TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº 12 do TJ/RS

 

11/11/08

 

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. Sociedade comercial. Dissolução irregular. Inocorrência. Embargos à Execução. Legitimidade Ativa. Depósitos em Caderneta de Poupança. Impenhorabilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CABIMENTO. I – O atos não revelam desafeição à lei ou ao contrato, pressuposto necessário para imputar responsabilidade pessoal ao sócio (CTN- art. 135), como já pacificou a jurisprudência dessa Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. Por último, dissolução irregular não houve; ao contrário, foi decretada a falência da sociedade. Nulo, portanto, o redirecionamento; porque os ora embargantes não figuram, não poderiam e nem podem figurar como partes no processo de execução fiscal, legitimam-se a opor EMBARGOS DE TERCEIRO (CPC- art. 1.046), na medida em que sofrem turbação na posse de seus bens em razão de penhora sobre depósitos em cadernetas de poupança. II – A lei 11.382/2006, com efeito, acrescentou ao artigo 649 do CPC outra hipótese de impenhorabilidade ¿ da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, devendo ser aplicada às execuções em curso nas quais ocorreu penhora de bens que passaram a ser por ela protegidos. Esse é o entendimento da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça após a edição da lei 8.009/1990, que deu pela impenhorabilidade de imóvel residencial, tanto que proclamou a Súmula 205,’verbis’: “A lei 8.009/1990 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência”. Portanto, tal qual a lei 8.009/1990 e pelas mesmas razões, a Lei 11.382/2006 que incluiu o inciso X ao art. 649 do CPC aplica-se aos processos em curso e à penhora realizada antes de sua vigência. Portanto, impenhoráveis os depósitos em caderneta de poupança, porque não ultrapassam o limite legal (40 salários mínimos). Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Unânime.

 

Apelação Cível, nº  70026516377 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 05/11/2008.

 

 

 

2. Direito Público. Cadin. Município. Inscrição como devedor. Repasse de verbas. Negativa. Ilegalidade. LF-10522 de 2002.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. CADIN. INSCRIÇÃO. NEGATIVA DE FIRMAR CONVÊNIOS VISANDO A LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO. O Município inadimplente, inscrito como tal no CADIN, sofre restrições quanto à liberação de verbas públicas oriundas de convênios. A Lei n. 10.522/02 reconhece a ilegalidade da imposição de restrições para a liberação de verbas ou para a concretização de transações, pelo fato de estar o ente estatal inadimplente, e, como tal, inscrito no cadastro de inadimplentes do Estado. Entendimento do STJ. Inaplicável o disposto no art. 475-J do CPC porque se trata de execução contra a Fazenda Pública (art. 730 do mesmo estatuto). Restando sucumbente o Estado do Rio Grande do Sul, deve arcar com o pagamento das custas processuais por metade, de acordo com o disposto no art. 11, ¿a¿, da Lei n.º 8.121/85. Sendo o cartório estatizado, é isento do pagamento das custas. Apelação parcialmente provida.

 

Apelação Cível, nº  70025905241 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 05/11/2008.

 

 

 

3. Direito Público. Penhora. Imóvel. Possibilidade. Citação. Falta.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. O termo de parcelamento de débito não tem o condão de suprir a citação do executado, mas sim de interromper o prazo prescricional. Ausente nos autos cópia da execução fiscal, indispensável para a comprovação da efetiva citação do devedor. Agravo desprovido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70023843113 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 05/11/2008.

 

 

 

4. Direito Público. Casa popular. Construção. Recursos insuficientes do Governo Federal. Pagamento adicional pelos interessados. Contrato verbal e atípico. CPC-425. Possibilidade. Restituição do valor pago. Descabimento. Parte beneficiada. Princípio da boa-fé.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DO GOVERNO FEDERAL PARA A CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. COLABORAÇÃO DE QUANTIA ADICIONAL PARA LEVAR A CABO PROJETO DE RELEVANTE CUNHO SOCIAL. CONTRATO VERBAL E ATÍPICO CELEBRADO ENTRE OS INTERESSADOS E A CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 425 DO CPC. DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA LIVREMENTE PAGA E EMPREGADA EM BENEFÍCIO DE CADA UM E DE TODOS. DESCABIMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Se houve o Prefeito de então com notável senso prático. De boa fé, tanto quanto o Apelante, contaram com a colaboração dos interessados para levar a cabo projeto de elevado cunho social. Só não contavam que num segundo momento, após concluída a obra, viessem alguns a pretender devolução da importância que livremente pagaram, empregada em benefício de cada um e de todos. Certo ter sido solução nada ortodoxa a que vislumbrada pelo Prefeito Municipal; nas circunstâncias, todavia, era a única, pena de frustrar o projeto e as expectativas dos que haviam sido selecionados e que, por todos os títulos, tinham interesse em adquirir a moradia. Também é certo que a importância adicional, sobre ter viabilizado o sonho de todos os interessados, foi inteiramente empregada nas obras. Sem o consenso, ou a obra não seria executada, com prejuízo para todos, ou, ao fim e ao cabo, o preço inicial seria obrigatoriamente revisto, conforme autoriza o artigo 65, parágrafo 6º da lei nº 8666/93. Cuidou-se de contrato verbal e atípico celebrado entre os interessados e a construtora, que o Código Civil autoriza expressamente art. 425. A par dos contratos nominados, não era defeso às partes contratar em moldes diferentes dos que elencados e com ¿nomen juris¿ específico; a realidade é multifacetária e dinâmica, daí prever o Código a possibilidade de prover necessidades jurídicas decorrentes de circunstâncias ou situações que a realidade fática apresenta, como se deu no caso. Ademais, o negócio jurídico não ultrapassou o décuplo do maior salário mínimo vigente (C.Civil ¿ art. 227), por isso podia se dar modo verbal. A boa fé é dever de todos os contratantes, como dispõe o artigo 422 do C.Civil, pena de conduta antijurídica. Não conheceram do Agravo Retido. Deram provimento à apelação do Réu Tarso Antônio Reali para julgar improcedente a ação. Prejudicado o recurso do Autor. Unânime.

