TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº 27 do TJ/RS

 

21/07/09

 

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. Lei municipal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Iluminação pública. Contribuição. Custeio. Possibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública tem matriz constitucional (art. 149-A da CF). Segundo entendimento sedimentado no âmbito do STF, a contribuição de intervenção no domínio econômico não é imposto e, por isso, não se exige que lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuinte. A sua instituição está jungida aos princípios gerais da atividade econômica, conforme discriminado nos artigos 170 a 181 da Constituição Federal, a qual, por evidente, se insere o serviço de iluminação pública. Inexistência de inconstitucionalidade na Lei Municipal n.º 2.653/2002. Apelação provida. Prejudicado o recurso adesivo. Voto vencido.

 

Apelação Cível, nº  70029877602 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 01/07/2009.

 

 

 

2. Direito Público. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Cobrança. Execução do serviço. Rateio.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDROELÉTRICA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Conforme referido na decisão desta Corte, a fixação de competência para a cobrança do ISS sobre obra de engenharia (hidroelétrica) é o do local da execução do serviço (art. 3.º, III, da LC n.º 116/2003). Não havendo divergência sobre a repartição do tributo entre os Municípios, cujos territórios está localizado o canteiro de obra, deve cada um levantar o valor depositado, visto que revogado o provimento antecipatório autorizando o recolhimento judicial do tributo. Agravo provido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70029361748 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 01/07/2009.

 

 

 

3. Direito Público. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Incidência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA PERSONALIZADA E SOB ENCOMENDA. SÚMULA N. 156 DO STJ. Conforme revela o auto de lançamento impugnado, a autora foi autuada porque deixou de recolher o ISS sobre o serviço de composição gráfica personalizado e sob encomenda. Essa atividade se sujeita apenas à incidência do ISS, ainda que envolva fornecimento de mercadoria, de acordo com a Súmula nº 156 do STJ. A autora não produziu qualquer prova de que não pratica essa atividade sujeita ao imposto municipal. Manifesta improcedência da demanda anulatória. Apelação desprovida.

 

Apelação Cível, nº  70029246774 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 01/07/2009.

 

 

 

4. Direito Público. Município. Orçamento anual. Ingerência. Autonomia. Princípio da discricionariedade. Aplicação. Poder Judiciário. Interferência. Limite.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM TERRENO PARTICULAR. PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE E DA AUTONOMIA MUNICIPAL. Não cabe ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município, determinando quais as obras deve executar. A municipalidade, com fulcro no princípio da discricionariedade e da autonomia, tem a liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Improcedência da demanda que visa compelir o Município à canalização de esgoto no terreno do autor. Apelação provida.

 

Apelação Cível, nº  70029107083 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 01/07/2009.

 

 

 

5. Direito Público. Tutela antecipada. Não concessão. Folha de pagamento. Empréstimo consignado. Suspensão. Descabimento.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. SUPRESSÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. Segundo entendimento do egrégio STJ, é válida cláusula que autoriza o desconto na folha de pagamento de servidor público, para quitação de prestação referente a mútuo, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajoso. Além disto, não é o Instituto de Previdência contratante do empréstimo, nem há notícia nos autos de que se negou a cancelar os descontos. Assim, não há plausibilidade no direito invocado pela autora. Agravo desprovido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70028284107 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 01/07/2009.

 

 

 

6. Direito Público. Energia elétrica. Deslocamento de rede temporário. Edifício em construção. Custeio. Responsabilidade. Usuário. Segurança dos operários.

 

SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. DESLOCAMENTO DE REDE. TEMPORÁRIO. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO. FISCALIZAÇÃO. DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE. USUÁRIO. É de responsabilidade do usuário do serviço de energia elétrica o custeio de obra de deslocamento temporário de rede para assegurar a segurança de operários durante a construção de obra particular. Recurso provido.

 

Apelação Cível, nº  70030238745 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 25/06/2009.

 

 

 

7. Direito Público. Ação de obrigação de fazer. Transporte escolar. Repasse de verbas. Estado. Município. Valor. Apuração. Liquidação por arbitramento. CPC-475-C.

 

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVÊNIOS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICÍPIO DE ITACURUBI. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 459, PARÁGRAFO ÚNICO, E 283, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE VALORES A REPASSAR. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Inexistindo controvérsia acerca da existência de convênios celebrados entre as partes, havendo divergência quanto aos valores pendentes, correta a sentença ao determinar a condenação do réu no pagamento do débito, cujo montante será apurado em perícia, sem que se possa falar em ofensa ao disposto nos artigos 459, parágrafo único e 283, ambos do CPC. Aplicação do art. 475-C do CPC, incluído pela Lei nº 11.232/05, dependendo a definição do valor devido de prova pericial. Precedentes do TJRGS e STJ. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO. Manutenção da verba honorária, em atenção à natureza da causa e ao trabalho profissional desenvolvido, por aplicação do art. 20, § 4º, do CPC. Apelação desprovida. Sentença confirmada em reexame necessário.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70029772563 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 25/06/2009.

 

 

 

8. Direito Público. Execução fiscal. Nulidade. Certidão de Decisão do Tribunal de Contas. Dívida ativa. Inscrição. Necessidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PARA APARELHAR EXECUÇÃO NOS MOLDES DA LEI 6.830/80. As decisões dos Tribunais de Contas dos Estados de que resulte imputação de débito ou multa (CF- arts. 71, parágrafo 3º e 75) não se prestam por si sós para aparelhar execução nos moldes da lei 6.830/80, cujo suporte é a Certidão de Dívida Ativa, título de crédito específico que há de corresponder a crédito regular e obrigatoriamente inscrito, mesmo que de natureza não tributária (CPC- art. 585,vi), ao efeito de lhe conferir os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade (artigos 2º, parágrafo 3º, e 3º da lei 6.830). Todavia, quando não inscritas podem essas mesmas decisões ensejar execução pelo rito comum (CPC- arts. 646 e seguintes), não sendo esse o caso. II – A verba honorária deve ser mantida, pois atenta ao trabalho desenvolvido e ao figurino legal, bem como, ao valor atribuído à causa. Apelo desprovido. Recurso desprovido. Unânime.

