TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº 1 do TJ/RS

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. Abastecimento de água. Utilização de Poço Artesiano. Poder Público. Outorga. Necessidade. Tutela Antecipada. Não concessão.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. COMPETÊNCIA. OUTORGA DO PODER PÚBLICO INDEFERIDA. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. Não obstante a previsão de competência privativa da União para legislar sobre águas (art. 22, IV, da CF), a competência para proteger o meio ambiente e fiscalizar exploração de recursos hídricos em seus territórios é comum da União, Estados e Municípios (art. 23, VI e XI, da CF), sendo as águas subterrâneas bens dos Estados (art. 26, I, da CF). Competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre defesa do solo e dos recursos naturais e proteção do meio ambiente, a teor do art. 24, VI, da CF. Instituição do sistema estadual de recursos hídricos, com vista a promover a melhoria de qualidade dos recursos hídricos do Estado e o regular abastecimento de água às populações urbanas e rurais, às indústrias e aos estabelecimentos agrícolas, compreendendo critérios de outorga de uso, inclusive de águas subterrâneas, assim como racionalizar e compatibilizar os usos, nos exatos termos do art. 171, I e II, e parágrafo único, da Constituição Estadual. Necessidade de outorga do Departamento de Recursos Hídricos – DRH, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, indeferida no caso concreto, afastando a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada pleiteada. Inteligência dos arts. 1º; 12, II; 14; 30, I; e 33, II e IV, da Lei nº 9.433/97; 3º, I; 29, § 1º; e 35, I e III, da Lei Estadual nº 10.350/94; 1º do Decreto Estadual nº 37.033/96; 87; 96; e 97 do Decreto Estadual nº 23.430/74. Precedentes do TJRGS. Agravo de intrumento a que se nega seguimento.

 

Agravo de Instrumento, nº  70024668956 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 05/06/2008.

 

 

 

2. Direito Público. Serviços de Energia Elétrica. Legitimidade Ativa. Execução Fiscal. Mandado de Segurança. Possibilidade. ICMS. Base de cálculo. Critério.

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE NÃO-CABIMENTO DA AÇÃO. ADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS DE CARÁTER PREVENTIVO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA E TAMBÉM PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS RELATIVOS A PERÍODOS PRETÉRITOS. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 271 DO STF. ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO PRÓPRIO IMPOSTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. Preliminares Ilegitimidade ativa: O consumidor final de energia elétrica ¿ contribuinte de fato do ICMS, que suporta por inteiro o impacto financeiro da incidência – tem legitimidade para propor a ação em questão. Inadequação da via processual eleita: Possível a impetração de mandado de segurança de caráter preventivo em matéria tributária e também quando objetiva a declaração do direito à compensação de crédito tributário. Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada conjuntamente com a Súmula 271 do STF. Mérito: O Pretório Excelso manifestou-se sobre a questão, decidindo pela legalidade e constitucionalidade da inclusão do montante do próprio imposto na base de cálculo do ICMS por fornecimento de energia elétrica. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PREFACIAL DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. APELO DESPROVIDO. UNÃNIME.

 

Apelação Cível, nº  70024271116 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 04/06/2008.

 

 

 

3. Direito Público. Licitação. Administração. Execução de serviços extras. Autorização. Cobrança. Cabimento. Mora. Inocorrência. Honorários Advocatícios. Possibilidade.

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. SERVIÇOS EXTRAS. MULTA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Autorizada, pela Administração, a execução de serviços extras, procede a cobrança, sob pena de o inadimplemento implicar enriquecimento sem causa do contratante. 2. Hipótese em que o atraso na entrega das obras contratadas ocorreu em razão de demora na entrega de transformador pela CEEE e por problemas ambientais, afastados, assim, os efeitos da mora, tornando inexigível a multa cobrada por meio de retenção de valores. 3. Possível a compensação dos honorários de advogado, segundo a Súmula nº 306 do STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70024164105 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 04/06/2008.

 

 

 

4. Direito Público. Embargos à Execução. Fazenda Pública. Hipóteses de cabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Os Embargos à Execução contra a Fazenda Pública só podem versar sobre (a) falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (b) inexigibilidade do título; (c) ilegitimidade das partes; (d) cumulação indevida de execuções; (e) excesso de execução e (f) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (CPC- art. 741, I a VI), sob pena de rejeição sumária. Apelo desprovido. Parecer do Ministério Público neste grau acolhido para condenar o apelante ao pagamento de multa. Unânime.