 

Apelação Cível, nº  70025696824 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 29/10/2008.

 

 

Direito Privado

 

 

5. Direito Privado. Revisão do contrato. Juros. Sentença extra petita. Inocorrência.

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REVISIONAL DE CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS. Não é extra petita a decisão que, não acolhendo o pleito de juros de 12% a.a., adota a Taxa Selic, sem prejuízo da correção monetária, de percentual superior. Provimento em menor extensão. Desacolhimento.

 

Embargos de Declaração, nº  70026647891 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 30/10/2008.

 

 

 

6. Direito Privado. Sindicato. Assembléia Geral extraordinária. Nulidade. Descabimento. Irregularidades. Inocorrência. Conselho Fiscal. Destituição. Suplente. Posse. Impossibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA GERAL. DESTITUIÇÃO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PASSO FUNDO. ELEIÇÃO DE NOVOS CONSELHEIROS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO MANDADO DOS DESTITUÍDOS. OBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS DO SINDICATO. Possível verificar do Edital de Convocação e Ata da Assembléia fustigada que foram observadas as prescrições regulamentares do sindicato. Direito de defesa resguardado. Destituição do Conselho Fiscal, com nova eleição de conselheiros, descabendo aventar-se a posse dos suplentes, dentre eles o autor, que somente poderiam assumir o cargo em eventual substituição aos titulares. Irregularidades na assembléia-geral não demonstradas. Apelo desprovido.

 

Apelação Cível, nº  70025008525 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 30/10/2008.

 

 

 

7. Direito Privado. Protesto. Cancelamento. Responsabilidade. LF-9492 de 1997 art-26. Inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito. Ato ilícito. Ausência. Indenização. Dano moral. Descabimento.

 

APELAÇÃO. DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO E REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.Vencido o título e não efetuado o respectivo pagamento, legítimo o protesto efetivado. 2.Com o pagamento quase dois anos depois (mediante aceitação de desconto oferecido), cabia à demandante, não ao credor, diligenciar no cancelamento do protesto junto ao Tabelionato, após a quitação. Art.26, caput, da Lei 9.492/97. 3.Registros em cadastros de inadimplentes que tiveram como origem o protesto cambial, sendo o Tabelionato fonte de informações dos órgãos de consulta ao crédito, sem a iniciativa do credor, que não pode ser responsabilizado. Ausente conduta ilícita do réu, descabe o pleito de reparação por dano moral. Provimento do apelo do réu, prejudicado o apelo da autora.

 

Apelação Cível, nº  70024443517 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 30/10/2008.

 

 

 

8. Direito Privado. Inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito. Indenização. Dano moral. Descabimento. Registros anteriores. Ausência de abalo moral.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO QUITADO. DANO MORAL INEXISTENTE. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS INSCRIÇOES EM NOME DO AUTOR. MATÉRIA PACIFICADA PELA 2ª SEÇÃO DO STJ. O devedor que já tem inscrição em cadastro de proteção ao crédito não faz jus à indenização por dano moral em virtude de novo registro. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70022362156 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 30/10/2008.

 

 

 

9. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Cabimento. Reportagem em jornal. Publicação de nome e fotografia. Vinculação à quadrilha de roubo de veículos. Ausência de veracidade de informação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE PUBLICAÇAO EM PERIÓDICO DE MATÉRIA VINCULANDO O NOME E A IMAGEM DO AUTOR À QUADRILHA DE FURTO DE AUTOMÓVEIS. EXCESSO VERIFICADO NO DEVER DE INFORMAR. DESVINCULAÇAO DO AUTOR DO FATO QUE SE DEU NO MESMO DIA DA ABORDAGEM POLICIAL. INEXISTENCIA DE RETIFICAÇÃO DA NOTÍCIA. 1) Evidenciado o abuso no dever de informar, que vem consubstanciado, principalmente, na veiculação da foto do autor como membro integrante da quadrilha, é dever da ré indenizar o demandante pelos danos morais daí decorrentes. 2) Valor da Indenização que deve se mostrar adequado, a fim de atender aos objetivos da compensação do dano e o caráter punitivo-pedagógico. Valor reduzido. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70021416714 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 30/10/2008.