 

Apelação Cível, nº  70030073811 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 24/06/2009.

 

 

 

9. Direito Público. IPERGS. Pensão. Filha maior e solteira. Impossibilidade. LF-11443 de 2000.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI ESTADUAL N.° 11.443/2000. A Lei Estadual n° 11.443/2000 revogou o art. 73 da Lei Estadual n° 7.672/82, norma que garantia o pensionamento às filhas solteiras e maiores de vinte e um anos, de servidores que tivessem ingressado no serviço público até 1º de janeiro de 1974. Como o óbito da ex-servidora ocorreu após a entrada em vigor da referida lei, que revogou o artigo supracitado, a autora não tem direito à pensão previdenciária, visto que este direito somente é adquirido quando do falecimento da servidora. Apelação desprovida. Voto vencido.

 

Apelação Cível, nº  70029382405 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 24/06/2009.

 

 

 

10. Direito Público. Execução fiscal. Nulidade. Dívida ativa. Inscrição. Procedimento administrativo. Instauração. Necessidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. I – Só podem ser inscritos como dívida ativa não tributária os créditos que decorram da lei, do regulamento ou do contrato e que nesses tenham seu vencimento determinado, após previamente apurados em procedimento administrativo regular. II ¿ Quando nula a certidão, ao Departamento Municipal fica assegurado o direito de exigir o valor da multa, mediante procedimento outro que não a ação executiva; esta pressupõe crédito líquido, certo e exigível, regularmente constituído, o que não é o caso. Ou propor execução após cumpridas as exigências legais acima referidas. Preliminar suscitada pelo Ministério Público acolhida. Prejudicado o recurso voluntário. Unãnime.

 

Apelação Cível, nº  70029074226 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 24/06/2009.

 

 

 

11. Direito Público. IPERGS. Plano de sáude. Segurado. Contribuição. Implante. STENT farmacológico. Necessidade. Negativa de cobertura. Impossibilidade. Dever de prestar assistência. Previsão contratual. Inexistência. Irrelevância.

 

EMBARGOS INFRINGENTES. IPERGS. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE IMPLANTE DE STENT FARMACOLÓGICO. MÉTODO NÃO COBERTO PELA AUTARQUIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA A SEUS SEGURADOS. Quando recomendado um único tratamento, dadas as peculiaridades do quadro clínico do paciente, comprovadas por médico que o assiste, e sendo o paciente segurado, não pode o IPERGS pretender se submeta a outra espécie de terapêutica só porque prevista no “plano de cobertura”. Embargos acolhidos, por maioria.

 

Embargos Infringentes, nº  70030235527 , Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 19/06/2009.

 

 

 

12. Direito Público. IPVA. Prescrição. Inocorrência. Pagamento. Responsabilidade.

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NOTIFICAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. PROVA. AUSÊNCIA. 1. Não sendo paga, no vencimento, pelo sujeito passivo, a obrigação tributária relativa ao IPVA, cumpre à Fazenda Pública proceder ao lançamento, vez que se trata de tributo sujeito a lançamento de ofício. 2. Em se tratando de IPVA, cujo valor é fixado pela legislação tributária, é dispensável a instauração de processo administrativo. 3. Constituído o crédito tributário de IPVA pelo lançamento, a ação de cobrança prescreve em cinco anos a contar da sua constituição definitiva. Hipótese em que o crédito tributário foi constituído antes de esgotado o prazo de decadência. 4. A base imponível do IPVA é a propriedade de veículo automotor. Comprovada a sua alienação a terceiro, o antigo proprietário não responde pelo IPVA, ainda que registrado em seu nome na repartição de trânsito. Em caso de alienação, a responsabilidade transfere-se ao sucessor (art. 130 do CTN). Hipótese em que não restou suficientemente comprovada a alienação do veículo, tampouco a transmissão de sua posse a terceiro. Recurso do Autor desprovido. Recurso do Estado provido.

 

Apelação Cível, nº  70028435287 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

13. Direito Público. Lei municipal. Posto de combustível. Exploração da atividade. Fixação mínima de distância entre os postos. 500 metros. Município. Competência. Incidente de inconstitucionalidade. Suscitação.

 

AÇÃO POPULAR. POSTO DE COMBUSTÍVEL. LICENCIAMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. DISTÂNCIA MÍNIMA. CONDICIONAMENTO SUPERVENIENTE. 1. O exercício do direito de edificação e de exploração de atividade econômica rege-se pela lei vigente à data do licenciamento. Tempus regit actum. A instauração do processo administrativo de licenciamento não gera direito adquirido ao exercício do direito segundo a lei então vigente, sujeitando-se o interessado ao cumprimento dos condicionamentos impostos por lei superveniente até o advento da licença. Hipótese em que a lei municipal assegura a ultra-atividade da lei vigente, na data da instauração do processo administrativo de licenciamento, até 18 meses depois do Estudo de Viabilidade Urbanística. 2. Cabe à Agência Nacional de Petróleo (ANP), entidade autárquica criada pela Lei nº 9.478/97, regular e fiscalizar a atividade de revenda a varejo de combustíveis. Segundo a ANP, o armazenamento do combustível deve ser subterrâneo, exceto no caso de posto revendedor flutuante, e a construção deve obedecer às normas da ABNT (NBR 5075). 3. A lei municipal que exige distância mínima de 500 metros entre dois postos de revenda a varejo de combustíveis constitui-se em invasão à competência da União, a quem cabe a regulação dessa atividade econômica, e desborda do interesse local de proteção à segurança no Município. Constitui-se, ainda, em intervenção arbitrária na liberdade econômica, vez que não está respaldada em critério técnico apto e suficiente ao fim pretendido, afigurando-se em medida desnecessariamente gravosa, que afeta a livre concorrência e o abastecimento. Hipótese em que, por se tratar de lei posterior à Constituição de 1988, impõe-se a instauração de incidente de inconstitucionalidade. Incidente suscitado.