 

Apelação Cível, nº  70024113920 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 04/06/2008.

 

 

 

5. Direito Público. Ato Administrativo. Nulidade. Cabimento. Critério de conveniência e oportunidade. Súmula 473-STF.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS. MODIFICAÇÃO DO ATO. LEGALIDADE. Os atos administrativos envolvendo anulação, revogação, suspensão ou convalidação devem ser motivados de forma ¿explícita, clara e congruente¿ (Lei n° 9.784/99). Não havendo motivo para a revogação da licitação, por ausência de ilegalidade na exigência contida no edital que previa o prazo de 45 dias de validade da proposta para publicações legais, mostra-se correta a revisão do ato. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade (Súmula n° 473 do STF). Apelação desprovida.

 

Apelação Cível, nº  70023876964 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 04/06/2008.

 

 

 

6. Direito Público. Mandado de Segurança. Concessão. Optometrista. Exercício da profissão. Legalidade. Alvará Sanitário. Expedição. Negativa. Ilegalidade.

 

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. OPTOMETRISTA. NEGATIVA DE ALVARÁ SANITÁRIO PELO MUNICÍPIO DE ESTEIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Havendo comprovação de que a impetrante obteve qualificação para o exercício de optometrista, em universidade reconhecida por Portaria Ministerial, através de curso aprovado pelo MEC-Portaria 1754/05, estando a referida profissão autorizada por lei- Decreto 20.931/92, constando na Classificação Brasileira de Ocupações-CBO-editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego- Portaria 397/02, ilegal a negativa de expedição de alvará sanitário de localização e funcionamento. Inteligência do artigo 5º, XIII, da CF/88. Precedentes do TJRGS e STJ. Sentença confirmada em reexame necessário.

 

Reexame Necessário, nº  70022976633 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 03/06/2008.

 

 

 

7. Direito Público. Ação civil pública. Danos causados ao meio ambiente. Responsabilidade Civil. Responsabilidade Solidária. Caracterização. LF-6938 de 1981 art-14 par-1. Indenização. Dano moral. Descabimento.

 

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. EMISSÃO DE FUMAÇA POR COOPERATIVA ARROZEIRA LOCALIZADA EM COMPLEXO INDUSTRIAL. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. DANO MORAL AMBIENTAL. AFASTAMENTO. A responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente é objetiva, observado o teor do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, bem como solidária porque a existência de outras indústrias poluidoras não exonera a apelante de sua responsabilidade por ter contribuído para a degradação do meio ambiente, considerada a indivisibilidade do dano pelo caráter coletivo do direito a um meio ambiente equilibrado. Afastamento da condenação por dano moral ambiental porque não se está diante de nenhuma situação fática excepcional, que tenha causado grande comoção, afetando o sentimento coletivo, acrescido à circunstância de que não há irreparabilidade ao meio ambiente, o que é fundamental para a fixação do dano moral pleiteado. Precedentes do TJRS e STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. Tratando-se de condenação por danos material e moral, sequer descritos, a prova do dano deve ser demonstrada no processo de conhecimento, não sendo possível se relegar a devida comprovação para a liquidação de sentença sob pena de prolatação de sentença condicional. Possibilidade de ajuizamento de ações pelos prejudicados, mediante alegação e comprovação dos danos, visando reparabilidade. MULTA DIÁRIA FIXADA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. É possível a fixação de multa diária caso descumprida a decisão judicial, forte no que dispõe o art. 11 da Lei 7.347/85, como forma de prevenção ao meio ambiente, uma vez que ação civil pública não pretende apenas condenar a apelante ao pagamento de indenização em dinheiro, mas também a abstenção de novas práticas lesivas, reduzindo-se o valor da multa anteriormente fixada. Precedente do TJRGS. Apelação parcialmente provida.

 

Apelação Cível, nº  70023750706 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29/05/2008.

 

 

Direito Privado

 

 

8. Direito Privado. Honorários Advocatícios. Arbitramento. Descabimento. Inexistência de contrato. Parte que litiga com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. PARTE QUE LITIGOU SOB O ABRIGO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Inexistindo contrato escrito entre as partes e não havendo comprovação efetiva da alteração da situação econômica da parte beneficiária da gratuidade processual, inadmissível se torna o pedido de arbitramento de verba honorária advocatícia. Precedentes do TJRS. Apelo desprovido.

