Este
boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões da Corte Superior do TJMG. As decisões tornam-se
oficiais somente após a publicação no
Diário do Judiciário eletrônico. Portanto, este boletim tem caráter informativo. Apresenta também
julgados e súmulas editados pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da
Justiça Estadual.
Corte
Superior do TJMG
Concurso
público: prova de digitação em data diversa da agendada
Trata-se
de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de oficial de apoio judicial em concurso público realizado
por este Tribunal, nas vagas destinadas
a deficientes físicos. Ele pretendia alterar a data de sua prova prática de digitação, por ter sofrido fratura em um
dos dedos da mão esquerda, em virtude de
uma tentativa de roubo dias antes da data marcada para a referida prova. Acrescentou que, em consequência
disso, ficou 15 (quinze) dias em licença médica. Com liminar concedida por Desembargadora plantonista, o
impetrante realizou a prova em data
posterior à marcada para ele, dia em que os demais candidatos portadores de deficiência a
fizeram. No julgamento, a Corte rejeitou preliminar de perda do objeto, pois não considerou satisfativa a liminar
concedida. No exame do mérito, o Des.
Caetano Levi Lopes, Relator do acórdão, entendeu que, apesar de o edital do concurso vedar a
aplicação de prova prática de digitação fora da data previamente determinada, essa regra pode ser mit igada
diante dos princípios constitucionais da
razoabilidade e da acessibilidade aos cargos públicos. Ressaltou que os fatos alegados pelo
impetrante foram comprovados e que, diante deles, este não estaria apto a participar da prova prática no dia
marcado inicialmente. Ponderou, assim,
que foi razoável a realização da prova em dia marcado para outros candidatos, quando já havia acabado, inclusive, a
licença médica do impetrante. Com esses
fundamentos, a Corte, por unanimidade, concedeu a segurança para confirmar a autorização concedida ao
impetrante. (MS nº 1.0000.10.044741-6/000, Rel. Des. Caetano
Levi Lopes, DJe de 25/02/2011)
Norma
editada antes da CF/88: inaplicabilidade da cláusula de reserva de plenário
A
Sétima C âmara Criminal deste Tribunal de Justiça submeteu à apreciação da Corte Superior arguição de
inconstitucionalidade do art. 138, § 1º, da Lei Estadual nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que
contém o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Iniciado o julgamento, o Des. Caetano
Levi Lopes suscitou preliminar de incompetência,
por entender que a cláusula de reserva
de plenário (art. 97 da Constituição Federal) somente se impõe quando for necessária a declaração de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo posteriores à Constituição Federal de 1988. Considerou
que, no caso, sendo a lei questionada do
ano de 1969, não se fala em análise de sua constitucionalidade, mas em sua recepção ou não perante a nova
Constituição. Por isso, a matéria deveria ser examinada pelo órgão fracionário, não sendo esta Corte
competente. O Des. Roney Oliveira,
Relator originário, não acolheu a preliminar e entendeu ser possível a análise da lei questionada à luz
da vigente Constituição. O Des. Almeida Melo, que havia pedido vista dos autos, votou pelo acolhimento da
preliminar, ao fundamento de que não
cabe declaração de inconstitucionalidade de norma anterior à Constituição vigente, conforme
orientação jurisprudencia l do Supremo Tribunal Federal. Afirmou que o que pode ocorrer é sua revogação, quando
for o caso, não se aplicando, portanto,
a reserva de plenário. A Corte, por maioria, acolheu a preliminar de incompetência e não conheceu do incidente.
(Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade nº 1.0024.06.989777-5/003, Rel. para o acórdão Des. Caetano Levi Lopes, DJe
de 01/04/2011.)