 

Agravo de Instrumento, nº  70028139046 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

14. Direito Público. Município. Orçamento anual. Ingerência. Princípio da discricionariedade. Aplicação. Poder Judiciário. Interferência. Limite.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO. INCLUSÃO NO ORÇAMENTO DE VERBA NECESSÁRIA AO PAGAMENTO PELO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE. O art. 18, caput, da Constituição Federal, consagrou a autonomia dos Municípios na organização político-administrativa, que lhes confere o poder de disporem sobre a aplicação de suas rendas, como expressamente previsto no art. 30, inciso III, da Carta da República. Isto quer dizer que as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais dos Municípios hão de ser fixados pelas respectivas Câmaras de Vereadores, após o exame e votação de projetos de lei de iniciativa privativa dos Prefeitos. Resulta daí a impossibilidade do Município ser compelido a incluir verba em seu orçamento para pagamento do serviço de energia elétrica, porque fere a autonomia do Município. Além disto, não cabe ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município, determinando quais as obras deve executar e quais os débitos deve pagar. A municipalidade, com fulcro no princípio da discricionariedade, tem a liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias. Apelação desprovida.

 

Apelação Cível, nº  70028912822 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 17/06/2009.

 

 

 

15. Direito Público. Contribuição de melhoria. Fato gerador. Valor da obra. Inocorrência. Auto de lançamento. Nulidade. Honorários advocatícios. Majoração.

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO DO VALOR DA DÍVIDA PREVISTO NO ART. 38 DA LEI Nº 6.830/80 NÃO É PRESSUPOSTO À PROPOSITURA DA LIDE. ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO DO DÉBITO QUANTO A SUA VALIDADE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE DOIS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO AUTOR. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR MISTO. REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA ALIADA À VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA COMPROVADA DA COISA. RATEIO PROPORCIONAL À TESTADA DOS IMÓVEIS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MELHORIA. MAIS VALIA QUE NÃO SE PRESUME. NULIDADE DO LANÇAMENTO. PRECEDENTES DO COLEGIADO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL E DO STJ. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA MAJORADA. FIXAÇÃO EQUÂNIME. INTELIGÊNCIA DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70026609784 , Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 17/06/2009.

 

 

 

16. Direito Público. Precatório. Dívida de pequeno valor. RPV. Conversão. Possibilidade.

 

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO. CONVERSÃO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. É possível a conversão do Precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que o credor renuncie o que sobejar ao teto previsto no art. 87, I do ADCT; e não há falar em violação a ato jurídico perfeito, mormente quando, como no caso, sua expedição se deu após a EC nº 37/02, pois a tanto autoriza o artigo 87, parágrafo único, do ADCT introduzido pela referida emenda. Agravo provido. Unânime.

 

Agravo de Instrumento, nº  70028915379 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 10/06/2009.

 

 

 

17. Direito Público. Execução fiscal. ICMS. Sonegação. Sociedade. Dissolução irregular. Sócio oculto. Administrador. Responsabilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIO OCULTO E ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRELIMINARES. 1. Preliminares. 1.1 – Se, embora os embargos declaratórios não tenham sido conhecidos pelo juízo a quo, na realidade foi examinado o respectivo mérito, desmerece acolhida preliminar de não conhecimento da apelação, uma vez que o art. 538, caput, do CPC, surtiu efeito. 1.2 – Se não foi sonegado oportunidade de se manifestar acerca de documentos e ocorrências processuais relevantes, não há falar em violação ao princípio do contraditório, e, se as partes, ao requererem provas, foram genéricas, descumprindo os princípios da especificação e da pertinência (LEF, art. 16, § 2º; CPC, art. 300), não há falar em violação ao princípio da ampla defesa. 2. Prescrição. 2.1 – Se o auto de lançamento tributário foi objeto de impugnação administrativa (CTN, art. 151, III), a prescrição começa a fluir somente a partir da constituição definitiva (CTN, art. 174, caput). 2.2 – Uma vez incontroversa a dissolução irregular da sociedade e a inexistência de bens, nada obsta que, desde logo, e independentemente da citação da executada-contribuinte, o exequente requeira o redirecionamento contra os responsáveis tributários. 2.3 – Se aos responsáveis tributários vigora o benefício de ordem (primeiro deve ser exaurido o patrimônio social), pois a responsabilidade é subsidiária, a prescrição, face a eles, começa a fluir somente a partir do cumprimento dos pressupostos, isto é, caracterização de hipótese típica e exaurimento do patrimônio social. Vigora o princípio da actio nata. 2.4 – Se, em relação a um responsável, a prova de sua condição sui generis de sócio oculto e administrador da sociedade irregularmente dissolvida, vem aos autos após, é a partir desta ocasião que, face a ele, começa a fluir o prazo prescricional, no caso, por isso, não consumada. 3. Responsabilidade tributária. 3.1 – O sócio oculto e administrador da sociedade dissolvida irregularmente, tendo atuado na mesma época em que foram realizadas operações documentadas com notas frias para fraudar a incidência de ICMS, responde pessoalmente, seja na condição de sócio seja na de administrador, porquanto caracteriza infração à lei. Ademais, trata-se de responsabilidade objetiva, pois só o que importa é constatar a infração à lei, e não se houve culpa ou dolo no cometimento. Não é diverso pelo art. 135, III, do CTN, quando afirma que os administradores são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto. A expressão pessoalmente responsáveis não quer dizer responsabilidade subjetiva, e sim que é tão-só dos administradores, vale dizer, que não abrange quem é apenas sócio. Ainda, o art. 136 do CTN, consagra como princípio, quanto às infrações à legislação tributária, a responsabilidade objetiva. Diz que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável. 4. Dispositivo. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação desprovida.

