17/02/09
Direito Público
1. Direito Público. Arrematação. Venda realizada em segunda praça. Preço inferior a avaliação. Possibilidade. Lapso temporal. Reavaliação. Cabimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. COMPRA DE IMÓVEL EM PRESTAÇÕES. PREÇO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO EM SEGUNDA PRAÇA. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE, CONTUDO, AO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE A AVALIAÇÃO E A PRAÇA. A reforma do Processo de Execução teve por maior escopo dar maior celeridade aos feitos executivos. Tratando-se de compra de imóvel em prestações, não é vedada a alienação por preço inferior ao da avaliação em sede de segunda praça, pelo maior lanço, desde que não oferecido preço vil, aplicando-se o princípio do resultado. A norma processual é de ordem pública, com aplicação imediata, inclusive aos processos em curso. Inteligência dos arts. 690, § § 1º, 2º e 3º; 686, VI; e 692, todos do CPC, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/06. Precedente do TJRGS. Entretanto, considerada a vultosa quantia da avaliação e o lapso temporal decorrido até a segunda praça realizada, mais de sete anos, além de Declaração REFIS apontando valores de bens do ativo imobilizado muito antes da arrematação, é possível eventual modificação dos valores inicialmente considerados, havendo a possibilidade de que a venda tenha se realizado por preço vil. Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento, nº 70027415017 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 18/12/2008.
Direito Privado
2. Direito Privado. Revisão do contrato. Cláusula penal. Nulidade. Descabimento. Resolução do contrato. Inocorrência. Juros. Onerosidade. Falta.
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE IN ABSTRATO DE CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de ação revisional, não há interesse da parte em ver declarada a nulidade de cláusula contratual que somente irá se materializar na hipótese de efetiva resolução do pacto. A abusividade do percentual da multa contratual somente será aferível no caso concreto e na medida da culpabilidade daquele que deu causa ao rompimento do vínculo contratual. JUROS COMPENSATÓRIOS SIMPLES INFERIORES A 1% AO MÊS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA. Não se verifica ilegalidade ou abusividade na cobrança de juros pré-fixados em patamar inferior a 1% ao mês, ausente capitalização, na medida em que os juros compensatórios objetivam remunerar o mutuante pelo empréstimo de capital, mormente ante o desdobramento do preço em parcelas, com recursos disponibilizados diretamente pela promitente vendedora. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CUB. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA MENSAL. Tratando-se, a correção monetária, de mero fator de recomposição da moeda, nenhuma ilegalidade há em sua incidência mensal, sobre cada parcela. Hipótese diversa importaria em enriquecimento sem causa do devedor. RECURSO DAS RÉS PROVIDO E IMPROVIDO O DA AUTORA.
Apelação Cível, nº 70028039360 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/01/2009.
3. Direito Privado. Embargos do devedor. Cheque. Nulidade. Descabimento. Causa debendi. Impossibilidade. Título líquido e certo. Juros de mora. Termo inicial. Embargos meramente protelatórios.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE ENDOSSO EM BRANCO. CHEQUE SUPERIOR A CEM REAIS. ART. 69 DA LEI N.º 9.069/95. A finalidade da regra do art. 69 da Lei n.º 9.069/95 é apenas identificar o beneficiário da movimentação financeira para fins fiscais, sem tornar, entretanto, insubsistentes as regras sobre endosso em branco, vigentes no direito cambiário. Inexistência de nulidade na espécie. DUPLO ENDOSSO. INEXISTÊNCIA. Considerando inexistir mais de um endosso na espécie, descabida a tese de violação à legislação tributária que limita o número de endossos no cheque. ENDOSSO. CIRCULAÇÃO. ABSTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES CAUSAIS. ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ. As obrigações decorrentes de cheque, uma vez posto em circulação o título, por serem abstratas, devem ser cumpridas, mormente frente ao endossatário de boa-fé. Inviável qualquer recusa com lastro na causa que originou sua emissão, salvo se fundada em ilicitude, não alegada na espécie. CHEQUE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. Os juros de mora incidem a partir do vencimento do título de crédito, por ser o momento em que se torna exigível o valor nele representado, constituindo o sacado em mora. No caso específico do cheque, título com vencimento à vista, considera-se que seu vencimento ocorre na data da primeira apresentação do título para pagamento junto à câmara de compensação. MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. VALOR. Cabível a fixação da multa prevista no parágrafo único do art. 740 do CPC no caso, uma vez que manifestamente protelatórios os embargos. Valor da penalidade, porém, reduzido. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. Mantidos os honorários arbitrados pela sentença, porquanto fixados em quantia que tende a remunerar condignamente o causídico do exeqüente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70028007813 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/01/2009.
4. Direito Privado. Execução de sentença. Multa. Incidência. Impossibilidade. Lei nova. CPC-475-J.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº. 11.232/2005. A multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC possui caráter penitencial, de direito material. Portanto, somente pode incidir nas sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu depois do início da vigência da lei que a instituiu (Lei nº. 11.232/2005), pena de ofensa ao princípio da irretroatividade. Doutrina e Jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento, nº 70027643741 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/01/2009.
5. Direito Privado. Seguro. DPVAT. Indenização. Legitimidade ativa. Falta. Extinção do processo.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. INDENIZAÇÃO. DPVAT. MORTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE SE TRATAR DE ÚNICO HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. 1. Preambularmente, é de ser ressaltado que o art. 4°, caput, da Lei n° 6.194/74, atribui ao cônjuge sobrevivente a legitimidade para postular o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), em caso de acidente que resulte na morte do segurado, sendo que apenas na ausência de cônjuge sobrevivente é que a legitimidade ativa é conferida aos herdeiros legais. 2. No caso em exame, o postulante deveria ter comprovado a sua condição de único herdeiro para fazer jus a indenização pleiteada na exordial, conforme a ordem sucessória definida no art. 1.829 do Código Civil. 3. Dessa forma, o autor não comprovou a sua legitimidade para figurar no pólo ativo da presente demanda, cujo corolário jurídico processual é a extinção do feito sem o julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC. Negado provimento ao apelo.
Apelação Cível, nº 70028137156 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 21/01/2009.
6. Direito Privado. Seguro. Indenização. Apólice. Pagamento. Obrigatoriedade. Acidente do trabalho. Aposentadoria. Invalidez permanente. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação.
