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Boletim de Jurisprudência do TJ/MG nº 11 – 23/03/2011

 

Boletim nº 11 – 23/03/2011

Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental – DIRGED  

Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões da Corte  Superior do TJMG. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicaço  no  Diário do Judiciário eletrônico. Portanto, este boletim tem caráter  informativo. Apresenta também julgados e súmulas editados pelos Tribunais  Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual.

 

Corte Superior do TJMG

 

Ausência de abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça e nulidade

Trata-se de Embargos de Declaraço (ED’s) opostos contra acórdão da Corte Superior  que julgou improcedente Aço Direta de Inconstitucionalidade. Em preliminar, o  embargante apontou que não fora aberta vista ao Procurador-Geral de Justiça para  manifestaço após a prestaço de informaçes pelos requeridos. Por maioria,  entendeu-se, com base na Constituiço do Estado, no art. 246 do Código de Processo  Civil e no Regimento Interno do TJMG, que a necessidade de intimação do Parquet era  imperiosa, ocasionando a nulidade do feito a partir desse fato. Os Desembargadores na  divergência rejeitavam a preliminar, afirmando que os ED’s cabem para corrigir  eventual deficiência da decisão recorrida, e não da tramitaço do processo, como  ocorrera no caso. Argumentaram também que a nulidade seria sanável, pois foi o  próprio Ministério Público quem propôs a ação e estaria a par de sua tramitaço. Por  fim, concluiu-se pelo acolhimento dos embargos, declarando-se a nulidade levantada.

(ED nº 1.0000.09.502688-6/001, Rel. Des. Audebert Delage, DJe de  04/03/2011.)  

Gratuidade de transporte a portadores de deficiência: constitucionalidade

A Corte Superior julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em face de lei do  Município de Coronel Fabriciano. A norma atacada, de iniciativa do Poder Legislativo  local, concedeu gratuidade de transporte público municipal a pessoas portadoras de  deficiência. Os Desembargadores, por maioria, rechaçaram as alegaçes de que haveria  vício de iniciativa, pois que, “em que pese ser atribuição legislativa do Município a  questão relacionada à prestaço de serviço público, dentre a qual se insere o transporte  público, não se encontra no rol das atribuições exclusivas do Chefe do Executivo a  matéria sob enfoque”. Ademais, considerou-se que, para além de tratar sobre a  organizaço do serviço público local, a norma é atinente à assistência social, buscando  amparar, proteger e inserir a pessoa deficiente na sociedade. Entendeu-se também que  a “[…] ausência de previsão orçamentária para a despesa decorrente da ediço da lei  não implica sua consequente inconstitucionalidade, obstando, tão só, sua eficácia  imediata”, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Concluiu-se, por  maioria, em julgar improcedente a representaço. (ADI nº 1.0000.09.509537- 8/000, Rel. Des. Manuel Saramago, DJe de 25/02/2011.)  

Juízo de retrataço e existência de direito líquido e certo

 

 

A Corte Superior do Tribunal de Justiça julgou Mandado de Segurança impetrado contra  ato de Desembargador Relator de agravo de instrumento. Trata-se, na origem, de aço  de instituiço de servidão na qual foi concedida medida liminar, a qual foi atacada pela  impetrante através de agravo de instrumento. Na decisão desse recurso, foi concedido,  inicialmente, efeito suspensivo, porém, o Impetrado exerceu juízo de retrataço,  revogando o referido efeito. Foi esta a questão que se apresentou à Corte nesse writ.  Os Desembargadores entenderam que, no caso, é incabível o mandado de segurança,  pois o ato ainda era passível de recurso, em conformidade com a Súmula nº 267 do  Supremo Tribunal Federal. Além disso, não foi apresentada prova pré-constituída de  eventual teratologia da decisão impugnada, consoante jurisprudência do Superior  Tribunal de Justiça, que admite impetraçes nesse caso. Concluiu-se, à unanimidade,  em denegar a ordem. (MS nº 1.0000.10.014349-4/000, Rel. Des. Caetano Levi  Lopes, DJe de 18/03/2011.)  

