a concessão do benefício à demandante, uma vez que não cessada a dependência econômica da ex-companheira em relação ao de cujus. Ao caso em apreço deve ser dada solução idêntica à da ex-esposa, a qual não perde a qualidade de dependente, quando, mesmo depois de dissolvida a sociedade conjugal, permanece recebendo pensão alimentícia. Interpretação do disposto no artigo 9º, inciso II e § 1º da Lei Estadual nº 7.672/82. À unanimidade, negaram provimento ao apelo, confirmando a sentença em reexame necessário.
Apelação e Reexame Necessário, nº 70035953892 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 26/05/2010.
3. Direito Público. Embargos à execução. Título executivo. Termo de ajustamento de conduta. Nulidade. Meio ambiente equilibrado. Saneamento básico. Município. Obrigação de fazer. Gerência dos recursos públicos. Esfera administrativa. Poder Judiciário. Ingerência. Limite. Independência e harmonia entre os poderes. Ministério Público. Má-fé incomprovada. Custas. Honorários advocatícios. Condenação. Afastamento.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O MUNICÍPIO DE PANAMBI. APRESENTAÇÃO DE PROJETO E REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA SANEAMENTO BÁSICO E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. DESCABIMENTO. É certo que a moradia digna, com saneamento básico, e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, em observância às políticas fundiárias, bem como à ordem urbanística, são direitos garantidos pela Constituição Federal, constituindo séria questão a ser considerada. Há, todavia, inúmeros outros direitos constitucionalmente assegurados, não implementados, incumbindo exclusivamente à atividade administrativa resolver a questão, sob pena de a conduta do administrador restar pautada pelo ajuizamento e decisões prolatadas em ações civis públicas, bem como de execução de termos de ajustamento de conduta, comprometendo a independência entre os Poderes. Precedentes do TJRGS e STJ. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. Não comprovada má-fé do Ministério Público na execução ajuizada para o cumprimento de obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta, ausente qualquer das hipóteses do art. 17 do CPC, afasta-se a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Precedentes do TJRGS e STJ. Apelação provida em parte.
Apelação Cível, nº 70035768423 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 20/05/2010.
4. Direito Público. Conflito de Competência. Energia elétrica. Fornecimento. Competência em razão da matéria. Resolução nº 1 de 1998 art-11. Primeira Câmara Cível.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOCALIDADE DESPROVIDA DO SERVIÇO. Versando a ação, exclusivamente, acerca de serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, correto o enquadramento do feito na subclasse “direito público não-especificado”. Ausência de negócio jurídico entre as partes, afastando, assim, a competência das Câmaras de direito privado. Vínculo que decorreria do pleito da parte autora em vir a ser usuário dos serviços delegados à requerida pelo Poder Público. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. UNÂNIME.
Conflito de Competência, nº 70034770438 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 17/05/2010.
5. Direito Público. Mandado de Segurança. Não concessão. Servidor da justiça aposentado. Licença-prêmio. Concessão. Ato administrativo. Anulação. Incidência em erro. Licença-saúde. Decadência. Inocorrência.
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. 1. A decadência do direito de a Administração Pública anular seus atos inválidos pelo decurso do tempo exige a boa-fé do administrado. 2. A ciência inequívoca do servidor público sobre a situação fática sobre a qual incidiu em erro a Administração Pública ao reconhecer, indevidamente, a licença-prêmio afasta a boa-fé. Ausente legítima expectativa a ser protegida pela confiança na Administração Pública, o decurso do tempo não leva à decadência do direito de a Administração anular o ato ilegal concessivo da vantagem pelo decurso do tempo. Hipótese em que a Administração Pública reconheceu o direito à licença-prêmio a despeito da fruição de licença-saúde. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. UNÂNIME.
Mandado de Segurança, nº 70032984064 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 26/04/2010.
Direito Privado
6. Direito Privado. Responsabilidade civil. Concessionária de serviço público. Via pública. SULVIAS. Dever de zelar pela segurança. Veículo. Guinchamento inadequado. Chassi. Rompimento. Perícia comprovada. Culpa concorrente. Existência de solda antecedente. Indenização. Dano material. Lucros cessantes. Dano moral. Juros de mora. Termo inicial. Correção monetária. Índice. Multa cominatória.