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA DO RISCO DE INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA POR PARTE DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. 2. Desse modo, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, ou se houver agravamento do risco, ante o desequilíbrio da relação contratual, tendo em vista que aquele receberá um prêmio inferior ao risco garantido, em desconformidade com o avençado. 3. No caso em concreto, a concessão pelo Instituto Nacional de Previdência Social da aposentadoria por invalidez implica na presunção quanto à caracterização da incapacidade total e permanente do segurado. 4. Ademais, cabe tão-somente ao Juiz, analisando o conjunto probatório colacionado nos autos, valorar os elementos de convicção trazidos pelas partes, embora a conclusão da perícia realizada em Juízo tenha sido no sentido de que a incapacidade do postulante seja apenas parcial. 5. O valor da indenização securitária deve corresponder àquele contratado, com o acréscimo da atualização monetária a contar da data da concessão da aposentadoria por invalidez, acrescidos de juros moratórios desde a citação, no percentual de 1% ao mês. 6. Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano. 7. Litigância de má-fé. Descabimento. Ausência dos requisitos previstos no art. 17 do Código de Processo Civil. Repetição do indébito – prêmio indevidamente descontado 8. Não merece ser conhecida a apelação cujas razões recursais estejam dissociadas dos limites em que a lide foi proposta e julgada pelo Juízo de primeiro grau. Na inicial, de forma expressa, a parte autora postula apenas a condenação da seguradora ao pagamento da indenização por dano material, não se referindo sobre a restituição de valores indevidamente cobrados. 9. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial. Ademais, além da ausência de pleito expresso, não houve manifestação da Magistrada de primeiro grau sobre este ponto específico da matéria. Entretanto, referido pedido poderá ser buscado em ação própria. Negado provimento ao apelo da ré e conhecido em parte o recurso da autora para, na parte conhecida, dar parcial provimento ao apelo.
Apelação Cível, nº 70028008290 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 21/01/2009.
7. Direito Privado. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Acidente do trabalho. Indenização. Dano moral. Competência. Justiça do Trabalho. CF-88 art-114 inc-VI.
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, CPC). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O agravo regimental apresentado, no caso dos autos, permite ser conhecido como agravo interno à vista das razões apresentadas, o prazo interposto e pelas designações atribuídas ao recurso pela parte, que permitem compreender a natureza do recurso manejado. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA PELA SUCESSÃO. A ação de indenização proposta por companheira e filha do obreiro vitimado em serviço é de competência da Justiça Laboral, pois o dano decorre da relação de trabalho, nos termos do art. 114, inciso VI, da CF. A competência material não é passível de alteração em virtude da qualidade da partes. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Emb. Decl. no RE 482.797-2 e Ag. Reg. no RE 503.043-1). NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
Agravo Regimental, nº 70027986074 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 21/01/2009.
8. Direito Privado. Responsabilidade civil do Estado. Bem apreendido. Furto. Fórum. Negligência. Falta de segurança. Omissão do ente público. Indenização. Dano material. Cabimento. Correção monetária. Termo inicial. Lucros cessantes incomprovado. Juros de mora. Percentual.
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OBJETOS APREENDIDOS. FURTO NO PRÉDIO DO FÓRUM. NEGLIGÊNCIA. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FADEP. DESCABIMENTO. 1. O Estado tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O ente público demandado apenas se desonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo de terceiro. 3. Não obstante, tal hipótese não se verifica no caso dos autos, porquanto o infortúnio aqui analisado não foi causado por nenhum agente do Estado, sendo inaplicável a norma constitucional a espécie. No presente feito, vê-se configurada perfeitamente hipótese de responsabilização subjetiva, restando verificar, então, a ocorrência de omissão pelo demandado. 4. A responsabilidade é subjetiva em se tratando de dano decorrente de ilícito civil, resultante aquela de conduta negligente adotada pela Administração Pública. 5. O reforço na segurança após o crime ocorrido nas dependências do prédio do Poder Judiciário naquela cidade demonstra a sua fragilidade, bem como a necessidade premente de seu aprimoramento. 6. Ademais, o ente público não apresentou qualquer motivo plausível para não providenciar o mínimo de segurança ao local onde estavam guardados os objetos, a fim de afastar ou mitigar a sua responsabilidade por omissão em cumprir o seu dever legal, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, II, do CPC. 7. Culpa do Estado verificada por negligência, ao omitir-se em adotar as providências necessárias para evitar a ocorrência do evento danoso, onde evidenciada a sua culpa, haja vista que indubitável o dever do Estado de zelar pelos bens apreendidos ou depositados sob sua responsabilidade 8. É ponto incontroverso na lide o desaparecimento dos bens do demandante, nos termos do art. 334, inc.III, do CPC. 9. Entretanto, é ônus processual da parte autora comprovar o prejuízo material sofrido a título de lucro cessante e sua extensão, a teor do estabelece o art. 333, I, do diploma legal precitado. 10. Danos materiais. O termo inicial da incidência da correção monetária é a data do orçamento. Contudo, como a Magistrada a quo conferiu ao demandante posição mais favorável do que a adotada neste Colegiado, devendo prevalecer a decisão de primeiro grau, que considera como termo inicial a data do ajuizamento da ação, em homenagem ao princípio da vedação de reformatio in pejus. 11. Juros de mora a contar da data do evento danoso. Inaplicável ao caso em exame o percentual previsto no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, porquanto na presente demanda o ente público não foi condenado ao pagamento de verbas remuneratórias a servidor ou empregado público. 12. Honorários Advocatícios em favor da Defensoria Pública, descabimento em razão da confusão entre credor e devedor. Não há como se imputar à Fazenda Pública o pagamento de honorários para ela mesma e, ainda, por serviço prestado por seu funcionário. Ademais, embora se reconheça a independência funcional dos agentes da Defensoria Pública, deve se atentar ao fato de que o órgão é desprovido de autonomia administrativa e financeira Dado parcial provimento aos apelos.
Apelação Cível, nº 70027811876 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 21/01/2009.
