TCU

Informativo nº 66 do TCU

Sessões: 7 e 8 de junho de 2011

Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de
algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo
leitor, da jurisprudência do TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das decisões que constam do Informativo
é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou
reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência.

SUMÁRIO

Plenário

Contratação de serviços: a inexistência de padrões que possam ser objetivamente estabelecidos no instrumento convocatório do pregão impedem o uso da
modalidade.

Apesar de não existir comando legal que obrigue o Poder Judiciário a utilizar, sempre que possível, o pregão eletrônico para suas contratações, seus
órgãos devem motivar a escolha da forma presencial, sob pena de se configurar possível ato de gestão antieconômico.

Reajuste de contratos administrativos: a superveniência de ato normativo editado por instituição pública contratante estabelecendo novos valores
referenciais não autoriza, per si, o reajuste imediato de contrato já em andamento.

PLENÁRIO

Contratação de serviços: a inexistência de padrões que possam ser objetivamente estabelecidos no instrumento convocatório do pregão impedem o uso
da modalidade

Representação formulada ao Tribunal noticiou irregularidades no Pregão Presencial 019/DALC/SBGR/2011, conduzido pela Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária – (Infraero), cujo objeto consistiu na concessão de uso de área destinada à implantação e exploração comercial de
estacionamento de veículos, mediante a instalação de edifícios-garagem por sistema modular com tecnologia de armazenamento automatizado dos veículos no
Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, pelo prazo improrrogável de 240 meses. De acordo com o representante, uma das irregularidades
residiria na inadequação no uso do pregão, haja vista que tal modalidade deveria ser empregada na aquisição de bens e serviços comuns, assim entendidos
aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, o que não
ocorreria na espécie, considerando as peculiaridades do certame. Ao examinar a matéria, a unidade técnica entendeu assistir razão ao representante,
ressaltando, inicialmente, que as características do empreendimento indicariam que, de fato, não se trata de bem ou serviço comum. Neste sentido,
assinalou que a concessão da área em questão foi atrelada a uma série de exigências que, a par de sua complexidade, comportam, em princípio, um
sem-número de soluções possíveis. Destacou, também, a ausência quase absoluta de estudos e projetos previamente elaborados pela Infraero que pudessem
conferir um mínimo de especificidade às edificações a serem realizadas pela empresa contratada. Com isso, entendeu que restaria impossibilitado o
estabelecimento de padrões objetivos de desempenho e qualidade do empreendimento, o que, nos termos do art. 1º da Lei 10.520/2002, impediria a adoção
do pregão. O relator, ao concordar com as análises da unidade técnica, destacou, em seu voto, que o objeto do Pregão Presencial 019/DALC/SBGR/2011 “
em nada se assemelha a serviços comuns, haja vista a inexistência de padrões que possam ser objetivamente estabelecidos no instrumento convocatório ”, pois “
o procedimento instaurado pela Infraero está repleto de indefinições e carente de quaisquer padrões que possam balizar, não só a formulação das
propostas por parte dos licitantes, mas também as próprias ações dos gestores da estatal
”. Diante do fato, entendeu irregular o uso do pregão para a contratação pretendida. Contudo, considerando que o certame licitatório foi revogado pela
da Infraero, concluiu o relator pela perda de objeto da representação, votando pelo arquivamento do processo, sem prejuízo de ser dado conhecimento à
empresa estatal das análises levados à efeito pelo Tribunal, para que, na eventualidade de serem realizados novos procedimentos licitatórios em
substituição ao Pregão 019/DALC/SBGR/2011, sejam corrigidas as irregularidades apontadas neste processo. Nos termos do voto do relator, o Plenário
manifestou sua anuência. Acórdão n.º 1536/2011-Plenário, TC-006.763/2011-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 08.06.2011.

