Sessões: 16 e 17 de agosto de 2016
Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
1. Na execução de contrato celebrado com consórcio, tendo a empresa líder solicitado rescisão contratual, a Administração pode manter o contrato modificado pelo ingresso de outra interessada em continuar a obra, sem necessidade de anuência expressa da empresa dissidente.?
2. A desclassificação das licitantes, antes da fase de lances, em decorrência da apresentação de propostas cujos valores são superiores ao valor estimado afronta o disposto no art. 4º, inciso XI, da Lei 10.520/2002 e no art. 25 do Decreto 5.450/2005.
3. No caso de remanescente de obra, não havendo classificados na licitação anterior que aceitem as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, o administrador não pode optar pela contratação direta, com fundamento no art. 24, inc. XI, da Lei 8.666/1993, de empresa que não participou da licitação, devendo promover novo certame.
PLENÁRIO
1. Na execução de contrato celebrado com consórcio, tendo a empresa líder solicitado rescisão contratual, a Administração pode manter o contrato modificado pelo ingresso de outra interessada em continuar a obra, sem necessidade de anuência expressa da empresa dissidente.?
O Plenário apreciou Representação apensada a Relatório de Auditoria acerca de possíveis irregularidades praticadas pelo estado do Ceará na execução do contrato firmado para execução das obras de implantação da linha leste do metrô de Fortaleza. A Representação fora formulada pela empresa líder do consórcio contratado que, dentre outras questões, suscitou a impossibilidade de alteração do contrato para modificação do consórcio, com inclusão de outra empresa em seu lugar, especialmente por não ter seu consentimento. Inicialmente, o relator contextualizou a questão informando que, a partir da 10ª medição, a execução das obras diminuíra o ritmo significativamente, levando a Administração a suspender o fluxo de pagamentos para averiguação. A empresa líder do consórcio, então, isoladamente, solicitara a rescisão contratual, requerimento do qual discordara a outra empresa participante do consórcio. Ante a manifestação de desinteresse da empresa líder, celebrara-se termo aditivo ao contrato para alterar a composição do consórcio originário, promovendo-se a substituição da líder por terceira empresa. Analisando o mérito, o relator anuiu ao entendimento da unidade técnica pela “possibilidade jurídica de alteração das empresas constituintes de consórcio para execução de obras públicas, inclusive a sua líder”, assim como pela possibilidade de, após a solicitação de rescisão contratual da empresa líder, “sua substituição no Consórcio por empresa interessada em continuar a obra, sem necessidade de sua anuência expressa”. Acrescentou o relator que, sendo o fim precípuo o atendimento ao interesse público, deve ser privilegiada a continuidade do contrato administrativo, concluindo assim “não haver óbices à alteração efetuada por meio do 1º termo aditivo ao Contrato 018/Seinfra/2013, especialmente porque não há nos autos elementos que indiquem que, ao se realizar a mencionada alteração contratual, deixou-se de observar todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original ou que haja prejuízo à execução do objeto pactuado”. Com base no exposto, o relator propôs indeferir o requerimento de medida cautelar suscitado pela representante, assim como considerar a Representação improcedente, no que foi seguido pelo Colegiado.
Acórdão 2130/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.
2. A desclassificação das licitantes, antes da fase de lances, em decorrência da apresentação de propostas cujos valores são superiores ao valor estimado afronta o disposto no art. 4º, inciso XI, da Lei 10.520/2002 e no art. 25 do Decreto 5.450/2005.
Representação formulada por licitante impugnara pregão eletrônico para registro de preços promovido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), tendo por objeto contratação de serviços de impressão corporativa, com locação de equipamentos e fornecimento contínuo de suprimentos e consumíveis de impressão, com valor anual estimado em R$ 2.569.594,62. Dentre as irregularidades aventadas, apontou-se a desclassificação das empresas participantes em etapa prévia à fase de lances. Ao analisar o mérito, após a oitiva do Iphan, filiou-se o relator à conclusão da unidade técnica, no sentido de que “a desclassificação das licitantes anterior à fase de lances, em decorrência da oferta de valores acima do preço inicialmente orçado violou o art. 25 do Decreto 5.450/2005, segundo o qual o exame da proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação deve ocorrer após o encerramento da etapa de lances, in verbis: ‘Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital’”. Acrescentou que, além de contrária à legislação, a prática adotada pelo pregoeiro está em desacordo com a jurisprudência do TCU (Acórdão 934/2007 1ª Câmara) e com o próprio edital do certame. Com base nesse fundamento, acolheu o Plenário a proposta do relator de julgar a Representação parcialmente procedente e dar ciência ao Iphan de que “a desclassificação das licitantes, antes da fase de lances, em decorrência da apresentação de propostas cujos valores são superiores ao valor estimado afronta o disposto no art. 4º, inciso XI, da Lei 10.520/2002 e no art. 25 do Decreto 5.450/2005”.
Acórdão 2131/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.
3. No caso de remanescente de obra, não havendo classificados na licitação anterior que aceitem as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, o administrador não pode optar pela contratação direta, com fundamento no art. 24, inc. XI, da Lei 8.666/1993, de empresa que não participou da licitação, devendo promover novo certame.
Em Representação formulada por unidade técnica acerca da execução de convênio celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de Boa Vista/RR para a construção do terminal rodoviário urbano do bairro do Caimbé, examinou-se irregularidade na contratação direta, com fundamento no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/93, de empresa para execução de remanescente da obra, ocorrida após o pedido de rescisão contratual da empresa inicialmente contratada mediante licitação. Observou o relator que a empresa contratada por dispensa não participara do certame que dera origem ao contrato rescindido, razão pela qual não poderia ter sido contratada mediante dispensa de licitação com fulcro no mencionado dispositivo. Pontuou que, ao permitir a contratação direta de empresa não participante do certame, sem, portanto, que a hipótese fática estivesse subsumida ao art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993, a gestão municipal “escolheu livremente a contratada, alijando todos os demais interessados (potenciais licitantes) em finalizar a execução do remanescente de obras, o que contraria o precitado dispositivo legal, e os princípios da isonomia (art. 5.º, caput, CF) e da impessoalidade (art. 37, caput, CF). Em consequência, a garantia da igualdade, um dos objetivos dos torneios licitatórios, restou frustrada”. Destacou ainda o relator que “o gestor público, no caso de remanescente de obra, tem a discricionariedade de optar em promover novo certame ou adotar a contratação direta, mas, ao optar por esta alternativa ao revés daquela, deve seguir estritamente os comandos veiculados no dispositivo legal que autorizam a dispensa (art. 24, inc. XI, da Lei 8.666/1993). Em não havendo classificados (e somente para os classificados) na licitação anterior que aceitem as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, a solução necessária que sobressai do ordenamento jurídico é única: promover nova licitação”. Ante as razões expostas, o Tribunal decidiu conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la procedente, deixando de aplicar a multa proposta pela unidade técnica em face da incidência da prescrição.
Acórdão 2132/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: infojuris@tcu.gov.br