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE CAUSADO PELO GUINCHAMENTO DO CAMINHÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. ASTREINTES. 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva em se tratando de dano causado aos usuários da rodovia explorada, como no caso sub judice. 2. A demandada possui o dever de propiciar a segurança dos usuários que se utilizam da rodovia, mediante o pagamento de altos pedágios. Desta forma, era obrigação da ré fiscalizar o trecho explorado, bem como proporcionar um socorro seguro e confiável aos usuários, no qual se obriga a garantir o tráfego com segurança dos veículos que ali circulam. 3. No caso em exame, o prejuízo ocasionado também resultou da conduta negligente adotada por preposto da demandada, que realizou o guinchamento do veículo de forma inadequada, sendo sua conduta determinante para a ocorrência do evento danoso. 4. Ainda que comprovado que o funcionário da ré colocou a flecha do guincho em local inadequado, as demais condutas atribuídas a este na exordial não restaram comprovadas, de que este estava trafegando em velocidade excessiva e proferiu xingamentos contra o autor, ônus que cabia ao postulante demonstrar e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, I, do CPC. 5. Apesar do guinchamento inadequado, a existência de adulterações na estrutura do veículo também deve ser considerado como concausa determinante para o evento danoso. 6. Averiguado que a soldagem da chapa de reforço interno que compõe o chassi enfraquece a estrutura do veículo e também que este transportava carga acima do legalmente permitido, certamente tal fato também contribuiu para o evento. Assim, a concorrência de culpas deve ser distribuída de forma que cada parte arque com 50% dos valores a serem apurados. Indenização por danos materiais 7. A demandada deve ressarcir os danos materiais causados, na forma do art. 186 do novo Código Civil, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, a qual se configurou no caso em tela diante da negligência de seu preposto quando do guinchamento do veículo, omitindo-se de cumprir o seu dever legal e zelar pela segurança na via pública para a circulação de veículos. 8. Quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem desta situação, os danos emergentes, ou seja, o dano efetivamente causado, o prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito 9. O autor comprovou o que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do art. 402, da legislação civil supracitado, uma vez que trouxe aos autos Notas Fiscais onde consta a placa do veículo acidentado, bem como uma declaração de Frigomax Frigoríficos e Comércio de Carnes Ltda. 10. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 11. Situação esta que decorre do fato do postulante ter sido deixado em um refúgio na estrada, sem condições de sair dali ou ir a um local para passar a noite, necessitando ali ficar para preservar a carga da ação de meliantes, tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar esta gama de direitos inerentes a cada ser humano. 12. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. 13. É perfeitamente possível a fixação de multa cominatória no caso em tela, na medida em que a referida penalidade é estipulada com o intuito de instar a parte demandada a cumprir provimento judicial, a fim de coibir o retardo injustificado no atendimento da tutela concedida. 14. Na hipótese de imposição da astreinte para o caso de descumprimento da determinação dada, é necessária a intimação pessoal da parte demandada ou a quem detenha poderes para tanto, pois a aplicação da referida penalidade só é possível após a cientificação da parte devedora e, ainda assim, esta descumprir o determinado na decisão. 15. Contudo, no caso dos autos para cumprimento do comando judicial desnecessária é a intimação pessoal do devedor para que cumpra os termos do decidido, quando o procurador da parte detém poderes ad judicia et extra, mesmo em função do caráter coercitivo daquela penalidade. Dado parcial provimento aos recursos.
Apelação Cível, nº 70034518936 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 28/05/2010.
7. Direito Privado. CEEE. Legitimidade passiva. Propriedade rural. Execução de obras de eletrificação. Financiamento por usuário. Restituição da quantia. Cabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. TERMO DE CONTRIBUIÇÃO FIRMADO EM 1992. CORREÇÃO MONETÁRIA. A CEEE é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, bem como a empresa que a sucedeu no fornecimento de energia elétrica na respectiva área, para responder pelas contratações avençadas ainda que anteriormente à data da cisão, no que respondem de forma solidária. Os documentos juntados pelo autor se mostram suficientes para comprovar a existência de vínculo contratual entre as partes e o montante que disponibilizaram para a realização das obras de eletrificação rural, o que lhes confere legitimidade para buscar os valores alcançados à ré. É abusiva a cláusula que prevê que o consumidor não terá direito à devolução do valor que despendeu, visando o financiamento de construção de rede elétrica, tão-somente com o intuito de acelerar a implementação de cronograma de eletrificação rural. APELOS DESPROVIDOS.
Apelação Cível, nº 70035520642 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 27/05/2010.
