23/06/09
Direito Público
1. Direito Público. Ação civil pública. Medida cautelar. Concessão. Condomínio. Implantação. Licenciamento. Necessidade. Meio ambiente. Preservação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DA IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIO. REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO PELA FEPAM. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
Agravo de Instrumento, nº 70029714060 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 03/06/2009.
2. Direito Público. Medida Cautelar. Exibição de documento. Prazo. Dilação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DOS BENS REVERSÍVEIS DA CORSAN NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento, nº 70029351327 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 03/06/2009.
3. Direito Público. Julgamento antecipado da lide. Prova pericial. Desnecessidade. Funcionário público estadual. Vencimentos. Conversão. URV. Redução. Não configuração.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. Não configurada redução vencimental em decorrência da conversão em URVs, independentemente da data em que ocorreu, em razão dos mecanismos de proteção apresentados pela legislação estadual. Não há cerceamento probatório no julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção de prova pericial. Inexistência de ofensas a princípios constitucionais. Negado provimento ao agravo retido e ao apelo.
Apelação Cível, nº 70028148435 , Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 02/06/2009.
4. Direito Público. Carteira Nacional de Habilitação. Renovação. Deficiente físico. DETRAN. Imposição de restrição. Descabimento. Veículo. Adaptação. Desnecessidade.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. RENOVAÇÃO DE CNH. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS DESDE A INFÂNCIA. CONDUTOR HABILITADO HÁ ANOS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO SUA CAPACIDADE PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR DE PEQUENO PORTE SEM QUALQUER TIPO DE ADAPTAÇÃO. AFASTAMENTO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO DETRAN NESTE SENTIDO. Tratando-se de condutor habilitado há mais de 15 anos na categoria ‘B’, com seqüela de paralisia obstétrica no braço direito, havendo laudo pericial atestando a conservação de sua capacidade de dirigir veículo automotor de pequeno porte sem qualquer tipo de adaptação veicular, não se mostra razoável a restrição efetuada na sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH quando do processamento da renovação desta, observada a circunstância fática evidenciada nos autos. Precedentes do TJRGS. Apelação desprovida.
Apelação Cível, nº 70029892627 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/05/2009.
5. Direito Público. Energia elétrica. ICMS. Creditamento. Serviços de comunicação. Possibilidade. Previsão legal. Decadência. Prazo. Contagem. CTN-173 inc-I.
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS. MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO. CABIMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. 1 – É possível, ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação, e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito negativo. 2 ¿ O creditamento de ICMS, relativo à aquisição de energia elétrica, por empresa de telecomunicação, está previsto na legislação gaúcha, de 50%, com base na regra do art. 32, XLVI, letra “b”, do Decreto Estadual n.º 37.699/97 (RICMS), ratificado pelo Decreto Estadual nº 45.359/2007. Ou seja, há previsão legal de creditamento, ao menos parcial, com base na regra inserta na legislação gaúcha, isto porque não há dúvida de que a autora se enquadra como sociedade comercial. 3 – Não tendo ocorrido a extinção pela homologação do pagamento antecipado, incide a regra do art. 173, I, do CTN. RECURSOS DESPROVIDOS.
Apelação Cível, nº 70030064299 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/05/2009.
6. Direito Público. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Sociedade de médicos. Fim comercial. DLF-406 de 1986 art-9 par-3º. Benefício. Descabimento.
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. PARÂMETROS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. SERVIÇO MÉDICO. CARÁTER EMPRESARIAL. EMPRESA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE LIMITADA. COMPETÊNCIA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. Conforme prova recolhida, a autora se constitui em sociedade sob a forma limitada, com distribuição de lucros, revelando caráter empresarial, incompatível com o tratamento previsto no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. Entendimento cristalizado pelo STJ. Ademais, pretendendo a compensação dos pagamentos indevidos nos últimos dez anos, a pretensão encontra óbice nas Súmulas 269 e 271 do STF. Inexistência de direito líquido e certo. Sentença modificada em reexame necessário. Voto vencido.
Reexame Necessário, nº 70028324945 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 27/05/2009.
