TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº 15 do TJ/RS

 

23/12/08 

 

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. Ação civil pública. Concessão de rodovias. Extinção do processo. Fato ou direito superveniente. CPC-462. Aplicação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO, CONSERVAÇÃO, AMPLIAÇÃO DE RODOVIA, PEDAGIADA. TERMO DE RE-RATIFICAÇÃO DE CONTRATO AUTORIZANDO O AUMENTO DA TARIFA E COBRANÇA BIDIRECIONAL. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. NULIDADE DA SENTENÇA. Não há falar em omissão de pedido posto na inicial, já que foi extinta a demanda, sem resolução de mérito. Inexistência de nulidade na sentença. O fundamento da ação civil pública é o vencimento do termo de aditivo contratual que autorizava a cobrança bidirecional e aumento de tarifa no trecho da rodovia pedagiada. Assinatura de re-ratificação do contrato de concessão pelas partes envolvidas, no curso da demanda, tornando regular a majoração da tarifa e sua bidirecionalidade, com efeito retroativo. Fato extintivo do direito do autor (art. 462 do CPC). Extinção do feito. Apelação desprovida.

 

Apelação Cível, nº  70027185800 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 17/12/2008.

 

 

 

2. Direito Público. Mandado de Segurança. Denegação. Empresa prestadora de serviço. Ente público. Caráter de excluvidade. Inocorrência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE CREDENCIOU OUTRA EMPRESA PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE DIREITO. O Decreto n.º 40.796/2001, que regulamenta a Lei n.º 11.284/1998, prevê o credenciamento em caráter excepcional e transitório de empresas prestadoras de serviço de remoção e depósito de veículos. Não há previsão nesses diplomas legais de exclusividade para os serviços credenciados. Ausência de direito à exclusividade. Apelação desprovida.

 

Apelação Cível, nº  70027450139 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 10/12/2008.

 

 

 

3. Direito Público. Construção. Prestação de serviço defeituoso. Indenização. Cabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE OBRA PÚBLICA. DEFEITO DA OBRA. DEVER DE INDENIZAR A ADMINISTRAÇÃO CONTRATANTE. O contratado para a execução de empreitada de construção é responsável pela perfeição da obra, assim como pela segurança e solidez (artigos 615, 616 e 618 do CC). Revelados na instrução os defeitos na construção de obra pública, deve o empreiteiro indenizar a Administração dos valores despendidos na reparação. Apelação desprovida.

 

Apelação Cível, nº  70026809814 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 10/12/2008.

 

 

 

4. Direito Público. Execução fiscal. Penhora. Alienação fiduciária incomprovada.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. FALTA DE PROVA DESTA SITUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. Conforme entendimento sedimentado no âmbito do STJ e o STF, é incabível a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, tendo em vista não fazer parte do patrimônio do devedor fiduciário. Contudo, não demonstrou o agravante estar o bem penhorado na execução proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, alienado fiduciariamente a seu favor ou da empresa sucedida. Nessas condições, é descabido o pedido de preferência sobre o produto da alienação. Agravo desprovido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70026658088 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 10/12/2008.

 

 

 

5. Direito Público. Execução. Penhora. Denunciação à lide. Possibilidade. Impugnação.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NOMEAÇÃO À PENHORA DO CRÉDITO QUE A DENUNCIANTE POSSUI CONTRA A DENUNCIADA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA DENUNCIADA PARA DEPOSITAR, EM JUÍZO, O VALOR DEVIDO. OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA. CABIMENTO. Se é possível que a execução seja promovida diretamente contra o denunciado à lide no processo de conhecimento, também o é que seja indicado à penhora, pela ré/denunciante, o crédito constituído pela sentença que julgou procedente a denunciação. É cabível a nomeação porque o título judicial já existe, tanto a favor da autora como da denunciante, visto que, no caso concreto, a CORSAN fora condenada, na denunciação da lide, a ter que ressarcir à CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A todos os valores que a mesma vier a pagar à ENC EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA.. Assim, correta a decisão que determinou a intimação da CORSAN para efetuar o depósito, em juízo, do valor devido. Tal entendimento objetiva assegurar a efetividade da execução, atendendo, ainda, aos princípios da celeridade e da economia processual. Deve, contudo, ser oportunizada à CORSAN a apresentação de impugnação, haja vista que, agora, passou a fazer parte do pólo passivo da execução. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70024759466 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 10/12/2008.

 

 

 

6. Direito Público. Serviços de água e esgoto. Prescrição. DL-20910 de 1932.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRAZO QÜINQÜENAL PARA AS AÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO CONTRA OS ADMINISTRADOS. RETOMO POSICIONAMENTO ANTERIOR. I – Se a lei estabelece como regra geral o prazo de cinco anos para o administrado reclamar da Administração, há de prevalecer igual prazo desta em face daquele, aplicando-se analogicamente o disposto no Decreto 20.910/32. II – Retomo posicionamento anterior, aplicando o Decreto 20.910/32, em razão da mudança no entendimento do Superior Tribunal de Justiça – REsp 1018060/RS. Agravo desprovido. Unânime.

 

Agravo de Instrumento, nº  70026778555 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 03/12/2008.