8. Direito Privado. Responsabilidade civil do Estado. Estabelecimento penitenciário. Detento. Queda. Perda da visão. Nexo causal comprovado. Omissão do ente público. Integridade física. Dever de zelar. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Redução.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º DA CF. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. ACIDENTE EM PRESÍDIO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIMINUIÇÃO. Conforme vem entendendo esta Corte e o STF, quando há uma omissão específica do Estado, ou seja, quando a falta de agir do ente público é causa direta e imediata de um dano, há responsabilidade objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo e no art. 37, § 6º da CF. No caso concreto, restou devidamente demonstrado o nexo causal entre o dano, perda da visão decorrente da queda de detento enquanto executava suas tarefas na cozinha do Presídio, e a omissão do Estado, notadamente no dever de preservar a incolumidade física dos detentos, de modo que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a responsabilidade civil do ente público. Valor da indenização, contudo, diminuído. Sucumbência recíproca não reconhecida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70033566373 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 26/05/2010.
9. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Dano material. Quantum. Fixação. Contrato. Serviço médico de emergência. UTI móvel. Chamado para atendimento. Atraso. Contratação de outra empresa. Prestação de serviço. Falha. Código de defesa do consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIÇO DE AMBULÂNCIA E TRANSPORTE EMERGENCIAL. ATRASO PARA ATENDIMENTO. DANOS SOFRIDOS POR PESSOA QUE ACOMPANHAVA ENFERMO. ART. 14 DO CDC. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE OUTRA EMPRESA, PELO ATRASO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS DECORRENTES DO PRÓPRIO FATO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70033300385 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 26/05/2010.
10. Direito Privado. CRT. Ações. Subscrição. Diferença. Prescrição. Inocorrência. Valor patrimonial.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. Afastada. PRESCRIÇÃO. Inocorrente. Relação jurídica obrigacional. Prazo de 10 anos previsto no CCB/2002, art. 205. Regra de direito intertemporal. Início da contagem a partir da vigência do atual diploma civil. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. A Companhia-ré deve ser condenada a subscrever as ações faltantes porque contrariou interesses do acionista, deixando de subscrever as ações devidas. A complementação deve ser feita pelo valor patrimonial da ação apurado no último balanço anterior à contratação. Rejeitado o uso de balancete mensal. DIVIDENDOS. Cabível a condenação ao valor dos dividendos que teriam gerado as ações, caso elas tivessem sido subscritas no momento oportuno. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. São decorrentes da diferença acionária a que tem direito à parte autora. CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA. AÇÕES DA CRT/BRT. Na hipótese da incidência do art. 633 do CPC, devem as ações ser convertidas em pecúnia pelo valor cotado em Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da ação de conhecimento. JUROS DE MORA. Sua aplicação decorre de lei. REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
Apelação Cível, nº 70029025061 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 25/05/2010.
11. Direito Privado. Conflito de competência. Contrato de cartão de crédito. Cobrança excessiva. Restituição do valor. Pedido de declaração de ilegalidade do acordo. Ato nº 2 de 2006 item-3 let-b. Primeira Vice-Presidência do TJRS. Segunda Câmara Especial de Direito Privado.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE TRANSAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SUBCLASSE “CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO”. ATO N. 02/2006 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. Demanda na qual a autora pretende a declaração de ilegalidade do acordo realizado com o réu e a devolução em dobro dos valores supostamente pagos em excesso. Matéria enquadrada na subclasse “contratos de cartão de crédito”. Demanda tida como repetitiva. Nos termos do Ato Regimental n. 02/2006-1ª VP, a competência para julgamento do recurso, no caso concreto, é exclusiva de uma das Câmaras Especiais Cíveis de Direito Privado. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. UNÂNIME.
Conflito de Competência, nº 70034809806 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 17/05/2010.
12. Direito Privado. Ação declaratória de nulidade. Cabimento. Usucapião. Citação pessoal do proprietário. Falta. Proprietário conhecido. Citação edital. Descabimento. Vício insanável. Sentença. Anulação. Alienação do imóvel. Anulação.
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL USUCAPIENDO, ADQUIRIDO EM SUCESSÃO LEGÍTIMA. VÍCIO INSANÁVEL CONFIGURADO. INEFICÁCIA DA SENTENÇA DE USUCAPIÃO EM FACE DA AUTORA, E CONSEQUENTE ATO POSTERIOR DE ALIENAÇÃO DO BEM. I. A querela nullitatis é demanda de impugnação de caráter excepcional, que só tem cabimento na hipótese de ato processual absolutamente nulo ou inexistente, ante a ausência de alguns dos pressupostos de existência do processo, como petição inicial e capacidade postulatória, por exemplo, ou pressupostos de validade, como a ausência ou nulidade de citação. II. Cabível é o ajuizamento da querela nullitatis quando não indicados os proprietários do bem usucapiendo a fim de que pudessem ser citados pessoalmente na ação de usucapião, embora o autor da ação os conhecesse e tivesse ciência de seu paradeiro. III. A ausência de citação dos proprietários do imóvel, na ação de usucapião, quando conhecidos, não é suprível por citação editalícia, ensejando, assim, vício insanável passível de anulação e a declaração de ineficácia da sentença de usucapião em relação à demandante, bem assim dos atos de disposição de domínio que dela decorreram. APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70034025056 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/05/2010.
