Corte Superior do TJMG
Circunstância agravante da reincidência: constitucionalidade
A Corte Superior enfrentou importante questão ao decidir incidente de arguiço de inconstitucionalidade. Trata-se do instituto da reincidência, enquanto circunstância agravante da pena. A polêmica reside no fato de que há quem entenda que ela fere o princípio do non bis in idem, que tem por base o tratado internacional da Convenço Americana de Direitos Humanos – o Pacto de San José de Costa Rica. A outra vertente de pensamento defende que a reincidência não representa dupla condenaço pelo crime anterior, mas sim a indicaço da periculosidade do agente. Ela é considerada como reflexo da personalidade do autor e sua menor liberdade para decidir-se pelo comportamento juridicamente adequado. Dessa forma, deveria produzir efeitos atenuantes e apontar a necessidade de utilizaço de medida de segurança. O Relator do acórdão, após frisar que o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema, manifestou-se no sentido da inexistência da alegada inconstitucionalidade da fixaço da circunstância agravante da reincidência, afirmando que ela apenas agrava a pena de quem ainda não está recuperado para o convívio social. No julgamento, os demais Desembargadores da Corte acompanharam o voto do Relator, rejeitando a arguiço de inconstitucionalidade. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0223.05.177414-7/002, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, julgado em 22/09/2010)
Inobservância do processo legislativo: inconstitucionalidade da lei
Trata-se de Aço Direta de Inconstitucionalidade da Lei nº 2.691/07, do Município de Lagoa Santa. A Câmara Municipal derrubou os vetos do Prefeito, relativos aos § do art. 1º, o, “caput” e o parágrafo único do art. 5º e o parágrafo único do art. 6º da lei em referência. Não obstante, tendo o projeto de lei retornado ao Chefe do Poder Executivo, este desconsiderou a derrubada dos vetos e publicou apenas a parte do texto legal não vetada por ele, quando deveria tê-lo feito integralmente. A Corte Superior, no julgamento, declarou ser “[…] perfeitamente possível a censura, perante o Tribunal de Justiça estadual, de norma municipal que tenha como parâmetro a Constituição Estadual quando o dispositivo violado for norma de repetiço obrigatória da Constituiço Federal”. Frisou que, “[…] não havendo promulgaço pelo chefe do Poder Executivo, a lei será remetida ao Poder
Legislativo para que a promulgue. Caso seu presidente não o faça, o vice- presidente da Casa Legislativa, obrigatoriamente, o fará. Assim, a lei deverá, obrigatoriamente, ser promulgada, para que seja certificada sua existência, sem a qual torna-se um ato nulo, porquanto eivado do vício da inconstitucionalidade”. Entendeu-se que, no caso, ocorrera exatamente o descrito, porquanto não se promulgou a parte inicialmente vetada, concluindo-se, por maioria, pela inconstitucionalidade da Lei nº 2.691/07. (ADI nº 1.0000.09.506040-6/000, Rel. Des. Edivaldo George dos Santos, DJe de 27/10/2010)
“Agravo interno” e Juízo de admissibilidade de recurso extraordinário
Conforme precedente, a Corte Superior não conheceu do “Agravo Interno” interposto contra decisão da douta Terceira Vice-Presidente, que, com fulcro no artigo 328-A, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, considerando ausente a repercussão geral da questão, julgou prejudicado o Agravo de Instrumento aviado contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário. À unanimidade de votos, entendeu-se que o referido recurso carece de previsão legal e regimental. Esclareceu-se que, entre os princípios que norteiam a teoria geral dos recursos e que regem o cabimento, há o da taxatividade recursal, segundo o qual os recursos estão obrigatoriamente catalogados na lei, de modo que, “[…] Se não há, na matéria veiculada, repercussão geral e se contra a decisão agravada não é cabível o recurso aviado pela agravante, isto não revela qualquer ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. (Agravo Interno nº 1.0024.03.113169-1/007, Des. Rel. Armando Freire, DJe de 03/02/2011)
Supremo Tribunal Federal
Repercussão Geral
Cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo: competência “Ementa: Constitucional. Competência. Justiça Comum e Justiça do Trabalho. Aço de cobrança de honorários advocatícios arbitrados em favor de advogado dativo nomeado em açes processadas na Justiça Comum Estadual. Existência de repercussão geral.” Repercussão Geral em RE nº 607.520/MG, Rel. Min. Dias Toffoli. (Fonte: Informativo nº 613 – STF)
Devoluço de contribuiço previdenciária indevidamente recolhida
“Questão de ordem. 2. É devida a devoluço aos pensionistas e inativos de contribuiço previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC 20/98 e a EC 41/03, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal. Precedentes. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso, autorizar a devoluço aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, autorizando as instâncias de origem a adotar procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.” Repercussão Geral por QO em RE nº 580.871/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte: Informativo nº 613 – STF)
Imunidade tributária recíproca: sociedade de economia mista e serviços de saúde
“Em conclusão, o Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para assentar a incidência da imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a) de impostos estaduais à sociedade de economia mista recorrente, a qual atua na área de prestaço de serviços de saúde (…). Por fim, registrou-se que o pronunciamento da questão posta em sede de repercussão geral somente aproveitará hipóteses idênticas, em que o ente público seja controlador majoritário do capital da
sociedade de economia mista e que a atividade desta corresponda à própria atuaço do Estado na prestaço de serviços à populaço. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que desproviam o recurso.” RE 580.264/RS, Rel. Orig. Min. Joaquim Barbosa, Red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto. (Fonte: Informativo nº 613 – STF)
Superior Tribunal de Justiça
Posse tardia de servidor aprovado em concurso público: indenização
“A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a posiço jurisprudencial de admitir indenizaço a candidatos aprovados em concurso público que foram impedidos de assumir o cargo em razão de ato da Administraço reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado. A decisão foi proferida no julgamento de embargos de divergência de autoria do Distrito Federal contra acórdão da Primeira Turma do STJ. (…) Para afastar a tese até então adotada nas Turmas da Terceira Seção, a relatora explicou que não há pagamento de salário – contraprestaço por serviço prestado. O que ocorre é o reconhecimento do direito à indenizaço, cujo parâmetro quantitativo é a remuneraço que os aprovados deveriam receber, caso tivessem assumido o cargo no momento adequado, com as deduçes do que já foi recebido. (…)”. A notícia refere-se ao EREsp. 825.037-DF, relª. Minª. Eliana Calmon. (Fonte: Notícias do STJ – 03/02/2011)
Princípio da identidade física do juiz no processo penal
“A Turma denegou a ordem de habeas corpus, reiterando que o princípio da identidade física do juiz, aplicável no processo penal com o advento do § 2º do art. 399 do CPP, incluído pela Lei n. 11.719/2008, pode ser excetuado nas hipóteses em que o magistrado que presidiu a instruço encontra-se afastado por um dos motivos dispostos no art. 132 do CPC – aplicado subsidiariamente, conforme permite o art. 3º do CPP, em razão da ausência de norma que regulamente o referido preceito em matéria penal. Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010.” HC 133.407-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/2/2011. (Fonte: Informativo nº 461 – STJ)
Este boletim é uma publicaço da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas – GEJUR/DIRGED/EJEF. Sugestões podem ser encaminhadas para gejur@tjmg.jus.br.