10/12/08
Direito Público
1. Direito Público. ISSQN. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Não incidência. Auto de lançamento. Nulidade. Inocorrência.
ISS. DIGITAÇÃO E ELABORAÇÃO DE CADASTROS. INSTALAÇÃO DO NÚMERO E DOS DADOS NO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. SERVIÇO DE TELEFONIA. 1. Não é nulo o auto de lançamento que indica a origem, a natureza do crédito tributário, o fundamento legal da dívida, enumera as operações tributadas com seus respectivos valores. Eventual falha na indicação de alguns dispositivos legais não é causa de nulidade, já que se constitui em mera irregularidade 2. Os serviços de elaboração e digitação de cadastro e de instalação do número e dos dados no sistema de processamento de dados não estão sujeitos ao ISS por se tratarem de atividades meio à prestação do serviço de telecomunicação. A onerosidade da alteração dos dados cadastrais e do local de instalação do número de telefone não altera sua natureza auxiliar do serviço de comunicação. Recurso provido.
Apelação Cível, nº 70027409408 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 27/11/2008.
2. Direito Público. Embargos de Declaração. Acolhimento em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DIFERENÇAS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DÉBITO PAGO MEDIANTE RPV. CONTRADIÇÃO. Contradição existente entre a fundamentação e o pedido da parte agravante afastada. Embargos providos parcialmente apenas para retificar o acórdão, ficando aclarado o pedido da parte quanto à atualização do valor a ser pago através de RPV ¿desde a data base do cálculo¿. Impossibilidade de atualização do valor constante no cálculo até a data da expedição da RPV, no caso concreto, e impossibilidade de atualização entre a data da expedição e o efetivo pagamento. Mantido o desprovimento do agravo de instrumento. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Embargos de Declaração, nº 70027307420 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 27/11/2008.
3. Direito Público. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Não configuração.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DE CHUVAS NO MUNICÍPIO DE IJUÍ. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORTE, CARREGAMENTO E TRANSPORTE DE TERRA PARA COBERTURA DE ATERRO SANITÁRIO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. CABIMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Incontroverso o estado de calamidade pública, declarado por decreto municipal, ratificado pelo Estado do Rio Grande do Sul, devido à intensa precipitação pluviométrica no Município, causando risco à saúde de pessoas, justificada está a contratação de serviços de corte, carregamento e transporte de terra para cobertura de aterro sanitário com dispensa de licitação, não demonstrado superfaturamento ou prejuízo ao erário, não se configura ato de improbidade administrativa a ensejar a aplicação das penalidades respectivas. Inteligência do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. Aprovação das contas do Prefeito Municipal pelo o Tribunal de Contas do Estado. Precedentes do TJRGS e STJ. Apelação desprovida.
Apelação Cível, nº 70027302116 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 27/11/2008.
4. Direito Público. Penhora on line. Possibilidade. Decisão monocrática. Modificação. Agravo interno. Impossibilidade.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. Admite-se a penhora eletrônica, na execução fiscal, presente o interesse público a ela subjacente em cotejo com o do particular, à luz do disposto no art. 655-A do CPC e dos objetivos da reforma processual. Tendo sido a decisão monocrática proferida na forma do art. 557 do CPC, de acordo com as disposições legislativas e da jurisprudência, não cabe modificar o pronunciamento em agravo interno, pois não comprovada a sua incorreção no plano material. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. VOTO VENCIDO.
Agravo, nº 70027301019 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 27/11/2008.
5. Direito Público. Processo administrativo. Instauração.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. OBRIGAÇÕES DOS CRVAs. ATO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE PARA LIBERAÇÃO DE GRAVAME EM VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO. É possível a análise da legalidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário. Situação em que o fato levantado não dizem com o mérito administrativo. O art. 656, § 5°, da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria-Geral de Justiça exige o reconhecimento de firma por autenticidade em contratos com valor econômico apreciável, caso da liberação do gravame de alienação fiduciária do automóvel Toyota Corolla referido nos autos. Não atendido esse controle, mostrava-se cabível a imposição de penalidade ao titular do CRVA envolvido, mediante regular processo administrativo. APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70026725762 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 27/11/2008.
6. Direito Público. Cessao de crédito. Substituição do credor. Possibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DE CREDOR. Os arts. 78 do ADCT, 286 do CC e 567, inc. II, do CPC admitem a possibilidade de ingresso do cessionário de crédito de precatório no processo de execução, onde não se está diante de objeto litigioso, mas de crédito por decisão transitada em julgado. AGRAVO PROVIDO. VOTO VENCIDO.
Agravo de Instrumento, nº 70026612754 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 27/11/2008.