13. Direito Privado. Conflito de Competência. Nunciação de obra nova. Prosseguimento da edificação. Causa de pedir. Pessoa jurídica de direito público. Irrelevância. Vigésima Câmara Cível.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO MARCOS. ALEGAÇÃO DE QUE A OBRA DE MACRODRENAGEM REALIZADA PELO ENTE PÚBLICO PODERIA CAUSAR PREJUÍZOS À PROPRIEDADE DO AUTOR. Irrelevante, para fins de definição da competência de uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Público, o fato de a demanda ter sido proposta contra pessoa jurídica de direito público (Município de São Marcos). O determinante é a causa de pedir, que remete à análise da possibilidade, ou não, de haver o prosseguimento da edificação. Matéria regrada na órbita privada e, que, inclusive, tem previsão regimental expressa – ação de nunciação de obra nova. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, POR MAIORIA.
Conflito de Competência, nº 70034809954 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 03/05/2010.
Direito de Família
14. Direito de Família. Inventário. Cônjuge sobrevivente. Meação. Regime de comunhão parcial de bens. Partilha. Bens particulares e comuns. Reformatio in pejus. CC-1790. Inaplicabilidade. Sub-rogação. Remessa às vias ordinárias. CPC-984.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO DE CÔNJUGE SOBREVIVENTE CASADA PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. EXISTÊNCIA DE DOIS FILHOS APENAS DO VARÃO, DE RELACIONAMENTO ANTERIOR AO CASAMENTO. Sendo ambígua a redação do art. 1.829, I, existindo diversas correntes em relação ao dispositivo, a melhor interpretação é aquela que entende que o cônjuge sobrevivente deve ser herdeiro apenas dos bens comuns, sendo os bens particulares partilhados apenas entre os descendentes. Interpretação que mais se harmoniza com o regime da comunhão parcial escolhidos pelos cônjuges. Precedente do STJ. Na hipótese dos autos, entretanto, considerando que a decisão determinou a concorrência da viúva com relação aos bens particulares, em atenção à proibição da reformatio in pejus, no presente caso deve ser mantida a partilha também desses bens, afastando-se a regra do art. 1.790 que disciplina a sucessão do(a) companheiro(a) e não se aplica na hipótese. Tratando-se a sub-rogação dos bens e quitação com recursos do FGTS questões de alta indagação, deve ser mantida a remessa às vias ordinárias. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo de Instrumento, nº 70035286681 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 20/05/2010.
15. Direito de Família. União estável. Homossexualismo. Relação homoafetiva. Não reconhecimento. Prova. Não comprovação. Família. Conceito.
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. PARCERIA CIVIL. RECONHECIMENTO DE RELACIONAMENTO HAVIDO ENTRE DUAS PESSOAS DO MESMO SEXO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO COMO PARCERIA CIVIL E NÃO UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO QUE NÃO SE OFERECE SOMENTE SEMÂNTICA. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL COM BASE NO DIREITO COMPARADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOS REQUISITOS DE SUA CONFIGURAÇÃO NO CASO DOS AUTOS. COMUNHÃO DE VIDA E ESFORÇO COMUM QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS. A comunhão pública, duradoura e ininterrupta de vida e afeto e o esforço comum na construção de patrimônio comum entre duas pessoas do mesmo sexo configura Parceria Civil e não União Estável, porquanto a União Estável é figura jurídica tipificada na Constituição Federal e no Código Civil como a união entre um homem e uma mulher. A diferença, portanto, é conceitual e não somente semântica. O reconhecimento judicial da Parceria Civil tem inspiração na constitucionalização do direito de família e assim com raízes nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, bem ainda com assentada base no direito comparado, mais especificamente na esteira da legislação de países como a Alemanha e a França. Hipótese dos autos em que não se revelam suficientes os documentos juntados e os depoimentos das testemunhas para demonstrar a existência da Parceria Civil entre os litigantes. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação Cível, nº 70031663818 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 28/04/2010.
Direito Criminal
16. Direito Criminal. Recurso em sentido estrito. Processamento negado. Desentramento dos autos. Indeferimento. Habeas corpus. Não conhecimento.