9. Direito Privado. Seguro saúde. Apólice. Cobertura. Negativa. Descabimento. Colocação de prótese. Exclusão. Abusividade. LF-9656 de 1998 art-10 inc-I inc-IV. Migração de plano. Não conhecimento. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação. Indenização. Dano moral. Descabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FIRMADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA SECURITÁRIA. PRÓTESES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. 1. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. 2. Há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro médico ofertada pela demandada, consubstanciada no pagamento dos procedimentos clínicos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço. 3. O objeto do litígio é o reconhecimento da cobertura pretendida, qual seja, as próteses necessárias a sua intervenção cirúrgica, onde a recorrente sustenta a inexistência de cláusula no contrato a embasar a referida pretensão. 4. O consumidor não tomou ciência da possibilidade de migrar para um plano mais benéfico, com uma cobertura mais abrangente, regulado pela lei n.º 9.656/98, que inclusive vedava, em seu art. 10, inciso VII, a exclusão da cobertura securitária o fornecimento de próteses, ortóteses e seus acessórios, quando essenciais ao ato cirúrgico. 5. A renovação do contrato firmada após a vigência da lei precitada, obrigatoriamente deve incorporar o estatuído no ordenamento vigente, quando não oportunizado ao consumidor a migração de plano, não havendo que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis, mas mera adequação aquela regulação. 6. Os contratantes deverão observar o princípio da boa-fé em todas as fases do contrato, ou seja, tanto na conclusão como na sua execução. Inteligência do art. 422 do CC. 7. A exclusão de prótese e/ou órtese de qualquer espécie essenciais ao procedimento clínico realizado, estabelecido no contrato firmado entre as partes é abusiva, conforme definido nos incisos I e IV do art. 10 da Lei nº 9.656/98, violando o disposto no inc. IV do art. 51 do CDC, salvo se empregadas para fins estéticos ou não ligadas ao ato cirúrgico. 8. Não há qualquer referência expressa no contrato entabulado entre as partes de exclusão de cobertura de Ecodoppler venoso. Ademais, releva ponderar que o exame precitado é uma espécie de ultra-sonografia, e há previsão no contrato de cobertura para ultra-sonografia. 9. Restrições de direito devem estar expressas, legíveis e claras no contrato, o que não ocorreu no caso em tela, em afronta ao dever de informar consagrado na legislação consumerista. Ressalte-se que a vedação de cobertura não consta taxativamente no contrato, e cláusulas restritivas de direito não dão margem a interpretações extensivas. 10. A omissão no contrato quanto à exclusão de cobertura deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor, uma vez que a negativa do apelante não se pautou em determinação contratual. Inteligência do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 11. Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano. 12. Honorários advocatícios. Manutenção da condenação fixada pelo MM Magistrado de primeiro grau. Negado provimento aos apelos.
Apelação Cível, nº 70027763069 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 21/01/2009.
10. Direito Privado. Associação religiosa. Culto religioso. Registro civil. Possibilidade. Sociedade civil. Constituição. Impossibilidade.
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. AUTONOMIA. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. MANTIDA A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Devem-se sopesar as garantias constitucionais de liberdade de culto religioso, estatuídas nos arts. 5º, inciso VII e 19, inciso I, ambos da Magna Carta, vedando as pessoas jurídicas de direito público a intervenção nas associações religiosas. 2. O legislador constitucional pretendeu dar garantia à liberdade de culto religioso, vedando toda e qualquer discriminação ou proibição ao exercício de qualquer fé ou religião. 3. Foi com esse espírito, de proteção às entidades religiosas, que a Lei Federal 10.825 de 2003 alterou o art. 44 do Código Civil, a fim de incluir as organizações religiosas e os partidos políticos como pessoas jurídicas de direito privado e, ao mesmo tempo, acrescentar o parágrafo primeiro, o qual veda ao poder público a negativa do reconhecimento, ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. 4. A vedação presente em tal artigo não pode ser considerada como absoluta, cabendo ao Judiciário tutelar interesses a fim de certificar-se, precipuamente, do cumprimento da legislação pátria, vale dizer, há que se averiguar se a organização religiosa atende os requisitos necessários ao registro do ato constitutivo. 5. Deve haver respeito ao nomen juris de cada entidade e, sendo a Associação Espírita Cristo e Caridade uma organização religiosa, não pode ostentar em seu nome a menção “sociedade”, nomenclatura que se destina a outras entidades que comunguem de interesses de finalidade diversa da suscitada. Negado provimento ao apelo.
Apelação Cível, nº 70027034164 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 21/01/2009.
11. Direito Privado. Entidade recreativa. Preposto. Disparo de arma de fogo. Responsabilidade. Morte de menor. Indenização. Dano moral. Dano material. Quantum. Fatores que influenciam. Pensão. Idade limite.
APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS RETIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR. ATO ILÍCITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORADO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. Agravo retido da AABB Da preliminar de ilegitimidade ativa 1. Não merece acolhida a irresignação da associação ré no que tange à ilegitimidade ativa dos irmãos da vítima, uma vez que evidente o abalo moral suportado por aqueles em razão da morte prematura deste. Da mesma forma, restou comprovado nos autos que o de cujus contribuía para a renda familiar. Assim, rejeita-se a prefacial de ilegitimidade ativa, pois, no caso em tela, existe relação jurídica parental a autorizar a pretensão deduzida, acrescida do vínculo afetivo que permeava aquela e que foi abruptamente rompida com a morte violenta do de cujus. Da denunciação da lide 2. No caso em exame não há a incidência da hipótese jurídica prevista no art. 70, III, do CPC, de denunciação da lide ao autor dos fatos, não merecendo prosperar o agravo retido interposto. 3. A inclusão do causador do dano no pólo passivo da demanda é inviável uma vez que não caracterizada hipótese de denunciação obrigatória. Ademais, mostra-se evidente que a intervenção determinará a introdução de fundamentos novos não constantes da ação originária, com necessidade de maior dilação probatória, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual, bem como interesses dos demandantes. Da preliminar de ilegitimidade passiva da AABB 4. A AABB é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual, tendo em vista que há vínculo obrigacional que autoriza o exercício da presente ação, decorrente da presunção juris tantum quanto à culpa in eligendo daquela quanto ao profissional que prestava serviço para esta. Inteligência do art. 932, inc. III, do CC. 5. Nos termos da Súmula n. 341 do STF é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Constituindo uma espécie de culpa presumida, in vigilando ou in eligendo, que é o caso dos autos, pois o autor do homicídio, embora não mantivesse vínculo empregatício com a demandada, atuava como preposto desta. Agravo retido do Banco do Brasil S/A Da preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira 6. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva ad causam, uma vez que de acordo com o Estatuto da AABB de Tenente Portela, a instituição financeira detém total ingerência sobre os negócios e decisões da associação, a qual deve submeter à apreciação do banco grande parte das deliberações tomadas. 7. Outrossim, o fato de as entidades possuírem personalidades jurídicas distintas, como sustentado pela suscitante, não tem o condão de afastar o reconhecimento da relação de dependência havida entre a associação e a instituição financeira. Da impossibilidade jurídica do pedido 8. No caso em exame, entendo que estão presentes todos os pressupostos atinentes às condições da ação, devendo ser afastada a prefacial de impossibilidade jurídica do pedido. 9. O salário mínimo foi utilizado apenas como parâmetro para facilitar o arbitramento do quantum indenizatório. O uso do salário mínimo na fixação do montante indenizatório tem caráter meramente referencial. Assim, não há falar em ofensa ao inciso IV do art. 7º da CF. Mérito dos recursos de apelação 10. Com razão a parte autora ao imputar às rés a responsabilidade pelo evento danoso, na medida em que restou incontroverso nos autos que a morte da vítima decorreu dos tiros desferidos por Vivaldino Hammel, preposto da Associação demandada. 11. Em que pese a independência das esferas civil e criminal, a sentença penal torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo ato ilícito, a teor do que estabelece o art. 91, I, do CP, combinado com o art. 63, do CPP, de sorte que os danos decorrentes do ato ilícito praticado devem ser ressarcidos. 12. A parte demandada deve ressarcir os danos morais causados, na forma do art. 159, do Código Civil de 1916, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, cuja lesão imaterial consiste na dor, tristeza e sofrimentos dos postulantes, em razão da morte prematura da vítima. 13. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições dos ofendidos, a capacidade econômica dos ofensores, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. 14. Assim, o quantum arbitrado na decisão de primeiro grau para reparar os danos ocasionados não atendeu integralmente aos parâmetros precitados, merecendo ser majorado para quantia de R$ 62.250,00. 15. Cabível a fixação do pensionamento mensal em favor da mãe da vítima, nos termos da Súmula nº. 491 STF, a partir da data do evento danoso, devendo ser fixado como termo final a data na qual aquela completaria 25 anos, idade em que provavelmente deixaria de prestar auxílio financeiro aos seus pais e irmãos. Negado provimento aos agravos retidos, rejeitando as preliminares suscitadas. No mérito, dado parcial provimento aos apelos dos demandantes e da instituição financeira, e negado provimento ao apelo da associação.
Apelação Cível, nº 70027033588 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 21/01/2009.
12. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Dano material. Quantum. Fatores que influenciam. Noivado. Rompimento próximo data casamento. Chá-de-panelas. Abalo emocional. Fator surpresa. Constrangimento. Cidade do interior.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ROMPIMENTO DE NOIVADO INJUSTIFICADO E PRÓXIMO A DATA DO CASAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. 1. Pleito indenizatório em que a parte autora busca a reparação de danos materiais e morais suportados em virtude do rompimento injustificado do noivado pelo nubente varão poucos dias antes da data marcada para a celebração do casamento. 2. Faz-se necessário esclarecer que as relações afetivas podem ser tuteladas pelo direito quando há repercussão econômica. No que se refere à promessa de casamento tenho que esta deve ser analisada sob a óptica da fase preliminar dos contratos. 3. Oportuno salientar que a possibilidade de responsabilização civil não pode ser utilizada como forma de coação aos nubentes. O casamento deve ser contraído mediante a manifestação livre e espontânea da vontade dos noivos de se unirem formalmente. Inteligência do art. 1.514 do CC. 4. Impende destacar que a ruptura de noivado por si só não determina a responsabilidade do desistente, o que pode ensejar a reparação são as circunstâncias em que a outra parte foi comunicada de seu intento. 5. A prova produzida no feito atesta que a ruptura do noivado se deu em circunstâncias que causaram grandes dissabores e abalos à demandante. Inicialmente, insta destacar que os fatos se deram no dia do “chá de panelas” da autora, o que demonstra a surpresa que tal notícia causou à requerente, bem como o sofrimento e a desesperança por esta suportados. 6. Ademais, os convites para o enlace matrimonial já haviam sido distribuídos, de sorte que a autora teve que comunicar a todos os convidados o cancelamento do casamento, bem como os motivos que o determinaram. 7. Prova testemunhal que foi uníssona em afirmar que a demandante ficou muito abalada e triste com o fim do relacionamento. 8. Ainda, não é difícil depreender a repercussão que tais fatos tiveram na pequena cidade de Tapes/RS. Frise-se que os constrangimentos pelos quais a noiva passou ultrapassam os meros dissabores, comuns aos fatos cotidianos. 9. Aliás, mostra-se imprudente a conduta adotada pelo réu, porquanto mesmo estando ciente de todos os preparativos para a festa de casamento, tais como a locação do vestido e do local para a realização do evento, a encomenda do bolo e da decoração, esperou para comunicar a decisão de rompimento poucos dias antes da data aprazada para a celebração. 10. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta do réu, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta abusiva do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 11. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. 12. Quanto aos danos materiais, o demandado deverá ressarcir tão-somente os gastos efetivamente comprovados pela autora pelos recibos das fls. 15/18 do presente feito. 13. No que concerne à quantia de R$ 400,00, que a demandante alega ter fornecido ao autor para a compra de materiais para a construção de uma peça de alvenaria para a moradia do casal, não veio aos autos qualquer prova sobre a entrega do referido montante, ônus que se impunha à demandante e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, I, do CPC. 14. Por fim, quanto ao empréstimo realizado, da mesma forma, não há comprovação de que a integralidade dos valores foi utilizada nos preparativos da festa de casamento, sendo descabida a pretensão da apelante a este respeito. Dado parcial provimento ao apelo.
Apelação Cível, nº 70027032440 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 21/01/2009.