7. Direito Público. Penhora on line. Via Sistema BACEN-JUD. Possibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. Conforme revelam os elementos constantes nos autos, a executada deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de bens capazes de garantir a execução. Por isso, correta a penhora requerida pelo credor em depósitos bancários da executada, conforme disposto no art. 10 da Lei n.º 6.830/1980. Não fosse isso, a partir da edição da Lei n.º 11.382/2006, que deu nova redação ao art. 655 do CPC, o dinheiro em espécie ou depósito em instituição financeira tem preferência sobre todos os outros bens do devedor, não havendo violação do princípio da menor onerosidade pela penhora on line, pelo Sistema BACEN-JUD. Precedentes do STJ. Agravo desprovido. Voto vencido.
Agravo de Instrumento, nº 70027562230 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 27/05/2009.
8. Direito Público. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Licitação. Casas populares. Fraude. Contrato. Rasura grosseira. Perícia. Comprovação. Comissão de Licitação. Princípio da moralidade. Aplicação. Sanção. Pena individualizada.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE GIRUÁ. LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. ALTERAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A EFEITO PELA EMPRESA QUE VENCEU O PROCEDIMENTO. RASURAS GROSSEIRAS. PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA. ANÁLISE DA PARTICIPAÇÃO DOS CO-DENUNCIADOS. INDIVIDUALIZAÇÃO. 1. Age, infringindo disposições da Lei de Improbidade Administrativa, quem, sendo agente público ou não, induza ou concorra para a prática de ato tipificado como ímprobo administrativamente ou dele se beneficie sob qualquer forma ou modo, direta ou indiretamente. Constitui ato de improbidade administrativa a ofensa aos princípios que regem a Administração Pública. 2. A responsabilidade do agente público é sempre subjetiva conforme doutrina e jurisprudência torrencial sobre o tema, mormente no STJ. O agente deve responder por dolo ou culpa conforme o dispositivo infringido da LIA por conduta sua e não de outros de quem não tem controle e vínculo. Se assim é se poderá punir um chefe qualquer por qualquer conduta de subalterno seu sem vínculo subjetivo entre os agentes. E isto não só não é lógico como a lei não o permite como se vê do art. 13, do Código Penal que estabelece que o resultado de que depende a existência da infração, somente é imputável a quem lhe deu causa, disposição aplicável à espécie por analogia. Se assim não for, se responsabilidade objetiva é do que se tratará. A responsabilidade objetiva, além de ser admissível somente quando prevista expressamente, destoa do sistema jurídico brasileiro, tanto que assim é expresso no art. 37, § 6º, da Constituição Federal que consagra a responsabilidade objetiva do Estado, mas preserva a responsabilidade subjetiva do agente causador do dano. Inexistência de exame individualizado de condutas e prova de cada uma delas e, conduta provada, é pressuposto de juízo de desvalor de conduta quando agregada a outros elementos integradores e normativos (“auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida”, art. 9º, e. g.) para fins de tipificação desta. A Lei de Improbidade Administrativa tem por objeto alcançar o Administrador desonesto que age de má-fé, não o inábil, conforme jurisprudência assente no STJ. 3. Conduta dos integrantes da Comissão de Licitação, do assessor jurídico do Município e da empresa vencedora do certame que caracteriza ato de improbidade, haja vista a prova dos autos demonstrar cabalmente as alterações na proposta da empresa ré, bem assim o conhecimento e anuência dos envolvidos na prática de tal fraude. Rasuras grosseiras justamente nos preços dos materiais em que a empresa apresentou preço inicial superior à concorrente. Prova pericial documentoscópica que não deixa dúvidas. 4. Individualização das penas. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Apelação Cível, nº 70026862367 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 27/05/2009.
9. Direito Público. Programa Primeiro Emprego. Verba. Repasse. Descabimento. Cláusula contratual. Descumprimento. Contrato. Vigência. Não observância.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO. A condição para o repasse, a ser levado a efeito pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme cláusula segunda, é a contratação e permanência, por 12 (doze) meses – período de vigência do referido termo – de dois jovens indicados pelo Programa Primeiro Emprego, mediante prestação de contas pela empresa contratante (cláusula quarta). Dos dois jovens contratados, apenas um deles permaneceu durante todo o período de vigência do Termo, sem que tenha sido levado a efeito qualquer substituição. Em descumprindo a autora com o avençado, justifica-se o não-repasse da verba pelo Estado do Rio Grande do Sul. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70026589671 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 27/05/2009.