CARTA TESTEMUNHÁVEL. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DE DECISÃO QUE INDEFERIU DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS DE CD CONTENDO GRAVAÇÃO DE DIÁLOGOS. Não se enquadrando dentre as hipóteses elencadas nos permissivos legais, nem mesmo mediante interpretação extensiva ou analógica, não cabe recurso em sentido estrito da decisão que indefere desentranhamento de CD contendo gravação de diálogos que supostamente poderiam interessar ao desate da ação penal em curso. Inviável, por igual, conhecer da questão a título de “habeas corpus”, que também, por sua magnitude, não pode ser encarado como panacéia do mundo, assim fazendo as vezes de todo e qualquer recurso, não previsto em lei, com desvio da sua finalidade precípua, que é a garantia do direito de locomoção afetada por prisão ilegal ou iminência de sua realização. Recurso não provido.
Carta Testemunhável, nº 70035225184 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 27/05/2010.
17. Direito Criminal. Habeas corpus. Não concessão. Roubo qualificado. Uso de arma. Concurso de agentes. Formação de quadrilha. Grave ameaça. Ordem pública. Ofensa. Prisão preventiva. Manutenção. Prazo. Excesso. Constrangimento ilegal. Inocorrência.
PRISÃO PROVISÓRIA. ROUBO QUALIFICADO. LIBERDADE. EXCEPCIONALIDADE. PRAZO. CONTAGEM. I – O Magistrado, ao interpretar a legislação penal, deve ter em mente a realidade dos fatos e ao momento presente, não podendo esquecer a importância de suas decisões na contenção da onda de violência que se vem alastrando de maneira quase incontrolável no País, alarmando e intranqüilizando a população. Ora, o roubo revela, induvidosamente, a periculosidade e a ousadia do agente, por presente ao ato a grave ameaça e a violência. O medo da população em decorrência desta violência que grassa nossas cidades é tão grande que as vítimas não tomam qualquer atitude para defender seus bens. Ao contrário, entrega-os e suplicam por suas vidas. Esta situação fala mais alto que conjeturas acadêmicas. São fatos e não hipóteses ou suposições. É a realidade, determinando que o Magistrado não esqueça que ele presta um serviço à sociedade. Sua atuação deve ser pautada naquilo que melhor atende ao meio social em que convive e jurisdiciona. Ademais, como registrado, o paciente tem duas condenações recentes, uma por roubo qualificado e outra por porte ilegal de arma de fogo. Manutenção da prisão provisória, porque justificada. II – O direito é um fenômeno histórico e suas normas devem ser interpretadas de acordo com os acontecimentos e as mudanças do país. São conhecidas as dificuldades na conclusão dos inquéritos policiais e da instrução criminal, razão pela qual não se pode estabelecer um prazo fixo para o encerramento da instrução probatória. Dependendo da natureza do delito e das diligências necessárias ao seu esclarecimento, a quantidade de dias para o término do procedimento pode ultrapassar os sessenta dias da atual legislação penal. Cada caso tem suas peculiaridades e são estes os fatores que devem ser observados, para decidir sobre o constrangimento ilegal. Excesso de prazo, na verdade, é aquele injustificado, resultante da negligência, displicência, ou erronia por parte do juízo. Não é o que acontece no caso em julgamento (negligência ou displicência judicial). DECISÃO: Habeas corpus denegado. Unânime.
Habeas Corpus, nº 70036134484 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 20/05/2010.
18. Direito Criminal. Crime contra as relações de consumo. Alimentação imprópria. Prova. Falta. Perícia. Necessidade. LF-8137 de 1990 art-7 inc-IX.
APELAÇÃO-CRIME. MERCADORIA IMPRÓPRIA AO CONSUMO. PERÍCIA. NECESSIDADE. Não basta falta de inspeção da carne para constatar a impropriedade ao consumo. Indispensável a realização de perícia para comprovar a materialidade do delito previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90. Impositiva a absolvição. Apelo provido. Unânime.
Apelação Crime, nº 70035912500 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 20/05/2010.
19. Direito Criminal. Livramento condicional. Revogação. CP-86 inc-II. Cabimento.
EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DESTE. O artigo 86, inciso II, do Código Penal, é claro: “Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: … II – por crime anterior…” Situação ocorrida aqui, como se vê da decisão, razão pela qual se mantém a revogação decretada: “O apenado passou a gozar de livramento condicional a partir de 13 de julho de 2009. Sobreveio, então, implantação de nova condenação à pena de 01 ano de reclusão, pela prática de crime anterior à vigência do benefício. Nessa senda, incidente hipótese prevista no art. 86, inciso II, do CP, revogo a liberdade condicional” DECISÃO: Agravo defensivo desprovido. Unânime.