 

 

 

10. Direito Privado. Estabelecimento comercial. Cliente. Furto de bolsa. Indenização. Dano moral. Descabimento. Ausência de ofensa à honra.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FURTO NO INTERIOR DE SUPERMERCADO. SIMPLES CONFIGURAÇAO DA FALHA DO DEVER DE SEGURANÇA NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE DO SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1) Responsabilidade do réu decorrente da falha na segurança do estabelecimento. Dever de guarda e vigilância. Os estabelecimentos comerciais respondem pela segurança de seus consumidores, devendo indenizar os proprietários pelos danos eventualmente resultantes da falha na segurança. Inteligência do art. 14, §1º, do CDC. 2) Não obstante a existência de infringência ao dever de segurança, a hipótese não se enquadra naquelas em que fica evidenciada a concretização de danos no âmbito da extrapatrimonialidade, porquanto não há nenhuma ocorrência, com a robustez necessária, digna de atingir a esfera jurídica da litigante ao ponto de redundar em mácula no direito da personalidade ou em sua honorabilidade. 3) O caso não se trata de dano moral in re ipsa, em que basta a prova do ato eivado de antijuridicidade; portanto, impendia à litigante demonstrar as ocorrências pelas quais sua esfera jurídica moral teria sido atingida ou, ao menos, alegar tais vicissitudes. Em não o fazendo, não se desincumbiu do ônus de substanciação da demanda APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70020819298 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 30/10/2008.

 

 

 

11. Direito Privado. Execução contra a Fazenda Pública. Caução. Descabimento.

 

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. Argumentos já enfrentados quando do julgamento do agravo de instrumento. Descabe condicionar o processamento da execução provisória à prestação de caução. Somente exigível para o eventual levantamento do valor depositado, na exata interpretação do artigo 475-O, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 

Agravo, nº  70026803080 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 29/10/2008.

 

 

 

12. Direito Privado. Compra e venda. Via internet. Mercado Livre. Legitimidade passiva. Auferição de lucro. Código de Defesa do Consumidor. Indenização. Dano moral. Descabimento. Dano material. Cabimento. Restituição quantias pagas.

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR VIA INTERNET. NÃO-ENTREGA DE MERCADORIA. LEGITIMIDADE DO SITE QUE DISPONIBILIZA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS E RECEBE UMA COMISSÃO DO ANUNCIANTE, QUANDO CONCRETIZADO O NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANOS MORAIS DESCONFIGURADOS. CASO CONCRETO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70026228668 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 29/10/2008.

 

 

 

13. Direito Privado. Execução fiscal. Oficial de Justiça. Exercício regular de direito. Ato ilícito. Inocorrência. Indenização. Dano moral. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DEVIDA. O autor alega que sofreu danos morais em decorrência do recebimento de Oficial de Justiça em sua residência. Situação que não enseja dano moral, no entanto, o qual, na hipótese dos autos, deveria ter sido demonstrada pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70025507542 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 29/10/2008.

 

 

 

14. Direito Privado. Assistência Judiciária Gratuita. Não concessão. Necessidade. Prova. Falta. Servidor municipal. Dentista. Erro médico. Agir com negligência e imperícia. Município. Indenização. Dano moral. Direito de regresso.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. 1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A Lei 1.060/50 não perfaz presunção absoluta de hipossuficiência da parte que pleiteia o benefício da gratuidade judiciária, cabendo ao julgador a apreciação do caso concreto para a concessão ou não do benefício. 2. Prova pericial conclusiva. Existência de nexo causal entre o procedimento odontológico praticado pelo apelante e o quadro clínico da paciente. Sentença mantida por seus próprios fundamentos jurídicos e de direito, inclusive no que respeita aos ônus sucumbenciais. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

 

Apelação Cível, nº  70019655885 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 28/10/2008.

 

 

 

15. Direito Privado. Clube social. Associado. Suspensão. Arbitrariedade. Inobservância do devido processo legal. CF-88 art-5º inc-LIV inc-LV. Indenização. Dano moral. Critério para sua fixação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SANÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA À ASSOCIADO DE CLUBE SOCIAL SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DE SANÇÃO IMPOSTA POR CLUBE SOCIAL. È nula a sanção disciplinar imposta por clube social a seu associado sem a observância do devido processo legal e dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insertos nos incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988. 2. Prova dos autos que indica que a medida disciplinar de suspensão aplicada contra o demandante, que era prefeito municipal à época dos fatos, se dera de maneira arbitrária, repercutindo de maneira negativa e desnecessária pela localidade, causando prejuízos indeléveis à sua honra e imagem. Dano moral ocorrente na espécie. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A minoração do quantum indenizatório, embora não requerida expressamente em sede recursal, caracteriza-se como pedido implícito, englobado pelo próprio pleito de improcedência da demanda. 4. O quantum indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Ponderação que recomenda a minoração do montante indenizatório fixado no Juízo a quo. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70017476599 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 28/10/2008.

 

 

Direito de Família

 

 

16. Direito de Família. Alimentos provisórios. Fixação. Necessidade da alimentanda. Possibilidade do alimentante.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM A DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA ALIMENTADA E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. A ex-companheira, uma vez demonstrado na fase que percebe renda insuficiente para seu próprio sustento, possui direito à pensão com base no dever de mútua assistência, mormente demonstrada a capacidade econômica do alimentante, que proporcionava à família um considerável padrão de vida, não tendo ela exercido atividade laborativa na constância da relação e em razão do recente nascimento do filho comum. Fixação provisória de alimentos em favor da ex-companheira, em valor suficiente para complementar a renda percebida pela alimentanda, por prazo determinado até colocar-se no mercado de trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70026734426 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 05/11/2008.