7. Direito Público. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Serviço não realizado. Funcionário público municipal. Dinheiro público. Apropriação. Sanção.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMPESTIVIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. A intimação de ato judicial por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte ao da sua disponibilização. 2. A ação civil pública é via processual adequada para atacar atos de improbidade administrativa. Precedentes do STJ. 3. A competência originária atribuída pela Lei nº 10.628/02 não mais subsiste por força do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADIN 2797. 4. Não tendo sido impugnada, tempestivamente, a decisão que encerrou a instrução e indeferiu a produção de prova emprestada, opera-se a preclusão. 5. Pratica ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário o Prefeito que autoriza o pagamento a pretenso credor por serviços que não foram realizados para serem entregues a servidor público, que auferiu a vantagem indevida. Configura, também, improbidade o ato do servidor municipal que incorpora ao seu patrimônio, indevidamente, as referidas verbas públicas. O particular que concorre para a prática do ato de improbidade também está sujeito às sanções da Lei nº 8.429/92. 6. Na aplicação das sanções pela prática de ato de improbidade, devem ser consideradas as circunstâncias concretas, os danos, a reprovabilidade da conduta e as condições pessoais do agente ímprobo. Ainda que tenha havido confissão que levou à apuração dos fatos, afigura-se proporcional ao caso concreto a aplicação da pena de multa correspondente a duas vezes o valor do acréscimo patrimonial por não ter, espontaneamente, diligenciado na restituição do dinheiro público recebido indevidamente, a par de ter sido o único beneficiado com a improbidade. Recursos desprovidos.
Apelação Cível, nº 70026514927 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 27/11/2008.
8. Direito Público. Energia elétrica. Edificação. Danos causados ao meio ambiente. Responsabilidade.
ENERGIA ELÉTRICA. REDE DE DISTRIBUIÇÃO RURAL. SERVIDÃO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. VEGETAÇÃO. SUPRESSÃO. RESPONSABILIDADE. CONCESSIONÁRIA. 1. Não efetuado o preparo, é deserto o recurso da parte que não requereu a gratuidade em primeiro grau e, nas razões de recurso, se limitou a pedir a manutenção do benefício sem sequer juntar a declaração de que não tem condições de arcar com as despesas do processo. 2. Compete à concessionária de serviço público de energia elétrica a edificação de rede de distribuição de energia elétrica até o ponto de entrega ao usuário. Art. 7º, 8º e 24 da Portaria 466 do DNAEE. 3. A concessionária de serviço público de energia elétrica responde pela supressão de vegetação sem prévio licenciamento ambiental para a ampliação de rede de distribuição de energia elétrica, cujo projeto aprovou com ressalvas. A execução por terceiro remunerado pelo Município com recursos oriundos do PRORURAL 2000 não a exonera da responsabilidade na execução da rede. Recurso de LUCIO PORTALUPI GOSI não conhecido. Recurso de MARSANGO & PENA provido.
Apelação Cível, nº 70026094722 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 27/11/2008.
9. Direito Público. ICMS. Incidência. Base de cálculo.
TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INCIDÊNCIA. ARROZ BENEFICIADO. BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO. PROVA. 1. É devido o ICMS na saída de mercadoria destinada à comercialização para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra Unidade da Federação. Artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/96. A exigência do recolhimento do tributo, nesse caso, beneficia o Estado produtor sem que cause maior oneração ao estabelecimento produtor, porque o imposto pago será inteiramente aproveitado por ocasião da comercialização da mercadoria. 2. O arroz submetido a processo de beneficiamento é produto industrializado por aperfeiçoá-lo para o consumo. Precedente do STJ. 3. A base de cálculo incidente na saída do arroz beneficiado de estabelecimento deste Estado para filiais situadas em outras unidades da Federação corresponde ao custo da mercadoria produzida, que inclui a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento. Art. 10, inciso XV, alínea `b¿, da Lei nº 8.820/89. 4. Na ação de repetição do indébito de ICMS, é necessária (I) a comprovação de que não houve repercussão do tributo ou (II) a autorização do contribuinte de fato para pleitear a repetição dos valores indevidamente pagos. Art. 166 do Código Tributário Nacional. Recurso provido em parte. Reexame necessário prejudicado.
Apelação e Reexame Necessário, nº 70026063255 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 27/11/2008.
10. Direito Público. Improbidade administrativa. Não configuração. Apropriação indébita. Descabimento.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TESOUREIRO. ENTREGA DE DINHEIRO PÚBLICO AO PREFEITO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. EMPENHOS. 1. O juízo de admissibilidade da apelação na instância a quo não vincula o Tribunal ad quem, razão pela qual não é necessária a restituição dos autos à origem para a análise da preliminar de intempestividade. Precedentes do STJ. Hipótese em que o apelo, conquanto recebido pelo Juiz a quo, é intempestivo, vez que o Réu teve ciência inequívoca da sentença pela carga dos autos, sendo esse o termo inicial do prazo para a interposição do recurso. 2. Não é de se conhecer do recurso na parte em que pede a condenação pela prática de ato de improbidade não imputado ao réu na inicial. 3. Não configura improbidade administrativa o ato do tesoureiro que entrega dinheiro público diretamente ao Prefeito, à vista de empenhos, para pagamento de credores. Não responde, portanto, pela apropriação indevida do dinheiro público pelo Prefeito. Hipótese em que o Prefeito firmou termo de responsabilidade pelo pagamento perante o tesoureiro. Falta de prova da participação da Secretária da Fazenda no ato de improbidade praticado pelo Prefeito. Recurso de MANOEL ANTONIO DE MORAES OURIQUE não conhecido. Recurso do Autor conhecido, em parte, e desprovido.
Apelação Cível, nº 70024920217 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 27/11/2008.