10. Direito Público. Legitimidade passiva. Responsabilidade solidária. Medicamento. Fornecimento. Obrigação de fazer. Paciente pobre. Oxigênio domiciliar. Energia elétrica. Corte. Coação. Serviço essencial.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO PELO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBSERVÂNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI ESTADUAL Nº 9.908/93. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO DE COMO MEIO DE COAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉBITO. 1. Da responsabilidade solidária. Cumpre tanto ao Estado quanto ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II da Constituição Federal de 1988, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. A ação poderá ser proposta contra um ou contra outro, ou, ainda, contra Estado e Município, pois todos os entes federativos têm responsabilidade acerca da saúde pública. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Em sendo dever do ente público garantir a saúde física e mental dos indivíduos e, em restando comprovado nos autos a necessidade da requente de receber o medicamento e ou tratamento requerido, imperiosa a procedência da ação para que o ente público forneça o medicamento tido como indispensável à vida e à saúde do (a) beneficiário (a). Exegese que se faz do disposto nos artigos 196, 200 e 241, X, da Constituição Federal, e Lei nº 9.908/93. 3. Mostra-se ilegal, injusto e irrazoável o procedimento da fornecedora de energia elétrica, por meio do seu preposto, em cortar o fornecimento deste bem essencial em propriedade do consumidor. A energia elétrica é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. Os artigos 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento. O corte da eletricidade, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. Não há de se prestigiar atuação da justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. O direito do cidadão de utilizar-se dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. Voto divergente do vogal quanto ao fundamento. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
Apelação Cível, nº 70025888967 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 27/05/2009.
Direito Privado
11. Direito Privado. Contrato de distribuição de produtos. Distrato. Mútuo consentimento. Denúncia. Poder econômico. Abuso. Não caracterização. Indenização. Descabimento. Prática desleal incomprovada.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS EMERGENTES, MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL. 1. A existência da relação contratual entre os litigantes é fato incontroverso nos autos, a teor do que estabelece o art. 334, inc. II, do CPC. A controvérsia cinge-se à legalidade da rescisão contratual e a existência de práticas desleais por parte da empresa demandada. 2. A KRAFT FOODS, na condição de fornecedora, contratou com a empresa demandante a distribuição de seus produtos em determinada área contratualmente estabelecida. 3. A iniciativa de resilição partiu da demandada que denunciou o contrato, culminando por celebrarem as partes verdadeiro distrato, na forma do art. 472 do Código Civil. 4. O distrato se deu de comum acordo entre as partes, que deliberaram de conformidade com suas conveniências e interesses, tendo sido rompido somente o vínculo contratual de distribuição, ficando a autora na condição de atacado, sem limitação de área geográfica ou a produtos concorrentes. 5. Não se verifica nenhum procedimento específico praticado pela demandada que tenha caracterizado infração contratual ou abuso de poder econômico, a justificar o pedido indenizatório formulado. 6. Não há ilegalidade na adoção do sistema Tracking System, que visava coletar dados da empresa distribuidora para a elaboração de estratégias comerciais comuns. O controle exercido pela produtora sobre as atividades dos distribuidores está relacionado a contingências do mercado extremamente competitivo no ramo em que a distribuidora atuou. 7. Não restou comprovada a prática desleal imputada à demandada que, por certo, buscava maior lucro em suas negociações sem restar evidenciado, no entanto, agir ilícito nesse desiderato. 8. Inocorrência de prática de preços diversos entre as distribuidoras, bem como a adoção de planos de incentivo somente para as concorrentes, prejudicando as relações comerciais da postulante. 9. Honorários advocatícios mantidos em 15% do valor da condenação fixada em reconvenção, tendo em vista a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo procurador que atuou no feito, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Negado provimento ao recurso.
Apelação Cível, nº 70029369659 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 10/06/2009.
