Boletim nº 11 – 23/03/2011
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental – DIRGED
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões da Corte Superior do TJMG. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicaço no Diário do Judiciário eletrônico. Portanto, este boletim tem caráter informativo. Apresenta também julgados e súmulas editados pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual.
Corte Superior do TJMG
Ausência de abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça e nulidade
Trata-se de Embargos de Declaraço (ED’s) opostos contra acórdão da Corte Superior que julgou improcedente Aço Direta de Inconstitucionalidade. Em preliminar, o embargante apontou que não fora aberta vista ao Procurador-Geral de Justiça para manifestaço após a prestaço de informaçes pelos requeridos. Por maioria, entendeu-se, com base na Constituiço do Estado, no art. 246 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno do TJMG, que a necessidade de intimação do Parquet era imperiosa, ocasionando a nulidade do feito a partir desse fato. Os Desembargadores na divergência rejeitavam a preliminar, afirmando que os ED’s cabem para corrigir eventual deficiência da decisão recorrida, e não da tramitaço do processo, como ocorrera no caso. Argumentaram também que a nulidade seria sanável, pois foi o próprio Ministério Público quem propôs a ação e estaria a par de sua tramitaço. Por fim, concluiu-se pelo acolhimento dos embargos, declarando-se a nulidade levantada.
(ED nº 1.0000.09.502688-6/001, Rel. Des. Audebert Delage, DJe de 04/03/2011.)
Gratuidade de transporte a portadores de deficiência: constitucionalidade
A Corte Superior julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em face de lei do Município de Coronel Fabriciano. A norma atacada, de iniciativa do Poder Legislativo local, concedeu gratuidade de transporte público municipal a pessoas portadoras de deficiência. Os Desembargadores, por maioria, rechaçaram as alegaçes de que haveria vício de iniciativa, pois que, “em que pese ser atribuição legislativa do Município a questão relacionada à prestaço de serviço público, dentre a qual se insere o transporte público, não se encontra no rol das atribuições exclusivas do Chefe do Executivo a matéria sob enfoque”. Ademais, considerou-se que, para além de tratar sobre a organizaço do serviço público local, a norma é atinente à assistência social, buscando amparar, proteger e inserir a pessoa deficiente na sociedade. Entendeu-se também que a “[…] ausência de previsão orçamentária para a despesa decorrente da ediço da lei não implica sua consequente inconstitucionalidade, obstando, tão só, sua eficácia imediata”, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Concluiu-se, por maioria, em julgar improcedente a representaço. (ADI nº 1.0000.09.509537- 8/000, Rel. Des. Manuel Saramago, DJe de 25/02/2011.)
Juízo de retrataço e existência de direito líquido e certo
A Corte Superior do Tribunal de Justiça julgou Mandado de Segurança impetrado contra ato de Desembargador Relator de agravo de instrumento. Trata-se, na origem, de aço de instituiço de servidão na qual foi concedida medida liminar, a qual foi atacada pela impetrante através de agravo de instrumento. Na decisão desse recurso, foi concedido, inicialmente, efeito suspensivo, porém, o Impetrado exerceu juízo de retrataço, revogando o referido efeito. Foi esta a questão que se apresentou à Corte nesse writ. Os Desembargadores entenderam que, no caso, é incabível o mandado de segurança, pois o ato ainda era passível de recurso, em conformidade com a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, não foi apresentada prova pré-constituída de eventual teratologia da decisão impugnada, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite impetraçes nesse caso. Concluiu-se, à unanimidade, em denegar a ordem. (MS nº 1.0000.10.014349-4/000, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, DJe de 18/03/2011.)