 

 

 

17. Direito de Família. Separação judicial. Indenização trabalhista. Exclusão. Incomunicabilidade.

 

SEPARAÇÃO JUDICIAL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ALIMENTOS. CÔNJUGE-MULHER APOSENTADA. READEQUAÇÃO DA VERBA. PARTILHA DE BENS. DIVISÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. INADMISSIBILIDADE. PARTILHA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS NO CURSO DO MATRIMÔNIO. CABIMENTO. Casamento pelo regime da comunhão universal de bens. Partilha de todos os bens presentes e futuros e das dívidas passivas (art. 262, CC/16). É forçosa a exclusão dos créditos trabalhistas reclamados, que constituem apenas frutos civis do trabalho de cada cônjuge. O art. 263, inc. XIII, do estatuto civil de 1916, dispõe que ¿são excluídos da comunhão os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos¿, isto é, na linguagem do Novo Código Civil, `os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge¿ (artigo 1.659, VI). Só ocorreria a comunicabilidade desse crédito se tivesse sido expressamente prevista em pacto antenupcial ou acordo. Dívidas comprovadamente contraídas no curso do matrimônio, pressupõem terem sido revertidas em favor do núcleo familiar. Divisão pelo casal. Cônjuge-mulher com 61 anos de idade, problemas de saúde e que recebe proventos de aposentadoria por invalidez. Readequação do `quantum¿ alimentar a ser pago pelo ex-marido. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

 

Apelação Cível, nº  70025818931 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 05/11/2008.

 

 

 

18. Direito de Família. Sentença. Desconstituição. Cerceamento de defesa. Caracterização. Divórcio direto consensual. Audiência. Realização. Necessidade.

 

DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NÃO-REALIZADA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA ÁS PARTES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. Sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, considerando simulação das partes demonstrada através de prova documental trazida com a inicial. Impossibilidade das partes produzirem provas em juízo. Cerceamento. A não realização de audiência de ratificação gera a nulidade da sentença, eis que o art. 1.122 do CPC constitui norma cogente. Os divorciandos devem ser ouvidos à respeito da ruptura do vínculo conjugal e das cláusulas dispostas no acordo. Petição inicial que contém especificação de prova, com indicação de testemunhas através das quais os recorrentes pretendiam demonstrar os fatos alegados, ainda que fundada a suspeita do Juízo, mas sem confirmação na prova judicializada. Desconstituição da sentença a fim de reabrir a instrução do processo para oportunizar às partes provarem suas alegações. APELAÇÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70025171943 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 05/11/2008.

 

 

 

19. Direito de Família. Alimentos. Prestação. Impossibilidade incomprovada. Obrigação avoenga. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AJG E INEXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO AVOENGA. Concedida nos autos a Assistência Judiciária Gratuita, e não tendo sido suspensa a exigibilidade da sucumbência na sentença, cumpre deferi-lo em grau recursal. Compete aos genitores a obrigação de sustento dos filhos e na falta de um, ao outro, primordialmente, em decorrência do poder familiar. A obrigação alimentar dos avós, nos termos do art. 1.696 do Código Civil, detém característica subsidiária ou complementar, somente se justificando nos casos em que restar comprovada a incapacidade absoluta dos pais. Não demonstrada a ausência dos pais ou a total impossibilidade econômica deles em prover o sustento da filha, descabe atribuir aos avós tal ônus, ainda mais quando a apelante já atingiu a maioridade. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70024857336 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 05/11/2008.

 

 

 

20. Direito de Família. Registro civil. Retificação. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. VERDADE REGISTRAL QUE DEVE PREVALECER SOBRE A VERDADE BIOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. O reconhecimento da paternidade é ato irrevogável, a teor do art. 1º da Lei nº 8.560/92 e art. 1.609 do Código Civil. A retificação do registro civil de nascimento, com supressão do nome do genitor, somente é possível quando há nos autos prova cabal de ocorrência de um dos vícios de consentimento. O registro da criança pelo autor, como filho, realizado com reconhecidas dúvidas dele acerca da paternidade biológica, constitui ato do reconhecimento em que impera o princípio da verdade registral, mesmo sobre a verdade biológica, até em razão dos laços de sócio-afetividade então havido entre as partes. Higidez do registro civil que deve permanecer. APELAÇÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70024527004 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 05/11/2008.

 

 

 

21. Direito de Família. Adoção póstuma. Possibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO PÓSTUMA. Demonstrada em vida a vontade inequívoca do falecido em adotar a enteada, com a qual se estabeleceu uma filiação socioafetiva, procede a ação de adoção póstuma, bem como a destituição do poder familiar do pai registral, o qual abandonou por completo a autora. Apelação provida, por maioria.

 

Apelação Cível, nº  70025857533 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 30/10/2008.