Direito Privado
11. Direito Privado. ITBI. Imposto sobre bens imóveis. Incidência. Imunidade tributária.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO PÚBLICO. TRIBUTÁRIO. ITBI. DESINCORPORAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMPRESA COM TRANSMISSÃO AOS SÓCIOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do art. 156, § 2º, I, da Carta Magna, é assegurada a imunidade tributária nas operações de transmissão de bens imóveis de sócios para a formação do capital social da empresa, bem como nas hipóteses de transmissão de bens em decorrência da fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, desde que a atividade preponderante do seu destinatário não seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de bens imóveis. Caso em que tal regra de imunidade é assegurada quando da redução do capital social, com a desincorporação de bem imóvel de sua propriedade, mediante a sua transmissão aos sócios da empresa. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Apelação Cível, nº 70026536433 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 27/11/2008.
12. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Cirurgia plástica. Agir negligente incomprovado.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Segundo orientação da doutrina e da jurisprudência a cirurgia plástica de natureza estética não caracteriza obrigação de meio, mas de resultado. No entanto, a presunção de culpa do profissional daí decorrente não é absoluta e pode ser neutralizada pela prova de que eventual efeito indesejado não foi provocado por sua imperícia, imprudência ou negligência, como na hipótese em exame. Procedimentos médicos que foram tomados de acordo com a praxe, sem que se possa imputar má-conduta ao requerido. APELO IMPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70024550576 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 27/11/2008.
13. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Cabimento. Contrato. Descumprimento. Quebra de expectativa. Armazenamento de células-tronco.
PROCESSUAL CIVIL. RÉPLICA PROTOCOLIZADA INTEMPESTIVAMENTE. DESENTRANHAMENTO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COLETA, EXAME E ARMAZENAMENTO DE CÉLULAS-TRONCO. DESCUMPRIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. 1. Conforme jurisprudência majoritária da Corte, o protocolo a destempo da réplica, por si só, não determinaria seu desentranhamento. No entanto, sua juntada aos autos nesse momento processual importaria em inconveniente retrocesso no processo ou, no mínimo, em dilação desnecessária. Invalidade não decretada, considerando a ausência de prejuízo, na forma do art. 249, § 2º, do CPC. 2. Não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral quando a respectiva diligência probatória não seria útil nem necessária para o deslinde do feito. Inteligência do art. 130, do CPC. 3. Em geral, o mero descumprimento contratual não é capaz de ocasionar danos morais indenizáveis, limitando-se o inadimplente a responder pelos prejuízos patrimoniais. Não é esse, porém, o caso dos autos, em que o inadimplemento da obrigação assumida pela ré fulminou a possibilidade de tratamento de eventuais doenças ao filho dos autores, então recém nascido, por meio de técnicas avançadas (células-tronco). Quebra da confiança e da legítima expectativa dos pais, consumidores do serviço oferecido pela empresa demandada. Dever de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais reconhecido. 4. A respectiva indenização não se limita ao valor pré-estabelecido em cláusula penal, que se restringe à compensação por perdas e danos (prejuízos patrimoniais), exceto se houver previsão legal ou contratual específica em sentido diverso, não sendo essa a hipótese. Montante indenizatório que deve ser arbitrado em conformidade com as peculiaridades do caso concreto, examinando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e outros elementos porventura existentes, de modo a atender as finalidades compensatória e punitiva dessa modalidade indenizatória. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELO PROVIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Apelação Cível, nº 70024365280 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 27/11/2008.
14. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Comunidade naturista. Exibição em programa de televisão. Sensacionalismo. Vulgaridade. Distorção dos fatos. Freqüentadores. Constrangimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA DO RATINHO. DIVULÇÃO PEJORATIVA DA COMUNIDADE RESIDENTE NO CONDOMÍNIO COLINA DO SOL. NATURISTAS. DANOS MORAIS. 1. A decisão condenatória proferida com base na causa de pedir veiculada na petição inicial não se revela inválida. 2. Nas ações indenizatórias propostas em razão de comentários ofensivos realizados em programa televisivo dispensam, como pressuposto processual, a notificação para a preservação da respectiva gravação. Diligência meramente facultativa. 3. A constituição Federal de 1988 não recepcionou o disposto no art. 56 da Lei nº. 5.250/67 (Lei de Imprensa), não sendo aplicável o prazo decadencial nele previsto. Precedentes. 4. A requerida SBT TV CANAL 5 de Porto Alegre S/A, embora pudesse ser considerada filial, tem legitimidade para responder a demanda promovida em razão de divulgação de reportagem nacional, pois foi a responsável pela propagação da matéria, sendo a principal representante da matriz no Estado. Teoria da aparência. Precedentes. 5. Os autores que não tiveram sua imagem divulgada no Programa do Ratinho também possuem legitimidade ativa, pois, em tese, teriam sofrido danos decorrentes da respectiva matéria. 6. Emissora de televisão que descumpriu pacto firmado com comunidade naturista, exibindo imagens de modo indevido, de modo sensacionalista e pejorativo. 7. Danos morais puros quanto àquela que apareceu no Programa do Ratinho. Demonstração de circunstâncias prejudiciais quanto àqueles que, embora ausente a divulgação da imagem, residiam no local. Danos causados pelos comentários intencionais e ilegais realizados. 8. Quantum indenizatório arbitrado em consonância com as peculiaridades do caso concreto. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO IMPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70024328791 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 27/11/2008.
15. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Policial militar. Agressão a cidadão. Abuso de direito. Responsabilidade solidária do Estado. Honorários advocatícios. Compensação. Impossibilidade.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO DE DIREITO. POLÍCIA MILITAR. AGRESSÕES. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. 1. Em geral, não se poderia admitir a propositura de demanda indenizatória contra o Estado e contra os agentes causadores do dano alegado, considerando a dificuldade probatória decorrente das diferentes teorias da responsabilidade civil aplicáveis. Porém, no caso dos autos, em que essa matéria foi apreciada somente na sentença, após longa dilação probatória, admite-se excepcionalmente a viabilidade do procedimento como proposto. 2. Prova dos autos que demonstra o agir ilícito dos policiais militares, que deixaram de cumprir com seu estrito dever legal ao abordarem o autor violentamente, agredindo-o com coronhada e cassetetes, quando em maior número. 3. Responsabilidade solidária do Estado e dos agentes praticantes do ilícito, ainda que o reconhecimento do dever de indenizar daquele independa do elemento subjetivo da culpa, ao contrário do que ocorre quanto a estes. Precedentes da Corte. 4. Indenização que deve ser reduzida, levando em conta a participação do demandante para o evento danoso. 5. Juros legais de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), incidentes desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Verba honorária mantida. Impossibilidade de compensação em razão da procedência da demanda. 7. Isenção do Estado ao recolhimento de custas processuais. Cartório judicial estatizado. Inteligência do art. 11, parágrafo único do Regimento de Custas. IMPROVIDO O APELO DOS AGENTES. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO ESTADO.
Apelação Cível, nº 70024251175 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 27/11/2008.
16. Direito Privado. Estabelecimento de ensino. Aluno. Expulsão. Indenização. Dano moral. Descabimento. Ausência do dano. Culpa da vítima.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXPULSÃO DE ALUNO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEMANDADA E OS DANOS ALEGADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70020336244 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 27/11/2008.
17. Direito Privado. Responsabilidade civil do município. Conduta omissiva. Gravidez. Interrupção. Aborto. Demora no atendimento. Prestação de serviço. Falha. Indenização. Dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ABORTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. CONDUTA OMISSIVA. O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da CF/88. Todavia, quando o dano acontece em decorrência de uma omissão do Estado, é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Hipótese dos autos em que restou comprovada a omissão consistente na deficiência na prestação do serviço público por parte do Município, o sofrimento durante duas horas da gestante e o subseqüente dano ¿ abortamento. 2. NEXO DE CAUSALIDADE NA OMISSÃO. CAUSALIDADE HIPOTÉTICA E AUMENTO DO RISCO. A causalidade na omissão é entendida como um juízo hipotético, não de eliminação, mas de colocação da ação: a omissão será causal quando, ‘posta’ mentalmente a ação não executada, desapareceria o resultado. A inserção do critério do aumento do risco no setor da causalidade implica que será causal a omissão quando a não execução da atividade possível para evitar o resultado, tenha diminuído as chances de impedir o resultado, isto é, tenha aumentado o risco de sua produção, no caso em tela, além do intenso sofrimento durante horas, do aborto. 3. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. A teoria da perda de uma chance surgiu na França no contexto de casos de responsabilidade médica em que, embora constatada a ocorrência de conduta culposa do agente e de um dano efetivo para a vítima, não era possível demonstrar o nexo de causalidade entre ambos, restando o lesado sem o devido ressarcimento. Em razão das dificuldades presentes nessas demandas, a jurisprudência francesa criou essa teoria, objetivando o ressarcimento da vítima, ainda que não seja integral, ou diretamente ligado à lesão, mas de forma que compense as chances de recuperação perdidas pelo lesado. O dano, em si, não será imputado ao agente, pois podem haver outras causas; o agente será responsável, isso sim, pela chance perdida, ou seja, a certeza de ganho que foi encerrada por sua conduta. Assim, em que pese não haja nos autos comprovação de que eventual presteza no deslocamento da gestante no veículo disponibilizado pelo Município teria evitado ¿ com certeza ¿ o abortamento, é aplicável ao caso em tela a teoria da perda de uma chance, na medida em que a conduta omissiva do demandado certamente subtraiu da autora a chance de evitar o resultado danoso. 4. INDENIZAÇÃO PELO SOFRIMENTO. A inicial não deduz como única causa de pedir o abortamento, em razão da ausência de pronto atendimento, pois a demandante também busca a indenização pelos transtornos advindos da falha do serviço, representada pela inocorrência de pronto atendimento, resultando em sofrimento físico e moral desnecessário, até que fosse devidamente atendida. Deficiência na prestação do serviço público que causou sofrimento à autora, em razão da ansiedade e dor física que passou enquanto aguardava por atendimento e via o seu estado de saúde se agravar durante o longo trajeto percorrido. Dano moral caracterizado. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Por outro lado, na reparação do dano certo causado pela perda de uma chance, o valor da indenização será arbitrado não em função do resultado lesivo final ¿ abortamento ¿ mas, sim, em função da perda da chance de evitar o abortamento e em função do sofrimento a que a autora foi submetida em razão da deficiência na prestação do serviço. Evidente que, quando não se tem a certeza de que a atuação nos padrões exigidos conduziria ao resultado diverso, o dano deve ser mitigado. 6. Verba sucumbencial invertida. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70023576044 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 26/11/2008.
