Corte Superior do TJMG
Contratação temporária em município: critérios de escolha
A Corte Superior julgou aço direta de inconstitucionalidade (ADI) na qual se questionou lei que dispôs sobre critérios para a contrataço temporária de excepcional interesse público no Município de Guidoval. Essa lei previu que seria escolhido para contratar com a Administraço o candidato que contasse mais tempo de serviço prestado ao município para o mesmo cargo, funço ou atividades similares. No julgamento, entendeu-se que o critério estabelecido pela lei não é válido, “[…] eis que permite que, em toda nova oportunidade para contratação temporária, as mesmas pessoas sejam contratadas […]”, ofendendo os princípios da isonomia e, principalmente, o da impessoalidade, expressos no art. 13 da Constituiço Estadual. De outro lado, sob o aspecto formal, entendeu-se que houve ofensa ao princípio da separaço dos Poderes, já que a matéria é “[…] afeta exclusivamente ao alvedrio do chefe do Executivo […]”, mas foi proposta por vereador municipal. Concluiu-se, assim, à unanimidade de votos, julgar procedente a representaço. (ADI nº 1.0000.09.489785-7/000, Rel. Des. Edivaldo George dos Santos, DJe de 21/01/2011)
Demora processual e propositura de reclamação
A reclamação “[…] não pode ser utilizada como instrumento de resoluço de incidentes no processo.”. Com esse entendimento, a Corte Superior, à unanimidade de votos, não conheceu de reclamaço que fora ajuizada objetivando o cumprimento, pelo Juízo a quo, de acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal, em recurso de agravo de instrumento. Afirmou-se que não há provas de que o MM. Juiz de primeira instância tenha se recusado a cumprir o determinado; ao contrário, o “[…] que se tem é que a referida decisão ficou suspensa por quase um ano […]”. Asseverou-se que a demora processual não justifica a medida proposta, “[…] que só teria cabimento nas hipóteses de ofensa à autoridade das decisões deste egrégio Tribunal ou no caso de usurpação de alguma de suas competências […]”. (Reclamaço nº 1.0000.09.511795-8/000, Rel. Des. Wander Marotta, DJe de 17/12/2010)
Fundo de Participação dos Municípios: bloqueio de valores
A Corte Superior do TJMG enfrentou assunto polêmico ao julgar mandado de
segurança a respeito de sequestro, destinado ao pagamento de precatório judicial, que recaiu sobre valores de conta bancária do Município de Araporã. Essa conta recebia verbas públicas do Fundo de Participaço dos Municípios, sendo esse fato o gerador de controvérsia. O entendimento majoritário da Corte foi de que, no caso dos autos, o sequestro é admissível em virtude do que dispõe o art. 78, § 4º, do Ato das Disposiçes Constitucionais Transitórias. Esse dispositivo “[…] permite, expressamente, o sequestro de verbas públicas para o pagamento de precatórios vencidos quando há omissão à sua inclusão no orçamento […]”. Asseverou-se que, como não existe restriço sobre a possibilidade de o sequestro recair sobre o citado fundo, não poderia o intérprete fazê-lo. Na divergência, ponderou-se que tal sequestro, ao recair sobre verbas de uso específico, violaria a autonomia municipal, “[…] opondo-se ao interesse maior da comunidade.”. A Corte concluiu, por maioria, em denegar a segurança, considerando legítimo o sequestro questionado. (MS nº 1.0000.09.494435-2/000, Rel. para o acórdão Des. Brandão Teixeira, julgado em 10/11/2010)
Recurso Especial: pedido de restituiço de preparo
Trata-se de agravo regimental no qual se pediu a reforma de decisão que indeferiu pedido de restituiço de preparo efetuado para interposiço de recurso especial não admitido. A Corte Superior, no julgamento, anotou que o Provimento Conjunto nº 15/2010, deste Tribunal de Justiça, em seu art. 5º, dispõe que as custas e o porte de retorno relativos aos recursos endereçados aos Tribunais Superiores serão recolhidos de acordo com as normas expedidas por eles. Dessa forma, considerando-se que a Lei nº 11.636/2007, que dispõe sobre custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destina as custas de preparo dos recursos, inclusive porte de remessa e retorno à União, “[…] não é possível ao Estado de Minas Gerais restituir o que não recebeu”. Confirmou-se, assim, a decisão recorrida e negou-se provimento ao agravo. (Agravo Regimental nº
1.0183.98.000413-3/031, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, DJe de 10/12/2010)
Vale-transporte de servidores públicos municipais e iniciativa de lei