 

Apelação Cível, nº  70024227456 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 04/06/2008.

 

 

 

9. Direito Público. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento e tratamento. Neoplasia malígna e afecções correlatas. Competência. Câncer. Responsabilidade-SUS.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE LINFOMA NÃO-HODGFIN. No âmbito do SUS, compete ao Instituto Nacional do Câncer, órgão do Ministério da Saúde, o tratamento médico-assistencial de neoplasias malignas e afecções correlatas. Os serviços vinculados ao SUS são cadastrados pelo Ministério da Saúde como CACONs – Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia. Compete, portanto, à União a realização de tratamento oncológico. Ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul. Apelo provido.

 

Apelação Cível, nº  70023744808 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 04/06/2008.

 

 

 

10. Direito Privado. Responsabilidade Civil. Tabelião. Cancelamento de protesto. Comprovado. Efeitos. Dever de indenizar. Inexistência. Nexo causal. Incomprovado.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. TABELIÃO DE PROTESTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CANCELAMENTO DE PROTESTO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO NOS CADASTROS DA SERASA. COMPROVADA A REMESSA Á SERASA, POR PARTE DO TABELIONATO, DOS APONTAMENTOS CANCELADOS. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. É subjetiva a responsabilidade do titular do Cartório de Protesto. Art. 38 da Lei 9.492/97. Lição doutrinária. Precedentes jurisprudenciais. Hipótese em que o tabelião comprovou ter remetido à Serasa, por meio magnético, nos termos do art. 29 da Lei 9.492/97, a relação dos protestos cancelados. Manutenção da restrição creditícia no cadastro privado de restrição de crédito que não passa pelo âmbito de atuação do réu, rompendo-se o necessário nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70023403322 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 04/06/2008.

 

 

 

11. Direito Privado. Responsabilidade civil. Indenização. Dano Moral. Dano Material. Cabimento. Estacionamento. Assalto. Caso Fortuito. Inocorrência. Dever de vigilância.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS. ASSALTO À MÃO ARMADA EM ESTACIONAMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. Hipótese em que ambas as pessoas jurídicas rés são solidariamente responsáveis por prejuízos sofridos pelo autor em virtude de deficiência no serviço prestado no estabelecimento da primeira requerida. Isso porque as partes demandadas firmaram contrato de locação, no qual o Banco figura como locador de um imóvel para a prestadora de serviços ré (locatária), impondo como condição do ajuste que a área locada seja destinada exclusivamente para fins de estacionamento de veículos. Ademais, o estacionamento é contíguo à instituição financeira demandada, local que, apesar de acessível ao público em geral, existe notadamente para facilitar o acesso dos clientes ao estabelecimento bancário. Destarte, não há falar em ilegitimidade ad causam na hipótese em liça. 2. DEVER DE INDENIZAR. DANOS EXTRAPATRIMONAIS E PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. Ultimamente, o assalto apresenta-se como um risco inerente à própria atividade bancária, notadamente em função do negócio consideravelmente lucrativo que é desenvolvido em tal atividade. Destarte, a instituição financeira deve empregar dispositivos de segurança com o objetivo de evitar atividades criminosas tanto no próprio estabelecimento como nas suas adjacências (estacionamento). Do mesmo modo, a empresa que presta o serviço de guarda dos veículos de clientes do Banco, não obstante oferecê-lo também para o público em geral, tem o ônus de garantir a necessária segurança aos automóveis e seus usuários. Desta forma, a prática de roubo é um acontecimento previsível, sendo infactível seu enquadramento como circunstância de caso fortuito que tenha o condão de afastar a responsabilização civil das requeridas no caso dos autos. Precedentes jurisprudenciais. Hipótese em que o autor foi vítima de assalto à mão armada em estacionamento sob responsabilidade das pessoas jurídicas rés. Circunstância em que as demandadas não providenciaram as medidas necessárias para garantir a segurança dos seus clientes, agindo, portanto, de forma negligente. O dano moral, no caso em apreço, é decorrente do inegável trauma sofrido pelo demandante em decorrência do aludido ato criminoso. O prejuízo material, em contrapartida, restou evidenciado na medida em que a parte autora teve vultosa quantia em dinheiro subtraída por meliante. Requisitos ensejadores da responsabilidade civil preenchidos. Dever de indenizar configurado. 3. VERBA REPARATÓRIA. ESFERAS MORAL E PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO. Caso em que deve ser observada a tríplice função da reparação por prejuízo extrapatrimonial, qual seja, compensatória, punitiva e pedagógica, de modo a considerar, com razoabilidade, as particularidades do caso concreto e a realidade econômica das partes, encontrando um valor que recompense o sofrimento da vítima e não implique no enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que puna o infrator. Manutenção da verba reparatória arbitrada em primeiro grau a título de dano moral, pois em consonância com as peculiaridades do evento. Do mesmo modo, a verba indenizatória arbitrada pelo Julgador a quo na seara patrimonial mostra-se condizente com os danos materiais sofridos pelo requerente na hipótese em liça. 4. JUROS MORATÓRIOS. Os juros de mora de 1% ao mês, a teor do art. 406 do NCC combinado com o art. 161, § 1º, do CTN, incidem a partir do dia da citação. RECURSO DA SAFE PROVIDO EM PARTE. APELO DO BANCO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70022290977 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 04/06/2008.