12. Direito Privado. Plano de saúde. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação. Apólice. Renovação. Negativa. Descabimento. Rescisão unilateral. Impossibilidade. Cláusula abusiva. Mensalidade. Reajuste. Critério. Faixa etária. Índice. Agência Nacional de Saúde. Proporcionalidade.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REAJUSTE DOS PACTOS. ABUSIVIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO PACTO COMO ANTERIORMENTE CONTRATADO. REAJUSTES NOS TERMOS DAS DETERMINAÇÕES DA ANS. 1. O objeto principal do seguro de saúde é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. 2. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. 3. O litígio em exame versa sobre o reconhecimento da ilegalidade da não renovação da apólice de seguro, bem como da abusividade da cláusula que prevê a rescisão unilateral por parte da seguradora. Situações precitadas que rompem com o equilíbrio contratual, princípio elementar das relações de consumo, a teor do que estabelece o artigo 4º, inciso III, do CDC. 4. A estabilidade das cláusulas contratuais a que está submetido o consumidor deve ser respeitada, em especial nos contratos de prestações sucessivas, como é o caso dos autos. Nessa seara, com base no artigo 51, incisos IV, X e XV, § 1º, do CDC. 5. O seguro de saúde constitui pacto de trato sucessivo e não temporário o que implica certa continuidade nesta relação jurídica cativa. Se mantidas as mesmas condições da época da contratação, as suas disposições não devem ser alteradas unilateralmente pela seguradora, exceto se durante o período de contratação haja a ocorrência de fatos não previsíveis, com o condão de modificar significativamente o equilíbrio contratual. 6. A comunicação tempestiva não é o único requisito a ser preenchido para não se efetivar a renovação do pacto. Como visto anteriormente, a correspondência rescindindo unilateralmente a contratação é abusiva, não merecendo qualquer consideração as informações nela contida, acerca da extinção do contrato. 7. As cláusulas contratuais que determinam o acréscimo na mensalidade, em razão da faixa etária e custos das despesas médico-hospitalares, não indicam os critérios utilizados para determinar o reajuste em valor tão vultoso, rompendo com o equilíbrio contratual, princípio elementar das relações de consumo, a teor do que estabelece o artigo 4º, inciso III, do CDC. 8. O Consumidor tem o direito de prever qual será a amplitude do aumento dos preços, que deve ser realizado de forma eqüitativa entre os contraentes, em especial nos contratos de prestações sucessivas, como é o caso dos autos. Nessa seara, com base no artigo 51, incisos IV, X e XV, § 1º, do CDC, reconhece-se a impropriedade do aumento da mensalidade por implemento de idade. 9. Assim sendo, os contratos objeto do presente litígio devem ser reajustados de acordo com os índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Negado provimento ao apelo.
Apelação Cível, nº 70029350329 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 10/06/2009.
13. Direito Privado. Exceção de pré-executividade. Impossibilidade. Laudo pericial. Execução. Nulidade. Inocorrência. Assistente técnico. Intimação. Desnecessidade. Previsão legal. Falta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO QUANTO AO CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISAO LEGAL. 1. O incidente de exceção de pré-executividade trata-se de pedido cujo conteúdo pode ser apreciado até mesmo de ofício pelo Juiz, devendo versar apenas sobre matéria de direito ou quando for necessária a apreciação de questão fática está deve vir documentalmente comprovada. 2. No que diz respeito a questões quanto ao conteúdo do laudo pericial, não são estas passíveis de serem discutidas em sede de incidente de pré-executividade, uma vez que existe ação incidental própria para debater tal matéria. 3. Nulidade da execução não verificada. Frise-se que restou devidamente comprovada nos autos a notificação do recorrente quanto às renúncias levadas a efeitos por seus antigos procuradores, ou seja, este tinha ciência inequívoca de que estava sem procurador habilitado. Inteligência do art. 45 do CPC. 4. É oportuno destacar, ainda, ser desnecessária a intimação da parte, tendo em vista sua ciência acerca da deficiência em sua representação em juízo. 5. Não é necessária a intimação do Assistente técnico para convalidação do laudo apresentado, na medida em que inexiste norma cogente regulando tal formalidade. Negado provimento ao agravo de instrumento.
Agravo de Instrumento, nº 70028283703 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 10/06/2009.
14. Direito Privado. Acidente de Trânsito. Atropelamento. Culpa da vítima. Embriaguez. Velocidade excessiva incomprovada. Indenização. Descabimento.
APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÃNSITO. ATROPELAMENTO EM ESTAÇÃO RODÓVIÁRIA. EMBRIAGUEZ DO PEDESTRE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Impõe-se a manutenção do veredito de improcedência, se a prova indica que a vítima estava completamente alcoolizada, dando causa ao acidente. Caso em que o pedestre, embriagado, correu atrás do coletivo conduzido pelo preposto da ré, tentando agarrar-se à porta, vindo a cair embaixo do veículo, sendo atingido pelo rodado traseiro. Conduta imprudente e imprevisível. Velocidade excessiva do motorista não comprovada. A culpa exclusiva da vítima afasta o nexo causal, pressuposto fundamental da responsabilidade civil, e não gera dever de indenizar. Apelo improvido.