 

 

 

7. Direito Público. Improbidade administrativa. Prejuízo ao erário. Inocorrência. Sanção. Cumulação. Impossibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. ILEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. O art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/1992, fundado no princípio da proporcionalidade, determina que a sanção por ato de improbidade seja fixada com base na extensão do dano causado, bem como no proveito patrimonial obtido pelo agente. Na hipótese dos autos, tratar-se de violação dos princípios da administração pública (impessoalidade), não havendo dano material aos cofres públicos e não se cogitando tenha o agente obtido proveito patrimonial. Nessas circunstâncias, não devem ser cumuladas as sanções por ato de improbidade. Apelação desprovida.

 

Apelação Cível, nº  70026404822 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 03/12/2008.

 

 

Direito Privado

 

 

8. Direito Privado. Erro médico. Ausência de negligência e imperícia. Cirurgia. Adoção de procedimento adequado. Acidente Vascular – AVC. Pessoa idosa. Estado clínico anterior comprometido. Nexo causal incomprovado. Equipamentos. Falha incomprovada. Indenização. Dano moral. Dano material. Descabimento.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. PREDISPOSIÇÃO DA PACIENTE TENDO EM VISTA SUA IDADE AVANÇADA E GRAVE ESTADO DE SAÚDE. RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO. I ¿ PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. No caso em tela, a sentença recorrida fez incidir a regra legislativa (ope legis) do ônus da prova ao aplicar o § 3º, do art. 12, do CDC, em relação às três causas de isenção da responsabilidade, atribuindo-o à demandada. A responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isentando-se da responsabilidade somente quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima (consumidor) ou de terceiro (§3º do art. 14, CDC). Trata-se de determinação legal (ope legis) de inversão do ônus da prova, e não a inversão que pende de determinação judicial, prevista no inciso VIII do art. 6º da norma consumeirista (ope iuris). Deste modo, no presente caso, tenho que não merece guarida a insurgência da demandada, porquanto, em se tratando de inversão legal do ônus da prova, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em surpresa da prestadora de serviços, visto que esta, em tese, estava ciente que haveria a inversão. II ¿ MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. O estabelecimento médico, enquanto prestador de serviços de saúde, responde pelo fato do serviço objetivamente, conforme o art. 14 do CDC. 2. Entretanto, para que essa regra jurídica consumerista incida de modo a imputar a ação da pessoa física ao nosocômio com a subseqüente responsabilidade objetiva do hospital, é indispensável que se constate culpa do médico que atendeu o paciente ou, então, que haja falha do serviço de atendimento hospitalar. Ausente uma ou outra hipótese, inviável o pleito indenizatório. 3. Na casuística, não havendo elementos indicadores de que o acidente cerebral vascular que acometeu a paciente ¿ quando submetida a delicado e necessário procedimento cirúrgico ¿ tenha decorrido da ação imperita ou negligente dos médicos do Instituto de Cardiologia, considerando que o estado de saúde da paciente era grave, bem como que a intervenção cirúrgica realizada visava a substituição da válvula mitral ¿ situação que, por si só, já apresentava alto risco de vida ¿, tenho que as seqüelas resultantes na paciente foram produzidas mais por sua própria precária condição de saúde, inexistindo nexo de causalidade adequada entre a conduta da ré e o dano sofrido. 4. Por conseguinte, tendo em vista que o corpo médico prestou atendimento adequado, dentro dos moldes preceituados para a gravidade e risco inerentes ao procedimento, tendo sido observadas todas as regras da ciência médica (lex artis) e atendidos os cuidados habituais, não pode o nosocômio ser responsabilizado, porquanto não houve falha na prestação do serviço. III – ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Redimensionados. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70023693682 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/12/2008.

 

 

 

9. Direito Privado. Acidente do trabalho. Auxílio-acidente. Concessão. Redução da capacidade laborativa. Empregado. Campeonato desportivo. Convocação pelo empregador. Exercício da atividade laboral. Caracterização.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. LESÃO NO JOELHO DIREITO. AUXÍLIO – ACIDENTE. AUTOR APTO AO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1. Não conhecimento do reexame necessário, pois a condenação não tem valor certo superior a sessenta salários mínimos e tampouco o valor da causa supera tal patamar. Aplicação do § 2º do art. 475 do CPC. Precedente do STJ. 2. O auxílio-acidente é concedido como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que acarretem a redução da capacidade laboral do acidentado, consoante previsto no art. 86, Lei n. 8.213/91. 3. Cabe a concessão do benefício de auxílio-acidente quando constatado que o autor está apto ao trabalho, mas existe redução da capacidade laboral. 4. Existência de nexo causal entre as lesões e as atividades laborais, pois embora o autor não seja jogador profissional e o acidente tenha ocorrido durante uma partida de futebol, há comprovação de que havia sido convocado pela empregadora para integrar o time da empresa, participando de campeonato por ela promovido. Ocorreu a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho. 5. O valor do benefício de auxílio-acidente a ser implementado deve ser equivalente a 50% do salário de benefício, a contar, no caso concreto, da cessação do auxílio-doença, consoante o art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95 e com redação dada pela Lei n. 9.528/97. 6. Os juros de mora devem ser fixados em percentual de 12% ao ano, desde a citação, conforme o entendimento do STJ. 7. Sucumbência redimensionada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação das parcelas vencidas até a prolação da sentença, consoante o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e conforme a Súmula 111 do STJ. 8. O INSS não tem isenção de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, conforme prevê a Súmula 178 do STJ. Custas processuais (incluídos os honorários periciais) são devidas pela metade, consoante o art. 11, `a¿, do Regimento de Custas ¿ Lei n. 8.121/85. NÃO CONHECERAM DO REEXAME NECESSÁRIO, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E PROVERAM PARCIALMENTE A APELAÇÃO DO INSS. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70023449887 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/12/2008.