Proibição de venda de passagens fora do terminal rodoviário e limites da intervenção do Estado na economia
A Corte Superior apreciou Arguiço de Incidente de Inconstitucionalidade Cível no qual se questionava a constitucionalidade do Decreto nº 2.857/2007 do Município de Salinas, o qual proibiu a venda de passagens de ônibus fora do terminal rodoviário local. No julgamento, entendeu-se que houve violaço dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, pois a norma impediu o desenvolvimento de atividade empresarial legítima, estimulando, por outro lado, o transporte clandestino. Isso se explica pelo fato de que, com a proibiço, os interessados em adquirir passagens foram obrigados a se deslocar até o distante terminal rodoviário, com dispêndio de transporte e perda de tempo. Considerou-se que tais circunstâncias evidenciaram violaço ao princípio da defesa do consumidor. Ressaltou-se que a intervenço do Estado na economia deve se limitar a coibir abusos e preservar a livre concorrência de qualquer interferência. Sob outro foco, também se constatou a inconstitucionalidade da norma. É que ela traz em si proibiço de caráter geral e abstrato, extrapolando o poder regulamentar de um decreto. Outrossim, sabe-se que, segundo o princípio da reserva legal, “[…] apenas a lei, em sentido formal, pode impor às pessoas um dever de prestaço ou de abstenço”. Por fim, concluiu-se, à unanimidade, pela procedência do incidente. (Arguiço de Incidente de Inconstitucionalidade nº
1.0570.07.014954-9/002, Rel. Des. José Antonino Baía Borges, DJe de 25/02/2010.)
Vedação à cobrança de honorários advocatícios em execuço fiscal por Município: inconstitucionalidade
Trata-se de Aço Direta de Inconstitucionalidade de lei do Município de Conceição das Alagoas, que vedou a cobrança de honorários advocatícios nas ações de execuço fiscal e outras, promovidas pelo Município, quando representado por sua Procuradoria Geral. A Corte Superior, no julgamento, entendeu pela inconstitucionalidade da lei, uma vez que o Município invadiu competência legislativa exclusiva, “[…] entendida como aquela conferida a determinado ente federado, que a exerce em toda sua plenitude, sem interferência de outra entidade política”. No caso, a competência usurpada é da União, pois a ela compete legislar sobre condiçes para o exercício das profissões, conforme dispõe o art. 22, XVI, da Constituiço Federal. A lei também “[…] ofende o art. 165, § 1º, da Constituiço Estadual que, em última instância, deixa claro que a autonomia municipal somente é possível e juridicamente viável quando exercida em observância à Carta Magna”. (ADI nº 1.0000.09.501990-7/000, Rel. Des. Kildare Carvalho,
DJe de 25/02/2011.)
Supremo Tribunal Federal
Súmula Vinculante 32
O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. (DJe
24/02/2011)
Repercussão Geral
Incidência de ICMS sobre o fornecimento de água canalizada
“EMENTA: TRIBUTÁRIO – ICMS – ÁGUA CANALIZADA – ART. 155, II, CF. REPERCUSSÃO GERAL – EXISTÊNCIA. Ultrapassa os interesses subjetivos das partes a controvérsia relativa à possibilidade de incidência do ICMS sobre o fornecimento de água canalizada. Análise dos conceitos de mercadoria e de serviço público essencial e específico. Repercussão geral reconhecida.” Repercussão Geral em RE n. 607.056-RJ, Rel. Min. Dias Toffoli. (Fonte: Informativo nº 617 – STF)
Lei Complementar n. 122/06 e o direito à compensaço de créditos do ICMS
“IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DIREITO DE CRÉDITO – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2006. Possui repercussão geral a controvérsia sobre caber ou não a lei complementar – no caso, a nº 122/06 – dispor sobre o direito à compensaço de créditos do Imposto sobre Circulaço de Mercadorias e Serviços.” Repercussão Geral em RE n. 601.967-RS, Rel. Min. Marco Aurélio. (Fonte: Informativo nº 618 – STF)
Teto remuneratório: incidência sobre o valor decorrente da acumulaço de proventos de aposentadoria e pensão
“TETO REMUNERATÓRIO – INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE DECORRENTE DA ACUMULAÇO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO – ARTIGO 37, INCISO XI, DA CARTA FEDERAL E ARTIGOS 8º E 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de, ante o mesmo credor, existir a distinço do que recebido, para efeito do teto remuneratório, presentes as rubricas proventos e pensão, a teor do artigo 37, inciso XI, da Carta da República e dos artigos 8º e 9º da Emenda Constitucional nº 41/2003.” Repercussão Geral em RE n. 602.584-DF, Rel. Min. Marco Aurélio. (Fonte: Informativo nº 617 – STF)