Agravo, nº 70035312461 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 20/05/2010.
20. Direito Criminal. Veículo automotor. Chassi. Sinal identificador. Adulteração incomprovada. Absolvição.
APELAÇÃO-CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Não havendo elementos suficientes a indicar que o réu tenha adulterado a numeração do chassi de veículo automotor, impositiva a absolvição. Decisão mantida. Apelo improvido. Unânime.
Apelação Crime, nº 70035308428 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 20/05/2010.
21. Direito Criminal. Roubo qualificado. Concurso de agentes. Crime continuado. Configuração. Pena. Unificação.
EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ROUBOS COM COMPARSAS DIFERENTES. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a figura do crime continuado não traduz um conceito de lógica científica, porém um puro critério de política criminal (evita-se uma inadequada e injusta cumulação de penas contra o agente) será possível reconhecê-lo, quando os roubos são cometidos com comparsas diferentes e locais idem. Não importa que os comparsas sejam diferentes, porque a co-autoria traduz uma forma de execução, no qual ela é instrumento. A lei não proíbe esta diversidade, nem mesmo o meio ambiente em que eles ocorreram. Presentes os demais requisitos, os principais, reconhece-se o benefício. Porém só se reconhece o benefício entre os delitos referidos nos processos 2201158815 e 20500067692, porque o terceiro fato delituoso foi praticado com o intervalo de um ano em relação aos outros dois. DECISÃO: Agravo defensivo parcialmente provido. Unânime.
Agravo, nº 70035242759 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 20/05/2010.
22. Direito Criminal. Roubo majorado. Autoria e materialidade comprovada. Concurso de agentes. CP-157 inc-II inc-V. Pessoa idosa. Liberdade da vítima. Restrição. Pena privativa de liberdade. Redução. Pena pecuniária. CPP-212. Nulidade do processo. Descabimento.
AC Nº. 70.035.489.772 AC/M 2.704 – 13.05.2010 – P 36 APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, POR VIOLAÇÃO À NOVA DISPOSIÇÃO DO ART. 212 DO C.P.P. REJEIÇÃO DA TESE. Rejeição da questão deduzida como “preliminar” no apelo, seja porque ela não envolve prius lógico de índole processual na causa, seja porque ela não requisita exame de prejudicialidade jusmaterialística sobre qualquer das notas estruturais do crime descrito no fato denunciado. Ademais disto, a tese defensiva que impugna o laudo de avaliação econômica da res é de natureza formal e está sediada no campo resolutivo do mérito da causa, dizendo respeito ao deslinde de circunstância fática periférica e adjetiva ao núcleo essencial do libelo penal deduzido contra o réu, em consequência do que a sua aferição pode provir do exame de qualquer meio de prova lícita admissível para o desate da nota estrutural de materialidade do fato denunciado, não exigindo a realização de prova tributária das regras do art. 159 do C.P.P., podendo até decorrer de mera prova oral idônea a respeito desse quesito, dentre outras aplicáveis à espécie. 2. TESE RECURSAL ABSOLUTÓRIA CENTRADA NA NEGATIVA DE AUTORIA DOS RÉUS E NA INCOMPROVAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. A prova firme e segura produzida no caderno processual sobre a materialidade do roubo praticado em concurso de agentes e com restrição à liberdade da vítima, realizado pelos réus em concurso com um menor, legitima o veredicto de inculpação lançado na sentença recorrida, afastando, de plano, tanto o pleito absolutório deduzido no recurso, em face do reconhecimento explícito e induvidoso dos réus pela vítima, bem assim em razão da prisão em flagrante dos agentes, na posse dos bens subtraídos, instantes após o fato. Nesta esteira, também resulta afastada a tese defensiva de crime não concursado, diante da minuciosa narrativa que a vítima faz sobre o modus operandi empregado pelos réus para alcançar o intento criminoso, em conjunto e com desígnio único, substanciado, ademais, no fato de os réus terem subtraído da vítima duas carroças, onde transportaram todos os demais bens amealhados, e terem deixado o local puxando e empurrando os veículos, o que só foi possível em razão da ação cooperativa entre eles. 3. TESES DEFENSIVAS NO PLANO DO DIMENSIONAMENTO DAS PENAS APLICADAS E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS PERIFÉRICAS. ACOLHIMENTO PARCIAL. Redução da pena carcerária definitiva imposta aos apelantes, decorrente de revaloração sobre as operadoras judiciais do art. 59, caput, do Código Penal, âmbito no qual os processos em andamento, sem trânsito em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, bem assim porque reduzido o quantum relativo à agravante genérica configurada pela idade da vítima e conferida dosimetria simbólica à agravante da reincidência, ainda sendo reduzida, na 3ª. etapa do trifásico, a fração majorativa aplicada à espécie na decisão a quo. Redução da pena pecuniária cumulativa para o mínimo legal. PRELIMINAR REJEITADA, POR MAIORIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Apelação Crime, nº 70035489772 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 13/05/2010.