13. Direito Privado. Responsabilidade civil. Ente público. Omissão. Disponibilização de serviço. Falta. Motocicleta. Apreensão. Motorista. Uso de algemas. Constrangimento. Indenização. Dano moral. Dano material. Lucros cessantes incomprovado.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. APREENSÃO DE MOTOCICLETA EM SITUAÇÃO REGULAR. CONDUÇÃO DO MOTORISTA À DELEGACIA. USO DE ALGEMAS. ACESSO AOS CADASTROS DE VEÍCULOS. GID E BIN. NEGLIGÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. A responsabilidade do Estado é subjetiva em se tratando de dano decorrente de ilícito civil, resultante aquela de conduta negligente adotada pela Administração Pública. 2. É ponto incontroverso da lide o equívoco que determinou a condução indevida do demandante para prestar esclarecimento à Autoridade Policial, bem como a apreensão de sua motocicleta, fatos estes corroborados pela prova testemunhal e documental colhida em Juízo. Inteligência do art. 334, III, do CPC. 3. Impende destacar que no Rio Grande do Sul, a frota de veículos está cadastrada no Sistema GID, o qual possui um Módulo de Veículos, relacionado com a parte de cadastro e licenciamento de veículos. 4. Ainda, em nível nacional, todo veículo novo, nacional ou importado, deverá estar obrigatoriamente, cadastrado na BIN, para efetivação do primeiro registro e licenciamento na esfera dos órgãos de trânsito integrados ao Sistema RENAVAM. 5. Os sistemas BIN e GID são autônomos, sendo que as alterações posteriores são cadastradas apenas no GID. 6. Culpa do Estado verificada por negligência, omitindo-se em adotar as providências necessárias para disponibilizar aos seus agentes o acesso a todos os cadastros de veículos, como forma de evitar lamentáveis equívocos, como o noticiado nestes autos. No caso dos autos, o horário em que ocorreu a abordagem foi determinante para a ocorrência dos danos, uma vez que ficou demonstrado que após as 18 h não era mais possível entrar em contato com o CRVA para solicitar as informações da motocicleta, a qual ficou apreendida até o dia seguinte para a apuração de sua situação. 7. De outro lado, a prova testemunhal foi suficiente a comprovar o constrangimento ao qual foi submetido o autor ao ser algemado e conduzido pela viatura. 8. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. 9. A indenização fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) revela-se adequada para o autor que foi indevidamente algemado e conduzido à Delegacia de Polícia, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais, sem importar em enriquecimento sem causa. 10. Quanto aos danos materiais, o ente público deve ser condenado ao pagamento das despesas comprovadas pelos documentos das fls. 24/25 dos autos, quais sejam, os gastos referentes à remoção e à diária da motocicleta no depósito, bem como o valor despendido com a obtenção de fotocópias, perfazendo um total de R$ 104,25. 11. Entretanto, em relação aos lucros cessantes, o autor não comprovou o que razoavelmente deixou de lucrar ou o que efetivamente perdeu, nos termos do art. 402, do CC, uma vez que não trouxe aos autos qualquer adminículo de prova a este respeito. Assim, ante a ausência de comprovação acerca das alegações tecidas na inicial, ônus que se impunha ao demandante e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, I, do CPC, descabe a indenização postulada na exordial. Do pagamento de custas pela metade 12. Aplicável, ao caso em tela, o caput do artigo 11 da Lei Estadual nº. 8.121/85, por se tratar de cartório privatizado. O Estado deverá arcar com metade do valor das custas a ele imputado. Dado parcial provimento ao apelo.
Apelação Cível, nº 70026884353 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 21/01/2009.
14. Direito Privado. Funcionário público municipal. Afastamento. Processo disciplinar. Instauração. Falta. Cerceamento de defesa. Caracterização. Indenização. Dano moral. Cabimento. Quantum. Fatores que influenciam.
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL AFASTADA IRREGULARMENTE DE SUA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE SINDICÂNCIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCEDÊNCIA MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VERBA HONORÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. Da legitimidade passiva do demandado Hugo Renato Rassweiller 1. O demandado está legitimado a figurar no pólo passivo do presente feito, uma vez que o próprio texto constitucional atinente à responsabilidade civil do Estado prevê o direito de regresso do ente estatal contra o agente causador do dano. Da inépcia da inicial por ausência de fundamentos jurídicos 2. Rejeita-se a inépcia da inicial deduzida, pois há causa jurídica a legitimar o pedido formulado, baseados na descrição dos fatos constante na exordial, portanto, presentes os requisitos formais vinculados ao objeto da pretensão para o prosseguimento feito, atendendo o disposto no art. 282, III, do CPC. Mérito do recurso em exame 3. O Município de Arroio do Tigre tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º, do art. 37 da CF. 4. O ente público demandado apenas desonera-se do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo de terceiro. 5. No caso dos autos, os moradores da comunidade de Sítio Baixo, na qual estava localizada a escola dirigida pela demandante, realizaram um abaixo-assinado, solicitando a transferência da diretora, porquanto estavam descontentes com o trabalho realizado por esta. Frise-se que não é possível vislumbrar qualquer irregularidade na conduta dos pais dos alunos, os quais utilizaram do seu direito constitucional de livre manifestação para expor a sua inconformidade com a atuação daquela. 6. Nos termos do art. 154, da Lei Municipal nº. 718/90, a autoridade da administração com atribuição para apurar o cometimento de falta funcional pela recorrida deveria ter instaurado uma sindicância para averiguar as denúncias. 7. Ademais, o art. 156 da legislação precitada, prevê a suspensão preventiva do servidor, caso haja necessidade de seu afastamento para a apuração da falta a ele imputada, faculdade que poderia ter sido utilizada pela Administração. 8. Cabe ressaltar ainda que, a teor do que estabelece o art. 163, da Lei Municipal, o processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 9. Contrariando todas as normas e princípios atinentes ao caso, o Secretário Municipal da Educação e Cultura, Sr. Hugo Renato, determinou verbalmente o afastamento da servidora, sem ao menos informar os motivos de sua deliberação. Da indenização por danos morais 10. A autora foi afastada indevidamente do desempenho de suas funções, bem como foi impedida de exercer seu direito de defesa, o que por certo atingiu o âmago de sua personalidade, com repercussão de ordem moral, repercutindo em sua honorabilidade e imagem frente à sociedade que integra. 11. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta dos demandados, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 12. O valor da indenização a título de dano moral deve levar em conta questões fáticas, como as condições econômicas do ofendido e dos ofensores, a extensão do prejuízo, além quantificação da culpa daquele, a fim de que não importe em ganho desmesurado. 13. Quantum indenizatório que não atendeu aos parâmetros precitados, razão pela deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Honorários Advocatícios 14. Redução da verba honorária de acordo com os parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC. Rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, negado provimento ao apelo do réu Hugo e dado parcial provimento ao apelo do Município.
Apelação Cível, nº 70026538355 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 21/01/2009.