 

 

 

22. Direito de Família. Alimentos. Possibilidade. Dever de sustento ao filhos. Cônjuges. Coabitação. Irrelevância.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COABITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO FÁTICA DA ENTIDADE FAMILIAR QUE AFASTA A PRETENSÃO ALIMENTAR. Possível a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, quando os ganhos mensais da representante dos autores não supera dez salários mínimos, nos termos do Enunciado nº 10 da Coordenadoria Cível de Porto Alegre, preservado o direito de impugnação da parte adversa. É juridicamente possível o pedido de alimentos promovido contra o genitor que ainda permanece vivendo na residência familiar, quando evidente a falência da sociedade conjugal e a probabilidade do varão não estar custeando a subsistência dos filhos, questão que deverá ser dirimida na instrução processual. Fundamento na inobservância do dever de sustento dos filhos. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70024263816 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/10/2008.

 

 

Direito Criminal

 

 

23. Direito Criminal. Interrogatório. Nulidade. Réu. Direito de constituição de advogado.

 

INTERROGATÓRIO. DEFENSOR PÚBLICO EM GREVE. DEFENSOR DATIVO. CONSULTA AO RÉU. NECESSIDADE. Sendo justificada pela ocorrência de greve da instituição, mormente quando justa, a ausência de Defensor Público em audiência impõe que o acusado seja ouvido sobre eventual eleição de defensor de sua confiança, como exercício da ampla defesa, não se justificando a nomeação de advogado dativo que não conheça o processo nem a matéria de fato e de direito, tornando deficitária a defesa. O acusado tem direito a defensor e não à mera assistência de defensor. Preliminar acolhida. Nulidade do interrogatório.

 

Apelação Crime, nº  70026226563 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 05/11/2008.

 

 

 

24. Direito criminal. Denúncia. Rejeição. Crime de bagatela. Princípio da insignificância.

 

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DENÚNCIA REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. A justa causa é uma importante condição da ação processual penal, sendo identificada como uma causa jurídica e fática que legitima e justifica a acusação, bem como a própria intervenção penal, servindo como garantia contra o uso abusivo deste direito. Esta condição ainda, se relaciona com dois fatores: a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade e o controle processual do caráter fragmentário da intervenção penal, na qual o Direito Penal não deve sancionar todas as condutas lesivas a bens jurídicos, mas tão-somente aquelas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens mais relevantes. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Crime, nº  70025544602 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 05/11/2008.

 

 

 

25. Direito Criminal. Roubo majorado. Emprego de arma. Concurso de agentes. Caracterização. Pena. Redução. Antecedentes. Valoração. Descabimento.

 

ROUBO MAJORADO. PROVA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. READEQUAÇÃO DA PENA. 1. A prisão em flagrante, a confissão de um dos agentes, a palavra firma a coerente da vítima e seu apoio na prova oral, constituem prova suficiente para a condenação; 2. Vedado ao juiz valer-se dos antecedentes para exasperar a pena pelas operadoras `personalidade¿ e `conduta social¿, pena de incidir em bis in idem; 3. Inevitável a aplicação da multa pelo princípio da inderrogabilidade das penas. 4. Pena readequada. Apelos parcialmente providos, por maioria.

 

Apelação Crime, nº  70024772501 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 05/11/2008.

 

 

 

26. Direito Criminal. Atentado violento ao pudor. Estupro. Autoria e materialidade comprovada. Crime continuado. Admissibilidade. Crime hediondo. Não caracterização. Pena. Redução. Impossibilidade.

 

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. 1. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. PRESTÍGIO PROBATÓRIO. APOIO NA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. ABSORÇÃO DO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PELO DELITO DE ESTUPRO. PRÁTICA DE ATOS CONFIGURADORES DA PRAELUDIA COITI. IMPOSSIBILIDADE. 3. HEDIONDEZ DO DELITO AUSÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS GRAVES OU MORTE. AFASTAMENTO. 4. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66, CP. CO-CULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. 5. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. 1. É prova suficiente para a condenação a palavra da vítima quando coerente e seguram, apoiada pelos depoimentos de policiais militares que atenderam a ocorrência. 2. O ato libidinoso praticado, qual seja, a introdução peniana anal, não está agasalhado pelo conceito dos chamados atos praeludia coiti, ou seja, não faz parte da ação física própria do crime de estupro. Por essa razão, plenamente justificável a incidência do concurso de crimes. 3. Insta referir, aqui, que vivemos em um país assolado por profundas desigualdades sociais, geradas por uma distribuição de renda deficitária, o que, aliado à muitos outros fatores, reverbera em condições precárias de sobrevivência para os cidadãos. Contudo, esta não tem o condão de justificar, em termos penais, o ato ilícito, sendo inviável o abrandamento da pena por esta razão, tendo em vista que, por mais considerável que seja o problema da violência, esta ainda é posta em prática por uma ínfima parcela dos cidadãos, tornando ilógico privilegiá-los. 4. A classificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor é normativa. Resultam da mesma matriz; encerram elementos básicos comuns, entretanto, distinguem-se quanto ao modo de satisfação da lascívia. No estupro, tem-se a “conjunção carnal”; ao passo que no atentado violento ao pudor, “ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. Em se utilizando palavras anteriores: não são crimes idênticos, entretanto, crimes da mesma espécie (Min. Cernichiaro). E assim sendo, admissível a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Recurso parcialmente provido, por maioria.

 

Apelação Crime, nº  70023280845 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 05/11/2008.

 

 

 

27. Direito Criminal. Tráfico de entorpecente. Autoria e materialidade comprovadas. Associação para o tráfico incomprovada. Pena. Redução. Regime fechado. Medida restritiva de direito. Substituição. Impossibilidade.