 

Apelação Cível, nº  70028080547 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 10/06/2009.

 

 

Direito Privado

 

 

18. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Dano material. Descabimento. Locação. Rescisão. Imóvel. Depredação. Furto de objetos. Responsabilidade da administradora. Inocorrência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO. REPAROS NO IMÓVEL. ARROMBAMENTO E DEPREDAÇÃO DEPOIS DE FINDA A LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AÇÃO IMPROCEDENTE. Tendo trazido, a imobiliária, prova – notificação recebida pela própria locatária – a respeito do precário estado de conservação do imóvel, não pode o locador pretender a cobrança dos reparos da imobiliária. Ainda mais, se considerados que os danos ocorreram mediante depredação e arrombamento, posteriores à rescisão do contrato locatício, pela ação de meliantes e porque o prédio encontrava-se abandonado, não há se responsabilizar a imobiliária, que detém apenas poderes de administração de locação e não dever de guarda e vigilância sobre o imóvel. Dano decorrente da má administração do imóvel não configurado. Responsabilidade e prejuízo que não podem ser atribuídos à empresa contratada. APELO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

 

Apelação Cível, nº  70025259144 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 09/07/2009.

 

 

 

19. Direito Privado. Execução. Suspensão. Descabimento. Empresa. Recuperação judicial. Fiador. Coobrigado. LF-11101 de 2005 art-6º. Credor. Dívida. Cobrança. Possibilidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA EM FACE DOS FIADORES. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO. A regra do artigo 6º, da Lei 11.101/05 se aplica somente ao devedor sujeito à recuperação judicial, e não a seus fiadores. Inexiste, pois, qualquer vedação ao credor de cobrar a dívida dos devedores solidários. Inteligência do artigo 49, §1º, da Lei 11.101/05. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. UNÂNIME.

 

Agravo de Instrumento, nº  70030304455 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 08/07/2009.

 

 

 

20. Direito Privado. Responsabilidade civil. Estabalecimento bancário. Cheque. Devolução. Conta-corrente. Saldo positivo. Serviço defeituoso. Indenização. Dano moral. Fixação. Fatores que influenciam.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. Caracteriza dano moral o erro da instituição bancária em devolver cheque emitido, não obstante houvesse suficiente provisão de fundos em conta-corrente. Falha no sistema interno do banco. Defeito da prestação de serviço. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do CDC. DEVOLUÇÃO PELOS MOTIVOS 48 E 35. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. Ausente prova de que a devolução teria sido pela ausência de identificação do beneficiário e pela rasura do cheque, afirmações que são contrárias às provas apresentadas nos autos pela autora, incabível se reconhecer a excludente de ilicitude argüida pelo banco sacado. Consoante orientação do Egrégio STJ, a devolução indevida de cheque, por culpa do banco, para fins de indenização por danos morais, prescinde de prova de prejuízo ao consumidor. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. Mantido o valor da indenização, em atenção ao binômio reparação X punição, à situação econômica dos litigantes, e ao elemento subjetivo do ilícito, pois arbitrado em valor que é, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70030513196 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/06/2009.

 

 

 

21. Direito Privado. Ação reivindicatória. Impossibilidade. Requisitos. Falta. Bem imóvel. Posse injusta. Inocorrência. Contrato de promessa de compra e venda.

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE DOS DEMANDADOS NÃO INJUSTA. Ainda que demonstrada a propriedade do imóvel pela parte autora, a existência de justificativa plausível para a posse dos réus (título apto a transferir a propriedade), o que faz dela justa, afasta os pressupostos autorizadores da medida reivindicatória. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

 

Apelação Cível, nº  70030422034 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/06/2009.

 

 

 

22. Direito Privado. Contrato de confissão de dívida. Ação monitória. Cabimento. Carência de ação. Inocorrência. Sentença. Desconstituição.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. Inviável se reconhecer a carência de ação, por inadequação da via procedimental, quando atingida a finalidade almejada mediante a ação monitória instruída com título executivo, sem que tenha havido prejuízo para defesa, em face da cognição exauriente do processo de conhecimento. Observância aos princípios da instrumentalidade e da economia processual. Precedentes do STJ. Sentença desconstituída. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70029843893 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/06/2009.

 

 

 

23. Direito Privado. Arrematação. Nulidade. Impossibilidade. Prejuízo. Prova. Falta. Impenhorabilidade. Inocorrência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO LEILOEIRO VENCIDA. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não havendo qualquer prejuízo no fato de o leiloeiro encontrar-se com sua carteira profissional vencida, uma vez que o ato atingiu sua finalidade, bem como porque se trata de pessoa de inteira confiança do Juízo, não há falar em nulidade do ato de arrematação. NULIDADE. DESCRIÇÃO INCOMPLETA DO BEM PENHORADO. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL NOS TERMOS DA MATRÍCULA, QUE NÃO CONTEMPLAVA BENFEITORIAS, SOMENTE CONSTATADAS DEPOIS, QUANDO DA AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO JUIZ NO EDITAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. Não constituindo requisito do edital a assinatura do juiz, sua falta não gera a nulidade do ato. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA. INOCORRÊNCIA. ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. A impenhorabilidade de bem dado em garantia hipotecária é relativa, cedendo, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da anuência do credor hipotecário. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

 

Apelação Cível, nº  70029742848 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/06/2009.