 

 

 

10. Direito Privado. Usucapião extraordinário. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Sentença. Desconstituição. Desnecessidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CEMITÉRIO CATÓLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE NO CASO. Via de regra, tratando-se de ação de usucapião, cujos efeitos transcendem o indivíduo, atingindo a coletividade, porque de eficácia erga omnes a sentença, não se recomenda o julgamento antecipado da lide. Hipótese concreta, todavia, em que não se afigurava necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a prova coligida aos autos demonstra, modo seguro, que a área usucapienda é utilizada pela Mitra Diocesana autora como cemitério católico há mais de trinta anos. Matrícula dos imóveis lindeiros aberta em 1977, em que já consta a confrontação com o cemitério, presumindo a sua existência e a posse pela autora, notadamente em face da ausência de impugnação à pretensão deduzida na inicial. Desconstituição da sentença desnecessária. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70026803023 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 11/12/2008.

 

 

 

11. Direito Privado. Usucapião especial urbano. Animus domini. Falta. CC-1240.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.240 DO CC. TRESPASSE DE POSSE. Ausente comprovação de posse qualificada pelo prazo mínimo de cinco anos, inviável o acolhimento da exceção de usucapião especial urbana. Inviabilidade, na usucapião especial urbana, que tem como requisito a efetiva moradia, de os réus somarem sua posse a de anteriores ocupantes, ao escopo de implementar o requisito temporal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70026622811 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 11/12/2008.

 

 

 

12. Direito Privado. Bem público. Posse. Requisitos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PASSAGEM CONSTRUÍDA SOBRE BEM PÚBLICO. OBSTRUÇAO EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO. O particular somente pode exercer legitimamente a posse exclusiva sobre bens públicos mediante autorização, concessão ou permissão da Administração Pública. Na hipótese, ausente ato administrativo que legitimasse o uso do imóvel públicos pelos autores, forçoso concluir pela inexistência de posse juridicamente tutelável. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70026562322 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 11/12/2008.

 

 

 

13. Direito Privado. Usucapião. Litisconsórcio ativo. Necessidade. Extinção do processo.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO ENTRE OS POSSUIDORES DA COISA COMUM. DEMANDA AJUIZADA POR APENAS UM DOS COMPOSSUIDORES. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. Existindo composse entre o autor e seus irmãos, inviável o ajuizamento de ação de usucapião apenas por um dos compossuidores. Hipótese de litisconsórcio ativo necessário. Inviabilidade de alteração da composição subjetiva da lide após a estabilização da demanda. Art. 264, caput, do Código de Processo Civil. AÇÃO EXTINTA. RECURSOS PREJUDICADOS. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70026335844 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 11/12/2008.

 

 

 

14. Direito Privado. Acidente de trabalho. Indenização. Dano moral. Competência. CF-88 art-114 inc-VI.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA PELA VIÚVA DO OBREIRO. A ação de indenização proposta pela viúva do obreiro vitimado em serviço é de competência da Justiça Laboral, pois o dano decorre da relação de trabalho, nos termos do art. 114, inciso VI, da CF. A competência material não é passível de alteração em virtude da qualidade das partes. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Emb. Decl. no RExtra 482.797-2 e Ag. Reg. no RExtra 503.043-1). COMPETÊNCIA DECLINADA, DE OFÍCIO.

 

Apelação Cível, nº  70027031673 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 10/12/2008.

 

 

 

15. Direito Privado. Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Sentença. Desconstituição. Competência. Justiça Federal.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. É da Justiça Federal a competência para instrução e julgamento de ação em que se discute o cumprimento de cláusulas contratuais, havendo a previsão e cobrança de Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Interesse da Caixa Econômica Federal, art. 109, inciso I da CF/88. A autarquia, na qualidade de gestora do referido fundo, deve figurar na demanda como litisconsorte passiva necessária. Precedentes do STJ e do TJRS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU

 

Apelação Cível, nº  70025386491 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 10/12/2008.

 

 

 

16. Direito Privado. Estabelecimento bancário. Folha de pagamento. Desconto. Serviço não contratado. Restituição das quantias. Indenização. Dano moral. Código de defesa do consumidor.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. FRAUDE. DESCONTOS IRREGULARES EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEFEITO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM. RESTITUIÇÃO DEVIDA. Na hipótese dos autos, ante a alegação da autora de inexistência de contratação dos serviços do banco requerido, cumpria a este, na possível ocorrência de fraude, a prova de que se acercou de toda a cautela e cuidado recomendados. Não logrando comprovar a pretendida culpa exclusiva de terceiro, excludente da sua responsabilidade, deverá a demandada responder objetivamente pelos prejuízos causados à requerente (art. 14 do CDC). Dessa forma, em virtude do defeito do serviço, ilegais os descontos em folha de pagamento, razão por que devem ser restituídas as parcelas irregularmente retidas, bem como ressarcidos os danos morais experimentados, os quais, na espécie, independem de demonstração específica. Quantum indenizatório mantido, vez que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto e aos precedentes da Câmara. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70025281486 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 10/12/2008.