 

APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU. APELOS DEFENSIVOS VISANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. A materialidade dos delitos narrados na inicial acusatória defluiu dos autos de apreensão e dos laudos de constatação da natureza da substância e toxicológicos definitivos. Quanto à autoria, também restou delineada. Após recebimento de denúncias anônimas indicando a ocorrência do ilícito de tráfico de drogas na residência de um dos apelantes, policiais civis realizaram campana no local por cerca de três dias, ocasiões em que perceberam movimentações suspeitas durante a noite. Deferido pela autoridade judicial mandado de busca e apreensão, os agentes da lei apreenderam no citado domicílio 118 ¿pedras¿ de crack e 22 ¿buchinhas¿ de maconha. Um dos recorrentes admitiu a propriedade das substâncias entorpecentes, sendo tal fato suficiente para a manutenção de sua condenação. Quanto ao outro apelante, em que pese tenha negado sua participação no crime, esta restou evidenciada por outros elementos probatórios. Com efeito, as substâncias entorpecentes foram apreendidas em sua residência. Além disso, impende ressaltar que a prisão em flagrante dos recorrentes não se deu por acaso, haja vista que decorrente de investigações policiais realizadas em virtude de denúncias anônimas indicando a ocorrência do ilícito de tráfico de drogas no domicílio deste apelante, o qual era um dos alvos principais das averiguações, conforme relatado pelos agentes da lei ouvidos em juízo. Dessa maneira, não é crível que o outro recorrente comercializasse substâncias tóxicas na residência deste sem que este possuísse ciência e o permitisse, participando, assim, do delito. Logo, plenamente demonstrada a autoria do crime de tráfico de drogas no que tange a ambos recorrentes, carecendo-se apenas evidenciar o destino mercantil das substâncias entorpecentes apreendidas, o qual é incontestável. É que a volumosa quantidade arrecadada (118 ¿pedras¿ de crack e 22 ¿buchinhas¿ de maconha), aliada à forma como estavam acondicionadas as substâncias tóxicas (embaladas individualmente, prontas para a venda) e às denúncias anônimas indicando a ocorrência do ilícito de tráfico de drogas, dá certeza em relação ao acontecimento deste delito, sendo inverossímil a alegação de uso pessoal proferida por um dos apelantes. Acerca do crime de associação para o narcotráfico, entretanto, tenho que não restou satisfatoriamente demonstrado. De fato, há nos autos apenas comprovação da ocorrência do ilícito de tráfico de substâncias tóxicas praticado por dois agentes, inexistindo, por outro lado, demonstração do dolo específico de associação para o cometimento de tal delito, até por que de acordo com os policiais civis envolvidos nas investigações, havia apontamento de que um dos recorrentes comercializava entorpecentes, porém, em outro local, causando surpresa sua estada no domicílio investigado. Assim, imperativa a absolvição dos apelantes no que toca ao delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. APENAMENTO. ADMISSÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. A argumentação invocada pelo sentenciante, de que o tráfico de drogas constituía fonte de renda aos recorrentes, a meu juízo, não tem o condão de obstar a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que o lucro fácil é a principal motivação à perpetração do crime de tráfico de entorpecentes. In casu, os apelantes são primários, inexistindo prova cabal de que se dediquem às atividades criminosas ou integrem organização com a mesma finalidade, de modo que se torna impositivo o reconhecimento da minorante em questão. Com relação à fração de diminuição, adoto a mínima permitida ¿ 1/6, devido à ampla quantidade de substâncias tóxicas arrecadas. Mutatis mutandis, os recorrentes têm suas penalidades carcerárias atinentes ao crime de narcotráfico reduzidas para quatro anos e dois meses de reclusão, sendo mantido o regime fechado ¿ visto que se cuida de delito equiparado ao hediondo ¿ e a denegação de sua substituição por restrições de direitos ¿ em atenção à previsão expressa do § 4º do art. 33 da Lei Antitóxicos. Apelos defensivos parcialmente providos.

 

Apelação Crime, nº  70026014233 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 29/10/2008.

 

 

 

28. Direito Criminal. Tráfico de entorpecente. Autoria e materialidade comprovadas. Escuta telefônica. Filmagem. Associação para o tráfico. Regime aberto.

 