18. Direito Privado. Exibição de documento. Obrigação de fazer e não fazer. Inaplicabilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. A CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO TEM RITO PRÓPRIO, QUE NÃO PREVÊ A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, INVIÁVEL A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO – FAZER. CASO DOS AUTOS, ADEMAIS, EM QUE OS DOCUMENTOS FORAM EXIBIDOS PELA AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento, nº 70026748285 , Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 25/11/2008.
19. Direito Privado. Ações. Subscrição. Diferenças. Valor patrimonial. Atualização. Inocorrência. Honorários advocatícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BRASIL TELECOM. Em se tratando de título judicial que impõe obrigação de fazer, a execução segue na forma do art. 461 do CPC, observadas, todavia, subsidiariamente, as disposições dos arts. 632 e seguintes, aplicáveis ao título extrajudicial, conforme o art. 644 do códex. Inviabilidade, no caso concreto, de aplicação do valor patrimonial apurado em balancete mensal, considerando expressa disposição do acórdão determinando a utilização do apurado em balanço do exercício, aprovado em assembléia geral. Coisa julgada. São devidos honorários no cumprimento de sentença, ainda mais havendo impugnação. A multa do art. 475-J do CPC só é devida quando o título judicial impõe o pagamento de quantia certa ou essa for fixada em liquidação. Caso em que o título limita-se a determinar a emissão de determinado número de ações, obrigação de fazer, que, não cumprida pelo devedor, e havendo requerimento expresso do credor, converte-se em perdas e danos apuradas em liquidação ¿ art. 633 e § único, do CPC. Pena pela litigância de má-fé afastada, por não caracterizada a conduta ímproba. RECURSO PROVIDO EM PARTE, PREJUDICADA A PRELIMINAR.
Agravo de Instrumento, nº 70026330019 , Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 25/11/2008.
20. Direito Privado. Sentença. Nulidade. Ex ofício. Execução judicial. Intimacão. Necessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. IMPONDO O TÍTULO, EXCLUSIVAMENTE, OBRIGAÇÃO DE FAZER, É INVIÁVEL O IMEDIATO AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VISANDO AO PAGAMENTO DE QUANTIA, SEM ANTES SER OBSERVADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 632 E SEGUINTES DO CPC, EM VISTA DO DISPOSTO NO ART. 644 DO MESMO CÓDEX, NECESSÁRIA, ADEMAIS, A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DAS PERDAS E DANOS, NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO PELA AGRAVANTE. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ¿ ART. 618-, I E 475-R, AMBOS DO CPC – DECLARADA DE OFÍCIO. DECLARARAM A NULIDADE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO.
Agravo de Instrumento, nº 70026203406 , Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 25/11/2008.
21. Direito Privado. Acidente de trânsito. Falecimento posterior. Nexo causal incomprovado. Indenização. Dano moral. Descabimento.
APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE POSTERIOR DA VÍTIMA. DANO MORAL. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. 1.Reconhecimento da culpa do preposto da parte demandada que se apresenta como secundária frente ao pleito reparatório de dano moral por morte, pois o conjunto probatório aponta para a inexistência de nexo causal direto entre o falecimento da vítima ¿marido e pai dos autores – e a colisão de veículos ocorrida meses antes, quando a vítima teve algumas fraturas. 2.A necessidade de segunda intervenção cirúrgica, cujas complicações levaram o paciente ao óbito, decorreu de queda que ocasionou nova fratura do fêmur esquerdo, cerca de nove meses depois do acidente de trânsito. Embora demonstrado que a consolidação da primeira fratura não se havia completado ¿ e fosse até deficiente – não pode a parte ré ser responsabilizada por dano derivado de fato estranho ao acidente (queda) ou por atos de terceiro (eventual negligência médica, no tratamento de recuperação da primeira fratura, ou na realização da segunda cirurgia). 3.Rompimento do nexo causal entre o evento morte e o acidente de trânsito sub judice. Adoção da teoria da causalidade adequada, segundo a qual, existente uma cadeia de causas, somente aquela que concreta e diretamente causar o resultado é passível de ensejar responsabilidade civil. Improvimento do apelo.
Apelação Cível, nº 70024667305 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 20/11/2008.
22. Direito Privado. Sociedade comercial. Dissolução irregular. Pessoa jurídica. Teoria da despersonalização. Inaplicabilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEMONSTRADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO FRAUDULENTO PELA PESSOA JURÍDICA OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA, DESCABE COGITAR DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A PESSOA DOS SÓCIOS, POIS AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 50 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO Nº 156 DA TERCEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL ¿ STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Agravo de Instrumento, nº 70024741910 , Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 19/11/2008.
23. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Dano material. Perda de uma chance. Caracterização. Assistência médica de emergência. Celeridade no atendimento. Falha no serviço.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE EMERGÊNCIAS MÉDICAS. DEMORA NO ATENDIMENTO. ÓBITO SUPERVENIENTE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A falha do serviço, notadamente pela tipicidade do contrato, que é o socorro e atendimento de emergências médicas, situa a presteza e rapidez como obrigação fundamental do contrato, ainda que assim não expressada. E seu descumprimento tipifica o que se chamaria violação positiva do contrato. Ou seja, o serviço é prestado, mas descumprido em sua essência, que é o atendimento célere. E a falta da celeridade, seja por equívoco do médico regulador, seja por circunstâncias adversas, tipifica falha do serviço, que envolve o deslocamento de ambulância e pessoal qualificado, assumindo a ré os riscos por eventual demora ou análise equivocada de seu médico regulador, inibindo ao beneficiário do serviço a chance de debelar crise asmática severa, como já acontecera em outras oportunidades e seguir ¿ frise-se ¿ vivendo, sendo impossível se precisar por quanto tempo mais. Óbito que sobreveio. Perda da chance que se aplica tanto aos danos materiais (voto vencido) como aos morais, indenizando-se a probabilidade e não o dano final. Quantificação dos danos morais. Readequação dos valores, que são reduzidos. Pensionamento afastado, por maioria, vencida a relatora que apenas reduzia os valores. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, VENCIDA A RELATORA QUE TAMBÉM PROVIA, EM PARTE, EM MENOR EXTENSÃO.
Apelação Cível, nº 70018021188 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 13/11/2008.
Direito de Família
24. Direito de Família. Separação judicial. Conversão em divórcio litigioso. Exoneração. Pensão. Impossibilidade.
APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS A EX-CONJUGE. Persistindo as necessidades da alimentada e presentes as possibilidades do alimentante, ainda que reduzidas, é de rigor o redimensionamento do valor da pensão para adequar a realidade das partes. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
Apelação Cível, nº 70026587352 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 27/11/2008.
25. Direito de Família. Separação judicial. Alimentos. Majoração. Descabimento. 13º salário. Férias. Inclusão. Possibilidade.
APELAÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DE FUTURA AÇÃO REVISIONAL AUTÔNOMA. ARTIGO 1.694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Caso concreto. Diante das parcas evidências acerca do binômio alimentar, o ¿quantum¿ estipulado pela sentença recorrida é adequado e não merece reparo. Cálculo. São descontados para fins de cálculo da pensão apenas o imposto de renda e o INSS. Ação revisional autônoma. Há casos em que é possível revisar o pensionamento mesmo sem comprovada alteração nas condições financeiras das partes. Tal ocorre, por exemplo, naquelas hipóteses onde é inquestionável que a manutenção do pensionamento no valor em que foi originalmente fixado mediante acordo, acarretará a ruína financeira do alimentante. A idéia de que a simples manifestação de vontade da parte é suficiente para obrigá-la a uma prestação completamente desequilibrada, quando cotejada com a sua realidade econômico-financeira, não é condizente com a noção moderna de contrato, a qual não se prende mais, unicamente, ao princípio da liberdade de contratar, mas que busca, acima de tudo, a justiça contratual. Sob essa perspectiva, considera-se que há algo maior em jogo; algo que transcende a esfera da liberdade do indivíduo e atinge o interesse social. Este é o escopo do artigo 421 do novo Código Civil brasileiro, que estabelece a necessidade de atendimento da função social do contrato como limite à liberdade de contratar. NEGARAM PROVIMENTO.
Apelação Cível, nº 70025931056 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 27/11/2008.
Direito Criminal
26. Direito Criminal. Acidente de trânsito. Homicídio culposo. Excesso de velocidade. Imprudência. Pena. Fixação. Majoração. Desnecessidade. Habilitação. Suspensão. Prazo.
APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU. APELO DEFENSIVO VISANDO ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. Demonstrada a culpa do acusado, não há como se alegar que ele não poderia ter agido de maneira diversa. Aliás, ao avesso. Segundo a prova dos autos a estrada em que o denunciado tripulava uma motocicleta, com a vítima como carona, possuía condições adversas ao tráfego ¿ em razão da existência de cascalho e da inexistência de sinalização apropriada. Some-se a isso, ainda, o fato de o imputado trafegar durante a madrugada, em local onde não havia iluminação, assim como desconhecer o percurso que cursava, circunstâncias que demandavam cautela excepcional, consistente, v.g., na redução da velocidade do veículo. Por não ter atendido à redução de velocidade exigida momentos antes do episódio, ante as circunstâncias adversas do local, o apelante não logrou completar uma curva, chocando-se com um muro localizado na cabeceira de uma ponte e caindo em um rio, fato que teve como conseqüência o óbito do ofendido por afogamento. Ora, é consabido que a velocidade máxima para o trânsito de veículos não deve ser aferida tão-somente visando-se os limites legais estabelecidos, mas especialmente ante as condições tormentosas que circundam o fato. E neste quadro, embora não tenha sido indubitavelmente demonstrado que o apelante trafegava acima da velocidade máxima permitida legalmente para o local do incidente, como bem invocado pelo sentenciante, julgo que a existência de marca de frenagem no local ¿ relatada por algumas testemunhas, aliada à queda da motocicleta no rio, pouco antes de ingressar na ponte que pretendia cruzar, in casu, é suficiente para evidenciar que além da demonstrada imperícia ¿ consubstanciada na falta de habilidade para dominar a motocicleta na referida curva, o réu obrou de maneira imprudente, haja vista que não atendeu à redução de velocidade exigida momentos antes do episódio, situação que também concorreu para a ocorrência da tragédia. Desse modo, como já referido, não há como se afirmar que o denunciado não poderia ter agido de modo diverso, ao contrário, esperava-se dele comportamento distinto, consubstanciado em maior prudência e perícia na condução de seu veículo. APELO MINISTERIAL. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA PENA-BASE. INADMISSIBILIDADE. O fato de o réu ter tido assinalado seu agir culposo em função de uma, duas ou três modalidades caracterizadoras da culpa, de per si, não tem o condão de exigir uma reprimenda maior que a mínima permitida. De fato, entendo que sendo todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal valoradas de forma neutra ou positiva ao condenado, para que se aumente sua pena-base em crimes da espécie em questão, é necessário aferir-se intensidade de culpa além da média, que torne maior a reprovabilidade de sua conduta, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, aliás, cumpre lembrar que a vítima, consoante a prova coligida ao feito, era vizinha e amiga do acusado, causa pela qual julgo tornar-se desnecessária a imposição de medida ainda mais severa. Dessarte, tenho que deve ser mantido o quantum determinado em primeiro grau para a pena privativa de liberdade ¿ dois anos de detenção, motivo pelo qual não merece provimento a irresignação ministerial. APENAMENTO. ALTERAÇÕES REALIZADAS EX OFFICIO. REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS PARA A PENA ALTERNATIVA REFERENTE À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PARA A SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. O montante fixado para a prestação pecuniária ¿ vinte salários mínimos, em vista dos padrões usualmente empregados por este órgão fracionário, se mostrou demasiado, razão pela qual o amortizo de ofício para dois salários mínimos, mantendo a destinação aos sucessores da vítima, os quais caso objetivem indenização de maior importância devem ajuizar a correspondente ação na seara cível, ressaltando que em caso positivo, o valor agora atribuído deve ser descontado da eventual indenização se coincidentes os beneficiários, nos termos do § 1º do art. 45 da Lei Substantiva Penal. No tocante à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ¿ assentada em seis meses, também a reduzo ex officio para o mínimo admitido, a saber, dois meses, devido aos argumentos já esposados quando da manutenção da basilar no menor patamar consentido. Apelos defensivo e ministerial improvidos, e de ofício, realizadas duas alterações no apenamento.
Apelação Crime, nº 70026774653 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 26/11/2008.
27. Direito Criminal. Acidente de trânsito. Homicídio culposo. Veículo. Manobra. Imprudência.
APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU. APELO DEFENSIVO VISANDO ABSOLVIÇÃO DEVIDO À CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. CULPA DO RECORRENTE DEMONSTRADA. Apelante que visava acessar um lote lindeiro existente em uma rodovia, no lado oposto ao que trafegava sua camioneta. Assim, parou no acostamento, aguardou o momento em que acreditava que nenhum veículo obstruiria seu caminho em ambos os sentidos de trânsito e realizou a manobra de cruzamento das faixas de circulação ¿ uma em que anteriormente trafegava e outras duas em sentido oposto. No entanto, para sua surpresa, um motoqueiro veio a chocar-se com sua camioneta, na última faixa de circulação que transpunha, ou seja, na mais próxima ao acesso ao lote lindeiro que ambicionava adentrar. Neste cenário, não há maiores dificuldades em evidenciar-se o comportamento culposo adotado pelo apelante, uma vez que, como denunciado pela acusação, agiu de forma imprudente, e quiçá negligente, tendo em vista que iniciou a manobra sem as condições apropriadas para sua execução, possivelmente em razão de não ter verificado as condições de tráfego naquele momento com a cautela demandada para aquela situação. Ademais, o réu disse que sequer visualizou o motoqueiro, e por outro lado, a prova técnica não certificou a existência de marcas de frenagem. Logo, nesse panorama, provavelmente por não ter observado os dois sentidos de tráfego com a devida atenção, o acusado tenha obstaculizado abruptamente a passagem da motocicleta conduzida pela vítima, que detinha a preferência de passagem. Ainda, em contraposição à tese vazada pela égide em suas razões recursais, de culpa exclusiva da vítima, o próprio laudo pericial por ela juntado não chegou a tal conclusão, porquanto entendeu que ¿o componente principal para a ocorrência deste acidente foi a velocidade imprimida pelo condutor da motocicleta¿ (grifei), ou seja, a velocidade supostamente descomunal empregada pelo ofendido teria sido um dos fatores do infortúnio, todavia, não o único. Como é cediço, no Direito Penal não existe compensação de culpas, havendo, no máximo, concorrência, causa pela qual é impositiva a manutenção da condenação emitida em primeiro grau. Apelo defensivo improvido.
Apelação Crime, nº 70026649426 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 26/11/2008.
28. Direito Criminal. Entorpecente. Tráfico. Autoria e materialidade comprovada. Uso próprio. Desclassificação. Impossibilidade. Pena. Fixação. Redução. Descabimento. Majoração. Inaplicabilidade.
APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. ARTIGO 12 DA LEI N.º 6.368/76 C/C O ART. 18, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU. APELOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. A materialidade restou consubstanciada pelos autos de apreensão, pelos laudos de constatação da natureza da substância e toxicológicos definitivos e pela prova oral. A autoria, por outro lado, embora negada pelos denunciados também é inconteste, assim como o destino mercantil das substâncias entorpecentes arrecadas. Com efeito, inquestionável a ocorrência do ilícito de tráfico de substâncias tóxicas na residência descrita na peça acusatória, tendo em vista as declarações dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados. De acordo com seus dizeres, em função de inúmeras denúncias recebidas pela polícia, que indicavam o acontecimento do delito de narcotráfico na residência da apelante e de seu companheiro, os agentes da lei dirigiram-se até o local no intuito de apurarem o caso. No período em que realizaram campana visualizaram movimentação típica de traficância, ou seja, carros se aproximavam, pessoas desciam destes, se dirigiam até o domicílio, eram atendidas por um dos apelantes e logo retornavam, evadindo-se da localidade. Ao aproximarem-se do local para realizar a abordagem, foram atendidos pelo denunciado, embora os proprietários da casa fossem a acusada e seu companheiro, os quais haviam saído. Ao revistarem o imputado arrecadaram uma bucha de cocaína no bolso de sua bermuda, além de certa quantia em dinheiro. Na seqüência inspecionaram o domicílio, ocasião em que localizaram outra bucha de cocaína em cima de uma mesa, bem como papelotes cortados e uma tesoura. Neste cenário, ante as denúncias apontando a ocorrência do ilícito de tráfico de drogas na propriedade da recorrente e de seu companheiro, aliadas à movimentação típica de traficância percebida pelos brigadianos no local, à apreensão de droga e de outros objetos relacionados ao narcotráfico no interior do domicílio ¿ tais como tesoura e papelotes, à arrecadação de substância entorpecente e de sessenta e oito reais em notas de dez, cinco e um, na posse do apelante, que estava no interior da habitação em comento atendendo os clientes que ali chegavam no intento de adquirir drogas, ao depoimento de um usuário de substâncias entorpecentes que prestou declarações assentando que entre os usuários era sabido que a acusada e seu companheiro comercializavam substâncias tóxicas, e mais, ao fato de não ser crível que a apelante habitasse a citada moradia e desconhecesse a estanha movimentação, as drogas e os demais objetos concernentes ao crime de tráfico de drogas existentes no domicílio, é impositiva a manutenção da condenação de ambos recorrentes, porquanto demonstrada plenamente a materialidade, a autoria e o destino mercantil das substâncias tóxicas angariadas, inexistindo, em outra mão, quaisquer causas excludentes de culpabilidade e/ou antijuridicidade. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. A prova também é robusta acerca da conduta do acusado em expor à venda e oferecer substâncias entorpecentes na ausência da co-denunciada e de seu companheiro, que restou, inclusive, condenado pelo mesmo fato em outro processo. Assim, não há como ser provido o pedido de desclassificação do fato para o delito de posse de drogas para uso próprio. APENAMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. O magistrado sentenciante, considerando as graves circunstâncias do delito, que entende acabar financiando outras práticas delitivas, fixou a pena-base para cada um dos acusados em três anos e nove meses de reclusão. Saliento que diversamente do magistrado sentenciante, consideraria desfavorável as circunstâncias em razão da qualidade da droga que era comercializada pelos acusados ¿ cocaína, porque muito mais prejudicial à saúde que outras substâncias que são distribuídas. Além disso, como se verá adiante, mister afastar-se a majorante relativa ao concurso eventual de agentes, motivo pelo qual também deveria ser sopesado negativamente nas circunstâncias do ilícito o concurso de pessoas. Assim, diversamente do pleiteado por uma das defesas, a pena basilar foi corretamente fixada, sendo digna de manutenção. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 18, INC. III, DA LEI 6.368/76. OCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS GERADA PELA LEI N.º 11.343/2006. A nova Lei de Tóxicos (Lei n.º 11.343/2006) não repetiu a majorante prevista no art. 18, inc. III, da Lei n.º 6.368/76 (concurso eventual). Assim, forçoso reconhecer que com relação à referida causa de aumento houve abolitio criminis, pois a lei nova deixou de considerar o concurso eventual na prática do tráfico de drogas como circunstância majorante. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, deve ser excluída da pena corporal dos condenados a ampliação relativa à mencionada causa de aumento, de modo que seus castigos carcerários restam redimensionados neste grau de jurisdição para três anos e nove meses de reclusão. Apelos defensivos improvidos, e de ofício, reduzidas as penas aplicadas em função do afastamento de majorante.
Apelação Crime, nº 70026597708 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 26/11/2008.
29. Direito Criminal. Furto. Denúncia. Rejeição. CPP-395 inc-III.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA FALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. No caso concreto, os atos de investigação não apuraram um mínimo de lastro incriminatório do imputado, pois este teria utilizado uma ligação clandestina já existente no local, e a informação da companhia de energia foi de que os danos atingiram o lacre e o medidor, tendo havido faturamento total da energia consumida, a qual se encontra paga. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Apelação Crime, nº 70027067115 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 20/11/2008.
30. Direito Criminal. Estelionato. Denúncia. Requisitos.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. DENÚNCIA INEPTA. 1. A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias para que o réu possa se defender. 2. Neste caso, a exordial acusatória não informa a prática delituosa quando narra os fatos, questão que influenciou diretamente na defesa dos réus, pois a emissão de cheques não constitui fato típico e antijurídico passível de condenação criminal pelo Estado. APELO DESPROVIDO.
Apelação Crime, nº 70026780486 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 20/11/2008.