23. Direito Criminal. Crime contra o patrimônio. Estelionato. Tentativa. Não configuração. Absolvição. Falsificação de documento. Desclassificação. Impossibilidade. Reformatio in pejus.
APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. TENTATIVA. O delito de estelionato, como tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, é subdividido em quatro diferentes momentos: a. emprego de ardil, artifício ou outro meio fraudulento; b. induzimento ou manutenção da vítima (ou de terceiro) em erro; c. obtenção de vantagem econômica indevida; e d. prejuízo alheio. A consumação do crime, então, depende da ocorrência de um duplo resultado (vantagem econômica indevida e prejuízo alheio). Ausente um deles, não é possível falar em consumação do delito. A tentativa, por sua vez, tem lugar quando o agente logra êxito em induzir ou manter a vítima em erro, mas, por circunstâncias alheias a sua vontade, não consegue obter a vantagem indevida, pois o verbo nuclear que serve como parâmetro ao início da execução do tipo penal é obter. Não há, pois, tentativa de estelionato, quando o agente é detido tentando induzir em erro o funcionário do banco mediante a apresentação de documentos adulterados com o intuito de abrir uma conta corrente. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
Apelação Crime, nº 70035396910 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 13/05/2010.
24. Direito Criminal. Roubo majorado. Autoria e materialidade comprovada. Uso de arma. Majorante. Reconhecimento. Pena privativa de liberdade. Mínimo legal. Reu primário. Atenuante. Previsão legal. Falta. Multa. Redução. Direito de recorrer em liberdade. Descabimento.
AC Nº 70.035.232.982 AC/M 2.700 – S 13.05.2010 – P 31 APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. VEREDICTO CONDENATÓRIO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria do fato denunciado comprovadas com firmeza e segurança no caderno processual. Aponte inculpatório do réu pela vítima, na fase policial e em Juízo. Réu preso em flagrante, no mesmo bar onde encontrada a arma de fogo reconhecida pela vítima como aquela utilizada no momento do assalto. Negativa de autoria vaga e totalmente dissociada do contexto probatório. TESE DE DEFECÇÃO PROBATÓRIA DO LIBELO QUANTO À MAJORANTE DO USO DE ARMA. AFASTAMENTO. Na doutrina dominante e na jurisprudência majoritária sobre a questão, inclusive nos tribunais superiores aos quais a matéria está afeta, é cediço que, inviabilizada, por qualquer motivo legítimo, a apreensão de arma usada por meliante no curso do crime de roubo, a comprovação desta majorante específica pode ocorrer por qualquer meio idôneo de prova judicial, desde que firme, segura e induvidosa, âmbito em que a palavra afirmativa da vítima imputa o ônus da contraprova à defesa, seja quanto à não-ocorrência desta circunstância, seja quanto à ausência de potencialidade lesiva do artefato usado, quando apreendido. No caso examinado, contudo, a arma de fogo foi apreendida e periciada, tendo sido atestada a sua potencialidade lesiva. TESE DEFENSIVA DE NECESSIDADE DE ATENUAÇÃO DA PENA DO RÉU EM FACE DA SUA PRIMARIEDADE. AFASTAMENTO. A atenuante pleiteada pela defesa sequer é legalmente prevista, sendo que os bons antecedentes são analisados quando da fixação da pena-base, no âmbito da 1ª fase do método trifásico de aplicação da pena. No caso, a ausência de antecedentes criminais pelo réu foi valorada em seu favor, tanto que a sua pena-base foi fixada no mínimo legal atinente à espécie. PENA CARCERÁRIA FIXADA NO MÍNIMO MATIDA. PENA DE MULTA REDUZIDA. Na esteira da fixação da pena carcerária definitiva no mínimo legal, por princípio de simetria e proporcionalidade, impõe-se a redução da pena de multa para o seu mínimo (10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato). PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE AO RÉU. DESACOLHIMENTO. A presença de conduta, instrumento ou circunstância que, em conjunto ou isoladamente, qualifique a grave ameaça no crime de roubo, caracteriza a alta lesividade individual e coletiva da conduta penalmente censurada, justificando a manutenção da prisão cautelar do réu cuja condenação foi mantida em grau de recurso, agora também como garantia de execução da reprimenda carcerária imposta. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Crime, nº 70035232982 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 13/05/2010.