 

 

 

17. Direito Privado. Concorrência desleal. Caracterização. Marca comercial. Registro. Semelhança. Princípio da anterioridade. Aplicação. Indenização. Dano material incomprovado.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE DOMÍNIO. CONCORRÊNCIA DESLEAL CONFIGURADA. 1. REGISTRO DE DOMÍNIOS FONETICAMENTE IDÊNTICOS NA INTERNET. CONCORRÊNCIA DESLEAL CONFIGURADA. A questão cinge-se à verificação da prática de concorrência desleal ante o fato da empresa ré registrar domínio na internet foneticamente idêntico ao da empresa autora para venda de mesmo tipo de produto, fazendo com que os usuários que objetivavam o sítio da demandante fossem remetidos ao domínio da empresa ré. 2. CRITÉRIO DA ANTERIORIDADE. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº. 002/2005. Em se constatando que a empresa autora, efetivamente, registrou o domínio anteriormente à empresa ré, é indubitável que essa última agiu em concorrência desleal em relação àquela, porquanto atribuiu um domínio (‘tecnospray.com.br’) que não tem relação alguma com o nome através do qual é conhecida no mercado, mas que guarda profunda semelhança na grafia e na pronúncia com o domínio registrado por outra empresa concorrente. 3. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. A demonstração do prejuízo ou da redução patrimonial motivadora do pagamento da indenização deveria ter sido feita ao menos, in casu, com prova de quantos acessos indevidos ocorreram através do domínio da ré (que objetivavam, na realidade, o acesso aos produtos da autora); ou, ainda, se a autora teria tido redução nas vendas em razão dos problemas decorrentes dos domínios com registros similares. Por conseguinte, não comprovados os danos materiais, não há dever indenizatório, e obstaculiza, inclusive, que os respectivos prejuízos sejam apurados em fase de liquidação de sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70024891277 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 10/12/2008.

 

 

 

18. Direito Privado. Embargos de terceiro. Revisão do contrato. Extinção. Inocorrência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ENCARGOS DA DÍVIDA REVISADOS EM DEMANDA PRÓPRIA. O acolhimento parcial da ação revisional intentada pelo devedor não implica extinção da execução, apenas impõe a adequação da cobrança ao montante apurado na ação revisional. Nulidade não caracterizada, devendo o feito prosseguir, com o refazimento do cálculo da dívida, expungindo-se eventuais excessos reconhecidos, com a adequação dos encargos contratuais ao legalmente exigível. Sucumbência redimensionada. Apelo provido.

 

Apelação Cível, nº  70022828446 , Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 10/12/2008.

 

 

 

19. Direito Privado. Assédio moral. Caracterização. Funcionário público municipal. Condições inadequadas de trabalho. Indenização. Dano moral.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. ASSÉDIO MORAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Convencionou-se chamar de ¿assédio moral¿ o conjunto de práticas humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, às quais são submetidos os trabalhadores no exercício de suas funções ¿ usualmente quando há relação hierárquica ¿, em que predominam condutas que ferem a dignidade humana, a fim de desestabilizar a vítima em seu ambiente de trabalho, forçando-o a desistir do emprego. Caso concreto em que resta configurado o assédio moral no serviço público, tendo em vista a criação de setor sem qualquer utilidade dentro da Administração Pública, com deslocamento de grupo de servidores por um período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses aos fundos do Ginásio Municipal, à época com precária infraestrutura e reduzidas condições materiais para o desempenho adequado das funções que lhes foram atribuídas. Dessumem-se os danos morais, decorrentes da dor, angústia e constrangimentos, além do isolamento sofrido por parte dos demais colegas. Conduta da Administração Pública Municipal que afronta o interesse público, ferindo notadamente os princípios da impessoalidade, da finalidade, da moralidade e da eficiência. Valor dos danos morais mantidos. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70024192254 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 04/12/2008.

 

 

 