Condiçes
para publicação de atos legislativos e previsão de perda de mandato de vereador: inconstitucionalidade
A
Resolução nº 04/2006 da Câmara Municipal de Iguatama foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade. A resolução
condicionou a publicação de qualquer ato
ou matéria que envolvesse o legislativo à votação em plenário e, em casos especiais, previu que só poderia haver
publicação com expressa autorização da mesa. Dispôs, ainda, que os vereadores que descumprissem o
estabelecido poderiam responder por
falta de decoro parlamentar e, em último caso, perder o mandato. No julgamento, o Relator, Des. Manuel
Saramago, considerou ter havido ofensa
direta ao princípio da publicidade, previsto no art. 13 da Constituição do Estado de Minas Gerais, “[…] segundo o qual
os atos da Administração Pública, entendidos estes em todas as suas funçes constitucionais, devem ser
submetidos a mais ampla divulgação, a
fim de possibilitar, ademais, o controle da legalidade e de eficiência”. Também reputou ofendido o
princípio da legalidade, considerando que, em matéria de falta de decoro parlamentar e perda de mandato, há
que se respeitar a previsão e os limites
insertos no § 3º do art. 175 da Constituição Estadual, que dispõe que o vereador se sujeita, no que couber, às
proibiçes, incompatibilidades e perda de
mandato aplicáveis aos deputados estaduais. Isso porque o previsto pela resolução questionada,
nesse aspecto, não corresponde a nenhuma
das situaçes elencadas pelo art. 58 da CE, que define as hipóteses de perda de mandato dos deputados. A Corte
concluiu, à unanimidade, pela procedência da representação. (ADI nº 1.0000.09.497340-1/000, Rel.
Des. Manuel Saramago, DJe de 08/04/2011)
Servidor
público: devolução de valores recebidos a maior por erro do sistema operacional
A
Corte Superior julgou Mandado de Segurança no qual se discutiu a
possibilidade de a Administração fazer
descontos no pagamento de servidor público pela percepção, por este, de vantagem pecuniária concedida em decorrência de
erro operacional. A Lei Estadual nº
10.363/90 possibilita a reposição ou restituição ao Estado de valor devido pelo servidor em
decorrência de pagamento a maior ou indevido que lhe foi feito a título de vencimento ou vantagem. O Relator
do acórdão, Des. Geraldo Augusto,
afirmou que “[…] a orientação jurisprudencial é no sentido de que o servidor público não está
obrigado a restituir aos cofres públicos valores percebidos de boa-fé e em decorrência de errônea ou
inadequada interpretação da lei por
parte da Administração.” Esclareceu, porém, que, no caso, o pagamento indevido foi realizado por erro
no lançamento do sistema operacional, não vislumbrando hipótese para a aplicação do entendimento acima
exposto. Portanto, em se tratando de
erro operacional, desde que dentro do prazo prescricional, é possível a devolução dos valores pelo servidor, ainda
que este tenha agido de boa-fé “[…] e,
mais ainda quando consultado, concordou em devolver as quantias em parcelas e tal encontra previsão legal”. Anotou,
por fim, “que o princípio do não enriquecimento sem causa se aplica indistintamente
à Administração como ao servidor […]”.
A Corte, à unanimidade, denegou a segurança. (MS nº
1.0000.040656-0/000, Rel. Des. Geraldo Augusto, DJe de 25/02/2011)
Supremo
Tribunal Federal
Repercussão Geral
Repercussão geral e não cabimento de
reclamação
“Não
cabe reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação do regime da repercussão geral. Ao reafirmar esse
entendimento, o Plenário, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão do Min. Ricardo Lewandowski, que não conhecera de reclamação
da qual relator, em que alegada a usurpação
da competência do STF. Na espécie, o recurso extraordinário da ora agravante fora indeferido em virtude do
reconhecimento, em outro apelo extremo, da inexistência de repercussão geral da matéria. Asseverou-se que o
filtro da repercussão geral perderia sua
razão de ser se se admitisse que os recursos sobrestados ou mantidos no tribunal de origem fossem, por via
transversa, remetidos ao Supremo, depois
de já definida a questão da repercussão geral. O Min. Luiz Fux salientou recente alteração no
regimento interno do STF no sentido de
permitir que a própria Corte de origem observe o precedente firmado,
quando aqui assentada a inexistência de
repercussão geral. Vencido o Min. Marco Aurélio que provia o agravo ao fundamento de que deveria haver um instrumental
para a correção de visão distorcida
quanto à repercussão geral. Precedente citado: Rcl 7569/SP (DJe de 11.12.2009).” Rcl 11250 AgR/RS – Rel. Min. Ricardo Lewandowski. (Fonte: Informativo nº 622 –
STF)
Concurso
público: remarcação de teste de aptidão física
“CONCURSO
PÚBLICO. REMARCAÇ ÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. A possibilidade de remarcação de teste de
aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, em virtude de força maior
que atinja a higidez física do
candidato, devidamente comprovada mediante documentação idônea, é questão que deve ser minuciosamente
enfrentada à luz do princípio da isonomia e de outros princípios que regem a atuação da Administração
Pública. Repercussão geral reconhecida.”