APELAÇÃO-DEFENSIVA. PRELIMINAR. NULIDADE. PROCEDIMENTO PENAL INVESTIGATÓRIO. PODER INVESTIGATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Ministério Público, como titular privativo da ação penal pública (art. 129, inc. I, da Constituição Federal), deve contar com os poderes necessários para exercer esse múnus, sejam eles atribuídos de forma explícita pela lei ou fornecidos com base na teoria dos poderes implícitos. A teoria dos poderes implícitos, criada pelo constitucionalismo norte-americano, centra-se na idéia de que, para cada poder outorgado pela constituição a determinado órgão, são implicitamente dados amplos poderes para desenvolvimento daquele poder. Assim, não existe nulidade na formação do procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público, pois como titular privativo da ação penal pública possui poderes (ao menos implícitos) para desempenhar essa função constitucional. PREFACIAL. NULIDADE. DEGRAVAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. A defesa alegou a nulidade das escutas telefônicas, por não terem sido degravadas por peritos oficiais, mas sim pelo Ministério Público. Na verdade, conforme se depreende dos documentos, as escutas telefônicas foram degravadas pela autoridade policial, e não pelo Ministério Público. Da mesma forma, não prospera a alegação de que as interceptações telefônicas teriam que ser degravadas por peritos oficiais. Não se pode confundir perícia técnica (onde é imprescindível a qualificação técnica do executor do trabalho) com simples transcrição (para a qual não é necessária especialização do agente). Ainda, a defesa, desde que teve contato com as degravações, não as impugnou, tampouco requereu a realização de nova degravação das conversas telefônicas ou de perícia para atestar qualquer irregularidade. Desse modo, é descabida a alegação de nulidade. PRELIMINAR. NULIDADE DAS FILMAGENS. A defesa alegou a nulidade das filmagens realizadas, por conterem apenas fragmentos de vídeos. Porém, diferentemente do que afirmou, as filmagens feitas pela polícia não trazem somente fragmentos de vídeos. São quatro filmagens contínuas, cuja sinopse de seu conteúdo está anexada ao processo. Não há qualquer ilegalidade nas filmagens, já que a realização das mesmas não necessita de autorização judicial. Por essas razões, fica afastada a preliminar. PREFACIAL. NULIDADE DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. A defesa alegou a nulidade da busca e apreensão, pois o mandado não obedeceu aos requisitos legais, o que acabou contaminando o restante da prova derivada daquele ato. Com efeito, os mandados de busca e apreensão não contaram com a assinatura do escrivão. No entanto todos os referidos documentos foram assinados pelo juiz da comarca, o que acabou preenchendo o requisito previsto no art. 243, inc. III, do Código de Processo Penal. Além disso, eventuais irregularidades ocorridas nos mandados de busca e apreensão não teriam o condão de contaminar a ação penal, pois a prova oral produzida em juízo se encarregou de confirmar a apreensão das drogas e dos demais objetos utilizados no tráfico de substâncias entorpecentes. Com base nessas considerações, fica afastada a prefacial. PRELIMINAR. NULIDADE. AÇÃO CONTROLADA POR PARTE DA POLÍCIA. A defesa suscitou a nulidade da ação policial, uma vez que a ação controlada (art. 53, II, da Lei 11.343/06) não contou com autorização judicial. A ação controlada, no que se refere ao tráfico de drogas, está prevista no art. 53, inc. II, da Lei 11.343/06. Por meio dela, a polícia, diante de atos relacionados ao tráfico de drogas e outros crimes previstos na Lei 11.343/06, pode retardar a sua ação (em especial a prisão dos envolvidos), a fim de identificar um maior número de integrantes da associação criminosa para depois tentar responsabilizar todos eles. Pois bem. No caso, a ação controlada da polícia foi expressamente pedida pelo Ministério Público na petição de requerimento de interceptação das comunicações telefônicas. Já a decisão que deferiu a interceptação das comunicações telefônicas, ao relatar os pedidos do Ministério Público, expressamente consignou o requerimento de ação controlada por parte da polícia. Desse modo, certo que o magistrado tinha ciência de que a polícia estava agindo em conformidade com o que preconiza o art. 53, inc. II, da Lei 11.343/06, e com isso consentiu. Por essas razões, fica afastada a prefacial de nulidade. MÉRITO. TERCEIRO FATO DELITUOSO DESCRITO NA DENÚNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. Trata-se de tráfico de drogas imputado a três co-réus, sendo que apenas um foi condenado na sentença. O condenado postulou a absolvição, pela insuficiência de provas. Não tem razão. A existência do fato veio demonstrada pelo auto de apreensão, pelos exames provisório e definitivo de constatação da natureza entorpecente da substância apreendida e pela prova oral. A autoria também foi comprovada na sua pessoa. O acusado, em juízo, confessou a prática da infração, admitindo que mantinha as substâncias entorpecentes apreendidas pela polícia em depósito com a finalidade de vendê-las. Além disso, sua confissão foi confortada por filmagens feitas pela polícia, pelas interceptações das conversas telefônicas e pela apreensão de grande quantidade de substância entorpecente na sua residência. Destarte, inafastável a sua condenação pelo terceiro fato delituosos descrito na denúncia. QUINTO FATO DELITUOSO DESCRITO NA DENÚNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. Trata-se do crime de associação para o tráfico de drogas imputado aos cinco réus, sendo que todos foram condenados. Os acusados pedem a absolvição, por insuficiência de provas. Não têm razão. A associação para o tráfico é crime autônomo que independe da ocorrência do tráfico de drogas (¿Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1.º, e 34 desta lei¿). Para que haja condenação, é indispensável comprovar que duas ou mais pessoas mantêm vínculo associativo com o objetivo de praticar os crimes previstos nos arts. 33, caput e §1.º, e 34, ambos da Lei 11.343/06. No caso, conforme demonstrou a prova, um dos acusados era o chefe da quadrilha e executava a maior parte das tarefas relacionadas com a venda de substâncias ilícitas. Já os outros quatro, todos parentes próximos daquele, o ajudavam na mercancia, tomando conta da ¿boca de fumo¿, vendendo e transportando a droga, o que foi evidenciado pelas escutas telefônicas. Assim, devem ser mantidas as condenações de todos os réus nas sanções do art. 35 da Lei 11.343/06. REGIME PRISIONAL DE QUATRO RÉUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABRANDAMENTO. O regime fechado, estabelecido para quatro co-réus foi deveras rigoroso. Isso porque o delito de associação para o tráfico de drogas não é hediondo e, assim, não se submete aos rigores da Lei 8.072/09. Assim, deve ser alterado o regime de quatro dos condenados para o aberto, forte no art. 33, § 2.º, ¿c¿, do Código Penal. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUARTO FATO DELITUOSO DESCRITO NA DENÚNCIA. ART. 33, § 1.º, DA LEI 11.343/06. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. Trata-se do crime previsto no art. 33, § 1.º, da Lei 11.343/06 imputado a uma das denunciadas, que foi absolvida em primeiro grau. O Ministério Público, no apelo, pediu a condenação. Não tem razão. A acusação embasa seu pedido condenatório no fato de a acusada haver consentido que uma casa locada por ela fosse usada para o tráfico de drogas, o que foi cabalmente demonstrado pela prova. Porém, essa circunstância foi utilizada para embasar a condenação da acusada pelo quinto fato delituoso descrito na denúncia (associação para o tráfico). Dessa forma, seria bis in idem também condená-la pelo tráfico usando a mesma conduta que já foi considerada para fundamentar a sua condenação pelo crime de associação ao tráfico. Assim, deve ser improvido o apelo ministerial nesse tópico, mantendo-se a absolvição da acusada pelo quarto fato delituoso. PENA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. O Ministério Público postulou o reconhecimento da reincidência com relação a um dos condenados. Não tem razão. Embora o réu ostente duas condenações, não há comprovação de que as mesmas sejam definitivas, pois a certidão de antecedentes não traz a data do trânsito em julgado de nenhuma delas. Assim, inviável o reconhecimento da reincidência. Prefaciais afastadas. Apelo ministerial improvido. Apelos de quatro co-réus parcialmente providos; apelação do outro condenado improvida.