20. Direito Privado. Nome comercial. Princípio da anterioridade. Marca. Registro. Necessidade. Falta. Perda do objeto. Contrafação. Confusão ou erro entre os consumidores. Inocorrência. Boa-fé. Concorrência desleal. Descabimento. Indenização. Impossibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE CONTRAFAÇÃO. DIREITO DE MARCA. 1. Agravo retido não conhecido, porque a parte interessada não requereu sua apreciação quando da apresentação de suas razões de apelação, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 523, caput e § 1°, do CPC. 2. Violação ao sub-princípio da identidade física do juiz não configurada. A regra contida no art. 132 do CPC é de que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. A própria lei apresenta as exceções à regra da identidade física, de tal modo que nada há de irregular no fato de a demanda não ser julgada pelo magistrado que concluiu a audiência quando houver justificativa nas exceções legais. No caso, houve especialização de Varas e redistribuição de processos na Comarca, conforme disposto na Resolução n° 588/07 do COMAG ¿ Conselho da Magistratura. 3. Ação de contrafação por violação de direito de marca. A autora SEMEATO é titular do Registro de Marca n° 819006246, referente à marca nominativa BUFFALO para as classes 08.40 (produtos de cutelaria) e 08.50 (armas brancas), depositado em 10.01.1996 e concedido 15.09.1998. A requerida TRAMONTINA jamais impugnou, administrativa ou judicialmente, dito registro, nem depositou junto ao INPI pedido, em seu nome, de registro da marca BUFFALO. No entanto, desde 1980 fabrica linha de facas denominada BUFFALO TRAMONTINA, produto que enquadra-se nas classes relativas a produtos de cutelaria, exceto de uso cirúrgico e doméstico, e armas brancas. Não enquadramento das facas produzidas pela demandada na antiga classe 20.20, concernente a faqueiro doméstico. 4. Tanto a autora SEMEATO quanto a TRAMONTINA usaram a palavra BUFFALO para designar linha de facas. Ausência de identidade entre os produtos, muito embora ambos pertencentes ao mesmo segmento de mercado ¿ facas -. 5. O uso de fato da expressão BUFFALO pela TRAMONTINA é bastante anterior ao depósito do registro pela demandante, remontando ao ano de 1980. 6. A marca BUFFALO foi deferida à empresa METALÚRGICA HALLEY LTDA. ¿ estranha ao feito -, pelo INPI, por meio do Registro n° 818989661, referente a produtos insertos nas antigas classes 20.20 e 20.35, especificamente para assinar FACAS, agora enquadradas na classe NCL(7) 08 da Classificação Internacional de Nice (que substitui a Classificação instituída pelo NA n° 51/81). O pedido de registro foi depositado em 20.12.95 e deferido em 08.08.2000, válido pelo prazo de dez anos a contar desta última data. 7. Em 21.06.2006 a METALÚRGICA HALLEY LTDA., na condição de vendedora, e a TRAMONTINA S/A CUTELARIA, na condição de adquirente, firmaram ¿Contrato de compra e venda e transferência de titularidade de marca¿, tendo como objeto a marca BÚFFALO, registrada no INPI sob Processo n° 818989661, marca mista, classe (7) 8. A transferência de titularidade da marca foi perfectibilizada junto ao INPI. 8. As marcas são tratadas no Título III da Lei n° 9.279/96, que regula os direitos e ações relativos à propriedade industrial. A teor do art. 2°, III, da Lei n° 9.279/96, a concessão de registro de marca é um dos meios de proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, sendo que tal registro confere ao seu titular o direito exclusivo de uso enquanto vigente, nas classes em que for registrada, além do direito de ceder o registro ou pedido de registro, licenciar seu uso e zelar pela sua integridade material ou reputação (art. 130). 9. A aquisição de direitos sobre a marca se dá conforme o art. 129 da Lei n° 9.279/92. A legislação brasileira em vigor consagra, como regra ¿ caput do art. 129 -, o sistema atributivo, em que se adquire a propriedade da marca pelo registro validamente expedido pelo INPI. A exceção consta nos §§ 1° e 2° do art. 129, com a adoção do sistema declarativo quando houver usuário anterior de boa-fé, que, assim, tem reconhecido o direito de precedência ao registro. 10. No que tange ao direito de precedência ao registro, o usuário anterior tem que proceder ao registro para continuar usando a marca ao abrigo da lei. Ou seja, ele tem que agir e registrar, para si, a marca, não bastando que continue o uso de fato. Daí a inaplicabilidade do art. 45 da Lei n° 9.279/96 às marcas, sendo tal dispositivo aplicável às patentes e evidentemente conflitante com a norma específica do art. 129. 11. A METALÚRGICA HALLEY LTDA. tem direito de precedência da marca BUFFALO, para a classe de facas, em relação à SEMEATO. A TRAMONTINA, mesmo com o uso de fato da marca desde 1980, não fez uso do direito de precedência garantido pela legislação, porquanto jamais encaminhou pedido de registro da marca BUFFALO nem contestou, administrativa ou judicialmente, o registro deferido à demandante. 12. A cessão de registro de marca, disciplinada nos arts. 134 e 135 da Lei n° 9.279/96, deverá ser anotada pelo INPI (art. 136, I), de modo que, a teor do que determinado no art. 137, as anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação. Corolário lógico de tal disciplina é que o contrato de transferência da titularidade de registro de marca conta com efeitos pró-futuro apenas, jamais retroagindo para legitimar situação anterior. A aquisição da marca em 2006, pois, não legitima seu uso ¿ cuja ilicitude ora se discute ¿ em período anterior. No entanto, com isso, o pedido de abstenção de uso de marca perdeu o objeto no momento em que a TRAMONTINA adquiriu da METALÚRGICA HALLEY LTDA. a propriedade da marca BÚFFALO, Registro n° 818989661. 13. Inaplicabilidade da decisão proferida pelo TJPR ao presente caso. Mesmo que de coisa julgada se tratasse, o efeito reflexo originado pela conexão das demandas ¿ mesmos pedidos e causa de pedir, no caso – não afasta a possibilidade de terceiro discutir, em novo processo, a justiça ou injustiça da decisão. Ora, ao terceiro pode ser ampliada a eficácia daquela sentença, mas, obviamente, sem a autoridade de coisa julgada, conferindo-lhe a possibilidade de contestar a justiça da decisão, sendo seu, por outro lado, o ônus da prova acerca do não acerto da solução antes dada à relação. 14. In casu, considerando o reconhecimento, pelo INPI, em decisão proferida em abril de 2006, da legitimidade do Registro de marca n° 818989661, e considerando que tal fato não foi abordado pelo TJPR na dita decisão, proferida em agosto de 2006, é forçoso concluir pela não aplicação, a este caso, da eficácia reflexiva deste decisum. 15. O caso em tela é absolutamente peculiar no que diz com a configuração de contrafação, porquanto, muito embora tenha a requerida TRAMONTINA usado a marca BUFFALO mesmo depois do deferimento do registro desta marca à SEMEATO e para designar linha de produtos de mesma classe ¿ facas -, não há falar em imitação fraudulenta, falsificação ou usurpação dolosa. Evidenciada a boa-fé da requerida. 16. No que diz com o mercado de consumo, não houve confusão entre os produtos. Ou seja, as facas BUFFALO da TRAMONTINA não foram adquiridas, por equívoco, como se fossem as facas BUFFALO da SEMEATO. Fato importante é que no caso tanto da autora como da ré a marca BUFFALO serve ¿ ou servia ¿ para designar certa linha de produtos, não se tratando de designação da empresa em si. 17. Descumprimento da decisão judicial liminar não demonstrado. 18. Cabível o recurso adesivo cuja finalidade única é a majoração da verba honorária, ainda que não vencida a parte no mérito da causa. Precedentes do STJ. 19. A verba honorária deve ser fixada em valor compatível com a dignidade da profissão e ser arbitrada levando em consideração o caso concreto, de modo que represente adequada remuneração ao trabalho do profissional. Honorários advocatícios adequados à regra do art. 20, § 3°, do CPC. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70023541683 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 04/12/2008.