Apelação Cível, nº 70027101831 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 28/05/2009.
15. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Valor da causa. Impugnação. Custas processuais. Complementação. Impossibilidade.
AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO EM DEMANDAS QUE, INICIALMENTE, RECEBEM VALORAÇÃO COMO DE ALÇADA, DADA A IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PLEITEADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. INVIABILIDADE. As custas processuais são devida antecipadamente e, ao final, como consequência da sucumbência, são reembolsadas pelo vencido. Não havendo regular impugnação ao valor da causa para modificar aquele indicado na inicial pelo autor, não cabe complementação de custas pelo valor da condenação. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Agravo, nº 70029445244 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/05/2009.
16. Direito Privado. Cirurgia estética. Obrigação de resultado. Prótese mamária. Silicone. Resultado insatisfatório. Sequelas. Cicatrização. Médico. Dever de informar os riscos. Período pós-operatório. Negligência. Indenização. Dano moral. Dano material.
APELAÇÃO CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRÚRGIA PLÁSTICA. MAMOPLASTIA E ABDOMINOPLASTIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO. A relação entabulada entre o médico e paciente está albergada pela legislação consumerista. Assim, considerando que a consumidora não dispõe dos mesmos conhecimentos técnicos do profissional médico, impõe-se o reconhecimento da hipossuficiência, incidindo a espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC a efeito de facilitar os meios de defesa da lesada. A inversão do ônus da prova é uma regra de julgamento, de modo que não há qualquer vício em se acolher à inversão do ônus da prova por ocasião da sentença. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Ademais, in casu aplica-se a técnica de distribuição dinâmica da prova, que se vale de atribuir maior carga àquele litigante que reúne melhores condições de produzir o meio de prova. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DO MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO. CICATRIZES HIPERTRÓFICAS. RESULTADO INSATISFATÓRIO. Na hipótese a paciente objetiva a reparação dos danos materiais e extrapatrimoniais, decorrente de cirurgia plástica de mamas e abdômen. Tratando-se de cirurgia estética, de forma geral, se presume a culpa do cirurgião pela não obtenção do resultado esperado, pois esta intervenção objetiva a mudança de padrão estético da paciente. Na espécie, considerando o grau de incidência de cicatrizes hipertróficas nos procedimentos de mamoplastia e abdominoplastia e, tendo em vista que existem múltiplos fatores que interferem no aparecimento ou não de cicatrização hipertrófica, compete ao cirurgião plástico realizar um efetivo acompanhamento pré-operatório, atuando profilaticamente a fim de identificar fatores que poderão propiciar o surgimento de cicatrizes anormais. A análise do conjunto probatório permite concluir ter sido insatisfatório o resultado obtido pela paciente através da cirurgia plástica, restando caracterizada a culpa do cirurgião, primeiro por não ter comprovado que adotou os procedimento pré-operatório necessários a fim de avaliar a predisposição da autora ao desenvolvimento de cicatrizes hipertróficas e, segundo por ter sido omisso em prestar informações necessárias e adequadas a pacientes acerca da probabilidade de surgirem cicatrizes desagradáveis e indesejáveis após a cirurgia plástica. Defeito na prestação do serviço. Dever de indenizar caracterizado em razão do insucesso do ato cirúrgico. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. ORÇAMENTO. É necessária para configuração do dano material a prova do efetivo prejuízo. Na espécie a lesada não comprovou através do recibo quitação ou do cheque repassado ao cirurgião os valores que efetivamente adimpliu pelo procedimento cirúrgico. Entretanto, considerando que efetivamente ocorreu a prestação dos serviços médicos e que a autora pagou pelos serviços prestados pelo médico, imperativo adequar o valor dos danos materiais a importância incontroversa. Danos materiais reduzidos. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. MAJORAÇÃO. É indiscutível a ocorrência dos danos imateriais pretendidos pela paciente lesada, à vista das fotografias exibidas nos autos e das conclusões do laudo pericial, sendo certo que, em se tratando de uma mulher, tais danos mais se acentuam, mormente porque a vítima viverá estigmatizada pelas graves deformidades decorrentes da intervenção cirúrgica. O valor da indenização, em razão da natureza jurídica da reparação por danos morais, deve atender as circunstâncias do fato e a culpa de cada uma das partes, o caráter retributivo e pedagógico para evitar a recidiva do ato lesivo, além da extensão do dano experimentado e suas conseqüências. Valor da indenização majorado para adequá-lo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. Não merece reparos o valor dos honorários sucumbenciais fixados no juízo a quo, porquanto adequados ao tempo da demanda, ao zelo profissional e local de prestação do serviço e por não ter havido necessidade de realização de audiência. Inteligência do artigo 20, § 3º, do CPC. REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70027269083 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/05/2009.