 

 

 

24. Direito Privado. Ação de consignação em pagamento. Impossibilidade. Requisitos. Falta. Cheque. Devolução. Estabelecimento bancário. Legitimidade passiva. Ausência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SACADO. Em regra, a ação consignatória somente é cabível em face do credor que se recusa injustificadamente ao recebimento de quantia ou bem ou, então, se, havendo mais de um suposto credor, ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber, ou pender litígio sobre o objeto do pagamento, impondo-se, nesse caso, o litisconsórcio passivo entre os sedizentes credores. Não cabe, entretanto, o manejo da ação contra o banco sacado, embora tenha este promovido a devolução das cártulas e o cadastro do correntista junto ao CCF, por não ser ele o credor dos valores que o autor busca consignar. Ilegitimidade passiva do banco reconhecida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70029699857 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/06/2009.

 

 

 

25. Direito Privado. Estabelecimento bancário. Cartão de crédito. Furto. Exigibilidade das despesas. Responsabilidade. Consumidor. Desídia. Período. Conhecimento. Comunicação. Boletim de ocorrência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. FURTO. POSSIBILIDADE PARCIAL. TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. Não se pode imputar ao consumidor – parte vulnerável na relação de consumo – o dever de suportar as despesas efetuadas no seu cartão de crédito furtado, especialmente quando realizadas por ele as diligências mínimas necessárias para evitar que a fornecedora do serviço tenha prejuízos maiores do que aqueles inerentes ao risco do próprio negócio. Abusividade da cláusula que exonera o fornecedor da responsabilidade pelo sinistro, imputando-a exclusivamente ao consumidor. Hipótese concreta, entretanto, em que as despesas ocorridas entre a data do conhecimento do furto e a da comunicação do sinistro à administradora devem ser suportadas pelo consumidor, uma vez que decorrentes de sua inércia na realização de atos materiais para mitigação do prejuízo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70029284296 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/06/2009.

 

 

 

26. Direito Privado. Rede elétrica. Instalação. Convênio de devolução. Restituição das quantias. Possibilidade.

 

FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO. DISPENSÁVEL SUA APRESENTAÇÃO. INDÍCIOS QUE CORROBORAM A VERSÃO DO CONSUMIDOR QUANTO AO PACTO. 1. Prescrição. Segundo disposto no art. 177 do CC/16 seria vintenária por tratar-se de direito de crédito. No caso, de acordo com a regra de transição disposta no art. 2.028, do Novo Código Civil, aplicável o prazo prescricional decenal regulado no art. 205, “caput”, desse diploma. A ré não impugna especificamente a existência de rede elétrica na propriedade do demandante; ao reverso, fala das benesses que a instalação desta trouxe à sua propriedade. Admite que nos termos do contrato a Companhia se obrigava a devolver o valor emprestado quatro anos após o término das obras sem correção monetária. A partir desses indícios o contrato pode ser presumido, sobressaindo-se a evidência de que a Cia. de Energia utilizou-se da estrutura financiada pelo usuário, e fez a ligação da luz, a qual, em verdade, aderiu ao seu patrimônio e gerou-lhe nova fonte de lucro. Assim, deve a requerida devolver o capital adiantado pelo autor para implantação da rede elétrica em sua propriedade rural, corrigido monetariamente. PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL, REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70027806587 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

27. Direito Pivado. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Internet. Orkut. Perfil falso. Google. Provedor. Falha na prestação de serviço. Omissão.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET. GOOGLE. ORKUT. PERFIL FALSO. CONTEÚDO FLAGRANTEMENTE ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. 1. Para a caracterização da relação de consumo, o serviço deve ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração. No entanto, o conceito de “remuneração” previsto na referida norma consumerista abrange tanto a remuneração direta quanto a indireta. Precedente da Corte no caso específico. 2. O Google, como administrador do site de relacionamentos ORKUT, em que armazena informações postadas por seus usuários, não responde pelo respectivo conteúdo, pois não está obrigado a promover monitoramento prévio a respeito. Contudo, havendo denúncia de abuso, por parte de usuário, tem o dever de remover perfil manifestamente falso e capaz de gerar danos morais. Conduta omissiva e culposa que corresponde à prestação defeituosa do serviço, pois não ofereceu a segurança que dele legitimamente se poderia esperar. 3. Danos morais in re ipsa, que decorrem dos fatos narrados e demonstrados nos autos. APELO PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70025752866 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

28. Direito Privado. Direito autoral. Gravação de CD. Autorização. Falta. Indenização. Dano material. Dano moral. Quantum. Fatores que influenciam.

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. EDIÇÃO NÃO AUTORIZADA DE MÚSICA EM LP E CD. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUSTAS. 1. A pretensão indenizatória por ofensa a direitos patrimoniais do autor prescreve em cinco anos, na forma do art. 131 da Lei nº. 5.988/73, vigente na época da suposta violação, com a edição do LP. 2. Nova edição da música, em CD comemorativo, realizada, ao contrário da anterior, sem autorização específica, configura violação aos direitos autorais. 3. Danos materiais devidos. Indenização fixada com base na participação do demandante na obra coletiva (uma música) e no preço de sua comercialização. 4. Violação dos direitos autorais que causam os respectivos danos morais. Indenização fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Validade do critério punição-compensação adotado. 5. Tratando-se de cartório judicial privado, na esteira do artigo 11, alínea “a”, do Regimento de Custas, compete ao Município o pagamento pela metade das custas processuais que seriam devidas. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

 

Apelação Cível, nº  70024745945 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 23/04/2009.