Proibição de venda de passagens fora do terminal rodoviário e limites da  intervenção do Estado na economia

A Corte Superior apreciou Arguiço de Incidente de Inconstitucionalidade Cível no qual  se questionava a constitucionalidade do Decreto nº 2.857/2007 do Município de  Salinas, o qual proibiu a venda de passagens de ônibus fora do terminal rodoviário  local. No julgamento, entendeu-se que houve violaço dos princípios da livre iniciativa  e da livre concorrência, pois a norma impediu o desenvolvimento de atividade  empresarial legítima, estimulando, por outro lado, o transporte clandestino. Isso se  explica pelo fato de que, com a proibiço, os interessados em adquirir passagens foram  obrigados a se deslocar até o distante terminal rodoviário, com dispêndio de transporte  e perda de tempo. Considerou-se que tais circunstâncias evidenciaram violaço ao  princípio da defesa do consumidor. Ressaltou-se que a intervenço do Estado na  economia deve se limitar a coibir abusos e preservar a livre concorrência de qualquer  interferência. Sob outro foco, também se constatou a inconstitucionalidade da norma. É  que ela traz em si proibiço de caráter geral e abstrato, extrapolando o poder  regulamentar de um decreto. Outrossim, sabe-se que, segundo o princípio da reserva  legal, “[…] apenas a lei, em sentido formal, pode impor às pessoas um dever de  prestaço ou de abstenço”. Por fim, concluiu-se, à unanimidade, pela procedência do  incidente.  (Arguiço de Incidente de Inconstitucionalidade nº

1.0570.07.014954-9/002, Rel. Des. José Antonino Baía Borges, DJe de  25/02/2010.)  

Vedação à cobrança de honorários advocatícios em execuço fiscal por  Município: inconstitucionalidade

Trata-se de Aço Direta de Inconstitucionalidade de lei do Município de Conceição das  Alagoas, que vedou a cobrança de honorários advocatícios nas ações de execuço fiscal  e outras, promovidas pelo Município, quando representado por sua Procuradoria Geral.  A Corte Superior, no julgamento, entendeu pela inconstitucionalidade da lei, uma vez  que o Município invadiu competência legislativa exclusiva, “[…] entendida como aquela  conferida a determinado ente federado, que a exerce em toda sua plenitude, sem  interferência de outra entidade política”. No caso, a competência usurpada é da União,  pois a ela compete legislar sobre condiçes para o exercício das profissões, conforme  dispõe o art. 22, XVI, da Constituiço Federal. A lei também “[…] ofende o art. 165, §  1º, da Constituiço Estadual que, em última instância, deixa claro que a autonomia  municipal somente é possível e juridicamente viável quando exercida em observância à  Carta Magna”. (ADI nº 1.0000.09.501990-7/000, Rel. Des. Kildare Carvalho,

DJe de 25/02/2011.)

 

  Supremo Tribunal Federal 

 

Súmula Vinculante 32

O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. (DJe

 

 

24/02/2011)   

Repercussão Geral

 

Incidência de ICMS sobre o fornecimento de água canalizada

“EMENTA: TRIBUTÁRIO – ICMS – ÁGUA CANALIZADA – ART. 155, II, CF. REPERCUSSÃO  GERAL – EXISTÊNCIA. Ultrapassa os interesses subjetivos das partes a controvérsia  relativa à possibilidade de incidência do ICMS sobre o fornecimento de água canalizada.  Análise dos conceitos de mercadoria e de serviço público essencial e específico.  Repercussão geral reconhecida.” Repercussão Geral em RE n. 607.056-RJ, Rel.  Min. Dias Toffoli. (Fonte: Informativo nº 617 – STF)

 

Lei Complementar n. 122/06 e o direito à compensaço de créditos do ICMS

“IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DIREITO DE  CRÉDITO – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2006.  Possui repercussão geral a controvérsia sobre caber ou não a lei complementar – no  caso, a nº 122/06 – dispor sobre o direito à compensaço de créditos do Imposto sobre  Circulaço de Mercadorias e Serviços.”  Repercussão Geral em RE n. 601.967-RS,  Rel. Min. Marco Aurélio. (Fonte: Informativo nº 618 – STF)

 

Teto remuneratório: incidência sobre o valor decorrente da acumulaço de  proventos de aposentadoria e pensão

“TETO REMUNERATÓRIO – INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE DECORRENTE DA  ACUMULAÇO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO – ARTIGO 37, INCISO  XI, DA CARTA FEDERAL E ARTIGOS 8º E 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº  41/2003. Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de, ante o  mesmo credor, existir a distinço do que recebido, para efeito do teto remuneratório,  presentes as rubricas proventos e pensão, a teor do artigo 37, inciso XI, da Carta da  República e dos artigos 8º e 9º da Emenda Constitucional nº 41/2003.” Repercussão  Geral em RE n. 602.584-DF, Rel. Min. Marco Aurélio. (Fonte: Informativo nº  617 – STF)

 

  Superior Tribunal de Justiça 

 