Apesar de não existir comando legal que obrigue o Poder Judiciário a utilizar, sempre que possível, o pregão eletrônico para suas contratações,
seus órgãos devem motivar a escolha da forma presencial, sob pena de se configurar possível ato de gestão antieconômico

Em face de determinação constante do Acórdão nº 1.402/2009-Plenário, unidade técnica do Tribunal realizou acompanhamento de contratações de bens e
serviços de tecnologia da informação – (TI), efetuadas por diversas instituições federais. Dentre os problemas mais comuns diagnosticados em tais
contratações, verificou-se que alguns órgãos do Poder Judiciário não motivam expressamente a escolha do pregão presencial, em detrimento do pregão na
forma eletrônica, por entenderem que não estarem obrigados a seguir o Decreto nº 5.450/2005. A unidade técnica, ao examinar o assunto, destacou que “e
mbora o Poder Judiciário não se encontre vinculado ao Decreto 5.450/2005, deve-se reconhecer que o pregão na forma eletrônica apresenta vantagens
consideráveis em relação ao pregão presencial, dentre as quais se destacam: maior competitividade e menor probabilidade de formação de cartéis,
além de evitar o contato direto entre pregoeiro e licitantes
. O processo do pregão eletrônico, ademais, permitiria que o cidadão pudesse acompanhá-lo em tempo real, de qualquer lugar do país, trazendo
maior transparência e controle social para as compras da Administração Pública. Ao concordar com a unidade técnica, o relator consignou que “
embora não exista comando legal que obrigue o Poder Judiciário a realizar pregão eletrônico, os órgãos devem motivar a escolha da forma presencial
sob pena de se configurar possível ato de gestão antieconômico”.
Diante disso, por julgar oportuno que o Tribunal recomendasse ao Conselho Nacional de Justiça que os órgãos do Poder Judiciário motivem expressamente a
escolha pelo pregão presencial na contratação de bens e serviços comuns de TI, o relator apresentou voto nesse sentido, que foi aprovado pelo Plenário.
Precedente citado: Acórdão 2.245/2010, do Plenário. Acórdão n.º 1515/2011-Plenário, TC-017.907/2009-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 08.06.2011.

Reajuste de contratos administrativos: a superveniência de ato normativo editado por instituição pública contratante estabelecendo novos valores
referenciais não autoriza, per si, o reajuste imediato de contrato já em andamento

Mediante representação, o TCU apurou possíveis irregularidades no contrato CRT/SP/6/2008, celebrado entre a Superintendência Regional do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado de São Paulo – (SR-Incra/SP) com fundação privada e cujo objeto consistiu em serviços de assessoria
técnica, social e ambiental, de forma continuada, às famílias assentadas nos Projetos de Reforma Agrária e Projetos de Assentamentos reconhecidos pelo
Incra. Dentre tais irregularidades, constou a firmatura do primeiro termo aditivo ao ajuste, elevando o custo anual por família atendida de R$ 540,00
para R$ 796,00, a partir de 30/10/2008, em razão de ato normativo editado pelo Incra em 29/08/2008 (norma de execução nº 77). Como o contrato inicial
fora firmado em 02/07/2008, o reajuste, para a unidade técnica, não estaria condizente com as disposições da Lei 8.666/1993. Para ela, ”
não faz sentido que, logo após uma licitação por menor preço, haja alteração contratual para pagar [a contratada] pelo valor máximo admitido pelo
normativo do Incra
“. De sua parte, o relator destacou que a atribuição de um novo valor para o contrato, de modo tão prematuro, só seria justificado em razão de
desequilíbrio econômico-financeiro da avença, o que não seria o caso, posto não ter sido demonstrado nem pelo Incra, nem pela Fundação contratada, a superveniência ”
de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em
caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual
“, conforme dispõe o art. 65, II, ‘d’ da Lei nº 8.666/1993. Assim, para o relator, a SR-Incra/SP teria utilizado indevidamente o novo teto referencial
estabelecido pela norma de execução nº 77 como se fosse espécie de tabelamento, para reajustar, de forma automática e injustificada, o Contrato
CRT/SP/6/2008. Por conseguinte, propôs o relator que fosse assinado prazo para que a SR-Incra/SP promovesse a anulação do primeiro termo aditivo ao
contrato CRT/SP/6/2008, firmado em 30/10/2008, tendo em conta a ausência de respaldo legal para o ajuste, bem como apurasse o valor indevidamente pago
à fundação privada contratada e adotasse, ainda, medidas para obter a recomposição do erário, o que foi aprovado pelo Plenário. Acórdão nº 1556/2011-Plenário, TC-027.120/2010-1, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 08.06.2011.

Elaboração: Secretaria das Sessões

Contato: infojuris@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Informativo nº 66 do TCU. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/informativo-no-66-do-tcu/ Acesso em: 23 dez. 2024
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