 

 

 

21. Direito Privado. Meio ambiente. Danos. Comprovação. Indenização. Dano moral. Dano material.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LANÇAMENTO DE EFLUENTES INDUSTRIAIS NA REDE PLUVIAL. MORTE DE BOVINOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO. Em se tratando de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, desnecessária a demonstração da culpa do agente poluidor no evento danoso, na medida em que sua responsabilidade é objetiva. Incidência da Teoria do Risco Integral, segundo a qual não se admitem excludentes de responsabilidade, tais como caso fortuito, força maior, ação de terceiros ou da própria vítima, bastando a relação de causa e efeito entre uma conduta do poluidor e os prejuízos então advindos. Caso concreto em que restou demonstrada a responsabilidade da ré Safira pelo lançamento de efluentes industriais, notadamente cobre e cianeto, na rede pluvial, causando a morte de animais de propriedade do autor por intoxicação. Dever de indenizar os danos morais e materiais suportados pelo demandante. Danos morais majorados. APELO DA RÉ SAFIRA DESPROVIDO. APELO DA RÉ QUALITÁ PROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70023524846 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 04/12/2008.

 

 

 

22. Direito Privado. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Multa. Prazo. CPC-475-J. Incidência.

 

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. Argumentos já enfrentados quando do julgamento do agravo de instrumento. Basta o trânsito em julgado da sentença condenando ao pagamento de quantia certa, ou já fixada em liquidação, para que, a partir daí, tenha fluência o prazo de 15 dias para o pagamento do débito sem a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, independentemente de intimação da parte devedora ou de seu procurador. De modo que, passado o prazo da lei, independentemente de nova intimação do advogado ou da parte para quitar a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação. Precedentes desta Corte e do STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 

Agravo, nº  70027519248 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 03/12/2008.

 

 

 

23. Direito Privado. Excesso de execução. Reconhecimento. Descabimento. CPC-475-L inc-V.

 

AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de cumprimento de sentença, descabe ao juiz reconhecer, de ofício, a ocorrência de excesso de execução, pois esta temática é própria do incidente de impugnação a que se refere o art. 475-L, V, do CPC, competindo à parte-executada inclusive declarar de imediato o valor que entende correto (art. 475-L, § 2º, do CPC). Agravo de instrumento provido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70026746800 , Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 03/12/2008.

 

 

 

24. Direito Privado. Execução. Citação. Prescrição. Interrupção. Cumprimento da sentença. Curso da ação. Autos apartados. Possibilidade.

 

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DESENTRANHAMENTO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. 1. A citação válida, realizada em processo de execução extinto por iliquidez do título, ou por outro fundamento, interrompe o prazo prescricional, exceto nos casos de extinção sem resolução do mérito, por desídia da parte-demandante (arts. 202, I, do CC, 219, caput, e 267, II e III, do CPC). 2. Deve ser mantida a decisão que determinou o processamento do pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, seja porque ao juiz cabe determinar providências que assegurem a rápida solução do litígio (art. 125, I, do CPC), seja porque, no caso, nenhum prejuízo acarretará ao postulante (arts. 249, § 1º, e 250, do CPC), sob pena de prevalecer a rigidez das formas em detrimento da efetividade da jurisdição. Agravo de instrumento desprovido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70026746297 , Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 03/12/2008.