17. Direito Privado. Petição inicial inepta. Inocorrência. Exibição de documentos. Possibilidade. Certidão. Órgãos de proteção ao crédito. Aponte de crédito. Fornecimento. Possibilidade. Prazo quinquenal.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA. PROCESSO CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE NÃO RECONHECIDA. O prazo de interposição do recurso de apelação é de 15 dias (art. 508 do CPC). Hipótese dos autos em que o recurso foi tempestivamente apresentado. INÉPCIA DA INICIAL. VIA INADEQUADA NÃO VERIFICADA. HABEAS DATA. O “consumidor, para lograr os objetivos fixados pelo legislador do CDC, pode fazer uso do habeas data. Mas, assim procederá se quiser, pois essa ação constitucional, apesar de integrar a esfera de suas opções processuais, não é a única, nem, conforme a situação fática, a melhor”. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial por inadequação do meio processual, uma vez que o provimento jurisdicional perquirido por meio da ação cautelar é perfeitamente compatível com a pretensão veiculada na peça exordial. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. Havendo incorreções lançadas no banco de dados, o consumidor poderá buscar a tutela jurisdicional que entender necessária, seja relativa a correção dessas informações, seja relativa a reparação de eventuais danos sofridos. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Considerando que as mantenedoras de cadastros de dados tem o dever de prestar informações perante os consumidores relativamente aos registros lançados em seu nome, não há que se falar na possibilidade de recusa, pois os dados de consumo encontram-se arquivados em seu banco de dados. Indiscutível o direito do consumidor de requerer a certidão, respeitado, por evidente, o prazo prescricional previsto no § 1º, do art. 43, do CDC. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA EXIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. Inviável a aplicação de multa para eventual descumprimento da ordem de exibição. Sanção processual que importará a admissão dos fatos como verdadeiros. Exegese do art. 359 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Alteração de posicionamento em virtude da edição da Súmula 372, do STJ (Resp nº 981.706-SP, do STJ). REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO AO APELO.
Apelação Cível, nº 70027089242 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/05/2009.
18. Direito Privado. Estabelecimento hospitalar. Paciente. Atendimento de urgência. Serviços prestados. Cobrança. Pessoa pobre. Descabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. DOCUMENTOS ASSINADOS PELO RÉU EM SITUAÇÃO NA QUAL POSSUÍA POUCO DISCERNIMENTO. RÉU QUE, ADEMAIS, NÃO DETÉM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O ATENDIMENTO PARTICULAR, CLASSIFICANDO-SE COMO PESSOA NECESSITADA, PASSÍVEL DE ATENDIMENTO DE FORMA GRATUITA, CONFORME O ESTATUTO SOCIAL DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70026445171 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 27/05/2009.
Direito Criminal
19. Direito Criminal. Uso de documento falso. Caracterização. Carteira Nacional de Habilitação. Confissão espontânea. Atenuante. Pena. Redução. Mínimo Legal. Impossibilidade. Súmula STJ-231.
APELAÇÃO-CRIME. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO APÓS SOLICITAÇÃO POLICIAL. DELITO CONFIGURADO. Documento falso capaz de enganar o cidadão comum que não detém conhecimento técnico ou experiência profissional para reconhecer a falsidade. O delito de uso de documento falso configura-se mesmo que a carteira tenha sido apresentada após solicitação policial. Condenação mantida. Confissão. Redução da pena-base aquém do mínimo legal. Impossibilidade face o disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Apelo improvido. Unânime.
Apelação Crime, nº 70028124113 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 21/05/2009.