 

 

 

29. Direito Privado. Marca. Abstenção de uso. Registro no INPI. Uso exclusivo.

 

AÇÃO COMINATÓRIA VISANDO ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. MARCA “MÉRITO GRANDES LÍDERES”. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido pelo INPI, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. Caso concreto em que há registro junto ao INPI da marca “Mérito Grandes Líderes”, pela autora, há longa data. Requerida que utilizou a expressão “Grandes Líderes”, para desenvolver atividades afins. A proteção da marca registrada se estende aos produtos e serviços afins aos identificados pela marca; e não apenas ao exato produto identificado por ela. Conduta que, ao consumidor final, ainda que exista tênue diferença entre as marcas, implica evidente confusão. Distinção entre nome comercial e marca, sendo que esta última serve para identificar um produto. O fato de a marca líderes identificar também outros produtos não inibe a pretensão de proteção, porque é, na hipótese em julgamento, que se verifica a confusão. APELO PROVIDO, POR MAIORIA.

 

Apelação Cível, nº  70027472828 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 15/04/2009.

 

 

Direito de Família

 

 

30. Direito de Família. Guarda. Alteração. Possibilidade. Interesse do menor.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE GUARDA DE MENOR. GUARDA EXERCIDA PELOS AVÓS MATERNOS, CONFIADA AO PAI NA SENTENÇA. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA MENOR. Estando demonstrado no contexto probatório dos autos que, ao melhor interesse da criança, será a transferência da guarda para o pai biológico, que há muitos anos busca em Juízo a guarda da filha, a sentença que assim decidiu, com base na prova e nos laudos técnicos, merece ser confirmada. Aplicação do 1.584, do Código Civil. Guarda da criança até então exercida pelos avós maternos, que não possuem relação amistosa com o pai da menor, restando demonstrado nos autos presença de síndrome de alienação parental. Sentença confirmada, com voto de louvor. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

Apelação Cível, nº  70029368834 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 08/07/2009.

 

 

Direito Criminal

 

 

31. Direito Criminal. Roubo majorado. Emprego de arma de brinquedo. Qualificadora. Afastamento. Súmula STJ-174. Cancelamento.

 

APELAÇÃO-CRIME. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO. MAJORANTE NÃO CONFIGURADA. Necessidade da efetiva potencialidade lesiva. Irrelevância da intimidação. A grave ameaça configura o tipo. Cancelamento da Súmula n° 174-STJ. Pena alterada. Apelo provido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70030056113 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 25/06/2009.

 

 

 

32. Direito Criminal. Peculato. Caracterização. Desvio de dinheiro. Autarquia mista. Funcionário público. Equiparação.

 

APELAÇÃO-CRIME. PECULATO. ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. Agente que se valendo da facilidade proporcionada pela condição de funcionário de instituição financeira, desvia dinheiro da conta de clientes para proveito próprio. Cometimento do delito de peculato. Apelo provido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70029634003 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 25/06/2009.

 

 

 

33. Direito Criminal. Furto. Denúncia. Rejeição. Princípio da insignificância. Aplicação.

 

ACUSAÇÃO DE FURTO DE CREME FIXADOR DE DENTADURAS, DEVOLVIDO À VÍTIMA. DENÚNCIA REJEITADA. CRIME DE BAGATELA. PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. RECONHECIMENTO. No caso concreto, o valor dos objetos subtraídos, a restituição destes à vítima, bem como as condições desta (um estabelecimento comercial), indicam a ocorrência da insignificância, de tal maneira a afastar a necessidade da intervenção penal do Estado, pois a infração penal não é mera violação da norma, mas há de ser concebida numa perspectiva de resultado e de relevância à ofensa ao bem jurídico protegido. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.

 

Apelação Crime, nº  70025444209 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 25/06/2009.

 

 

 

34. Direito Criminal. Execução penal. Trabalho externo. Concessão. Descabimento. Cumprimento de um sexto da pena. Necessidade. LF-7210 de 1984 art-37.

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMI-ABERTO. CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. ART. 37 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO. Para obtenção do benefício de trabalho externo é indispensável o cumprimento de, no mínimo, 1/6 da pena no regime fechado ou semi-aberto. Decisão mantida. Agravo improvido. Unânime

 

Agravo, nº  70030221386 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

35. Direito Criminal. Execução penal. Fuga. Falta grave. Regressão. Regime fechado. LF-7210 de 1984 art-50 inc-II art-118 inc-I.

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ART. 118, I, DA LEP. A execução da pena privativa de liberdade é sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar crime doloso ou falta grave. A fuga do estabelecimento prisional constitui falta grave, que autoriza a regressão do regime de cumprimento da pena. Agravo provido. Unânime.

 

Agravo, nº  70030161574 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

36. Direito Criminal. Crime contra as relações de consumo. Alimentação imprópria. Prova. Falta. Perícia. Necessidade. LF-8137 de 1990 art-7 inc-IX.

 

APELAÇÃO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. MERCADORIA IMPRÓPRIA. PERÍCIA. NECESSIDADE. Indispensável realização de perícia para atestar a má qualidade da carne apreendida e comprovar a materialidade do delito previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90. Não havendo constatação da impropriedade da carne apreendida, não há como presumir que o réu mantivesse em depósito para vender mercadoria imprópria ao consumo. Absolvição mantida. Apelo improvido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70030141246 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

37. Direito Criminal. Veículo automotor. Troca de motor. Sinal identificador. Adulteração. CP-311. Incidência.

 

APELAÇÃO-CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. O agente que troca o motor de um veículo pelo de outro, de numeração raspada, comete o delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal. Condenação mantida. Apelo improvido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70029608155 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

38. Direito Criminal. Concussão. Caracterização. Vantagem indevida. Obtenção. Exercício da função pública. Veículo. Propina. Exigência.