 

 

 

12. Indenização. Dano Moral. Dano Material. Descabimento. Direito de Imagem. Uso de imagem. Autorização. Menina diferente da autora.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO DE IMAGEM EM ANÚNCIO PUBLICITÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais fundamentada na violação do direito de imagem. Alegação de que as rés teriam utilizado indevidamente ¿ ou seja, sem autorização – fotografia da demandante em anúncio publicitário. 2. A prova dos autos demonstra que a imagem da menina que aparece nos painéis nos ônibus das empresas rés foi fornecida por agência de publicidade e não retrata a pessoa da autora, mas sim outra. A demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a imagem veiculada na campanha publicitária das rés era sua. Art. 333, I, do CPC. 3. Descabida, in casu, a pretensão indenizatória. Sentença integralmente mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70022099717 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 04/06/2008.

 

 

 

13. Direito Privado. Indenização. Dano Moral. Pessoa Jurídica. Descabimento. Carta publicada em revista. Abalo sofrido. Pessoa diferente da autora.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE CARTA EM REVISTA. NÃO INDICAÇÃO DA AUTORA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. SÚM. 227, STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, CPC. SENTENÇA CONDICIONAL. VEDAÇÃO. Hipótese em que a carta alegadamente danosa publicada na revista “O Carreteiro” não divulga o nome da autora e identifica como empresa com sede em local diverso. Identidade de pessoas jurídicas não evidenciada. Sem olvido do que dispõe a Súmula 227 do STJ, os danos morais alegadamente sofridos pelas pessoas jurídicas não são in re ipsa ou decorrentes do próprio fato, mormente no caso dos autos. Caso em que a situação a que restou exposta a parte autora é potencialmente lesiva, mas a prova dos autos não é suficientemente robusta a demonstrar os alegados danos extrapatrimoniais, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu (art. 333, I, CPC). É vedado o pronunciamento condicional, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser fixados de acordo com os critérios do artigo 20, do CPC. Caso concreto em que é observada a complexidade e o tempo da demanda, que sequer teve audiência de instrução. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70022082861 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 04/06/2008.

 

 

 