15. Direito Privado. Ministério Público. Legitimidade ativa. Seguro de vida em grupo. Apólice. Renovação. Negativa. Descabimento. Rescisão unilateral. Impossibilidade. Claúsula abusiva. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação. Indenização. Dano moral. Inocorrência.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUSA DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. ABUSIVIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COMO ANTERIORMENTE PACTUADO. PRELIMINAR SUSCITADA REJEITADA. Da legitimidade passiva do Ministério Público para propor a presente ação civil pública 1. O legislador brasileiro estabeleceu a possibilidade de utilização da ação civil pública para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Inteligência dos arts. 1º, inciso II e 21, ambos da Lei 7.347/85, combinado com o art. 81 do CDC. 2. O Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento de ação em defesa dos direitos do consumidor violados pela seguradora. Observância dos princípios da economia e celeridade processual, elevados à categoria de direitos fundamentais, ante a inclusão, pela EC 45/2004, do inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. Mérito do recurso em exame 3. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. 4. A relação jurídica de seguro está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado securitário. 5. O litígio em exame versa sobre o reconhecimento da ilegalidade da não renovação das apólices de seguro, bem como da abusividade da cláusula que prevê a resilição unilateral por parte da seguradora. Situações precitadas que rompem com o equilíbrio contratual, princípio elementar das relações de consumo, a teor do que estabelece o artigo 4º, inciso III, do CDC. 6. A estabilidade das cláusulas contratuais a que está submetido o consumidor deve ser respeitada, em especial nos contratos de prestações sucessivas, como é o caso dos autos. Inteligência do artigo 51, incisos IV, X e XV, § 1º, do CDC. 7. O seguro constitui pacto de trato sucessivo e não temporário, o que implica certa continuidade nesta relação jurídica cativa. Se mantidas as mesmas condições da época da contratação, as suas disposições não devem ser alteradas unilateralmente pela seguradora, exceto se durante o período de contratação haja a ocorrência de fatos não previsíveis, com o condão de modificar significativamente o equilíbrio contratual. 8. A comunicação tempestiva não é o único requisito a ser preenchido para não se efetivar a renovação dos pactos. Como visto anteriormente, a correspondência com os novos termos de contratação, ao consumidor é abusiva, não merecendo qualquer consideração as informações nela contida, acerca da extinção dos contratos. 9. Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano. Rejeitada a preliminar suscitada e, no mérito, dado parcial provimento ao apelo.
Apelação Cível, nº 70024371163 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 21/01/2009.
16. Direito Privado. Administradora de cartão de crédito. Prestação de contas. Impossibilidade. Revisão do contrato. Falta de previsão.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO. Descabida a pretensão do usuário de cartão de crédito de exigir que a administradora demonstre, de forma documentada, os empréstimos que teria contraído em seu nome no mercado financeiro. Exigência que desconsidera a sistemática universal de operação das administradoras de cartão de crédito. Segunda fase da prestação de contas. Decisão que julga boas as contas apresentadas pela demandada, exibidas detalhadamente e sob a forma mercantil. Pretensão do recorrente em ver exibidas as contas a partir de critério revisional não previsto no contrato e não determinado judicialmente. Sentença mantida. APELO E AGRAVO RETIDO DESPROVIDOS.
Apelação Cível, nº 70026549071 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 17/12/2008.
17. Direito Privado. Funcionário público municipal. Empréstimo. Folha de pagamento. Desconto. Percentual. Limite.
AÇÃO COMINATÓRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. Pretensão articulada contra ambos os credores. Possibilidade de limitação dos descontos em 30% dos rendimentos líquidos do apelante, nos termos da legislação vigente a respeito do crédito consignado – Decreto n. 6.386, de 29.02.2008, aplicável aos servidores públicos da União, ainda que se trate de servidor público municipal. Nada obsta, contudo, a manutenção dos descontos, vez que autorizados pelo mutuário, sendo forma de assegurar o acesso ao crédito, mas observada a limitação legal, preservando-se, assim, a dignidade do autor e o acesso deste aos elementares bens da vida. A redução se dá de forma proporcional, mantendo-se os termos da contratação, apenas alongando-se o pagamento da dívida, de sorte a ser assegurada a integral satisfação da obrigação assumida, tendo presente o estado de evidente endividamento do mutuário. APELO PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70026541300 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 17/12/2008.
18. Direito Privado. Ação monitória. Cabimento. Cheque. Prova escrita. Título executivo. Ineficácia.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ENDOSSO EM BRANCO. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. O cheque prescrito e que circulou por endosso é documento hábil para a propositura da ação monitória – art. 1.102-A do CPC – . Até porque o cheque pagável a determinada pessoa é transmissível por via de endosso – art. 17, da Lei nº 7.357/85. Circunstância que não obsta, no caso de eventual argüição defensiva, a discussão quanto à integridade da dívida envolvendo o emitente e o possuidor da cártula. Descabido, contudo, a rejeição liminar da ação monitória. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Apelação Cível, nº 70026536177 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 17/12/2008.
19. Direito Privado. Embargos do devedor. Recurso. Interposição. Prazo. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade.
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS À EXECUÇÃO PUBLICADA DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.232/2005. DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC, ART. 475-M, §3º. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO E DO FATO DE O APELO TER SIDO INTERPOSTO APÓS O PRAZO PARA O MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
Apelação Cível, nº 70026153973 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 17/12/2008.
20. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Dano material. Incomprovado. Fotógrafo. Fotografias publicadas em revista. Autorização. Contraprestação. Recebimento. Material fotográfico. Preço. Fixação. Usos e costumes. LF-9610 de 1998 art-77.
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO AUTORAL. FOTOGRAFIAS. REVISTA DE SURF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Tempestividade da contestação reconhecida, eis que a argüição de incompetência relativa suspende o prazo de defesa. 2. Danos materiais. No caso, sobrepõe-se o costume de pactuação verbal entabulada, inclusive da quantia paga pela demandada pelas fotos de autoria do demandante. Ausência de prejuízo material. 3. Danos morais. Não evidenciados, eis que a ré creditou as fotos ao autor na sua publicação. Por outro lado, a publicação das fotos em revista estrangeira não configurou o dano, eis que houve posterior correção da autoria, além do respectivo pagamento pela publicação. 4. Honorários advocatícios confirmados. À UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PREFACIAIS, E, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, VENCIDA A REVISORA.
Apelação Cível, nº 70025193814 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 17/12/2008.