25. Direito Criminal. Ação penal. Instauração. Descabimento. Bem jurídico. Violação. Inocorrência. Furto. Res furtiva. Apreensão. Crime de bagatela. Princípio da insignificância. Aplicação. Reincidência. Irrelevância.
AC Nº 70.034.996.314 AC/M 2.655 – S 13.05.2010 – P 15 APELAÇÃO CRIMINAL. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, EM FACE DA INVALIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA, PRODUZIDO AO ARREPIO DAS REGRAS INDISPONÍVEIS DO ART. 159 DO C.P.P. REJEIÇÃO DA TESE. Rejeição da questão deduzida como “preliminar” no apelo, seja porque ela não envolve prius lógico de índole processual na causa, seja porque ela não requisita exame de prejudicialidade jusmaterialística sobre qualquer das notas estruturais do crime descrito no fato denunciado. Ademais disto, a tese defensiva que impugna o laudo de avaliação econômica da res é de natureza formal e está sediada no campo resolutivo do mérito da causa, dizendo respeito ao deslinde de circunstância fática periférica e adjetiva ao núcleo essencial do libelo penal deduzido contra o réu, em consequência do que a sua aferição pode provir do exame de qualquer meio de prova lícita admissível para o desate da nota estrutural de materialidade do fato denunciado, não exigindo a realização de prova tributária das regras do art. 159 do C.P.P., podendo até decorrer de mera prova oral idônea a respeito desse quesito, dentre outras aplicáveis à espécie. Ainda assim não fosse, a decisão do mérito mais favorável ao réu (absolvição) prejudica qualquer pleito invocando a nulidade do processo. 2. TESE RECURSAL ABSOLUTÓRIA CENTRADA NA ATIPICIDADE DO FATO DENUNCIADO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. O valor da res furtiva, sem força para causar dano relevante ao patrimônio da vítima, não tem repercussão na seara penal, à míngua de efetiva lesão do bem jurídico tutelado. Ademais, a conduta denunciada não carrega um “desvalor” mínimo necessário à instauração de ação penal. Ante a natureza fragmentária do Direito Penal, incide, no caso, o princípio da insignificância. Irrelevância, no caso, da agravante da reincidência. Atipicidade do fato evidenciada (princípio da insignificância). Absolvição que se impõe (art. 386, inc. III, do C.P.P.) PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO.
Apelação Crime, nº 70034996314 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 13/05/2010.
26. Direito Criminal. Porte ilegal de arma. LF-10826 de 2003 art-16 inc-IV par-único. Numeração suprimida. Abolitio criminis. Inocorrência. Arma de uso permitido. Legalização. Período. LF-11706 de 2008.
APELAÇÃO-CRIME. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA – ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. A apreensão de arma de fogo, atrelada a confissão extrajudicial dos acusados, respaldada pela coerente e harmônica prova judicial colhida, torna estreme de dúvida a formação de um juízo de convencimento condenatório. Condenação mantida. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. A Lei 11.706/2008 não prorrogou, até o dia 31 de dezembro de 2008, o prazo para a regularização ou entrega das armas de uso restrito ou de numeração raspada. Logo, a conduta flagrada não está acobertada pela abolitio criminis. Precedentes do STJ. Condenação mantida. Apelos defensivos desprovidos, à unanimidade.
Apelação Crime, nº 70027143312 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 27/04/2010.
27. Direito Criminal. Acidente de trânsito. Homícido culposo. Atropelamento. Negligência reconhecida. CPP-385. Habilitação para dirigir veículo. Suspensão. Prazo. CTB-293. Prestação de serviços à comunidade. Prazo. CP-55.
APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO. TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. O reconhecimento de agravante, em sentença, independe de sua descrição na denúncia, consoante dispõe o artigo 385 do Código de Processo Penal. Precedente do STJ. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Inequívoca a negligência com que obrou o acusado para o evento morte da vítima, vez que não percebeu veículo parado no acostamento da rodovia. Condenação mantida. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. A sanção penal de suspensão do direito de dirigir veículo automotor tem prazo mínimo de dois meses, consoante redige o artigo 293 do CTB. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. A prestação de serviços à comunidade deverá ter o prazo da pena privativa de liberdade, consoante determina o artigo 55 do Código Penal. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. A pena corporal superior a um ano poderá ser substituída por duas restritivas de direitos ou por uma restritiva de diretos e multa. Afastadas as prefaciais. Apelo defensivo desprovido.
Apelação Crime, nº 70019983584 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 27/04/2010.