Trata-se de ADI ajuizada pela Prefeita do Município de Contagem na qual esta impugnou a Lei Municipal nº 4.263/2009, que fora aprovada e publicada pela Câmara Municipal. Essa lei acrescentou o § 3º ao art. 57 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município em questão, alterando a sistemática de pagamento do vale-transporte aos servidores públicos, o que deu a eles a opço de receber a verba em pecúnia ou em créditos por bilhetagem eletrônica. No julgamento, a Corte Superior frisou que o Brasil adotou o modelo de separaço de Poderes também no âmbito municipal, com o sistema de freios e contrapesos. Considerou-se que, como na esfera estadual compete ao Governador do Estado a iniciativa privativa de leis sobre regime jurídico único dos servidores públicos, também com relaço ao chefe do Poder Executivo Municipal essa disposiço se aplicaria, simetricamente, por força dos arts. 170, parágrafo único, e 172, ambos da Constituiço Estadual de Minas Gerais. Assim, restou clara a inconstitucionalidade da lei questionada por ofensa ao princípio da separaço dos Poderes, com consequente vício de iniciativa. Concluiu-se, à unanimidade de votos, por julgar procedente a representaço. (ADI nº 1.0000.09.500619- 3/000, Rel. Des. Carreira Machado, julgado em 10/11/2010)
Supremo Tribunal Federal
Repercussão Geral
Isenço de ICMS sobre bens adquiridos por entidades filantrópicas
“O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de
repercussão geral no tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 608872, que é a isenço do Imposto sobre a Circulaço de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS) incidente sobre bens produzidos no país e destinados a entidades de fins filantrópicos. O RE foi interposto pelo governo de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MG) que isentou da incidência de ICMS bens destinados à Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo. Em, seu acórdão (decisão colegiada), o TJ entendeu que “as instituiçes de assistência social foram declaradas pela Constituiço Federal (CF) imunes a impostos, exatamente porque buscam ou avocam os mesmos princípios do Estado, a realizaço do bem comum, como o trabalho realizado pelas Santas Casa de Misericórdia, que dão assistência médico-hospitalar gratuita a pessoas carentes.” […]”. (Fonte: Notícias do STF – 11/01/2011)
Superior Tribunal de Justiça Recursos Repetitivos
A possibilidade de crime continuado entre estupro e atentado ao pudor Será definida pela Terceira Seço do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a possibilidade de reconhecimento do crime continuado entre o estupro e atentado violento ao pudor. “O centro da polêmica é saber se, após a mudança no Código Penal, com a ediço da Lei nº 12.015/2009, a violência cometida com diferentes modalidades de ato sexual caracteriza concurso material ou admite continuidade delitiva”, resultando na possibilidade de penas maiores ou menores para os crimes sexuais. A uniformizaço da jurisprudência deverá ocorrer com o julgamento do Recurso Especial 1.103.194, de São Paulo. Ainda não há data prevista para o julgamento. A tese foi considerada repetitiva e submetida ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, estão suspensos todos os processos nos tribunais de segunda instância que discutam o mesmo assunto até que o entendimento seja uniformizado. REsp 1.103.194/SP, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura. (Fonte: Notícias do STJ – 27/01/2011)
Alteração da taxa de juros de mora no momento da execução não ofende a coisa julgada
“A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que, na execuço de títulos judiciais prolatados sob a vigência do antigo Código Civil, nos quais tenham sido fixados juros moratórios de 6% ao ano, é possível alterar a taxa para adequá-la às determinaçes da nova legislaço, não ofendendo o princípio da coisa julgada. A tese foi considerada repetitiva e submetida ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, estão suspensos todos os processos nos tribunais de segunda instância que discutam o mesmo assunto, até que o entendimento seja uniformizado […]”. REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. (Fonte: Notícias do STJ – 31/01/2011)
Este boletim é uma publicaço da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas – GEJUR/DIRGED/EJEF. Sugestões podem ser encaminhadas para gejur@tjmg.jus.br.