 

 

Direito de Família

 

 

25. Direito de Família. Alimentos. Pensão. Demanda contra filho. Chamamento dos demais. Desnecessidade. Estatuto do idoso.

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ESTATUTO DO IDOSO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS FILHOS. DESCABIMENTO. TRINÔMIO ALIMENTAR. ADEQUAÇÃO. Da redação do art. 12 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), denota-se a liberdade deste para demandar contra quem bem entender. Assim, não se afigura razoável obrigá-lo a litigar contra todos os filhos, pois fica a seu critério decidir de quem exigirá a pensão. Ademais, o apelante não conseguiu demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pensionamento estipulado. NEGARAM PROVIMENTO.

 

Apelação Cível, nº  70026052613 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 04/12/2008.

 

 

 

26. Direito de Família. Alimentos. Redução. Impossibilidade. Ônus da prova. Demonstração. Falta.

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, §1º, DO CC. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS RESULTA DA ANÁLISE DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E DAS NECESSIDADES DE QUEM PEDE OS ALIMENTOS. NÃO DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE EM ARCAR COM O PENSIONAMENTO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CETJRS, NÃO SE TORNA PLAUSÍVEL A REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70027355650 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 03/12/2008.

 

 

 

27. Direito de Família. Alimentos. Exoneração. Binômio necessidade-possibilidade. Modificação. Ação própria.

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO À EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR, PORÉM ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE QUE DEVE SER DEDUZIDA EM DEMANDA PRÓPRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70027282714 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 03/12/2008.

 

 

 

28. Direito de Família. Execução de alimentos. Redução. Prisão civil. Descabimento. Habeas corpus. Concessão.

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DECISÃO DE SEGUNDO GRAU NA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO E REDUZ O VALOR DO ENCARGO – PERDA DO CARATER URGENTE DA VERBA – ILEGALIDADE NA ORDEM DE PRISÃO. A decisão, no 2º grau e confirmada no 4º Grupo Cível, na ação revisional de alimentos reconhecendo como desproporcional a verba até então devida, reduzindo-a, enseja que a execução dos alimentos – das diferenças em razão do julgado e impagas pelo devedor – não pode impor prisão civil ao alimentante, por tal fundamento, haja vista a perda do caráter urgente da obrigação, face a pronta eficácia da decisão colegiada, desconstituindo parte do título judicial executado. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

 

Habeas Corpus, nº  70027187129 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 03/12/2008.

 

 

 

29. Direito de Família. Registro civil. Anulação. Descabimento. Vínculo socioafetivo comprovado.

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE. AÇÃO MOVIDA PELO PAI REGISTRAL. REGISTRO EFETIVADO NA VIGÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA QUE SE MOSTRA INCONTROVERSA, JÁ QUE ADMITIDA PELO PRÓPRIO DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VÍNCULO AFETIVO, MANTIDO POR MAIS DE 11 ANOS COM AS INFANTES, QUE SE SOBREPÕE AO VÍNCULO BIOLÓGICO. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70027157759 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 03/12/2008.

 

 

 

30. Direito de Família. Registro Público. Registro Imobiliário. Retificação. Impossibilidade. LF-6015 de 1973 art-212 art-213.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA RETIFICAÇÃO DE ÁREA DO IMÓVEL OBJETO DO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 212 E 213 DA LEI Nº 6.015/73 (LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70026985515 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 03/12/2008.

 

 

 

31. Direito de Família. Alimentos. Penhora. Salário. Admissibilidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DÉBITO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DESCONTADO DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. FIXAÇÃO EM QUANTIA QUE NÃO TRANSBORDE O LIMITE DA IMPOSSIBILIDADE DE MANTENÇA E SUBSISTÊNCIA DO PRÓPRIO EXECUTADO. REDUÇÃO PARCIAL DO QUANTUM QUE SE MOSTRA PERTINENTE. Tratando-se de verba alimentar pleiteada na fase de cumprimento da sentença, ou seja, não adimplida voluntariamente, e não tendo o exeqüente logrado êxito em obter seu crédito por outra forma, admissível é a penhora sobre os salários do alimentante, desde que fixada em percentual que não prejudique a própria subsistência do executado. Se o percentual a ser penhorado, somado ao já descontado a título de alimentos atuais mensais, totaliza, aproximadamente, 50% dos vencimentos do devedor, há reduzir, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, o montante relativo à constrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70026910141 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 03/12/2008.

 

 

 