14. Direito Privado. Indenização. Dano Moral. Cabimento. Danos causados a consumidor. Objeto estranho encontrado no interior de alimento. Código de Defesa do Consumidor.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DO PRODUTO. 1. DEVER DE REPARAR. CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que a autora adquiriu produto alimentício em um dos estabelecimentos da empresa ré, sendo que, ao ingeri-lo, encontrou um pedaço de agulha de vacinação bovina dentro do alimento. Caso em que a demandante, ao mastigar a alimento, restou inclusive com problema odontológico (dente danificado), em razão da mordida no objeto de metal que estava no interior do produto. Aplicação do art. 13 do CDC para responsabilizar de forma subsidiária a requerida, na condição de comerciante, a qual não repassou informações para a identificação do fornecedor do produto comercializado. Acidente de consumo por defeito do produto, que se tornou impróprio ao fim a que se destina e nem ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava. Circunstância de responsabilidade pelo fato do produto, previsto no art. 12, § 1º, do CDC, em que a demandada responde objetivamente, pois não evidenciada nenhuma causa excludente do dever de reparar prevista no art. 12, § 3°, incisos I a III, do CDC. Alegações da requerente que encontram respaldo no conjunto probatório adunado ao caderno processual. Ademais, não se pode desconsiderar a presumível repugnância, além da sensação de insegurança e vulnerabilidade causadas à consumidora no caso em apreço, que, ao degustar um alimento, encontra um corpo estranho em seu interior. Circunstância em que restou evidenciado o liame causal entre a ação da requerida e os danos extrapatrimoniais experimentados pela demandante na hipótese em apreço, o que enseja o dever de a ré indenizar a autora, independentemente da perquirição de culpa, pois se trata de relação de consumo. 2. VERBA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO. Caso em que deve ser observada a tríplice função da reparação por prejuízo extrapatrimonial, qual seja, compensatória, punitiva e pedagógica, de modo a considerar, com razoabilidade, as particularidades do caso concreto e a realidade econômica das partes, encontrando um valor que recompense o sofrimento da vítima e não implique no enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que puna o infrator. Manutenção da verba reparatória arbitrada em primeiro grau, em consonância com as peculiaridades do evento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Argüição recursal de insuficiência do percentual fixado em primeiro grau em favor do patrono da parte autora. Majorado o percentual definido na sentença, de forma a remunerar adequadamente o trabalho profissional desenvolvido no processo. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70021997069 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 04/06/2008.

 

 

 

15. Direito Privado. Honorários Advocatícios. Fixação. Execução de Sentença. Possibilidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. A fixação de honorários para o procedimento do cumprimento da sentença é cabível, pois A MUDANÇA NA NOMENCLATURA (DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA) NÃO DESNATURA A DIFERENÇA ONTOLÓGICA ENTRE A ATIVIDADE JUDICIAL COGNITIVA E A ATIVIDADE JUDICIAL EXECUTIVA. Os honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento tinham a finalidade de remunerar o serviço naquele prestado. A EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA DESTINADA AOS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA QUANDO DA REALIZAÇÃO DESSA ATIVIDADE, EM VERDADE, CONTRARIA A PRÓPRIA LÓGICA DA REFORMA, OU SEJA, ACABARIA BENEFICIANDO O DEVEDOR QUE NÃO DESEJA ADIMPLIR SUA OBRIGAÇÃO DE MODO ESPONTÂNEO, POIS SOBRE ELE DEIXARIA DE RECAIR UM ÔNUS ENTÃO EXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70023325582 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 07/03/2008.

 

 

Direito de Família

 

 

16. Direito de Família. Divórcio Direto. Alimentos. Concessão. Fixação. Binômio possibilidade-necessidade. Falta de pedido na Reconvenção. Sentença Extra Petita. Inocorrência.

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS PARA A EX-MULHER. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO MESMO SEM AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. Considerando o perecimento do direito a alimentos após o divórcio, já que os interessados não desfrutariam mais da condição de cônjuge para poder pleiteá-los (art. 1.694, CC/02), a verba alimentar pode ser estipulada mesmo sem o ajuizamento de reconvenção. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade/possibilidade, isto é, de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70023984388 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 05/06/2008.

 

 

 

17. Direito de Família. Alimentos. Pensão alimentícia. Quem deve prestá-los. Obrigação avoenga. Impossibilidade. Limitações. CC-1698 de 2002.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. Embora aos avós também incumba o dever legal de prestar alimentos, tal só ocorrerá na sua efetiva possibilidade, pois não se admite que da imposição do compromisso resulte a carência de meios para as próprias necessidades vitais, colocando em risco seu próprio sustento. APELO NÃO PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70024013088 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 29/05/2008.

 

 

 

18. Direito de Família. Medicamento. Fornecimento. Dever do Estado. Hipossuficiência. Incomprovada.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. Embora a saúde seja um direito de todos e dever do Estado, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamentos, a parte postulante deve comprovar sua hipossuficiência material, pois a destinação de dinheiro público àqueles que podem adquirir os medicamentos acaba por impedir a tutela da saúde dos realmente necessitados. RECURSO IMPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70023968951 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 29/05/2008.