21. Direito Privado. Responsabilidade civil do Estado. Ato jurisdicional. Indenização. Dano moral. Quantum. Fatores que influenciam. Violação do direito à dignidade. CF-88 art-5º inc-V inc-X.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS JURISDICIONAIS. MANIFESTAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES POR DESEMBARGADOR. OFENSA À HONRA DOS PRETORES. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais, embora seja tema bastante controvertido, configura tese que vem ganhando cada vez mais força, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Fato é que não se pode responsabilizar o Estado-Juiz pelo mero erro na apreciação ou na interpretação do caso. Contudo, se a falta cometida pelo juiz for grave, séria e inaceitável, a responsabilidade civil é medida impositiva. 2. O Magistrado, no exercício de suas funções precípuas, não deve desbordar do exame do caso concreto para tecer suas impressões pessoais que não tenham qualquer relevância para a causa. Não é lícito ao órgão jurisdicional, por meio de quem lhe presenta, fazer comentários atentatórios à dignidade de quem quer que seja – acobertado pelo “escudo da independência e da soberania” – sob pena de por isso ter de responder civilmente. 3. Caso concreto em que da manifestação de Desembargador, em voto proferido em embargos infringentes, decorreu lesão aos direitos da personalidade dos Pretores do Estado do Rio Grande do Sul, a ensejar reparação por danos morais. APELO PROVIDO, POR MAIORIA.
Apelação Cível, nº 70022585152 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 17/12/2008.
22. Direito Privado. Hospital. Médico. Afastamento. Perda do vínculo. Irregularidade. Inocorrência. Paciente. Internamento. Código de Ética Médica art-25.
AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DOS AUTORES, MÉDICOS, DE OBTER DECLARAÇÃO DE QUE AINDA INTEGRAM O CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL AGRAVADO. Exclusão dos médicos que se deu por renúncia, com base no regulamento interno padrão do corpo clínico do nosocômio. CREMERS (Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul) que instaurou sindicância, a fim de apurar a regularidade da conduta do hospital, sindicância essa que foi arquivada. Fatos que, no estágio atual, são contrários à pretensão dos autores. Direito de os autores internarem seus pacientes no hospital demandado que não é absoluto, sofrendo limitações decorrentes das normas internas do hospital. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento, nº 70027082809 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 10/12/2008.
23. Direito Privado. Interdito proibitório. Competência. Justiça do Trabalho.
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DIREITO DE GREVE E LIVRE MANIFESTAÇÃO SINDICAL E DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. Matéria que, segundo recente decisão do Supremo Tribunal Federal, é da competência da Justiça do Trabalho. Reconhecimento, ex officio, da incompetência da Justiça Comum. Remessa, de ofício, dos autos àquela justiça. RECURSO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Apelação Cível, nº 70026376194 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 10/12/2008.
24. Direito Privado. Registro creditório negativo. Indenização. Tabelionato. Legitimação passiva. Falta. Extinção do processo. CPC-267 inc-VI.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DE TABELIONATO, QUE SEQUER POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. Inviável o ajuizamento de ação contra quem não detém legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que visa ao cancelamento de registro em banco de dados. Serviço Notarial e Registral não-dotado de personalidade jurídica. CPC, art. 267, VI. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70025661984 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 03/12/2008.
Direito de Família
25. Direito de Família. Ação negatória de paternidade. Registro civil. Anulação. Erro incomprovado. Paternidade socioafetiva comprovada.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ERRO NO REGISTRO NÃO DEMONSTRADO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA. Não demonstrado o erro no registro de nascimento do réu, improcedente a ação negatória de paternidade, mormente considerando-se que restou configurada a paternidade socioafetiva entre autor e réu, a qual, de resto, se sobreporia ao erro no registro, caso este tivesse sido demonstrado. Sentença de procedência da ação reformada. Apelação provida, por maioria.
Apelação Cível, nº 70027781277 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 15/01/2009.
26. Direito de Família. Alimentos. FGTS. Inclusão. Possibilidade.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO FGTS. POSSIBILIDADE. No caso concreto, em se tratando de dívida de alimentos de quem deles necessita – uma menor impúbere -, a impenhorabilidade do FGTS prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90 não pode ser invocada, se nenhum outro bem foi encontrado para satisfazer o débito, tampouco o devedor mostrou qualquer boa vontade em satisfazê-lo. Precedentes do Tribunal e do STJ. Apelação desprovida.
Apelação Cível, nº 70027732288 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 15/01/2009.
Direito Criminal
27. Direito Criminal. Liberdade provisória. Revogação. Descabimento. Prisão preventiva. Requisitos. Falta.
RSE. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. O juiz é guardião da Constituição e, dela como cláusula pétrea, das garantias e direitos fundamentais do cidadão. Não o é da segurança pública, afeta ao Poder Executivo e, para antepor-se à presunção da inocência, ainda que o respeite, é função do Ministério Público construir a defesa da sociedade que ele, com tanta dignidade e grandeza representa, para desenvolver a crítica à conduta do agente, dispensando, pois, este cuidado dos juízes de direito a não ser no momento nobre da sentença, quando, então, à luz das provas, poderá revogar o status libertatis do cidadão. Se ausentes os pressupostos da prisão preventiva, inviável manter-se cautela prisional, pois inaceitáveis os argumentos que ela ser mantida quando baseada tão-somente na gravidade do fato, na hediondez do delito ou no clamor público. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido.
Recurso em Sentido Estrito, nº 70028172476 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 28/01/2009.
28. Direito Criminal. Execução penal. Regressão de regime. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Necessidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DOLOSO E REFLEXOS NO REGIME. FALTA GRAVE E REGRESSÃO QUE DEPENDEM DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITA EM JULGADO. Tanto a declaração de falta grave quando imputado ao apenado a prática de crime doloso contra a vida, como a regressão do regime carcerário depende, pelo princípio do estado de inocência, do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A imposição constitucional determina a cautela do trânsito em julgado da eventual sentença penal condenatória para promover-se a regressão do regime carcerário do apenado. Embargos desacolhidos
Embargos de Declaração, nº 70026931808 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 28/01/2009.