Superior Tribunal de Justiça
Indenização cumulada com abstenço de uso de marca: competência
“Nos embargos de divergência, discutiu-se qual seria a norma aplicável para definir o foro competente para processar e julgar ação de indenizaço cumulada com pedido de abstenço da prática de concorrência desleal pelo uso ilícito de marca: se a regra de competência prevista pelo art. 100, V, a, parágrafo único, do CPC – segundo a qual o autor pode eleger o foro do local do fato ou o de seu domicílio –, ou o preceito geral que define a competência nos termos do art . 94 do CPC – de maneira a declarar a competência do foro do domicílio do réu. […] a Seço, após o voto de desempate do Min. Presidente Massami Uyeda, uniformizou o entendimento divergente entre a Terceira e a Quarta Turma para que prevaleça a orientaço de declarar a competência do foro do domicílio do autor ou do foro no qual ocorreu o fato para o julgamento de aço de abstenço de uso de marca cumulada com pedido de indenizaço. Precedente citado: REsp 681.007-DF, DJ 22/5/2006. EAg 783.280-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 23/2/2011.” (Fonte: Informativo nº 464 – STJ)
Cartão de crédito: capitalizaço anual de juros
“Trata-se de embargos de divergência no recurso especial nos quais se discute a possibilidade da capitalizaço anual de juros em contratos de cartão de crédito e se pede o afastamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC fixada no acórdão embargado. Alega o embargante haver paradigma divergente no qual se deu ao art. 4º do Dec. n. 22.626/1933 interpretaço que admite a capitalizaço anual de juros, diferentemente do acórdão embargado. Explica o Min. Relator que a evoluço
jurisprudencial desta Seço acabou por reconhecer mais adequado o entendimento do acórdão paradigma. Observa que, em diversos julgados, firmou-se que, não sendo os casos previstos na Súm. n. 93-STJ, a capitalizaço mensal é vedada, mas a anual é permitida. Só depois, a partir do ano 2000, passou a prevalecer o entendimento de que mesmo a capitalizaço mensal era autorizada, desde que pactuada nos contratos celebrados após a ediço da MP n. 1.963-17/2000. Diante do exposto, a Seço acolheu os embargos, prevalecendo a possibilidade da capitalizaço anual dos juros e, por consequência, afastou a multa aplicada. Precedentes citados: REsp 441.932-RS, DJ 13/10/2003; AgRg no REsp 860.382-RJ, DJe 17/11/2010; AgRg no Ag 635.957-RJ, DJe 31/8/2009, e REsp 917.570-RS, DJ 28/5/2007. EREsp 932.303-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 23/2/2011.” (Fonte: Informativo nº 464 – STJ)
Recursos Repetitivos
– Adjudicaço de imóvel: cobrança do saldo remanescente pelo credor do mútuo hipotecário – Financiamento imobiliário: taxas de administração e de risco de crédito – Recurso adesivo: elevaço da indenizaço por danos morais
“[…] A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá julgar três recursos admitidos sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) como representativos de controvérsia repetitiva. A decisão é do relator, ministro João Otávio de Noronha. Ainda não há data prevista para os julgamentos. Um dos recursos trata da possibilidade de o credor de empréstimo hipotecário ao Sistema Financeiro de Habitaço (SFH) cobrar eventual saldo remanescente da dívida após a adjudicaço do imóvel dado em garantia (REsp 1.110.541). (…) O ministro Noronha considerou ser um recurso de competência da Corte Especial, tendo em vista a possibilidade de a tese ser julgada tanto na Primeira quanto na Segunda Seço. O mesmo acontece com outro recurso especial interposto pela CEF. O processo é originário do estado de Pernambuco e discute a legalidade ou não da cobrança das taxas de administraço e de risco de crédito previstas em contratos de financiamento imobiliá rio com recursos oriundos do FGTS (REsp 1.167.146). Já o terceiro processo afetado à Corte Especial refere-se à possibilidade de a parte autora interpor recurso adesivo a decisão que, em pedido de indenizaço por danos morais, fixa o valor da condenaço em patamar inferior ao pleiteado (Resp 1.102.479). […]” A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1110541, REsp 1167146 e REsp 1102479 (Fonte: Notícias do STJ –28/02/2011)
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicaçes Técnicas – GEJUR/DIRGED/EJEF. Sugestões podem ser encaminhadas para
gejur@tjmg.jus.br.