32. Direito de Família. Casamento. Anulação. Fins previdenciários.

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. MATRIMÔNIO QUE SE REALIZOU COM FINS EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIOS. SIMULAÇÃO. DESARMONIA ENTRE A VONTADE FORMAL, QUE LEVA À REALIZAÇÃO DO ATO JURÍDICO, E A VONTADE SUBJACENTE, VISANDO APENAS A PROPORCIONAR PENSÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A ESPOSA. VÍCIO EMBUTIDO NA VONTADE DOS CONTRAENTES, COM SIMULAÇÃO DA VONTADE DE CONSTITUIÇÃO DE VIDA EM COMUM, QUANDO O CASAMENTO APENAS SERVIU COMO MEIO DE CONFERIR À NUBENTE A QUALIDADE DE DEPENDENTE, COM POSTERIOR PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO, NÃO SÓ POR AFETAR A FORMAÇÃO DA FAMÍLIA, MAS POR TRADUZIR, POR IGUAL, BURLA AO ESPÍRITO DO CÓDIGO CIVIL E ÀS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, ASSIM COMO OFENSA À MORAL MÉDIA, TRANSACIONANDO-SE BEM INDISPONÍVEL, COMO SE NEGÓCIO FOSSE. IDADE DOS NUBENTES. ANCIÃO, DE 91 ANOS, QUE CASA COM MULHER 43 ANOS MAIS JOVEM, MORRENDO, POUCO DEPOIS, DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELACIONAMENTO AFETIVO ENTRE ESTES. COMPANHEIRO DA CONTRAENTE QUE NO DIA DAS BODAS COMPARECE, ESPERANDO-A DO LADO DE FORA. DESEJO DO ¿DE CUJUS¿ EM SER GRATO À EMPREGADA, DE INÚMEROS ANOS, NA RELAÇÃO LABORAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO IMPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70026541664 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 03/12/2008.

 

 

 

33. Direito de Família. Inventário. Sucessão. Inventariante. Substituição. Declarações. Prazo. Reabertura. Desnecessidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE PRIMEIRAS DECLARAÇÕES PELO NOVO INVENTARIANTE. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DAS JÁ TRAZIDAS PELO SUBSTITUÍDO E QUE FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADAS. MANUTENÇÃO DO ROL DOS BENS A INVENTARIAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70026215178 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 03/12/2008.

 

 

Direito Criminal

 

 

34. Direito criminal. Execução penal. Livramento condicional. Concessão. Falta grave. Fuga.

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. PRAZO PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. A falta grave não tem o efeito de interromper a data de implementação do prazo de pena cumprida para requerer o Livramento Condicional, por não estar incluída nas disposições do artigo 48, parágrafo único, da Lei 7.210/04. Inexistindo Lei ou na Lei norma que disponha, expressamente, sobre tal, não pode o juiz substituir-se ao legislador, mormente quando sua interpretação vir em prejuízo do réu. Agravo ministerial improvido.

 

Agravo, nº  70027430990 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 17/12/2008.

 

 

 

35. Direito Criminal. Denúncia. Recebimento. Fundamentação. Desnecessidade. Apropriação indébita. Inocorrência. Conduta atípica. Absolvição.

 

APROPRIAÇÃO INDÉBITA 1. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. 2. AVALIAÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 3. DOLO. PRECEDENTE À POSSE. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO 1. O despacho de recebimento da denúncia não se enquadra no conceito de decisão contido no art. 93, IX, CF, sendo-lhe dispensada a fundamentação. Precedentes do STF; 2. A avaliação serve apenas para efeito de fixação da pena, não repercutindo no exame de mérito. Não é prova da materialidade e, por isto mesmo, não exige perícia, mas simples determinação de valor. 3. O dolo no crime de apropriação indébita deve ser posterior à posse da res. Sendo anterior, outro delito pode ter sido cometido (estelionato, furto mediante fraude), mas cuja condenação está inviabilizada pela vedação da mutatio libelli. Conduta atípica, que se revolve com a absolvição (Art. 386, III, CPP). Apelação provida.

 

Apelação Crime, nº  70024333940 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 17/12/2008.

 

 

 

36. Direito Criminal. Tráfico de entorpecente comprovado. Palavra de policial. Relevância. Crime hediondo. Regime fechado. Descabimento. Pena privativa de liberdade. Medida restritiva de direito. Substituição. Impossibilidade.

 

APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (CRACK) – ART. 12 DA LEI 6.368/76. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA. A apreensão de 26 pedrinhas de crack, de propriedade do réu, em estabelecimento comercial denunciado como ponto de venda de drogas, aliada aos depoimentos coerentes dos milicianos que investigavam denúncia e que testemunharam a chegada ao local de um comprador constitui conjunto probatório seguro para a condenação pelo delito de tráfico de drogas. 2. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. É entendimento consagrado por esta Câmara Criminal, e, de modo geral, por este Tribunal, que as declarações prestadas por policiais diretamente envolvidos em diligências persecutórias têm o mesmo valor probante de qualquer outro depoimento testemunhal, salvo se demonstrado o motivo que teriam para atribuir crime falso ao acusado. Não se pode retirar a credibilidade que lhes dá o Estado sem que ao menos existam indícios em sentido contrário. 3. REDUTOR PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI. 11.343/06. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena, tratando-se de contexto legal diverso. 4. REGIME CARCERÁRIO. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. RETROATIVIDADE DA LEI N. 11.464/07. ALTERAÇÃO DO REGIME FIXADO NA SENTENÇA PARA O INICIAL FECHADO. Atualmente, por disposição expressa da Lei n. 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei n. 11.464, de 28/03/2007, está vedada a imposição de regime integralmente fechado para delitos hediondos ou a eles equiparados, tratando-se de lei nova mais benéfica que retroage em favor do réu. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, ANTE O NÃO-PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INC. III DO ART. 44 DO CP. APELO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE.

 

Apelação Crime, nº  70019032622 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 09/12/2008.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 15 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no-15-do-tjrs/ Acesso em: 22 nov. 2024
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