Repercussão Geral em RE nº 630.733-DF, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte: Informativo nº 622 – STF)
Extensão
de indulto aos internados em cumprimento de medida de segurança
“INDULTO
– MEDIDA DE SEGURANÇA – ALCANCE CONSTITUCIONAL DO DECRETO Nº 6.706/98 – ADMISSÃO NA ORIGEM –
REPERCUSSÃO CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da legitimidade da extensão do
indulto aos internados em cumprimento de
medida de segurança, nos termos do artigo 1º, inciso VIII, do Decreto natalino nº 6.706/98.” Repercussão Geral em RE
nº 628.658-RS, Rel. Min. Marco Aurélio.
(Fonte: Informativo nº 622 – STF)
Substituição
da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos: suspensão de direitos políticos
“DIREITOS
POLÍTICOS – CONDENAÇÃO CRIMINAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DA LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE
DIREITOS – ARTIGO 15, INCISO III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO NA ORIGEM – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
Possui repercussão geral a controvérsia
sobre a suspensão de direitos políticos, versada no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, tendo em vista
a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.” Repercussão Geral em RE nº 601.182- MG, Rel. Min. Marco Aurélio. (Fonte:
Informativo nº 623 – STF)
Atividade
filantrópica executada à luz de preceitos religiosos: caracterização como assistência social Aplicabilidade da imunidade tributária ao
Imposto de Importação
“EMENTA:
REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE FILANTRÓPICA
EXECUTADA À LUZ DE PRECEITOS RELIGIOSOS.
CARACTERIZAÇÃO COMO ATIVIDADE ASSISTENCIAL. APLICABILIDADE AO IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. ARTS. 5º, LIV E LV
(DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA IGNORADOS PELA EQUIVOCADA
APRECIAÇÃO DO QUADRO), 19, II (VIOLAÇÃO DA REGRA DA LEGALIDADE POR DESRESPEITO À FÉ PÚBLICA
GOZADA PELOS CERTIFICADOS FILANTRÓPICOS
CONCEDIDOS), 150, VI, C E 203 (CONCEITO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) DA CONSTITUIÇÃO. 1. Há repercussão
geral da discussão acerca da caracterização
de atividade filantrópica executada à luz de preceitos religiosos (ensino, caridade e divulgação dogmática)
como assistência social, nos termos dos arts. 194 e 203 da Constituição. 2. Igualmente, há repercussão geral da
discussão sobre a aplicabilidade da
imunidade tributária ao Imposto de Importação, na medida em que o tributo não grava
literalmente patrimônio, renda ou o resultado de serviçãos das entidades candidatas ao benefício.” Repercussão Geral em RE nº 630.790-SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
(Fonte: Informativo nº 623 – STF)
Benefício
previdenciário: prévio requerimento administrativo como condição para busca da tutela jurisdicional
“EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIÁRIO. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE
POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA. Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência
de prévia postulação perante a
administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para
busca de tutela jurisdicional de
idêntico direito.” Repercussão Geral em
RE nº 631.240- MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa. (Fonte: Informativo nº 623 –
STF)
Superior Tribunal de Justiça
Pagamento
de seguro de vida em caso de suicídio do segurado
“A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3
que em caso de suicídio cometido durante
os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará
isenta do pagamento se comprovar que o
ato foi premeditado. A tese foi fixada no julgamento de um recurso interno, depois de um intenso debate entre os
dez ministros que compõem a Segunda Seção.
O caso foi levado a esse órgão julgador, que reúne as Terceira e Quarta Turmas, devido à grande divergência entre
os ministros sobre a interpretação do
artigo 798 do Código Civil de 2002 (CC/02), que trata de seguro em caso de suicídio. De acordo com a tese vencedora,
apresentada pelo ministro Luis Felipe
Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser
comprovada, ônus que cabe à seguradora.