 

Apelação Crime, nº  70025938952 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 29/10/2008.

 

 

 

29. Direito Criminal. Tráfico de entorpecente. Desclassificação. Uso próprio. Lei mais benéfica. Retroatividade. Extinção da punibilidade. Prescrição.

 

LEI 11.343/06. DROGAS. ART. 33. TRÁFICO. ART. 28. PORTE PARA USO PRÓPRIO. Réu flagrado portando duas pedras de crack e um tijolinho de maconha, em local com denúncias de ser ponto de tráfico de drogas. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Insuficiência de prova que permita reconhecimento do tráfico. Papéis já usados para embalar droga sugerem a condição de usuário, ou dependente. Telefone celular e notas de pequeno valor são encontradas em inúmeras casas, e não servem para caracterizar tráfico de drogas. Manutenção da reclassificação do fato, para porte para uso próprio, operada na sentença. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. Redefinida a conduta, por força da Súmula 337-STJ, devem ser admitidos os benefícios da Lei nº 9.099/95 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 383. LEI 11.719/08. Por força de lei nova, benéfica, com reflexos materiais, além da incidência imediata aos processos em curso, deve haver retroatividade. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. Operada a desclassificação, e afastado o conteúdo condenatório, a sentença não interrompe o prazo prescricional. Redução do prazo prescricional por metade. Prescrição declarada. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. APELO DEFENSIVO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DECLARADA. UNÂNIME.

 

Apelação Crime, nº  70024155830 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 29/10/2008.

 

 

 

30. Direito criminal. Porte ilegal de arma de fogo. Arma desmuniciada. Irrelevância. Tipicidade configurada. Denúncia. Recebimento.

 

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DENÚNCIA REJEITADA. APREENSÃO DE ESPINGARDA DESMONTADA E DESMUNICIADA. FATO TÍPICO. PRECEDENTES DO STJ. O fato de que a arma apreendida estava desmontada e desmuniciada não retira sua potencialidade lesiva, atestada pelo auto de exame pericial das fls. 32-3. Conseqüentemente, tratando-se de imputação por crime de perigo, o fato descrito na denúncia, em princípio, é típico, mostrando-se descabida sua rejeição. PROVIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECEBER A INICIAL ACUSATÓRIA.

 

Apelação Crime, nº  70017581695 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 28/10/2008.

 

 

Jurisprudência Controvertida

 

 

31. Direito Privado. Responsabilidade civil do estado. Decretação de prisão preventiva. Juiz. Exercício da função jurisdicional. Absolvição posterior. Indenização. Dano moral. Descabimento. Disposições jurisprudenciais.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CERCEAMENTO DE LIBERDADE. ATO JURISDICIONAL. I. ¿ A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. – Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário – C.F., art. 5º, LXXV – mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido. III. – Na hipótese dos autos, as decisões de decreto e manutenção da prisão cautelar observaram os requisitos legais, pois com suporte na prova coligida e devidamente fundamentadas. Assim, não há que se falar em violação do princípio da presunção de inocência, pois a prisão preventiva é apenas uma medida cautelar, e como tal visa a assegurar o resultado útil do processo, sendo despida de caráter antecipatório da pena. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, POR MAIORIA.

 

Apelação Cível, nº  70022925283 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/06/2008.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 12 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no-12-do-tjrs/ Acesso em: 22 nov. 2024
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