 

APELAÇÃO-CRIME. CONCUSSÃO. Agente que, em razão da função que exerce, exige quantia para liberação de veículo envolvido em acidente automobilístico com lesões corporais. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. Efeito da condenação igual ou superior a um ano por crime cometido com violação de dever para com a Administração Pública. Sentença condenatória mantida. Apelo improvido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70029605896 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 18/06/2009.

 

 

 

39. Direito Criminal. Habeas corpus. Concessão. Denúncia. Recebimento. Nulidade.

 

HABEAS CORPUS. ARTS. 396, 396-A, 397 E 399, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. `SEGUNDO¿ RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TESES DEFENSIVAS BUSCANDO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. Antagonizada a pretensão acusatória com argumentos de fato e de direito produzida pela defesa na resposta preliminar, para fazer persistir aquela com a regular tramitação do processo, deve o juiz esclarecer a motivação deste recebimento da denúncia, renovando o juízo de admissibilidade e, assim, mantendo o controle jurisdicional sobre a acusação a justificando a sucumbência inicial da defesa. Ordem concedida

 

Habeas Corpus, nº  70030173082 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 17/06/2009.

 

 

 

40. Direito Criminal. Execução penal. Fuga. Falta grave. Livramento condicional. Data-base. Alteração. Inocorrência.

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS. A sentença apenas fixa o regime inicial de cumprimento da pena, o qual poderá ser regredido ou progredido, dependendo da conduta do condenado. O apenado que pratica falta grave fica sujeito à regressão de regime, bem como a alteração da data-base para concessão de futuros benefícios. Contudo, permanece inalterada a data-base para fins de livramento condicional. Agravo parcialmente provido. Unânime.

 

Agravo, nº  70029961455 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 04/06/2009.

 

 

 

41. Direito Criminal. Direito autoral. Violação. CD’s e DVD’s piratas. Venda. Falsificação.

 

APELAÇÃO-CRIME. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. Falsidade comprovada pela perícia. Réu confesso. Conduta vedada pelo ordenamento jurídico. A existência de outras pessoas vendendo produtos ilícitos não autoriza o comportamento do apelante. Condenação mantida. Apelo improvido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70029791076 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 04/06/2009.

 

 

 

42. Direito Criminal. Contravenção penal. Caracterização. Policial. Depoimento. Valor.

 

APELAÇÃO-CRIME. RESISTÊNCIA, DESACATO E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO, ATRAVÉS DE INSTRUMENTOS SONOROS. Materialidade e autoria evidenciadas. Sentença condenatória mantida. Apelo improvido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70029443892 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 04/06/2009.

 

 

 

43. Direito Criminal. Furto qualificado. Autoria e materialidade comprovada. Concurso de pessoas. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Pena. Redução. Descabimento. Corrupção de menor. Não configuração.

 

APELAÇÃO-CRIME. FURTO QUALIFICADO. Rompimento de obstáculo e concurso de agentes. Materialidade e autoria delitiva evidenciadas. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Para aplicação do princípio da insignificância, não basta analisar o valor da res furtiva. Há que se analisar o desvalor do resultado e o desvalor da ação do agente que, no caso, não pode ser tida como indiferente penal. CONCURSO DE AGENTES. União de vontades durante a prática delitiva. Desnecessidade de prévio acordo. PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO. Inaplicabilidade da pena aquém do mínimo legal, ante a Súmula 231 do STJ: `a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal¿. CORRUPÇÃO DE MENORES. O delito de corrupção de menores previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 2.252/54 não se configura apenas com a participação do menor em outro crime. É necessário prova de que a prática do delito tenha acarretado a degradação do menor ou que a tenha facilitado. Sentença mantida. Apelos improvidos. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70029138773 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 04/06/2009.

 

 

 

44. Direito Criminal. Roubo majorado. Prova. Inexistência. Absolvição. In dubio pro reo.

 

ROUBO MAJORADO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. PROVA ILEGÍTIMA. ÁLIBI NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA DEFESA QUE NÃO DESONERA A ACUSAÇÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE CO-RÉU, SEM IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. 1. Prova emprestada. Imprestabilidade se não tomada com respeito ao contraditório, dando oportunidade defensiva de maneira ampla. Sem as cautelas do princípio, a prova é ilegítima e, assim, inadmissível no processo. 2. O álibi serve para opor-se à prova acusatória e não para desonerar o órgão acusador, que, contrario sensu, seria teratológico, pois o réu seria condenado pelo ‘nada’ provado. 3. Breve imputação genérica, não é prova suficiente para a condenação. 4. Ausentes provas informativas da autoria, impõe-se a absolvição. APELO PROVIDO.

 

Apelação Crime, nº  70029601036 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 03/06/2009.

 

 

 

45. Direito Criminal. Correição parcial. Cabimento. Ação penal. Inquirição de testemunhas. Advogado constituído. Ausência. Multa. Inaplicabilidade. Pretora. Delegação de competência. Inexistência.