Por essa razão, ele entende que o artigo 778 do CC/02 deve ser interpretado em conjunto com os artigos 113 e
422 da mesma lei. Combinando os referidos artigos, Salomão afirmou no voto que, “se alguém contrata um
seguro de vida e depois comete suicídio,
não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a
lei, ‘data venia’, estabeleça uma presunção
absoluta para beneficiar as seguradoras”. Seguindo essa linha de raciocínio, Salomão concluiu que caso o suicídio
ocorra durante o período contratual de
dois anos, para que a seguradora se exima do pagamento do seguro, ela deve comprovar que houve a premeditação. Isto é
o que já previa a Súmula 105 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça. Para o ministro
Salomão, o artigo 778 do CC/02 não entra
em confronto com as súmulas, mas as complementa, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação do
suicídio, a cláusula de não indenizar é
válida.[…]”. A notícia refere-se ao seguinte processo: AG 1244022 (Fonte: Notícias do STJ –13/04/2011)
Recursos Repetitivos:
Execução extrajudicial: escolha do agente
fiduciário e prazo para notificação do
devedor
“Em
recurso repetitivo, a Corte Especial decidiu que a exigência de que haja comum acordo entre o credor e o devedor na
escolha do agente fiduciário que promoverá a execução extrajudicial do imóvel aplica-se apenas aos
contratos de mútuo habitacional não
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) nos termos do art. 30, I e II, § 1º e 2º, do DL
n. 70/1966. Ressaltou-se, ademais, que o
descumprimento do prazo de dez dias estabelecido pelo art. 31, § 1º, do citado DL para que o agente fiduciário
notifique o devedor não resulta em perempção da execução, tratando-se de prazo impróprio. Precedentes
citados: REsp 842.452-MT, DJe
29/10/2008; AgRg no REsp 1.053.130-SC, DJe 11/9/2008; REsp 867.809-MT, DJ 5/3/2007, e REsp
586.468-RJ, DJ 19/12/2003. REsp 1.160.435-PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 6/4/2011.”
(Fonte:
Informativo nº 468 – STJ)
Em
andamento:
–
Indenização por acidente de trânsito: ajuizamento da ação diretamente contra a seguradora – Indenização por acidente de trânsito:
condenação solidária da seguradora
litisdenunciada – Inclusão indevida em
cadastro de proteção ao crédito: responsabilidade civil de fornecedores de serviçãos ou
produtos – Protesto indevido de título:
responsabilidade do banco que recebeu o título por endosso-mandato ou por endosso traslativo “A Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá julgar seis recursos admitidos sob o regime do artigo 543-C do
Código de Processo Civil (CPC) como representativos de controvérsia repetitiva. A decisão é do relator,
ministro Luis Felipe Salomão. Ainda não há
data prevista para os julgamentos. Um
dos recursos trata da possibilidade de a vítima de sinistro ajuizar ação indenizatória diretamente contra a seguradora
do pretenso causador do dano, ainda que
não tenha feito parte do contrato de seguro (Resp 962.230). […]. Em outro recurso, originário de São Paulo, o
STJ vai discutir a tese sobre a possibilidade de condenação solidária de seguradora que foi
litisdenunciada pelo segurado, causador
de danos a terceiros, em ação de indenização por este ajuizada (Resp 925.130). […]. A terceira t ese destacada diz respeito à
responsabilidade civil de fornecedores de serviçãos ou produtos, por inclusão indevida do nome de consumidores
em cadastros de proteção ao crédito, em
decorrência de fraude praticada por terceiros.
Os recursos são originários do Paraná. Foram interpostos por dois cidadãos contra o Banco do Brasil S/A (Resp
1.197.929 e Resp 1.199.782). Já o
quinto processo afetado à Segunda Seção refere-se à responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título
por endosso-mandato, leva-o indevidamente a protesto. Interposto pelo Banco do Brasil S/A, o recurso
é originário do Rio Grande do Sul (Resp
1.063.474). O mesmo acontece com outro
recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A. O processo é originário do Rio Grande do Sul e discute a responsabilidade
da instituição financeira que, recebendo
título por endosso translativo, leva-o indevidamente a protesto (Resp
1.213.256).[…].” A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 962230; REsp 925130; REsp 1197929; REsp 1199782; REsp 1063474; REsp 1213256. (Fonte: Notícias do
STJ –14/04/2011)
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e Publicações Técnicas –
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