 

 

 

19. Direito de Família. Adoção. Lista Oficial de Habilitação. Irrelevância. Vínculo afetivo existente. Prevalência. LF-8069 de 1990 art-50.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ADOTANTES NÃO HABILITADOS. VIABILIDADE DA ADOÇÃO NO CASO CONCRETO. AFETIVIDADE. INTERESSE DO MENOR. Mesmo quando o adotante não integra a lista de habilitados para a adoção (art. 50, do ECA), existe a possibilidade jurídica da ação, especialmente quando o vínculo afetivo já esta consolidado. Nessas situações, excepcionais, deve haver flexibilização das normas legais e autorizada a manutenção da criança onde já se encontra. RECURSO IMPROVIDO

 

Apelação Cível, nº  70023771090 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 29/05/2008.

 

 

Direito Criminal

 

 

20. Direito Criminal. Prisão Preventiva. Decretação. Cabimento. Maus antecedentes. Garantia da ordem pública.

 

PRISÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE MOTIVADA PELA ORDEM PÚBLICA. A garantia da ordem pública tem como escopo a prevenção de reprodução de fatos criminosos. Ou porque é propenso às práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. A cautela, ainda, está ligada às perturbações que a sociedade venha a sentir com o agente solto, sentindo ela (sociedade) desprovida de garantias para a sua tranqüilidade. Fato ocorrido no caso em julgamento, necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. As folhas de antecedentes policiais dos pacientes dão conta da presença de inúmeros inquéritos policiais. Ainda que as datas sejam dos anos de 2005 e 2006 (podem ter ocorrido prisões neste meio tempo), a sensação (a prisão provisória é decretada ou negada sempre com um sentimento, baseado em alguns dados concretos, que o agente é perigoso ou não, vai fugir etc.), conforme delineado na decisão que negou a liberdade provisória, a manutenção da prisão provisória dos pacientes é necessária para a garantia da ordem pública. DECISÃO: Habeas corpus denegado. Unânime.

 

Habeas Corpus, nº  70023715287 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 17/04/2008.

 

 

 

21. Direito Criminal. Remição. Concessão. Trabalho externo. Regime aberto.

 

EXECUÇÃO. REMIÇÃO. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. É possível a concessão da remição pelo trabalho externo realizado por apenado em regime aberto. Como já foi afirmado anteriormente, o artigo 126 da Lei de Execuções Penais ainda que não traga a hipótese, expressamente, a citada, tal omissão não tem o condão de impedi-la. Outras hipóteses também não contempladas pela legislação penal mencionada são contornadas com o deferimento de benefícios. Citam-se, como exemplos, os artigos 120 e 122. Desta forma, no momento em que se passou a deferir a remição aos condenados do regime semi-aberto, realizando trabalho interno ou externo, a lei não faz tal distinção, não se pode afastar do condenado em regime aberto o mesmo benefício, apenas porque seu trabalho sempre, ou quase sempre, se dá na órbita externa. Não se pode avaliar de forma diversa situações equivalentes, apenas porque a lei faz uma omissão, não uma vedação, para aqueles que se encontrem no regime aberto. DECISÃO: Agravo defensivo provido. Unânime.

 

Agravo, nº  70023451396 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 17/04/2008.

 

 

 

22. Direito Criminal. Crime Continuado. Configuração. Roubo. CP-71. Pena. Unificação.

 

CRIME CONTINUADO. ROUBOS. MODOS DE EXECUÇÃO DIFERENTES. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a figura do crime continuado não traduz um conceito de lógica científica, porém um puro critério de política criminal (evita-se uma inadequada e injusta cumulação de penas contra o agente), é possível reconhecê-lo, quando os roubos são cometidos com comparsas diferentes e locais idem. Como vem destacando a jurisprudência, a co-autoria, em si mesma, traduz uma forma de execução, de que os comparsas são instrumentos, e a lei não o proíbe da hipótese de diversidade de comparsas ou de meio ambiente em que os crimes ocorreram, se presentes os demais requisitos. É o que ocorre no caso em tela, onde todos os requisitos da continuação estão presentes nos delitos perpetrados pelo agravante em duas das condenações sofridas, com exceção da comparsaria e vítimas. DECISÃO: Agravo defensivo parcialmente provido. Unânime.

 

Agravo, nº  70023446297 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 17/04/2008.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 1 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no-1-do-tjrs/ Acesso em: 21 nov. 2024
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