 

CORREIÇÃO PARCIAL. PRECATÓRIA, DEFENSORES CONSTITUÍDOS AUSENTES NA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO. ART. 265. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. ART. 265, CPP: Quando o texto legal refere-se ao ‘processo’, mesmo não excluindo o ‘ato’, (inquirição de testemunhas), permite apenas legitimação ao juiz do processo e não o do ato deprecado para a aplicar a sanção. Ao juízo deste incumbiria, apenas, consignar a ausência injustificada ao ‘ato’ para que o juiz do ‘processo’, se fosse seu entendimento, optasse pela multa. 2. MULTA. DESTINAÇÃO AO DEFENSOR AD HOC: Trata-se de multa administrativa a prevista no Art. 265, CPP e não de verba honorária, só possível em hipótese de sucumbência. Inviabilidade de destinar a multa ao defensor ad hoc , que tem meio legal para cobrar, do Estado, os honorários fixados na sentença. 3. DEFENSOR CONSTITUÍDO: A atuação de defensor constituído na defesa do patrocinado envolve relação contratual e fidelidade de mandato que, por eventual descumprimento, pode sujeitar os profissionais à indenização por iniciativa do patrocinado, a ser debatida como obrigação civil no juízo adequado. 4. MULTA. DESTINAÇÃO AO DEFENSOR DATIVO: Sem previsão legal para destinar a multa prevista no Art. 265, CPP, aos defensores dativos e existindo norma administrativa (Ato nº 31/08-P, TJRS) que regulamenta a fixação dos honorários destes, vedado era a eleição daquela opção pelo juízo deprecado.

 

Correição Parcial, nº  70029583218 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 27/05/2009.

 

 

 

46. Direito Criminal. Lesão corporal seguida de morte. CP-129 par-3º. Autoria e materialidade comprovada. Motivo torpe. Não caracterização.

 

APELAÇÃO-CRIME. CRIMES CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – ARTIGO 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. CONDENAÇÃO DECRETADA. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de exame de corpo delito de fls. 15/16 e pelo auto de necropsia de fl. 44, corroborados pela ficha de atendimento ambulatorial de fl. 22, pelos documentos de fls. 80/85 e pela prova testemunhal colhida. A autoria do delito, por sua vez, encontra-se evidenciada no contexto probatório que aponta, seguramente, o acusado como praticante do delito em exame. Apesar da negativa de autoria do incriminado, sua versão exculpativa não se apresenta verossímil. Prova indiciária: Valor probante. A existência de contundentes indícios, coerentes e concatenados, corroborados pelo conjunto de provas e, consubstanciados na prova judicial angariada, possuem força probante a amparar o juízo de responsabilização do apelado. AGRAVANTES. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. -Motivo torpe: embora seja plausível supor que o acusado tenha agido, dentre outros sentimentos, movido por ciúmes, ele não exsurge cristalino na prova oral angariada, mormente porque desconhecidos pela única testemunha do fato. -Prevalecendo-se de relações domésticas: Reconhecida a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “e”, do Código Penal, não há como incidir, aquela prevista no artigo 61, inciso II, “f”, do CP, sob pena de “bis in idem”, porque o entrelace matrimonial implica nas relações de domésticas. Apelo ministerial parcialmente provido.

 

Apelação Crime, nº  70018564146 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 26/05/2009.

 

 

 

47. Direito Criminal. Júri. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. CP-29 par-3º. Lesão corporal seguida de morte. Porte ilegal de arma. Prescrição.

 

APELAÇÃO-CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. Somente se renova o julgamento, sob o argumento de contrariedade à prova dos autos, quando a decisão dos jurados se caracterizar pela arbitrariedade, ou seja, quando não for plausível ou aceitável diante do caderno probatório. Havendo, ainda que mínimo, suporte em alguma parte do caderno probatório a decisão do conselho de sentença, não cabe a renovação do julgamento. Nesta linha, não cabe ao juiz togado, em sede recursal, ponderar pela melhor versão apresentada no processo, pois esta decisão incumbe aos jurados, sob o manto da garantia da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, c, da Constituição Federal). RECLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – ART. 129, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ANIMUS LAEDENDI. A prova colhida demonstra, de forma escorreita de dúvida, o dolo, mesmo que eventual, em praticar o delito de lesão corporal ao entregar arma de fogo à inimputável e o instigando a efetuar os disparos. Sabedor, ainda, de desavenças entre o ofendido e o adolescente autor dos disparos. Ademais, o não-reconhecimento do animus necandi pelo Conselho de Sentença não afasta animus laedendi. Recurso ministerial provido. PORTE ILEGAL DE ARMA ¿ ART. 10, CAPUT, DA LEI N. 9.434/97. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Transcorrido lapso temporal superior a 2 anos desde o último marco interruptivo da prescrição (publicação da sentença condenatória recorrível), considerada a menoridade do réu à época do fato, deve ser declarada extinta a punibilidade do apelado, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada. Apelo ministerial parcialmente provido. Extinta a punibilidade do réu em relação ao delito de porte ilegal de arma (Lei n. 9.437/97).

 

Apelação Crime, nº  70013905666 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 26/05/2009.

 

 

 

48. Direito Criminal. Denúncia. Rejeição. Meio ambiente. LF-9605 de 1998 art-54. Poluição sonora.

 

APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 54 DA LEI Nº 9.605/98, POLUIÇÃO SONORA. DENÚNCIA REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. O art. 54, caput, da Lei nº 9.605/98, diz respeito ao meio ambiente, não guardando qualquer relação com a poluição sonora decorrente do uso abusivo de instrumentos musicais ou aparelhos sonoros. Denúncia rejeitada. Apelo improvido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70029298874 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 21/05/2009.

 

 

 

49. Direito Criminal. Medida de segurança. Prescrição.

 

EMBARGOS INFRINGENTES. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. Aplicada medida de segurança em razão da inimputabilidade do réu, o prazo da prescrição regula-se pela pena máxima abstratamente cominada ao delito. Embargos acolhidos.

 

Embargos Infringentes e de Nulidade, nº  70028475937 , Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 08/05/2009.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 27 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no-27-do-tjrs/ Acesso em: 22 nov. 2024
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