29. Direito Criminal. Chassi. Adulteração. Prova. Falta. Furto. Pena-base. Fixação. Súmula-STJ-231.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. VEÍCULO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. TOTAL SUPRESSÃO DE NUMERAÇÃO DE CHASSI. FATO ATÍPICO. 1. A total supressão de numeração de chassi de veículo não caracteriza o verbo núcleo “adulterar” do artigo 311 do CP, porquanto não afeta a fé pública e não tem o condão de fazer alguém incorrer em erro sobre a origem da coisa. 2. Inviável a redução da pena, abaixo do mínimo legal, por força da incidência de circunstâncias atenuantes. Aplicabilidade da Súmula 231 do STJ. Ausência de ofensa à Constituição Federal. Precedentes do STF. Negaram provimento a ambos os apelos. Unânime.
Apelação Crime, nº 70027776889 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 22/01/2009.
30. Direito Criminal. Estupro. Não caracterização. Emprego de violência ou grave ameaça. Inocorrência. Namoro. Caracterização. Consentimento dos responsáveis.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. MENOR DE QUATORZE ANOS. RELATIVIZAÇÃO. NAMORO. Não é de hoje que o STF vem considerando a possibilidade de relativizar a presunção do artigo 224, “a”, do CP, no concernente à menor de quatorze anos, quando houver demonstração de maturidade suficiente para autodeterminar sua vontade sexual. No caso, a relação entre o acusado e a vítima evidenciou namoro legítimo, contando com aquiescência da mãe da garota e de seu padrasto, adentrando o acusado inclusive no recinto familiar. Diante desta hipótese, inviável a condenação por estupro por violência presumida, em respeito aos entendimentos do STF que vem conferindo interpretação flexível à rigidez anacrônica de norma forjada na década de 40 do Século XX; não mais adequada à hodierna realidade social. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Apelação Crime, nº 70020907895 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 22/01/2009.
31. Direito Criminal. Livramento condicional. Revogação. Condenação superveniente. Período de prova. Pena. Cumprimento.
PROCESSUAL. AGRAVO DA LEP. TEMPESTIVIDADE. Não se acolhe prefacial de intempestividade se nem alegada a efetiva e pessoal intimação do apenado. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO DO BENEFICIO A APENADO NO CUMPRIMENTO DE PENA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA, QUE AUMENTOU A PENA DE 09 ANOS, QUE SERVIRA DE BASE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, PARA 22 ANOS DE RECLUSÃO E ALTEROU A CLASSIFICAÇÃO DO DELITO. PERÍODO DE PROVA QUE SE IMPÕE CONSIDERADO COMO DE PENA CUMPRIDA. O sentido do Código Penal e da Lei das Execuções Penais, ao dispor sobre os casos em que a revogação do livramento condicional teria, ou não, o condão de gerar o aproveitamento do período de prova como sendo tempo de pena cumprida, é o de punir os casos de “traição à confiança do juízo”, nas felizes expressões de Fernando Capez, o que somente acontece quando a causa da revogação se dá durante a vigência do benefício. Aumento de pena, assim, motivadora da revogação, que, nada tendo a ver com essa espécie de traição, não tem aptidão para justificar a desconsideração do período de prova como tempo de pena cumprida. Inteligência dos artigos 141 e 142 da LEP e 86 e 87 do Código Penal. Agravo conhecido e provido.
Agravo, nº 70027525062 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 15/01/2009.
32. Direito Criminal. Execução penal. Fuga. Falta grave. Falta disciplinar. Regressão de regime. Semi-aberto.
EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. RETIRADA DE TELHAS DO PRESÍDIO E FUGA. REGRESSÃO DE REGIME. APENADO DO REGIME ABERTO. INVIABILIDADE DE PASSAGEM DIRETA PARA O FECHADO, MESMO QUE DUAS AS FALTAS COMETIDAS. O sistema da execução penal não se conforma com o atuar por salto, seja a progressão de regime, seja a regressão, de tal sorte que, cometidas duas ou mais faltas pelo apenado enquanto estava no regime aberto, regressão possível é apenas para o semi-aberto, e não, assim, pela indevida atribuição de efeitos de superposição ou cumulação dessas faltas, para o fechado. Agravo não provido.
Agravo, nº 70026518431 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 15/01/2009.
33. Direito Criminal. Crime de lavagem ou ocultação de bens. Lavagem de dinheiro. Não caracterização. Conduta atípica. Crime antecedente. Tráfico de entorcente. Absolvição.
APELAÇÃO CRIME. “LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. 1. ROBLEDO DA ROSA ROCHA. CO-RÉU ABSOLVIDO. APELO OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO APREENDIDA. CONHECIMENTO. Conquanto absolvido, sua insurgência diz com a devolução de quantia em dinheiro apreendida, questão que foi objeto de definição pelo julgador “a quo” no ato sentencial. Ofertadas as razões, não foi contra-arrazoado o recurso, o que imprescindível. Julgamento do apelo sobrestado, até regularização do mesmo. 2. LEANDRO CÉSAR DA ROSA ROCHA. MÉRITO CONDENATÓRIO. REFORMA. O conjunto probatório contido nos autos não permite vincular o recorrente a nenhuma outra atividade ilícita além daquela pela qual restou denunciado em outra ação penal – art. 14 da Lei n.º 6.368/76 – , sendo, posteriormente, absolvido, por não demonstrado ter se associado aos co-denunciados para o comércio ilícito de entorpecentes. Não se pode afirmar, também, com a exigível certeza, que a quantia em dinheiro com ele apreendida decorresse da prática de outras atividades ilícitas, ainda que duvidosa sua origem. A absolvição pelo delito antecedente e a ausência de elementos de convicção quanto à tese sustentada pela acusação, sobre quem recai o ônus de comprová-la, impõem sua absolvição. Segundo a doutrina, “…há, sim, uma dependência necessária entre a prática do delito prévio e o crime de lavagem. Somente será possível tipificar o delito de lavagem de capitais se, e somente se, for conhecida a origem do bem lavado. Caso contrário, o bem lavado, apesar de ser objeto inclusive de conduta criminosa, desde que esta não faça parte de um dos delitos prévios, ou ainda, estando presentes uma das causas de exclusão de ilicitude, não tornará o agente passível de ser sancionado por lavagem. Assim, a conclusão a que se chega é da imprescindibilidade de se conhecer o delito anterior…” (7ª ed., volume 2, págs. 2100/2101). Édito condenatório reformado. Co-réu Leandro absolvido. JULGAMENTO DO APELO DO CO-RÉU ROBLEDO SOBRESTADO. RECURSO DO CO-RÉU LEANDRO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
Apelação Crime, nº 70023678212 , Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 17/12/2008.