Indenização cumulada com abstenço de uso de marca: competência

“Nos embargos de divergência, discutiu-se qual seria a norma aplicável para definir o  foro competente para processar e julgar ação de indenizaço cumulada com pedido de  abstenço da prática de concorrência desleal pelo uso ilícito de marca: se a regra de  competência prevista pelo art. 100, V, a, parágrafo único, do CPC – segundo a qual o  autor pode eleger o foro do local do fato ou o de seu domicílio –, ou o preceito geral  que define a competência nos termos do art . 94 do CPC – de maneira a declarar a  competência do foro do domicílio do réu. […] a Seço, após o voto de desempate do  Min. Presidente Massami Uyeda, uniformizou o entendimento divergente entre a  Terceira e a Quarta Turma para que prevaleça a orientaço de declarar a competência  do foro do domicílio do autor ou do foro no qual ocorreu o fato para o julgamento de  aço de abstenço de uso de marca cumulada com pedido de indenizaço. Precedente  citado: REsp 681.007-DF, DJ 22/5/2006. EAg 783.280-RS,  Rel. Min. Nancy Andrighi,  julgados em 23/2/2011.” (Fonte: Informativo nº 464 – STJ)

 

Cartão de crédito: capitalizaço anual de juros

“Trata-se de embargos de divergência no recurso especial nos quais se discute a  possibilidade da capitalizaço anual de juros em contratos de cartão de crédito e se  pede o afastamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC fixada no acórdão  embargado. Alega o embargante haver paradigma divergente no qual se deu ao art. 4º  do Dec. n. 22.626/1933 interpretaço que admite a capitalizaço anual de juros,  diferentemente do acórdão embargado. Explica o Min. Relator que a evoluço

 

 

 

jurisprudencial desta Seço acabou por reconhecer mais adequado o entendimento do  acórdão paradigma. Observa que, em diversos julgados, firmou-se que, não sendo os  casos previstos na Súm. n. 93-STJ, a capitalizaço mensal é vedada, mas a anual é  permitida. Só depois, a partir do ano 2000, passou a prevalecer o entendimento de que  mesmo a capitalizaço mensal era autorizada, desde que pactuada nos contratos  celebrados após a ediço da MP n. 1.963-17/2000. Diante do exposto, a Seço acolheu  os embargos, prevalecendo a possibilidade da capitalizaço anual dos juros e, por  consequência, afastou a multa aplicada. Precedentes citados: REsp 441.932-RS, DJ  13/10/2003; AgRg no REsp 860.382-RJ, DJe 17/11/2010; AgRg no Ag 635.957-RJ, DJe  31/8/2009, e REsp 917.570-RS, DJ 28/5/2007. EREsp 932.303-MG, Rel. Min. Sidnei  Beneti, julgados em 23/2/2011.”  (Fonte: Informativo nº 464 – STJ)

 

Recursos Repetitivos 

 

– Adjudicaço de imóvel: cobrança do saldo remanescente pelo credor do  mútuo hipotecário  – Financiamento imobiliário: taxas de administração e de risco de crédito    – Recurso adesivo: elevaço da indenizaço por danos morais

“[…] A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá julgar três recursos  admitidos sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) como  representativos de controvérsia repetitiva. A decisão é do relator, ministro João Otávio  de Noronha. Ainda não há data prevista para os julgamentos. Um dos recursos trata da  possibilidade de o credor de empréstimo hipotecário ao Sistema Financeiro de  Habitaço (SFH) cobrar eventual saldo remanescente da dívida após a adjudicaço do  imóvel dado em garantia (REsp 1.110.541). (…) O ministro Noronha considerou ser um  recurso de competência da Corte Especial, tendo em vista a possibilidade de a tese ser  julgada tanto na Primeira quanto na Segunda Seço. O mesmo acontece com outro  recurso especial interposto pela CEF. O processo é originário do estado de Pernambuco  e discute a legalidade ou não da cobrança das taxas de administraço e de risco de  crédito previstas em contratos de financiamento imobiliá rio com recursos oriundos do  FGTS (REsp 1.167.146). Já o terceiro processo afetado à Corte Especial refere-se à  possibilidade de a parte autora interpor recurso adesivo a decisão que, em pedido de  indenizaço por danos morais, fixa o valor da condenaço em patamar inferior ao  pleiteado (Resp 1.102.479). […]”  A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp  1110541, REsp 1167146  e REsp 1102479 (Fonte: Notícias do STJ –28/02/2011)

 

 

Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicaçes  Técnicas – GEJUR/DIRGED/EJEF. Sugestões podem ser encaminhadas para

gejur@tjmg.jus.br.

 

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/MG,. Boletim de Jurisprudência do TJ/MG nº 11 – 23/03/2011. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjmg-informativos-de-jurisprudencia/boletim-de-jurisprudencia-do-tjmg-no-11-23032011/ Acesso em: 23 nov. 2024
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